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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-12-08
Ementa“Dispõe sobre o Plano Diretor de Pirenópolis e dá outras providências”
native_id235

Autoria

Tramitação (latest 20)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-10 Aprovado foi aprovado com nove votos a favor e dois votos contra.
2024-07-10 Aguardando Votação
2024-07-04 Segunda Audiência Publica
2024-07-02 Primeira Audiência Publica
2024-06-20 retomada da tramitação
2023-02-14 Sub Judice
2023-02-13 Aguardando Discussão e Votação
2023-02-08 Apresentação do Relatório
2023-02-06 Aguardando Relatório
2023-02-03 Em Analise
2023-02-03 Aguardando Votação
2023-01-31 Em Analise
2023-01-11 Aguardando Votação
2023-01-11 Relatório Aprovado
2023-01-09 Apresentação do Relatório
2023-01-09 Aguardando Relatório
2022-12-30 Aguardando Relatório
2022-12-15 Suspenso
2022-12-13 Aguardando Relatório
2022-12-09 Aguardando Relatório

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texto original #

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1
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. 
Dispõe sobre a Revisão do Plano Diretor de Pirenópolis 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, aprova 
e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: 
TÍTULO I 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
 
 Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano Diretor do Município de 
Pirenópolis, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto 
da Cidade) ou sucedânea constituindo o instrumento básico e estratégico da política de 
desenvolvimento do Município, aplicável em todo o seu território. 
Art. 2º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão, 
necessariamente, observar o processo de planejamento urbano municipal para consolidar os 
princípios, objetivos, diretrizes e as prioridades contidas neste Plano Diretor. 
 Art. 3º Os instrumentos legais conexos à política de desenvolvimento do Município 
serão propostos ou adaptados em consonância com este Plano Diretor, constituindo parte do 
processo contínuo e integrado de planejamento territorial, respeitando e garantindo a participação 
popular.
 
Art. 4º Integram esta Lei Complementar os seguintes anexos: 
I – Anexo I - mapa de macrozoneamento; 
II - Anexo II - mapa das zonas urbanas; 
2
III – Anexo III – mapa das zonas rurais; 
IV – Anexo IV – mapa do perímetro urbano; 
V – Anexo V – mapa do perímetro rural; 
VI - Anexo VI - mapa do sistema viário; 
VII – Anexo VII – mapa das centralidades; 
VIII – Anexo VIII – mapa da outorga onerosa de alteração de uso – OOAU; 
IX – Anexo IX - mapa do perímetro urbano de Lagolândia; 
X – Anexo X - mapa do perímetro urbano de Jaranápolis; 
XI – Anexo XI – mapa do perímetro urbano do povoado de Índio; 
XII – Anexo XII – mapa do perímetro urbano do povoado de Radiolândia; 
XIII – Anexo XIII – mapa do perímetro urbano descontínuo 
XIV - Anexo XIV - memorial descritivo das macrozonas urbana e rural; 
XV - Anexo XV - memorial descritivo das zonas de uso; 
XVI– Anexo XVI – tabela dos parâmetros urbanísticos; 
XVII – Anexo XVII – mapa dos parques lineares; 
XVIII – Anexo XVIII – mapa das Unidades de Conservação; 
XIX – Anexo XIX – mapa de identificação dos núcleos urbanos informais; 
XX – Anexo XX – glossário. 
Parágrafo único. As especificações do memorial descritivo, constantes dos anexos 
XIV e XV, prevalecem sobre os demais anexos, servindo de parâmetro para correções de eventuais 
divergências, ficando essas limitadas ao estabelecido em lei.
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR 
CAPÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR 
3
 Art. 5º Constituem princípios deste Plano Diretor: 
 I - a função social e ambiental da propriedade e da cidade; 
 II - inclusão social; 
 III - a preservação do meio ambiente e de seus recursos naturais; 
 IV - a preservação e valorização da paisagem, do patrimônio histórico, cultural e a 
humanização da cidade; 
 V - a garantia do direito a uma cidade sustentável; 
 VI - a gestão democrática; 
 VII - a gestão dos recursos hídricos, de forma a garantir o fornecimento, acesso, 
qualidade e quantidade de água à população urbana e rural; 
 VIII - a sustentabilidade e equidade social, econômica e ambiental. 
 
 Parágrafo único. A função social prevista no inciso I corresponde ao direito à terra, 
à moradia, ao saneamento ambiental, a uma cidade humanizada, à infraestrutura urbana, ao 
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura, ao lazer e ao meio ambiente sustentável, 
para as presentes e futuras gerações.
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR 
Art. 6º São objetivos deste Plano Diretor: 
I - democratizar o acesso a terra, à moradia e aos serviços públicos de qualidade, 
revertendo o processo de segregação socioespacial; 
II - promover a qualidade de vida e do ambiente urbano e rural, por meio da 
preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais, em especial a água, do uso de 
energias e tecnologias sustentáveis; 
III - adotar medidas de proteção da vegetação remanescente e da arborização urbana 
visando a promoção do conforto ambiental urbano;
4
IV - promover o desenvolvimento sustentável do Município, integrando a política 
físico-territorial e ambiental com a política socioeconômica; 
V - promover o reordenamento do território priorizando-se a racionalização, a 
sustentabilidade e a ocupação dos vazios urbanos; 
VI - fomentar a diversidade econômica no Município disciplinando a instalação de 
usos e atividades e criando mecanismos para a disseminação e fortalecimento de centralidades no 
território; 
VII - estimular o vetor de crescimento voltado à ampliação da malha urbana contínua 
na área denominada Zona de Ordenamento Controlado I; 
VIII - promover a distribuição dos equipamentos urbanos e comunitários, dos espaços 
livres de uso público e das áreas verdes, de forma a atender à população residente em todas as 
áreas do Município, priorizando os bairros e setores mais periféricos; 
IX - universalizar a mobilidade e acessibilidade; 
X - promover a captação de recursos que possibilitem o cumprimento das estratégias, 
planos, programas e projetos, inclusive mediante a criação de incentivos; 
XI - coibir o uso especulativo do imóvel urbano de modo a assegurar o cumprimento 
da função social da propriedade; 
XII – promover o acesso a lotes para moradia de interesse social e suprir o déficit 
habitacional do município.
TÍTULO III 
DO ORDENAMENTO DO SOLO URBANO E RURAL 
Art. 7º O ordenamento territorial tem como princípios: 
I - a proteção dos recursos naturais; 
II - a manutenção da paisagem natural e do núcleo histórico; 
III - a proteção, a preservação e a recuperação dos bens históricos, materiais e 
imateriais, existentes no território municipal; 
5
IV - a proteção, a preservação e a recuperação dos bens naturais relevantes na ocupação 
histórica urbana, quais sejam, o Rio das Almas, Córrego Lava Pés e Pratinha, Morro de Santa 
Bárbara, Morro do Frota; 
V - a promoção de terra urbanizável para a população; 
VI - a estruturação do sistema viário. 
Art. 8º Para fins de ordenação territorial, o município de Pirenópolis será constituído 
pelas Macrozonas Urbana e Rural indicadas segundo o Anexo I a esta Lei Complementar, 
compreendendo as seguintes zonas de uso: 
I - Macrozona Urbana 
a) Zona de Qualificação e Consolidação Urbana; 
b) Zona de Ordenamento Controlado I; 
c) Zona de Ordenamento Controlado II; 
d) Zona de Ordenamento Condicionado I; 
e) Zona de Ordenamento Condicionado II; 
f) Zona de Ordenamento Condicionado III. 
 II - Macrozona Rural
a) Zona Rural do Rio do Peixe; 
b) Zona Rural do Rio Dois Irmãos; 
c) Zona Rural do Rio das Almas; 
d) Zona Rural do Rio das Pedras; 
e) Zona Rural do Rio Padre Souza. 
§ 1º As Zonas caracterizam-se como espaços territoriais homogêneos, tendo uso e 
ocupação subordinados às restrições ambientais, locacionais e funcionais presentes no território 
municipal. 
 § 2º O adensamento, bem como os usos e atividades permitidos, é conformado às 
características de cada zona. 
