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norma nº 1188/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1188 / 2019
Date 2019-11-11
EmentaCRIA O DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA (GO) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura de a
Paranaiguara
ADM 2017-2020
Transformação e Desenvolvimento
Lei nº, 1.188/2019 Em 11 de novembro de 2019.
CERTIDÃO
ração o rBSEnte ato foi publicado
O referido é vo ar dt Preta “CRIA O DISTRITO INDUSTRIAL E COMERCIAL
OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
“aro Lttlq DO MUNICÍPIO DE PARANAIGUARA (G0) E DÁ
O PREFEITO MUNICIAPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei cria o Distrito Industrial e Comercial do Município de
Paranaiguara, Estado de Goiás.
Art. 2º. Fica criado o Distrito Industrial e Comercial do Município de
Paranaiguara, Estado de Goiás, a instalar-se em área pública, nos termos desta Lei,
objetivando a Promoção de desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda.
Parágrafo único - A área pública destinada ao empreendimento de que
trata este artigo é a constante do Anexo | da Presente Lei, com as seguintes
Características:
Área de Expansão Industrial: 10,0166has, localizada na Fazenda Santa Luzia (Área
do Comodato), Município de Paranaiguara (GO), de Propriedade da Prefeitura
Municipal de Paranaiguara. Matrícula nº 6.268. Área total da Matrícula: 172,3780has.
"Inicia-se no vértice denominado ANX-M-5904 (N=7.913.737,109:E=537.507, 225) em
limites com a Rua 02, daí Segue com azimute e distância de 119º50'55" - 180,70m, até o
vértice ANX-M-5897 (N=7.913.647,173:E=537.663,954), confrontando com a Rua da
Braizinha, daí Segue com azimute e distância de 209º50'55" - 954,32m, até o vértice
ANX-M-5905 (N=7.913.166,385;E=537 388,063, confrontando com a GO - 164 (a
20,00m do Eixo); daí Segue com azimute e distância de 299º50'55" - 180,70m, até o
vértice ANX-M-5903 (N=7.913.256,321,E=537.231,334), confrontando com área do
Aterro Sanitário, daí Segue confrontando com a Rua 02, com azimute e distância de
29º50'55" - 554,32m, até o início desta descrição, no vértice ANX-M-5904 ",
Art. 3º. A área destinada à instalação do Distrito Industrial e Comercial,
descrita no artigo anterior, poderá ser parcelada e/ou desmembrada para o melhor
aproveitamento econômico.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: Prefeituraparanaiguara(dhotmail com É
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Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo a efetivar alienações, por
doações, com encargos, dos lotes de terras oriundos do parcelamento e/ou
desmembramento a serem realizados, para as empresas regularmente constituídas que
Se propuserem a se estabelecer no Município de Paranaiguara (GO), com a finalidade de
exercerem unidades industriais ou comerciais.
81º. As empresas já existentes e em atividades no Município de
Paranaiguara (GO), que ampliarem seus negócios, objetivando o aumento de produção e
de empregos poderão Pleitear o benefício previsto no caput deste artigo.
82º. Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, as empresas
interessadas deverão:
| - comprovar estarem regularmente constituídas;
Il- comprovar regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e
Municipal.
Il - comprovar regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei.
IV - comprovar de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio
de 1943.
V - apresentar projeto circunstanciado do investimento industrial e/ou
comercial que pretende realizar, compreendendo a construção necessária às instalações,
a produção estimada, a projeção do faturamento mínimo, a projeção do número de
empregos diretos a serem gerados, prazo para o início de funcionamento da atividade,
respeitados os prazos estabelecidos no 81º, do art. 5º desta Lei, bem como estudo de
viabilidade econômica do empreendimento.
$3º. O número de emprego direto e formal a ser gerado deverá ser de, no
mínimo, um empregado formal.
84º. Fica a empresa beneficiada obriga a apresentar anualmente ao
Município a cópia da Relação Anual de Informações Sociais, ou outro documento hábil,
para comprovação do número de funcionários.
Art. 5º. Para obtenção do benefício previsto nesta Lei, os interessados
deverão formular requerimento ao Município, no qual conste a previsão para início das
obras, atividades e funcionamento, bem como o número de emprego formal e direto a ser
criado.
81º. As execuções globais das obras necessárias às instalações das
futuras unidades de cada donatária, previamente definida em projeto aprovado pelo
Município, deverão ocorrer em um prazo máximo de 180 (cento e oitenta), com início das
atividades em até 01 (um) ano, a contar da data de assinatura do contrato celebrado, sob
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pena de reversão da área doada à Municipalidade, independente de interpelação ou
notificação judicial e sem que caibam indenizações a quaisquer títulos.
82º. O prazo de que trata o parágrafo anterior, poderá ser prorrogado uma
única vez, a critério da Administração Pública, desde que devidamente justificado.
83º. O benefício concedido poderá ser transferido pelo prazo que lhe
restar, aos seus sucessores ou herdeiros, mediante requerimento ao executivo Municipal.
Art. 6º. A escritura pública para transferência da área doada conterá,
obrigatoriamente, sob pena de nulidade, todos os encargos e compromissos assumidos e,
ainda, cláusula de reversão do imóvel, caso haja descumprimento pela donatária de
qualquer das condições estabelecidas.
81º. As disposições constantes da presente Lei deverão constar
obrigatoriamente na respectiva Escrituras Pública de doação, com encargos.
$ 2º. O não cumprimento das exigências estipuladas neste artigo, por
parte das empresas beneficiadas acarretará a imediata reversão do imóvel ao Patrimônio
Público Municipal, acrescido das benfeitorias sem quaisquer ônus ou obrigação para o
Município.
Art. 7º. Na hipótese de extinção da empresa beneficiada ou na cessação
definitiva das atividades por ela desenvolvida, ocorrerá reversão automática da doação,
pio, independente de interpelação ou notificação
judicial, e sem que caibam indenizações a quaisquer títulos.
Art. 9º. Fica a empresa beneficiada obrigada a manter permanentemente
a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na
hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Público Municipal.
Art. 10. O imóvel objeto da doação será gravado com cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da respectiva Escritura
Pública, ressalvada a hipótese do art. 8º, desta Lei.
Art. 11. A entrega do bem será procedida de escritura pública de doação
de imóvel a ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, devendo os gastos com
escritura e averbação serem suportadas pela empresa beneficiada.
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Art. 13. Os serviços de terraplenagem necessários à instalação de
indústrias e comércios no Distrito Industrial e Comercial poderão ser prestados pelo
Município.
Art. 14. O Poder Executivo, se necessário, editará por Decreto as demais
normas e regulamentos para a perfeita aplicação e atendimento dos objetivos da presente
Lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios
com o Governo Federal, Estadual e suas autarquias, entidades de classe e outros
Municípios, objetivando a implantação de indústrias no município e a aplicação desta Lei.
Art. 16. Será Preferencialmente alocado no distrito criado por esta lei os
atuais ocupantes da área destinada para tal fim, desde que atendam os dispositivos desta
Lei.
Art. 17. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás,
aos 11 (onze) dias do mês de novembro de 2019.
ADALBERTO D
Prefei
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