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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Pirenópolís-Goiás e dá outras providências.
native_id229

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-14 Parecer Aprovado
2022-12-14 Parecer Aprovado
2022-12-09 Sem Manifestação
2022-12-06 Pedido de Vistas
2022-12-01 Apresentação do Parecer
2022-11-23 Aguardando Parecer
2022-11-21 Aguardando Parecer

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópoiis
Gabinete
PROJETO DE LEI 018, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência
Social do Município de Pirenópolís-Goiás e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1® A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um
conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2® A Política de Assistência Social do Município Pirenópoiis tem por
objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção
da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) 0 amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade
protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
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1
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III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto
das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de
Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, ser
viços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se
de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às
contingências sociais.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3® A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem
dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer
espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuiçai^
ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de'
2003 - Estatuto do Idoso;
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por
meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socio assistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as
de- mais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco
pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
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VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação
assistência! alcançável pelas demais políticas públicas;
VHI - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios
e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer
comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua
concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4® A organização da assistência social no Município observará as seguintes
diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência
social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de
gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V -territorialização; N
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII participação popular e controle social, por meio de organizações^
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.
Seção I
DA GESTÃO
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Art. 5® A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma
de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social ~
SUAS, conforme estabelece a Lei Federal n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais
e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos
conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida
pela Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 6° O Município de Pirenópolis atuará de forma articulada com as esferas
federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. T O órgão gestor da política de assistência social no Município Pirenópolis é
a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8° O Sistema Unico de Assistência Social no âmbito do Município Pirenópolis
organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I — proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios
da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de
aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares^
comunitários; '
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem
por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de
direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos
para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9“ A proteção social básica compÕe-se precipuamente dos seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
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III — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência
e Idosas;
§ 1° O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
§ 2*^ Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executa¬
dos pelas Equipes Volantes.
Art. 10 A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços
socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem
prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos -
PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas
Famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
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§ í° Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,
programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as
unidades do SUAS.
§ 2" A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade
ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Município PIRENÓPOLIS, quais sejam:
I-CRAS;
II-CREAS.
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser
compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 13 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência
social, de forma complementar.
§ 1® O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas
com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e exe- cução de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu
território de abrangência.
§ 2® O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada
à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal
social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da'
Assistência Social.
\
§ 3® Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam V
os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. 1\
Art. 14 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes \
da:
I - territorializaçào - oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência
definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; res- peitando as
identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais,
distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo.
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educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e
prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - universalização - a fim de que a proteção social básica e a proteção social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capa- cidade de
atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - regionalização - participação, quando for o caso, em arranjos institucionais
que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de
serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal
justifiquem rede regional e desconcentrada de ser\dços no âmbito do Estado.
Art, 15 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções n° 269, de 13 de dezembro de 2006;
n° 17, de 20 de junho de 2011; e n“ 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socio territorial e os dados da Vigilância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e
especial.
Art. 16 0 SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:
I - acolhida;
II - renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia;
V — apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17 Compete ao Município Pirenópolis, por meio da Secretaria Municipal de
Bem-Estar Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata
o art. 22, da Lei Federal n° 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos
municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
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111 — executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com
organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal n°
8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social
VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e
com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho
Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual
e municipal Social;
VII
IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do
Conselho Municipal de Assistência Social;
X - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e
benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional
de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando a em seu âmbito.
\
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em
seu âmbito;
XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus benefíciários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências
de assistência social;
XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência
de renda de sua competência;
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XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1° do art. 8° da Lei n° 10.836, de
2004;
XVII
XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socio territorial;
XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial,
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e
pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social
em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XXI - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município
assegurando recursos do tesouro municipal;
XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anual
mente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando
o em âmbito municipal; e
XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/
RH - SUAS;
XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação
e negociação do SUAS;
1
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XXVIII - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX - elaborar, alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
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XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes
do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
XXXIV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV- garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades
e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e
apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência
social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos
territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVI - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXVIII - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXXIX - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social com outros
sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
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XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização
dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovemamental que
viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências
na gestão e no cofmanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal
da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União
e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XLIX - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as
entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
L - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao
SUAS, conforme §3° do art. 6° B da Lei Federal n° 8.742, de 1993, e sua regulamentação em
âmbito federal.
LI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para àw
qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; \
LII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os \ i
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fisico-fmanceira a título de prestação de ) >
contas; V
LIII - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS
para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LV - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de
assistência social;
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LVI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência
social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS;
LVIII - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma
analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência
Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento
estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência
social no âmbito do Município PirenópoUs.
§ 1“ A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução.
§ 2° O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo
anterior, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II — metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
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III - ações articuladas e intersetoriais;
IV - ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Pirenópolis, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de
Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos,
permitida única recondução por igual período.