6
CAPÍTULO I 
DA IDENTIFICAÇÃO DAS ZONAS DE USO DA MACROZONA URBANA 
Art. 9º As Zonas de uso são identificadas de acordo com características 
socioeconômicas, culturais, espaciais e ambientais similares. 
Art. 10. As Zonas que integram a macrozona urbana estão indicadas no Anexo II 
desta Lei Complementar. 
§ 1º O perímetro urbano do Município, terá seus limites e confrontações delimitados 
no Anexo IV desta Lei Complementar. 
§ 2º Poderão vir a integrar o perímetro urbano outras áreas do Município, nos termos 
do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 e da Lei Federal nº 13.465, de 11 de 
julho de 2017, desde que atendam as diretrizes deste Plano Diretor. 
Seção I 
Zona de Qualificação e Consolidação Urbana - ZQCurb 
Art. 11. A Zona de Qualificação e Consolidação Urbana é representada pela área da 
sede, incluindo o Centro Histórico cuja ocupação urbana encontra-se consolidada concentrando a 
maior parte das atividades e funções da cidade. 
Art. 12. São diretrizes gerais para a Zona de Qualificação e Consolidação Urbana: 
I - permitir a ocupação urbana em terrenos com declividade inferior à 15% o 
parcelamento, uso e ocupação do solo, ocorrerão vinculados ao atendimento dos parâmetros 
urbanísticos previstos na Tabela de Parâmetros Urbanísticos, Anexo XVI desta Lei; 
II – promover a proteção do patrimônio histórico, do patrimônio ambiental e da 
paisagem urbana natural e edificada; 
III – desestimular a densificação da ocupação; 
IV – definir parâmetros urbanísticos e usos compatíveis com os aspectos relativos à 
proteção e preservação do Centro Histórico; 
7
V – fortalecer as centralidades existentes fora do Centro Histórico e estimular a 
consolidação das centralidades em formação e o desenvolvimento de novas centralidades; 
VI – mitigar os passivos ambientais e urbanísticos; 
VII - requalificar os espaços públicos; 
VIII - melhorar as condições de mobilidade e acessibilidade, sobretudo no Centro 
Histórico; 
IX - implementar os Parques Lineares do Rio das Almas e dos Córregos Pratinha e 
Lava-pés; 
X- proibir a instalação do empreendimento denominado multipropriedade e demais 
usos compartilhados congêneres e afins. 
Subseção Única 
Do CENTRO HISTÓRICO 
Art. 13. O Centro Histórico é a porção territorial definida pelo perímetro tombado pelo 
IPHAN em 1989 e possui as seguintes características naturais, arquitetônicas e urbanísticas: 
I - paisagem urbana marcada pela íntima relação entre o conjunto edificado e o meio 
ambiente natural do qual destacam-se a Serra dos Pireneus, o Rio das Almas, os Córregos Lava 
Pés e Pratinha, o Morro do Frota e o Morro de Santa Bárbara; 
II - ocupação compacta do conjunto de casarios de construções tradicionais, erigidas 
com técnicas construtivas vernaculares, cujas proporções e detalhes construtivos remetem às 
edificações típicas do século XVIII e início do XIX, cujas características relevantes são o desenho 
dos telhados de cumeeiras, geralmente, paralelas às ruas e a existência de quintais generosos e 
arborizados;
III - gabarito predominantemente térreo, dos quais destacam-se do casario apenas as 
edificações de programas diferenciados, oficiais e religiosos – igrejas, teatros, a Casa de Câmara 
e Cadeia; 
IV - predominância das construções alinhadas aos limites frontais dos lotes, formando 
uma fachada contínua na maior parte das vias; 
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V - arruamento que se acomoda à topografia com as ruas de maior extensão paralelas 
ao Rio das Almas; 
VI - fachadas compostas por lambrequins, que são elementos decorativos típicos do 
século XIX; 
VII – Igreja Matriz Nossa Senhora do Rosário, que se constitui como principal 
elemento arquitetônico do conjunto e principal ponto focal do Centro Histórico, pela sua 
representatividade nas manifestações históricas e sociais e do conjunto arquitetônico. 
Art. 14. São diretrizes gerais para o Centro Histórico e para o patrimônio: 
I - fomentar a proteção ao patrimônio edificado; 
II - fomentar a proteção do patrimônio imaterial; 
III - efetivar a proteção dos bens imóveis de interesse histórico-cultural situados no 
perímetro tombado que ainda não possuem proteção em nenhuma esfera, quais sejam: Igrejas 
Nossa Senhora do Carmo e Nosso Senhor do Bonfim, Ponte de Madeira, Cineteatro Pireneus; 
IV – proteger, por meio de tombamento municipal, o lugar do Campo das Cavalhadas 
e reconstruir o Cavalhódromo, exercendo inclusive o direito de preempção nos imóveis do entorno, 
garantindo que o projeto urbanístico e arquitetônico considere todos dos aspectos simbólicos e 
históricos; 
V - proteger por meio de tombamento e recuperar o local da antiga Igreja de Nossa 
Senhora do Rosário dos Pretos, atualmente Praça do Coreto, garantindo que o projeto de 
recuperação, restauração e os projetos urbanístico e arquitetônico considerem todos dos aspectos 
simbólicos e históricos; 
VI - realizar o inventário do Patrimônio Histórico material e imaterial, com vistas a 
identificar as edificações de interesse histórico e cultural da cidade englobando a Zona de 
Qualificação e Consolidação Urbana, em especial o Centro Histórico e seu entorno imediato, 
Capela e Lagolândia e bens históricos e naturais localizados na macrozona rural; 
VII - instituir o Calendário Anual dos Festejos da Festa do Divino; 
VIII - restringir a realização de eventos sazonais coincidentes com as datas dos 
Festejos da Festa do Divino;
9
IX - garantir a realização dos Festejos da Festa do Divino no Centro Histórico; 
X - criar programas que incentivem a participação dos jovens nas práticas culturais 
tradicionais, como a Festa do Divino, as bandas locais e que fortaleçam a comunidade quilombola 
existente;
XI - criar o Conselho Municipal de Patrimônio, que agregue representantes da 
sociedade civil organizada, garantindo a participação do IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico 
e Artístico Nacional), da Secult (Secretaria Estadual de Cultura), do Ministério Público Estadual, 
todos com direito à voto nas questões relativas à aprovação de projetos e eventos a serem 
realizados no Centro Histórico; 
XII - direcionar os parâmetros urbanísticos e os usos permitidos para o Centro 
Histórico, compatibilizando-os com as características da ocupação histórica a serem preservadas; 
XIII – proibir a instalação de empreendimento denominado de multipropriedade e 
demais usos compartilhados e afins. 
Parágrafo único – Fica criado o Programa Municipal de Intervenção para o Inventário, 
a Preservação e a Recuperação do Patrimônio Histórico do Município de Pirenópolis a ser 
implementado, em caráter de urgência, pelo Poder Executivo Municipal. 
Seção II 
Da Zona de Ordenamento Controlado I – ZOC I 
 Art. 15. A Zona de Ordenamento Controlado I caracteriza-se como território 
estratégico para o desenvolvimento urbano pelas potencialidades ambientais, geográfica e 
locacional propícias à promoção de terra urbanizada à população de menor poder aquisitivo. 
Parágrafo único. A Zona de Ordenamento Controlado I situa-se lindeira e a oeste da 
Zona de Qualificação e Consolidação Urbana, limitando a oeste e ao sul com a Zona de 
Ordenamento Condicionado I, tendo como elementos estruturadores a rodovia GO-338, o 
aeroporto, a E.T.E e o anel viário proposto. 
