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norma nº 741/1999

Tipo Lei
Número / Ano 741 / 1999
Date 1999-12-28
EmentaREGULAMENTA A ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE PARANAIGUARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeitc
À marca de um tempo novo
Lei Municipal n.º 741 de 28 de dezembro de 1999.
“Regulamenta a escolha do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente de Paranaiguara e dá outras providências
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Paranaiguara. Estado de Goiás
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º- Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente. organizar e realizar a
escolha do Conselho Tutelar. sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público
Art.2º- O Conselho Tutelar composto de cinco (05) membros efetivos e
cinco (5) suplentes. escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente
inscritos no municipio. os quais terão mandato de três (03) anos permitida uma
recondução em pleito similar
Ar.3º- Após a escolha. apurado o resultado havendo a proclamação e
romologação dos escolhidos o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente promoverá Curso de capacitação para os escolhidos com a participação dos
supientes com o apoio de outras entidades. visando instruir o Conselho Tutelar sobre
suas atribuições previstas na Lei Federal n.º 8.069. de 13 de julho de 1990
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
Art.4º- Poderão se candidatar todas as pessoas que preencherem os
requisitos
I- reconhecida idoneidade moral:
l- idade superior a vinte e um anos e possuir primeiro grau completo
Hl- comprovar residência no municipio por pelo menos seis meses antes
do periodo de candidatura
IV- não estar sendo processado criminalmente no municipio ou em
outro deste Pais E) :
Praça dos Três Poderes . vn. - Fi ONE: (062) 655-1145 e 655-113] Era
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Estado de Goiás
| PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
à marca de um tempo novo
V- não ter sofrido nenhuma condenação judicial relativa a suspensão do
pátrio poder ou perda de guarda ou de pátrio poder. bem como ter sofrido alguma das
medidas educativas no artigo 129. incisos Il a X. da Lei n.º 8.069/90
Parágrafo Unico- Os candidatos deverão formalizar seus pedidos de
registro de candidatura através de impresso próprio. disponível na sede do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. podendo este solicitar auxílio
material do Executivo Municipal para elaboração dos impressos referidos
Art.5º- E vedada a formação de chapas agrupando candidatos. bem como
a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou
privadas. ;
Parágrafo Unico- As instituições públicas e privadas poderão cooperar na
divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homoiogadas. sem
contudo. deixar transparecer suas preferências
Art.6º- As candidaturas serão formalizadas no periodo determinado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. que expedirá edital a ser
amplamente divulgado
$1º- O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para registro de
candidaturas ao Conselho Tutelar e conterá os requisitos exigidos pelo art.4º desta lei e
legislação pertinente. mencionando ainda a remuneração a que fará jus o conselheiro
escolhido e empossado.
82º- O requerimento de registro de candidatura deverá ser preenchido
pelo próprio candidato. devendo ser entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. a pessoa especialmente autorizada e em local previamente
designado. o que será divulgado no edital que trata este artigo
Art.7º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
indeferirá os pedidos de registro de candidaturas cujos postulantes não preencherem os
requisitos legais exigidos.
Parágrafo Único- A decisão do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que indeferir o pedido de registro de candidatura será sempre
fundamentada.
CAPÍTULO Ill
DA PROPAGANDA DOS CANDIDATOS
Art.8º- Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública. o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fiscalizará os meios de
comunicação. inclusive emissoras de rádio. de forma que os candidatos disponham do
mesmo período de tempo na divulgação de suas candidaturas
Art.9º- Durante a campanha que antecede a escolha popular poderão ser
promovidos debates. envolvendo os candidatos cujas inscrições tenham sido deferidas
£ armitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada candidato ao Conselho Tutelar
Art. 10- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
providenciaré ampla divulgação da escolha. de forma a conscientizar e motivar Os
cidadãos aptos à mesma
Art11- Fica expressamente proibida a propaganda que consista em
pintura ou pichação de letreiros ou outdoors nas vias públicas. muros e paredes de
prédios públicos ou privados ou monumentos sendo que faixas somente poderão ser
afixadas em propriedades particulares vedando-se a sua colocação em bens públicos ou
de uso comum ( í
Praça dos Três Poderes . sn. - FONE: (062) 655-1145 e 6355-1131.