§ 1“ O CMAS é composto por 10 membros e respectivos suplentes indicados de
acordo com os critérios seguintes:
1 — 5 (cinco) representantes governamentais;
a) 1 representante da Secretaria Municipal responsável pela política de assistência
social;
b) 1 representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 representante da Secretaria Municipal de Saúde; X
(1) 1 representante da Secretaria Municipal de Turismo;
e) 1 representante da Secretaria Municipal de Finanças;
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do
Conselho Nacional de Assistência Social;
a) 2 representantes de usuários ou organizações de usuários da política de
assistência social;
b) 2 representantes deOrganizações da Sociedade Civil/OSCs de âmbito
municipal;
c) 1 representante de organizações dos trabalhadores da assistência social;
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§ 2° Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
I - de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como
objetivo a luta por direitos;
II - de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa
e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalha
dores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de
profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos
trabalhadores da política de assistência social.
§ 3® Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da
gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não
serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§ 4® O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§ 5® Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da
sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
§ 6® O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, co>s^
pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para
o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato
por faltas.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante
valor social e não será remunerada.
Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de Assistência
Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 Compele ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
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II - convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a
execução de suas deliberações;
III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as
diretrizes das conferências de assistência social;
IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes
das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor
da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social de âmbito local;
X - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social
inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos
recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e
estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações
sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; >
XIII - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política
e no controle da implementação;
XV - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu
âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política
Municipal de Assistência Social;
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XVIII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais
do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Famüia-IGD-PBF, e do índice de Gestão Descentralizada do
Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do
planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos
recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofmanciamento;
orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação,
todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução
orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas
públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência ;
social no caso de indeferimento do requerimento inscrição;
XXIX - fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
XXIII
\
\j
necessários.
XXXIII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos
repassados ao Município.
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ESTADO DE GOIÁS
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Gabinete
Art. 24 0 CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das
suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das
suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção
do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do
Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da
sociedade civil.
Art. 26 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade
às pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delega
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do
Conselho.
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Gabinete
Seção 111
DA PARTIClPAÇAO DOS USUÁRIOS
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e
garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no
Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos
nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto
enquanto usuário.
Art. 29 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação
com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos es- paços tais como:
fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, 0 planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades
prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou
locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão ■
organização do SUAS, respectivamenle, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual
de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de
Gestores Municipais de Assistência Social ~ CONGEMAS.
§ 1” O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de
relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos
e deveres de associado.
§ 2” O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especifícidades regionais.
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CAPITULO V
DOS benefícios eventuais, dos serviços, dos programas de
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas
aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade
temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal n° 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao
campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das
demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestação observar:
I - não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
II - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os
beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos\
benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; \
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art, 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado
pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de
informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
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Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento,
morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos,
perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais
devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social,
conforme prevê o art. 22, §1°, da Lei Federal n° 8.742, de 1993.
Art. 36 O Beneficio prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I - à genitora que comprove residir no Município;
II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o beneficio
ou tenha falecido;
III - à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O beneficio eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a
necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37 O beneficio prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por
objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da￾morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O beneficio eventual por morte poderá ser concedido conforme
a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais,
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O beneficio será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de
complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos,
identificados nos processos de atendimento dos serviços.
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ESTADO DE GOIÁS
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Gabinete
Art. 39 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de
riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I - riscos; ameaça de sérios padecimentos;
II- perdas: privação de bens e de segurança material;
III - danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I - ausência de documentação;
II - necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e
benefícios socioassistenciais;
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a
garantir a convivência familiar e comunitária;
III
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V - perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI - processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e
famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII - ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de mei'
próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade \
pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios
necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e
a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41 As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada,
inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes
de caso fortuito.
%
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de
consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
21
ESTADO DE GOIÁS
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complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos
afetados.
Art. 42 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção 111
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção IV
DOS SERVIÇOS
Art. 44 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os
objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal n® 8.742, de 1993, e na Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção V
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4
\ Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar
e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
obedecidas a Lei Federal n° 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade
para a inserção profissional e social.
§ 2® Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência
serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da
Lei Federal n° 8.742, de 1993.
22
L ^
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Seção VI
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente,
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições
gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente
e sua organização social.
Seção VII
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 47 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal n° 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e
garantia de direitos.
Art. 48 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de
Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art, 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de
Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ?
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; \
III — garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
V
Art. 50 As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
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II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e beneficio socioassistencial
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI- emissão do comprovante;
VII- notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
V
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e
executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram
no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei
Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social
24
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ESTADO DE GOIÁS
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serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos
recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de
controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes
à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e
acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para
coflnanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações intemacionaf^
nacionais. Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma
da lei;
V - as pai‘celas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no
setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
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§ 1“ A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social
será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2° Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social-FMAS.
§ 3“ As contas recebedoras dos recursos do cofmanciamento federal das ações
socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 56 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, serão
aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência
social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para presta^bc^
de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de Assistência Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art.
15 da Lei Federal n° 8.742, de 1993;
VII — pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
Art. 57 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência
Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com
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ESTADO DE GOIÁS
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Gabinete
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 58 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 59 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, Lei n° 100 de 30 de
junho de 1993, Lei n° 116 de 13 de dezembro de 1993, Lei n° 211 de 1° de março de 1996, Lei rf
628 de 17 de abril de 2009, Lei 644 de 15 de dezembro de 2009, Lei n° 721 de 18 de dezembro de
2012 e Lei n° 749 de 30 de junho de 2014. V
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, em 16 de novembro de 2022.