 Art. 16. São diretrizes gerais para a Zona de Ordenamento Controlado I: 
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I - permitir o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano em terrenos com 
declividade inferior à 15%, vinculados ao atendimento dos parâmetros urbanísticos previstos na 
Tabela de Parâmetros Urbanísticos, Anexo XVI desta Lei; 
 II - Não permitir o parcelamento do solo em Áreas Especiais de Relevante Interesse 
Ambiental; 
III - mitigar a desigualdade social e diminuir os índices de vulnerabilidade social 
presentes na cidade incentivando a ocupação urbana com qualidade; 
IV - promover a integração de usos, com a diversificação de atividades compatíveis; 
V - adotar parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com as demandas sociais; 
VI - fomentar o desenvolvimento urbano com implantação de infraestrutura, 
equipamentos públicos, garantindo qualidade da paisagem urbana, em consonância com as 
disposições deste Plano Diretor; 
VII – promover a mobilidade urbana; 
VIII - promover a preservação ambiental ao adotar usos sustentáveis dos recursos 
naturais; 
IX - incentivar os loteamentos abertos, preferencialmente na modalidade Áreas 
Especiais de Interesse Social III – AEIS III; 
X - promover terra urbanizável na forma de parcelamentos abertos; 
XI - adotar regras de contiguidade em relação a parcelamentos e ocupações anteriores 
e de continuidade do sistema viário; 
XII - implementar a alça viária de ligação da GO-338 a GO-431e, 
XIII - proibir a instalação do empreendimento denominado multipropriedade e demais 
usos compartilhados congêneres e afins. 
Seção III 
Da Zona de Ordenamento Controlado II – ZOC II 
Art. 17. A Zona de Ordenamento Controlado II é constituída por três espaços 
separados entre si, lindeiros a Zona de Qualificação e Consolidação Urbana e que possuem 
11
características ambientais semelhantes, apresentando potencialidade de urbanização sendo assim 
identificados:
I - Zona de Ordenamento Controlado II norte, corresponde ao território cujas 
confrontações principais estão à margem norte da Zona de Qualificação e Consolidação Urbana 
no trecho entre o Rio das Almas até o limite do perímetro urbano; 
II - Zona de Ordenamento Controlado II leste, corresponde ao território que limita-se 
entre a Zona de Qualificação e Consolidação Urbana, a APA dos Pireneus e a Zonas de 
Ordenamento Condicionado I e, 
III - Zona de Ordenamento Controlado II sul corresponde ao território que limita-se 
com a margem sul da Zona de Qualificação e Consolidação Urbana, entre a rodovia GO-338 e a 
Zona de Ordenamento Condicionado I. 
Art. 18. São diretrizes gerais para a Zona de Ordenamento Controlado II: 
I - permitir a ocupação urbana em terrenos com declividade inferior à 15% o 
parcelamento, uso e ocupação do solo, ocorrerão vinculados ao atendimento dos parâmetros 
urbanísticos previstos na Tabela de Parâmetros Urbanísticos, Anexo XVI desta Lei; 
II - mitigar a desigualdade social e diminuir os índices de vulnerabilidade social 
presentes na cidade ao incentivar a ocupação urbana com qualidade;
III - promover a integração de usos, com a diversificação de atividades compatíveis; 
IV - adotar parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com as demandas 
sociais; 
V - fomentar o desenvolvimento urbano com implantação de infraestrutura, 
equipamentos públicos, sistema viário, acessibilidade, garantindo a proteção das características da 
paisagem urbana; 
VI - promover a proteção e conservação ambiental ao adotar usos sustentáveis dos 
recursos naturais; 
VII - incentivar os loteamentos abertos; 
VIII - adotar regras de contiguidade com parcelamentos e ocupações anteriores e de 
continuidade do sistema viário; 
12
IX - adotar regras de proteção dos recursos e bens naturais; 
X - proibir a instalação do empreendimento denominado multipropriedade e demais 
usos compartilhados congêneres e afins ; 
 XI - não permitir parcelamento do solo em Áreas Especiais de Relevante Interesse 
Ambiental. 
 . 
Seção IV 
Da Zona de Ordenamento Condicionado I – ZCond I
Art. 19. A Zona de Ordenamento Condicionado I, configura-se como espaço territorial 
não urbanizado e não adensado, que circunda, ao sul, a Zona de Ordenamento Controlado I, as 
partes sul e leste da Zona de Ordenamento Controlado II, e trecho leste da Zona de Qualificação e 
Consolidação Urbana, indicado no Anexo II desta lei. 
Parágrafo único – A área urbana descontínua localizada à noroeste do perímetro 
urbano constante no Anexo XIII desta Lei, bem como aquelas objeto de aplicação da Outorga 
Onerosa de Alteração de Uso – OOAU, integrarão a Zona de Ordenamento Condicionado I e 
adotarão seus parâmetros urbanísticos. 
Art. 20. A Zona de Ordenamento Condicionado I, apresenta restrições de ocupação e 
edificação, configurando-se em um espaço territorial de transição rural/urbana em decorrência do 
distanciamento da malha urbana consolidada, da fragilidade ambiental e da paisagem, em especial, 
pela presença de corpos hídricos e de relevos íngremes. 
Art. 21. São diretrizes gerais para a Zona de Ordenamento Condicionado I:
I - permitir a ocupação urbana em terrenos com declividade inferior à 15% o 
parcelamento, uso e ocupação do solo, ocorrerão vinculados ao atendimento dos parâmetros 
urbanísticos previstos na Tabela de Parâmetros Urbanísticos, Anexo XVI desta Lei; 
II - promover a preservação ambiental e adotar usos sustentáveis dos recursos naturais; 
13
III - aplicar instrumentos de regulação e de parâmetros urbanísticos próprios para 
melhor distribuição espacial dos usos e intensidades de ocupação do solo atendendo as 
características inerentes da Zona com a finalidade de promover o pleno desenvolvimento 
econômico, social e ambiental da cidade; 
IV - incentivar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades de turismo, lazer 
e recreação com características sustentáveis compatibilizando-as com a conservação e preservação 
ambiental; 
V - preservar os fragmentos florestais, corredores hidro ecológicos, cabeceiras de 
drenagem, áreas de fragilidade geológicas e geotécnicas e de relevos suscetíveis a processos 
erosivos e de risco e sensibilidade ambiental, além de preservação das áreas protegidas por lei: 
a) Áreas de Preservação Permanente – APP; 
b) várzeas; 
c) nascentes; 
d) cursos d’água e, 
e) áreas cujo relevo possuam declividades acentuadas. 
VI – incentivar a ocupação urbana de baixa densidade com empreendimentos 
residenciais e de turismo que possuam como característica a autogestão. 
Art. 22. Admitir-se-á na Zona de Ordenamento Condicionado I, empreendimentos 
residenciais, Equipamentos Especiais de Natureza Regional ou mistos entre si, autossustentáveis 
respeitado o limite da densidade espacial e atendidos os seguintes critérios: 
I – lotes com áreas maiores daquelas previstas nas Zonas de Ordenamento Controlado 
I e II; 
II - os empreendimentos residenciais e os Equipamentos Especiais de Natureza 
Regional deverão ter gestão própria, possuírem acessos consolidados, infraestrutura urbana 
compreendendo sistema de drenagem sustentável, água potável, coleta e disposição final de 
resíduos sólidos, esgotamento sanitário, pavimentação e iluminação pública com utilização 
preferencialmente de energias renováveis. 
§ 1º A responsabilidade e o ônus da implantação da infraestrutura são do 
empreendedor. 
14
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se Equipamento Especial de Natureza Regional: 
a) hotéis, resorts, pousadas, multipropriedades e demais usos compartilhados 
congêneres e afins; 
b) clubes, parques temáticos e similares; 
c) campos de golfe; 
d) condomínios de veraneio e similares; 
e) equipamentos para atividades educacionais, de saúde, cultura e religiosa de grande 
porte; 
f) outros equipamentos de interesse público.
§ 3º O Equipamento Especial de Natureza Regional poderá ser implantado em imóvel 
pertencente ou não a loteamento aprovado, caracterizado ou não como vazio urbano, com área 
mínima de 10.000 m² (dez mil metros quadrados) de terreno, não havendo restrição quanto à 
dimensão de testadas. 
§ 4° As atividades listadas no caput deste artigo poderão ocorrer de forma associada 
no imóvel. 
§ 5° Lei específica indicará outros usos e atividades admitidas nesta Zona de Uso. 
