| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1194 / 2019 |
| Date | 2019-12-19 |
| Ementa | DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES DE TERRAS, PARA FINS DE REGULARIZZAÇÃO E DE ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Pa Fanai iguara Lei nº. 1.194/2019 Em 19 de dezembro de 2019. CERTIDÃO “DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA AO Certifico que o presente ato foi publicado casa o Pica ds rt PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES demeidos SA DE TERRAS, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO E Perananquara-0O DE ASSENTAMENTO DE FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANAIGUARA, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre desafetação de área pública e autoriza doação de lotes de terras, para fins de regularização de posse e de assentamento de famílias de baixa renda, no âmbito do Município de Paranaiguara, Estado de Goiás. Art. 2º. Fica desafetada, passando à categoria de bem público dominical, a área pública de 150,1324has. Iniciando-se no vértice denominado ANX-M-5541 (N=7.914.849,149;/E=538.080,630), situado na margem direita do Ribeirão Mateira, em limites com a área desmembrada (Frigorífico), daí segue por esta confrontação com os seguintes azimutes e distâncias: az.199º06'34" - 359,38m, até o vértice ANX-M-5544 (N=7.914.509,570;E=537.962,978), az.117º37'55" - 137,53m, até o vértice ANX-M-5543 (N=7.914.445,784;E=538.084,824), situado na margem da GO - 164, (a 20,00m do Eixo); daí, segue por esta confrontação com os seguintes azimutes e distâncias: az.201º54'15" - 174,87m, até o vértice ANX-M-5894 (N=7.914.283,539;E=538.019,588), az.207º41'33" - 161,62m, até o vértice ANX-M-5895 (N=7.914.140,432;E=537.944,479), az.209º37'40" — 558,81m, até o vértice ANX-M-5896 (N=7.913.654,680;E=537.668,224), na margem da Rua da Braizinha, daí segue cruzando a Rua, com azimute e distância de 209º37'38" - 8,64m, até o vértice ANX-M-5897 (N=7.913.647,173;E=537.663,954), daí segue confrontando com a Área de Expansão Industrial com azimute e distância de 299º50'55" - 180,70m, até o vértice ANX-M-5904 (N=7.913.737,109;E=537.507,225), dai segue confrontando com a Rua 02 com azimute e distância de 209º50'55" - 554,32m, até o vértice ANX-M-5903 (N=7.913.256,321,E=537.231,334), daí segue confrontando com área do Aterro Sanitário com os seguintes azimutes e distâncias: az.209º50'55" - 167,16m, até o vértice ANX-M-5902 (N=7.913.111,338;E=537.148,138), az.293º57'27" - 43,11m, até o vértice ANX-M-5901 (N=7.913.128,843;E=537.108,745), az.224º1247" — 111,31m, até o vértice ANX-M-5900 (N=7.913.049,061;E=537.031,125), az.207º01'37" — 255,19m, até o vértice ANX-M-5899 (N=7.912.821,741;E=536.915,164), situado na divisa com sucessores de Agripino Anacleto dos Santos, daí segue por esta confrontação com os seguintes azimutes e distâncias az.306º12'00" — 546,03m, até o vértice ANX-M-5891 (N=7.913.144,228;E=536.474,544), az.306º12'00" - 41,64m, (N=7.913.168,819;E=536.440,945), até o ponto situado na margem direita do Córrego Jerivá, daí segue pelo veio d'água deste Córrego a jusante, com azimute e distância projetados em reta de az.22º31'51" - 1.639,93m, (N=7.914.683,583;E=537.069,336), até Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Dhotmail.com [á Paranaiguara o ponto na Barra com o Ribeirão Mateira; daí segue pela margem direita deste Ribeirão a jusante, com azimute e distância projetados em reta de az.80º42'08" - 1.024,76m, até o início desta descrição, no vértice ANX-M-5541”. $ 1º. A área descrita no caput fica declarada de Zona Especial de Interesse Social para fins desta Lei. $ 2º. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento do solo da área descrita no caput deste artigo, respeitando-se a legislação pertinente. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a doação da área pública descrita no artigo anterior, para fins de regularização daqueles que, na data de publicação da presente Lei, estejam na posse dos lotes de terras existentes de fato naquela área. 8 1º - Serão beneficiados aqueles que, na data de publicação da presente Lei, estejam na posse dos lotes de terras, de fato existentes na área descrita no art. 2º, e que: | - tenham fixado moradia no respectivo lote de terras de que detenham a posse; Il — utilizem do terreno ocupado como fonte de subsistência própria ou de sua família; Ill - se enquadrem no conceito de baixa renda; 82º. Os requisitos descritos nos incisos do 81º, deste artigo, não são acumuláveis, bastando o preenchimento de apenas um deles, para os fins desta Lei. 83º. Para fins desta Lei considera-se de baixa renda aqueles cuja renda familiar per capita não ultrapasse a / (um quarto) de salários mínimos vigentes à época da doação. 84º. Será dada preferência aos beneficiários com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e às pessoas com deficiências. 85º. Cada beneficiário poderá receber em doação apenas um único lote de terras. 86º. Fica o beneficiário obrigado a utilizar o imóvel como sua própria moradia ou como meio de subsistência, sendo terminantemente proibida sua alienação, locação, cessão ou doação, sob pena de reversão. Art. 4º. Efetivada a regularização prevista no art. 3º, desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a doação dos lotes de terras remanescentes, localizados na área descrita no art. 2º As famílias beneficiadas nestas áreas remanescentes, deverá ser aquelas que precisam desocupar os lotes que estão dentro da área do frigorifico e área demarcada de preservação permanente APP. Art. 5º. O imóvel doado será gravado com cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade por 05 (cinco) anos, salvo em caso de morte do beneficiário proprietário. 81º. Comprovada a alienação, locação, cessão ou doação do imóvel, antes do prazo previsto neste artigo, o Município mediante procedimento, promoverá sua reversão automática ao patrimônio público. 82º. Revertido o imóvel ao patrimônio do município, proceder-se-á novo procedimento para doação, nos termos desta Lei. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguara(W hotmail.com f Parahaiguara Art. 6º. Das escrituras deverão constar cláusula de reversão do imóvel, com todas as suas benfeitorias, à posse e domínio do Município de Paranaiguara (GO), sem qualquer indenização, caso haja descumprimento das finalidades estabelecidas nesta Lei. Art. 7º. Correrão por conta do beneficiário as despesas com custas e emolumentos cartoriais referente às doações autorizadas por esta Lei. Parágrafo Unico. Nos casos do art. 4º, desta Lei, as despesas com custas e emolumentos cartoriais poderão ser realizadas pelo Município de Paranaiguara (GO), podendo o Poder Executivo baixar a respectiva regulamentação por ato próprio. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento vigente. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estado de Goiás, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro de 2019. ( ADALBERTO D ANTOS MORIM Prefeito Municipal Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Qhotmail.com