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norma nº 1201/2020

Tipo Lei
Número / Ano 1201 / 2020
Date 2020-06-08
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeiturade
Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Em 08 de junho de 2020.
“INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Paranaiguara, no uso de suas atribuições
asseguradas pelas Constituições Federal e Estadual, baseado na Lei Orgânica, FAZ
SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte
Lei:
PARTE GERAL
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este Código, fundamentado na Lei Orgânica do Município de Paranaiguara - GO,
nos arts. 29, 30 e 225 da Constituição Federal, na Resolução nº. 237/97 do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e no interesse local, regula a ação do Poder
Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na
preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida numa cidade sustentável.
Parágrafo Único. O Município, seguindo as regras da Constituição Federal sobre a sua
competência legislativa, elaborará normas e padrões sobre assuntos de seu interesse
ambiental local (Art. 30, inciso |, CF) bem como editará regras supletivas e
complementares aquelas estabelecidas na legislação federal e estadual (Art. 30, inciso II,
CF).
TITULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - PMMA
Capítulo |
Dos princípios
Art. 2º. Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições, públicas e privadas, na
preservação, conservação, defesa, fiscalização, controle, melhoria e recuperação do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEP 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
Fone: (64) 3655-0100 - e-mail:prefeituraparanaiguaraQDhotmail.com
Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Art. 3º. A Política Municipal do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
| - prevalência do interesse público;
Il - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
III - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
IV - à proteção de áreas ameaçadas de degradação;
V- o direito de todos ao meio ambiente, ecologicamente equilibrado, e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações;
VI - a função social e ambiental da propriedade:
VII - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao
meio ambiente;
VIII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
IX - a gradativa e contínua melhoria da qualidade ambiental do Município;
X — organização e utilização adequada do solo urbano, nos processos de urbanização,
industrialização e povoamento.
XI - proteção dos ecossistemas, com ênfase na preservação ou conservação de espaços
especialmente protegidos e seus componentes representativos;
XII - promoção da educação ambiental, de maneira multidisciplinar e interdisciplinar, nos
níveis de ensino oferecido pelo município, bem como a valorização da cidadania e da
participação comunitária, nas dimensões formal e não formal;
XIII - estímulo de incentivos fiscais e orientação da ação pública às atividades destinadas
a manter o equilíbrio ambiental;
XIV - fiscalização permanente para adoção de medidas corretivas e punitivas;
XV - adoção de licenciamento e avaliação de impactos ambientais de empreendimentos
como medida preventiva.
Capítulo Il
Dos objetivos
Art. 4º. São objetivos da política municipal de meio ambiente:
| - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos
órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
Il - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo
consórcios e outros instrumentos de cooperação:
H - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções
específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, Os riscos e os usos
compatíveis, consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade
do meio ambiente e do ecossistema;
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V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais,
bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - estabelecer ou adotar normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de
qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso é manejo de recursos
ambientais, naturais ou não adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológico.
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos
níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município, bem corno o conjunto do
patrimônio ambiental local;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e o uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade € especialmente na rede de ensino
municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental;
XII - garantir a participação popular, a prestação de informações relativas ao meio
ambiente e o envolvimento da comunidade:
XIII - melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em
todas as suas formas;
XIV - definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativa à questão ambiental,
atendendo aos interesses da coletividade:
XV - estabelecer normas que visam coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de
proteção ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo.
Capítulo III
Dos instrumentos
Art. 5º. São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
| - Planejamento Ambiental
Il- Zoneamento ambiental;
Hi - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV- Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
V - Avaliação de impacto ambiental;
VI - Licenciamento ambiental;
VII - Taxa de licenciamento ambiental;
VIII - Auditoria ambiental
IX - Monitoramento ambiental;
X - Fundo municipal do meio ambiente:
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XI - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
XII - Plano de arborização, áreas verdes e unidades de conservação;
XIII - Educação ambiental;
XIV - Fiscalização ambiental;
Capítulo IV
Dos conceitos gerais
Art. 6º. Para fins e efeitos deste código, se utilizam os seguintes os conceitos gerais:
| - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Il - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É
a totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos é bióticos, com
relação à sua composição, estrutura e função;
HI - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;
IV - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a Segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
&) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação ambiental
efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os
estuários, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da
natureza.
VI - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso
indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização
sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a
biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
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XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos
ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização
e investimentos públicos - assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento
produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XIl - áreas de preservação permanente: porções do território municipal, de domínio
público ou privado, destinados à preservação de suas características ambientais
relevantes, assim definidas em lei;
XII - unidade de conservação — espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituída pelo
Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, à qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XIV - áreas verdes especiais: áreas representativas de ecossistemas criado pelo Poder
Público por meio de florestamento em terra de domínio público ou privado;
XV - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às
necessidades de seus componentes;
XVI - qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento
das sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e
na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e
a comunidade;
XVII - controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental,
onde se somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter
ou manter a qualidade ambiental;
XVII - infração ambiental: qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do
conteúdo deste Código, dos regulamentos, das normas técnicas e resoluções dos demais
órgãos gestão ambiental, assim como da legislação federal e estadual, que se destinem à
promoção, recuperação e proteção da qualidade e integridade ambientais.
TÍTULO
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capitulo |
Da Estrutura
Art. 7º. Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente, incumbido do planejamento,
implementação, controle e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam
o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental.
Art. 8º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente possui a seguinte estrutura:
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ADM 2017-2020
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| - Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
Il - Superintendência de Meio Ambiente:
HI - Conselho Municipal do Meio Ambiente:
IV - Fundo Municipal de Meio Ambiente de Paranaiguara;
Capítulo Il
Do órgão executivo
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMA, é o órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competência definidas neste Código.
Art. 10º. São atribuições da SEMA, dentre outras:
| - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
H - elaborar o plano de Ação de meio ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
IH - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
IV - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
V - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população do Município;
VI - implementar através do plano de ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII - promover a educação ambiental;
VIII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não
governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos
para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação
dos recursos ambientais, naturais ou não;
IX - coordenar a gestão do fundo municipal do meio ambiente, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros;
X - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
XI - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos
de manejo;
XII - instituir normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso
dos recursos ambientais do Município;
XIII - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
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XIV - fixar diretrizes ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos;
XV - coordenar a implantação de áreas verdes e promover sua avaliação e adequação;
XVI - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas é recursos ambientais
poluídos ou degradados;
XVII - determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XVIII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMUMA
XIX - dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações
institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XX - elaborar projetos ambientais;
XXI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XXII - desempenhar políticas de parcerias de ações, com o Batalhão da Polícia Ambiental
Estadual para a adoção de medidas fiscalizadoras ostensivas;
Capitulo Il
Do órgão colegiado
Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA, será criado por lei e terá a sua
composição e suas competências fixadas em Decreto, terá por finalidade definir, avaliar e
acompanhar a execução da política ambiental do Município de Paranaiguara.
Capítulo IV
Das entidades não governamentais
Art. 12. Para os fins deste código, as organizações não governamentais - ONGs são
entidades da sociedade civil que deverão ter, entre suas finalidades e objetivos
programáticos, a atuação na área ambiental.
Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos
órgãos competentes, em especial na esfera federal, a pelo menos um ano.
Capítulo V
Das secretarias afins
Art. 13. As Organizações Sociais e Secretarias afins são aquelas que desenvolvem
atividades que interferem, direta ou indiretamente, sobre a área ambiental e são
qualificadas por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO IV
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Transformação e Desenvolvimento
DOS INSTRUMENTOS E DO CONTROLE AMBIENTAL
Capítulo |
Normas gerais
Dos instrumentos da política municipal de meio ambiente
Art. 14. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no título II,
capítulo Ill deste Código, serão definidos e regulados neste título.
Art. 15. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de
meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no título II, capítulo Il,
deste Código.
Seção |
Do planejamento ambiental
Art. 16. O planejamento ambiental é o instrumento da política ambiental, que estabelece
as diretrizes, visando ao desenvolvimento sustentável do Município, devendo observar os
seguintes princípios específicos:
I - a adoção da divisão territorial em bacias hidrográficas como unidade básica de
planejamento, considerando-se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária;
Il - as tecnologias disponíveis e alternativas para a preservação e conservação do meio
ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como o reaproveitamento e a
reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da
floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
Il - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar
processos gradativos de mudança na forma de uso dos recursos naturais através de
planos, programas e projetos;
IV - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos
naturais e/ou região;
V-a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração
e na sua aplicação;
Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado
e lastreado na realidade socioeconômica e ambiental local que deve levar em conta as
funções do zoneamento.
Art. 17. O planejamento ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
| - condições do meio ambiente, natural e construído;
II - tendências econômicas e sociais;
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HI - decisões do Conselho Municipal e da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art. 18. O planejamento ambiental, consideradas as especificidades do território
municipal, tem por objetivos:
| - produzir subsídios para a implementação de ações e permanente revisão da política
municipal do meio ambiente, através de um plano de ação ambiental integrado, para
execução a cada quatro anos;
Il - recomendar ações visando ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
HI - subsidiar, com informações, dados e critérios técnicos; análises dos estudos de
impacto ambiental;
IV - fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente, ouvindo
os órgãos estadual e federal de meio ambiente, no âmbito das devidas competências;
V - recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos
planos, programas, projetos, e ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais;
estaduais e federais;
VI - definir estratégias de conservação, de exploração econômica autossustentável dos
recursos naturais e de controle das ações antrópicas.
Art. 19. O planejamento ambiental deverá:
| - elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e
O uso e a ocupação do solo no território do Município;
b) as características locais e regionais de desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
Il - definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do
ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
Hl - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de
saturação das zonas urbanas, indicando limites de absorção dos impactos provocados
pela instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.
Seção Il
Do zoneamento ambiental
Art. 20. O zoneamento ambiental consiste na definição, a partir de critérios ecológicos, de
áreas do território do Município, em que serão permitidas ou restringidas determinadas
atividades, de modo absoluto ou parcial, de forma a regular as atividades e definir ações,
para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos das áreas.
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ADM 2
Transformação e Desenvolvimento
Parágrafo único. O zoneamento ambiental será definido por Lei e integrado ao plano
diretor de Paranaiguara.
Art.21. As zonas de proteção ambiental compreendem as áreas de preservação
permanente, as unidades de conservação e respectivas faixas contíguas.
Art. 22. As zonas de proteção ambiental são diferenciadas, basicamente, por suas
peculiaridades ecológicas e classificam-se em:
| - zona de proteção ambiental:
|- (ZAP-I): as áreas de preservação permanente:
Il - (ZAP-Il): as unidades de conservação;
HH - (ZAP-II): as faixas de transição, representadas pelas áreas contíguas às áreas de
preservação permanente e às unidades de conservação, executando-se aquelas áreas
parceladas e consolidadas, pertencentes às zonas urbanas e de expansão urbanas do
Município;
IV - (ZAP-IV): os espaços abertos, praças, parques infantis, parques esportivos rótulos do
sistema viário e plantas ornamentais de logradouros.
$ 1º. Entende-se por áreas parceladas e consolidadas aquelas, cujo uso e ocupação,
atendam às exigências urbanísticas próprias das zonas admitidas nas respectivas
legislações anteriores.
8 2º. Caracterizam-se como faixas de transição aquelas contíguas às zonas de
preservação ambiental | (ZAP-I) e à zona de preservação ambiental Il (ZAP-ll), com
largura mínima de 100m (cem metros) no caso de nascentes, lagos, represas, rios e
similares, bem como aquelas já parceladas contíguas às ZPA-| e ZPA-Il, com largura que
garante uma configuração contínua.
$ 3º. Para os efeitos desta lei entende-se por:
a) praça: logradouro público com área superior a 3.000 m2 (três mil metros quadrados)
para novos parcelamentos e, superior a 1.000 m? (um mil metros quadrados) para os
loteamentos já aprovados; limitado por via de circulação de veículos, destinados
precipuamente a lazer e a recreação e a permitir a infiltração de águas pluviais, para
realimentação do lençol freático;
b) parque infantil: área destinada ao lazer e recreação, com atendimento exclusivo ou
direcionado ao público infantil;
c) parque esportivo: área aberta com um mínimo 1.000 m2 (um mil metros quadrados) e
raio de influência de 800 m2 (oitocentos metros quadrados), destinadas principalmente ao
lazer e a recreação com prática de esportes para todas as faixas etárias.
Art. 23. As zonas ambientais do Município são, dentre outras:
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| - zonas de unidades de conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
Il - zonas de proteção paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
Ill - Zonas de recuperação ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de degradação,
onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando à recuperação
induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção;
IV - zonas de controle especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas
próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
Seção III
Dos espaços territoriais especialmente protegidos
Art. 24. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico
especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando
não definidos em lei.
Art. 25. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I-as áreas de preservação permanente;
Il - as áreas de especial interesse ambiental;
HI - as unidades de conservação;
IV - as áreas verdes e dos parques urbanos;
V - os montes e morros;
VI - as áreas de risco;
VII - as lagoas, os rios, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos
recursos hídricos.
Subseção |
Das áreas de preservação permanente
Art. 26. São áreas de preservação permanente:
| - as nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas
superficiais;
Il - as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de
pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;
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Transformação e Desenvolvimento
HI - as elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
IV - as florestas e demais formas de vegetação natural, definidas como de preservação
permanente pela legislação em vigor;
V - à cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão é
ao deslizamento;
IV - as demais áreas declaradas por lei.
Subseção Il
Das áreas de especial interesse ambiental
Art. 27. As Áreas de Interesse Ambiental, sujeitos a regime jurídico especial, são os
definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em
lei.
Art. 28. Visando assegurar a boa qualidade climática e as condições de salubridade e
qualidade de vida, o Município poderá declarar espaços territoriais Áreas de Interesse
Ambiental, com a finalidade de:
| - proteção de ecossistemas, da paisagem e do equilíbrio do meio ambiente;
H - desenvolvimento de atividades de lazer, de cultura ou de atividades cientificas.
