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norma nº 1190/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1190 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaPROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM SER USUFRUÍDAS DE IMEDIATO.
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Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Lei nº. 1.190/2019 Em 11 de novembro de 2019.
CERTIDÃO
Certifico que o presente ate 1) >ublicado “PROÍBE A INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
no Placar desia Pretestura
Oro verde | RE J4 MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE NÃO POSSAM
tn! SER USUFRUÍDAS DE IMEDIATO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOÍAS,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido qualquer cerimonial de inauguração e entrega de
obra pública municipal, devendo ser precedido do efetivo desenvolvimento regular das
atividades fins a que se destinam ou à fruição da utilidade.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, obra pública municipal é toda
construção, reforma e ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo Poder Público
municipal.
Art. 2º. Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de
imediato as:
| - Inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em
funcionamento por não preencherem as exigências legais; e
Il - Não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas que,
embora concluídas, possuam pendências para atender à população, como ausência do
número mínimo de profissionais para prestação do serviço, falta de material de uso
cotidiano indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos cidadãos.
Art. 3º. As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas
totalmente, mas que possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser
entregues à população, vedado qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás,
aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-2202 - e-mail: camaraparanaiguara(Dhotmail. com

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