| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 322 / 1977 |
| Date | 1977-11-08 |
| Ementa | APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. |
| native_id | 961 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 22
Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 1/22 Lei Municipal N322/77, em 08 de novembro de 1977 “APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL”. A Câmara Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás aprovou e ela promulga o seguinte: Art.1º - Fica, por esta lei, aprovado o Código Tributário da Prefeitura Municipal de Paranaiguara, Estado de Goiás. Art.2° - Revogadas as disposições em contrário, este código entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Paranaiguara, em 08 de novembro de 1977. Joaquim Paula de O. Sobrinho Noêmia N. Neves Presidente Secretária CÓDIGO TRIBUTÁRIO Art.1º - Aplicam-se às relações entre Fazenda Municipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o modifique. Art.2° - O Sistema tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos: I – Impostos: a) Sobre a Propriedade Territorial Urbana b) Sobre a Propriedade Predial c) Sobre Serviços de qualquer natureza II - Taxas de Licença decorrentes de exercício de Poder de polícia administrativa para: a) Localização e funcionamento de Estabelecimentos industriais e de prestação de serviços; b) Funcionamento de Estabelecimentos Horário Especial; c) Exercício de Comércio ou Atividade Eventual ou ambulante; d) Execução de Obras Particulares; e) Publicidade; f) Abate de gado. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 2/22 IlI - Taxas decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses serviços, pelo contribuinte: a) Limpeza pública; b) Pavimentação e colocação de Guias e Sarjetas; c) Iluminação pública; d) Conservação de Estradas; IV - Contribuição de Melhoria; Parágrafo Único – A contribuição de melhoria será objeto de Lei especial. Art.3º - Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança da taxas, serão estabelecidas pelo executivo, preços não submetidos à disciplina jurídica dos tributos. TÍTULO II DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I Do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana: Art.4º - O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse de terreno localizado na zona urbana do Município, definida no artigo 12 desta Lei. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, consideram-se terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que contenha: I- Construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II- Construção em andamento ou paralisado III- Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada. Art.5° - A base de Cálculo do Imposto Territorial Urbano é o valor venal do terreno, apurado e atualizado pelo Executivo, anualmente, em função da planta de valores de terreno considerados os seguintes elementos: I - Declaração do Contribuinte, se exata e aceita pelo órgão competente da Prefeitura; II - Localização e características do terreno III- Existência de equipamentos e serviços (água, esgoto, iluminação pública, pavimentação, limpeza pública, etc.); IV- Preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno, considerado para lançamento; V- Outros elementos informativos obtidos pelo órgão competente da Prefeitura e que possam ser tecnicamente admitidos. Art.6º - O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor venal do terreno, à razão das alíquotas seguintes: I- Dois por cento (2%) sobre o valor venal do terreno Urbano não edificado; II- Um por cento (1%) sobre o valor venal do terreno Urbano edificado; § 1º - O terreno gravado com a alíquota de três por cento (3%), que esteja abandonado, ou não murado, será acrescido de cinco décimos por cento (0,5%). Art.7° - Contribuinte do Imposto é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 3/22 § 1o - Além do contribuinte, respondem solidariamente os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei. § 2º- O imposto não é devido pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente em exploração extrativa vegetal agrícola, pecuária ou agropastoril, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural da competência da União. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL Art.8º - O imposto sobre a propriedade Predial tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel construído localizado na zona urbana, definida no artigo 12, observando-se o disposto no Artigo 4° Parágrafo Único, item I a III. Parágrafo Único - Para efeitos deste imposto, considera-se imóvel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado. Art.9° - A base de Cálculo do Imposto Predial é o Valor Venal do imóvel, apurado e atualizado por Decreto do Executivo anualmente, em função da Planta de valores de terrenos conforme as disposições do Art. 5°, item I a V e da Tabela de Avaliação de Edificações considerado os elementos seguintes: I- Localização; II- Área construída; sua finalidade; III- Tipo de edificação e sua finalidade; IV- Padrão de construção e estado de conservação V - Preços correntes estabelecidos em transações realizadas Parágrafo Único - Para apuração do valor venal do imóvel não serão considerados os bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Art.10° - O imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, considerados os valores do terreno e de edificação à razão das alíquotas seguintes. I- Um por cento ( 1%) sobre o valor venal do imóvel residencial; II- Oito décimos por cento (0,8% ) sobre o valor do imóvel exclusivamente residencial ocupado, pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sobre o imóvel direito real de usofruto, uso ou habitação. III- Oito décimos por cento ( 0,8% ) sobre o valor venal do imóvel destinado a atividade comercial; IV- Cinco décimos por cento (0,5%) sobre o valor venal do imóvel destinado a atividade industrial; Art.11 - Contribuinte do imposto é o proprietário o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. § 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente, os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei. § 2° - Aplicam-se ao Imposto Predial as disposições do Art. 7, § 2° § 3º O imposto também é devido pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel construído que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, como tal considerado quando: Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 4/22 I- Sua produção não seja comercializada; II – Sua área não seja superior a área do módulo nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em que estiver localizada; III- Tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este parágrafo. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art.12 – A zona urbana, para efeitos de Imposto imobiliários é aquela fixada periodicamente por lei em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,construídos ou mantidos pelo Poder Público: I – Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais II - Abastecimento de água; III- Sistema de esgotos sanitários IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado para lançamento do Tributo. § 1° - São consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados a habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste Artigo. § 2° - Para todos os efeitos legais, considera-se o fato gerador, em 1° de janeiro de cada ano. Art.13 - O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transferências de (proprietário), digo, propriedade de direitos reais a ele relativos, estabelecendo-se a responsabilidade do adquirente, do espólio, do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, e de pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos Impostos que gravar o imóvel em questão. SEÇÃO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art.14 – A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal é obrigatória e será promovida pelo contribuinte ou responsável, devendo ser requerida, separadamente para cada imóvel nas condições previstas neste Artigo, de que seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal. § 1° - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerida separadamente para cada terreno, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 5/22 § 2° - A inscrição relativa a imóvel predial será requerida para cada unidade autônoma. § 3º - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou desenho: I - As glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização; II - As quadras indivisas das áreas arruadas; III - O lote isolado. Art.15° - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual declara as informações especificadas no Art. 16, dentro do prazo de (30) dias, contados da: I- Convocação que eventualmente seja feita pelo órgão competente da Prefeitura; II- Demolição ou perecimento das edificações a construções existentes no terreno. III- Conclusão ou ocupação da construção ou edificação. IV- Aquisição ou promessa de compra de terreno ou de imóvel construídos; V- Aquisição ou promessa de compra da parte não construída, desmembrada ou ideal do terreno; VI- Aquisição ou promessa de compra da parte não construída, desmembrada ou ideal do imóvel; VII- Posse de terreno exercida a qualquer título; Art.16° - O contribuinte declarará ao órgão competente da Prefeitura as informações referentes à sua pessoa, ao terreno e à edificação, constante do Regulamento. Art.17° - Os contribuintes que apresentarem formulários de inscrição com informações falsas, erros ou omissões serão equiparadas aos que não se inscreverem, podendo, em ambos os casos ser inscritos “ex-ofício”, sem prejuízo do pagamento da multa prevista no artigo 22 desta Lei. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO Art.18 - O lançamento será feito à vista dos elementos do cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo órgão competente da Prefeitura, anualmente, exigidos o imposto de uma só vez ou em parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada unidade autônoma. Art.19 - O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou territorial, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para sua utilização para quaisquer finalidades. § 1º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a propriedade Territorial Urbana será devido até o dia final do exercício em que seja expedido o "Habite-se", em que seja obtido o "Auto de vistoria", ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas, efetuando-se a partir do exercício seguinte o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 6/22 § 2º - Tratando-se de construção ou edificação demolidas durante o exercício, imposto sobre a propriedade predial, será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte. Art.20º - O lançamento rege-se pela legislação vigente à data da ocorrência do fato gerador da obrigação Tributária principal, e a qualquer tempo, até a data da prescrição poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos, substitutivos e retificados falhas do lançamento seguintes. Art.21º - O aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se o local em que estiver situada o imóvel ou o local indicado pelo contribuinte e aceito pelo Fisco Municipal. Parágrafo Único - O pagamento do imposto, em hipótese alguma, poderá ser exigido em sua totalidade, antes de ocorridos trinta (30) dias de expedição do aviso de lançamento. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art.22 - O não cumprimento do disposto nos artigos 15 e 17 desta Lei sujeitará o contribuinte multa equivalente a vinte por cento (20%) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição ou da exigida. Art.23 - O contribuinte que não efetuar o pagamento de imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito: I- Multa sobre o valor do imposto; a) -5% (cinco por cento) até 10 (dez) dias de atraso; b) - 10% (dez por cento) até 60 (sessenta) dias. II - Cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês; III - Correção monetária; § 1º- A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal com base em índices oficiais para os débitos fiscais, será dividida a partir do trimestre ao mês (que) em que o recolhimento ao tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescido para todos os efeitos legais. § 2º - Após o recebimento, o crédito tributário será inscrito como dívida ativa, e proceder-se-á sua cobrança, por via amigável no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será processada a cobrança por via judicial. § 3° - A inscrição do crédito tributário como dívida ativa será efetuada conforme o disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional, e a cobrança judicial de acordo com o Decreto Lei nº 960, de 17 de dezembro 1938, ou de Legislação posterior que os modifiquem. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES Art.24 – São isentos do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município, prédio ou terreno. I- do templos de qualquer culto ou religião. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 7/22 Il- cedido ou que venha a ser cedido, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas autarquias, abrangendo apenas o imóvel cedido; III – pertencentes a sociedade ou instituições sem fins lucrativos, que se destinem a congregar classes patronais de trabalhadores, com o fito de realizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação de seu nível cultural ou físico, a assistência médico-hospitalar ou a recreação social; IV - cedido gratuitamente a instituição que visam a prática da caridade, desde que tenha tal finalidade; V - Utilizado para instalação e efetivo funcionamento de indústria (com mais) até vinte (20) empregados ou de capital de até cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00 ) pelo prazo de cinco anos (5); VI - utilizado para instalação e efetivo funcionamento de indústria com mais de vinte (20) empregados e capital superior a cinqüenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) pelo prazo de dez (10) anos; Art.25 - As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Municipal, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção das concedidas por prazo determinado e serão obrigatoriamente canceladas quando: I - verificada a inobservância dos requisitos para sua concessão; II - desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram; Art.26 - Será concedida após a devida comprovação pelo interessado, redução no pagamento dos Impostos Imobiliários: I- de cinquenta por cento (50%); a) ao ex-combatente brasileiro da 2a Guerra Mundial; b) a viúva do funcionário público municipal, enquanto nesse estado, e ainda ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único imóvel predial que possuam no Município. c) ao proprietário relativamente ao imóvel, predial ou territorial, cedido total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre o ensino gratuito; II- pela antecipação de pagamento: a) dez por cento (10%) quando efetuado até o dia 31 de janeiro b) cinco por cento (5%) quando efetuado até o dia 28 de fevereiro III - os loteadores que, obedecendo a legislação específica, dotarem seus loteamentos de equipamentos urbanos na forma seguinte: a) - trinta por cento (30%) com pavimentação; b) - Vinte por cento (20%) com rede de esgoto; c) - quinze por cento (15%) com galerias de águas pluviais d) - quinze por cento (15%) com guias e sarjetas; Parágrafo único - A redução de que trata o item III será proporcional a extensão da testada correspondente ao equipamento executado e será de dez (10) anos, nos casos das letras "a" e "b" de cinco (5) anos nos demais casos, transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de trinta dias a contar da assinatura do contrato respectivo. CAPÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 8/22 SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art.27 - O Imposto sobre serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo de serviço relacionado na lista Anexa. Art.28 - A Incidência do Imposto sobre serviços independe: I - da existência de estabelecimento fixo II- do lucro obtido ou não, com prestação de serviço III- do Cumprimento de quaisquer exigências legais para o exercício da atividade ou de profissão sem prejuízo das penalidades cabíveis pelo órgão competente para formular aquelas exigências. IV – do pagamento ou não do preço de serviço, no mês ou exercício; V - da habitualidade da prestação do serviço. Art.29 – No caso de empresa ou profissional que realize serviços em mais de um município, considera-se local da prestação dos serviços: I – estabelecimento do prestador, ou na falta deste o seu domicílio; II – no caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetua a prestação. § 1° - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se estabelecimento o local onde são praticados atos sujeitos ao imposto ou onde se encontram seus escritórios ou negócios. § 2° - Considera-se domicílio tributário do contribuinte o centro habitual de sua atividade no território do município. SEÇÃO II DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art.30 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviços, seja pessoa física ou jurídica que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades da lista de serviços. § 1° - Não são contribuintes: I – os que prestam serviços em relação do emprego; II – os trabalhadores avulsos; III – os diretores e membros de conselhos consultivo e fiscal de sociedade. § 2° - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado deverá exigir, na ocasião do pagamento, a apresentação nota fiscal devidamente numerada e autenticada pelo órgão competente da Prefeitura e inscrição no cadastro de prestadores de serviços; § 3º - O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no artigo 27, está sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas. Art.31 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços até trinta (30) dias contados da data do início de suas atividades, Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 9/22 fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios. Parágrafo único – A cessação da atividade deverá ser comunicada pelo contribuinte no prazo de quinze(15) dias de sua ocorrência, para efeito de baixa, que será concedida após verificação pelo órgão competente da Prefeitura, de sua procedência e quitação dos tributos devidos. Art.32 – 0s contribuintes a que se refere o Art. 33 deverão, até trinta (30) de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição ao número de profissional que participam da prestação de serviço, valendo informar para todo o exercício. Art. 33 - Para efeitos sobre serviços, entende-se por: I - EMPRESA a) Pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer atividade econômica de prestação de serviços; b) - a firma individual da mesma natureza; II- Profissional Autônomo a) Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística) de