Parágrafo Único. Nas áreas de propriedade privada declaradas Áreas de Interesse
Ambiental, respeitado o que dispõe a Constituição Federal, o direito de propriedade fica
submetido às limitações que esta lei estabelece, quanto às restrições de uso.
Art. 29. Consideram-se Áreas de Interesse Ambiental, independente de declaração do
Poder Público:
| - as Unidades de Conservação — UC;
Il - as áreas de preservação permanentes — APP, assim classificadas pela legislação
estadual e federal;
HI - as áreas verdes públicas e particulares e espaços públicos compreendendo:
a) as praças;
b) as áreas de recreação;
c) as áreas verdes de loteamentos e conjuntos residenciais;
d) as reservas legais e bosques estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo
urbano;
e) as áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, rotatórias e áreas remanescentes);
Subseção III
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Transformação e Desenvolvimento
Das unidades de conservação
Art. 30. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas
dentre outras, segundo as seguintes categorias:
| - estação ecológica;
Il - reserva ecológica;
HI - parque municipal;
IV - monumento natural;
V - área de proteção ambiental.
Parágrafo único. Deverá constar do ato do Poder Público a que se refere o caput deste
artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada,
bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 31. As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, o qual poderá vir a ser integrado aos sistemas estadual e federal.
Art. 32. A alteração adversa, a redução da área, ou a extinção de unidades de
conservação, somente será possível mediante lei municipal.
Art. 33. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de
domínio privado.
Subseção IV
Das áreas verdes e dos parques urbanos
Art. 34. As áreas verdes públicas, e as áreas verdes especiais serão regulamentadas por
ato do Poder Público Municipal.
Parágrafo único. A SEMA definirá as formas de reconhecimento de áreas verdes e de
unidades de conservação de domínio particular, para fins de integração ao sistema
municipal de unidades de conservação.
Art. 35. Os parques urbanos são áreas verdes, de domínio público, destinados ao lazer e
a recreação pública, que deverá ter garantia e proteção de seus atributos.
Art. 36. As áreas verdes têm por finalidade:
| - proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições ambientais
urbanas;
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Il - garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local,
desde que não provoque danos à vegetação nativa;
HI - contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos específicos de
fiscalização e controle referente à obrigatoriedade de integralização de áreas verdes em
conjuntos habitacionais.
Art. 37. Considerando a importância das áreas verdes e espaços públicos definidos neste
código, para o lazer ativo e/ou contemplativo da população e a manutenção e/ou criação
da paisagem, ficam definidos nesta seção o uso e a conservação dessas áreas.
Art. 38. Depende de prévia autorização da secretaria municipal de meio ambiente a
utilização de áreas verdes e espaços públicos para realização de espetáculos ou shows,
comícios, feiras e demais atividades cívicas, religiosas e esportivas.
Parágrafo único. O pedido de autorização deverá ser apresentado por pessoa física ou
jurídica, que se responsabilize pelos danos causados pelos participantes do evento.
Havendo probabilidade de ocorrência de danos de grande vulto, negar-se-á a autorização
ou será exigido depósito prévio de caução.
Art. 39. As áreas verdes de loteamentos deverão atender as seguintes determinações:
- localizar-se nas áreas mais densamente povoadas;
H - localizar-se de forma contígua a áreas de preservação permanente, visando formar
uma única assa vegetal;
III - no caso de integrarem a gleba, objeto do empreendimento, áreas de preservação dos
recursos naturais ou áreas de proteção cultural e paisagística, conforme os critérios
definidos neste código, é facultado à Prefeitura Municipal, quando do fornecimento das
diretrizes, localizar nessas áreas 1/3 (um terço) dos espaços públicos destinados ao lazer
público;
IV - 2/3 (dois terços) das áreas verdes do loteamento serão localizadas pela Prefeitura
Municipal, quando da expedição das diretrizes, sendo que no mínimo 50% (cinquenta por
cento) serão destinadas a praças. Estas serão espaços públicos, com declive máximo de
15% (quinze por cento), com dimensões que permitam a inscrição, em qualquer ponto de
um círculo com raio mínimo de 20 (vinte) metros;
V - passarão a integrar o patrimônio municipal, quando do registro do empreendimento,
sem que advenha qualquer ônus para o Município;
VI - não poderão distar mais de 500 (quinhentos) mé
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Art. 40. As áreas verdes e/ou praças dos loteamentos, reservadas para a implantação de
equipamentos de lazer, serão franqueadas ao público.
Art. 41. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e em
parceria com a iniciativa privada, poderá elaborar programas para a execução e/ou
manutenção de áreas verdes e espaços públicos desde que:
| - os projetos para a área sejam desenvolvidos ou aprovados pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente;
Il - à iniciativa privada, em contrapartida, seja permitida a veiculação de propaganda,
através de protetores para árvores, equipamento de recreação e cestos para lixo, desde
que não causem poluição visual do espaço público;
HI - seja elaborado convênio, com prazo definido, prorrogável, se do interesse comum,
verificando-se o atendimento das cláusulas relativas à manutenção das áreas.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá elaborar programas, em
parceria com a comunidade, para executar e manter áreas verdes e espaços públicos
desde que:
| - a comunidade esteja organizada em associações;
Il - o projeto para a área seja desenvolvido atendendo os objetivos sociais;
HI - sejam definidas as atribuições de cada parte envolvida, quanto a materiais a serem
utilizados, na mão de obra, administração e manutenção.
Art. 43. A Prefeitura Municipal poderá autorizar o uso privativo das áreas verdes por parte
de moradores do loteamento ou conjuntos habitacionais contíguos para a implantação de
área de lazer, com prazo determinado e, se for pertinente, renovando-se o prazo.
Parágrafo único. Devem ser obedecidas as seguintes condições:
| - os moradores deverão organizar-se em associações, que passarão a ser responsáveis
pelo empreendimento;
Il - a associação assim constituída deverá conter, em seus estatutos, a possibilidade de
admissão dos moradores contíguos em áreas verdes, sem discriminação desde que
cumpram com as obrigações sociais, dentre as quais poderão ser incluídas módicas
contribuições financeiras;
HI - a associação deverá colocar alambrados nas áreas, introduzir e manter vegetação
adequada, além de equipar e manter convenientemente os fundos do vale, fora de
parques lineares comunitários;
IV - o projeto a ser desenvolvido passará pela análise da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, cabendo-lhe aprová-lo ou não e fazer o acompanhamento de sua
implementação.
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Art. 44. Os equipamentos a serem implantados em áreas verdes de loteamento e/ou
conjuntos habitacionais não poderão envolver construções que não sejam
especificamente referentes à prática de esportes e de lazer, observando o disposto neste
Código.
Parágrafo único. Admite-se a implantação de equipamentos, para fins de educação
ambiental, desde que a área a ser construída não exceda 5% (cinco por cento) da área
total.
Art. 45. As áreas verdes de empreendimentos, inclusive as áreas de fundo de vale,
integrantes da gleba, deverão receber tratamento paisagístico, equipamentos de esporte,
lazer e sinalização indicativa e educativa.
Art. 46. As áreas de domínio público, situados em loteamentos, reservadas a uso
institucional, deverão ser utilizadas como área verde e/ou lazer, até que venha a ser
concretizada sua destinação original.
Parágrafo único. Nestas áreas deverá ser dado o mesmo tratamento paisagístico que as
demais áreas verdes do empreendimento, tendo o cuidado de aumentar a densidade da
arborização nos limites da gleba, visando à manutenção da arborização, quando houver a
implantação dos equipamentos previstos.
Art. 47. Fica o empreendedor responsável pela manutenção e conservação das áreas
verdes e praças do empreendimento durante o período de 01 (um ano), após a
autorização e/ou licença final.
$ 1º. Caso não seja cumprida essa determinação, a autorização e/ou licença será
cassada, passando-se, então, a contar o prazo de um ano, a partir de notificação do
empreendedor.
$ 2º. Havendo interrupção do cumprimento da obrigação de manter e conservar as áreas
verdes durante o prazo, a cada interrupção, recomeçará a contagem do referido prazo.
Art. 48. Os espaços destinados para áreas verdes nos empreendimentos, e nos quais
não exista cobertura vegetal de porte arbóreo, deverão ser arborizados e ajardinados pelo
empreendedor, com espécies que sejam adequadas à região e a situação topográfica.
Art. 49. As áreas destinadas a estacionamentos, mesmo particulares, deverão ser
arborizadas na proporção de uma árvore para cada quatro vagas.
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Art. 50. Os estacionamentos a serem executados em áreas de topografia acidentada,
mesmo particulares, deverão acompanhar o perfil natural do terreno, devendo ser
implantados, mantendo-se entre estes e a linha natural do terreno a sua vegetação.
S$ 1º. Na inexistência de vegetação, deverão ser introduzidas espécies que sejam
adequadas a região e a situação topográfica.
S$ 2º. Os bolsões de estacionamento não devem exceder 10.000 m?(dez mil metros
quadrados), minimizando os impactos visuais na paisagem.
Art. 51. Os projetos de paisagismo para empreendimentos, assim como os de
arborização, deverão ser analisados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
devendo conter especificação do plantio e elementos de proteção para as mudas.
Art. 52. Depende de prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente,
autorização de terraplanagem, desmonte, aterro e/ou escavação de qualquer categoria
cuja análise deverá ser simultânea ao procedimento de autorização do empreendimento
relacionado com a área.
Art. 53. Concedida a autorização mencionada no artigo anterior, sua execução fica
condicionada a observância das seguintes providências:
| - armazenamento e posterior reutilização da camada de terra vegetal;
Il - os cortes e aterros deverão receber tratamento de recomposição consoante a
modelagem da área;
HI - nos limites entre a área a ser terraplenada e as áreas a serem protegidas deverão ser
colocados tapumes para a proteção destas, evitando-se o acúmulo de terra ou expurgo no
caule das árvores.
Art. 54. As escavações e as terraplanagens serão reduzidas ao estritamente necessário
para assentar as novas construções, que deverão ser propostas de formas a amoldarem-
se a estrutura natural do terreno.
Art. 55. A liberação do "habite-se" para empreendimentos que sofreram terraplenagens
para a implantação da edificação só será concedida após a recomposição da paisagem
e/ou do tratamento paisagístico.
Art. 56. A concessão de alvará de construção em áreas degradadas ou que sofrerão
modificação na sua morfologia natural dependerá da apresentação de projeto de
recomposição e tratamento paisagístico, que será submetido ao procedimento de
autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
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Art. 57. Nas áreas permeáveis para cada zona de concentração de uso definidas pelos
planos urbanísticos, através do índice de permeabilidade (IP), não poderá ocorrer outro
recobrimento que não seja vegetal.
Art. 58. Exigir-se-á na implantação de construções e ampliações em encostas O
tratamento das fachadas, evitando-se a agressão estética provocada pela estrutura
exposta, sem paredes de vedação.
Art. 59. Os empreendimentos em áreas arborizadas deverão manter 80% (oitenta por
cento) da vegetação de porte.
Parágrafo único. Toda e qualquer execução de corte de arvores verdes dentro do
perímetro urbano, deverá ser previamente autorizada pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, e no caso de corte sem a previa autorização será aplicado multa no valor de 92
UFM (noventa e duas Unidades Fiscais do Município) por árvore.
Subseção V
Dos morros e montes
Art. 60. Os morros e montes são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou
paisagística, definidas pelo zoneamento ambiental.
Subseção VI
Das áreas de risco
Art. 61. As áreas de risco são as encostas com acentuados processos erosivos e locais
sujeito a inundações, deslizamentos, desmoronamentos, que podem expor as populações
locais a risco de vida e prejuízos econômicos.
Subseção VII
Das lagoas, os rios, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos
recursos hídricos.
Art. 62. As lagoas, os rios, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos
recursos hídricos do Município de Paranaiguara - GO são zonas de controle especial
devido às suas características ambientais específicas.
Seção IV
Dos padrões de emissão e de qualidade ambiental
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Art. 63. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas
toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a
fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.
81º. Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente,
indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados
ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
8 2º. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas, do solo e a emissão de ruídos.
Art. 64. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar
da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao
meio ambiente em geral.
Art. 65. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles
estabelecidos pelos Poderes Públicos, Estadual e Federal, podendo o Poder Público
Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros
não fixados pelos órgãos estadual e federal.
Seção V
Da avaliação de impactos ambientais — AIA
Art. 66. O AIA - Avaliação de Impacto Ambiental é o instrumento de gestão ambiental
exigido para a concessão de Autorizações Ambiental Municipal, no concorrente a
empreendimentos, obras e atividades que apresentem potencial de degradação,
contaminação e/ou poluição ambiental, utilizadores, consumidores ou modificadores dos
Recursos Naturais.
Art. 67. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia,
resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I-a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
Il — as atividades sociais e econômicas;
HI — a biota;
IV — as condições estéticas e sanitárias do ambiente:
V — a quantidade dos recursos ambientais;
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Art. 68. O AIA é o conjunto de estudos, instrumentos e procedimentos de gestão
ambiental elaborado especificamente para cada atividade potencialmente poluidora e/ou
degradadora, para fins de adequação ambiental, colocados à disposição do Poder Público
Municipal de forma possibilitar a análise de impactos sobre a saúde, o bem-estar da
população, a economia e o equilíbrio ambiental, e a interpretação das medidas
mitigadoras e/ou compensatórias propostas, compreendendo:
| - a variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar
em impacto referido no caput;
Il — a elaboração de instrumentos de gestão ambiental, para a devida autorização
ambiental de instalação e operação de atividades e/ou empreendimentos, na forma da lei.
Art. 69. O AIA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às
seguintes diretrizes gerais:
| - contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização
do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo.
IH — definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
Il — realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
IV — identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou
utilização de recursos ambientais;
V - considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área
de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI — definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas
potencializadoras dos impactos positivos decorrentes de empreendimentos;
VII — elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e
negativos, indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que
devem ser mensuráveis e ter interpretação inequívoca.