Seção V 
Zona de Ordenamento Condicionado II – ZCond II 
Art. 23. A Zona de Ordenamento Condicionado II configura-se como espaço territorial 
não urbanizado e não adensado, com restrições de ocupação e edificação em decorrência de sua 
fragilidade ambiental em especial por: 
a) se encontrar inserida na APA dos Pireneus; 
b) estar lindeira às margens do Rio das Almas e, 
c) ser uma região que apresenta significativa presença de corpos hídricos para 
abastecimento de água e formadores de cachoeiras. 
15
Parágrafo único. Os corpos hídricos presentes na Zona de Ordenamento Condicionado 
II que se constituem em mananciais para abastecimento de água potável para a cidade de 
Pirenópolis, impõem a preservação da biodiversidade local. 
Art. 24. São diretrizes para a Zona de Ordenamento Condicionado II: 
I - promover a preservação ambiental e adotar usos sustentáveis dos recursos naturais; 
II - aplicar instrumentos de regulação para melhor distribuição espacial dos usos e 
intensidades de ocupação do solo atendendo às características inerentes da região com a finalidade 
de promover o pleno desenvolvimento econômico, social e ambiental da cidade; 
III - incentivar o desenvolvimento e o fortalecimento das atividades de turismo, lazer 
e recreação compatibilizando-as com a preservação ambiental; 
IV - preservar os fragmentos florestais, corredores ecológicos, cabeceiras de 
drenagem, áreas de fragilidade geológicas e geotécnicas e de relevos suscetíveis a processos 
erosivos, além de preservação das áreas protegidas por lei: 
a) Áreas de Preservação Permanente – APP; 
b) várzeas; 
c) nascentes; 
d) cursos d’água e, 
e) áreas cujo relevo possuam declividades acentuadas. 
V - incentivar a ocupação urbana de baixa densidade com empreendimentos 
residenciais e de turismo ecológico; 
VI - resguardar os parâmetros urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor quando da 
elaboração do plano de manejo da APA do Pireneus. 
Art. 25. Admitir-se-á na Zona de Ordenamento Condicionado II, empreendimentos 
residenciais, respeitado o limite da densidade espacial e atendidos os seguintes critérios: 
I - lotes com áreas maiores daquelas previstas nas Zonas de Ordenamento Controlado 
I e II e Zona de Ordenamento Condicionado I; 
II - os empreendimentos residenciais deverão ter gestão própria e atender as demais 
exigências descritas para a Zona de Ordenamento Condicionado I. 
16
Seção VI 
Da Zona de Ordenamento Condicionado III – ZCond III 
Art. 26. A Zona de Ordenamento Condicionado III – ZCond III, caracteriza-se como 
espaço não urbanizado, localizado entre as rodovias GO-431 e GO-338, lindeira ao norte do núcleo 
urbano informal da Mata Velha e ao sul da Zona de Ordenamento Condicionado I – ZOC I.
§ 1º A Zona de Ordenamento Condicionado III tem como característica os terrenos 
planos, com relevo pouco movimentado e terá o Anel Viário previsto, que ligará as rodovias GO￾431 com a GO-338, como elemento estruturador.
Art. 27. São diretrizes gerais para a Zona de Ordenamento Condicionado III - ZCond 
III:
I - permitir o parcelamento, uso e ocupação do solo urbano em terrenos com 
declividade inferior à 15%, vinculados ao atendimento dos parâmetros urbanísticos previstos na 
Tabela de Parâmetros Urbanísticos, Anexo XVI desta Lei;
II - não permitir o parcelamento do solo em Áreas Especiais de Relevante Interesse 
Ambiental;
III - mitigar a desigualdade social e diminuir os índices de vulnerabilidade social 
presentes na cidade incentivando a ocupação urbana com qualidade; 
IV - promover a integração de usos, com a diversificação de atividades compatíveis; 
V - adotar parâmetros de uso e ocupação do solo condizentes com as demandas sociais; 
VI - fomentar o desenvolvimento urbano com implantação de infraestrutura, 
equipamentos públicos, garantindo a qualidade da paisagem urbana; 
VII - promover a mobilidade urbana; 
VIII - promover a preservação ambiental ao adotar usos sustentáveis dos recursos 
naturais; 
IX - permitir os loteamentos abertos na modalidade Áreas Especiais de Interesse Social 
III – AEIS III, não sendo aplicável a permissão de duas unidades na modalidade de fração ideal. 
17
X - promover terra urbanizável na forma de parcelamentos abertos conectando-se com 
o Anel Viário previsto; 
XI - adotar as regras de contiguidade previstas neste Plano Diretor; 
XII – implantar a ligação da Zona de Ordenamento Condicionado III com o núcleo 
informal da Mata Velha; 
XIII - oferecer suporte de equipamentos e serviços públicos para o núcleo urbano 
informal da Mata Velha; 
XIV - implementar o Anel Viário previsto, de ligação entre a rodovia GO-431 e a GO￾338; e, 
XV - proibir a instalação de empreendimento denominado multipropriedade e demais 
usos compartilhados congêneres e afins. 
Art. 28. Para a implantação de empreendimentos na Zona de Ordenamento 
Condicionado III - ZCond III, é obrigatório o atendimento das exigências a seguir:
I - implementação do Anel Viário ligando rodovia GO-431 à GO-338, sem ônus para 
a municipalidade; 
II - implantação de transporte público ligando a Zona de Ordenamento Condicionado 
III ao Centro Histórico, sem ônus à municipalidade e atendendo à aspectos técnicos estabelecidos 
por ela, a partir da conclusão da implementação do parcelamento e respectivo aceite pelo 
município, durante o prazo de 05(cinco) anos; 
III - implantação de vias de acesso e pontes, considerando os aspectos técnicos a serem 
definidos pelo órgão de planejamento, que liguem o núcleo urbano informal da Mata Velha com a 
Zona de Ordenamento Condicionado III; 
IV - destinar um percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total da área 
parcelável do terreno para Áreas Públicas Municipais - APM’s, dos quais 5% (cinco por cento) 
destinar-se-ão a áreas verdes e 15% (quinze por cento) para equipamentos públicos comunitários. 
CAPÍTULO II 
DOS ESPAÇOS URBANOS 
18
Art. 29. A estruturação dos espaços urbanos objetiva ampliar, incrementar e conservar 
os logradouros e espaços públicos e os equipamentos urbanos, mediante as seguintes diretrizes:
I - qualificação dos logradouros e espaços públicos por meio da inserção de 
arborização, iluminação e mobiliário urbano, tendo como prioridade a escala do pedestre, 
mantendo-os em bom estado de conservação; 
II – preservação, qualificação e requalificação da paisagem e do paisagismo urbanos; 
III – promoção de ações que visem o conforto ambiental urbano; 
IV - requalificação, ampliação e padronização das calçadas e ciclovias, de forma a 
dotá-las de identidade visual, uniformidade e acessibilidade; 
V - otimização e dinamização social dos logradouros e espaços públicos com 
instalação de equipamentos comunitários e mobiliários urbanos, incentivando atividades diversas 
e tornando-os mais atrativos; 
VI - alocação de equipamentos comunitários, quando da implantação de praças e 
parques urbanos, como mecanismos de vigilância compartilhada destes locais, com 
dimensionamento e projeto arquitetônico adequado à área onde serão instalados; 
VII - incentivo à adoção de áreas verdes públicas por entidades da sociedade civil e 
pela iniciativa privada; 
VIII – estabelecimento de parceria entre o Município e os proprietários dos imóveis 
confrontantes para a requalificação, manutenção e conservação das respectivas calçadas, criando 
incentivos mediante a aplicação de instrumentos urbanísticos; 
IX - priorização da instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários 
em áreas já consolidadas, e não atendidas satisfatoriamente por estes serviços; 
X – avaliação, pelo poder público municipal, da localização das Áreas Públicas 
Municipais – APM quando da aprovação de novos parcelamentos, seja na modalidade de 
loteamento aberto ou de acesso controlado, de forma a possibilitar a implementação de novos 
equipamentos públicos e comunitários conforme a demanda existente para cada zona.
