| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1201 / 2020 |
| Date | 2020-06-08 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeiturade Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Em 08 de junho de 2020. “INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Paranaiguara, no uso de suas atribuições asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual, baseado na Lei Orgânica, FAZ SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei: PARTE GERAL TITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Este Código, fundamentado na Lei Orgânica do Município de Paranaiguara - GO, nos arts. 29, 30 e 225 da Constituição Federal, na Resolução nº. 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida numa cidade sustentável. Parágrafo Único. O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse ambiental local (Art. 30, inciso |, CF) bem como editará regras supletivas e complementares aquelas estabelecidas na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso II, CF). TITULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - PMMA Capítulo | Dos princípios Art. 2º. Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições, públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 3º. A Política Municipal do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: | - prevalência do interesse público; Il - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; III - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; IV - à proteção de áreas ameaçadas de degradação; V- o direito de todos ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações; VI - a função social e ambiental da propriedade: VII - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; VIII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente; IX - a gradativa e contínua melhoria da qualidade ambiental do Município; X — organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização, industrialização e povoamento. XI - proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços especialmente protegidos e seus componentes representativos; XII - promoção da educação ambiental, de maneira multidisciplinar e interdisciplinar, nos níveis de ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania e da participação comunitária, nas dimensões formal e não formal; XIII - estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação pública às atividades destinadas a manter o equilíbrio ambiental; XIV - fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas; XV - adoção de licenciamento e avaliação de impactos ambientais de empreendimentos como medida preventiva. Capítulo Il Dos objetivos Art. 4º. São objetivos da política municipal de meio ambiente: | - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; Il - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação: H - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, Os riscos e os usos compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental; IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do ecossistema; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com W p Prefeiturade m aranaiguara Transformação e Desenvolvimento V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - estabelecer ou adotar normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso é manejo de recursos ambientais, naturais ou não adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológico. VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município, bem corno o conjunto do patrimônio ambiental local; IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X - promover a educação ambiental na sociedade € especialmente na rede de ensino municipal; XI - promover o zoneamento ambiental; XII - garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio ambiente e o envolvimento da comunidade: XIII - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em todas as suas formas; XIV - definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativa à questão ambiental, atendendo aos interesses da coletividade: XV - estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo. Capítulo III Dos instrumentos Art. 5º. São instrumentos da política municipal de meio ambiente: | - Planejamento Ambiental Il- Zoneamento ambiental; Hi - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos; IV- Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental; V - Avaliação de impacto ambiental; VI - Licenciamento ambiental; VII - Taxa de licenciamento ambiental; VIII - Auditoria ambiental IX - Monitoramento ambiental; X - Fundo municipal do meio ambiente: Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 3 Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento XI - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais; XII - Plano de arborização, áreas verdes e unidades de conservação; XIII - Educação ambiental; XIV - Fiscalização ambiental; Capítulo IV Dos conceitos gerais Art. 6º. Para fins e efeitos deste código, se utilizam os seguintes os conceitos gerais: | - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; Il - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É a totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos é bióticos, com relação à sua composição, estrutura e função; HI - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a Segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; &) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental efetiva ou potencial; VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora; VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza. VI - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com Prefeiturade a Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; XIl - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado, destinados à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; XII - unidade de conservação — espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, à qual se aplicam garantias adequadas de proteção; XIV - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado; XV - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes; XVI - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade; XVII - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental; XVII - infração ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do conteúdo deste Código, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos demais órgãos gestão ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade ambientais. TÍTULO DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Capitulo | Da Estrutura Art. 7º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente, incumbido do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Art. 8º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente possui a seguinte estrutura: Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeitura| aranaiguara(QDhotmail.com ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara | - Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; Il - Superintendência de Meio Ambiente: HI - Conselho Municipal do Meio Ambiente: IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente de Paranaiguara; Capítulo Il Do órgão executivo Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA Art. 9º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA, é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código. Art. 10º. São atribuições da SEMA, dentre outras: | - participar do planejamento das políticas públicas do Município; H - elaborar o plano de Ação de meio ambiente e a respectiva proposta orçamentária; IH - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; IV - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; V - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VI - implementar através do plano de ação, as diretrizes da política ambiental municipal; VII - promover a educação ambiental; VIII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; IX - coordenar a gestão do fundo municipal do meio ambiente, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros; X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XII - instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com p Prefeiturade aranaiguara Transformação e Desenvolvimento XIV - fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos; XV - coordenar a implantação de áreas verdes e promover sua avaliação e adequação; XVI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas é recursos ambientais poluídos ou degradados; XVII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental; XVIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMUMA XIX - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; XX - elaborar projetos ambientais; XXI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração; XXII - desempenhar políticas de parcerias de ações, com o Batalhão da Polícia Ambiental Estadual para a adoção de medidas fiscalizadoras ostensivas; Capitulo Il Do órgão colegiado Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA, será criado por lei e terá a sua composição e suas competências fixadas em Decreto, terá por finalidade definir, avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de Paranaiguara. Capítulo IV Das entidades não governamentais Art. 12. Para os fins deste código, as organizações não governamentais - ONGs são entidades da sociedade civil que deverão ter, entre suas finalidades e objetivos programáticos, a atuação na área ambiental. Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes, em especial na esfera federal, a pelo menos um ano. Capítulo V Das secretarias afins Art. 13. As Organizações Sociais e Secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem, direta ou indiretamente, sobre a área ambiental e são qualificadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal. TÍTULO IV Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com p Prefeitura de aranaiguara Transformação e Desenvolvimento DOS INSTRUMENTOS E DO CONTROLE AMBIENTAL Capítulo | Normas gerais Dos instrumentos da política municipal de meio ambiente Art. 14. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no título II, capítulo Ill deste Código, serão definidos e regulados neste título. Art. 15. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título II, capítulo Il, deste Código. Seção | Do planejamento ambiental Art. 16. O planejamento ambiental é o instrumento da política ambiental, que estabelece as diretrizes, visando ao desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os seguintes princípios específicos: I - a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária; Il - as tecnologias disponíveis e alternativas para a preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos; Il - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança na forma de uso dos recursos naturais através de planos, programas e projetos; IV - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou região; V-a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação; Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as funções do zoneamento. Art. 17. O planejamento ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores: | - condições do meio ambiente, natural e construído; II - tendências econômicas e sociais; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com Ny p Prefeiturade Transformação e Desenvolvimento HI - decisões do Conselho Municipal e da iniciativa comunitária, privada e governamental. Art. 18. O planejamento ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos: | - produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da política municipal do meio ambiente, através de um plano de ação ambiental integrado, para execução a cada quatro anos; Il - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais; HI - subsidiar, com informações, dados e critérios técnicos; análises dos estudos de impacto ambiental; IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo os órgãos estadual e federal de meio ambiente, no âmbito das devidas competências; V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais; estaduais e federais; VI - definir estratégias de conservação, de exploração econômica autossustentável dos recursos naturais e de controle das ações antrópicas. Art. 19. O planejamento ambiental deverá: | - elaborar o diagnóstico ambiental considerando: a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e O uso e a ocupação do solo no território do Município; b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico; c) o grau de degradação dos recursos naturais; Il - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal; Hl - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura. Seção Il Do zoneamento ambiental Art. 20. O zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ecológicos, de áreas do território do Município, em que serão permitidas ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, de forma a regular as atividades e definir ações, para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com Paranaiguara ADM 2 Transformação e Desenvolvimento Parágrafo único. O zoneamento ambiental será definido por Lei e integrado ao plano diretor de Paranaiguara. Art.21. As zonas de proteção ambiental compreendem as áreas de preservação permanente, as unidades de conservação e respectivas faixas contíguas. Art. 22. As zonas de proteção ambiental são diferenciadas, basicamente, por suas peculiaridades ecológicas e classificam-se em: | - zona de proteção ambiental: |- (ZAP-I): as áreas de preservação permanente: Il - (ZAP-Il): as unidades de conservação; HH - (ZAP-II): as faixas de transição, representadas pelas áreas contíguas às áreas de preservação permanente e às unidades de conservação, executando-se aquelas áreas parceladas e consolidadas, pertencentes às zonas urbanas e de expansão urbanas do Município; IV - (ZAP-IV): os espaços abertos, praças, parques infantis, parques esportivos rótulos do sistema viário e plantas ornamentais de logradouros. $ 1º. Entende-se por áreas parceladas e consolidadas aquelas, cujo uso e ocupação, atendam às exigências urbanísticas próprias das zonas admitidas nas respectivas legislações anteriores. 8 2º. Caracterizam-se como faixas de transição aquelas contíguas às zonas de preservação ambiental | (ZAP-I) e à zona de preservação ambiental Il (ZAP-ll), com largura mínima de 100m (cem metros) no caso de nascentes, lagos, represas, rios e similares, bem como aquelas já parceladas contíguas às ZPA-| e ZPA-Il, com largura que garante uma configuração contínua. $ 3º. Para os efeitos desta lei entende-se por: a) praça: logradouro público com área superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados) para novos parcelamentos e, superior a 1.000 m? (um mil metros quadrados) para os loteamentos já aprovados; limitado por via de circulação de veículos, destinados precipuamente a lazer e a recreação e a permitir a infiltração de águas pluviais, para realimentação do lençol freático; b) parque infantil: área destinada ao lazer e recreação, com atendimento exclusivo ou direcionado ao público infantil; c) parque esportivo: área aberta com um mínimo 1.000 m2 (um mil metros quadrados) e raio de influência de 800 m2 (oitocentos metros quadrados), destinadas principalmente ao lazer e a recreação com prática de esportes para todas as faixas etárias. Art. 23. As zonas ambientais do Município são, dentre outras: Praça dos Três Poderes, s/n”, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail. com 10 p Prefeiturade a Transformação e Desenvolvimento | - zonas de unidades de conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas categorias de manejo; Il - zonas de proteção paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com características excepcionais de qualidade e fragilidade visual; Ill - Zonas de recuperação ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção; IV - zonas de controle especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares. Seção III Dos espaços territoriais especialmente protegidos Art. 24. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 25. São espaços territoriais especialmente protegidos: I-as áreas de preservação permanente; Il - as áreas de especial interesse ambiental; HI - as unidades de conservação; IV - as áreas verdes e dos parques urbanos; V - os montes e morros; VI - as áreas de risco; VII - as lagoas, os rios, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos. Subseção | Das áreas de preservação permanente Art. 26. São áreas de preservação permanente: | - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais; Il - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 1 p Prefeiturade a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento HI - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica; IV - as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação permanente pela legislação em vigor; V - à cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão é ao deslizamento; IV - as demais áreas declaradas por lei. Subseção Il Das áreas de especial interesse ambiental Art. 27. As Áreas de Interesse Ambiental, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 28. Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais Áreas de Interesse Ambiental, com a finalidade de: | - proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente; H - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades cientificas. Parágrafo Único. Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de Interesse Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica submetido às limitações que esta lei estabelece, quanto às restrições de uso. Art. 29. Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do Poder Público: | - as Unidades de Conservação — UC; Il - as áreas de preservação permanentes — APP, assim classificadas pela legislação estadual e federal; HI - as áreas verdes públicas e particulares e espaços públicos compreendendo: a) as praças; b) as áreas de recreação; c) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais; d) as reservas legais e bosques estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo urbano; e) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, rotatórias e áreas remanescentes); Subseção III Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro —- CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com / 12 p Prefeiturade a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Das unidades de conservação Art. 30. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias: | - estação ecológica; Il - reserva ecológica; HI - parque municipal; IV - monumento natural; V - área de proteção ambiental. Parágrafo único. Deverá constar do ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. Art. 31. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação, o qual poderá vir a ser integrado aos sistemas estadual e federal. Art. 32. A alteração adversa, a redução da área, ou a extinção de unidades de conservação, somente será possível mediante lei municipal. Art. 33. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. Subseção IV Das áreas verdes e dos parques urbanos Art. 34. As áreas verdes públicas, e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal. Parágrafo único. A SEMA definirá as formas de reconhecimento de áreas verdes e de unidades de conservação de domínio particular, para fins de integração ao sistema municipal de unidades de conservação. Art. 35. Os parques urbanos são áreas verdes, de domínio público, destinados ao lazer e a recreação pública, que deverá ter garantia e proteção de seus atributos. Art. 36. As áreas verdes têm por finalidade: | - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais urbanas; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 13 p Prefeiturade Transformação e Desenvolvimento Il - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local, desde que não provoque danos à vegetação nativa; HI - contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno. Parágrafo único. O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos específicos de fiscalização e controle referente à obrigatoriedade de integralização de áreas verdes em conjuntos habitacionais. Art. 37. Considerando a importância das áreas verdes e espaços públicos definidos neste código, para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção e/ou criação da paisagem, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas. Art. 38. Depende de prévia autorização da secretaria municipal de meio ambiente a utilização de áreas verdes e espaços públicos para realização de espetáculos ou shows, comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas e esportivas. Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou jurídica, que se responsabilize pelos danos causados pelos participantes do evento. Havendo probabilidade de ocorrência de danos de grande vulto, negar-se-á a autorização ou será exigido depósito prévio de caução. Art. 39. As áreas verdes de loteamentos deverão atender as seguintes determinações: - localizar-se nas áreas mais densamente povoadas; H - localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente, visando formar uma única assa vegetal; III - no caso de integrarem a gleba, objeto do empreendimento, áreas de preservação dos recursos naturais ou áreas de proteção cultural e paisagística, conforme os critérios definidos neste código, é facultado à Prefeitura Municipal, quando do fornecimento das diretrizes, localizar nessas áreas 1/3 (um terço) dos espaços públicos destinados ao lazer público; IV - 2/3 (dois terços) das áreas verdes do loteamento serão localizadas pela Prefeitura Municipal, quando da expedição das diretrizes, sendo que no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinadas a praças. Estas serão espaços públicos, com declive máximo de 15% (quinze por cento), com dimensões que permitam a inscrição, em qualquer ponto de um círculo com raio mínimo de 20 (vinte) metros; V - passarão a integrar o patrimônio municipal, quando do registro do empreendimento, sem que advenha qualquer ônus para o Município; VI - não poderão distar mais de 500 (quinhentos) mé Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro CER 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 14 Prefeiturade Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 40. As áreas verdes e/ou praças dos loteamentos, reservadas para a implantação de equipamentos de lazer, serão franqueadas ao público. Art. 41. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e em parceria com a iniciativa privada, poderá elaborar programas para a execução e/ou manutenção de áreas verdes e espaços públicos desde que: | - os projetos para a área sejam desenvolvidos ou aprovados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; Il - à iniciativa privada, em contrapartida, seja permitida a veiculação de propaganda, através de protetores para árvores, equipamento de recreação e cestos para lixo, desde que não causem poluição visual do espaço público; HI - seja elaborado convênio, com prazo definido, prorrogável, se do interesse comum, verificando-se o atendimento das cláusulas relativas à manutenção das áreas. Art. 42. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá elaborar programas, em parceria com a comunidade, para executar e manter áreas verdes e espaços públicos desde que: | - a comunidade esteja organizada em associações; Il - o projeto para a área seja desenvolvido atendendo os objetivos sociais; HI - sejam definidas as atribuições de cada parte envolvida, quanto a materiais a serem utilizados, na mão de obra, administração e manutenção. Art. 43. A Prefeitura Municipal poderá autorizar o uso privativo das áreas verdes por parte de moradores do loteamento ou conjuntos habitacionais contíguos para a implantação de área de lazer, com prazo determinado e, se for pertinente, renovando-se o prazo. Parágrafo único. Devem ser obedecidas as seguintes condições: | - os moradores deverão organizar-se em associações, que passarão a ser responsáveis pelo empreendimento; Il - a associação assim constituída deverá conter, em seus estatutos, a possibilidade de admissão dos moradores contíguos em áreas verdes, sem discriminação desde que cumpram com as obrigações sociais, dentre as quais poderão ser incluídas módicas contribuições financeiras; HI - a associação deverá colocar alambrados nas áreas, introduzir e manter vegetação adequada, além de equipar e manter convenientemente os fundos do vale, fora de parques lineares comunitários; IV - o projeto a ser desenvolvido passará pela análise da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cabendo-lhe aprová-lo ou não e fazer o acompanhamento de sua implementação. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro 1C| Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefei 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás paranaiguaraQDhotmail.com 15 ADM 2017-2020 Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 44. Os equipamentos a serem implantados em áreas verdes de loteamento e/ou conjuntos habitacionais não poderão envolver construções que não sejam especificamente referentes à prática de esportes e de lazer, observando o disposto neste Código. Parágrafo único. Admite-se a implantação de equipamentos, para fins de educação ambiental, desde que a área a ser construída não exceda 5% (cinco por cento) da área total. Art. 45. As áreas verdes de empreendimentos, inclusive as áreas de fundo de vale, integrantes da gleba, deverão receber tratamento paisagístico, equipamentos de esporte, lazer e sinalização indicativa e educativa. Art. 46. As áreas de domínio público, situados em loteamentos, reservadas a uso institucional, deverão ser utilizadas como área verde e/ou lazer, até que venha a ser concretizada sua destinação original. Parágrafo único. Nestas áreas deverá ser dado o mesmo tratamento paisagístico que as demais áreas verdes do empreendimento, tendo o cuidado de aumentar a densidade da arborização nos limites da gleba, visando à manutenção da arborização, quando houver a implantação dos equipamentos previstos. Art. 47. Fica o empreendedor responsável pela manutenção e conservação das áreas verdes e praças do empreendimento durante o período de 01 (um ano), após a autorização e/ou licença final. $ 1º. Caso não seja cumprida essa determinação, a autorização e/ou licença será cassada, passando-se, então, a contar o prazo de um ano, a partir de notificação do empreendedor. $ 2º. Havendo interrupção do cumprimento da obrigação de manter e conservar as áreas verdes durante o prazo, a cada interrupção, recomeçará a contagem do referido prazo. Art. 48. Os espaços destinados para áreas verdes nos empreendimentos, e nos quais não exista cobertura vegetal de porte arbóreo, deverão ser arborizados e ajardinados pelo empreendedor, com espécies que sejam adequadas à região e a situação topográfica. Art. 49. As áreas destinadas a estacionamentos, mesmo particulares, deverão ser arborizadas na proporção de uma árvore para cada quatro vagas. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefei 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás paranaiguaraQDhotmail.com 16 p Prefeiturade a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 50. Os estacionamentos a serem executados em áreas de topografia acidentada, mesmo particulares, deverão acompanhar o perfil natural do terreno, devendo ser implantados, mantendo-se entre estes e a linha natural do terreno a sua vegetação. S$ 1º. Na inexistência de vegetação, deverão ser introduzidas espécies que sejam adequadas a região e a situação topográfica. S$ 2º. Os bolsões de estacionamento não devem exceder 10.000 m?(dez mil metros quadrados), minimizando os impactos visuais na paisagem. Art. 51. Os projetos de paisagismo para empreendimentos, assim como os de arborização, deverão ser analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, devendo conter especificação do plantio e elementos de proteção para as mudas. Art. 52. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, autorização de terraplanagem, desmonte, aterro e/ou escavação de qualquer categoria cuja análise deverá ser simultânea ao procedimento de autorização do empreendimento relacionado com a área. Art. 53. Concedida a autorização mencionada no artigo anterior, sua execução fica condicionada a observância das seguintes providências: | - armazenamento e posterior reutilização da camada de terra vegetal; Il - os cortes e aterros deverão receber tratamento de recomposição consoante a modelagem da área; HI - nos limites entre a área a ser terraplenada e as áreas a serem protegidas deverão ser colocados tapumes para a proteção destas, evitando-se o acúmulo de terra ou expurgo no caule das árvores. Art. 54. As escavações e as terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário para assentar as novas construções, que deverão ser propostas de formas a amoldarem- se a estrutura natural do terreno. Art. 55. A liberação do "habite-se" para empreendimentos que sofreram terraplenagens para a implantação da edificação só será concedida após a recomposição da paisagem e/ou do tratamento paisagístico. Art. 56. A concessão de alvará de construção em áreas degradadas ou que sofrerão modificação na sua morfologia natural dependerá da apresentação de projeto de recomposição e tratamento paisagístico, que será submetido ao procedimento de autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 1b.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguara(Dhotmail.com 17 Prefeiturade Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 57. Nas áreas permeáveis para cada zona de concentração de uso definidas pelos planos urbanísticos, através do índice de permeabilidade (IP), não poderá ocorrer outro recobrimento que não seja vegetal. Art. 58. Exigir-se-á na implantação de construções e ampliações em encostas O tratamento das fachadas, evitando-se a agressão estética provocada pela estrutura exposta, sem paredes de vedação. Art. 59. Os empreendimentos em áreas arborizadas deverão manter 80% (oitenta por cento) da vegetação de porte. Parágrafo único. Toda e qualquer execução de corte de arvores verdes dentro do perímetro urbano, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, e no caso de corte sem a previa autorização será aplicado multa no valor de 92 UFM (noventa e duas Unidades Fiscais do Município) por árvore. Subseção V Dos morros e montes Art. 60. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental. Subseção VI Das áreas de risco Art. 61. As áreas de risco são as encostas com acentuados processos erosivos e locais sujeito a inundações, deslizamentos, desmoronamentos, que podem expor as populações locais a risco de vida e prejuízos econômicos. Subseção VII Das lagoas, os rios, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos. Art. 62. As lagoas, os rios, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos do Município de Paranaiguara - GO são zonas de controle especial devido às suas características ambientais específicas. Seção IV Dos padrões de emissão e de qualidade ambiental Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CER/75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 18 ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara Art. 63. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. 81º. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. 8 2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos. Art. 64. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 65. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal. Seção V Da avaliação de impactos ambientais — AIA Art. 66. O AIA - Avaliação de Impacto Ambiental é o instrumento de gestão ambiental exigido para a concessão de Autorizações Ambiental Municipal, no concorrente a empreendimentos, obras e atividades que apresentem potencial de degradação, contaminação e/ou poluição ambiental, utilizadores, consumidores ou modificadores dos Recursos Naturais. Art. 67. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: I-a saúde, a segurança e o bem-estar da população; Il — as atividades sociais e econômicas; HI — a biota; IV — as condições estéticas e sanitárias do ambiente: V — a quantidade dos recursos ambientais; Praça dos Três Poderes, sin”, C. — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: refeituraparanaiguara(QDhotmail.com 19 ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara Art. 68. O AIA é o conjunto de estudos, instrumentos e procedimentos de gestão ambiental elaborado especificamente para cada atividade potencialmente poluidora e/ou degradadora, para fins de adequação ambiental, colocados à disposição do Poder Público Municipal de forma possibilitar a análise de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, e a interpretação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias propostas, compreendendo: | - a variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput; Il — a elaboração de instrumentos de gestão ambiental, para a devida autorização ambiental de instalação e operação de atividades e/ou empreendimentos, na forma da lei. Art. 69. O AIA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às seguintes diretrizes gerais: | - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo. IH — definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos; Il — realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; IV — identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais; V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade; VI — definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes de empreendimentos; VII — elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretação inequívoca. Art. 70. A SEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência — TR. apresentado pelo profissional técnico-cientifico contratado pelo requente a elaboração do AIA, que orientarão sua elaboração, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados. Art. 71. O AIA deverá considerar o ambiente da seguinte forma: Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro | CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeit raparanaiguaraQDhotmail.com 20 Prefeiturade a Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento | - meio físico: o solo, o subsolo, as águas e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, o regime hidrológico, e as correntes atmosféricas; Il — meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e os ecossistemas naturais; III — meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconômica, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos. Parágrafo Único. No AIA, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência. Art. 72. O AIA será realizado preferencialmente por equipe multidisciplinar ou profissional liberal técnico-cientifico devidamente cadastrado junto a SEMA, não dependente direta ou indiretamente do proponente, sendo aquele responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados. $ 1º. Para o cadastramento mencionado neste artigo o profissional liberal técnico cientifico ou a equipe multidisciplinar deve atender o dispositivo mencionado no art. 120. Art. 73. O AIA deverá ser elaborado de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo: t- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais; IH — a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissão, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados; ll — a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto; IV — a descrição dos prováveis impactos ambientais positivos e negativos da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação; V-a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não-realização; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro YCER/75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 21 p Prefeitura de a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado; VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; Vill - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral. Parágrafo Único. O AIA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente: I-a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto; Il — a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infraestrutura. Art. 74. A relação de atividades que estarão sujeitas à elaboração do AIA, constam no art. 83. Art. 75. Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental — EIA é obrigatório pela legislação federal e estadual conforme estabelecido na Resolução CONAMA 001/86, a SEMA poderá exigi-lo para outras atividades em função de sua complexidade e porte. Seção VI Do licenciamento e da revisão Art. 76. A execução de planos, programas, obras e a sua localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 77. Compete originariamente ao Município com atribuições compatíveis, a emissão de licenças ambientais das obras, empreendimentos e atividades de impacto local listados no anexo da Resolução em vigor da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos -SECIMA. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP Y5.880-000 — Paranaiguara- Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com Goiás 22 Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 78. As licenças ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou atividade, mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido. Parágrafo único. A SEMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e aqueles constantes das licenças através de regulamento. Art. 79. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste código e a adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador da SEMA. Art. 80. O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais cabíveis. Art. 81. A SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionamentos e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer: - violação ou inadequação de quaisquer condicionamento ou normas legais; Il - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; Ill - superveniência de riscos ambientais e de saúde. Art. 82. A licença ambiental também poderá ser cancelada, mediante requerimento do empreendedor, o qual informará a paralisação das atividades desenvolvidas, encaminhado requerimento instruído com o Plano de Desativação, o qual conterá: - a situação ambiental existente; Il - informações quanto à implementação de medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. HI - o órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas. IV - após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação. Art. 83. Quando ocorrer alteração da razão social ou denominação social, demais alteração contratual da empresa relativa aos sócios ou aquisição do empreendimento com a constituição de nova empresa do local, poderão ser emitidas as licenças ambientais existentes em nome do novo favorecido, com o prazo de validade da licença anterior, Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prafeituraparanaiguaraQDhotmail.com 23 p Prefeiturade aranaiguara Transformação e Desenvolvimento desde que não seja alterada a atividade, ampliado as estruturas ou alterado o Plano de Controle Ambiental do empreendimento, precedida de vistoria técnica no local. Parágrafo único. Quando ocorrer os fatos previstos no caput em processos em andamento em que as licenças não foram emitidas deverão ser apresentados os documentos administrativos e técnicos da nova empresa, sendo aproveitado as taxas pagas. Art. 84. A análise dos processos de licenciamento ambiental será realizada por servidores de nível superior. Art. 85. As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante Parecer Técnico favorável, elaborado e assinado. Art. 86. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 87. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos, complementações formuladas pela equipe técnica, dentro do prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento do oficio de pendências ou notificação. | - o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental. Il - o não cumprimento dos prazos estipulados no caput sujeitará ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental; HI - o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, mas mediante novo pagamento de taxas. Art. 88. Poderão ser solicitados documentos adicionais que sejam pertinentes para andamento da análise do projeto de licenciamento ambiental, bem como a solicitação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV em empreendimentos que geram mudanças significativas nas proximidades da sua localização. Art. 89. Os pedidos de licenciamento serão objetos de publicação em jornal local e Diário Oficial. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP'75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 24 Paranaiguara IM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Art. 90. Os padrões de qualidade de efluentes deverão respeitar os estabelecidos nas resoluções do CONAMA, CEMAM ou COMAM. Art. 91. Os empreendimentos que desenvolvem atividades não enquadradas naquelas passíveis de licenciamento ambiental poderão solicitar a dispensa do licenciamento ambiental mediante procedimento administrativo, para emissão da respectiva declaração com validade de 01 (um) ano. Art. 92. O município emitirá a Autorização Municipal de Exploração Mineral com validade de até 04 (quatro) anos para fins de processo de registro de licença junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. Parágrafo Único. Para autorização municipal de exploração mineral ficará exigido alvará de funcionamento da empresa, mesmo que o empreendimento esteja localizado nos limites geográficos com outros municípios. Art. 93. A secretaria da fazenda somente poderá emitir alvará de localização e funcionamento mediante a apresentação de Licença Prévia da SEMA. Seção VIII Da taxa de licenciamento ambiental Art. 94. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, conforme dispuser o regulamento. Art. 95. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranaiguara - GO, e será destinada para fazer frente às despesas de custeio, investimentos, ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 96. Ficam isentas do pagamento de taxas de licenciamento ambiental todas as atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e entidades filantrópicas. Art. 97. Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da Taxa de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI aos empreendimentos que possuam como atividade principal os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos, popularmente denominados de lava-jato, bem como empreendimentos de gêneros alimentícios. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centfo —CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail. com 25 Prefeiturade Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 98. Entendem-se como a área construída utilizada para o cálculo da taxa de licenciamento ambiental todas as edificações do empreendimento incluindo as áreas administrativas e não produtivas. Art. 99. Para aplicação das penalidades e para o cálculo das taxas será utilizado a Unidade Fiscal Municipal- UFM. Seção IX Da auditoria ambiental -AA Art. 100. Para os efeitos deste código, denomina-se Auditoria Ambiental - AA o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas do funcionamento de atividades, ou desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de: | - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas; II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais; Hi - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; IV - avaliar o impacto sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas; V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras; VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente; VIH - identificar os riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência; VII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida. $ 1º. As medidas referidas no inciso VIIl deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMA; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro + CRP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeitúraparanaiguaraQQhotmail.com 26 Paranaiguara ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento $ 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará à infratora as penalidades administrativas e as medidas judiciais cabíveis. Art. 101. Fica determinado aos responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do ambiente, utilizadoras ou consumidoras de recursos naturais, a realização de AA - Auditorias Ambientais trimestrais, monitorando o cumprimento dos instrumentos de gestão ambiental (AIA), das observações e exigências constantes das autorizações ambientais, suas medidas de controle ambiental e condicionantes propostos à sua operação, estabelecendo diretrizes e prazos específicos, para correção de eventuais irregularidades com respectivo cronograma de execução, que serão dispostos no Relatório de Acompanhamento e Controle Ambiental - RCA. Parágrafo Único. Periodicamente nos termos da Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos enquadrados no Art. 83 deste Código, apresentarão à SEMA o Relatório de Acompanhamento e Controle Ambiental —- RCA, elaborado por Auditor Ambiental nos termos do Art. seguinte, cumprindo com as exigências mínimas contidas no TR., para o monitoramento e análise ambiental de suas atividades e processos à distância pela SEMA, através de auditoria ambiental realizada as suas expensas e responsabilidade. Art. 102. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente. $ 1º. Para o exercício da função técnica-cientifica no Município de Paranaiguara, os interessados deverão cadastrar-se perante a SEMA, mediante o recolhimento de taxa especifica, estando apto todo e qualquer profissional liberal de nível superior das áreas afins, devidamente habilitado ao exercício dos serviços profissionais e respectivo registro profissional junto ao órgão de classe (Conselho Profissional) e quando se tratar de pessoa jurídica, os documentos anteriormente mencionados à equipe técnica e os seus atos constitutivos. $ 2º. O Auditor Ambiental, ou a equipe de auditores, devidamente cadastrado junto a SEMA nos termos do parágrafo anterior, deve ser independente empregatício, da pessoa física ou jurídica auditada. $ 3º. Antes de dar início ao processo de auditoria ambiental, a empresa comunicará a SEMA, o profissional, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria, mediante apresentação de ART. devidamente chancelada junto ao Conselho Profissional respectivo, constando o número cadastral do(s) Auditor(es) Ambiental(is). Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail feituraparanaiguaraQDhotmail.com 27 Parahiaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 103. O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada, e ser cadastrado no cadastro técnico Federal e SEMA, apresentando cópia autêntica de sua habilitação técnica ou universitária & quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos consultivos. Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu com culpa ou dolo, má fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações técnicas ambientais relevantes, a pessoa física ou jurídica que lhe der causa, será passível das seguintes sanções: | - exclusão do cadastro da SEMA: Il - impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município; III - comunicação do fato ao ministério público para as medidas cabíveis. Art. 104. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo, fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco. Art. 105. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais | - usinas de álcool; II - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais; Hi - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos; V - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com os critérios e diretrizes e padrões normatizados; 8 1º. Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos. 8 2º. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias sobre os aspectos a elas relacionadas, no prazo máximo de seis em seis meses, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provocação de ação civil pública. Art. 106. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:pi eituraparanaiguaraQDhotmail.com ADM 2017-2020 Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Seção X Do monitoramento Art. 107. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade é disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de: | - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos de emissão; Il - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; HI - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental; VIII - prestar contas à comunidade de áreas e situações de risco ao meio ambiente. Seção XI Do fundo municipal do meio ambiente Art. 108. O Município manterá o fundo municipal do meio ambiente, com o objetivo de financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como à implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes da política municipal de meio ambiente deste Município. Art. 109. Constituirão recursos do FMMA: | - dotação orçamentária consignada, no orçamento do município, e créditos adicionais; Il - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado; ll - recursos provenientes de compensações financeiras, empréstimos, repasses, dotações, subvenções, auxílios, contribuições, legados, doações ou quaisquer outras transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FMMA, em benefício do meio ambiente; IV - o produto da alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados: V - os recursos recebidos pelo órgão municipal ambiental, decorrente de multas e indenizações por infrações à legislação ambiental municipal; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com / 29 Paranaiguara IM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento VI - arrecadação das taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos ambientais, bem como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e dependências ou serviços em praças, parques, unidades de conservação e demais espaços verdes protegidos pela legislação municipal; Vil - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; VIII - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração pela aplicação do seu patrimônio; IX - outras receitas destinadas ao FMMA, inclusive transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas. $ 1º. Os recursos previstos no caput deste artigo serão movimentados em conta específica; $ 2º. A aplicação dos recursos do FMMA obedecerá às suas finalidades e objetivos, observada a legislação pertinente; $ 3º. Os recursos serão aplicados conforme dispuser o regulamento. Art. 110. A aplicação dos recursos do FMMA destina-se a: | - suporte financeiro ao Sistema Municipal de Meio Ambiente; II - execução da Política de Meio Ambiente na cidade de Paranaiguara; HI - preservação, recuperação e conservação dos recursos naturais; IV - programas, projetos e ações de educação, monitoramento e controle ambiental; V - planejamento, implantação e gestão das Unidades Protegidas; VI - estudos, pesquisas e publicações de interesse socioambientais; Vil - desenvolvimento e manutenção da estrutura administrativa do órgão de gestão ambiental; VIII - qualificação profissional e incentivos para os servidores lotados no órgão de gestão ambiental; IX - Pagamento de acessória jurídica e ambiental, para atender a demanda do sistema municipal do Meio Ambiente. Art. 111. Os recursos do FMMA não poderão ser utilizados para: | - despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar; H - despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções monetárias, inclusive, referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e HI - consultorias de pessoas físicas e/ou de servidor lotado no órgão proponente. Art. 112. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FMMA, na qual preverá todos os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos Praça dos Três Poderes, s/n”, Centro — [LER 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraDhotmail.com 30 p Prefeiturade a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento recursos, através do Conselho Municipal do Meio Ambiente, de Auditorias e do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM. Seção XII Do sistema municipal de informações e cadastros ambientais Art. 113. O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos: | - coletar e sistematizar dados e informações que permitam construir indicadores socioeconômicos e ambientais para o Município; Il - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas; Hi - colocar à disposição da população um Disk-Denúncia para receber denúncias de infrações ambientais; IV - disponibilizar os resultados de pesquisas, ações, fiscalizações, estudos de impacto de vizinhança, autorizações e licenças emitidas. V - Disponibilizar as mobilizações, campanhas, eventos, ações e comunicação em geral relacionados ao meio ambiente por carro de som. Seção XIII Do plano de arborização e áreas verdes Art. 114. A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações ao plano de arborização e áreas verdes de Paranaiguara, além do previsto neste código. Art. 115. Dentre os objetivos, do plano de arborização e áreas verdes está o de estabelecer diretrizes para: | - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento; Il - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e monitoramento; HI - áreas verdes particulares, consistindo em programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle; IV - unidades de conservação, englobando programas de criação de planos de manejo, de fiscalização e monitoramento; V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeitufaparanaiguaraQDhotmail.com 31 Prefeitura de q Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento y VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação. Art. 116. A revisão, atualização e execução do plano de arborização urbana caberá à secretária de obras, e das demais áreas verdes caberá à SEMA, em conjunto com a secretaria municipal de obras. Art. 117. Qualquer árvore ou grupo de árvore poderá ser declarada imune de corte, situada em áreas públicas ou privadas, mediante decreto do Prefeito Municipal, tendo por motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de porta sementes ou se estiver em vias de extinção na região. $ 1º. A SEMA proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem objeto dessa proteção; $ 2º. Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela SEMA, inscrevendo-se em livro próprio e publicado sua relação no Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de que trata esta Lei; 8 3º. Para a modificação ou renovação do decreto que declara a imunidade de corte, será ouvido previamente o CMMA; 8 4º. São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual. Art. 118. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos, de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins, exceto se existir previa autorização da SEMA. Seção XIV Da educação ambiental Art. 119. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, na dimensão formal e não formal, e na conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, na conscientização pública para que a população atue como guardiã do meio ambiente e de que este é o instrumento essencial e imprescindível para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 120. São princípios básicos da educação ambiental: | - enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; Il - concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeityraparanaiguaraQDhotmail.com p Prefeiturade m Transformação e Desenvolvimento Hi - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinariedade; IV - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Art. 121. São objetivos fundamentais da educação ambiental: | - desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; Il - garantia de democratização do acesso às informações ambientais; HI - estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social; IV - incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; V - estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade, sustentabilidade e plurietnicidade; VI - fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade; VII - estímulo ao atendimento, por parte da população, da legislação ambiental vigente; VIII - melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação do município; IX - conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os aspectos sociais, morais e físicos. Art. 122. Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver atividades vinculadas à política municipal de educação ambiental na educação formal e não-formal, através das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas: | - capacitação de recursos humanos; Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; HI - produção de material educacional; IV - acompanhamento e avaliação. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro + CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:préfeituraparanaiguaraQDhotmail.com 33 p Prefeiturade m Transformação e Desenvolvimento $ 1º. Nas atividades vinculadas à política municipal de educação ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei. 8 2º. A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para: | - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores em todos os níveis e modalidades de ensino; Il - a formação e atualização de todos os profissionais em questão; HI - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental; IV - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente. Art. 123. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: | - promover e apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal e na sociedade em geral; H - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; Hi - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal, voltados para a questão ambiental; IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município. Art. 124. O programa de educação ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência didática e outros meios, visando prepará-los, adequadamente, como agentes formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem as questões ambientais das quais depende, em última instância, a sobrevivência do homem sobre a face da terra. Seção XV Da fiscalização ambiental Art. 125. São atribuições dos servidores designados para exercer a atividade de fiscalização ambiental: | - realizar levantamentos, vistorias e avaliações; II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle; HI - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades, empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos ao seu controle; V - lavrar notificação, auto de inspeção, auto de infração, termo de apreensão, embargo, interdição e depósito; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeiti '5.880-000 — Paranaiguara-Goiás paranaiguara(Qhotmail.com ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara VI - elaborar laudos e relatórios técnicos; VII - exercer outras atividades que lhes vierem a ser designadas. Art. 126. No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências dos estabelecimentos vistoriados, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizerem necessários e terão livre acesso às informações, visitas, projetos, instalações, dependências ou produtos sob inspeção. Art. 127. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada. Capítulo Il Do controle e proteção do meio ambiente Art. 128. São prioridades o controle e proteção da: | - flora; Hl - áreas verdes; HI - arborização urbana; IV - terrenos urbanos e chácaras; V - queimadas. Seção | Da flora Art. 129. As florestas e demais formas de vegetação natural, ou plantadas no território municipal e reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações estabelecidas pela legislação em geral e, especialmente, por esta Lei. Art. 130. O Município promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente. Seção Il Das áreas verdes Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:p: 5.880-000 — Paranaiguara-Goiás itutaparanaiguaraQDhotmail.com 35 Prefeiturade a Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 131. Considera-se Área Verde os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso e Ocupação do Solo, quando existir, nos loteamentos urbanos, indisponíveis para construção de moradias, destinados parte aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, proteção de bens culturais e a manutenção e melhoria paisagística. Art. 132. Todo projeto de parcelamento do solo para fins de loteamento urbano deverá ter seu projeto de “Área Verde e de Arborização Urbana” aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante assinatura do Termo de Compromisso Ambiental. 81º. O Termo de Compromisso Ambiental é um documento condicionado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e assinado pelo compromissário. 82º. Os serviços e as obrigações deverão ser implantados no prazo de 18 (dezoito) meses após o Decreto de aprovação do loteamento, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses mediante justificativa a ser aprovada. 83º. Finalizado a implantação, o empreendedor deverá apresentar o relatório das atividades descritas no Termo de Compromisso Ambiental para dar início ao prazo de manutenção que é de mais 36 (trinta e seis) meses. Art. 133. A não execução das obrigações dispostas no Termo de Compromisso Ambiental acarretará nas seguintes penalidades: | - não executar a recuperação da Área de Preservação Permanente: multa de 35.000 (trinta e cinco mil) UFM/al; II - não executar o plantio das árvores da Área Verde: multa 30.000 (trinta mil) UFM/al; HI - não realizar o plantio das árvores na arborização urbana no passeio público: 100 (cem) UFM/árvore não plantada. Art. 134. Na Área Verde poderão ser instalados trilhas ecológicas, equipamentos de segurança, bancos, sanitários e bebedouros públicos. Parágrafo único. Poderão ser instaladas pistas de caminhada e ciclovia no entorno da área verde, no espaço destinado ao passeio público. Art. 135. Na análise técnica poderá ser solicitado ao empreendedor a alteração da localização, a fragmentação ou unificação da área verde no loteamento, não sendo permitido a existência de lotes na divisa com a área de preservação permanente e na divisa da área verde somente em casos excepcionais. Praça dos Três Poderes, s/n”, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 36 DM 2017-2020 Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art.136. Quando da utilização do canteiro central de avenida como Área Verde é obrigatório o plantio de grama preferencialmente tipo esmeralda ou batatais, além do plantio de espécies vegetais. Art.137. Quando um loteamento for dividido em etapas é necessário apresentar o projeto da totalidade, visando garantir a locação de Área Verde dentro de cada etapa. Seção II Da arborização urbana Art. 138. Por arborização urbana, entende-se como o conjunto de plantas que contribuem para a melhoria da qualidade de vida urbana nos espaços, passeios e logradouros públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores declaradas imunes ao corte. Art. 139. A fiscalização da arborização urbana será exercida pela fiscalização ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, respeitada a competência dos órgãos estaduais e federais. Art. 140. A autorização para poda drástica, substituição de árvores ou intervenção em raízes nas árvores situadas nos logradouros públicos deverá ser feita mediante de requerimento que deverá constar: | - identificação e qualificação do requerente; Il - identificação e qualificação da arvore; HI - justificativa da necessidade de intervenção; IV - documentação fotográfica, se necessário. Art. 141. O Departamento de Fiscalização Ambiental dará a autorização para a intervenção por escrito, na qual constarão as exigências condicionais para a execução dos serviços, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, indicando o número de árvores a ser replantado bem como outras instruções que forem oportunas. Art. 142. Consideram-se infrações à arborização urbana: | - cortar, suprimir ou matar árvores sem autorização: Multa de 100 UFM/árvore atingida. Il - poda drástica em árvores sem autorização: Multa de 50 UFM/árvore podada drasticamente IV - não realizar a substituição (plantio) da árvore cortada com autorização: Multa de 100 (cem) UFM/árvore não plantada. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.8 00 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguara(Dhotmail.com 37 E p Prefeiturade m x Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Seção IV Dos terrenos urbanos e chácaras Art. 143. Todo proprietário de terreno urbano, chácara ou propriedade é obrigado a mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza ou com vegetação a altura de no máximo 50 cm (cinquenta centímetros) e a protegê-lo adequadamente, de modo a que não seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, sob pena das seguintes penalidades: | - terreno urbano sem manutenção: multa de 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/m? de área sem manutenção adequada; Il — chácara e propriedade rural sem manutenção: multa de 500 (quinhentas) UFM/hectare de área sem manutenção adequada. Art. 144. Esgotados os prazos para interposição de recurso administrativo e o terreno permanecer sem manutenção a Prefeitura Municipal poderá realizar a limpeza e efetuar a cobrança de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UFM/m?, e caso seja necessário a retirada de entulhos será cobrado 100 (cem) UFM por carga realizada em caminhão com caçamba. Seção V Das queimadas Art. 145. O município deverá implementar programas visando a prevenção, educação, monitoramento, fiscalização e combate as queimadas. Art. 146. É de responsabilidade do proprietário a manutenção de suas áreas a fim de evitar a presença do fogo bem como a construção de aceiros. Art. 147. É proibida a queima em qualquer local de quaisquer materiais, seja lixo, vegetação ou outros em geral, que cause poluição atmosférica ou perda da biodiversidade, bem como o uso de fogo em área agropastoril, de floresta ou regeneração natural sem licença da autoridade competente, sob pena das seguintes penalidades: - Queimada de até 100 m? (cem metros quadrados): multa de 75 (setenta e cinco) UFM; Il — queimada em terreno urbano com área queimada acima de 100 m? (cem metros quadrados): multa de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UFM/m? de área queimada; HI - chácaras e propriedade rural: multa 750 (setecentos e cinquenta) UFM/hectare de área queimada. Capítulo Il Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — arghaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 38 Prefeiturade a Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento. é Da qualidade e do controle da Ambiental Art. 148. A qualidade ambiental será determinada nos termos deste código. Art. 149. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral. $ 1.º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor. $ 2.º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo. Art. 150. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral. Art. 151. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 152. Sujeitam-se ao disposto neste código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente. Art. 153. O Poder Executivo, através da SEMA, tem o dever de determinar ou solicitar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente, ou impedir sua continuidade; em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente. Art. 154. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da administração direta ou indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras, ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro na SEMA. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro “CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 39 p Prefeitura de a Transformação e Desenvolvimento Art. 155. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de atividades econômicas em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Seção | Da exploração de recursos minerais Art. 156. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizador de recursos ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar degradação ambiental depende de Autorização Ambiental Municipal a ser expedida pela SEMA, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral. Parágrafo único. Para o licenciamento de que trata este artigo é obrigatório à apresentação de AIA. Art. 157. A exploração de jazidas de substancia mineral, carvão, pedreiras, olarias, cascalheiras e a extração de calcário, terra, areia, silte e saibro, além da Autorização Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de Autorização Especial a ser concedida pelo município, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica. Parágrafo único. Não será permitida as explorações de que trata este Artigo, com utilização de explosivos, nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município. Art. 158. A extração mineral de saibro, areia, argilas, cascalhos, basalto e terra vegetal entre outros, são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente. Art. 159. O requerimento de autorização ambiental municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído pela autorização da Agência Nacional de Produção de Minérios, junto com a licença de funcionamento emitido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, nos termos do Plano de Lavra. Art. 160. A SEMA poderá, no caso de desativação ou paralisação das atividades minerarias, por mais de seis meses, determinar ao empreendedor ou responsável a tomada imediata das medidas de controle e recuperação ambiental previstas no AIA, para O encerramento da lavra, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recuperar ou reabilitar as áreas degradas. Seção II Do ar e das emissões atmosféricas Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — ParanaiguaraiGol Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com Prefeiturade Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 161. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA — Conselho Nacional de Meio Ambiente, Decreto Estadual nº 1.745, de 06 de dezembro de 1979 que regulamenta a Lei Estadual nº 8.544, de 17 de outubro de 1978 e por este código. Art. 162. São padrões de qualidade ambiental do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. Art. 163. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: | - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; Il - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético; HI - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização municipal; V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um sistema adequado de informações; VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas. Art. 164. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado: | - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CERI7: 00 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeitui paranaiguaraQDhotmail.com 41 p Prefeiturade a à a gual 7-2020 Transformação e Desenvolvimento c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. Il - as vias de tráfego intemo das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; HI - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados; IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas; V- as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição. Art. 1. Ficam vedadas: | - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; Il - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos; HI - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; V- a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso Il, poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos. Art. 165. As fontes de emissão de poluentes atmosféricos, deverão, a critério técnico fundamentado da SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEPJ7: 000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeiturapatanaiguara(Dhotmail.com 42 Prefeiturade m Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento do Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 166. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei. $ 1º. Todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei. & 2º. A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos. 8 3º. A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado. Art. 167. A SEMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. Seção III Dos recursos hídricos e efluentes líquidos Art. 168. Para efeitos deste código, a poluição das águas é considerada como qualquer alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, causar dano à flora e fauna aquática ou anfíbia, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na legislação específica. Art. 169. A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos terá: | - por fundamentos: a) a água é um bem de domínio publico; b) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor socioeconômico e ambiental; c) em situações críticas, o uso prioritário dos recursos hídricos e o consumo humano, a dessedentação de animais e a proteção a sua fauna e flora; d) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implantação da política municipal de recursos hídricos; e) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do poder publico, dos usuários e da comunidade; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. 00 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparfana uaraQDhotmail.com p Prefeiturade E a gual 72020 Transformação e Desenvolvimento f) a gestão dos recursos hídricos deve sempre compatibilizar os usos múltiplos das águas com a proteção à fauna e a flora. H - por objetivos: a) assegurar à atual e as futuras gerações, a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; b) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte hidroviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; c) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais; d) a preservação da fauna e flora integrantes dos corpos hídricos, com valores de uma ética ambiental e como forma de manutenção das atividades produtivas, e) a promoção da integração das políticas municipais de saneamento básico e do meio ambiente, com as políticas federal e estadual de recursos hídricos; f) proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; 9) proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; h) reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades de poluentes lançados nos corpos d'água; i) compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; ij) controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem; 1) assegurar o acesso e o uso público das águas superficiais e subterrâneas, exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente; m) o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando a preservar a qualidade dos recursos hídricos. HI - por diretrizes: a) a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; b) a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do município; c) a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental e do uso do solo; d) a integração da gestão das bacias hidrográficas. Art. 170. As águas para fins deste código são classificadas em três categorias: doce, salobra e salina; e serão avaliadas por indicadores específicos, qualitativa e quantitativamente. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75. 000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraQhotmail.com p Prefeitura de a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 171. As diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos, provenientes de atividades efetiva e/ou potencialmente poluidoras, instaladas no Município de Paranaiguara, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. Art. 172. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. Art. 173. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura. Art. 174. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMA, em estrita obediência à legislação Federal e Estadual, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. Art. 175. A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da SEMA. Art. 176. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMA. $ 1º. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias aprovadas pela SEMA, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT $ 2º. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos, deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão da margem de segurança. $ 3º. Os técnicos da SEMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais. Art. 177. A critério da SEMA as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação, ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. 000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 45 p Prefeiturade a a à gua 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento $ 1º. O disposto no capuz deste artigo aplica-se às águas de drenagem, correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes. 8 2º. A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. Art. 178. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência. Art. 179. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos será obrigatória à instalação e o uso de fossas sépticas, sumidouros e valas de infiltração, sendo sua construção e manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários. Art. 180. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos, caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária de fossas sépticas ou esgotamento sanitário ficando a critério da SEMA tal decisão. Parágrafo único. Os projetos de esgotamento sanitário de que trata o artigo anterior deverão ser aprovados pela SEMA, obedecendo aos critérios estabelecidos nas normas da ABNT quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e a profundidade do lençol freático. Art. 181. É proibido o lançamento de esgoto nos rios, lagoas, estuários ou na rede coletora de águas pluviais, cabendo ao infrator multa de até 5.000 UFM, de acordo com o dano ambiental. Art. 182. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de transporte rodoviário, deverão ser transportados por veículos adequados e lançados em locais previamente indicados pela SEMA. Seção VII Do solo, do subsolo e dos resíduos sólidos Art. 183. A proteção do solo no Município visa: | - garantir o uso racional do solo urbano através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas nessa lei; H - garantir a utilização do solo cultivável através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; HI - priorizar o controle da erosão e o reflorestamento das áreas degradadas; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail. com Prefeitura de m Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas. Art. 184. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular, no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes. Art. 185. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e não ofereça risco de poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e destino final, constantes no AIA, sujeitos a aprovação do CMMA, ficando vedada a simples descarga, disposição, enterramento, injeção ou depósito, seja em propriedade pública ou particular de qualquer parte do território do Município, sem prévia autorização ambiental municipal. $ 1º. O lixo 'in natura! não deve ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de animais. $ 2º. Quando a descarga ou o depósito de resíduo exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e subterrâneas, com obediência a legislação em vigor. Art. 186. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de germes patogênicos, ou de alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a critério da SEMA, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou acondicionamento adequado, fixados em projetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção do meio ambiente. $ 1º. São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos e submetidos a processos de esterilização por radiações ionizantes, em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. $ 2º. Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem como animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos e incineradores imediatamente, ou acondicionados em recipientes aprovados pela SEMA, até sua posterior incineração. 8 3º. Os resíduos de produtos químicos ou farmacêuticos e reativos biológicos, bem como material incombustível (vidro, metal), quando não puderem ser incinerados, por serem explosivos ou emitirem gases venenosos, ou por qualquer outro motivo, deverão ser neutralizados e/ou esterilizados, antes de lhes ser dada a destinação final. $ 4º. Somente será tolerada a incineração de resíduos sólidos ou semissólidos a céu aberto, para evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis animais ou vegetais, quando especificamente autorizada pela SEMA. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeiturápa: 000 — Paranaiguara-Goiás aiguara(Dhotmail.com 47 p Prefeiturade Transformação e Desenvolvimento Art. 187. Ficam sujeitos à aprovação da SEMA os projetos específicos de tratamento, acondicionamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos, bem como a fiscalização de sua implantação, operação e manutenção. Art. 188. Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de poluição ambiental. Art. 189. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela própria fonte de poluição. 8 1º. A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo não eximirá a responsabilidade da fonte de poluição quanto a eventual transgressão de normas deste Código. $ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais. Art. 190. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta e tratamento de resíduos sólidos urbano e devida destinação dos rejeitos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução e reutilização do volume total dos resíduos sólidos gerados. $ 1º. Serão removidos por conta do proprietário qualquer resíduo que não seja domiciliar (fábricas, oficinas e quintais particulares como restos vegetativos), bem como os comerciais acima de 50 kg, os industriais e os de serviço de saúde, salvo convênio. 8 2º. Os produtores agropecuários se obrigarão a entregar suas embalagens vazias de agrotóxicos, tríplice lavadas com rótulos, tampas e declaração do R.T. pelo processo, na Central de Recebimento de Lixo Tóxico de Origem Agrícola mais próxima do município, as quais seguirão as normais legais. $ 3º. Fica autorizado ao poder executivo municipal realizar a terceirização das atividades descritas no caput deste artigo. Art. 191. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos, sólidos ou semissólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, devidamente expressa no AIA e nos respectivos RCA's, levando-se em conta os seguintes aspectos: | - capacidade de percolação; H - garantia de não-contaminação dos aquíferos subterrâneos; III - limitação e controle da área afetada; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguai Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail. Prefeiturade Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento IV - reversibilidade dos efeitos negativos; V - bioremediação. $ 1º. Todo e qualquer resíduo de construção civil — entulho, deverá ter tratamento adequado, conforme o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil, conferindo-lhe um uso mais nobre. 