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norma nº 322/1977

Tipo Lei
Número / Ano 322 / 1977
Date 1977-11-08
EmentaAPROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
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Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/22
Lei Municipal N322/77, em 08 de novembro de 1977
“APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”.
A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás aprovou e 
ela promulga o seguinte:
Art.1º - Fica, por esta lei, aprovado o Código Tributário da Prefeitura 
Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás.
Art.2° - Revogadas as disposições em contrário, este código entrará em 
vigor na data de sua publicação.
 Câmara Municipal de Paranaiguara, em 08 de novembro de 1977.
Joaquim Paula de O. Sobrinho Noêmia N. Neves
 Presidente Secretária
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
 
 Art.1º - Aplicam-se às relações entre Fazenda Municipal e os Contribuintes, 
as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e da 
Legislação posterior que o modifique.
 Art.2° - O Sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
I – Impostos:
a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana
b) Sobre a Propriedade Predial
c) Sobre Serviços de qualquer natureza
II - Taxas de Licença decorrentes de exercício de Poder de polícia 
administrativa para:
a) Localização e funcionamento de Estabelecimentos industriais e de 
prestação de serviços;
b) Funcionamento de Estabelecimentos Horário Especial;
c) Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou ambulante;
d) Execução de Obras Particulares;
e) Publicidade;
f) Abate de gado.
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IlI - Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos 
e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte:
a) Limpeza pública;
b) Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas;
c) Iluminação pública;
d) Conservação de Estradas;
IV - Contribuição de Melhoria; 
Parágrafo Único – A contribuição de melhoria será objeto de Lei especial.
 Art.3º - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a 
cobrança da taxas, serão estabelecidas pelo executivo, preços não submetidos à 
disciplina jurídica dos tributos.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana:
 Art.4º - O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana tem como fato 
gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do 
Município, definida no artigo 12 desta Lei.
 Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, consideram-se terreno e 
solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha:
 I- Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou 
alteração;
 II- Construção em andamento ou paralisado
 III- Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada.
 Art.5° - A base de Cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do 
terreno, apurado e atualizado pelo Executivo, anualmente, em função da planta de valores 
de terreno considerados os seguintes elementos:
 I - Declaração do Contribuinte, se exata e aceita pelo órgão competente da 
Prefeitura;
 II - Localização e características do terreno
 III- Existência de equipamentos e serviços (água, esgoto, iluminação 
pública, pavimentação, limpeza pública, etc.);
 IV- Preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas 
nas proximidades do terreno, considerado para lançamento;
 V- Outros elementos informativos obtidos pelo órgão competente da 
Prefeitura e que possam ser tecnicamente admitidos.
 Art.6º - O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, 
à razão das alíquotas seguintes:
 I- Dois por cento (2%) sobre o valor venal do terreno Urbano não edificado;
 II- Um por cento (1%) sobre o valor venal do terreno Urbano edificado;
 § 1º - O terreno gravado com a alíquota de três por cento (3%), que esteja 
abandonado, ou não murado, será acrescido de cinco décimos por cento (0,5%).
 Art.7° - Contribuinte do Imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título.
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 § 1o
- Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis 
definidos no Artigo 13 desta Lei.
 § 2º- O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou 
possuidores, a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja 
utilizado, comprovadamente em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou 
agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural da competência da 
União.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
 Art.8º - O imposto sobre a propriedade Predial tem como fato gerador a 
propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel construído localizado na zona urbana, 
definida no artigo 12, observando-se o disposto no Artigo 4° Parágrafo Único, item I a III.
 Parágrafo Único - Para efeitos deste imposto, considera-se imóvel o 
terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, que sirvam para 
habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua 
forma, ou destino aparente ou declarado.
 Art.9° - A base de Cálculo do Imposto Predial é o Valor Venal do imóvel, 
apurado e atualizado por Decreto do Executivo anualmente, em função da Planta de 
valores de terrenos conforme as disposições do Art. 5°, item I a V e da Tabela de 
Avaliação de Edificações considerado os elementos seguintes:
 I- Localização;
 II- Área construída; sua finalidade;
 III- Tipo de edificação e sua finalidade;
 IV- Padrão de construção e estado de conservação
 V - Preços correntes estabelecidos em transações realizadas
 Parágrafo Único - Para apuração do valor venal do imóvel não serão 
considerados os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, 
para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
 Art.10° - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, considerados os 
valores do terreno e de edificação à razão das alíquotas seguintes.
 I- Um por cento ( 1%) sobre o valor venal do imóvel residencial;