Seção I 
19
Da Paisagem Urbana 
Art. 30. Entende-se como Paisagem Urbana a interação entre o patrimônio natural e o 
construído, incluindo o ser humano, considerando como:
I - patrimônio natural: 
a) a flora; 
b) a fauna; 
c) a hidrografia; 
d) os bens naturais; 
e) o relevo; 
f) os demais elementos da natureza. 
II - patrimônio construído: 
a) os parques urbanos, as praças, vias e calçadas; 
b) os muros, gradis e as fachadas das edificações; 
c) as construções; 
d) o conjunto arquitetônico histórico e demais elementos do patrimônio material; 
e) a infraestrutura, como, por exemplo, estradas, vias, rede elétrica etc.; 
f) demais estruturas construídas pelo homem. 
§ 1º A Paisagem Urbana é resultado da composição dos elementos formadores do 
ambiente urbano, sejam eles naturais ou construídos, e a interação visual, tátil, olfativa e auditiva 
dos usuários com essa composição. 
§ 2º São temas inerentes à Paisagem Urbana, o uso dos espaços pela população, a 
caminhabilidade, o conforto térmico nos espaços públicos, as oportunidades de encontro, a 
ocupação dos espaços de convivência e lazer, o exercício da cidadania, a coesão social e cultural, 
a valorização da escala do pedestre e a qualidade de vida urbana. 
Art. 31. São diretrizes para a qualificação da Paisagem Urbana:
I - valorizar a paisagem como elemento de identidade da cidade em sua singularidade, 
diversidade e totalidade; 
20
II - promover a integração física, social e cultural das diferentes zonas urbanas 
instituídas, de forma a superar as dicotomias eventualmente existentes; 
III - priorizar a coletividade, respeitando sua importância na concepção dos projetos 
de desenho urbano; 
IV - zelar pelas ambiências urbanas que possuem significado especial para a 
população, em especifico os espaços físicos e seus processos históricos, culturais, sociais e 
econômicos, de forma a contribuir para o fortalecimento do sentimento de pertencimento ao lugar 
e à cidade; 
V - acolher as iniciativas culturais da cidade, para ampliar e potencializar os espaços 
públicos, com vistas a fomentar manifestações populares em geral; 
VI - incentivar atividades diversas nos espaços públicos, para estimular o convívio 
social e a interação com a paisagem; 
VII - criar regulamentações e campanhas educativas que destaquem a importância da 
preservação e qualidade da paisagem. 
Art. 32. Os Planos de arborização, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e 
inovação, dentre outros, bem como o sistema das áreas verdes, deverão incorporar os princípios 
da Paisagem Urbana.
Seção II 
Do Paisagismo Urbano 
Art. 33. São benefícios do paisagismo urbano para a população:
I - manutenção da beleza cênica; 
II - absorção da poluição atmosférica, neutralizando os seus efeitos na população; 
III - aumento da permeabilidade do solo; 
IV - proteção contra a incidência de ventos fortes e extremos climáticos; 
V - diminuição da poluição sonora; 
VI - sombreamento; 
VII – absorção da radiação solar e controle da incidência de radiação solar na 
pavimentação e edificações; 
21
VIII - ambientação aos pássaros; 
IX - suprimento de alimento; 
X - efeito medicinal; 
XI - bem estar social, de forma a favorecer o elo entre a população e o espaço público; 
XII - potencialização do uso turístico dos espaços urbanos. 
Art. 34. São diretrizes para implantação do paisagismo:
I – elaborar e implementar projetos paisagísticos que valorizem os aspectos 
ambientais, históricos, culturais, sociais e econômicos; 
II - elaborar e implementar o Plano Municipal de Arborização, garantindo sua 
aplicabilidade em todo o território da Macrozona Urbana; 
III - promover a correta implementação dos indivíduos arbóreos nos passeios públicos, 
em conformidade com as premissas da acessibilidade; 
IV - valorizar a flora nativa do cerrado, endêmica na região; 
V - proteger os maciços vegetais existentes, obtendo seu máximo aproveitamento; 
VI - buscar sua integração com as demais políticas setoriais; 
VII - adotar procedimentos baseados em pesquisas, tecnologias e práticas existentes 
sobre recuperação e preservação ambiental; 
VIII - promover o plantio e a poda sustentável das árvores em harmonia com as redes 
públicas de instalação, assegurando a assistência técnica especializada e oferta de mudas. 
Art. 35. Deverá ser regulamentado na legislação municipal a adoção de medidas de 
incentivo ao plantio e/ou preservação de indivíduos arbóreos existentes nas calçadas e no interior 
dos lotes. 
Seção III 
Dos Espaços de Especial Interesse Paisagístico 
Art. 36. A Paisagem Urbana possui, além do seu valor intrínseco, o valor intangível e 
o valor de legado, o valor econômico, sendo necessário para sua efetiva proteção a adoção de 
22
políticas públicas de salvaguarda dos principais atributos naturais e marcos construídos do 
patrimônio urbano.
§ 1º Os atributos de identidade tais como o Rio das Almas, os Córregos Lava Pés e 
Pratinha, o Morro do Frota, o Morro de Santa Bárbara, as Capoeiras do Luis Tomaz a vegetação 
natural, as Áreas de Preservação Permanente, os Parques Lineares, as praças, dentre outros, 
deverão ser reconhecidos e valorizados, inclusive mediante políticas de preservação, turismo, 
ecoturismo e promoção de eventos. 
§ 2º Os elementos da hidrografia que permeiam a malha urbana consolidada deverão 
ser reconhecidos e valorizados mediante a definição de programas envolvendo o Rio das Almas, 
os Córregos Lava Pés e Pratinha e seus afluentes, as nascentes, os córregos, drenagens e vegetação 
presentes na Macrozona Urbana que priorizem a implantação de parques urbanos ambientais 
lineares. 
§ 3º O Patrimônio Histórico, as obras de arte, pontes, mirantes, caminhos e demais 
construções deverão ser valorizadas como ícones relevantes para a cidade e o município nos 
aspectos urbanísticos, arquitetônico, artísticos e ambientais. 
Seção IV 
Do Conforto Ambiental do Espaço Urbano 
Art. 37. São diretrizes para o conforto ambiental do espaço urbano:
I - reduzir a incidência da radiação solar nas superfícies e maximizar a ventilação 
natural, fazendo uso de recursos naturais e construtivos; 
II - instalar abrigos sombreados ao longo das avenidas para garantia de conforto ao 
pedestre; 
III - determinar parâmetros edilícios para a implementação de projetos de arquitetura 
sustentável, utilizando sistemas construtivos que causem menor impacto ambiental, prevendo a 
reutilização e a reciclagem de material construtivo; 
IV - incentivar a permeabilidade do solo e o uso de materiais adequados; 
V - garantir, pela definição de parâmetros na Lei de Uso e Ocupação do Solo, a taxa 
mínima de permeabilidade dos lotes e espaços públicos, como calçadas e praças; 
23
VI - incentivar o reuso das águas para irrigação em áreas públicas e empreendimentos 
privados; 
VII - incentivar o aproveitamento de água das chuvas. 
CAPÍTULO III 
DAS NORMAS URBANÍSTICAS DA MACROZONA URBANA 
Seção I 
Das Normas de Parcelamento do Solo 
Art. 38. O parcelamento do solo na Macrozona Urbana poderá ser realizado mediante 
loteamento ou desmembramento de acordo com o disposto neste Plano Diretor e na Lei de 
Parcelamento do Solo.
Parágrafo único. O loteamento e desmembramento de que trata o caput deste artigo 
poderão sofrer modificações, mediante desdobro, remembramento, remanejamento ou 
reloteamento. 
Art. 39. O parcelamento do solo em Pirenópolis, subordinar-se-á aos parâmetros 
urbanísticos gerais previstos neste Plano Diretor e legislação complementar, bem como ao relevo 
e declividade do terreno, nas seguintes formas:
I - em terrenos com declividade inferior a 15% (quinze por cento) adotar-se-á os 
parâmetros urbanísticos constantes do Anexo XVI– Tabela de Parâmetros Urbanísticos; 
II - em terrenos cujo relevo apresente declividades entre 15% (quinze por cento) e 20% 
(vinte por cento) a ocupação poderá ocorrer somente por meio de parcelamentos do solo com lotes 
a partir de 800,00 m² (oitocentos metros quadrados) exceto na Zona de Ordenamento Controlado 
I e nas áreas instituídas como AEIS; 
III - em terrenos com declividade acima de 20% (vinte por cento) será vedado seu 
parcelamento, sendo proibido o uso de recursos mecânicos para a correção da declividade natural.