Art. 70. A SEMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência — TR. apresentado
pelo profissional técnico-cientifico contratado pelo requente a elaboração do AIA, que
orientarão sua elaboração, contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Art. 71. O AIA deverá considerar o ambiente da seguinte forma:
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| - meio físico: o solo, o subsolo, as águas e o clima, com destaque para os recursos
minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, o regime hidrológico, e as
correntes atmosféricas;
Il — meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção e os
ecossistemas naturais;
III — meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a socioeconômica,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No AIA, os fatores ambientais devem ser analisados de forma
integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 72. O AIA será realizado preferencialmente por equipe multidisciplinar ou profissional
liberal técnico-cientifico devidamente cadastrado junto a SEMA, não dependente direta ou
indiretamente do proponente, sendo aquele responsável legal e tecnicamente pelos
resultados apresentados.
$ 1º. Para o cadastramento mencionado neste artigo o profissional liberal técnico cientifico
ou a equipe multidisciplinar deve atender o dispositivo mencionado no art. 120.
Art. 73. O AIA deverá ser elaborado de forma objetiva e adequada a sua ampla
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da
atividade e conterá, no mínimo:
t- os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
IH — a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas e locacionais,
especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de
influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água,
os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissão, resíduos e perdas
de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
ll — a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de
influência do projeto;
IV — a descrição dos prováveis impactos ambientais positivos e negativos da implantação
e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de
tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados
para sua identificação, quantificação e interpretação;
V-a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de
sua não-realização;
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VI - a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
VII - o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
Vill - a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de
ordem geral.
Parágrafo Único. O AIA, relativo a projetos de grande porte, conterá obrigatoriamente:
I-a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de
infraestrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes
das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
Il — a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos
sociais e comunitários e a infraestrutura.
Art. 74. A relação de atividades que estarão sujeitas à elaboração do AIA, constam no art.
83.
Art. 75. Além dos casos em que o estudo de impacto ambiental — EIA é obrigatório pela
legislação federal e estadual conforme estabelecido na Resolução CONAMA 001/86, a
SEMA poderá exigi-lo para outras atividades em função de sua complexidade e porte.
Seção VI
Do licenciamento e da revisão
Art. 76. A execução de planos, programas, obras e a sua localização, a instalação, a
operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de
qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal,
com anuência da SEMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 77. Compete originariamente ao Município com atribuições compatíveis, a emissão de
licenças ambientais das obras, empreendimentos e atividades de impacto local listados no anexo da
Resolução em vigor da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura,
Cidades e Assuntos Metropolitanos -SECIMA.
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Goiás
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Art. 78. As licenças ambientais serão requeridas pelo proponente do empreendimento ou
atividade, mediante apresentação do projeto competente e do EIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo único. A SEMA definirá elementos necessários à caracterização do projeto e
aqueles constantes das licenças através de regulamento.
Art. 79. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação
das penalidades administrativas previstas neste código e a adoção das medidas judiciais
cabíveis, sob pena de responsabilização funcional do órgão fiscalizador da SEMA.
Art. 80. O início da instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação
das penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais
cabíveis.
Art. 81. A SEMA, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionamentos e as
medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença quando ocorrer:
- violação ou inadequação de quaisquer condicionamento ou normas legais;
Il - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição
da licença;
Ill - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
Art. 82. A licença ambiental também poderá ser cancelada, mediante requerimento do
empreendedor, o qual informará a paralisação das atividades desenvolvidas,
encaminhado requerimento instruído com o Plano de Desativação, o qual conterá:
- a situação ambiental existente;
Il - informações quanto à implementação de medidas de restauração e de recuperação da
qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
HI - o órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação
das propostas apresentadas.
IV - após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor
deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano
de Desativação.
Art. 83. Quando ocorrer alteração da razão social ou denominação social, demais
alteração contratual da empresa relativa aos sócios ou aquisição do empreendimento com
a constituição de nova empresa do local, poderão ser emitidas as licenças ambientais
existentes em nome do novo favorecido, com o prazo de validade da licença anterior,
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desde que não seja alterada a atividade, ampliado as estruturas ou alterado o Plano de
Controle Ambiental do empreendimento, precedida de vistoria técnica no local.
Parágrafo único. Quando ocorrer os fatos previstos no caput em processos em
andamento em que as licenças não foram emitidas deverão ser apresentados os
documentos administrativos e técnicos da nova empresa, sendo aproveitado as taxas
pagas.
Art. 84. A análise dos processos de licenciamento ambiental será realizada por servidores
de nível superior.
Art. 85. As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante Parecer Técnico
favorável, elaborado e assinado.
Art. 86. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por
profissionais legalmente habilitados, a expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos
previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas,
sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.
Art. 87. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos,
complementações formuladas pela equipe técnica, dentro do prazo máximo de 120 (cento
e vinte) dias, a contar do recebimento do oficio de pendências ou notificação.
| - o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a
concordância do empreendedor e do órgão ambiental.
Il - o não cumprimento dos prazos estipulados no caput sujeitará ao arquivamento do
processo de licenciamento ambiental;
HI - o arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo
requerimento de licença, mas mediante novo pagamento de taxas.
Art. 88. Poderão ser solicitados documentos adicionais que sejam pertinentes para
andamento da análise do projeto de licenciamento ambiental, bem como a solicitação de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança
- RIV em empreendimentos que geram mudanças significativas nas proximidades da sua
localização.
Art. 89. Os pedidos de licenciamento serão objetos de publicação em jornal local e Diário
Oficial.
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Art. 90. Os padrões de qualidade de efluentes deverão respeitar os estabelecidos nas
resoluções do CONAMA, CEMAM ou COMAM.
Art. 91. Os empreendimentos que desenvolvem atividades não enquadradas naquelas
passíveis de licenciamento ambiental poderão solicitar a dispensa do licenciamento
ambiental mediante procedimento administrativo, para emissão da respectiva declaração
com validade de 01 (um) ano.
Art. 92. O município emitirá a Autorização Municipal de Exploração Mineral com validade
de até 04 (quatro) anos para fins de processo de registro de licença junto ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Parágrafo Único. Para autorização municipal de exploração mineral ficará exigido alvará
de funcionamento da empresa, mesmo que o empreendimento esteja localizado nos
limites geográficos com outros municípios.
Art. 93. A secretaria da fazenda somente poderá emitir alvará de localização e
funcionamento mediante a apresentação de Licença Prévia da SEMA.
Seção VIII
Da taxa de licenciamento ambiental
Art. 94. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a cobrar pelos serviços de análise,
inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos empreendimentos e atividades que
utilizem recursos ambientais, conforme dispuser o regulamento.
Art. 95. A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta Lei constituirá Receita do
Fundo Municipal do Meio Ambiente de Paranaiguara - GO, e será destinada para fazer
frente às despesas de custeio, investimentos, ações, programas, projetos, atividades e
equipamentos necessários à execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 96. Ficam isentas do pagamento de taxas de licenciamento ambiental todas as
atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e entidades filantrópicas.
Art. 97. Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento da
Taxa de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação - LI aos empreendimentos que
possuam como atividade principal os serviços de lavagem, lubrificação e polimento de
veículos, popularmente denominados de lava-jato, bem como empreendimentos de
gêneros alimentícios.
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Art. 98. Entendem-se como a área construída utilizada para o cálculo da taxa de
licenciamento ambiental todas as edificações do empreendimento incluindo as áreas
administrativas e não produtivas.
Art. 99. Para aplicação das penalidades e para o cálculo das taxas será utilizado a
Unidade Fiscal Municipal- UFM.
Seção IX
Da auditoria ambiental -AA
Art. 100. Para os efeitos deste código, denomina-se Auditoria Ambiental - AA o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas do funcionamento de atividades, ou
desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental, com o objetivo de:
| - verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
II - verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
Hi - examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento
aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade
de vida;
IV - avaliar o impacto sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;
V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VI - examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação
dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VIH - identificar os riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas que possam
afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais
detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do
meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
$ 1º. As medidas referidas no inciso VIIl deste artigo deverão ter o prazo para a sua
implantação, a partir da proposta do empreendedor, determinado pela SEMA;
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$ 2º. O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo
primeiro deste artigo, sujeitará à infratora as penalidades administrativas e as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 101. Fica determinado aos responsáveis pelas atividades efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do ambiente, utilizadoras ou consumidoras de recursos
naturais, a realização de AA - Auditorias Ambientais trimestrais, monitorando o
cumprimento dos instrumentos de gestão ambiental (AIA), das observações e exigências
constantes das autorizações ambientais, suas medidas de controle ambiental e
condicionantes propostos à sua operação, estabelecendo diretrizes e prazos específicos,
para correção de eventuais irregularidades com respectivo cronograma de execução, que
serão dispostos no Relatório de Acompanhamento e Controle Ambiental - RCA.
Parágrafo Único. Periodicamente nos termos da Lei, as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos
empreendimentos enquadrados no Art. 83 deste Código, apresentarão à SEMA o
Relatório de Acompanhamento e Controle Ambiental —- RCA, elaborado por Auditor
Ambiental nos termos do Art. seguinte, cumprindo com as exigências mínimas contidas no
TR., para o monitoramento e análise ambiental de suas atividades e processos à distância
pela SEMA, através de auditoria ambiental realizada as suas expensas e
responsabilidade.
Art. 102. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser
auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no
órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da SEMA, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
$ 1º. Para o exercício da função técnica-cientifica no Município de Paranaiguara, os
interessados deverão cadastrar-se perante a SEMA, mediante o recolhimento de taxa
especifica, estando apto todo e qualquer profissional liberal de nível superior das áreas
afins, devidamente habilitado ao exercício dos serviços profissionais e respectivo registro
profissional junto ao órgão de classe (Conselho Profissional) e quando se tratar de pessoa
jurídica, os documentos anteriormente mencionados à equipe técnica e os seus atos
constitutivos.
$ 2º. O Auditor Ambiental, ou a equipe de auditores, devidamente cadastrado junto a
SEMA nos termos do parágrafo anterior, deve ser independente empregatício, da pessoa
física ou jurídica auditada.
$ 3º. Antes de dar início ao processo de auditoria ambiental, a empresa comunicará a
SEMA, o profissional, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria,
mediante apresentação de ART. devidamente chancelada junto ao Conselho Profissional
respectivo, constando o número cadastral do(s) Auditor(es) Ambiental(is).
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Art. 103. O auditor ambiental ou equipe de auditoria deve ser independente, direta e
indiretamente, da pessoa física ou jurídica auditada, e ser cadastrado no cadastro técnico
Federal e SEMA, apresentando cópia autêntica de sua habilitação técnica ou universitária
& quando a equipe for pessoa jurídica, os seus estatutos consultivos.
Parágrafo único. Constatando-se que a auditoria ambiental ou equipe de auditores agiu
com culpa ou dolo, má fé, inexatidão, omissão ou sonegação de informações técnicas
ambientais relevantes, a pessoa física ou jurídica que lhe der causa, será passível das
seguintes sanções:
| - exclusão do cadastro da SEMA:
Il - impedimento do exercício de auditoria ambiental no âmbito do Município;
III - comunicação do fato ao ministério público para as medidas cabíveis.
Art. 104. A realização da auditoria ambiental não prejudica ou limita a competência dos
órgãos ambientais, municipais, estaduais e federais de realizarem, a qualquer tempo,
fiscalização, vistoria e inspeção preventivas in loco.
Art. 105. Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, as
atividades de elevado potencial poluidor e degradador, entre as quais
| - usinas de álcool;
II - atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;
Hi - as instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
IV - as instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
V - as instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes
em desacordo com os critérios e diretrizes e padrões normatizados;
8 1º. Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias
ambientais periódicas será de 3 (três) anos.
8 2º. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e
municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias sobre os
aspectos a elas relacionadas, no prazo máximo de seis em seis meses, até a correção
das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da
provocação de ação civil pública.
Art. 106. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições
determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo
da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMA,
independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
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Seção X
Do monitoramento
Art. 107. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade é
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
| - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos de emissão;
Il - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
HI - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental;
VIII - prestar contas à comunidade de áreas e situações de risco ao meio ambiente.
Seção XI
Do fundo municipal do meio ambiente
Art. 108. O Município manterá o fundo municipal do meio ambiente, com o objetivo de
financiar planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem ao uso racional
e sustentado dos recursos naturais, bem como à implementação de ações
voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente,
observadas as diretrizes da política municipal de meio ambiente deste Município.
Art. 109. Constituirão recursos do FMMA:
| - dotação orçamentária consignada, no orçamento do município, e créditos adicionais;
Il - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado;
ll - recursos provenientes de compensações financeiras, empréstimos, repasses,
dotações, subvenções, auxílios, contribuições, legados, doações ou quaisquer outras
transferências, a qualquer título, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, de direito público ou privado, diretamente ou através de contratos ou
convênios, destinados especificamente ao FMMA, em benefício do meio ambiente;
IV - o produto da alienação de títulos representativos de capital, bem como de bens
móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados:
V - os recursos recebidos pelo órgão municipal ambiental, decorrente de multas e
indenizações por infrações à legislação ambiental municipal;
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VI - arrecadação das taxas ambientais ou contribuições pela utilização de recursos
ambientais, bem como de valores pagos em visitação e exploração de áreas e
dependências ou serviços em praças, parques, unidades de conservação e demais
espaços verdes protegidos pela legislação municipal;
Vil - rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras;
VIII - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração pela aplicação do
seu patrimônio;
IX - outras receitas destinadas ao FMMA, inclusive transferências orçamentárias oriundas
de outras entidades públicas.
$ 1º. Os recursos previstos no caput deste artigo serão movimentados em conta
específica;
$ 2º. A aplicação dos recursos do FMMA obedecerá às suas finalidades e objetivos,
observada a legislação pertinente;
$ 3º. Os recursos serão aplicados conforme dispuser o regulamento.