II- Oito décimos por cento (0,8% ) sobre o valor do imóvel exclusivamente 
residencial ocupado, pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou 
por quem tenha sobre o imóvel direito real de usofruto, uso ou habitação.
 III- Oito décimos por cento ( 0,8% ) sobre o valor venal do imóvel destinado a 
atividade comercial;
 IV- Cinco décimos por cento (0,5%) sobre o valor venal do imóvel destinado 
a atividade industrial;
 Art.11 - Contribuinte do imposto é o proprietário o titular do domínio útil ou 
seu possuidor a qualquer título.
 § 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis 
definidos no Artigo 13 desta Lei.
 § 2° - Aplicam-se ao Imposto Predial as disposições do Art. 7, § 2°
 § 3º O imposto também é devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou 
possuidor, a qualquer título, de imóvel construído que mesmo localizado fora da zona 
urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quando:
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 I- Sua produção não seja comercializada;
 II – Sua área não seja superior a área do módulo nos termos da legislação 
agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver localizada;
 III- Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que 
trata este parágrafo.
 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art.12 – A zona urbana, para efeitos de Imposto imobiliários é aquela fixada 
periodicamente por lei em que existam pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos,construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 I – Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais
 II - Abastecimento de água;
 III- Sistema de esgotos sanitários
 IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar;
 V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) 
quilômetros do imóvel considerado para lançamento do Tributo.
 § 1° - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes 
destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizados fora das 
zonas definidas nos termos deste Artigo. 
 § 2° - Para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em 1° de 
janeiro de cada ano.
 Art.13 - O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os 
casos de transferências de (proprietário), digo, propriedade de direitos reais a ele 
relativos, estabelecendo-se a responsabilidade do adquirente, do espólio, do sucessor a 
qualquer título e do cônjuge meeiro, e de pessoa jurídica de direito privado que resultar da 
fusão, transformação ou incorporação, pelos Impostos que gravar o imóvel em questão.
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
 Art.14 – A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é obrigatória e será 
promovida pelo contribuinte ou responsável, devendo ser requerida, separadamente para 
cada imóvel nas condições previstas neste Artigo, de que seja proprietário, titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade 
constitucional ou isenção fiscal.
 § 1° - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerida separadamente 
para cada terreno, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou 
remembramento dos atuais.
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 § 2° - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida para cada unidade 
autônoma.
 § 3º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de 
planta ou desenho:
 I - As glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas 
após a realização de obras de urbanização;
 II - As quadras indivisas das áreas arruadas;
 III - O lote isolado.
 Art.15° - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário 
especial, sob sua responsabilidade, no qual declara as informações especificadas no Art. 
16, dentro do prazo de (30) dias, contados da:
 I- Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da 
Prefeitura;
 II- Demolição ou perecimento das edificações a construções existentes no 
terreno.
 III- Conclusão ou ocupação da construção ou edificação.
 IV- Aquisição ou promessa de compra de terreno ou de imóvel construídos;
 V- Aquisição ou promessa de compra da parte não construída, desmembrada 
ou ideal do terreno;
 VI- Aquisição ou promessa de compra da parte não construída, desmembrada 
ou ideal do imóvel;
 VII- Posse de terreno exercida a qualquer título;
 Art.16° - O contribuinte declarará ao órgão competente da Prefeitura as 
informações referentes à sua pessoa, ao terreno e à edificação, constante do 
Regulamento.
 Art.17° - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com 
informações falsas, erros ou omissões serão equiparadas aos que não se inscreverem, 
podendo, em ambos os casos ser inscritos “ex-ofício”, sem prejuízo do pagamento da 
multa prevista no artigo 22 desta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
 Art.18 - O lançamento será feito à vista dos elementos do cadastro 
Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo órgão 
competente da Prefeitura, anualmente, exigidos o imposto de uma só vez ou em parcelas 
nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada unidade autônoma.
 Art.19 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica 
dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da 
satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer 
finalidades.
 § 1º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o 
exercício, o imposto sobre a propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do 
exercício em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido o "Auto de vistoria", ou 
em que as construções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício 
seguinte o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial.
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 § 2º - Tratando-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, 
imposto sobre a propriedade predial, será devido até o final do exercício, passando a ser 
devido o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte.