24
Art. 40. O loteamento aberto a ser aprovado pelo Município ficará condicionado ao 
critério de contiguidade a:
I - Zona de Qualificação e Consolidação Urbana – ZQCurb; 
II - outro loteamento aberto implantado e com no mínimo 30% (trinta por cento) de 
ocupação; 
III - Equipamento Especial de Caráter Regional, contíguo a loteamento implantado; 
IV - empreendimento voltado ao desenvolvimento de atividade(s) econômica(s) e 
com área ocupada superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), contíguo a loteamento 
implantado; 
V – sistema viário estruturante e anéis viários previstos, desde de que já implantados; 
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, entender-se-á por: 
I - contiguidade: a confrontação física entre imóveis localizados no Município de 
Pirenópolis; 
II - ocupação: o imóvel edificado e habitado ou desempenhando atividade econômica. 
§ 2º O critério da contiguidade de que trata o caput deste artigo estará garantido 
mesmo que haja interposição de barreiras naturais e/ou geográficas, sistema viário, faixas de 
domínio, áreas de servidão, imóveis com impedimento legal e imóveis de dominialidade da União, 
Estado ou Município. 
§ 3º O critério de contiguidade e ocupação mínima descrito nos incisos I e II 
do caput deste artigo não se aplica ao loteamento de acesso controlado e condomínio de lotes a 
ser aprovado pelo Município, desde que atendidas às demais disposições contidas nesta Lei 
Complementar. 
Art. 41. O imóvel objeto de loteamento deverá possuir acesso direto à via pública.
§ 1º A via pública de acesso direto ao imóvel objeto de loteamento deverá possuir 
largura mínima de 15 m (quinze metros); 
§ 2º O acesso direto por via pública de que trata o caput deste artigo deverá estar 
consolidado, possuindo condições de trafegabilidade, com pista de rolamento pavimentada, 
25
calçadas implantadas, rede de energia elétrica, iluminação pública e sistema de drenagem, quando 
da finalização do prazo legal de implantação da infraestrutura do loteamento. 
Art. 42. Uma vez autorizado pelo Plano de Manejo, admitir-se-ão o parcelamento do 
solo e suas modificações com caráter de baixa densidade habitacional na APA dos Pireneus, 
resguardadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) atendidas as exigências estabelecidas 
para as Zonas de Uso da Macrozona Urbana inseridas na APA.
Art. 43. As vias públicas dos novos loteamentos e reloteamentos deverão articular-se 
com a rede viária adjacente, existente ou projetada, garantindo a prevalência do Sistema Viário 
Estruturante, harmonizando-se com a topografia local e atendendo o planejamento cicloviário do 
Município, a ser definido por lei específica.
Art. 44. A infraestrutura básica dos novos loteamentos e reloteamentos, inclusive 
aqueles em Área Especial de Interesse Social, será implantada às expensas do empreendedor, será 
constituída pelos sistemas, redes e equipamentos urbanos de abastecimento de água potável, 
esgotamento sanitário, energia elétrica pública e domiciliar, iluminação pública, drenagem urbana 
e vias públicas de circulação pavimentadas com calçadas construídas.
§ 1º Os novos loteamentos e reloteamentos deverão incluir sistemas de retenção, 
detenção e/ou infiltração de águas pluviais, visando assegurar a recarga dos aquíferos e a redução 
dos impactos sobre a malha viária e cursos d’água, às expensas do empreendedor. 
§ 2º No caso de loteamento ou reloteamento de interesse social executado pelo 
Município, Estado ou União, poderão ser firmadas parcerias com concessionárias de serviços 
públicos para o fornecimento e a instalação das redes de distribuição internas ao loteamento ou 
reloteamento, como forma de redução de custos dos imóveis aos adquirentes. 
Art. 45. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar a permissão de uso 
para o fechamento de loteamento ou parte deste, constituindo assim loteamento de acesso 
controlado, respeitados os seguintes critérios:
26
I - possuir caráter gratuito e precário, sujeito à revogação pela administração 
municipal a qualquer tempo, sem implicar qualquer tipo de ressarcimento; 
II - outorgar à associação dos proprietários dos lotes, independentemente de licitação. 
§ 1º No Termo de Permissão de Uso deverão constar todos os encargos relativos a 
manutenção, a conservação e ao uso das vias públicas de circulação internas ao fechamento e 
demais obrigações decorrentes desta permissão. 
§ 2º O controle de acesso será regulamentado por ato da administração municipal, 
sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos não residentes, 
devidamente identificados ou cadastrados. 
§ 3º Lei específica definirá demais requisitos urbanísticos para a aprovação e 
implantação do loteamento de acesso controlado no Município. 
Art. 46. Nos novos loteamentos deverá ser destinado um percentual de, no mínimo, 
15% (quinze por cento) do total da área parcelável do terreno para Áreas Públicas Municipais - 
APM’s, dos quais 5% (cinco por cento) destinar-se-ão a áreas verdes e 10% (dez por cento) para 
equipamentos públicos comunitários.
§ 1º As áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação remanescente, não 
consideradas como Área de Preservação Permanente, deverão compor o percentual de áreas verdes 
de que trata o caput deste artigo, até o limite estabelecido, e serão destinadas a parque urbano.
§ 2º Quando se tratar de loteamento de acesso controlado ou empreendimento 
autogerido, o percentual da área parcelável do terreno destinado a equipamentos públicos 
comunitários poderá, a critério do Poder Público Municipal, ser substituído até o limite de 50% 
(cinquenta por cento), por bens, pecúnia, obras ou serviços, destinados a revitalização do Centro 
Histórico e produção de habitação de interesse social com valores equivalentes, avaliados segundo 
critérios e procedimentos oficiais praticados no município. 
§ 3º A destinação para as APM’s prevista no caput deste artigo deverá ser 
formalizada mediante registro em Cartório de Registro de Imóveis, quando do registro do 
loteamento. 
27
Art. 47. O remembramento e/ou desmembramento de imóveis situados na Área do 
Centro Histórico, dependerá de manifestação prévia do Instituto do Patrimônio Histórico e 
Artístico Nacional (IPHAN). 
 Seção II 
Dos Parâmetros Urbanísticos 
Art. 48. O aproveitamento do solo urbano subordinar-se-á aos limites definidos nas 
Zonas de Uso, às densidades populacionais, à proteção ambiental, ao patrimônio histórico e aos 
seguintes parâmetros urbanísticos:
I - área mínima, testada e profundidade mínimas do lote; 
II - coeficiente de aproveitamento básico; 
III - coeficiente de aproveitamento máximo; 
IV - recuo frontal e afastamentos lateral e fundos; 
V - taxa de permeabilidade; 
VI - taxa de ocupação; 
VII - altura da edificação. 
§ 1º Os parâmetros urbanísticos adotados para a Macrozona Urbana são os previstos 
na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos - Anexo XVI, sem prejuízo das demais disposições 
constantes nesta Lei e legislação complementar relativa à matéria. 
§ 2º O Coeficiente de Aproveitamento Oneroso para todos os imóveis contidos na 
Macrozona Urbana, corresponde às áreas edificadas não contabilizadas no Coeficiente de 
Aproveitamento Básico não Oneroso. 
Art. 49. Será admitido um percentual de lotes com dimensões menores às mínimas 
estabelecidas na Tabela dos Parâmetros Urbanísticos, respeitadas as seguintes condições: 
§ 1º Para a Zona de Ordenamento Condicionado I, será admitido um percentual de 
30% (trinta por cento) do total de lotes com dimensão mínima de 600 m² (seiscentos metros 
28
quadrados) com testada mínima de 15 m (quinze metros) e profundidade mínima de 30 m (trinta 
metros); 
§ 2º Parcelas diferenciadas nos termos de lei específica quando se tratar de loteamento 
de interesse social e de iniciativa do Poder Executivo Municipal após aprovação do COMPUR. 