Art. 110. A aplicação dos recursos do FMMA destina-se a:
| - suporte financeiro ao Sistema Municipal de Meio Ambiente;
II - execução da Política de Meio Ambiente na cidade de Paranaiguara;
HI - preservação, recuperação e conservação dos recursos naturais;
IV - programas, projetos e ações de educação, monitoramento e controle ambiental;
V - planejamento, implantação e gestão das Unidades Protegidas;
VI - estudos, pesquisas e publicações de interesse socioambientais;
Vil - desenvolvimento e manutenção da estrutura administrativa do órgão de gestão
ambiental;
VIII - qualificação profissional e incentivos para os servidores lotados no órgão de gestão
ambiental;
IX - Pagamento de acessória jurídica e ambiental, para atender a demanda do sistema
municipal do Meio Ambiente.
Art. 111. Os recursos do FMMA não poderão ser utilizados para:
| - despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar;
H - despesas com taxas bancárias, multas, juros e correções monetárias, inclusive,
referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos; e
HI - consultorias de pessoas físicas e/ou de servidor lotado no órgão proponente.
Art. 112. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FMMA, na qual preverá todos
os mecanismos de gestão administrativa e financeira do Fundo, compreendendo os
procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação dos
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recursos, através do Conselho Municipal do Meio Ambiente, de Auditorias e do Tribunal
de Contas dos Municípios - TCM.
Seção XII
Do sistema municipal de informações e cadastros ambientais
Art. 113. O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado
para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos:
| - coletar e sistematizar dados e informações que permitam construir indicadores
socioeconômicos e ambientais para o Município;
Il - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas;
Hi - colocar à disposição da população um Disk-Denúncia para receber denúncias de
infrações ambientais;
IV - disponibilizar os resultados de pesquisas, ações, fiscalizações, estudos de impacto de
vizinhança, autorizações e licenças emitidas.
V - Disponibilizar as mobilizações, campanhas, eventos, ações e comunicação em geral
relacionados ao meio ambiente por carro de som.
Seção XIII
Do plano de arborização e áreas verdes
Art. 114. A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e
infrações ao plano de arborização e áreas verdes de Paranaiguara, além do previsto
neste código.
Art. 115. Dentre os objetivos, do plano de arborização e áreas verdes está o de
estabelecer diretrizes para:
| - arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
Il - áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de
manutenção e monitoramento;
HI - áreas verdes particulares, consistindo em programas de uso público, de recuperação
e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV - unidades de conservação, englobando programas de criação de planos de manejo,
de fiscalização e monitoramento;
V - desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques
municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
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Prefeitura de q
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Transformação e Desenvolvimento y
VI - desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação,
revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 116. A revisão, atualização e execução do plano de arborização urbana caberá à
secretária de obras, e das demais áreas verdes caberá à SEMA, em conjunto com a
secretaria municipal de obras.
Art. 117. Qualquer árvore ou grupo de árvore poderá ser declarada imune de corte,
situada em áreas públicas ou privadas, mediante decreto do Prefeito Municipal, tendo por
motivo sua localização, raridade, beleza, interesse histórico ou científico, condição de
porta sementes ou se estiver em vias de extinção na região.
$ 1º. A SEMA proporá ao Prefeito Municipal as árvores ou grupo de árvores a serem
objeto dessa proteção;
$ 2º. Todas as árvores declaradas imunes de corte serão inventariadas pela SEMA,
inscrevendo-se em livro próprio e publicado sua relação no Relatório de Qualidade do
Meio Ambiente de que trata esta Lei;
8 3º. Para a modificação ou renovação do decreto que declara a imunidade de corte, será
ouvido previamente o CMMA;
8 4º. São declaradas imunes de corte, pelo só efeito desta lei, todas as árvores ou demais
formas de vegetação assim declaradas por lei federal ou estadual.
Art. 118. Não é permitida a fixação em árvores, nas vias públicas e logradouros públicos,
de cartazes, placas, tabuletas, pinturas, impressos, faixas, cordas, tapumes, pregos, nem
a colocação, ainda que temporária, de objetos ou mercadorias para quaisquer fins, exceto
se existir previa autorização da SEMA.
Seção XIV
Da educação ambiental
Art. 119. A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, na
dimensão formal e não formal, e na conscientização pública para a preservação e
conservação do meio ambiente, na conscientização pública para que a população atue
como guardiã do meio ambiente e de que este é o instrumento essencial e imprescindível
para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 120. São princípios básicos da educação ambiental:
| - enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
Il - concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
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Transformação e Desenvolvimento
Hi - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinariedade;
IV - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII - reconhecimento e respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 121. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
| - desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas múltiplas
e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos,
sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
Il - garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
HI - estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e
social;
IV - incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade,
sustentabilidade e plurietnicidade;
VI - fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; fortalecimento
da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o
futuro da humanidade;
VII - estímulo ao atendimento, por parte da população, da legislação ambiental vigente;
VIII - melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e conservação do
município;
IX - conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os
aspectos sociais, morais e físicos.
Art. 122. Fica autorizado o Poder Executivo a desenvolver atividades vinculadas à política
municipal de educação ambiental na educação formal e não-formal, através das seguintes
linhas de atuação inter-relacionadas:
| - capacitação de recursos humanos;
Il - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
HI - produção de material educacional;
IV - acompanhamento e avaliação.
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$ 1º. Nas atividades vinculadas à política municipal de educação ambiental serão
respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
8 2º. A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
| - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos
educadores em todos os níveis e modalidades de ensino;
Il - a formação e atualização de todos os profissionais em questão;
HI - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
IV - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente.
Art. 123. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
| - promover e apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal e na sociedade em geral;
H - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;
Hi - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das
escolas da rede municipal, voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de
ações educativas na área ambiental do Município, incluindo a formação e capacitação de
recursos humanos;
V - desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.
Art. 124. O programa de educação ambiental deverá dar ênfase à capacitação dos
professores, por meio de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório,
vivência didática e outros meios, visando prepará-los, adequadamente, como agentes
formadores de futuros cidadãos conscientes da extrema importância de que se revestem
as questões ambientais das quais depende, em última instância, a sobrevivência do
homem sobre a face da terra.
Seção XV
Da fiscalização ambiental
Art. 125. São atribuições dos servidores designados para exercer a atividade de
fiscalização ambiental:
| - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;
HI - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV - analisar, avaliar e emitir pareceres sobre o desempenho das atividades,
empreendimentos, processos e equipamentos sujeitos ao seu controle;
V - lavrar notificação, auto de inspeção, auto de infração, termo de apreensão, embargo,
interdição e depósito;
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VI - elaborar laudos e relatórios técnicos;
VII - exercer outras atividades que lhes vierem a ser designadas.
Art. 126. No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas
dependências dos estabelecimentos vistoriados, onde poderão permanecer pelo tempo
que se fizerem necessários e terão livre acesso às informações, visitas, projetos,
instalações, dependências ou produtos sob inspeção.
Art. 127. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades policiais deverão
prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução da medida ordenada.
Capítulo Il
Do controle e proteção do meio ambiente
Art. 128. São prioridades o controle e proteção da:
| - flora;
Hl - áreas verdes;
HI - arborização urbana;
IV - terrenos urbanos e chácaras;
V - queimadas.
Seção |
Da flora
Art. 129. As florestas e demais formas de vegetação natural, ou plantadas no território
municipal e reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse
comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações
estabelecidas pela legislação em geral e, especialmente, por esta Lei.
Art. 130. O Município promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento ecológico em
áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos
hídricos, bem como a consecução de índices razoáveis de cobertura vegetal, de acordo
com a legislação vigente.
Seção Il
Das áreas verdes
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Prefeiturade a
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Art. 131. Considera-se Área Verde os espaços públicos ou privados, com predomínio de
vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor,
nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso e Ocupação do Solo, quando existir, nos
loteamentos urbanos, indisponíveis para construção de moradias, destinados parte aos
propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos
recursos hídricos, proteção de bens culturais e a manutenção e melhoria paisagística.
Art. 132. Todo projeto de parcelamento do solo para fins de loteamento urbano deverá ter
seu projeto de “Área Verde e de Arborização Urbana” aprovado pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, mediante assinatura do Termo de Compromisso Ambiental.
81º. O Termo de Compromisso Ambiental é um documento condicionado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e assinado pelo compromissário.
82º. Os serviços e as obrigações deverão ser implantados no prazo de 18 (dezoito)
meses após o Decreto de aprovação do loteamento, podendo ser prorrogado por mais 12
(doze) meses mediante justificativa a ser aprovada.
83º. Finalizado a implantação, o empreendedor deverá apresentar o relatório das
atividades descritas no Termo de Compromisso Ambiental para dar início ao prazo de
manutenção que é de mais 36 (trinta e seis) meses.
Art. 133. A não execução das obrigações dispostas no Termo de Compromisso Ambiental
acarretará nas seguintes penalidades:
| - não executar a recuperação da Área de Preservação Permanente: multa de 35.000
(trinta e cinco mil) UFM/al;
II - não executar o plantio das árvores da Área Verde: multa 30.000 (trinta mil) UFM/al;
HI - não realizar o plantio das árvores na arborização urbana no passeio público: 100
(cem) UFM/árvore não plantada.
Art. 134. Na Área Verde poderão ser instalados trilhas ecológicas, equipamentos de
segurança, bancos, sanitários e bebedouros públicos.
Parágrafo único. Poderão ser instaladas pistas de caminhada e ciclovia no entorno da
área verde, no espaço destinado ao passeio público.
Art. 135. Na análise técnica poderá ser solicitado ao empreendedor a alteração da
localização, a fragmentação ou unificação da área verde no loteamento, não sendo
permitido a existência de lotes na divisa com a área de preservação permanente e na
divisa da área verde somente em casos excepcionais.
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Art.136. Quando da utilização do canteiro central de avenida como Área Verde é
obrigatório o plantio de grama preferencialmente tipo esmeralda ou batatais, além do
plantio de espécies vegetais.
Art.137. Quando um loteamento for dividido em etapas é necessário apresentar o projeto
da totalidade, visando garantir a locação de Área Verde dentro de cada etapa.
Seção II
Da arborização urbana
Art. 138. Por arborização urbana, entende-se como o conjunto de plantas que contribuem
para a melhoria da qualidade de vida urbana nos espaços, passeios e logradouros
públicos e privados, cultivadas isoladamente ou em agrupamentos arbóreos, e as árvores
declaradas imunes ao corte.
Art. 139. A fiscalização da arborização urbana será exercida pela fiscalização ambiental
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, respeitada a competência dos órgãos
estaduais e federais.
Art. 140. A autorização para poda drástica, substituição de árvores ou intervenção em
raízes nas árvores situadas nos logradouros públicos deverá ser feita mediante de
requerimento que deverá constar:
| - identificação e qualificação do requerente;
Il - identificação e qualificação da arvore;
HI - justificativa da necessidade de intervenção;
IV - documentação fotográfica, se necessário.
Art. 141. O Departamento de Fiscalização Ambiental dará a autorização para a
intervenção por escrito, na qual constarão as exigências condicionais para a execução
dos serviços, a ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, indicando o número
de árvores a ser replantado bem como outras instruções que forem oportunas.
Art. 142. Consideram-se infrações à arborização urbana:
| - cortar, suprimir ou matar árvores sem autorização: Multa de 100 UFM/árvore atingida.
Il - poda drástica em árvores sem autorização: Multa de 50 UFM/árvore podada
drasticamente
IV - não realizar a substituição (plantio) da árvore cortada com autorização: Multa de 100
(cem) UFM/árvore não plantada.
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x Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Seção IV
Dos terrenos urbanos e chácaras
Art. 143. Todo proprietário de terreno urbano, chácara ou propriedade é obrigado a
mantê-lo capinado, em perfeito estado de limpeza ou com vegetação a altura de no
máximo 50 cm (cinquenta centímetros) e a protegê-lo adequadamente, de modo a que
não seja usado como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza, sob
pena das seguintes penalidades:
| - terreno urbano sem manutenção: multa de 0,50 (zero vírgula cinquenta) UFM/m? de
área sem manutenção adequada;
Il — chácara e propriedade rural sem manutenção: multa de 500 (quinhentas) UFM/hectare
de área sem manutenção adequada.
Art. 144. Esgotados os prazos para interposição de recurso administrativo e o terreno
permanecer sem manutenção a Prefeitura Municipal poderá realizar a limpeza e efetuar a
cobrança de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UFM/m?, e caso seja necessário a retirada
de entulhos será cobrado 100 (cem) UFM por carga realizada em caminhão com
caçamba.
Seção V
Das queimadas
Art. 145. O município deverá implementar programas visando a prevenção, educação,
monitoramento, fiscalização e combate as queimadas.
Art. 146. É de responsabilidade do proprietário a manutenção de suas áreas a fim de
evitar a presença do fogo bem como a construção de aceiros.
Art. 147. É proibida a queima em qualquer local de quaisquer materiais, seja lixo,
vegetação ou outros em geral, que cause poluição atmosférica ou perda da
biodiversidade, bem como o uso de fogo em área agropastoril, de floresta ou regeneração
natural sem licença da autoridade competente, sob pena das seguintes penalidades:
- Queimada de até 100 m? (cem metros quadrados): multa de 75 (setenta e cinco) UFM;
Il — queimada em terreno urbano com área queimada acima de 100 m? (cem metros
quadrados): multa de 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) UFM/m? de área queimada;
HI - chácaras e propriedade rural: multa 750 (setecentos e cinquenta) UFM/hectare de
área queimada.
Capítulo Il
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Prefeiturade a
Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento. é
Da qualidade e do controle da Ambiental
Art. 148. A qualidade ambiental será determinada nos termos deste código.
Art. 149. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos
do meio ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades
econômicas e o meio ambiente em geral.
$ 1.º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente,
indicando as características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos
e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de
autodepuração do corpo receptor.
$ 2.º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das
águas e do solo.