NIVALDO^TÔNIO DE MELO
Prefeito do Município
27
J
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Gabinete
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N° 018/ 22,
Senhora Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminhamos para apreciação e deliberação dessa Casa, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do
Município de Pirenópolis-Goiás.
Cumpre, inicialmente, salientar que a Constituição da República de
1988 preceitua que as políticas sociais devem ser classificadas como políticas
públicas, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao padrão histórico,
sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o reconhecimento da
assistência social como política pública de seguridade social, dever do Estado e
direito do cidadão que dela necessitar.
A Lei Federal n® 12.435 de 06 de julho de 2011, promoveu alterações
substanciais na Lei de Organização da Assistência Social, Lei Federal n° 8.742/1993,
reconhecendo o sistema descentralizado e participativo que organiza a assistência
social em Lei, denominando-o Sistema Único de Assistência Social - Suas.
Para tanto, estabeleceu princípios e diretrizes para a consecução dos
objetivos da assistência social, bem como às normas essenciais a implementação do
Suas e a oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
Dessa maneira, cabe aos Poderes da República, inclusive o Poder
Executivo e Legislativo Municipal, adotar medidas visando conferir efetividade às
políticas sociais, inclusive com a edição de leis ínfraconstitucionais para
regulamentação da previsão contida na Lei Maior.
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pírenópolis
PROTOCOLO 304/2022
PL 018/22
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II, "a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, do Regimento Interno, encaminhe￾0 às Comissões.
Pirenópoüs, 21 de novembro de 2022.
Presidente
Av. Neco Mendonça. s/n°. Terminal Rodoviário, Pirenópolis/GO.
Fone/Fax; (62)3331-1307
E-mail: camarapirenopoiis@gmail.com
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PROJETO PE LEI DO EXECUTIVO NO 018/2022
Termo de Deliberação
O artigo 57, em seu §2°, do Regimento Interno, diz que "(●●●) o
Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião...",
sendo que o prazo para tal providência, mesmo em caráter de urgência, é de 2
(dois) dias, conforme §4° do mesmo artigo.
No que diz respeito à tramitação junto às Comissões, o parágrafo
único, inciso I, do artigo 51, também do Regimento Interno, assim dispõe:
Parágrafo único. Em havendo comum acordo entre os presidentes
das comissões, conforme artigo 58, §4°, do regimento interno, as
reuniões poderão ocorrer, conjuntamente, às terças-feiras,
podendo, entretanto, ocorrer em outro dia da semana, por
deliberação dos presidentes, respeitado o horário previsto
inciso I deste artigo.
no
No §4° do artigo 58, é taxativo que a reunião conjunta pode
realizada para apreciação e deliberação de qualquer matéria a ela submetidas,
logo, se inclui também as matérias de natureza orçamentária.
ser
A bem dizer, nas reuniões conjuntas, o artigo 49 do Regimento
Interno destaca o seguinte:
Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou
qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos
ao Presidente da Comissão trabalhos caberá
fiflnstítuicgo. Justiça e u
^ ^ ''o presente PL, cabe-me destacar que sua
tramitaçao e regular e que a matéria, ante suas peculiaridades, está condizente
com a legislação.
~ efeito, então, incumbindo ao presidente da CCJR a
direção dos trabalhos, cabe-me, neste momento, tomar a providência prevista
artigo 57, §2° e 4°, do RI, motivo pelo qual NOMEIO relator
Alves da Silva. 0 vereador Edilbe
no
rto
Pirenópolis, 23 de novembro de 2022.
JoassI José Figueiredo
Presidente da CCJR
Av. Neco Mendonça, s/n°. Terminal Rodoviário, Pirenópolis/GO
Fone/Fax: (62) 3331-1307
E-maiI: camarapirenopolís@gmai I.com
r
TüT
\s<
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Gabinete
Assim a regulamentação do Sistema Único de Assistência Social
(Suas) não se trata de uma discricionaridade dos gestores, todavia, perfaz uma
atribuição legal a ser cumprida quando da titulação como gestor público do Suas,
objetivando o fortalecimento e qualificação da prestação dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais aos cidadãos.
Portanto, com fulcro na auto-organização dos entes, respeitando-se a
autonomia federativa, sobretudo a auto legislação, a presente propositura visa tutelar
as diversidades regionais, dando tratamento adequado às necessidades específicas do
Município, adaptando as competências que lhe cabem no âmbito da assistência
social.
Nesse sentido, é de fundamental importância a regulamentação da
política pública de assistência social no âmbito do Município de Pirenópolis a fim de
se alcançar a concretude desse direito fundamental, de forma a otimizar os recursos
materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios,
programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Por fim, esses são os motivos pelos quais solicitamos a essa Casa de
Leis a aprovação do projeto de lei.
NIVALDO >tNTONIO DE MELO
Prefeito Municipal

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