ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de PirenópoUs
Gabinete
PROJETO DE LEI N" 020, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito
Adicional Suplementar, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1" Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Municipal de 2022,
créditos adicionais de natureza suplementar até o montante de R$ 16.000.000,00, para cobertura e
reforço das dotações.
Parágrafo único - A abertura será regulamentada por decreto específico emitido
pelo senhor prefeito, conforme prescrevem os arts. 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, tendo como
fonte de recurso o excesso de arrecadação apurado.
Art. 2° Fica autorizado o setor de contabilidade realizar as alterações necessárias à
adequação do PPA - Plano Plurianual 2022/2025, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022, e
LOA-Lei Orçamentária Anual de 2022, a fim de contemplar as ações alteradas neste Projeto de
Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, em 05 de dezembro de 2022.
ÒNIO DE MELO
Prefeito do Município de Pirenópolis
NIVALDO
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS ● GO
^ PROTOCOLO
EM: —
N°.:j.
HORA:
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
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JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N” 020/ 22.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Tem 0 presente a finalidade precípua de encaminhar à esta Egrégia Casa de Leis,
0 Projeto de Lei n° 020 de 05 de dezembro de 2022 dessa Prefeitura Municipal, que in caput
“Dispõe sobre a autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar, e dá outras
providências”.
O referido Projeto de Lei está sendo enviado em conformidade com os preceitos
estabelecidos na Constituição Federal, Art. 167, V e VI e Lei Orgânica do Município, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Federal 4.320/64, art. 41,1 e art. 43.
A fim de fundamentar e justificar o presente projeto de Lei de Créditos Adicionais
Suplementar, enviado a esta Edilidade, juntamos abaixo argumentação pertinente que corrobora
com a necessidade da concessão dos créditos requeridos.
1. Da Autorização e Fundamentação Legal do Crédito Adicional Suplementar.
Fundamenta-se créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas
ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento, conforme o art. 40 da Lei 4.320/64. N^a
esteira o art. 41 os classificam da seguinte forma: ^
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II -Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
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Os créditos adicionais suplementares objeto deste projeto, conforme pode ser
verificado no inc. I do referido artigo, são aqueles destinados a reforço de dotação orçamentária,
para suprir insuficiência de saldo.
Define ainda o art. 43 que a abertura dos créditos depende de recursos
disponíveis, precedida de exposição justificativa, vide:
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
§ 1° Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - 0 superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Deste modo, sendo autorizada a abertura de créditos orçamentários suplementares,
0 que ocorrerá é a movimentação orçamentária através da suplementação das dotações
necessárias para cobrir os lançamentos dos valores do Credito Suplementar, que será
estabelecido por decreto Municipal
Nada obstante ser apenas uma autorização para movimentação orçamentária, o
artigo 167. inc. V e VI, da Constituição Federal, exige que esta autorização seja prévia.
2. Da Fundamentação Fática
A aprovação do presente Projeto de Lei toma-se necessário para cobertura e
reforço das dotações constantes no Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, da^ei
Orçamentária Anual do exercício de 2022.
Devemos esclarecer aos Srs. Vereadores, que o Orçamento foi elaborado no mês^
de agosto de 2021, e a metodologia utilizada para projeção das receitas, se deu com base ní'
análise de arrecadação dos três últimos exercícios, e para as despesas foram fixadas com\
observação das ações propostas no plano de governo, limitada é claro na capacidade de
arrecadação.
Salienta-se que os maiores volumes de recursos foram alocados a atividades
contínuas de manutenção de diversas secretarias municipais, entre elas educação, saúde,
serviços urbanos, entre outras, priorizando-as em detrimento de investimentos, haja vista que
uma vez que estão em andamento, é obrigação do município proporcionar a maior qualidade
possível na prestação dos serviços aos munícipes.
Importante mencionar que a maior fonte de renda do município decorre das
transferências correntes, e que esses valores praticamente são direcionados para o custeio das
despesas obrigatórias, já comprometidas, principalmente com folha de pagamento, despesas de
manutenção e encargos tanto patronais, quanto da divida.