nível universitário ou a este equiparado, com o objetivo de lucro ou remuneração; b) a pessoa que, sem vínculo e subordinação, exerce com absoluta independência na profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente, mediante remuneração. Parágrafo Único - O profissional autônomo que utilizar empregados na execução de serviços por ele prestados equipara-se-á empresa para efeitos de contribuição; Art.34 - Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmente responsáveis pelo imposto: I - 0s usuários de serviços que não efetuarem o desconto na fonte: a) de pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados ao pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no Cadastro de Prestação de serviços; b) de pagamento efetuado sob a forma de recibo à firma prestadora de serviços que não emitir Nota Fiscal de Serviço ou não possuir inscrição no Cadastro de Prestadores de serviços; II - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros as instalações de sua propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, desde que destinados à realização de atividade que por si só, configure fato gerador do Imposto Sobre Serviços; III - A pessoa Jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou corporação de outra ou em outra, é responsável o imposto devido pessoa jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão transformação ou incorporação. IV - A pessoa física ou Jurídica de direito privado que adquirir de outra por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido devido até a data do ato: a) integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade; b) subsidiariamente com a alienante se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis (6) meses a contar da data de alienação, nova atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviço; Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 10/22 Parágrafo único - O disposto no item IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio , sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO Art.35 - A base de cálculo e preço de serviço e o imposto será calculado por meio de alíquotas, fixas ou variáveis de acordo com o artigo 39. Art.36 – Quando o imposto for calculado com base no movimento econômico, a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições estabelecidas neste artigo. § 1° - Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas correspondentes: I – Com relação aos itens 19 e 20 da Listas de serviços (anexas). a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviço, quando produzidos de fora do local da prestação dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. II – No caso do item 39 ao valor da alimentação quando não incluído no preço da diária ou mensalidade: III – Ao valor do fornecimento de alimentos e bebidas, quando se tratar do item 29; IV – Ao valor do material fornecido para sua execução, com relação ao item 56. V – Nos casos dos itens 40, 41 e 42 o valor das peças, parte de máquinas e aparelhos são compreendidos como tais as ferramentas usadas nos serviços. § 2° - Quando os serviços a que refere os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestado por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado anualmente de acordo com o disposto no artigo 39, I, multiplicado pelo número de profissionais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não empregados, mas que prestam serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, pelos serviços executados, nos termos da lei aplicável ao exercício de sua profissão. Art.37 – Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25, 45, 49, 50, 56 a 60 da lista de serviços o imposto será calculado, anualmente, com a aplicação das alíquotas previstas no artigo 39, multiplicadas pelo número de profissionais que participam do serviço prestado, se for o caso. Art.38 - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido o valor do movimento econômico resultante da prestação dos serviços, quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver inscrito no órgão competente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não inferior à soma das seguintes parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento): I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o mês; II - Folha de salários pagos durante o mês, adicionada de honorários ou "prolabore” de diretores e retiradas, a qualquer título, de proprietários, sócios ou gerentes; Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 11/22 III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando próprios, um por cento (1%) do valor das mesmas; IV - Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios dos contribuintes. Parágrafo único – Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes a natureza dos serviços prestados, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a retirada de sócios, o número de empregados e seus salários. Art.39 - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para a cobrança do imposto sobre serviços: I - Prestação do serviços sob a forma de trabalho pessoal: a) 200% sobre o salário mínimo vigente em Goiás em relação aos autônomos liberais; b) 100% sobre o salário mínimo vigente em Goiás em relação aos autônomos não liberais; II- Prestação de serviços tributados com base nos preços dos serviços (movimento econômico): a) Diversões Públicas 200%(duzentos por cento) ao mês o salário mínimo de Goiás. b) Execução de obras hidráulicas e construção civil 3,5 (três e meio por cento), sobre o valor da obra. c) Demais serviços da lista; 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário mínimo de Goiás. SEÇÃO IV DO LANÇAMENTO E DE RECOLHIMENTO Art.40 - O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de serviços e das declarações e guias de recolhimento. § 1º- O lançamento será feito pelo órgão competente da Prefeitura: I – anualmente, no caso dos serviços tributado sob a forma de trabalho pessoal de acordo com o Artigo 39, I. II- Mensalmente, nos casos previstos no Artigo 38. III- Quando da apuração de diferenças em levantamento fiscal. § 2º- Será declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos dos serviços tributados com base no preço dos serviços (movimento econômico), de acordo com o Artigo 39, II. § 3º- Será descontado na fonte, pelo usuário nos casos previstos no Artigo34, I, A, e b. Art.41 - A prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos estabelecidos pelo órgão competente do Fisco Municipal. §1º- Ficam desobrigados das exigências deste Artigo, os contribuintes prestadores dos serviços tributados sob a forma de trabalho pessoal, objeto do Artigo 40, I. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 12/22 § 2°- Os livros, documentos e quaisquer outros efeitos fiscais e comerciais não de exibição obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na penalidade prevista no Artigo 46, II. Art.42 - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria da Prefeitura ou entidades autorizadas, ressalvadas, as hipóteses expressamente previstas nesta lei, ocorrerá: I- Anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro, ou de meses subsequentes, caso o regulamento assim o determine no caso das atividades no Artigo 39, I. II – Mensalmente até o décimo dia útil do mês subsequente ao vencimento nos casos previstos no Artigo 38; III- No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação, no caso de diferenças apuradas em levantamento fiscal; IV- Mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao vencido, no caso das atividades referidas no Artigo 39, II, executando-se a letra “a”. V- No prazo de dez (10) dias quando ocorrer retenção de imposto na fonte, de acordo com o disposto no Artigo 34, I, “a” e “b”. VI- Dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas da ocorrência do fato gerador, no caso das atividades referentes ao Artigo 39, II, “a”. §1°- Deverá ser feito no prazo estabelecido para o recolhimento do imposto, a comprovação da existência de resultado econômico, pelo contribuinte, pela não prestação de serviços tributáveis pelo Município. § 2°- Considera-se como estabelecimento autônomos para efeito de lançamento e cobrança de imposto: I-. Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. II - Os que embora pertençam à mesma pessoa física ou jurídica tenham funcionamento em locais diversos; Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 44 - São isentos do imposto: I - os serviços de execução, por administração ou empreitadas, de obras hidráulicas ou de construção civil, Contratadas a União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos assim como as respectivas subemptreitadas; II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos prestados ao Poder Público, às autarquias e às concessionárias de produção de energia elétrica; III - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior, as casas da caridade, as sociedade de socorro mútuos, e os estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativas; lV - A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatório ou gabinete mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindicatos e Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 13/22 sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob qualquer forma; V – As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob responsabilidade de federações associações clubes desportivos devidamente localizados, e por organizações estudantis; VI - As pessoas físicas; a) Reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita anual inferior Cr$6.000,00(seis mil, cruzeiros), b) Que prestarem serviços em sua própria residência, por conta própria, sem propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como tais os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível universitário e de nível técnico de qualquer grau. Art. 45 - A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com base no Artigo 44, III, IV, V, VII e VIII, será solicitada em requerimento e obedecerá: I- A entrega de documentação comprobatória dos requisitos exigidos à obtenção do benefícios, II- Com referência às instituições, declaração anual da qual constarão: a) As modificações na sua direção; b) As alterações estatuárias; c) Seus balanços, orçamento ou outros dados contábeis que venham a ser exigidos. III - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. §1º - Para renovação do benefício fiscal, será considerada a documentação inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercício. §2° - Com relação à isenção de que trata o Artigo 44, III, serão observadas a concessão à Prefeitura de bolsas de estudo respectivamente em número e 20, 15 e 8, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em lei. §3° - Nos casos da isenção com base no Artigo 44, I e II, deverá ser comunicada pela entidade contratante do serviço, aos órgão competente da Prefeitura: a) Nome da firma e endereço; b) Número de inscrição no Estado e Ministério da Fazenda; c) Valor do contrato; d) Espécie de serviço contratado. SEÇÃO VI DAS PENALIDADES Art. 46 - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações acessórias, multas equivalente ao valor do imposto: I - de 20% (vinte por cento) por: a) não se inscrever no Cadastro de prestadores de Serviços; b) não comunicar a cessação de suas atividades; c) não atualizar os dados quanto ao número de profissionais que participam da prestação de serviços; II - de 50% (cinquenta por cento) no caso de não possuir a documentação a documentação fiscal a que se refere o artigo 41. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 14/22 Art.47 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do imposto nos vencimentos fixados no Artigo 42 desta lei, ficará sujeito: I- Multa moratória sobre o seu valor; a) Até dez (10) dias 5% (cinco por cento). b) Até 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento). c) Acima de 60 (sessenta) dias 20% (vinte por cento). II- Cobrança de juros de mora à razão 1% (um por cento) ao mês. III- Correção Monetária: §1° - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal com base em índices oficiais para os débitos fiscais, será devida a partir do trimestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado, e a este acrescida para todos os efeitos legais. §2° - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito como dívida ativa e proceder-se-á sua cobrança por via amigável, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual será processada a cobrança por via judicial. §3° - A inscrição do crédito tributário como dívida ativa será efetuada conforme disposto no artigo 202 do Código Tributário Nacional, e a cobrança judicial de acordo com o Decreto- Lei n°960 de 17 de Dezembro de 1968, ou de legislação posterior que os modifiquem. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO I Das taxas decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa: SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art.48 – As taxas de licença têm como fato gerador exercício regular da polícia administrativa do Município. §1° - Considera-se poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou a obtenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. §2° - A polícia administrativa será exercido em ralação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, excetuados os legalmente subordinados ao Poder de polícia administrativa do Estado ou da União. Art. 49 - Estão sujeitos a prévia licença: I- Localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária de prestação de serviço, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função; II - Funcionamento de estabelecimento em horários especiais; III - Exercício do comercio ou atividade eventual ou ambulante; IV - Execução de obras particulares; Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 15/22 V - Publicidade; VI - Abate de gado, fora do Matadouro Municipal. §1° - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverão ser exibido à fiscalização quando solicitado. §2° - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tempo, desde que passem a inexistir quaisquer das condições que legitimaram a sua concessão. Art. 50 - A licença para localização e funcionamento será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, sob a condição de que sua construção seja compatível com a política urbanista do Município. §1° - Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou mudança do ramo ou atividade nele exercida. §2° - Após a localização, e não verificada modificação no fato gerador, será coberta nos exercícios seguintes apenas a renovação para funcionamento. Art. 51 - A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis destes últimos, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingressos, sujeita-se a prévia licença. § 1º - O requerimento de licença de publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e demais características essenciais. §2° - Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a fumo a bebidas alcóolicas. Art.52 - A licença para o exercício do comercio ou atividade eventual ou anualmente não exclui o pagamento do preço pela ocupação de áreas em rua, terreno e logradouro público. Parágrafo único - Para os efeitos deste Artigo, considera-se: I - Comércio ou atividade eventual, o exercício instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas mesas, tabuleiros e embarcações; II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem estabelecimento, localizado ou instalação fixa. Art.53 - A licença para execução de obras particulares só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação aplicável. Art.54 - O abate de gado destinado ao consumo público quando não for feito no matadouro Municipal, ou em chasqueadas frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos à fiscalização Federal competente e cuja carne fresca não se destinar ao consumo local, só será permitido mediante licença da Prefeitura, procedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legislação aplicável. Art.55 - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa, física ou jurídica, interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia do município nos termos do Artigo 49 desta Lei. SEÇÃO II DA INSCRIÇÃO Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 16/22 Art.56 - Toda pessoa física interessada no exercício de atividade ou na prática de atos sujeitos à prévia licença, deverá promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura. § 1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias a contar do ato ou fato que a motivou. § 2° - Far-se-á inscrição: I - Por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de petição preenchimento da folha ou formulário - modelo; II - de Ofício, após expirado o prazo de inscrição por declaração; §3° - Apurada, e qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á, de ofício, à alteração da inscrição, utilizando-se, entre outros, os elementos constantes do auto de infração e aplicando-se as penalidades cabíveis. Art.57 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição, de iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de pagamento dos tributos a que estejam sujeitos, somente serão deferidos após informação do órgão competente. SEÇÃO III DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO Art.58 - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, se possível constando nos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo único - Considera-se domicílio tributário para efeito das taxas de licença, o local da residência habitual de contribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o lugar da sua sede. Art.59 – As taxas serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia, com guias oficial preenchida, pelo contribuinte, observando-se os prazos constantes desta lei, e cobradas de acordo com a Tabela Anexa. SEÇÃO IV DAS PENALIDADES Art.60 - Será imposta ao contribuinte, pelo não cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito, dentro do prazo de trinta (30) dias, multa equivalente: I- Cr$ 100,00 (cem Cruzeiros) a) pela falta da inscrição ou de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição; b) pela falta de comunicação de cessação das atividades; II- 100% (cem por cento) do valor do tributo, pelo início ou prática de atos dependentes de prévia autorização, sem o respectivo pagamento da taxa; III- Cr$ 200,00 (duzentos Cruzeiros) a infração para a qual não esteja prevista penalidade específica. § 1º - Quando reincidentes, as multas serão acrescidas: I - Na reincidência específica: 20% (vinte por cento) II - Na reincidência genérica: 10% (dez por cento) Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 17/22 §2° - O pagamento de multas não dispensa o cumprimento das demais exigências e o pagamento doe demais tributos e penalidades devidas. Art.61 - O contribuinte que não efetuar o pagamento da taxa de licença sujeita-se ao disposto nos