Art. 150. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente
por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar
da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao
meio ambiente em geral.
Art. 151. É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação
ambiental, acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 152. Sujeitam-se ao disposto neste código todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transporte que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.
Art. 153. O Poder Executivo, através da SEMA, tem o dever de determinar ou solicitar
medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do
meio ambiente, ou impedir sua continuidade; em casos de grave ou iminente risco para a
saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Art. 154. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas, da
administração direta ou indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente
poluidoras, ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro na SEMA.
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39
p Prefeitura de a
Transformação e Desenvolvimento
Art. 155. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer
licenças ou alvarás municipais de atividades econômicas em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Seção |
Da exploração de recursos minerais
Art. 156. A atividade de extração mineral caracterizada como utilizador de recursos
ambientais e considerada efetiva ou potencialmente poluidora e/ou capaz de causar
degradação ambiental depende de Autorização Ambiental Municipal a ser expedida pela
SEMA, qualquer que seja o regime de aproveitamento do bem mineral.
Parágrafo único. Para o licenciamento de que trata este artigo é obrigatório à
apresentação de AIA.
Art. 157. A exploração de jazidas de substancia mineral, carvão, pedreiras, olarias,
cascalheiras e a extração de calcário, terra, areia, silte e saibro, além da Autorização
Ambiental, dependerão, no caso do emprego de explosivos, de Autorização Especial a ser
concedida pelo município, sem prejuízo de outras previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Não será permitida as explorações de que trata este Artigo, com
utilização de explosivos, nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município.
Art. 158. A extração mineral de saibro, areia, argilas, cascalhos, basalto e terra vegetal
entre outros, são reguladas por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 159. O requerimento de autorização ambiental municipal para a realização de obras,
instalação, operação e ampliação de extração de substâncias minerais, será instruído
pela autorização da Agência Nacional de Produção de Minérios, junto com a licença de
funcionamento emitido pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente, nos termos do Plano
de Lavra.
Art. 160. A SEMA poderá, no caso de desativação ou paralisação das atividades
minerarias, por mais de seis meses, determinar ao empreendedor ou responsável a
tomada imediata das medidas de controle e recuperação ambiental previstas no AIA, para
O encerramento da lavra, com a finalidade de proteger os recursos hídricos e de recuperar
ou reabilitar as áreas degradas.
Seção II
Do ar e das emissões atmosféricas
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Transformação e Desenvolvimento
Art. 161. A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e
normas de emissão definidas pelo CONAMA — Conselho Nacional de Meio Ambiente,
Decreto Estadual nº 1.745, de 06 de dezembro de 1979 que regulamenta a Lei Estadual
nº 8.544, de 17 de outubro de 1978 e por este código.
Art. 162. São padrões de qualidade ambiental do ar as concentrações de poluentes
atmosféricos que ultrapassados, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da
população, ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.
Art. 163. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| - exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
Il - melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
HI - implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação
de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV - adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuízo das atribuições de fiscalização municipal;
V - integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede,
de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI - proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação
dos padrões fixados;
VII - seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de
fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches,
escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 164. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o
controle de emissão de material particulado:
| - na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
eólico:
a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de
poeira por arraste eólico;
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41
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à a gual 7-2020
Transformação e Desenvolvimento
c) a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a
reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
Il - as vias de tráfego intemo das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
HI - as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por
espécies e manejos adequados;
IV - sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser
mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
V- as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas
ao controle da poluição.
Art. 1. Ficam vedadas:
| - a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente
ou a sadia qualidade de vida;
Il - a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em
qualquer tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de
operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação para outros
equipamentos;
HI - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em
qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V- a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso Il, poderá ser
ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação
tecnológica dos equipamentos.
Art. 165. As fontes de emissão de poluentes atmosféricos, deverão, a critério técnico
fundamentado da SEMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não
superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos
parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a
representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
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42
Prefeiturade m
Paranaiguara
Transformação e Desenvolvimento do
Parágrafo único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas
pela ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 166. São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às
normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
$ 1º. Todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos existentes no Município
deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMA, não
podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei.
& 2º. A SEMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos.
8 3º. A SEMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados
desde que devidamente justificado.
Art. 167. A SEMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de
proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação
do CMMA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das
tecnologias de processo industrial e controle da poluição.
Seção III
Dos recursos hídricos e efluentes líquidos
Art. 168. Para efeitos deste código, a poluição das águas é considerada como qualquer
alteração química, física ou biológica que possa importar em prejuízo à saúde, à
segurança e ao bem-estar das populações, causar dano à flora e fauna aquática ou
anfíbia, bem como comprometer o seu uso para finalidades sociais e econômicas, o que
implicará no enquadramento dos agentes poluidores nas penalidades legais previstas na
legislação específica.
Art. 169. A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos terá:
| - por fundamentos:
a) a água é um bem de domínio publico;
b) a água é um recurso natural limitado, dotado de valor socioeconômico e ambiental;
c) em situações críticas, o uso prioritário dos recursos hídricos e o consumo humano, a
dessedentação de animais e a proteção a sua fauna e flora;
d) a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implantação da política municipal de
recursos hídricos;
e) a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
poder publico, dos usuários e da comunidade;
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E a gual 72020
Transformação e Desenvolvimento
f) a gestão dos recursos hídricos deve sempre compatibilizar os usos múltiplos das águas
com a proteção à fauna e a flora.
H - por objetivos:
a) assegurar à atual e as futuras gerações, a necessária disponibilidade de água, em
padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
b) a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte
hidroviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
c) a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrente do uso inadequado dos recursos naturais;
d) a preservação da fauna e flora integrantes dos corpos hídricos, com valores de uma
ética ambiental e como forma de manutenção das atividades produtivas,
e) a promoção da integração das políticas municipais de saneamento básico e do meio
ambiente, com as políticas federal e estadual de recursos hídricos;
f) proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
9) proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para
as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
h) reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades de poluentes lançados nos
corpos d'água;
i) compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
ij) controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
1) assegurar o acesso e o uso público das águas superficiais e subterrâneas, exceto em
áreas de nascentes e outras de preservação permanente;
m) o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando a preservar a qualidade dos
recursos hídricos.
HI - por diretrizes:
a) a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade;
b) a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas,
demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do município;
c) a integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental e do uso do solo;
d) a integração da gestão das bacias hidrográficas.
Art. 170. As águas para fins deste código são classificadas em três categorias: doce,
salobra e salina; e serão avaliadas por indicadores específicos, qualitativa e
quantitativamente.
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aranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Art. 171. As diretrizes deste código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes
líquidos, provenientes de atividades efetiva e/ou potencialmente poluidoras, instaladas no
Município de Paranaiguara, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 172. Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, por
etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 173. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos
receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água
em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de
mistura.
Art. 174. Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios
estabelecidos pela SEMA, em estrita obediência à legislação Federal e Estadual, as áreas
de mistura fora dos padrões de qualidade.
Art. 175. A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a
critério técnico da SEMA.
Art. 176. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, e de
captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da
qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou
aprovados pela SEMA.
$ 1º. A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias
aprovadas pela SEMA, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT
$ 2º. Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos, deverão
ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão
da margem de segurança.
$ 3º. Os técnicos da SEMA terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se
refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 177. A critério da SEMA as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão
implantar bacias de acumulação, ou outro sistema com capacidade para as águas de
drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
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a à gua 2017-2020
Transformação e Desenvolvimento
$ 1º. O disposto no capuz deste artigo aplica-se às águas de drenagem, correspondentes
à precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
8 2º. A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 178. Toda edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico ao sistema público de
esgotamento sanitário, quando da sua existência.
Art. 179. Onde não existir rede pública de coleta de esgotos será obrigatória à instalação
e o uso de fossas sépticas, sumidouros e valas de infiltração, sendo sua construção e
manutenção de responsabilidade dos respectivos proprietários.
Art. 180. No caso de loteamento, condomínio, conjunto residencial, parcelamento do solo
ou qualquer outra forma de incentivo à aglomeração de casas ou estabelecimentos,
caberá ao responsável pelo empreendimento prover toda a infraestrutura necessária de
fossas sépticas ou esgotamento sanitário ficando a critério da SEMA tal decisão.
Parágrafo único. Os projetos de esgotamento sanitário de que trata o artigo anterior
deverão ser aprovados pela SEMA, obedecendo aos critérios estabelecidos nas normas
da ABNT quanto ao dimensionamento do sistema, permeabilidade do solo e a
profundidade do lençol freático.
Art. 181. É proibido o lançamento de esgoto nos rios, lagoas, estuários ou na rede
coletora de águas pluviais, cabendo ao infrator multa de até 5.000 UFM, de acordo com o
dano ambiental.
Art. 182. Os dejetos provenientes de fossas sépticas, dos sanitários dos veículos de
transporte rodoviário, deverão ser transportados por veículos adequados e lançados em
locais previamente indicados pela SEMA.
Seção VII
Do solo, do subsolo e dos resíduos sólidos
Art. 183. A proteção do solo no Município visa:
| - garantir o uso racional do solo urbano através dos instrumentos de gestão
competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas nessa lei;
H - garantir a utilização do solo cultivável através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
HI - priorizar o controle da erosão e o reflorestamento das áreas degradadas;
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Paranaiguara
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IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 184. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular, no
solo, resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes.
Art. 185. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para o destino final de
resíduos de qualquer natureza, desde que sua disposição seja feita de forma adequada e
não ofereça risco de poluição e seja estabelecida em projetos específicos de transporte e
destino final, constantes no AIA, sujeitos a aprovação do CMMA, ficando vedada a
simples descarga, disposição, enterramento, injeção ou depósito, seja em propriedade
pública ou particular de qualquer parte do território do Município, sem prévia autorização
ambiental municipal.
$ 1º. O lixo 'in natura! não deve ser utilizado na agricultura ou para a alimentação de
animais.
$ 2º. Quando a descarga ou o depósito de resíduo exigir a execução de aterros sanitários
deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e
subterrâneas, com obediência a legislação em vigor.
Art. 186. Os resíduos de qualquer natureza, portadores de germes patogênicos, ou de
alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais, a
critério da SEMA, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tratamento e/ou
acondicionamento adequado, fixados em projetos específicos, que atendam aos
requisitos de proteção do meio ambiente.
$ 1º. São excluídos da obrigatoriedade de incineração os resíduos sólidos portadores de
agentes patogênicos e submetidos a processos de esterilização por radiações ionizantes,
em instalações licenciadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
$ 2º. Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocontagiosas, bem
como animais mortos que tenham sido usados para experiências, deverão ser coletados
separadamente dos demais resíduos e incineradores imediatamente, ou acondicionados
em recipientes aprovados pela SEMA, até sua posterior incineração.
8 3º. Os resíduos de produtos químicos ou farmacêuticos e reativos biológicos, bem como
material incombustível (vidro, metal), quando não puderem ser incinerados, por serem
explosivos ou emitirem gases venenosos, ou por qualquer outro motivo, deverão ser
neutralizados e/ou esterilizados, antes de lhes ser dada a destinação final.
$ 4º. Somente será tolerada a incineração de resíduos sólidos ou semissólidos a céu
aberto, para evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis animais ou vegetais,
quando especificamente autorizada pela SEMA.
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47
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Art. 187. Ficam sujeitos à aprovação da SEMA os projetos específicos de tratamento,
acondicionamento, transporte e disposição final de resíduos sólidos, bem como a
fiscalização de sua implantação, operação e manutenção.
Art. 188. Somente será tolerada a acumulação temporária de resíduos de qualquer
natureza na fonte de poluição ou em outros locais, desde que não ofereça risco de
poluição ambiental.
Art. 189. O tratamento, quando for o caso, o transporte e a disposição de resíduos de
qualquer natureza, de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, quando não forem de responsabilidade do Município, deverão ser feitos pela
própria fonte de poluição.
8 1º. A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo não eximirá a
responsabilidade da fonte de poluição quanto a eventual transgressão de normas deste
Código.
$ 2º. O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos, digeridos ou não, de sistemas
de tratamento de resíduos e de outros materiais.
Art. 190. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta e tratamento de
resíduos sólidos urbano e devida destinação dos rejeitos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução e
reutilização do volume total dos resíduos sólidos gerados.
$ 1º. Serão removidos por conta do proprietário qualquer resíduo que não seja domiciliar
(fábricas, oficinas e quintais particulares como restos vegetativos), bem como os
comerciais acima de 50 kg, os industriais e os de serviço de saúde, salvo convênio.
8 2º. Os produtores agropecuários se obrigarão a entregar suas embalagens vazias de
agrotóxicos, tríplice lavadas com rótulos, tampas e declaração do R.T. pelo processo, na
Central de Recebimento de Lixo Tóxico de Origem Agrícola mais próxima do município,
as quais seguirão as normais legais.
$ 3º. Fica autorizado ao poder executivo municipal realizar a terceirização das atividades
descritas no caput deste artigo.
Art. 191. A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos, sólidos ou
semissólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da
capacidade do solo de auto depurar-se, devidamente expressa no AIA e nos respectivos
RCA's, levando-se em conta os seguintes aspectos:
| - capacidade de percolação;
H - garantia de não-contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da área afetada;
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IV - reversibilidade dos efeitos negativos;
V - bioremediação.
$ 1º. Todo e qualquer resíduo de construção civil — entulho, deverá ter tratamento
adequado, conforme o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos de Construção
Civil, conferindo-lhe um uso mais nobre.
8 2º. Todos os resíduos de serviço de saúde, do grupo A, Be C, não poderão ser
dispostos no solo, devendo ser adequadamente gerenciados pelas fontes geradoras, nos
termos do seu respectivo PGRSS — Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de
Saúde.
$ 3º. Os resíduos industriais, da construção civil e de serviço de saúde são de total
responsabilidade da fonte geradora.