 Art.20º - O lançamento rege-se pela legislação vigente à data da ocorrência 
do fato gerador da obrigação Tributária principal, e a qualquer tempo, até a data da 
prescrição poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos, substitutivos e 
retificados falhas do lançamento seguintes.
 Art.21º - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do 
contribuinte, considerando-se o local em que estiver situada o imóvel ou o local indicado 
pelo contribuinte e aceito pelo Fisco Municipal.
 Parágrafo Único - O pagamento do imposto, em hipótese alguma, poderá 
ser exigido em sua totalidade, antes de ocorridos trinta (30) dias de expedição do aviso de 
lançamento.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
 Art.22 - O não cumprimento do disposto nos artigos 15 e 17 desta Lei 
sujeitará o contribuinte multa equivalente a vinte por cento (20%) do valor anual do 
imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua 
inscrição ou da exigida.
 Art.23 - O contribuinte que não efetuar o pagamento de imposto nos 
vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito:
 I- Multa sobre o valor do imposto; 
 a) -5% (cinco por cento) até 10 (dez) dias de atraso;
 b) - 10% (dez por cento) até 60 (sessenta) dias. 
 II - Cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês;
 III - Correção monetária;
 § 1º- A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal com base em 
índices oficiais para os débitos fiscais, será dividida a partir do trimestre ao mês (que) em 
que o recolhimento ao tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescido para todos os 
efeitos legais.
 § 2º - Após o recebimento, o crédito tributário será inscrito como dívida ativa, 
e proceder-se-á sua cobrança, por via amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual 
será processada a cobrança por via judicial.
 § 3° - A inscrição do crédito tributário como dívida ativa será efetuada 
conforme o disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional, e a cobrança judicial de 
acordo com o Decreto Lei nº 960, de 17 de dezembro 1938, ou de Legislação posterior 
que os modifiquem.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
 Art.24 – São isentos do pagamento do imposto Predial e Territorial 
Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do 
Município, prédio ou terreno.
 I- do templos de qualquer culto ou religião.
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 Il- cedido ou que venha a ser cedido, em sua totalidade, para uso da 
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, 
abrangendo apenas o imóvel cedido;
 III – pertencentes a sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se 
destinem a congregar classes patronais de trabalhadores, com o fito de realizar a união 
dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural ou físico, a 
assistência médico-hospitalar ou a recreação social;
 IV - cedido gratuitamente a instituição que visam a prática da caridade, 
desde que tenha tal finalidade;
 V - Utilizado para instalação e efetivo funcionamento de indústria (com 
mais) até vinte (20) empregados ou de capital de até cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 
50.000,00 ) pelo prazo de cinco anos (5);
 VI - utilizado para instalação e efetivo funcionamento de indústria com mais 
de vinte (20) empregados e capital superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) pelo 
prazo de dez (10) anos;
 Art.25 - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, 
sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das 
concedidas por prazo determinado e serão obrigatoriamente canceladas quando:
 I - verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão;
 II - desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram;
 Art.26 - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, 
redução no pagamento dos Impostos Imobiliários:
 I- de cinquenta por cento (50%);
 a) ao ex-combatente brasileiro da 2a Guerra Mundial;
 b) a viúva do funcionário público municipal, enquanto nesse estado, e 
ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel predial que 
possuam no Município.
 c) ao proprietário relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedido total e 
gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino 
gratuito;
 II- pela antecipação de pagamento:
 a) dez por cento (10%) quando efetuado até o dia 31 de janeiro
 b) cinco por cento (5%) quando efetuado até o dia 28 de fevereiro
 III - os loteadores que, obedecendo a legislação específica, dotarem seus 
loteamentos de equipamentos urbanos na forma seguinte:
 a) - trinta por cento (30%) com pavimentação;
 b) - Vinte por cento (20%) com rede de esgoto;
 c) - quinze por cento (15%) com galerias de águas pluviais
 d) - quinze por cento (15%) com guias e sarjetas;
 Parágrafo único - A redução de que trata o item III será proporcional a 
extensão da testada correspondente ao equipamento executado e será de dez (10) anos, 
nos casos das letras "a" e "b" de cinco (5) anos nos demais casos, transmissível aos 
adquirentes desde que requerida no prazo de trinta dias a contar da assinatura do 
contrato respectivo.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
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SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
 Art.27 - O Imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por 
empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço 
relacionado na lista Anexa.
 Art.28 - A Incidência do Imposto sobre serviços independe:
 I - da existência de estabelecimento fixo
 II- do lucro obtido ou não, com prestação de serviço
 III- do Cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da 
atividade ou de profissão sem prejuízo das penalidades cabíveis pelo órgão competente 
para formular aquelas exigências.
 IV – do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício;
 V - da habitualidade da prestação do serviço.
 