Artigos 23 e 47 desta Lei. SEÇÃO V DAS ISENÇÕES Art. 62 - São isentos do pagamento das taxas de licença: I- Para exercício do comércio ou atividade eventual ou anualmente: a) os cegos ou mutilados que exercem o comércio ou industria em escala mínima; b) os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas; c) os engraxates ambulantes; d) os vendedores de artigos de indústria doméstica e de arte popular, quando de sua própria fabricação; II- Para execução de obras particulares: a) Os serviços de limpeza e pinturas, externa e interna, de prédios muros ou grades. b) As construções provisórias destinadas à guarda de materiais, quando no local já devidamente licenciado; c) A construção de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura; d) A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alineamento da via pública; e) A construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; f) As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações; III - Para publicidade: a) Os cartazes, letreiros ou similares destinados a fins patrióticos, religiosos, ou eleitorais; b) Os dísticos ou denominações de estabelecimentos expostos nas paredes e vitrines; c) Os anúncios através de imprensa, rádio e televisão; d) As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as direções de estradas; e) Os anúncios e os luminosos interiormente a mercúrio gás néon, acrílico ou outro material similar, a juízo do órgão técnico; f) Tabuletas indicativas de hospital, casas de saúde ambulatórios e prontosocorro. Parágrafo único – A isenção será obrigatoriamente cancelada quando: I- verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão; II- desaparecem os motivos e circunstâncias que a motivaram; Art.63 - A concessão de isenção da taxa de licença, com base no Artigo anterior, excluindo-se as relativas aos itens II letra “f” e III letra "a", será solicitada em requerimento e obedecerá: Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 18/22 I - À entrega de documentação comprobatória aos requisitos exigidos à obtenção do benefício; II - Ser entregue até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício ou trinta dias antes, de acordo com os prazos estabelecidos de cada período. §1° - Para a renovação do benefício fiscal, será considerada a documentação inicial apresentada a exigidas as provas relativas ao novo exercício. §2° - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para a localização . SEÇÃO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art.64 - Além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas Taxas de licença; I - Pela Taxa do exercício do comércio ou atividade eventual ou anualmente os mercadores encontrados em poder dos vendedores mesmo que pertençam a contribuintes que hajam respectiva taxa; II - Pela Taxa de publicidade, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez, que a tenham autorizado. Parágrafo Único - Aplicam-se às taxas de licença, quando cabíveis, as disposições Sobre responsabilidade tributária constante dos Artigos 13 e 34 desta lei. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art.65 - As taxas de serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art.66 - Integram o elenco Municipal de taxas de serviços públicos as de: I - Limpeza pública; II- Pavimentação e coleção de guias e sarjetas; III- Conservação de Estradas; Art.67 - Aplicam-se às taxas de serviços públicos as disposições contidas nos Artigos 23 e 47 desta Lei, pelo não pagamento das mesmas; Art. 68 - além do contribuinte definido nesta Lei, respondem pelas taxas e serviços públicos: I - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei, com relação às taxas enumeradas no Artigo 66 itens I, II e III, referentes aos imóveis localizados na zona urbana; II - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta lei, com relação à taxa prevista no Artigo 66, item III, quando de imóveis localizados na zona rural. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 19/22 SEÇÃO II DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Art.69 - Considera-se serviço de limpeza pública, para cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples disponibilidade de: I- Coleta e remoção de lixo domiciliar; II- Varreção, lavagem e capinação das vias e logradouros; III- Limpeza de córregos, galarias pluviais, bueiros e boca de lobo. § 1º - A taxa de que trata este artigo pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com os impostos imobiliários, mas dos avisos-recibos deverá constar, obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos valores. § 2° - Contribuinte da taxa será proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em logradouros, públicos ou particulares. Art.70 - A taxa de limpeza pública será acrescida de: I- vinte por cento (20%) do seu valor, quando o imóvel se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou à prestação de serviços, desde que a atividade não esteja incluída no item II deste Artigo. II - Trinta por cento (30%) de seu valor quando o Imóvel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, confeitaria, café, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, colégio, cinema e outras casas de diversões públicas, clubes, cachoeira, estábulo, posto de serviço de veículos, ou oficinas que empregue equipamento motorizados na sua produção. Parágrafo único - Os serviços especiais de remoção de lixo extraresidenciais, entulho poda de árvores e cadáveres de animais serão prestados por solicitação do interessado, ou, compulsoriamente, ficando o responsável sujeito às penalidades cabíveis e a efetuar o pagamento do preço do serviço fixado pelo Executivo. Art.71 - Será concedida isenção do pagamento da taxa de limpeza pública: I - aos próprios federais e estaduais quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou Estado; II - Os templos religiosos e às casas paroquiais e pastorais deles integrantes; III - às sociedades beneficentes com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistenciais, sem qualquer fim lucrativo, em relação aos imóveis destinados à sede própria dessas sociedades. SEÇÃO III DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E GUIAS E SARGETAS: Art.72 - A taxa de Pavimentação e colocação de guias e sarjetas é devida pela prestação dos respectivos serviços e no caso de