8 4º. As Estações de Transferência - ET., locais exclusivos para deposição temporária de
Resíduos Inertes por pequenos freteiros (carroceiros e outros veículos de pequeno porte),
fica a cargo da SEMA, à qual compete gerencia-los.
Art. 192. A estocagem, tratamento e disposição final de resíduos sólidos de natureza
tóxica, bem como os que contem substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas,
radioativas e outras consideradas prejudiciais deverão sofrer, acondicionamento e
tratamento adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo CONAMA.
Art. 193. Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários específicos
deverão ser tomadas medidas adequadas de proteção das águas superficiais e
subterrâneas, obedecendo-se as normas federais, estaduais e municipais e, os estudos
geofísicos da CPRM.
Art. 194. A SEMA obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários haja a
impermeabilização adequada das valas e a cobertura conveniente dos rejeitos com
camadas de argila, evitando-se a contaminação subterrânea, os maus odores e a
proliferação de vetores, além do cumprimento de outras normas técnicas federal,
estadual.
Art. 195. Os resíduos sólidos ou semissólidos de qualquer natureza não poderão ser
dispostos ou incinerados a céu aberto, salvo quando autorizado pela SEMA.
Parágrafo único. Haverá tolerância para a acumulação temporária de resíduos inertes,
em locais previamente autorizados desde que não haja risco para a saúde pública e para
o meio ambiente.
Art. 196. É vedado no território do Município:
| - a disposição de resíduos sólidos em rios, lagos, e demais cursos d'água;
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aranaiguara
Transformação e Desenvolvimento
Il - o depósito e a destinação final de resíduos de todas as classes, produzidos fora de
seu território.
Hi - o depósito de resíduos de qualquer natureza em terrenos baldios, áreas de
preservação permanente e logradouros públicos;
Art. 197. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos
sólidos e semissólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou
inconveniência ao meio ambiente, à saúde e ao bem-estar público.
Art. 198. O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e
atividades que proponham a Gestão Integrada de resíduos sólidos junto à iniciativa
privada e as organizações da sociedade civil.
Art. 199. As indústrias geradoras de resíduos enquadradas nos critérios abaixo indicados
deverão apresentar o RCA mensalmente, informando sobre a geração, características
tratamento e destino final na forma definida nos anexos da Resolução CONAMA n. º
006/88.
| — Indústrias metalúrgicas com mais de 15 (quinze) empregados;
Il — Industrias químicas com qualquer número de empregados;
HI — Indústrias de qualquer tipo com mais de 100 (cem) empregados;
IV - Industrias que possuam sistema próprio de tratamento de resíduos industriais.
V - Indústrias que geram resíduos perigosos, conforme definição do CONAMA.
Seção VIII
Do controle da emissão de ruídos e da poluição sonora
Art. 200. O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e o bem-
estar público, evitando a perturbação do meio por emissões excessivas ou incômodas de
sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 201. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao
interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Parágrafo Único. A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela SEMA,
independente da competência comum da União e do Estado.
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Art. 202. Considera-se como poluição sonora qualquer alteração das propriedades físicas
do meio ambiente causada por ruídos que, direta ou indiretamente, sejam ofensivos à
saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade.
Art. 203. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com
ruídos, algazarra, barulhos ou sons de qualquer forma, que ultrapassem os níveis
máximos de intensidade toleradas por esta regulamentação.
Art. 204. Compete ao Município autorizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de
aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos, instrumentos de alerta e advertência
ou sons de qualquer natureza que, pela intensidade de volume, possam constituir
perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único. A concessão de autorizações pelo Município será submetida a
aprovação da SEMA, que poderá também acompanhar as fiscalizações das instalações
de aparelhos que causem poluição sonora.
Art. 205. A falta de autorização para funcionamento de instalações ou instrumentos a que
se refere o artigo anterior implicará na aplicação de multas previstas neste regulamento
que serão devidas à SEMA.
Art. 206. Os níveis de intensidade de som ou ruído fixados por este Código atenderão às
normas técnicas estabelecidas e serão medidos pelo "Medidor de Intensidade de Som”,
em "decibéis" (DB).
Art. 207. São os seguintes os índices máximos permissíveis para os ruídos produzidos
por veículos:
| - Veículos de passageiro e de uso misto (exceto ônibus), motonetas, motocicletas e
bicicletas com motor auxiliar 84 (oitenta e quatro) decibéis medidos na curva "B", e à
distância de 7 (sete) metros do veículo, ao ar livre;
Il - Veículos de carga, ônibus, máquinas de tração agrícola, máquinas industriais de
trabalhos e demais veículos;
a) Até 185 CV - 89 decibeis - db (B)
b) Acima de 185 CV - 90 decibéis - db (B)
Parágrafo único. Fica proibido na zona urbana o uso de buzinas em veículos de qualquer
espécie, por mais de 30 segundos consecutivos a não ser em casos de extrema
emergência.
Art. 208. O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores,
vibradores e geradores estacionários, que não se enquadram no artigo anterior, e de 55
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db (B) cinquenta e cinco decibéis medidos na curva (B), no período diurno, das 7 às 19
horas, e 45 db (A) quarenta e cinco decibéis, medidos na curva (A), no período noturno,
das 19 às 7 horas, do dia seguinte, ambos à distância de 5m (cinco metros) no máximo,
de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior nível de
intensidade de ruídos do edifício do reclamante (ambiente do reclamante).
S 1º. Aplicam-se os mesmos níveis previstos neste artigo aos alto-falantes, rádios,
orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados
para quaisquer fins em residências e estabelecimentos comerciais ou de diversões
públicas.
Art. 209. Nas lojas vendedoras de instrumentos sonoros ou destinadas a simples reparos
destes instrumentos, assim como discotecas, deverão existir cabinas isoladas para o
experimento e a utilização de aparelhos que produzam som.
Parágrafo único. Nas seções de vendas será permitido o uso de rádio, vitrola e
aparelhos ou instrumentos sonoros em funcionamento, desde que a intensidade de som
não ultrapasse de 45 db (quarenta e cinco decibéis, medidos na curva A) do aparelho
medidor, à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto de divisa do imóvel onde se
localizam.
Art. 210. Ficam proibidos, nas áreas urbanas e de expansões urbanas dos municípios, a
instalação e o funcionamento de alto-falantes fixos ou móveis.
$ 1º. Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial
por meio de aparelho ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou amplificadores
de sons ou ruídos individuais ou coletivos, a exemplo de alto-falantes, trompas, apitos,
tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sirenes, cornetas, tambores, fanfarras, bandas e
conjuntos musicais.
$ 2º. Em oportunidades excepcionais e a critério da SEMA, excluídos os casos de
propaganda comercial de qualquer natureza, poderá ser concedida licença especial para
o uso de alto-falantes em caráter provisório para determinado ato.
8 3º. Ficam excluídos da proibição do presente artigo os alto-falantes que funcionarem no
interior dos estádios localizados no município, apenas durante o transcorrer de
competições esportivas, devendo ser colocados na altura máxima de 4m (quatro metros)
acima do nível do solo.
Art. 211. Não são proibidos os ruídos e sons produzidos pelos seguintes meios:
I - Por sinos de igrejas, conventos e capelas, desde que sirvam, exclusivamente, para
indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser
evitados os toques antes de 5 (cinco) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas;
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Il - Por fanfarras ou bandas de música em procissões, mediante autorização especial da
SEMA.
HI - Por sirene ou aparelhos de sinalização de ambulância ou de carros de bombeiros,
defesa civil, guardas noturnos e da polícia;
IV - Por apitos das rondas e carros policiais;
V - Por máquinas ou aparelhos utilizados em construção ou obras em geral, devidamente
licenciados pela SEMA, desde que funcionem entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas e não
ultrapassem o nível máximo de 90 db (noventa decibéis) medidos nas curva C do
aparelho medidor; à distância de 5m (cinco metros) de qualquer ponto da divisa do imóvel
onde aquelas instalações estejam localizadas;
VI - Por sirene ou outros aparelhos sonoros, quando funcionarem exclusivamente para
assinalar horas de entrada e saída de locais de trabalho, desde que os sinais não se
prolonguem por mais de 60s (sessenta segundos) e não se verifiquem, no caso de
entrada ou saída de estabelecimentos, depois das 20 (vinte) horas e antes das 6 (seis)
horas da manhã;
VII - Por explosivos empregados no arrebatamento de pedreiras, rochas ou suas
demolições, desde que as detonações sejam das 7 (sete) às 18 (dezoito) horas e
deferidas previamente pela SEMA.
VIII — Por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral; ou manifestações pública,
de acordo com esta Lei e com a Lei Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela
SEMA.
Art. 212. Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores bem como a produção de sons
excepcionalmente permitidos no artigo anterior, nas proximidades de repartições públicas,
escolas, teatros, cinemas e templos religiosos, nas horas de funcionamento, e
permanentemente, num raio mínimo de 500m (quinhentos metros), em caso de
estabelecimentos de saúde.
Art. 213. Nos imóveis particulares, entre 7 (sete) e 20 (vinte) horas, será permitida a
queima de artifícios em geral, desse que os estampidos não ultrapassem o nível máximo
de 90 (noventa) db, medidos na curva "C" do aparelho medidor de intensidade de som, à
distância de 7m (sete metros) da origem do estampido ao ar livre, observadas as demais
prescrições legais.
Art. 214. Por ocasião dos festejos carnavalesco, na passagem do ano e nas festas
tradicionais, serão toleradas, excepcionalmente, as manifestações normalmente
proibidas.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo será permitida a ultrapassagem dos
limites fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da SEMA.
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Art. 215. A emissão de som ou ruído produzidos no interior dos ambientes de trabalho
obedecerão as normas expedidas pelo órgão competente do Ministério do Trabalho —
MTb., nos termos do Programa de Prevenções de Risco Ambiental - PPRA.
Art. 216. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
| - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à Segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas
na norma competente;
H - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um
meio elástico, dentro da faixa de frequência de 16 Hz e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
HI - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 217. Compete à SEMA:
I - elaborar a Carta Acústica do Município de Paranaiguara;
Il - estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle
e fiscalização das fontes de poluição sonora;
HI - aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, a AA. com apresentação dos resultados de medições, com cópia do certificado de
calibração e aferição do aparelho de mensuração, expedido por órgão credenciado,
constante no RCA;
V - impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais ou em zonas sensíveis
a ruídos, em observância a lei de Zoneamento e de Uso e Ocupação do Solo;
VI - organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar
poluição sonora.
Art. 218. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar ou contribuir para a ocorrência de
qualquer ruído.
Art. 219. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
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uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano
Diretor da Cidade.
Art. 220. Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou
equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído acima do permitido.
Parágrafo único. A exploração ou utilização dos meios de publicidade ou propaganda
sonora nos logradouros públicos, ou em qualquer lugar de acesso ao público, depende de
autorização ambiental municipal, respeitados os limites de emissão de som.
Art. 221. Qualquer pessoa que se considerar perturbada pela poluição sonora poderá se
dirigir à autoridade competente solicitando providências necessárias.
Parágrafo único. O infrator que desrespeitar horários, níveis de ruídos e qualquer
obrigação e/ou vedação estipulados na seção VIII desta lei ficará sujeito a multa de 50
UFM.
Seção IX
Do controle da poluição visual
Art. 222. A exploração ou utilização de veículos de divulgação, presentes na paisagem
urbana, e visível dos logradouros públicos, poderá ser promovida por pessoas físicas ou
jurídicas, desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo único. Todas as atividades que industrializem, fabrigquem ou comercializem
veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 223. O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só
será permitido nas seguintes condições:
I - quando contiver anúncio institucional;
Il - quando contiver anúncio orientador:
HI - outros, autorizados previamente pela SEMA.
Art. 224. São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja
finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas ou coisas, classificando-se
em:
I - anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
IH - anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas,
pessoas, ideias ou coisas;
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DM 2017-20
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Hl - anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V - anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 225. Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e
dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o
próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 226. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação estabelecida pela SEMA.
Art. 227. A exibição de anúncios em tapumes somente será permitida durante o período
de execução dos serviços e obras protegidos pelos mesmos, cujas divulgações deverão
restringir-se às informações relativas ao empreendimento, aos materiais e serviços
utilizados na obra, bem como a placa de responsabilidade técnica.
Art. 228. Não será permitida a veiculação de propaganda por meio de faixas, quando
afixadas na sinalização de trânsito vertical, nas árvores da arborização pública e no
posteamento da iluminação pública, salvo autorização do órgão competente.
Art. 229. É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o
agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único. O infrator que infringir os termos designados na seção IX desta lei,
ficará sujeito a multa de 50 UFM.
Seção X
Do controle das atividades perigosas
Art. 230. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem
como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a sadia qualidade de vida e do ambiente.
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andiguara
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Art. 231. São vedados no Município:
| - o lançamento de efluentes poluidores “in natura” em corpos d'água, no ar ou no solo;
Il - a fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas
químicas e biológicas;
HI - a instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, no Município, sem autorização
federal competente e da SEMA;
IV - a exploração de minérios, sem a autorização federal do MME/DNPM e da SEMA;
V - a utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e
beneficiamento que possam resultar na contaminação do ambiente natural;
VI - a produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, biocidas,
agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
VII - a produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e
equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas ou nucleares, com
exceção das outorgas emitidas pelos órgãos competentes, sob autorização ambiental da
SEMA;
Vil - a disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua
especificidade.
Art. 232. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos,
exportados, importados, comercializados e utilizados se previamente registrados no MA.,
de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores
da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Artigo 3º da Lei Federal
n.º 7.802/89.
Art.233. As atividades de comercialização e representação de agrotóxicos, seus
componentes e afins, as geradoras de resíduos especiais e as utilizadoras de
subprodutos, dependerão de autorização ambiental.
Art. 234. As embalagens de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão atender os
requisitos determinados por este Código.
Art. 235. Para serem vendidos ou expostos a venda no Município, os agrotóxicos, seus
componentes e afins são obrigados a exibir rótulos próprios, contendo as informações
exigidas pelo Art. 7º da Lei Federal n.º 7.802/89.