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+ Estado de Goiás
à PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
Gabinete do Prefeito
A marca de um tempo novo
$1º- Se permitirá a distribuição de panfletos. mas não a sua afixação em
prédios públicos ou particulares. considerando-se lícita a propaganda feita através de
camisetas. bonés e outros meios. desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa ou
instituição pública ou privada. sendo expressamente vedada a propaganda por alto
falantes ou assemelhados fixos ou em veículos
82º- O periodo licito de propaganda terá início a partir da data em que
forem homologadas as candidaturas. encerrando-se O3(três) dias antes da data marcada
para a escolha:
$3º- No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda. sujeitando-
se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
CAPÍTULO IV
DA ESCOLHA
Art.12- O modelo da cédula. elaborado da forma mais simplificada
possível. conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou
em ordem alfabética. sendo este realizado em reunião do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente. com a presença dos candidatos que quiserem comparecer e
perante o representante do Ministério Público. que será previamente notificado
pessoalmente de tal data
$1º- A cédula para a escolha dos conselheiros tutelares não conterá as
rubricas do Presidente. do Vice-Presidente e do Secretário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. devendo ser rubricadas pelos membros das
mesas receptoras de votos antes de sua efetiva utilização pelo cidadão
52º- A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de
candidatura tenha sido homologado. obedecendo a ordem de sorteio a ser realizado na
cata de homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos que
notificados. comparecerem. ou em ordem alfabética. de acordo com decisão prévia do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
$3º- Os cidadãos poderão votar em até três nomes. constantes da cédula
sendo nulas as cédulas que contiverem mais de três nomes assinalados ou que tenham
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o votante
84º. A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo será
realizado em até cinco (05) dias úteis após a data de encerramento do prazo para
registro de candidaturas
Art.13- Qualquer pessoa maior e capaz. inscrita eleitoralmente pelo
município. poderá até o último dia útil antes da realização da homologação referida no
parágrafo anterior requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas. em petição fundamentada e
indicando as provas que poderão ser produzidas
$1º- impugnada qualquer candidatura. a homologação das candidaturas
ficará suspensa até decisão final do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
82º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. com
a autuação da impugnação via de sua secretaria. providenciará em 24 horas contadas
do recebimento da impugnação. a notificação do impugnado para produzir sua defesa no
prazo de 48 horas. ouvindo em seguida o Ministério Público pelo mesmo prazo O. É
Praça dos Três Poderes, s/n. - FONE: (062) 655. MMS e 655- 1131
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4 marca de um tempo novo
83º- Finalizadas tais providências. o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente decidirá em 48 horas. por maioria simples. a impugnação
declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada
84º. Decididas eventuais impugnações. o Conselho procederá na forma do
artigo 12 parágrafos desta lei
Art. 14- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitará ao Juiz de Direito da Comarca. com antecedência. o apoio necessário à
realização do pleito inclusive relação das seções de escolha do município. bem como
relação dos cidadãos aptos ao exercício da escolha
Art.15- No dia designado para a realização da escolha. as mesas
receptoras de votos. cujo número e localização serão divulgados antecipadamente trinta
dias antes da data da escolha. estarão abertas aos cidadãos no horário das O9(nove) às
15 (quinze) horas
$1º- O número de seções que não poderá ser inferior a um terço das
seções eleitorais do município será decidido pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e divulgado no prazo do caput deste artigo
Art.16- Cada seção funcionará com pelo menos 02 (dois) mesários. sendo
um deles o presidente. sendo permitida no recinto a presença de no máximo OZ(dois)
candidatos por vez
$1º- Na cabine de votação será afixada uma relação com os nomes dos
candidatos. obedecendo à ordem de homologação
82º- Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente
com o seu título eleitoral. desde que não haja dúvida sobre sua identidade
83º. Não portando o cidadão qualquer documento de identidade. o
presidente da mesa receptora. consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes.
decidirá pela colheita ou não do voto do mesmo na forma geral. fazendo-o quando não
houver nenhuma dúvida concreta sobre tal identidade
84º- Havendo argúição de dúvida relevante quanto à identidade do
cidadão. por parte de qualquer pessoa presente no local. o Presidente da seção deverá
colher em separado o voto. descrevendo tudo na ata de sua seção. inclusive nominando
c impugnante e sua justificativa.
