| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 741 / 1999 |
| Date | 1999-12-28 |
| Ementa | REGULAMENTA A ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARANAIGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 917 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 6
q PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeitc À marca de um tempo novo Lei Municipal n.º 741 de 28 de dezembro de 1999. “Regulamenta a escolha do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Paranaiguara e dá outras providências PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara. Estado de Goiás aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.1º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente. organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar. sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público Art.2º- O Conselho Tutelar composto de cinco (05) membros efetivos e cinco (5) suplentes. escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no municipio. os quais terão mandato de três (03) anos permitida uma recondução em pleito similar Ar.3º- Após a escolha. apurado o resultado havendo a proclamação e romologação dos escolhidos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá Curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos supientes com o apoio de outras entidades. visando instruir o Conselho Tutelar sobre suas atribuições previstas na Lei Federal n.º 8.069. de 13 de julho de 1990 CAPÍTULO Il DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS Art.4º- Poderão se candidatar todas as pessoas que preencherem os requisitos I- reconhecida idoneidade moral: l- idade superior a vinte e um anos e possuir primeiro grau completo Hl- comprovar residência no municipio por pelo menos seis meses antes do periodo de candidatura IV- não estar sendo processado criminalmente no municipio ou em outro deste Pais E) : Praça dos Três Poderes . vn. - Fi ONE: (062) 655-1145 e 655-113] Era CGC 0 nS6 TASMNAT 06 ED IE van aaa Estado de Goiás | PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito à marca de um tempo novo V- não ter sofrido nenhuma condenação judicial relativa a suspensão do pátrio poder ou perda de guarda ou de pátrio poder. bem como ter sofrido alguma das medidas educativas no artigo 129. incisos Il a X. da Lei n.º 8.069/90 Parágrafo Unico- Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de registro de candidatura através de impresso próprio. disponível na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. podendo este solicitar auxílio material do Executivo Municipal para elaboração dos impressos referidos Art.5º- E vedada a formação de chapas agrupando candidatos. bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. ; Parágrafo Unico- As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homoiogadas. sem contudo. deixar transparecer suas preferências Art.6º- As candidaturas serão formalizadas no periodo determinado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. que expedirá edital a ser amplamente divulgado $1º- O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo art.4º desta lei e legislação pertinente. mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro escolhido e empossado. 82º- O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato. devendo ser entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. a pessoa especialmente autorizada e em local previamente designado. o que será divulgado no edital que trata este artigo Art.7º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo Único- A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre fundamentada. CAPÍTULO Ill DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS Art.8º- Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de comunicação. inclusive emissoras de rádio. de forma que os candidatos disponham do mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas Art.9º- Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser promovidos debates. envolvendo os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas £ armitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato ao Conselho Tutelar Art. 10- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciaré ampla divulgação da escolha. de forma a conscientizar e motivar Os cidadãos aptos à mesma Art11- Fica expressamente proibida a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas. muros e paredes de prédios públicos ou privados ou monumentos sendo que faixas somente poderão ser afixadas em propriedades particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comum ( í Praça dos Três Poderes . sn. - FONE: (062) 655-1145 e 6355-1131. OO 03 nEe DARIAM ne MED TE aan mas eum a AE JE EE Asa + Estado de Goiás à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito A marca de um tempo novo $1º- Se permitirá a distribuição de panfletos. mas não a sua afixação em prédios públicos ou particulares. considerando-se lícita a propaganda feita através de camisetas. bonés e outros meios. desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou instituição pública ou privada. sendo expressamente vedada a propaganda por alto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos 82º- O periodo licito de propaganda terá início a partir da data em que forem homologadas as candidaturas. encerrando-se O3(três) dias antes da data marcada para a escolha: $3º- No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda. sujeitando- se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CAPÍTULO IV DA ESCOLHA Art.12- O modelo da cédula. elaborado da forma mais simplificada possível. conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética. sendo este realizado em reunião do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. com a presença dos candidatos que quiserem comparecer e perante o representante do Ministério Público. que será previamente notificado pessoalmente de tal data $1º- A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares não conterá as rubricas do Presidente. do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. devendo ser rubricadas pelos membros das mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão 52º- A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado. obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na cata de homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que notificados. comparecerem. ou em ordem alfabética. de acordo com decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente $3º- Os cidadãos poderão votar em até três nomes. constantes da cédula sendo nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes assinalados ou que tenham qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante 84º. A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será realizado em até cinco (05) dias úteis após a data de encerramento do prazo para registro de candidaturas Art.13- Qualquer pessoa maior e capaz. inscrita eleitoralmente pelo município. poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no parágrafo anterior requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas. em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas $1º- impugnada qualquer candidatura. a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 82º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. com a autuação da impugnação via de sua secretaria. providenciará em 24 horas contadas do recebimento da impugnação. a notificação do impugnado para produzir sua defesa no prazo de 48 horas. ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo O. É Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655. MMS e 655- 1131 O na nec qarmuna no son ma aa Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito 4 marca de um tempo novo 83º- Finalizadas tais providências. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 48 horas. por maioria simples. a impugnação declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada 84º. Decididas eventuais impugnações. o Conselho procederá na forma do artigo 12 parágrafos desta lei Art. 14- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente solicitará ao Juiz de Direito da Comarca. com antecedência. o apoio necessário à realização do pleito inclusive relação das seções de escolha do município. bem como relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha Art.15- No dia designado para a realização da escolha. as mesas receptoras de votos. cujo número e localização serão divulgados antecipadamente trinta dias antes da data da escolha. estarão abertas aos cidadãos no horário das O9(nove) às 15 (quinze) horas $1º- O número de seções que não poderá ser inferior a um terço das seções eleitorais do município será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo Art.16- Cada seção funcionará com pelo menos 02 (dois) mesários. sendo um deles o presidente. sendo permitida no recinto a presença de no máximo OZ(dois) candidatos por vez $1º- Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos candidatos. obedecendo à ordem de homologação 82º- Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com o seu título eleitoral. desde que não haja dúvida sobre sua identidade 83º. Não portando o cidadão qualquer documento de identidade. o presidente da mesa receptora. consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes. decidirá pela colheita ou não do voto do mesmo na forma geral. fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade 84º- Havendo argúição de dúvida relevante quanto à identidade do cidadão. por parte de qualquer pessoa presente no local. o Presidente da seção deverá colher em separado o voto. descrevendo tudo na ata de sua seção. inclusive nominando c impugnante e sua justificativa. Art.17- Cada Candidato poderá nomear um fiscal para cada seção comunicando todos os nomes. número de cédula das identidades e as respectivas seções até O final do prazo de propaganda prevista nesta lei ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local Art.18- Terminada a votação. serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e. na falta destes. de um ou mais cidadãos. sendo o lacre rubricado pelos presentes Art. 19- Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca. que intervirá quando julgar necessário. podendo ainda indicar auxiliares. acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direto da Vara de Infância e Juventude da Comarca Parágrafo Único- Os mesários que atuarão na apuração da escolha de Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral. a pedido do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Vz Praça dos Três Poderes - 1145 e 655-1131 e Estado de Goiás PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA Gabinete do Prefeito 4 marca de um tempo novo LN TESS iii eee ed CAPÍTULO V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS Art.20- Encerrado o horário designado para votação. todas as umas devidamente lacradas e rubricadas. serão levadas pelos mesários para o local designado para apuração. onde a Junta Apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. sob fiscalização do Ministério Público. iniciará a apuração dos votos Art.21- Os serventuários da Justiça. o Prefeito Municipal e os Vereadores poderão assistir a apuração em local próximo. sendo que no local da efetiva apuração somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados. os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. o representante do Ministério Público e o Juiz de Direito Parágrafo Único- Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada poderão acompanhar a apuração. obedecido eventual rodízio no local caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto Art.22- Serão considerados escolhidos os OS(cinco) candidatos mais votados 81º- Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem cnlocados de 6º a 10º lugar. serão declarados suplentes do Conselho Tutelar 82º- Havendo empate entre os candidatos. será considerado escolhido aquele que tiver comprovado na documentação apresentada no pedido de registro de candidatura. maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude 83º. Persistindo o empate. se dará preferência ao candidato mais idoso Art.23- Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão decididos por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. ouvido o Ministério Público. constando-se tudo no boletim da Junta Apuradora Art.24- Terminada a apuração de todas as urnas. não havendo questões incidentes a serem solucionadas. o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos anunciando que os que tiverem interesse terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para apresentarem formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha 81º- O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tarado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta lei Art.25- Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha. ou decidas todas as impugnações apresentadas. o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. com a participação do Ministério Público designará data para a posse dos escolhidos e comunicará O resultado da escolha do Juiz de Direito. ao Prefeito Municipal. ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. encaminhando às citadas autoridades a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes. em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos Art.26- Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora Parágrafo Unico- O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (O - 1145 e 6558-1131 RAM Estado de Goiás Ros PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA E Gabinete do Prefeito A marca e um tempo novo CAPÍTULO vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Melegibilidade do candidato e Possibilitará a impugnação da candidatura respectiva e o indeferimento de seu pedido de registro An.28- A Presente lei entrará em vigor na data de Sua publicação revogadas e as demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara. Estado de Goiás em 28 de dezembro de 1999 HÉLIO SOARE PAULA Prefei pal Praça dos Três Poderes, vn. FONE: (062) 655-1145 e 6355-113] CGC 2056. TASMOUI-HA - CFR 7% Rea ana E”