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Art. 236. É proibido o uso e ocupação do solo à localização de armazéns, depósitos ou de
local de comércio de agrotóxicos, seus componentes e afins a menos de 100 (cem)
metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
Art. 237. As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de serviços na aplicação
de biocidas, seus componentes e afins, dependerão de prévia autorização ambiental
municipal, com observância ao art. 243 81º.
Parágrafo único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que
executam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados
nocivos, aplicando biocidas, seus componentes e afins, aí incluídos os trabalhos de
desratização, descupinização, dedetização e similares.
Art. 238. Quando organizações internacionais responsáveis pela saúde, alimentação,
agricultura e meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para os riscos ou desaconselharem o uso de
determinados agrotóxicos, seus componentes e afins caberá à SEMA, ouvido o
COMMAM, suspender imediatamente o uso e a comercialização do produto apontado.
Art. 239. O transporte de todo e qualquer produto ou substância considerada perigosa,
seus componentes e afins, deverão submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos
para o transporte de cargas perigosas, conforme as normas de segurança federais,
estaduais e deste Código.
Art. 240. A SEMA desenvolverá ações educativas, de forma sistemática, visando atingir
os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins, incentivando a
utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de
reduzir os efeitos prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
Seção XI
Do transporte de cargas, produtos ou substâncias perigosas
Art. 241. O transporte de cargas, produtos e substancias perigosas no Município,
obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 242. As operações de transporte e manuseio de carga de produtos ou substâncias
perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e
da norma ambiental competente.
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Art. 243. São consideradas produtos ou substâncias perigosas, para os efeitos desde
Código, aquelas constituídas por principio ativo efetivo ou potencialmente nocivos à
produção, aos bens e ao ambiente, assim definidas e classificadas pela ABNT e outras
que a SEMA considerar.
$ 1º. São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA n.º 023/96,
bem como substâncias com potencialidade de danos à saúde humana e ao meio
ambiente, conforme classificação que poderá ser expedida pela SEMA, consultado o
COMMAM.
8 2º. São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de
corrosividade, inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas
Resoluções do CONAMA.
Art. 244. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos perigosos
obedecerá aos critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes
e pela SEMA, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção as
áreas densamente povoadas e de grande concentração de pessoas, a proteção de
mananciais e áreas de valor ambiental.
Parágrafo único. As operações de carga de descarga nas vias urbanas obedecerão a
horários previamente determinados pela SEMA, levando-se em conta, entre outros
fatores, o fluxo de tráfego.
Art. 245. Os veículos transportadores de produtos, substâncias ou resíduos perigosos só
poderão pernoitar em áreas especialmente autorizadas pela SEMA, que serão fixadas em
conjunto com a Defesa Civil.
Art. 246. A limpeza de veículos transportadores de produtos ou substâncias perigosas e
resíduos potencialmente poluidores, só poderá ser feita em instalações adequadas,
devidamente autorizada pela SEMA.
Art. 247. É vedado o transporte de produto e substâncias perigosas dentro do Município
de Paranaiguara, sem autorização ambiental municipal.
& 1º. Quando inevitável, o transporte de produto perigoso no Município de Paranaiguara,
será precedido de autorização expressa da Defesa Civil e da SEMA, que estabelecerão
os critérios especiais de identificação.
$ 2º. Todo e qualquer transporte qualificado neste artigo, fica condicionado a
apresentação do PGA, identificando rotas, itinerários e as respectivas medidas de
segurança que se fizerem necessárias em função da periculosidade, conforme Manual
para Atendimento de Emergências com Produtos Perigosos — MAEPP.
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Seção XII
Da fauna
Art. 248. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento e
que vivam naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre local, bem como
seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a
sua utilização, perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha.
Parágrafo único. É proibido o comércio ou a utilização, sob qualquer forma, de
espécimes da fauna silvestre, de seus produtos, subprodutos ou objetos elaborados com
os mesmos.
Art. 249. Mutilar ou maltratar qualquer animal ensejará na penalização do autor da
infração, nos termos deste Código.
Art. 250. A infração ao art. 243 desta Lei constitui-se em crime, conforme preceitua a
legislação federal em vigor, e os infratores serão encaminhados à autoridade policial para
a abertura do competente inquérito.
Art. 251. É vedada qualquer forma de divulgação ou propaganda que estimule ou sugira
a prática de caça ou destruição de espécimes da fauna silvestre.
Art. 252. É proibido pescar:
| - nos períodos em que ocorram fenômenos migratórios para reprodução e no defeso;
Il — espécies que devam ser preservadas ou indivíduos com tamanhos inferiores aos
estabelecidos na lei;
Il — mediante a utilização de:
a) explosivos ou de substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos
semelhantes;
b) substâncias tóxicas;
c) aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos que comprometam o equilíbrio das
espécies.
Art. 253. É vedado o estoque, o armazenamento, o transporte, a comercialização, o
beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes de pesca proibida, da
caça ou de origem desconhecida.
Livro Il
PARTE ESPECIAL
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Transformação e Desenvolvimento
Título |
Do poder de polícia ambiental
Capítulo |
Disposições gerais sobre as infrações contra o meio ambiente
Das infrações administrativas
Art. 254. Considera-se infração administrativa ambiental, toda ação ou omissão que viole
as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 255. O infrator, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, é responsável,
independentemente de culpa, pelo dano efetivo ou potencial que causar ou puder causar
ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 256. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
Art. 257. A infração é imputável a quem lhe deu causa, a quem para ela concorreu ou
dela se beneficiou, inclusive aos gerentes, administradores, diretores, promitentes
compradores, proprietários, locatários, arrendatários, parceiros ou posseiros, desde que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos
superiores hierárquicos.
Art. 258. As infrações são classificadas como leves, graves, muito graves e gravíssimas,
levando-se em consideração suas consequências, o tipo de atividade, o porte do
empreendimento, sua localização, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, os
antecedentes e as condições econômicas do infrator.
Art. 259. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena será
cominada em razão das que sejam preponderantes.
Art. 260. As infrações classificam-se em:
| - leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes,
Il - graves: aquelas em que haja pelo menos uma circunstância agravante e uma
atenuante;
1 - muito graves: aquelas em que não exista circunstâncias atenuante,
WI - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existênci
circunstâncias agravantes.
de duas ou mais
Art. 261. As penalidades poderão incidir sobre:
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I- o autor material;
H - o mandante;
HI - quem, de qualquer modo, concorra à prática, ou dela se beneficie.
Art. 262. Considera-se infração leve:
| - obstruir passagem superficial de águas pluviais;
Il - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
Ill - podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas,
sendo tais serviços atribuição do Município;
IV - riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;
V - efetuar queima ao ar livre de materiais que comprometam, de alguma forma, o meio
ambiente, ou a sadia qualidade de vida:
VI - lançar entulhos em locais não permitidos;
VII - depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
Vil - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde,
à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis ao meio ambiente ou danos aos
materiais;
IX - executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem
prévio cadastramento junto a SEMA ou mediante a utilização de veículos e equipamentos
sem o código de cadastro;
X - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas áreas verdes
públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, ou áreas de preservação
permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna silvestre;
XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e
que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações
sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais;
XII - executar serviços de terraplanagem, desmonte, aterros e/ou escavação, definidos
nesta Lei, sem licença ou execução do serviço em desacordo com o projeto licenciado;
XIII - emitir ruídos, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à
saúde e o bem-estar;
XIV - suprimir vegetação, podar ou transplantar árvores em propriedade particular sem
prévia autorização da SEMA;
XV - matar, perseguir, caçar, apanhar, praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Art. 263. Considera-se infração grave:
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| - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e
que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio
ambiente ou aos materiais;
Il - depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
ll - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à
flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais;
IV - permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de
Conservação que possuem esta restrição;
V - danificar, suprimir ou sacrificar árvores nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevante ou florestada, nas encostas, na orla fluvial ou nos afloramentos
rochosos;
VI - danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana;
VII - lançar esgotos "in natura" em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações;
VIII - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que
possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites
estabelecidos por lei ou atos normativos;
IX - depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico,
individual ou coletivo, em locais não permitidos;
X - utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e
logradouros públicos;
XI - instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
XII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, as "notificações" firmadas pela SEMA;
XIII - matar, perseguir, caçar, apanhar, praticar ato de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar
animais constantes da lista oficial da fauna brasileira ameaçada de extinção.
Art. 264. Considera-se infração muito grave:
| - destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas de
preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação
relevante ou florestadas, nas encostas, na orla fluvial ou nos afloramentos rochosos;
Il - extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila,
areia ou qualquer espécie de mineral:
HI - desrespeitar as normas estabelecidas para unidades de conservação e outras áreas
protegidas por legislação específica;
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Transformação e Desenvolvimento
IV - penetrar nas áreas de preservação permanente ou unidades de conservação,
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou subprodutos florestais;
V - utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nas praias, na orla fluvial ou nos
afloramentos rochosos;
VI - podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;
VII - assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural
ou criado;
VIll - realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem
licenciamento ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com
as normas ambientais;
IX - incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
X - emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Reingelmann, em qualquer tipo
de processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos
de operação do equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para
outras fontes;
XI - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e
que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio
ambiente ou aos materiais;
XIl - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora, a
fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente ou aos materiais;
XIII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais,
bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
XIV - utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas
vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde;
XV - usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de
modo que o som emitido provoque ruído;
XVI - emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que
possam causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 20 decibéis os limites
estabelecidos por lei ou atos normativos;
XVII - instalar, operar, ampliar obras, aterrar ou atividades de médio potencial poluidor ou
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
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Transformação e Desenvolvimento
XVIII - danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas unidades de
conservação;
XIX - aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que
causem degradação ou poluição, nas praias e orla fluvial;
XX - danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XXI - explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento
de condicionantes e prazos;
XXII - emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e
normas específicas;
XXIII - lançar esgotos "in natura" em corpos d'água ou rede de drenagem * pluvial,
provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas;
XXIV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente
erosão ou desestabilização de encosta;
XXV - depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a
comprovação de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
XXVI - instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir
ruídos, em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVII - comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em
desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXVIII - provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto
ambiental, que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXIX - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, "termo de compromisso" firmado com a
SEMA;
XXX - obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da SEMA;
XXXI - sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXXII - prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMA;
XXXIII - deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da SEMA;
XXXIV - cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e
que contribuam com a manutenção da biodiversidade.
Art. 265. Considera-se infração gravíssima:
| - emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e
que provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais;
II - lançar esgotos "in natura" em corpos d'água, provenientes de edificações com mais de
100 pessoas;
HI - utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza,
reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que crie ruído além
do limite real da propriedade ou dentro de uma sensível a ruídos, observada a
legislação e normas vigentes;
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IV - transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em
desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
V - destruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e
demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
VI - praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de
preservação permanente e unidades de conservação;
VII - utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em
processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que
momentânea da população;
Art. 266. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:
| - advertência;
HI - multa simples;
HI - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e
subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração.
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
VIII - suspensão parcial ou total das atividades;
IX - da suspensão do registro ou licença e demais penalidades restritivas de direitos.
Seção |
Da advertência
Art. 267. A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada infração de
menor gravidade, fixando-se quando for o caso, prazo para que seja sanada.
Art. 268. Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente
aquelas contidas no Art. 277 e/ou que a multa cominada não ultrapasse o valor de 150
(cento e cinquenta) UFM ou que, no caso de multa por unidade de medida, a multa
aplicável não exceda o valor referido.
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Art. 269. Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a
existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação
da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o
infrator sane tais irregularidades.
Art. 270. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o
ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo.
Art. 271. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o
agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração
praticada, independentemente da advertência.
Art. 272. A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 273. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos
contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.
Seção II
Das Multas
Art. 274. Multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o autuado em decorrência da infração cometida.
| - a multa simples será aplicada para as infrações administrativas em que não couber
advertência, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades;
Il - a multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo devendo constar no auto de infração o respectivo valor;
HI - a multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao
órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa
à lavratura do auto de infração.
Art. 275. Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação
que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem
prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 276. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental deverá,
em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa diária,
decidir o período de sua aplicação e consolidar q montante devido pelo autuado para
posterior execução.
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UMES
q
Art. 277. O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o
julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
Art. 278. A celebração de Termo de Compromisso de Reparação ou cessação dos danos
encerrará a contagem da multa diária.
Art. 279. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de
cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no
julgamento de que trata o art. 326 da presente Lei, implica:
| - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
Il - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.
81º. O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará
constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.
82º. Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a
existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação
do agravamento da nova penalidade.
83º. Após o julgamento da nova infração, não será efetuado O agravamento da
penalidade.
84º. Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em
julgamento, a autoridade ambiental deverá:
| - agravar a pena conforme disposto no caput;
Il - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no
prazo de dez dias; e
H - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.
85º. O disposto no 83º não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme
previsão contida no art. 348 da presente Lei.
Seção III
Da apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
Art. 280. Serão apreendidos os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou
veículos de qualquer natureza, objeto da infração administrativa ou utilizada na sua
prática lavrando-se os respectivos termos.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à
legislação em vigor.
preensão obedecerão ao previsto na
Praça dos Três Poderes, s/nº, Centro — CEI 75.880-000 — Paranaiguara-Goiás
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Art. 281. Os produtos, subprodutos e instrumentos apreendidos pela fiscalização serão
avaliados e posteriormente doados, vendidos, destruídos ou inutilizados conforme decisão
motivada da autoridade competente.
81º. A autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada em que se demonstre a
existência de interesse público relevante, poderá autorizar o uso do bem apreendido nas
hipóteses em que não haja outro meio disponível para a consecução da respectiva ação
fiscalizatória.
82º. Os equipamentos e veículos de qualquer natureza são considerados instrumentos da
infração quando adaptados ou alteradas suas características, quer temporária ou
definitiva, para a prática da infração, ou ainda, quando utilizados de forma reiterada.