pavimentação, será calculada até o limite da metade da área pavimentada em frente ao imóvel. § 1° - Aplica-se à taxa de pavimentação o disposto nos Parágrafos 1° e 2° de artigo 69, referentes ao lançamento e ao contribuinte. Art. 73 - A base de cálculo da taxa será o custo da respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de acordo com a legislação municipal específica. SEÇIO IV Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 20/22 TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art.74 - A taxa de iluminação pública será devida pela prestação, por intermédio da Prefeitura do serviço de iluminação nas vias e logradouros públicos e não será exigida em relação: I - aos terrenos murados; II - às unidades imobiliárias não servidas por energia elétrica domiciliar. Parágrafo único - Aplica-se à taxa de iluminação pública o disposto no § 2° do Artigo 69 referente ao contribuinte: Art.75 - A taxa será cobrada por unidade, seja prédio, seja terreno e de acordo com a tabela anexa, e poderá ser lançada: I - mensalmente, através de convênio com empresas concessionárias do serviço de eletricidade. II- nos prazos fixados para a arrecadação dos impostos imobiliários, quando por qualquer motivo, não for utilizado o critério previsto no item anterior. SEÇÃO V DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS Art.76 - Considera-se serviço de cobrança da respectiva taxa, os seguintes, mantidos com regularidade pela Prefeitura: I - conservação do leito das estradas através de: a) patrolagem; b) encascalhamento; II- abertura de valas coletores de águas pluviais; III- capinação das vias e limpezas da valas; Parágrafo único – Contribuinte da taxa objeto deste artigo é o proprietário, o titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, de título, de imóveis beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas. Art.77- A taxa de conservação de estradas será cobrada em função do custo das obras, anualmente, em função da área e localização dos serviços observadas as seguintes disposições: a) 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil possuidor, a qualquer título, de imóvel. b) 1/12 (um duodécimo) caberá aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de imóvel adjacentes ou não à estrada, objeto de conservação pela Prefeitura; c) O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. § 1° - O rateio do custo dos serviços de conservação de estradas, na forma dos itens “a” e “b” deste artigo, será proporcional às áreas dos imóveis. § 2° - A taxa será lançada anualmente e o pagamento será efetuado nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. SEÇÃO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 21/22 CAPÍTULO I DO PROCESSO FISCAL Art.78 – Processo Fiscal, para efeitos desta lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I- auto de infração; II- Reclamação contra lançamento, III- Consulta; IV - Pedido de restituição; Art.79 - As ações ou omissões contrária à legislação tributária serão apuradas por autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano. Parágrafo único - Ao Executivo cabe regulamentar, no prazo de trinta dias, as normas administrativas relativas a representação, intimação, defesa e das diligências. Art.80 - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de vinte dias, contra lançamento ou ato da autoridade fazendária. § 1° - As reclamações não serão decidas sem informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão. § 2° - O prazo para apresentação de recursos à instância superior é de quinze dias (15) contados da publicação de decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. § 3º - As reclamações e os recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicada a correção monetária sobre a mesma. Art. 81 - O executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, as normas administrativas referentes ao pedido de restituição. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82 - Ficam extintos por remissão, os débitos relativos ao Imposto Predial, até o exercício de 1,9......., inclusive, desde que o imóvel tenha seu valor fixado em até Cr$............................................(..................................................................................... ..........) Art.83 - Ao contribuinte que, no prazo de defesa estipulado no Regulamento, comparecer à repartição competente para recolher, total ou parcialmente o débito constante do auto de infração, será concedida a redução de cinquenta por cento (50%) do valor da multa por infração. Lei n°. 322/1977 Câmara Municipal de Paranaiguara PÁG. 22/22 Art.84 - Os prazos fixados nesta Lei serão contínuos e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início em dia de expediente normal, e excluindo-se o dia do vencimento. Art.85 – poderá o débito ser recolhido parceladamente, acrescido de multa e correção monetária e observadas as condições seguintes: I – Somente será concedido parcelamento em relação a débito: a) de exercício anterior; b) do mesmo exercício, desde que apurados através de auto de infração. II – O débito a ser parcelado será acrescido de dez por cento (10%). III- O parcelamento não será superior a doze prestações mensais e sucessivas. IV- O atraso no pagamento de duas prestações sucessivas obriga a cobrança e execução imediata do débito restante ficando proibido outro parcelamento para o mesmo débito. V- A concessão do parcelamento exclui a redução da multa; VI – O parcelamento será requerido através de petição em que o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fiscal. Parágrafo Único – Os juros moratórios resultantes da impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao do recebimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo. Art.86 – As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridos, e serão fornecidas dentro do prazo de três dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura. Art.87 – O reconhecimento dos tributos poderão ser feito através de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo titular do órgão fazendário da Prefeitura, após homologação do Prefeito Municipal. Art.88 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara, aos 08 dias do mês de novembro de 1977 Joaquim Paula de Oliveira Sobrinho Presidente Noêmia Nunes Neves Secretária