 Art.29 – No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais 
de um município, considera-se local da prestação dos serviços:
 I – estabelecimento do prestador, ou na falta deste o seu domicílio;
 II – no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se 
efetua a prestação.
 § 1° - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento o 
local onde são praticados atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus escritórios 
ou negócios.
 § 2° - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o centro habitual de 
sua atividade no território do município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
 Art.30 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, seja pessoa 
física ou jurídica que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades 
da lista de serviços.
 § 1° - Não são contribuintes:
 I – os que prestam serviços em relação do emprego;
 II – os trabalhadores avulsos;
 III – os diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedade.
 § 2° - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou 
profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado deverá exigir, na ocasião do 
pagamento, a apresentação nota fiscal devidamente numerada e autenticada pelo órgão 
competente da Prefeitura e inscrição no cadastro de prestadores de serviços;
 § 3º - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais 
de uma das atividades relacionadas no artigo 27, está sujeito ao imposto que incidir sobre 
cada uma delas.
 Art.31 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro Fiscal de 
Prestadores de Serviços até trinta (30) dias contados da data do início de suas atividades, 
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fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta 
fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
 Parágrafo único – A cessação da atividade deverá ser comunicada pelo 
contribuinte no prazo de quinze(15) dias de sua ocorrência, para efeito de baixa, que será 
concedida após verificação pelo órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e 
quitação dos tributos devidos.
 Art.32 – 0s contribuintes a que se refere o Art. 33 deverão, até trinta (30) de 
janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição ao número de profissional que 
participam da prestação de serviço, valendo informar para todo o exercício.
 Art. 33 - Para efeitos sobre serviços, entende-se por: 
 I - EMPRESA
 a) Pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer 
atividade econômica de prestação de serviços;
 b) - a firma individual da mesma natureza;
 II- Profissional Autônomo
 a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho 
ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este 
equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração;
 b) a pessoa que, sem vínculo e subordinação, exerce com absoluta 
independência na profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, mediante 
remuneração.
 Parágrafo Único - O profissional autônomo que utilizar empregados na 
execução de serviços por ele prestados equipara-se-á empresa para efeitos de 
contribuição;
 Art.34 - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente 
responsáveis pelo imposto:
 I - 0s usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte:
 a) de pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao 
pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro 
de Prestação de serviços;
 b) de pagamento efetuado sob a forma de recibo à firma prestadora de 
serviços que não emitir Nota Fiscal de Serviço ou não possuir inscrição no Cadastro de 
Prestadores de serviços;
 II - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros as instalações de 
sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que destinados à 
realização de atividade que por si só, configure fato gerador do Imposto Sobre Serviços;
 III - A pessoa Jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou corporação de outra ou em outra, é responsável o imposto devido 
pessoa jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão 
transformação ou incorporação.
 IV - A pessoa física ou Jurídica de direito privado que adquirir de outra por 
qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a 
exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido devido até a data do 
ato:
 a) integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
 b) subsidiariamente com a alienante se esta prosseguir na exploração ou 
iniciar, dentro de seis (6) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo 
ou de outros ramos de prestação de serviço;
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 Parágrafo único - O disposto no item IV aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio , sob a mesma ou outra 
razão social ou sob firma individual.
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
 Art.35 - A base de cálculo e preço de serviço e o imposto será calculado por 
meio de alíquotas, fixas ou variáveis de acordo com o artigo 39.
 Art.36 – Quando o imposto for calculado com base no movimento 
econômico, a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas 
neste artigo.
 § 1° - Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas correspondentes:
 I – Com relação aos itens 19 e 20 da Listas de serviços (anexas).
 a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço, quando 
produzidos de fora do local da prestação dos serviços;
 b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
 II – No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no 
preço da diária ou mensalidade:
 III – Ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas, quando se tratar do 
item 29;
 IV – Ao valor do material fornecido para sua execução, com relação ao item 
56.
 V – Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas 
e aparelhos são compreendidos como tais as ferramentas usadas nos serviços.
 § 2° - Quando os serviços a que refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da 
lista de serviços forem prestado por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto 
calculado anualmente de acordo com o disposto no artigo 39, I, multiplicado pelo número 
de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mas que 
prestam serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, 
pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão.
 Art.37 – Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50, 
56 a 60 da lista de serviços o imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das 
alíquotas previstas no artigo 39, multiplicadas pelo número de profissionais que participam 
do serviço prestado, se for o caso.
 Art.38 - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor do 
movimento econômico resultante da prestação dos serviços, quando os registros relativos 
ao imposto não merecem fé do fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver 
inscrito no órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à 
soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento):
 I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o mês;
 II - Folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou "pro￾labore” de diretores e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes;
Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 11/22
 III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, 
um por cento (1%) do valor das mesmas;
 IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais 
encargos obrigatórios dos contribuintes.
 Parágrafo único – Para o arbitramento do preço do serviço serão 
considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos 
semelhantes a natureza dos serviços prestados, o valor das instalações e equipamentos 
do contribuinte, sua localização, a retirada de sócios, o número de empregados e seus 
salários.
 Art.39 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do 
imposto sobre serviços:
 I - Prestação do serviços sob a forma de trabalho pessoal:
 a) 200% sobre o salário mínimo vigente em Goiás em relação aos 
autônomos liberais;
 b) 100% sobre o salário mínimo vigente em Goiás em relação aos 
autônomos não liberais;
 II- Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços 
(movimento econômico):
 a) Diversões Públicas 200%(duzentos por cento) ao mês o salário mínimo 
de Goiás.
 b) Execução de obras hidráulicas e construção civil 3,5 (três e meio por 
cento), sobre o valor da obra.
 c) Demais serviços da lista; 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário 
mínimo de Goiás.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DE RECOLHIMENTO
 Art.40 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do 
Cadastro de Prestadores de serviços e das declarações e guias de recolhimento.
 § 1º- O lançamento será feito pelo órgão competente da Prefeitura:
 I – anualmente, no caso dos serviços tributado sob a forma de trabalho 
pessoal de acordo com o Artigo 39, I.
 II- Mensalmente, nos casos previstos no Artigo 38.
 III- Quando da apuração de diferenças em levantamento fiscal. 
 § 2º- Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos 
serviços tributados com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo 
com o Artigo 39, II. 
 § 3º- Será descontado na fonte, pelo usuário nos casos previstos no 
Artigo34, I, A, e b.
 Art.41 - A prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de 
Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo 
órgão competente do Fisco Municipal.
 §1º- Ficam desobrigados das exigências deste Artigo, os contribuintes 
prestadores dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 40, 
I. 
Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 12/22
 § 2°- Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais 
não de exibição obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no
Artigo 46, II.
 