8 2º. Todos os resíduos de serviço de saúde, do grupo A, Be C, não poderão ser dispostos no solo, devendo ser adequadamente gerenciados pelas fontes geradoras, nos termos do seu respectivo PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde. $ 3º. Os resíduos industriais, da construção civil e de serviço de saúde são de total responsabilidade da fonte geradora. 8 4º. As Estações de Transferência - ET., locais exclusivos para deposição temporária de Resíduos Inertes por pequenos freteiros (carroceiros e outros veículos de pequeno porte), fica a cargo da SEMA, à qual compete gerencia-los. Art. 192. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contem substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer, acondicionamento e tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA. Art. 193. Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários específicos deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais e, os estudos geofísicos da CPRM. Art. 194. A SEMA obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a impermeabilização adequada das valas e a cobertura conveniente dos rejeitos com camadas de argila, evitando-se a contaminação subterrânea, os maus odores e a proliferação de vetores, além do cumprimento de outras normas técnicas federal, estadual. Art. 195. Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não poderão ser dispostos ou incinerados a céu aberto, salvo quando autorizado pela SEMA. Parágrafo único. Haverá tolerância para a acumulação temporária de resíduos inertes, em locais previamente autorizados desde que não haja risco para a saúde pública e para o meio ambiente. Art. 196. É vedado no território do Município: | - a disposição de resíduos sólidos em rios, lagos, e demais cursos d'água; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 49 p Prefeitura de a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Il - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de seu território. Hi - o depósito de resíduos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de preservação permanente e logradouros públicos; Art. 197. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e semissólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público. Art. 198. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a Gestão Integrada de resíduos sólidos junto à iniciativa privada e as organizações da sociedade civil. Art. 199. As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos critérios abaixo indicados deverão apresentar o RCA mensalmente, informando sobre a geração, características tratamento e destino final na forma definida nos anexos da Resolução CONAMA n. º 006/88. | — Indústrias metalúrgicas com mais de 15 (quinze) empregados; Il — Industrias químicas com qualquer número de empregados; HI — Indústrias de qualquer tipo com mais de 100 (cem) empregados; IV - Industrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais. V - Indústrias que geram resíduos perigosos, conforme definição do CONAMA. Seção VIII Do controle da emissão de ruídos e da poluição sonora Art. 200. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem- estar público, evitando a perturbação do meio por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 201. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público. Parágrafo Único. A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela SEMA, independente da competência comum da União e do Estado. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 50 Prefeiturade a Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 202. Considera-se como poluição sonora qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente causada por ruídos que, direta ou indiretamente, sejam ofensivos à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade. Art. 203. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com ruídos, algazarra, barulhos ou sons de qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade toleradas por esta regulamentação. Art. 204. Compete ao Município autorizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta e advertência ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir perturbação ao sossego público ou da vizinhança. Parágrafo único. A concessão de autorizações pelo Município será submetida a aprovação da SEMA, que poderá também acompanhar as fiscalizações das instalações de aparelhos que causem poluição sonora. Art. 205. A falta de autorização para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o artigo anterior implicará na aplicação de multas previstas neste regulamento que serão devidas à SEMA. Art. 206. Os níveis de intensidade de som ou ruído fixados por este Código atenderão às normas técnicas estabelecidas e serão medidos pelo "Medidor de Intensidade de Som”, em "decibéis" (DB). Art. 207. São os seguintes os índices máximos permissíveis para os ruídos produzidos por veículos: | - Veículos de passageiro e de uso misto (exceto ônibus), motonetas, motocicletas e bicicletas com motor auxiliar 84 (oitenta e quatro) decibéis medidos na curva "B", e à distância de 7 (sete) metros do veículo, ao ar livre; Il - Veículos de carga, ônibus, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de trabalhos e demais veículos; a) Até 185 CV - 89 decibeis - db (B) b) Acima de 185 CV - 90 decibéis - db (B) Parágrafo único. Fica proibido na zona urbana o uso de buzinas em veículos de qualquer espécie, por mais de 30 segundos consecutivos a não ser em casos de extrema emergência. Art. 208. O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores, vibradores e geradores estacionários, que não se enquadram no artigo anterior, e de 55 Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 51 p Prefeitura de a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento db (B) cinquenta e cinco decibéis medidos na curva (B), no período diurno, das 7 às 19 horas, e 45 db (A) quarenta e cinco decibéis, medidos na curva (A), no período noturno, das 19 às 7 horas, do dia seguinte, ambos à distância de 5m (cinco metros) no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante (ambiente do reclamante). S 1º. Aplicam-se os mesmos níveis previstos neste artigo aos alto-falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em residências e estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas. Art. 209. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a simples reparos destes instrumentos, assim como discotecas, deverão existir cabinas isoladas para o experimento e a utilização de aparelhos que produzam som. Parágrafo único. Nas seções de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade de som não ultrapasse de 45 db (quarenta e cinco decibéis, medidos na curva A) do aparelho medidor, à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde se localizam. Art. 210. Ficam proibidos, nas áreas urbanas e de expansões urbanas dos municípios, a instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis. $ 1º. Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelho ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons ou ruídos individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes, trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes, cornetas, tambores, fanfarras, bandas e conjuntos musicais. $ 2º. Em oportunidades excepcionais e a critério da SEMA, excluídos os casos de propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para o uso de alto-falantes em caráter provisório para determinado ato. 8 3º. Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionarem no interior dos estádios localizados no município, apenas durante o transcorrer de competições esportivas, devendo ser colocados na altura máxima de 4m (quatro metros) acima do nível do solo. Art. 211. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelos seguintes meios: I - Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro —- CEP 75. 00 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanfaiguaraQDhotmail.com 52 p Prefeiturade m aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Il - Por fanfarras ou bandas de música em procissões, mediante autorização especial da SEMA. HI - Por sirene ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de carros de bombeiros, defesa civil, guardas noturnos e da polícia; IV - Por apitos das rondas e carros policiais; V - Por máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente licenciados pela SEMA, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis) medidos nas curva C do aparelho medidor; à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel onde aquelas instalações estejam localizadas; VI - Por sirene ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para assinalar horas de entrada e saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se prolonguem por mais de 60s (sessenta segundos) e não se verifiquem, no caso de entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas e antes das 6 (seis) horas da manhã; VII - Por explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas ou suas demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e deferidas previamente pela SEMA. VIII — Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral; ou manifestações pública, de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela SEMA. Art. 212. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores bem como a produção de sons excepcionalmente permitidos no artigo anterior, nas proximidades de repartições públicas, escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento, e permanentemente, num raio mínimo de 500m (quinhentos metros), em caso de estabelecimentos de saúde. Art. 213. Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a queima de artifícios em geral, desse que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 (noventa) db, medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à distância de 7m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais prescrições legais. Art. 214. Por ocasião dos festejos carnavalesco, na passagem do ano e nas festas tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente proibidas. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será permitida a ultrapassagem dos limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da SEMA. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara- Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 53 p Prefeiturade a Transformação e Desenvolvimento Art. 215. A emissão de som ou ruído produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão as normas expedidas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho — MTb., nos termos do Programa de Prevenções de Risco Ambiental - PPRA. Art. 216. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: | - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à Segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente; H - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz e passível de excitar o aparelho auditivo humano; HI - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos; IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Art. 217. Compete à SEMA: I - elaborar a Carta Acústica do Município de Paranaiguara; Il - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora; HI - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente; IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, a AA. com apresentação dos resultados de medições, com cópia do certificado de calibração e aferição do aparelho de mensuração, expedido por órgão credenciado, constante no RCA; V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos, em observância a lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo; VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de: a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações; b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora. Art. 218. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 219. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — GE .880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefgituraparanaiguaraQDhotmail.com p Prefeiturade a Transformação e Desenvolvimento uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor da Cidade. Art. 220. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima do permitido. Parágrafo único. A exploração ou utilização dos meios de publicidade ou propaganda sonora nos logradouros públicos, ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de autorização ambiental municipal, respeitados os limites de emissão de som. Art. 221. Qualquer pessoa que se considerar perturbada pela poluição sonora poderá se dirigir à autoridade competente solicitando providências necessárias. Parágrafo único. O infrator que desrespeitar horários, níveis de ruídos e qualquer obrigação e/ou vedação estipulados na seção VIII desta lei ficará sujeito a multa de 50 UFM. Seção IX Do controle da poluição visual Art. 222. A exploração ou utilização de veículos de divulgação, presentes na paisagem urbana, e visível dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente. Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabrigquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente. Art. 223. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições: I - quando contiver anúncio institucional; Il - quando contiver anúncio orientador: HI - outros, autorizados previamente pela SEMA. Art. 224. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se em: I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços; IH - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou coisas; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CER/75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 55 Paisiiaiguara DM 2017-20 Transformação e Desenvolvimento Hl - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial; IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta; V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos. Art. 225. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art. 226. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação estabelecida pela SEMA. Art. 227. A exibição de anúncios em tapumes somente será permitida durante o período de execução dos serviços e obras protegidos pelos mesmos, cujas divulgações deverão restringir-se às informações relativas ao empreendimento, aos materiais e serviços utilizados na obra, bem como a placa de responsabilidade técnica. Art. 228. Não será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas, quando afixadas na sinalização de trânsito vertical, nas árvores da arborização pública e no posteamento da iluminação pública, salvo autorização do órgão competente. Art. 229. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste código, seus regulamentos e normas decorrentes. Parágrafo único. O infrator que infringir os termos designados na seção IX desta lei, ficará sujeito a multa de 50 UFM. Seção X Do controle das atividades perigosas Art. 230. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do ambiente. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQhotmail.com 56 p Prefeiturade andiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 231. São vedados no Município: | - o lançamento de efluentes poluidores “in natura” em corpos d'água, no ar ou no solo; Il - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas; HI - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, no Município, sem autorização federal competente e da SEMA; IV - a exploração de minérios, sem a autorização federal do MME/DNPM e da SEMA; V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do ambiente natural; VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental; VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas ou nucleares, com exceção das outorgas emitidas pelos órgãos competentes, sob autorização ambiental da SEMA; Vil - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificidade. Art. 232. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados no MA., de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Artigo 3º da Lei Federal n.º 7.802/89. Art.233. As atividades de comercialização e representação de agrotóxicos, seus componentes e afins, as geradoras de resíduos especiais e as utilizadoras de subprodutos, dependerão de autorização ambiental. Art. 234. As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os requisitos determinados por este Código. Art. 235. Para serem vendidos ou expostos a venda no Município, os agrotóxicos, seus componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal n.º 7.802/89. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro —- CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguara(Dhotmail.com 57 Prefeiturade a Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 236. É proibido o uso e ocupação do solo à localização de armazéns, depósitos ou de local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar. Art. 237. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação de biocidas, seus componentes e afins, dependerão de prévia autorização ambiental municipal, com observância ao art. 243 81º. Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando biocidas, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de desratização, descupinização, dedetização e similares. Art. 238. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação, agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de determinados agrotóxicos, seus componentes e afins caberá à SEMA, ouvido o COMMAM, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado. Art. 239. O transporte de todo e qualquer produto ou substância considerada perigosa, seus componentes e afins, deverão submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, conforme as normas de segurança federais, estaduais e deste Código. Art. 240. A SEMA desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente. Seção XI Do transporte de cargas, produtos ou substâncias perigosas Art. 241. O transporte de cargas, produtos e substancias perigosas no Município, obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código. Art. 242. As operações de transporte e manuseio de carga de produtos ou substâncias perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro 4 CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 58 Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 243. São consideradas produtos ou substâncias perigosas, para os efeitos desde Código, aquelas constituídas por principio ativo efetivo ou potencialmente nocivos à produção, aos bens e ao ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT e outras que a SEMA considerar. $ 1º. São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA n.º 023/96, bem como substâncias com potencialidade de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação que poderá ser expedida pela SEMA, consultado o COMMAM. 8 2º. São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do CONAMA. Art. 244. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela SEMA, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental. Parágrafo único. As operações de carga de descarga nas vias urbanas obedecerão a horários previamente determinados pela SEMA, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de tráfego. Art. 245. Os veículos transportadores de produtos, substâncias ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela SEMA, que serão fixadas em conjunto com a Defesa Civil. Art. 246. A limpeza de veículos transportadores de produtos ou substâncias perigosas e resíduos potencialmente poluidores, só poderá ser feita em instalações adequadas, devidamente autorizada pela SEMA. Art. 247. É vedado o transporte de produto e substâncias perigosas dentro do Município de Paranaiguara, sem autorização ambiental municipal. & 1º. Quando inevitável, o transporte de produto perigoso no Município de Paranaiguara, será precedido de autorização expressa da Defesa Civil e da SEMA, que estabelecerão os critérios especiais de identificação. $ 2º. Todo e qualquer transporte qualificado neste artigo, fica condicionado a apresentação do PGA, identificando rotas, itinerários e as respectivas medidas de segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade, conforme Manual para Atendimento de Emergências com Produtos Perigosos — MAEPP. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CER/75 000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeitufapaganaiguaraQDhotmail.com 59 p Prefeiturade a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Seção XII Da fauna Art. 248. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha. Parágrafo único. É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com os mesmos. Art. 249. Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da infração, nos termos deste Código. Art. 250. A infração ao art. 243 desta Lei constitui-se em crime, conforme preceitua a legislação federal em vigor, e os infratores serão encaminhados à autoridade policial para a abertura do competente inquérito. Art. 251. É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre. Art. 252. É proibido pescar: | - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no defeso; Il — espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos estabelecidos na lei; Il — mediante a utilização de: a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes; b) substâncias tóxicas; c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das espécies. Art. 253. É vedado o estoque, o armazenamento, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida, da caça ou de origem desconhecida. Livro Il PARTE ESPECIAL Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — PAranâiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 60 p Prefeiturade a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Título | Do poder de polícia ambiental Capítulo | Disposições gerais sobre as infrações contra o meio ambiente Das infrações administrativas Art. 254. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. Art. 255. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano efetivo ou potencial que causar ou puder causar ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Art. 256. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Art. 257. A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, proprietários, locatários, arrendatários, parceiros ou posseiros, desde que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos. Art. 258. As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas, levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes e as condições econômicas do infrator. Art. 259. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será cominada em razão das que sejam preponderantes. Art. 260. As infrações classificam-se em: | - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes, Il - graves: aquelas em que haja pelo menos uma circunstância agravante e uma atenuante; 1 - muito graves: aquelas em que não exista circunstâncias atenuante, WI - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existênci circunstâncias agravantes. de duas ou mais Art. 261. As penalidades poderão incidir sobre: Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. — Parfnaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 61 Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento I- o autor material; H - o mandante; HI - quem, de qualquer modo, concorra à prática, ou dela se beneficie. Art. 262. Considera-se infração leve: | - obstruir passagem superficial de águas pluviais; Il - provocar maus tratos e crueldade contra animais; Ill - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas, sendo tais serviços atribuição do Município; IV - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana; V - efetuar queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio ambiente, ou a sadia qualidade de vida: VI - lançar entulhos em locais não permitidos; VII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido; Vil - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais; IX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto a SEMA ou mediante a utilização de veículos e equipamentos sem o código de cadastro; X - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, ou áreas de preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre; XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais; XII - executar serviços de terraplanagem, desmonte, aterros e/ou escavação, definidos nesta Lei, sem licença ou execução do serviço em desacordo com o projeto licenciado; XIII - emitir ruídos, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde e o bem-estar; XIV - suprimir vegetação, podar ou transplantar árvores em propriedade particular sem prévia autorização da SEMA; XV - matar, perseguir, caçar, apanhar, praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Art. 263. Considera-se infração grave: Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.8 Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 62 ADM 2017-2020 Transformação e Desenvolvimento Paranaiguara | - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais; Il - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido; ll - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais; IV - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de Conservação que possuem esta restrição; V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial ou nos afloramentos rochosos; VI - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana; VII - lançar esgotos "in natura" em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações; VIII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos; IX - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em locais não permitidos; X - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e logradouros públicos; XI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes; XII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, as "notificações" firmadas pela SEMA; XIII - matar, perseguir, caçar, apanhar, praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais constantes da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção. Art. 264. Considera-se infração muito grave: | - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, na orla fluvial ou nos afloramentos rochosos; Il - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral: HI - desrespeitar as normas estabelecidas para unidades de conservação e outras áreas protegidas por legislação específica; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaig — Paranaiguara-Goiás ra(Dhotmail.com 63 Prefeiturade a Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento IV - penetrar nas áreas de preservação permanente ou unidades de conservação, conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais; V - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial ou nos afloramentos rochosos; VI - podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial; VII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado; VIll - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas ambientais; IX - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença; X - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes; XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais; XIl - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais; XIII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto; XIV - utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde; XV - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído; XVI - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 20 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos; XVII - instalar, operar, ampliar obras, aterrar ou atividades de médio potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaig Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail p Prefeiturade aranaiguara Transformação e Desenvolvimento XVIII - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas unidades de conservação; XIX - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem degradação ou poluição, nas praias e orla fluvial; XX - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes; XXI - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos; XXII - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas; XXIII - lançar esgotos "in natura" em corpos d'água ou rede de drenagem * pluvial, provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas; XXIV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão ou desestabilização de encosta; XXV - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração; XXVI - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos; XXVII - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em desacordo com a legislação e normas vigentes; XXVIII - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente; XXIX - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, "termo de compromisso" firmado com a SEMA; XXX - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da SEMA; XXXI - sonegar dados ou informações ao agente fiscal; XXXII - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMA; XXXIII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da SEMA; XXXIV - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que contribuam com a manutenção da biodiversidade. Art. 265. Considera-se infração gravíssima: | - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais; II - lançar esgotos "in natura" em corpos d'água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas; HI - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma sensível a ruídos, observada a legislação e normas vigentes; Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 76. 00 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 65 Prefeiturade a Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento E IV - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes; V - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; VI - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de preservação permanente e unidades de conservação; VII - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de Conservação; VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da população; Art. 266. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: | - advertência; HI - multa simples; HI - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VIII - demolição de obra; VIII - suspensão parcial ou total das atividades; IX - da suspensão do registro ou licença e demais penalidades restritivas de direitos. Seção | Da advertência Art. 267. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada infração de menor gravidade, fixando-se quando for o caso, prazo para que seja sanada. Art. 268. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas contidas no Art. 277 e/ou que a multa cominada não ultrapasse o valor de 150 (cento e cinquenta) UFM ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa aplicável não exceda o valor referido. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. 00 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 66 p Prefeiturade a aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 269. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades. Art. 270. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo. Art. 271. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 272. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Art. 273. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada. Seção II Das Multas Art. 274. Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência da infração cometida. | - a multa simples será aplicada para as infrações administrativas em que não couber advertência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades; Il - a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo devendo constar no auto de infração o respectivo valor; HI - a multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. Art. 275. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 276. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária, decidir o período de sua aplicação e consolidar q montante devido pelo autuado para posterior execução. Praça dos Três Poderes, s/n”, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 67 p Prefeitura de Transformação e Desenvolvimento UMES q Art. 277. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado. Art. 278. A celebração de Termo de Compromisso de Reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem da multa diária. Art. 279. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 326 da presente Lei, implica: | - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou Il - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. 81º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou. 82º. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade. 83º. Após o julgamento da nova infração, não será efetuado O agravamento da penalidade. 84º. Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá: | - agravar a pena conforme disposto no caput; Il - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e H - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. 85º. O disposto no 83º não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida no art. 348 da presente Lei. Seção III Da apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Art. 280. Serão apreendidos os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, objeto da infração administrativa ou utilizada na sua prática lavrando-se os respectivos termos. Parágrafo único. Os procedimentos relativos à legislação em vigor. preensão obedecerão ao previsto na Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEI 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQhotmail.com 68 Prefeiturade Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 281. Os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos pela fiscalização serão avaliados e posteriormente doados, vendidos, destruídos ou inutilizados conforme decisão motivada da autoridade competente. 