Art. 50. Os parâmetros urbanísticos admitidos na Macrozona Urbana, relativos à altura 
máxima, ao recuo frontal e afastamentos lateral e de fundo, exceto para o uso industrial, resultarão 
da aplicação das dimensões conforme Tabela dos Parâmetros Urbanísticos, constante do Anexo 
XVI desta Lei.
§1°. A altura das edificações, no Centro Histórico, correspondendo à área tombada e 
seu entorno, conforme estabelecido na Portaria IPHAN nº 02, de 1º de junho de 1995 ou normativa 
sucedânea, bem como na área definida pela Avenida Sérgio Motta (ponte nova), rua Neco 
Mendonça e rua do Frota, ocorrerão conforme a seguir: 
I - 5,0 m (cinco metros), medidos a partir da cota do ponto médio da testada do lote 
com o passeio público, nos cinco metros das divisas laterais direita e esquerda após a consideração 
do recuo frontal, admitindo-se um único pavimento; 
II - 8,50 m (oito metros e cinquenta centímetros), medidos a partir da cota do ponto 
médio da testada do lote com o passeio público, a partir dos cinco metros das divisas laterais direita 
e esquerda, conforme definido no inciso I, não sendo admitido mais do que dois pavimentos; 
III –as alturas definidas nos incisos I e II deste artigo referem-se à altura máxima da 
edificação contando, inclusive as estruturas de caixa d’água e demais estruturas necessárias. 
§2°. Nas demais Zonas a altura máxima da edificação será de 8,5 m (oito metros e 
cinquenta centímetros) medida a partir da cota média do passeio público (média aritmética entre a 
cota mais alta e a mais baixa coletadas nos vértices da testada do lote) até o ponto mais alto da 
edificação, incluindo as estruturas de caixa d’água e demais estruturas necessárias. 
 
Art. 51. As edificações para uso industrial com ou mais de 360,00m² (trezentos e 
sessenta metros quadrados) de área construída, localizados na Macrozona Urbana e atendidos os 
critérios da Lei de Uso e Ocupação do Solo, deverão atender aos seguintes recuo e afastamentos: 
29
I - recuo frontal mínimo: 5 (cinco) metros; 
II – afastamento lateral mínimo: 5 (cinco) metros; 
III - afastamento de fundo mínimo: 5 (cinco) metros. 
§ 1º As edificações destinadas ao uso industrial localizadas na Macrozona Rural e 
lindeiras às rodovias estaduais e federais presentes no Município, terão um disciplinamento 
especial com parâmetros urbanísticos e edilícios próprios e diferenciados a serem estabelecidos 
pela Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
§ 2º Os empreendimentos de que trata o caput deste artigo, menores que 360,00 m² 
(trezentos e sessenta metros quadrados) construídos poderão utilizar os parâmetros urbanísticos 
próprios do uso residencial, desde que atendidos os critérios da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
§ 3º Os empreendimentos classificados como moinhos, silos, armazéns e similares, e 
edificações industriais especiais, com projetos fabris diferenciados, deverão ser submetidos à 
avaliação técnica do órgão de planejamento e ao órgão ambiental municipal e estarão sujeitos à 
aplicação das disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Art. 52. A atividade industrial de pequeno porte, desde que não produtora de ruídos, 
odores ou rejeitos poluentes, com área construída máxima de até 150,00 m² (cento e cinquenta 
metros quadrados), será admitida em toda a Macrozona Urbana.
Art. 53. As novas construções bem como as modificações nas edificações existentes 
localizadas na Macrozona Urbana deverão atender as taxas de ocupação constantes na Tabela dos 
Parâmetros Urbanísticos, Anexo XVI desta Lei. 
Art. 54. As novas construções bem como as modificações nas edificações existentes 
localizadas na Macrozona Urbana deverão atender taxas de permeabilidade constantes na Tabela 
dos Parâmetros Urbanísticos, Anexo XVI desta Lei.
§ 1º Além de atender a taxa de permeabilidade prevista na Tabela dos Parâmetros 
Urbanísticos, as construções de que trata o caput deste artigo deverão possuir poço de 
30
recarga/detenção com capacidade suficiente de dreno calculado sobre área restante e 
impermeabilizada do terreno. 
§ 2º Os poços de recarga/detenção devem seguir os padrões específicos do Código de 
Edificações do Município de Pirenópolis. 
Art. 55. O uso, ocupação e demais parâmetros urbanísticos para imóveis urbanos ou 
rurais situados na influência da área aeroportuária, deverão atender as exigências do órgão federal 
de controle do espaço aéreo além das definições da zona de uso em que se assentam.
CAPÍTULO IV 
Seção I 
Da identificação das Zonas de Uso da Macrozona Rural 
Art. 56. A Macrozona Rural corresponde a maior parte do território de Pirenópolis e 
é constituída de espaços não urbanizados que circunscreve distritos e povoados bem como todas 
as Zonas de Uso que integram a Macrozona Urbana além de fazer divisa com os municípios 
limítrofes. 
Art. 57. Para fins de ordenamento do território, a Macrozona Rural será estruturada e 
subdividida em Zonas por meio de suas principais sub-bacias hidrográficas, conforme Anexo III.
Art. 58. Ficam instituídas as seguintes Zonas Rurais, de Norte para o Sul do território 
municipal:
I - Zona Rural do Rio do Peixe: ocupa uma significativa extensão territorial a norte do 
município e é constituída pela Sub-bacia Hidrográfica do rio dos Patos e do rio do Peixe com as 
seguintes características: 
a) relevo plano ondulado com grande parte dos terrenos com declividade abaixo de 
10% (dez por cento); 
31
b) a norte dessa Zona Rural, os terrenos apresentam baixo potencial de risco 
ambiental e baixa sensibilidade ambiental; 
c) na porção média para o sul, onde estão os terrenos da sub-bacia hidrográfica do rio 
do Peixe, o relevo é bastante ondulado com parcelas consideráveis dos terrenos com declividades 
altas com áreas de alto potencial de risco ambiental e alta sensibilidade ambiental ao uso e 
ocupação do solo. 
II - Zona Rural Rio Dois Irmãos constituída pela Sub-bacia Hidrográfica do rio 
Homônimo. Ocupa extensão territorial bastante significativa do território municipal e possui as 
seguintes características: 
a) na porção do meio norte do município, vegetação nativa recobrem áreas com 
topografia mais elevadas e declivosas, que indicam alto potencial de risco ambiental e alta 
sensibilidade ambiental ao uso e ocupação do solo, sobretudo a incidência de processos erosivos; 
b) inserida nessa Zona, encontra-se a Cidade de Pedra e diversas cachoeiras com 
grande potencial turístico, ecológico e ambiental. 
III - Zona Rural do Rio das Almas constituída pela Sub-bacia Hidrográfica do rio 
Homônimo, é a maior e mais importante das Zonas Rurais do município com as seguintes 
características: 
a) apresenta áreas com alto potencial de risco ambiental e alta sensibilidade e 
vulnerabilidade ambiental ao uso e ocupação do solo, sobretudo em relação a incidência de 
processos erosivos, degradação dos solos, dos recursos hídricos, da flora e fauna nativas e, 
b) abrange a malha urbana consolidada de Pirenópolis e a pedreira da Prefeitura. 
IV - Zona Rural do Rio das Pedras constituída pela Sub-bacia Hidrográfica do rio 
Homônimo, ocupa extensão territorial bastante significativa do território municipal com as 
seguintes características:
a) na porção central para sul do município, o relevo não é tão acidentado e 
movimentado como nas demais Zonas Rurais; 
b) baixa presença de fragmentos mais significativos de vegetação nativa. 
V - Zona Rural do Rio Padre Souza constituída pela Sub-bacia Hidrográfica do rio 
Padre Souza e por uma pequena parcela da Sub-bacia Hidrográfica do rio Corumbá. Ocupa 
32
extensão territorial bastante representativa do território municipal e possui as seguintes 
características: 
a) na porção sul do município indo até sua extremidade o relevo dessa Zona é pouco 
acidentado destacando-se as atividades voltadas para agricultura; 
b) identifica-se um vetor de ocupação agrícola que vem dos municípios vizinhos 
consolidando-se na região de Jaranápolis. 