Art.17- Cada Candidato poderá nomear um fiscal para cada seção
comunicando todos os nomes. número de cédula das identidades e as respectivas
seções até O final do prazo de propaganda prevista nesta lei ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. o qual encaminhará para cada seção a relação de
fiscais aptos a permanecer no local
Art.18- Terminada a votação. serão as urnas lacradas na presença de dois
candidatos e. na falta destes. de um ou mais cidadãos. sendo o lacre rubricado pelos
presentes
Art. 19- Todo o processo de escolha será fiscalizado pelo representante do
Ministério Público da Comarca. que intervirá quando julgar necessário. podendo ainda
indicar auxiliares. acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direto da Vara de
Infância e Juventude da Comarca
Parágrafo Único- Os mesários que atuarão na apuração da escolha de
Conselheiro Tutelar serão indicados pelo Juiz Eleitoral da Comarca e convocados
antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral. a pedido do Conselho
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4 marca de um tempo novo
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CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS
Art.20- Encerrado o horário designado para votação. todas as umas
devidamente lacradas e rubricadas. serão levadas pelos mesários para o local designado
para apuração. onde a Junta Apuradora coordenada pelo Presidente do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. sob fiscalização do Ministério
Público. iniciará a apuração dos votos
Art.21- Os serventuários da Justiça. o Prefeito Municipal e os Vereadores
poderão assistir a apuração em local próximo. sendo que no local da efetiva apuração
somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados. os membros
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. o representante do
Ministério Público e o Juiz de Direito
Parágrafo Único- Os candidatos ao Conselho Tutelar ou um fiscal indicado
por cada poderão acompanhar a apuração. obedecido eventual rodízio no local caso o
espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto
Art.22- Serão considerados escolhidos os OS(cinco) candidatos mais
votados
81º- Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem
cnlocados de 6º a 10º lugar. serão declarados suplentes do Conselho Tutelar
82º- Havendo empate entre os candidatos. será considerado escolhido
aquele que tiver comprovado na documentação apresentada no pedido de registro de
candidatura. maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude
83º. Persistindo o empate. se dará preferência ao candidato mais idoso
Art.23- Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão decididos
por decisão da maioria dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. ouvido o Ministério Público. constando-se tudo no boletim da Junta
Apuradora
Art.24- Terminada a apuração de todas as urnas. não havendo questões
incidentes a serem solucionadas. o Presidente do Conselho proclamará os escolhidos
anunciando que os que tiverem interesse terão o prazo de até 05 (cinco) dias úteis para
apresentarem formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha
81º- O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado
tarado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta lei
Art.25- Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação
quanto ao resultado da escolha. ou decidas todas as impugnações apresentadas. o
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. com a
participação do Ministério Público designará data para a posse dos escolhidos e
comunicará O resultado da escolha do Juiz de Direito. ao Prefeito Municipal. ao
Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente. encaminhando às citadas autoridades a relação nominal dos conselheiros
escolhidos e seus suplentes. em ordem decrescente com relação ao número de votos
obtidos
Art.26- Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata
com descrição minuciosa das ocorrências verificadas e o número de votantes
subsidiando a feitura do Boletim de Apuração a ser preenchido pela Junta Apuradora
Parágrafo Unico- O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (O -
1145 e 6558-1131
RAM Estado de Goiás
Ros PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIGUARA
E Gabinete do Prefeito
A marca e um tempo novo
CAPÍTULO vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Melegibilidade do candidato e Possibilitará a impugnação da candidatura respectiva e o
indeferimento de seu pedido de registro
An.28- A Presente lei entrará em vigor na data de Sua publicação
revogadas e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranaiguara. Estado de Goiás em 28
de dezembro de 1999
HÉLIO SOARE PAULA
Prefei pal
Praça dos Três Poderes, vn. FONE: (062) 655-1145 e 6355-113]
CGC 2056. TASMOUI-HA - CFR 7% Rea ana E”

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