 Art.42 - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da Prefeitura 
ou entidades autorizadas, ressalvadas, as hipóteses expressamente previstas nesta lei, 
ocorrerá:
 I- Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses 
subsequentes, caso o regulamento assim o determine no caso das atividades no Artigo 
39, I.
 II – Mensalmente até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento 
nos casos previstos no Artigo 38;
 III- No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de 
diferenças apuradas em levantamento fiscal; 
 IV- Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das 
atividades referidas no Artigo 39, II, executando-se a letra “a”. 
 V- No prazo de dez (10) dias quando ocorrer retenção de imposto na fonte, 
de acordo com o disposto no Artigo 34, I, “a” e “b”. 
 VI- Dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas da ocorrência do fato 
gerador, no caso das atividades referentes ao Artigo 39, II, “a”. 
 §1°- Deverá ser feito no prazo estabelecido para o recolhimento do 
imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo contribuinte, pela 
não prestação de serviços tributáveis pelo Município. 
 § 2°- Considera-se como estabelecimento autônomos para efeito de 
lançamento e cobrança de imposto: 
 I-. Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de 
atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
 II - Os que embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica 
tenham funcionamento em locais diversos; 
 Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou 
mais imóveis contínuos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um 
mesmo imóvel.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
 Art. 44 - São isentos do imposto:
 I - os serviços de execução, por administração ou empreitadas, de obras 
hidráulicas ou de construção civil, Contratadas a União, Estado, Distrito Federal, 
Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos assim como as 
respectivas subemptreitadas;
 II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, maquinas e 
equipamentos prestados ao Poder Público, às autarquias e às concessionárias de 
produção de energia elétrica;
 III - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior, 
as casas da caridade, as sociedade de socorro mútuos, e os estabelecimentos de fins 
humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativas;
 lV - A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório 
ou gabinete mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e 
Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 13/22
sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao 
atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob 
qualquer forma;
 V – As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob 
responsabilidade de federações associações clubes desportivos devidamente localizados, 
e por organizações estudantis;
 VI - As pessoas físicas; 
 a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual 
inferior Cr$6.000,00(seis mil, cruzeiros),
 b) Que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, 
sem propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como tais os 
filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível 
técnico de qualquer grau.
 Art. 45 - A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no 
Artigo 44, III, IV, V, VII e VIII, será solicitada em requerimento e obedecerá:
 I- A entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à 
obtenção do benefícios,
 II- Com referência às instituições, declaração anual da qual constarão:
 a) As modificações na sua direção;
 b) As alterações estatuárias;
 c) Seus balanços, orçamento ou outros dados contábeis que venham a ser 
exigidos.
 III - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. 
 §1º - Para renovação do benefício fiscal, será considerada a documentação 
inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício.
 §2° - Com relação à isenção de que trata o Artigo 44, III, serão observadas a 
concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número e 20, 15 e 8, 
que as concederá atendendo aos requisitos fixados em lei.
 §3° - Nos casos da isenção com base no Artigo 44, I e II, deverá ser 
comunicada pela entidade contratante do serviço, aos órgão competente da Prefeitura:
 a) Nome da firma e endereço;
 b) Número de inscrição no Estado e Ministério da Fazenda;
 c) Valor do contrato;
 d) Espécie de serviço contratado.
 
