| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1179 / 2019 |
| Date | 2019-08-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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[» Prefeiturade gua 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Lei nº. 1.179/2019 Em 20 de agosto de 2019. CERTIDÃO va iscação o Hc ds rt “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS referido é verdade E Parmaquera-o 40 10% 14 PARA O EXERCÍCIO DE 2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, ESTADO DE GOIÁS, aprova, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Das Disposições Preliminares Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e em atendimento às disposições da Seção Il da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento para o exercício de 2020, da Administração Direta e Indireta do Município de Paranaiguara-GO, compreendendo: | - As prioridades da administração pública municipal; Il — As metas fiscais e os riscos fiscais; HI — A estrutura e organização dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV — As diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município e suas alterações; V- As disposições para despesas com pessoal e encargos sociais; VI — As disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.8805000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeiturdparartaiguara(ihotmail.com ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara VII — O controle e a transparência; VIII - As disposições sobre a dívida pública municipal; IX — Os precatórios e sentenças judiciais; e X - As disposições finais. CAPITULO | Das Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2020 serão especificadas atendendo preferencialmente os programas estabelecidos no Plano Plurianual 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Art. 3º. A Lei Orçamentária dispensará atenção especial à elevação da qualidade de vida, redução das desigualdades sociais, inclusão social, combate à pobreza, desenvolvimento sustentável, oferta de serviços públicos com qualidade, equilíbrio das finanças públicas e responsabilidade fiscal, através de ações que visem: | — promover a inclusão social, com ações voltadas para o exercício da cidadania plena, visando a melhoria da qualidade de vida da população; Il — incentivar programas de educação e formação profissional e de fomento econômico e industrial, visando o desenvolvimento sustentável e a promoção de políticas que ampliem o mercado de trabalho com a geração de emprego e renda: Ill — o desenvolvimento e modernização governamental, a austeridade na gestão dos recursos públicos, visando aumentar a capacidade de investimento, o aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 73/880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeitura; anaiguara(Qhotmail.com ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Parariaiguara IV — a promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade; V — implantar políticas que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico; VI — o desenvolvimento e modernização da ação governamental: VII - promover ações integradas de segurança, saúde, educação, esporte e lazer; VIII — apoiar e fomentar a prática de atividades esportivas, como fator de inclusão social; IX — atender à criança e ao adolescente, com a adoção de medidas necessárias ao cumprimento do disposto no inciso I, do art. 208 da Constituição Federal; X - apoiar e fomentar a economia solidária, o empreendedorismo e o microcrédito; XI - incentivar as parcerias público-privadas; XIl - investir na expansão dos programas de saneamento básico, de preservação do meio ambiente e de abastecimento de água potável; XIII — valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município; XIV — implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda a infraestrutura necessária; Art. 4º. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos e transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e, no mínimo 15% (quinze por Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.8801000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparan iguara(W hotmail.com P Prefeiturade m ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento cento) nas ações e serviços públicos de saúde, conforme estabelecido na Emenda Constitucional nº 29/2000. CAPITULO II Das Metas Fiscais e Dos Riscos Fiscais Art. 5º. As metas e resultados fiscais, o demonstrativo das metas anuais, a avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, as metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores, a evolução do patrimônio líquido, a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, a variação da situação financeira atuarial do RPPS, a estimativa e compensação da renúncia de receita, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e os riscos fiscais de que tratam os $ 1º, 2º e 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, são as constantes dos demonstrativos e anexos integrantes desta Lei. Art. 6º. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder à previsão da receita para o exercício. Art. 7º. O orçamento geral será elaborado em obediência à legislação vigente e em conformidade com as Portarias Ministeriais publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 8º. A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, nos termos da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização e à participação comunitária. $ 1º. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor mínimo de 1% (um | Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 751880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Q)hotmail.com P Prefeiturade sm ADM ra Transformação e Desenvolvimento por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nela incluído o valor destinado à obtenção da meta de resultado primário positivo a ser apurado no exercício. 8 2º. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvadas as despesas consideradas irrelevantes, nos termos do art. 16,8 3º da Lei Complementar 101/2000 - LRF. Art. 9º. As receitas serão estimadas e as despesas fixadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Anexo de Metas Fiscais. $ 1º. Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, aprovado pela Portaria STN n. 495/2014, de 6 de junho de 2017. $ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e resultado nominal e primário, este apresentando o valor que se espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida. $ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão, o pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades continuadas. S$ 4º. Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, devendo a inscrição de restos a pagar estar limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.88 O — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(dhotmail.com P Prefeiturade m aranaiguara Transformação e Desenvolvimento 8 5º. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas, na inobservância do parágrafo anterior. CAPÍTULO Ill Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Art. 10. A Lei Orçamentária Anual abrangerá a administração direta e indireta do Município (Poder Executivo, Poder Legislativo e o PARANAIGUARA PREV) e deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência e da economicidade. Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo em obediência à legislação específica existente no Município, na forma do artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; em consonância com as normas gerais de consolidação das Contas Públicas estabelecidas na Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, alterada pela Portaria Conjunta nº 2, de 30 de outubro de 2017, e será composto de: I - mensagem; II - texto da lei; Ill — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Dhotmail.com P Prefeiturade gu ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento 8 1º. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei Federal nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: | — do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; Il — do resumo da fixação da despesa do Município, por função e segundo a origem dos recursos; Ill — da fixação da despesa do Município, por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos; IV - da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores daquele em que se elaborou a proposta; V — da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; VI — da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; VII — da despesa realizada no exercício imediatamente anterior; VIll — da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; IX — da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; X — de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto; XI — da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP'75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(ahotmail. com |») Prefeiturade m aranaiguara Transformação e Desenvolvimento XII — da Receita Corrente Liquida com base no art. 1º, $ 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem. 8 3º. O Poder Executivo deverá divulgar a proposta orçamentária a que se refere o caput deste artigo, no Placar Oficial da Prefeitura e por meio da internet, durante o período da tramitação da propositura no Poder Legislativo. CAPITULO IV Das Diretrizes Gerais Para a Elaboração e Execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município e Suas Alterações Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere. Art. 13. A elaboração do projeto, sua aprovação e execução da lei orçamentária de 2020, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 14. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido valor compatível com o estipulado no Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no & 1º, do art. 14, da Lei Complementar n. 101/00. Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer no exercício de 2020, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos do inciso Il, do art. 14, da referida Lei Complementar. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-l Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Qhotmail.com p Prefeiturade m aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 15. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação, o desdobramento da despesa por categoria econômica e o grupo de natureza da despesa. $ 1º. Os grupos de despesa serão assim identificados: | - pessoal e encargos sociais - 1: Il - juros e encargos da dívida - 2; HI - outras despesas correntes - 3; IV - investimentos - 4; V- inversões financeiras - 5; VI - amortização da dívida - 6; VII - reserva do regime próprio de previdência do servidor - 7; e VIII - reserva de contingência - 9. 8 2º. A Reserva de Contingência, prevista no $ 1º do art. 7, será alocada na Unidade Orçamentária 2.99 — Reserva de Contingência. 8 3º As fontes de recursos na Lei Orçamentária serão especificadas de acordo com a Tabela de Codificação estabelecida na IN nº 009/2015, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 16. Na programação orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas s de recursos e definidas as unidades executoras. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Dhotmail.com p Prefeiturade sm Igua ra Transformação e Desenvolvimento Art. 17. O Poder Executivo enviará até 31 de agosto de 2019, o Projeto de Lei Orçamentária para 2020 e o Projeto de Lei de Alterações do Plano Plurianual 2018- 2021 à Câmara Municipal, que os apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo- Os a seguir para sanção. Art. 18. Não sendo devolvido o Autógrafo da Lei Orçamentária até o encerramento do segundo período da atual sessão legislativa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. Art. 19. O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Paranaiguara-GO, relativo ao exercício de 2019, deve assegurar o controle e a transparência na execução do orçamento. Art. 20. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das propriedades de investimentos de interesse local, mediante regular processo de consulta. Art. 21. Na elaboração da proposta orçamentária serão incluídas previsões de receitas e despesas de convênios decorrentes de transferências não compulsórias da União e do Estado. Art. 22. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, de recursos do Município para custeio de despesas de competência de outras esferas de governo, salvo as autorizadas em Lei e Convênio. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.88 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefei laparaNaiguara(Dhotmail. com 10 |») Prefeiturade m Transformação e Desenvolvimento Art. 23. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira. Art. 25. No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: | - que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; Il - com pessoal e encargos patronais; Ill - com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluídas no inciso |; IV - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000 — LRF. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 26. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas: | — redução de investimentos programados com recursos próprios; Il — eliminação de despesas com horas-extras; P Prefeiturade m Igu ADM ra Transformação e Desenvolvimento Ill — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV — eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores; Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 28. O Poder Executivo é autorizado a: | - Realizar operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos pela legislação em vigor, em especial, o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 =ERE; IH - Abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) das despesas fixadas no Orçamento Geral do Município, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320/64, para atender insuficiência ocorrida no decorrer do exercício; Ill - Realizar adaptações necessárias para o enquadramento orçamentário às portarias publicadas pela Secretaria do Tesouro Nacional —- STN e Resoluções Normativas do TCM-GO, sempre que houver necessidade de adequação para atender prioridades do Município. IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, mediante decreto, dentro de uma mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art. 167 da Constituição Federal. V — utilização no exercício de 2020, dos saldos financeiros existentes na data de 31 de dezembro de 2019, como tal considerados superávit financeiro do Órgão ou do Município, desde que inexistentes despesas a eles vinculadas, mediante abertura de créditos especiais ou suplementares. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeiturapafanaiguara(O hotmail.com 12 Prefeiturade m Paranai guara ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento VI - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos, através de critérios a serem estabelecidos por Decreto Municipal; 8 1º. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de operações e crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de lei específica. 8 2º. Quando a abertura de créditos adicionais, referida no inciso II, implicar alteração das metas físicas, o anexo correspondente deverá ser objeto de atualização. 8 3º. As destinações de recursos, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo. $ 4º. O excesso de arrecadação verificado em cada fonte de recurso poderá ser utilizado para suplementação por Decreto do Poder Executivo. 8 5º. A transposição, transferência e o remanejamento são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais. $ 6º. Para efeito desta lei entende-se: a) Transposição — são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. b) Transferência — são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. c) Remanejamento — São realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Qhotmail.com 13 P Prefeiturade m Igua 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento 8 7º. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 29. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se os mesmos estiverem contidos no Plano Plurianual ou na Lei que autorize sua inclusão. Art. 30. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante das propostas de alterações do Plano Plurianual 2018-2021, que tenham sido objeto de leis específicas. Art. 31. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente a 7% (sete por cento) sobre o somatório da Receita Tributária e das Transferências previstas no $ 5º, do art. 153 e 159 da Constituição Federal e EC n. 058/2009, efetivamente realizado no exercício anterior. S$ 1º. A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, 8 1º da Constituição Federal. Art. 32. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas e aprovadas perante o Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.8 Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeiturapar: O — Paranaiguara-Goiás uara()hotmail. com 14 ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara Conselho respectivo (Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS; Conselho Municipal de Saúde — CMS; Conselho Municipal de Educação — CME); Il — sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; III — sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de assistência social; IV — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT. $ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 8 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com relação às prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade. 8 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 8 5º. O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado. Art. 33. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Q hotmail.com Prefeiturade m Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento CAPITULO V Das Disposições para Despesas com Pessoal e Encargos Sociais Art. 34. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Governo publicará, até 31 de dezembro de 2019, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 35. O Poder Executivo e o Poder Legislativo terão como limite na elaboração da proposta orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em abril de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive, o disposto no parágrafo único deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente. Parágrafo único. Fica autorizada a revisão geral anual das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (Administração Direta e Indireta), no mês e percentual definidos em lei específica. Art. 36. Na forma do disposto no inciso Il, do $1º, art. 169, da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas às disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e da Lei Complementap-Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara()hotmail com 16 ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara $ 1º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. $ 2º. Fica autorizada a realização de concurso público para provimento de cargos, observando-se o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal e artigos 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 37. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Nas situações em que a despesa total com pessoal, no âmbito dos Poderes Executivo ou Legislativo, extrapolarem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviços extraordinários somente poderão ocorrer quando destinados ao atendimento de relevante interesse público, especialmente voltados para as áreas de educação e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo à sociedade. CAPITULO VI Das Disposições Relativas à Arrecadação e Alterações na Legislação Tributária Art. 38. Consiste obrigação do Município a arrecadação de todos os tributos de sua competência, inclusive, os da contribuição de melhoria, quando for o caso. Parágrafo único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa Inscrita, de natureza tributária e não tributária. Art. 39. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — C) EP 75.880 Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: I i refeituraparanaigua 17 P Prefeiturade Transformação e Desenvolvimento Art. 40. A estimativa da receita citada, no artigo anterior, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre os impostos e taxas, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade; HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal. IV - a expansão do número de contribuintes; V - a atualização do cadastro imobiliário fiscal; VI — reestruturação da atividade de fiscalização tributária. $ 1º. Os tributos cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário do Município. 8 2º. As taxas administrativas e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 8 3º. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário. CAPITULO VII Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — P, jara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(ãi hotmail.com 18 p Prefeiturade m Igua 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Do Controle e da Transparência Art. 41. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponível, através de sua página oficial na internet, para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações: | - Projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il - Projeto e a Lei Orçamentária Anual; HI - relatório das metas físicas do PPA e da execução orçamentária com o detalhamento por função, subfunção, programa e ações, e de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar Federal nº 131, de 27 de maio de 2009; IV - demonstrativo dos contratos realizados diretamente pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo, contendo a identificação do fornecedor, objeto, valor contratado, período de vigência e valores empenhados, liquidados e pagos; V — comparativo mensal e acumulado, por unidade orçamentária e fonte de recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária; VI - demonstrativo dos convênios de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos. CAPITULO VIII Das Disposições Sobre a Dívida Pública Municipal Art. 42. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: pref IP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás turaparanaiguara(Dhotmail.com ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara CAPITULO IX Dos Precatórios e Sentenças Judiciais Art. 43. O Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, regularmente apresentados até o dia 1º de julho de 2019 para pagamento no exercício de 2020, conforme determinação do $ 5º, do art. 100, da Constituição Federal, discriminados por Órgão da Administração Direta, Autarquias e F undações e por Grupos de Natureza de Despesa. Parágrafo único. Deverá, ainda, constar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma destacada dos precatórios contidos no caput, a relação dos débitos resultantes dos parcelamentos de precatórios de exercícios anteriores. Art. 44. A Lei Orçamentária destinará dotação específica para pagamento dos débitos consignados em requisições judiciais de pequeno valor, na forma preconizada no $ 3º, do art. 100, da Constituição Federal, bem como no inciso Il, do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CAPITULO X Das Disposições Finais Art. 45. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com a finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento. Art. 47. O Poder Executivo, para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, se incumbirá de: Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75) 80-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Dhotmail.com 20 Prefeiturade Paranaigua ra Transformação e Desenvolvimento | — estabelecer através de Decreto, até trinta dias após a publicação do orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; atingidas, ocasionarão cortes de dotações e emitir ao final de cada quadrimestre o Relatório de Gestão Fiscal, para avaliação do cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública; mo - divulgar amplamente os planos, lei de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas, pareceres do TCM, inclusive na Internet, que ficarão à disposição da comunidade; IV - desembolsar os recursos financeiros consignados à Câmara Municipal até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimo, conforme disposto no art. 29-A, 8 2º, inciso II, da Constituição Federal. V - avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, demonstrado em anexo próprio. Art. 49. As normas e critérios à adequação dos procedimentos adotados e a adotar pelo Município de Paranaiguara-GO, em face das determinações contidas nas diversas portarias emitidas pela STN, assim como diante dos procedimentos contábeis específicos e patrimoniais, contidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) 72 edição, Parte | — Procedimentos Contábeis Orçamentários; Parte H— Procedimentos Contábeis Patrimoniais; Parte Hll — Procedimentos Contábeis Específicos; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(dhotmail com 21 Prefeiturade m Paranaiguara ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Parta IV — Plano de Contas Aplicado ao Setor Público; e Parte V — Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF 2/2016, de 22 de dezembro de 2016 e Portaria STN n. 840/2014, de 21 de dezembro de 2016, serão regulamentadas por Decreto. Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2019. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0106 - e-mail: prefeituraparanaiguara(i hotmail.com 22