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O processo de planejamento é delicado, tendo em vista que suas projeções são
feitas com base em valores correntes, principalmente observando gastos anteriores, e é comum a
necessidade de remanejamentos durante a execução orçamentária. Planejar de forma precisa c
trabalho a longo prazo, principalmente se levarmos em conta que o atual exercício é o
primeiro ano da vigência do atual PPA - Plano Plurianual. Sendo assim, dispomos que os
próximos orçamentos terão como referencial o executado no presente ano. detalhe esse que nos
permitirá maior assertividade dos valores projetados.
Destaca-se por outro lado, que o ano 2022 tem sido um ano prospero em relação à
nossa arrecadação municipal, e que nos tem proporcionado prestar um serviço ímpar à toda
população. Na época de projeção das receitas havia uma expectativa, de acordo com os dados
históricos, de recebimento no montante de R$ 70 milhões para o ano inteiro. Toda a despesa foi
fixada nessa mesma perspectiva.
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Como anteriormente dito. a economia nacional tem tido ótimos momentos, e
proporcionando ao município uma arrecadação excelente, inclusive bem acima do esperado, nos
levando a um excesso de arrecadação, conforme demonstra-se no quadro abaixo.
RECEITA PREVISTA COM A ARRECADADA
Valor Previsto Valor Arrecadado Média Mensal Projeção até Dezembro Excesso Previsto
R$ 70.000.000.00 R$ 69.632.887,36 R$ 7.736.987.48 R$ 92.843.849,81 R$ 22.843.849.81
Fonte: Comparativo da receita prevista com arrecadada até setembro de 2022.
Objetiva-se com o projeto de lei em questão, a abertura de crédito supleme
para reconhecimento e utilização do excesso arrecadado das receitas municipais. A utilização
excesso ora proposto garantirá o bom andamento e suprimento de todas as necessidades dos
diversos departamentos e secretarias municipais.
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Além do mais garantirá a correta aplicação dos recursos, uma vez que a própria
Lei 4.320/64 menciona que as receitas arrecadadas pertencem ao próprio exercício. E nesse
sentido proporcionará a ininterrupção das despesas correntes, e ações implementadas, como
credenciamento de profissionais na área médica, aquisição de materiais de consumo diversos,
aquisição de medicamentos e materiais hospitalares, manutenção de folha de pagamento,
recolhimento patronal das obrigações previdenciárias, prestação dc serviços por pessoa física e
jurídica, andamento de obras, obrigações tributárias, parcelamentos de dividas, entre outras.
O projeto em questão visa atender ao Poder Executivo, todas as secretarias
municipais, o Fundo Municipal de Saúde, e demais fundos.
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Podendo o município conforme a sua capacidade de pagamento, priorizar algumas
ações em detrimento das outras, disposição está contida no conceito amplo de Lei de Diretrizes
Orçamentária.
Sendo assim predispomos que o presente projeto de lei é de suma importância
para a continuidade e bom andamento das ações e serviços públicos ora implementados no nosso
município.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à votação e após sua
aprovação seja devolvido para a sua sanção.
Nesta oportunidade, transmitimos votos de protestos e consideração.
NIVALD NTONIO DE MELO
Prefeito Municipal
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Câmara Municipal de Pírenópolis
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 020/2022
DESPACHO
a" e "b" do Regimento
>\ Com fundamento no artigo 21, II,
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, e art. 244, ambos do Regimento
Interno, encaminhe-o à Comissão de Finanças e Orçamentos.
Pírenópolis, 06 de dezembro de 2022.
Vereador Presidente
Av. Ncco Mendonça, s/n°, Terminal Rodoviário, Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62) 3331-1307
E-mail: camarapirenopolis@gmail.com
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Câmara Municipal de Pirenópolís
PROJETO PE LEI DO EXECUTIVO No 020/2022
Termo de Deliberação
Nos termos do artigo 57, §2° e §4° do Regimento Interno,
em reunião conjunta das Comissões Permanentes (art. 58, §4° do RI),
designo relator o vereador Floriano Sousa Lobo.
Pirenópolís, 06 de dezembro de 2022.
—JoassiJ ■Icedp
'—Presid CCJR
Av. Neco Mendonça, s/n°, Terminal Rodoviário, Pircnópolis/GO.
Fone/Fax: (62)3331-1307
E-mail: camarapirenopolis@gmaiI.com