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
 Art. 46 - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações 
acessórias, multas equivalente ao valor do imposto:
 I - de 20% (vinte por cento) por:
 a) não se inscrever no Cadastro de prestadores de Serviços;
 b) não comunicar a cessação de suas atividades;
 c) não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que participam 
da prestação de serviços;
 II - de 50% (cinquenta por cento) no caso de não possuir a documentação a 
documentação fiscal a que se refere o artigo 41.
 
Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 14/22
 Art.47 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos 
vencimentos fixados no Artigo 42 desta lei, ficará sujeito:
 I- Multa moratória sobre o seu valor;
 a) Até dez (10) dias 5% (cinco por cento).
 b) Até 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento).
 c) Acima de 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento).
 II- Cobrança de juros de mora à razão 1% (um por cento) ao mês. 
 III- Correção Monetária: 
 §1° - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal com base em 
índices oficiais para os débitos fiscais, será devida a partir do trimestre seguinte ao mês 
em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos 
os efeitos legais.
 §2° - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como dívida ativa e 
proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual 
será processada a cobrança por via judicial. 
 §3° - A inscrição do crédito tributário como dívida ativa será efetuada 
conforme disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e a cobrança judicial de 
acordo com o Decreto- Lei n°960 de 17 de Dezembro de 1968, ou de legislação posterior 
que os modifiquem.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
Das taxas decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa:
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
 Art.48 – As taxas de licença têm como fato gerador exercício regular da 
polícia administrativa do Município.
 §1° - Considera-se poder de Polícia a atividade da Administração Pública 
que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a 
obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à 
ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos.
 §2° - A polícia administrativa será exercido em ralação a quaisquer 
atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou 
praticados no território do Município, excetuados os legalmente subordinados ao Poder de 
polícia administrativa do Estado ou da União.
 Art. 49 - Estão sujeitos a prévia licença:
 I- Localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, de 
crédito, seguro, capitalização, agropecuária de prestação de serviço, ou atividade 
decorrente de profissão, arte, ofício ou função;
 II - Funcionamento de estabelecimento em horários especiais;
 III - Exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante;
 IV - Execução de obras particulares;
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 V - Publicidade;
 VI - Abate de gado, fora do Matadouro Municipal.
 §1° - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser 
exibido à fiscalização quando solicitado.
 §2° - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a 
inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão.
 Art. 50 - A licença para localização e funcionamento será concedida desde 
que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam 
adequadas à espécie de atividade a ser exercida, sob a condição de que sua construção 
seja compatível com a política urbanista do Município.
 §1° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações 
nas características do estabelecimento ou mudança do ramo ou atividade nele exercida.
 §2° - Após a localização, e não verificada modificação no fato gerador, será 
coberta nos exercícios seguintes apenas a renovação para funcionamento.
 Art. 51 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou 
logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso 
público, com ou sem cobrança de ingressos, sujeita-se a prévia licença.
 § 1º - O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a 
descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais 
características essenciais.
 §2° - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de 
qualquer natureza referentes a fumo a bebidas alcóolicas.
 Art.52 - A licença para o exercício do comercio ou atividade eventual ou 
anualmente não exclui o pagamento do preço pela ocupação de áreas em rua, terreno e 
logradouro público. 
 Parágrafo único - Para os efeitos deste Artigo, considera-se: 
 I - Comércio ou atividade eventual, o exercício instalações precárias ou 
removíveis, como barracas, balcões, bancas mesas, tabuleiros e embarcações;
 II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem estabelecimento, 
localizado ou instalação fixa.
 Art.53 - A licença para execução de obras particulares só será concedida 
mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação 
aplicável.
 Art.54 - O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito 
no matadouro Municipal, ou em chasqueadas frigoríficos ou outros estabelecimentos 
semelhantes, sujeitos à fiscalização Federal competente e cuja carne fresca não se 
destinar ao consumo local, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de 
inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável.
 Art.55 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa, física ou jurídica, 
interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia do 
município nos termos do Artigo 49 desta Lei.
 
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
 
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 Art.56 - Toda pessoa física interessada no exercício de atividade ou na 
prática de atos sujeitos à prévia licença, deverá promover sua inscrição no Cadastro 
Fiscal da Prefeitura.
 § 1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a 
contar do ato ou fato que a motivou.
 § 2° - Far-se-á inscrição: 
 I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de 
petição preenchimento da folha ou formulário - modelo; 
 II - de Ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração;
 §3° - Apurada, e qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, 
proceder-se-á, de ofício, à alteração da inscrição, utilizando-se, entre outros, os 
elementos constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis.
 
 Art.57 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição, de iniciativa do 
contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a 
que estejam sujeitos, somente serão deferidos após informação do órgão competente.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
 Art.58 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em
conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos-recibos, obrigatoriamente, 
os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
 Parágrafo único - Considera-se domicílio tributário para efeito das taxas de 
licença, o local da residência habitual de contribuinte, o centro habitual de sua atividade 
ou o lugar da sua sede.
 Art.59 – As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da 
prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guias oficial preenchida, pelo 
contribuinte, observando-se os prazos constantes desta lei, e cobradas de acordo com a 
Tabela Anexa.
 
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
 Art.60 - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações 
acessórias a que está sujeito, dentro do prazo de trinta (30) dias, multa equivalente:
 I- Cr$ 100,00 (cem Cruzeiros)
 a) pela falta da inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha 
a modificar os dados da inscrição;
 b) pela falta de comunicação de cessação das atividades;
 II- 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática de atos 
dependentes de prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa;
 III- Cr$ 200,00 (duzentos Cruzeiros) a infração para a qual não esteja 
prevista penalidade específica.
 § 1º - Quando reincidentes, as multas serão acrescidas:
 I - Na reincidência específica: 20% (vinte por cento)
 II - Na reincidência genérica: 10% (dez por cento)
Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 17/22
 §2° - O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais 
exigências e o pagamento doe demais tributos e penalidades devidas.
 Art.61 - O contribuinte que não efetuar o pagamento da taxa de licença 
sujeita-se ao disposto nos Artigos 23 e 47 desta Lei.
 