Seção IV
Da destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da
infração
Art. 282. Os produtos, inclusive madeiras, subprodutos e instrumentos utilizados na
prática da infração poderão ser destruídos ou inutilizados quando:
| - a medida for necessária para evitar o seu uso e aproveitamento indevidos nas
situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias:
Il - possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da
população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização.
Parágrafo único. O termo de destruição ou inutilização deverá ser instruído com
elementos que identifiquem as condições anteriores e posteriores à ação, bem como a
avaliação dos bens destruídos.
Seção V
Da suspensão de venda e fabricação do produto
Art. 283. A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida que visa a
evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriundos de infração
administrativa ao meio ambiente ou que tenha como objetivo interromper o uso contínuo
da matéria-prima e subprodutos de origem ilegal.
Seção VI
Do embargo de obra ou atividade e suas respectiva áreas
Art. 284. O embargo de obra e/ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo
impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e
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dar validade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao
local onde se verificou a prática do ilícito.
Art. 285. O descumprimento total ou parcial do embargo ensejará a aplicação cumulativa
das seguintes sanções:
| - suspensão da atividade que originou a infração e da venda de produtos ou
subprodutos criados ou produzidos na área ou no local objeto do embargo infringido;
Il — cancelamento de registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização;
HI — aplicação de multa por descumprimento, de acordo com a legislação vigente.
Art. 286. A cessação das penalidades de suspensão e embargo dependerá da decisão da
autoridade ambiental após apresentação, por parte do autuado, de documentação que
regularize a obra ou atividade.
Art. 287. A pedido do interessado, o órgão ambiental autuante emitirá certidão em que
conste a atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do embargo,
conforme o caso.
Seção VII
Da suspensão parcial ou total das atividades
Art. 288. A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que visa impedir a
continuidade de processos produtivos em desacordo com a legislação ambiental.
Seção VIII
Da demolição de obra
Art. 289. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada pela autoridade ambiental,
após o contraditório e a ampla defesa, quando:
| - verificada a construção de obra em área ambientalmente protegida em desacordo com
a legislação ambiental;
Il - quando a obra ou construção realizada não atenda às condicionantes da legislação
ambiental e não seja passível de regularização.
$1º. A demolição poderá ser feita pela administração ou pelo infrator, em prazo
assinalado, após o julgamento do auto de infração.
82º. As despesas para a realização da demolição correrão à custa do infrator, que será
notificado para realizá-la ou para reembolsar aos cofre: públicos os gastos que tenham
sido efetuados pela administração.
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83º. Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for
comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua
manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada,
deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à
cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
Seção IX
Da suspensão do registro ou licença e demais penalidades restritivas de direitos
Art. 290. As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
- suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
HI - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a administração pública.
81º. A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste
artigo, observando os seguintes prazos:
| - até 03 (três) anos para a sanção prevista no inciso V:
Il - até 01 (um) ano para as demais sanções.
82º. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da
conduta que deu origem ao auto de infração, mediante autorização do CMMA.
Seção X
Dos prazos prescritíveis
Art. 291. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a
prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no
caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
$1º. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração
com a lavratura do auto de infração.
82º. Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por
mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de
ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
83º. Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição de que trata o
caput reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
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84º. A prescrição da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de reparar
o dano ambiental.
Art. 292. Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer
outro meio, inclusive por edital;
Il - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato;
HI - pela decisão condenatória recorrível.
Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que
dispõe o inciso Il, aqueles que impliquem instrução do processo.
TÍTULO Il
Capítulo |
Das infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente
Art. 293. São infrações ambientais relativas a atividades poluidoras:
| - construir, instalar, operar ou ampliar obras ou atividades potencialmente poluidoras,
sem licenciamento ambiental ou em desacordo com a licença concedida;
Il - descumprir cronograma ou prazos de obras conforme disposto na licença emitida;
HI - reativar instalações ou atividades interditadas ou suspensas pelo Município.
Parágrafo único. Incidem sobre as infrações dos incisos acima dispostos, multa de 100
(cem) a 10.000.000 (dez milhões) Unidades de Referência — UFM.
Art. 294. São infrações ambientais relativas a poluições;
I - causar poluição hídrica por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou substâncias
tóxicas, em lugares impróprios e mananciais;
Il - causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural imprópria para ocupação;
HI - lançar em locais impróprios, resíduos sólidos, líquidos ou gasosos causadores de
degradação e deterioração ambiental, lesão à limpeza urbana ou de risco à saúde
pública;
IV - jogar ou depositar entulhos em locais público ou privado não permitidos;
V - lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à saúde,
à fiora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis do meio ambiente ou danos aos
materiais;
VI - lançar esgotos in natura em corpos d' água ou rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações e industriais; ú
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VII - causar poluição atmosférica por lançamento de resíduos gasosos, materiais
particulados ou substâncias tóxicas em desconformidade com a legislação ambiental;
VIII - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos
habitantes de zonas urbanas, de comunidades rurais ou localidades equivalentes;
IX - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas que vão além dos limites da
propriedade em que se localiza a fonte emissora;
X - causar poluição sonora acima dos limites permitidos.
Parágrafo único. Incidem sobre as infrações dos incisos acima dispostos, multa de 100
(cem) a 10.000.000 (dez milhões) Unidades de Referência — UFM.
Art. 295. São infrações ambientais relativas à fauna, flora e recursos naturais:
| - provocar maus tratos e crueldade contra animais;
Il - destruir, danificar ou desmatar áreas de floresta ou regeneração natural sem licença
da autoridade competente;
HI - extrair de áreas de preservação permanente, rochas, argila, areia ou qualquer espécie
de mineral sem prévia autorização;
IV - praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente
erosão;
V - promover a má utilização do solo, efetuando a extração de jazidas minerais sem a
devida autorização ambiental e o lançamento de substâncias ou produtos poluentes em
caráter temporário ou definitivo:
VI - obstruir passagem superficial de águas pluviais;
VII - obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais,
bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
VII - provocar alteração adversa dos recursos paisagísticos, bem como da qualidade de
vida da população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais.
Parágrafo único. Incidem sobre as infrações dos incisos acima dispostos, multa de 100
(cem) a 10.000.000 (dez milhões) Unidades de Referência — UFM.
Art. 296. São infrações ambientais contra a Administração Ambiental:
| - deixar de cumprir parcial ou totalmente Notificações emitidas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
IH - deixar de cumprir parcial ou totalmente Autorizações emitidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
III - deixar de cumprir, parcial ou totalmente Termo de Ajuste de Conduta firmado com a
SEMA;
IV - sonegar dados ou informações, prestá-las de forma falsa ou modificada ou alterar
dados técnicos e documentos;
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V - impedir, dificultar, embaraçar, desacatar ou desrespeitar agentes da fiscalização
ambiental;
VI - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Público em
espaços públicos, parques, jardins, áreas verdes, zonas protegidas ou outras áreas
protegidas por Lei;
Vil - desrespeitar interdições de uso, de passagem e outras estabelecidas
administrativamente para a proteção contra a degradação ambiental ou, nesses casos,
impedir ou dificultar a atuação de agentes do Poder Público.
Parágrafo único. Incidem sobre as infrações dos incisos acima dispostos, multa de 100
(cem) a 10.000.000 (dez milhões) Unidades de Referência — UFM.
Capítulo Il
Do processo administrativo para apuração de infrações ambientais
Seção |
Da autuação
Art. 297. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto
de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e
a ampla defesa.
Art. 298. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes
formas:
| - pessoalmente;
Hl - por seu representante legal;
HH - por carta registrada com aviso de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for
localizado no endereço;
V - por meio eletrônico.
Art. 299. Todas as intimações realizadas no âmbito do processo poderão ser
comunicadas aos interessados por meio de correio eletrônico, desde que o autuado aceite
por meio de documento registrado no processo a intimação por via eletrônica, sendo
dispensada a intimação por Aviso de Recebimento - AR.
Art. 300. Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante
certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.
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Art. 301. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão
nulidade do mesmo, quando no processo administrativo constar os elementos
necessários à determinação da infração e do infrator.
Art. 302. O auto de infração que apresentar vício sanável poderá, a qualquer tempo, ser
convalidado de ofício pela autoridade julgadora.
Parágrafo único. Constatado o vício sanável, sob alegação do autuado, o procedimento
será anulado a partir da fase processual em que o vício foi produzido, reabrindo-se novo
prazo para defesa, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.
Art. 303. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo
pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo.
$1º. Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da
autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.
82º. Nos casos em que o auto de infração for declarado nulo e estiver caracterizada a
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, deverá ser lavrado novo auto, observadas
as regras relativas à prescrição.
83º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser
alterado pela autoridade julgadora mediante decisão fundamentada que retifique o auto
de infração.
Seção Il
Da defesa
Art. 304. O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo
de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação, à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Parágrafo único. No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do
direito de defesa ou recurso, poderá recolhê-la com redução de 20% (vinte por cento) no
prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto de infração.
Art. 305. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos
jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem
como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor,
devidamente justificadas.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não serão
conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade
ambiental competente.
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Art. 306. O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente
constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração.
Parágrafo único. O autuado poderá requerer prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por
igual período, para a juntada do instrumento a que se refere o caput.
Art. 307. A defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo ou por quem
não seja legitimado.
Seção III
Da instrução e julgamento
Art. 308. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído à autoridade julgadora para instrução do processo.
Art. 309. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à
sua convicção, bem como parecer técnico ou contradita do agente autuante,
especificando o objeto a ser esclarecido.
81º. O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo máximo de 10 (dez) dias,
ressalvadas as situações devidamente justificadas.
82º. A contradita deverá ser elaborada pelo agente atuante no prazo de 10 (dez) dias,
contados a partir do recebimento do processo.
$3º. Entende-se por contradita, para efeito desta Lei, as informações e esclarecimentos
prestados pelo agente atuante necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto
de infração, ou das razões alegadas pelo autuado, facultado ao agente, nesta fase, opinar
pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
Art. 310. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade
julgadora competente.
Art. 311. A decisão da autoridade julgadora não se vincula às sanções aplicadas pelo
agente atuante, ou ao valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a
requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. Nos casos de agravamento da penalidade, o autuado deverá ser
cientificado antes da respectiva decisão, por meio de aviso de recebimento, para que se
manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
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Art. 312. Apresentada ou não a defesa, o Auto de Infração será julgado pela autoridade
competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, decidindo sobre a aplicação das
penalidades.
Art. 313. A autoridade julgadora poderá reduzir o valor da multa nos casos relacionados
abaixo nos seguintes percentuais:
| - em até 50% (cinquenta por cento) referente à infração do art. 161, Inciso |, da presente
Lei e de até 70% (setenta por cento) referente à infração do art. 68, Inciso Ill da presente
Lei, desde que seja realizado o plantio de mudas de árvores com altura mínima de 1,5 m
(um metro e meio) nas quantidades objeto da infração e mediante assinatura de Termo de
Ajustamento de Conduta — TAC, devendo se comprometer com a manutenção da mesma
até a fase adulta;
Il - em até 50% (cinquenta por cento) referente à infração do art. 151, Incisos | e Il da
presente Lei, desde que seja realizada a limpeza do imóvel, comprovando por foto
impressa anexada a defesa;
Il - demais casos a redução pode ser de até 40% (quarenta por cento) mediante
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta v- TAC.
Parágrafo único. Caso não ocorram as medidas previstas no Termo de Ajuste de
Conduta o pagamento da multa se dará de forma integral, acrescida de juros e mora.
Art. 314. Será conferido em portaria nome e função da autoridade julgadora competente
para proferir julgamento em 1º (primeira) instância.
Art. 315. Julgado o Auto de Infração, o autuado será notificado por via postal com aviso
de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a
multa no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento da notificação, ou para
apresentar recurso.
Seção IV
Dos recursos
Art. 316. Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso em 2º (segunda)
instância no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da decisão do julgamento da
defesa, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 317. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos
somente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo, porém, a imediata
exigibilidade do cumprimento da obrigação de proteção ambiental subsistente.
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Art. 318. Fica conferida ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a autoridade pelo
julgamento do recurso em 2º (segunda) instância, onde o mesmo poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 319. Da decisão proferida no julgamento da 22 (segunda) instância o autuado poderá
interpor recurso administrativo, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias a contar
da decisão do julgamento ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Paranaiguara.
81º. A autoridade julgadora junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente não poderá
modificar a penalidade aplicada para agravar a situação do recorrente.
82º. O recurso interposto na forma prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo
quanto ao pagamento da multa.
Art. 320. As penalidades administrativas de multa ambiental deverão ser recolhidas ao
Fundo Municipal do Meio Ambiente.
81º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante via postal com aviso de
recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência.
82º. O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua
inscrição na dívida ativa do município para cobrança judiciál, na forma da legislação
pertinente. ci da
Art. 321. A autoridade administrativa velará para que nenhum procedimento
administrativo fique sem decisão por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, sendo que
a inobservância deste prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade
julgadora e o processo.
Art. 322. Os casos omissos aplicar-se-á a legislação federal e estadual que regem a
matéria.
Capítulo Ill
Das disposições finais
Art. 323. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar medidas de
emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua
continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos
ambientais.
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Parágrafo único. Para execução das medidas de emergência, poderá ser reduzida ou
impedida, durante o período crítico, a atividade de qualquer fonte poluidora na área
atingida pela ocorrência, respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 324. O Município promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental,
especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e
privado.
Art. 325. O Município promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção
ao meio ambiente, e poderá enviar membros da equipe técnica a outras localidades
objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização e demais
agentes que comporão seu corpo organizacional e administrativo.
Art. 326. O Poder Executivo providenciará as regulamentações necessárias ao presente
Código no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da sua publicação.
Art. 327. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara, estadp de Goiás, aos 08 (oito) dias
do mês de junho de 2020.
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