81º. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação fiscalizatória. 82º. Os equipamentos e veículos de qualquer natureza são considerados instrumentos da infração quando adaptados ou alteradas suas características, quer temporária ou definitiva, para a prática da infração, ou ainda, quando utilizados de forma reiterada. Seção IV Da destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração Art. 282. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando: | - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias: Il - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização. Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a avaliação dos bens destruídos. Seção V Da suspensão de venda e fabricação do produto Art. 283. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo da matéria-prima e subprodutos de origem ilegal. Seção VI Do embargo de obra ou atividade e suas respectiva áreas Art. 284. O embargo de obra e/ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CER 79/880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeitul paranaiguaraQDhotmail.com 69 p Prefeitura de e aranaiguara Transformação e Desenvolvimento dar validade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde se verificou a prática do ilícito. Art. 285. O descumprimento total ou parcial do embargo ensejará a aplicação cumulativa das seguintes sanções: | - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área ou no local objeto do embargo infringido; Il — cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização; HI — aplicação de multa por descumprimento, de acordo com a legislação vigente. Art. 286. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá da decisão da autoridade ambiental após apresentação, por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou atividade. Art. 287. A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo, conforme o caso. Seção VII Da suspensão parcial ou total das atividades Art. 288. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental. Seção VIII Da demolição de obra Art. 289. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório e a ampla defesa, quando: | - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com a legislação ambiental; Il - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação ambiental e não seja passível de regularização. $1º. A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de infração. 82º. As despesas para a realização da demolição correrão à custa do infrator, que será notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofre: públicos os gastos que tenham sido efetuados pela administração. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 76. 000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituragara aiguaraQDhotmail.com 70 ADM 2017-2020 Paranaiguara Transformação e Desenvolvimento 83º. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. Seção IX Da suspensão do registro ou licença e demais penalidades restritivas de direitos Art. 290. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: - suspensão de registro, licença ou autorização; Il - cancelamento de registro, licença ou autorização; HI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; V - proibição de contratar com a administração pública. 81º. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste artigo, observando os seguintes prazos: | - até 03 (três) anos para a sanção prevista no inciso V: Il - até 01 (um) ano para as demais sanções. 82º. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, mediante autorização do CMMA. Seção X Dos prazos prescritíveis Art. 291. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. $1º. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração. 82º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. 83º. Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Praça dos Três Poderes, s/n”, Centro — CEP 74. 000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraphrataiguaraQDhotmail.com 71 p Prefeiturade aranaiguara Transformação e Desenvolvimento 84º. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar o dano ambiental. Art. 292. Interrompe-se a prescrição: I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; Il - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; HI - pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso Il, aqueles que impliquem instrução do processo. TÍTULO Il Capítulo | Das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente Art. 293. São infrações ambientais relativas a atividades poluidoras: | - construir, instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras, sem licenciamento ambiental ou em desacordo com a licença concedida; Il - descumprir cronograma ou prazos de obras conforme disposto na licença emitida; HI - reativar instalações ou atividades interditadas ou suspensas pelo Município. Parágrafo único. Incidem sobre as infrações dos incisos acima dispostos, multa de 100 (cem) a 10.000.000 (dez milhões) Unidades de Referência — UFM. Art. 294. São infrações ambientais relativas a poluições; I - causar poluição hídrica por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou substâncias tóxicas, em lugares impróprios e mananciais; Il - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação; HI - lançar em locais impróprios, resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de degradação e deterioração ambiental, lesão à limpeza urbana ou de risco à saúde pública; IV - jogar ou depositar entulhos em locais público ou privado não permitidos; V - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde, à fiora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis do meio ambiente ou danos aos materiais; VI - lançar esgotos in natura em corpos d' água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações e industriais; ú Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 7: Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeiturapbrai — Paranaiguara-Goiás iguaraQDhotmail.com 72 p Prefeiturade Transformação e Desenvolvimento VII - causar poluição atmosférica por lançamento de resíduos gasosos, materiais particulados ou substâncias tóxicas em desconformidade com a legislação ambiental; VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de zonas urbanas, de comunidades rurais ou localidades equivalentes; IX - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas que vão além dos limites da propriedade em que se localiza a fonte emissora; X - causar poluição sonora acima dos limites permitidos. Parágrafo único. Incidem sobre as infrações dos incisos acima dispostos, multa de 100 (cem) a 10.000.000 (dez milhões) Unidades de Referência — UFM. Art. 295. São infrações ambientais relativas à fauna, flora e recursos naturais: | - provocar maus tratos e crueldade contra animais; Il - destruir, danificar ou desmatar áreas de floresta ou regeneração natural sem licença da autoridade competente; HI - extrair de áreas de preservação permanente, rochas, argila, areia ou qualquer espécie de mineral sem prévia autorização; IV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente erosão; V - promover a má utilização do solo, efetuando a extração de jazidas minerais sem a devida autorização ambiental e o lançamento de substâncias ou produtos poluentes em caráter temporário ou definitivo: VI - obstruir passagem superficial de águas pluviais; VII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto; VII - provocar alteração adversa dos recursos paisagísticos, bem como da qualidade de vida da população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais. Parágrafo único. Incidem sobre as infrações dos incisos acima dispostos, multa de 100 (cem) a 10.000.000 (dez milhões) Unidades de Referência — UFM. Art. 296. São infrações ambientais contra a Administração Ambiental: | - deixar de cumprir parcial ou totalmente Notificações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; IH - deixar de cumprir parcial ou totalmente Autorizações emitidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III - deixar de cumprir, parcial ou totalmente Termo de Ajuste de Conduta firmado com a SEMA; IV - sonegar dados ou informações, prestá-las de forma falsa ou modificada ou alterar dados técnicos e documentos; Praça dos Três Poderes, s/n”, Centro — CEP Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeil -880-000 — Paranaiguara-Goiás aranaiguara(Dhotmail.com 73 p Prefeiturade m aranaiguara Transformação e Desenvolvimento V - impedir, dificultar, embaraçar, desacatar ou desrespeitar agentes da fiscalização ambiental; VI - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em espaços públicos, parques, jardins, áreas verdes, zonas protegidas ou outras áreas protegidas por Lei; Vil - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público. Parágrafo único. Incidem sobre as infrações dos incisos acima dispostos, multa de 100 (cem) a 10.000.000 (dez milhões) Unidades de Referência — UFM. Capítulo Il Do processo administrativo para apuração de infrações ambientais Seção | Da autuação Art. 297. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Art. 298. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: | - pessoalmente; Hl - por seu representante legal; HH - por carta registrada com aviso de recebimento; IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço; V - por meio eletrônico. Art. 299. Todas as intimações realizadas no âmbito do processo poderão ser comunicadas aos interessados por meio de correio eletrônico, desde que o autuado aceite por meio de documento registrado no processo a intimação por via eletrônica, sendo dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR. Art. 300. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — GEP Y5.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 74 p Prefeiturade Transformação e Desenvolvimento Art. 301. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo, quando no processo administrativo constar os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. Art. 302. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser convalidado de ofício pela autoridade julgadora. Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos. Art. 303. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo. $1º. Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração. 82º. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas as regras relativas à prescrição. 83º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto de infração. Seção Il Da defesa Art. 304. O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20% (vinte por cento) no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto de infração. Art. 305. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 76. 000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 75 p Prefeiturade m aranaiguara Transformação e Desenvolvimento Art. 306. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração. Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, para a juntada do instrumento a que se refere o caput. Art. 307. A defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo ou por quem não seja legitimado. Seção III Da instrução e julgamento Art. 308. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo. Art. 309. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante, especificando o objeto a ser esclarecido. 81º. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias, ressalvadas as situações devidamente justificadas. 82º. A contradita deverá ser elaborada pelo agente atuante no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do processo. $3º. Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos prestados pelo agente atuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa. Art. 310. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente. Art. 311. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo agente atuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental vigente. Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75. 00 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQhotmail.com 76 p Prefeiturade a Transformação e Desenvolvimento Art. 312. Apresentada ou não a defesa, o Auto de Infração será julgado pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, decidindo sobre a aplicação das penalidades. Art. 313. A autoridade julgadora poderá reduzir o valor da multa nos casos relacionados abaixo nos seguintes percentuais: | - em até 50% (cinquenta por cento) referente à infração do art. 161, Inciso |, da presente Lei e de até 70% (setenta por cento) referente à infração do art. 68, Inciso Ill da presente Lei, desde que seja realizado o plantio de mudas de árvores com altura mínima de 1,5 m (um metro e meio) nas quantidades objeto da infração e mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta — TAC, devendo se comprometer com a manutenção da mesma até a fase adulta; Il - em até 50% (cinquenta por cento) referente à infração do art. 151, Incisos | e Il da presente Lei, desde que seja realizada a limpeza do imóvel, comprovando por foto impressa anexada a defesa; Il - demais casos a redução pode ser de até 40% (quarenta por cento) mediante assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta v- TAC. Parágrafo único. Caso não ocorram as medidas previstas no Termo de Ajuste de Conduta o pagamento da multa se dará de forma integral, acrescida de juros e mora. Art. 314. Será conferido em portaria nome e função da autoridade julgadora competente para proferir julgamento em 1º (primeira) instância. Art. 315. Julgado o Auto de Infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso. Seção IV Dos recursos Art. 316. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso em 2º (segunda) instância no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da decisão do julgamento da defesa, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 317. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos somente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo, porém, a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação de proteção ambiental subsistente. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com dy 77 p Prefeitura de a Transformação e Desenvolvimento Art. 318. Fica conferida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a autoridade pelo julgamento do recurso em 2º (segunda) instância, onde o mesmo poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. Art. 319. Da decisão proferida no julgamento da 22 (segunda) instância o autuado poderá interpor recurso administrativo, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da decisão do julgamento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paranaiguara. 81º. A autoridade julgadora junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente. 82º. O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto ao pagamento da multa. Art. 320. As penalidades administrativas de multa ambiental deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. 81º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência. 82º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição na dívida ativa do município para cobrança judiciál, na forma da legislação pertinente. ci da Art. 321. A autoridade administrativa velará para que nenhum procedimento administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo que a inobservância deste prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo. Art. 322. Os casos omissos aplicar-se-á a legislação federal e estadual que regem a matéria. Capítulo Ill Das disposições finais Art. 323. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail: prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com 78 p Prefeiturade Transformação e Desenvolvimento Parágrafo único. Para execução das medidas de emergência, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado. Art. 324. O Município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e privado. Art. 325. O Município promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, e poderá enviar membros da equipe técnica a outras localidades objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização e demais agentes que comporão seu corpo organizacional e administrativo. Art. 326. O Poder Executivo providenciará as regulamentações necessárias ao presente Código no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação. Art. 327. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estadp de Goiás, aos 08 (oito) dias do mês de junho de 2020. Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro - CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail. com 79