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
 Art. 62 - São isentos do pagamento das taxas de licença:
 I- Para exercício do comércio ou atividade eventual ou anualmente:
 a) os cegos ou mutilados que exercem o comércio ou industria em escala 
mínima;
 b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
 c) os engraxates ambulantes;
 d) os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, 
quando de sua própria fabricação; 
 II- Para execução de obras particulares:
 a) Os serviços de limpeza e pinturas, externa e interna, de prédios muros ou 
grades.
 b) As construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no 
local já devidamente licenciado;
 c) A construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
 d) A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando 
no alineamento da via pública;
 e) A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento 
de água;
 f) As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de 
suas autarquias e fundações;
 III - Para publicidade:
 a) Os cartazes, letreiros ou similares destinados a fins patrióticos, 
religiosos, ou eleitorais;
 b) Os dísticos ou denominações de estabelecimentos expostos nas paredes 
e vitrines;
 c) Os anúncios através de imprensa, rádio e televisão;
 d) As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as 
direções de estradas;
 e) Os anúncios e os luminosos interiormente a mercúrio gás néon, acrílico 
ou outro material similar, a juízo do órgão técnico;
 f) Tabuletas indicativas de hospital, casas de saúde ambulatórios e pronto￾socorro.
 Parágrafo único – A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
 I- verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;
 II- desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram;
 Art.63 - A concessão de isenção da taxa de licença, com base no Artigo 
anterior, excluindo-se as relativas aos itens II letra “f” e III letra "a", será solicitada em 
requerimento e obedecerá:
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 I - À entrega de documentação comprobatória aos requisitos exigidos à 
obtenção do benefício;
 II - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício ou 
trinta dias antes, de acordo com os prazos estabelecidos de cada período.
 §1° - Para a renovação do benefício fiscal, será considerada a 
documentação inicial apresentada a exigidas as provas relativas ao novo exercício.
 §2° - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser feito 
por ocasião da concessão da licença para a localização
.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
 Art.64 - Além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas Taxas de 
licença;
 I - Pela Taxa do exercício do comércio ou atividade eventual ou anualmente 
os mercadores encontrados em poder dos vendedores mesmo que pertençam a 
contribuintes que hajam respectiva taxa;
 II - Pela Taxa de publicidade, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, 
direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez, que a tenham 
autorizado.
 Parágrafo Único - Aplicam-se às taxas de licença, quando cabíveis, as 
disposições Sobre responsabilidade tributária constante dos Artigos 13 e 34 desta lei.
 
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 Art.65 - As taxas de serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, 
efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou 
posto à sua disposição.
 Art.66 - Integram o elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de: 
 I - Limpeza pública; 
 II- Pavimentação e coleção de guias e sarjetas;
 III- Conservação de Estradas;
 Art.67 - Aplicam-se às taxas de serviços públicos as disposições contidas 
nos Artigos 23 e 47 desta Lei, pelo não pagamento das mesmas;
 Art. 68 - além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas taxas e 
serviços públicos:
 I - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei, com relação às taxas 
enumeradas no Artigo 66 itens I, II e III, referentes aos imóveis localizados na zona 
urbana;
 II - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta lei, com relação à taxa 
prevista no Artigo 66, item III, quando de imóveis localizados na zona rural.
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SEÇÃO II
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
 Art.69 - Considera-se serviço de limpeza pública, para cobrança da respectiva 
taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de:
 I- Coleta e remoção de lixo domiciliar;
 II- Varreção, lavagem e capinação das vias e logradouros;
 III- Limpeza de córregos, galarias pluviais, bueiros e boca de lobo.
 § 1º - A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente, ou em 
conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos-recibos deverá constar, 
obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos 
valores.
 § 2° - Contribuinte da taxa será proprietário, o titular de domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros, públicos ou particulares.
 Art.70 - A taxa de limpeza pública será acrescida de:
 I- vinte por cento (20%) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo ou 
em parte, a uso comercial, industrial ou à prestação de serviços, desde que a atividade 
não esteja incluída no item II deste Artigo.
 II - Trinta por cento (30%) de seu valor quando o Imóvel estiver ocupado, no 
todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, restaurante, cantina, 
mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de 
diversões públicas, clubes, cachoeira, estábulo, posto de serviço de veículos, ou oficinas 
que empregue equipamento motorizados na sua produção.
 Parágrafo único - Os serviços especiais de remoção de lixo extra￾residenciais, entulho poda de árvores e cadáveres de animais serão prestados por 
solicitação do interessado, ou, compulsoriamente, ficando o responsável sujeito às 
penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Executivo.
 Art.71 - Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública:
 I - aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por 
serviços da União ou Estado;
 II - Os templos religiosos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes; 
 III - às sociedades beneficentes com personalidade jurídica, que se 
dediquem, exclusivamente, às atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, 
em relação aos imóveis destinados à sede própria dessas sociedades.
SEÇÃO III
DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS E SARGETAS:
 Art.72 - A taxa de Pavimentação e colocação de guias e sarjetas é devida 
pela prestação dos respectivos serviços e no caso de pavimentação, será calculada até o 
limite da metade da área pavimentada em frente ao imóvel.
 § 1° - Aplica-se à taxa de pavimentação o disposto nos Parágrafos 1° e 2° 
de artigo 69, referentes ao lançamento e ao contribuinte.
 Art. 73 - A base de cálculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu 
pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação municipal específica.
SEÇIO IV
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TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 Art.74 - A taxa de iluminação pública será devida pela prestação, por 
intermédio da Prefeitura do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos e não 
será exigida em relação:
 I - aos terrenos murados;
 II - às unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar. 
 Parágrafo único - Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto no § 2° 
do Artigo 69 referente ao contribuinte:
 Art.75 - A taxa será cobrada por unidade, seja prédio, seja terreno e de 
acordo com a tabela anexa, e poderá ser lançada:
 I - mensalmente, através de convênio com empresas concessionárias do 
serviço de eletricidade.
 II- nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, 
quando por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto no item anterior.
SEÇÃO V
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
 Art.76 - Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, 
mantidos com regularidade pela Prefeitura:
 I - conservação do leito das estradas através de:
 a) patrolagem;
 b) encascalhamento;
 II- abertura de valas coletores de águas pluviais; 
 III- capinação das vias e limpezas da valas; 
 Parágrafo único – Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, 
o titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, de título, de imóveis 
beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de 
estradas.
 
 Art.77- A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do 
custo das obras, anualmente, em função da área e localização dos serviços observadas 
as seguintes disposições:
 a) 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil 
possuidor, a qualquer título, de imóvel.
 b) 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil ou 
possuidores a qualquer título, de imóvel adjacentes ou não à estrada, objeto de 
conservação pela Prefeitura;
 c) O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário 
ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. 
 § 1° - O rateio do custo dos serviços de conservação de estradas, na forma 
dos itens “a” e “b” deste artigo, será proporcional às áreas dos imóveis.
 § 2° - A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas 
épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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CAPÍTULO I
DO PROCESSO FISCAL
 Art.78 – Processo Fiscal, para efeitos desta lei, compreende o conjunto de 
atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: 
 I- auto de infração;
 II- Reclamação contra lançamento,
 III- Consulta;
 IV - Pedido de restituição;
 Art.79 - As ações ou omissões contrária à legislação tributária serão 
apuradas por autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o 
dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando ao infrator a pena 
correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
 Parágrafo único - Ao Executivo cabe regulamentar, no prazo de trinta 
dias, as normas administrativas relativas a representação, intimação, defesa e das 
diligências. 
 
 Art.80 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de vinte dias, contra 
lançamento ou ato da autoridade fazendária.
 § 1° - As reclamações não serão decidas sem informação do órgão 
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão. 
 § 2° - O prazo para apresentação de recursos à instância superior é de 
quinze dias (15) contados da publicação de decisão, em resumo, ou da data de sua 
intimação ao contribuinte ou responsável.
 § 3º - As reclamações e os recursos não tem efeito suspensivo da 
exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do 
montante integral do tributo cujo lançamento se discute, no prazo previsto neste artigo, 
não sendo aplicada a correção monetária sobre a mesma.
 Art. 81 - O executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, as normas 
administrativas referentes ao pedido de restituição.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 Art. 82 - Ficam extintos por remissão, os débitos relativos ao 
Imposto Predial, até o exercício de 1,9......., inclusive, desde que o imóvel tenha 
seu valor fixado em até 
Cr$............................................(.....................................................................................
..........)
 Art.83 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulado no 
Regulamento, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente o 
débito constante do auto de infração, será concedida a redução de cinquenta por cento 
(50%) do valor da multa por infração.
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 Art.84 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se 
na sua contagem o dia do início em dia de expediente normal, e excluindo-se o dia do 
vencimento. 
 
 Art.85 – poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de 
multa e correção monetária e observadas as condições seguintes:
 I – Somente será concedido parcelamento em relação a débito:
a) de exercício anterior;
b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração.
II – O débito a ser parcelado será acrescido de dez por cento (10%).
III- O parcelamento não será superior a doze prestações mensais e 
sucessivas.
IV- O atraso no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a 
cobrança e execução imediata do débito restante ficando proibido outro parcelamento 
para o mesmo débito.
V- A concessão do parcelamento exclui a redução da multa;
VI – O parcelamento será requerido através de petição em que o 
interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal.
Parágrafo Único – Os juros moratórios resultantes da impontualidade de 
pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do recebimento do tributo, 
considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.
Art.86 – As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em 
que tenham sido requeridos, e serão fornecidas dentro do prazo de três dias da data da 
entrada do requerimento na Prefeitura.
Art.87 – O reconhecimento dos tributos poderão ser feito através de 
entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo titular do órgão fazendário 
da Prefeitura, após homologação do Prefeito Municipal.
Art.88 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara, aos 08 dias do mês de novembro de 1977
Joaquim Paula de Oliveira Sobrinho
 Presidente
 Noêmia Nunes Neves 
 Secretária

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