Parágrafo único. A área rural do Município, corresponderá à extensão territorial 
remanescente do território não incluída como área urbana, segundo limites e confrontações 
delimitados no Anexo XIV desta Lei Complementar. 
Art. 59. Ficam estabelecidas para a Macrozona Rural as seguintes diretrizes:
I - promover a interconectividade das sub-bacias hidrográficas através dos Corredores 
Hidro Ecológicos visando a ampliação do fluxo gênico; 
II - preservar e recuperar os principais corpos hídricos por meio de políticas verdes 
que envolvam a revegetação das faixas de APPs, de acordo com a legislação vigente, consolidando 
os principais corredores hidro – ecológicos; 
III - elaborar Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE e a Carta de Risco do 
município na perspectiva da sustentabilidade, espacializando as potencialidades econômicas 
sustentáveis do município, em especial as voltadas para o turismo ambiental e ecológico, e 
apontando as fragilidades e as vulnerabilidades ambientais, além das áreas prioritárias nas diversas 
Zonas Rurais para recuperação ambiental; 
IV – fazer gestão junto ao Governo Estadual e municípios vizinhos que integram a 
bacia do rio das Almas, para a criação do Consórcio e respectivo Comitê da Bacia Hidrográfica do 
rio das Almas; 
V – fazer gestão junto ao Governo Federal e municípios vizinhos que integram a Serra 
dos Pireneus, para a criação do Geoparque dos Pireneus, inserindo a Pedreira da Prefeitura e a 
Cidade de Pedra como Geosítios do referido Geoparque; 
VI – participar ativamente da elaboração do Plano de Manejo da APA dos Pireneus e 
da implementação do Parque Estadual da Serra dos Pireneus; 
33
VII – criar, instituir e implementar as APA’s municipais previstas neste Plano Diretor; 
VIII - integrar as vias urbanas de Pirenópolis à Trilha do Ouro e ao Caminho de Cora 
Coralina; 
IX - exigir Licenciamento Ambiental, no âmbito municipal, para o funcionamento e 
uso público das cachoeiras; 
X - exigir medidas para recuperação das áreas de lavra de minerais industriais; 
XI - exigir medidas relativas à recuperação ambiental das antigas lavras de garimpos 
de ouro, que constituem passivos ambientais; 
XII - estabelecer medidas especiais para manutenção dos cemitérios existentes nos 
Distritos e Povoados; 
XIII - controlar a perfuração de poços artesianos profundos para captação de água; 
XIV - controlar os desmatamentos e plantações de monoculturas associadas a projetos 
da agroindústria; 
XV - incentivar a implantação de empreendimentos caracterizados como de natureza 
regional e prioritariamente voltados para o turismo na Macrozona Rural desde que provido de 
acesso viário; 
XVI - estabelecer parceria com Órgão de Fiscalização Mineral Federal no 
acompanhamento e fiscalização das atividades mineiras no município; 
XVII - implantar programa de gestão compartilhada com o Órgão Ambiental Estadual, 
e entidades representativas dos produtores rurais, visando melhorar o acompanhamento, 
disciplinamento e monitoramento do uso das águas de superfície e o uso dos defensivos agrícolas, 
inclusive, em relação ao descarte de embalagens;
XVIII - implantar um Programa Municipal de Gestão e Controle compartilhado com 
o Órgão Ambiental Estadual, Órgão de Fiscalização Mineral Federal e com os usuários para uso 
de água subterrânea, em especial nos empreendimentos turísticos; 
XIX - promover o desenvolvimento de comunidades agrícolas e o incentivo ao turismo 
rural, aliados à proteção do patrimônio ambiental, histórico-cultural e conservação do meio 
ambiente; 
34
XX - incentivar as atividades agropecuárias, respeitando as características e 
potencialidades de uso do solo de cada região, priorizando a produção de hortaliças, fruticultura, 
pastagens, a avicultura, a pecuária leiteira, piscicultura e silvicultura; 
XXI - respeitar a capacidade de suporte dos corpos hídricos na captação e no 
lançamento de efluentes; 
XXII - incentivar o reaproveitamento adequado de água e o armazenamento de água 
pluvial, visando minimizar a utilização dos corpos hídricos e apoiar a recuperação ambiental dos 
corpos d’água; 
XXIII - estabelecer novos padrões produtivos que utilizem racionalmente os recursos 
naturais de forma a evitar o esgotamento da capacidade produtiva das propriedades, sobretudo as 
de domínio da agricultura familiar; 
XXIV - difundir práticas de manejo e conservação de solos, buscando recuperar e 
aumentar a capacidade produtiva, reduzir o uso do fogo e evitar a abertura de novas áreas, visando 
a preservação dos recursos hídricos e da vegetação natural remanescente; 
XXV - buscar o apoio do governo estadual nas ações referentes ao programa de 
assistência técnica e extensão rural, bem como capacitação dos produtores rurais, visando fomentar 
o desenvolvimento do setor produtivo rural municipal; 
 XXVI - incentivar a produção agroecológica de hortaliças e frutas, por meio da 
orientação associativa, acompanhamento dos produtores, envolvimento das Organizações de 
Controle Social – OCS, e ONGs; 
XXVII - organizar o sistema viário municipal, com diretrizes e parâmetros para 
abertura das estradas vicinais e manutenção das existentes, priorizando aquelas de maior 
importância social, econômica ou ambiental, com estudo específico a ser realizado pelo órgão 
responsável pelo planejamento territorial do Município em parceria com demais órgãos 
responsáveis, pelo desenvolvimento rural e transporte. 
Seção II 
Das Normas Urbanísticas da Macrozona Rural 
35
Art. 60. O loteamento ou empreendimento a ser aprovado no perímetro urbano de 
Lagolândia, Jaranápolis Índio e Radiolândia, integrantes da Zona Rural, delimitados nos Anexos 
IX, X, XI e XII estarão condicionados ao atendimento dos parâmetros urbanísticos previstos nesta 
Lei Complementar.
Parágrafo único. Os demais Núcleos Urbanos constituídos de Distritos e Povoados 
integrantes da Zona Rural, além do atendimento às normas aqui estabelecidas, ficarão 
condicionados ao critério de contiguidade a: 
I - outro loteamento implantado e com no mínimo 30% (trinta por cento) de ocupação; 
II - empreendimento voltado ao desenvolvimento do turismo e Equipamento Especial 
de Natureza Regional. 
Art. 61. Para uso e ocupação do solo nos núcleos urbanos dos distritos e povoados 
serão adotados os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) índice de aproveitamento de 1 (uma) vez a área do terreno para habitação e 1,2 
(uma vez e dois décimos) a área do terreno para uso não residencial ou misto; 
b) ocupação máxima - 60% (sessenta por cento); 
c) a altura máxima da edificação será de 8,5 m (oito metros e cinquenta centímetros) 
medida a partir da cota média do passeio público (média aritmética entre a cota mais alta e a mais 
baixa coletadas nos vértices da testada do lote) até a cota de cumeeira, fixado em, no máximo, dois 
pavimentos; 
d) usos mistos e, 
e) lote com área mínima de 360 m² (trezentos e sessenta metros quadrados). 
TÍTULO IV 
DO MEIO AMBIENTE E DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS 
Art. 62. São diretrizes para a prevenção, mitigação e minimização dos impactos 
ocasionados pelas mudanças climáticas:
36
I - integrar as estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas de forma 
transversal com outras políticas públicas municipais, estaduais e federais, em especial as de meio 
ambiente, ordenamento urbano e uso e ocupação do solo envolvendo as diversas atividades 
econômicas; 
II – atuar institucionalmente para diminuição do desflorestamento da cobertura vegetal 
e aumento da impermeabilização do solo visando a minimização dos efeitos das ilhas de calor e 
das precipitações pluviométricas torrenciais, em especial no espaço urbano; 
III – incentivar a manutenção e preservação da cobertura vegetal, seja de espécies 
nativas ou frutíferas mesmo que exóticas, dos quintais das casas na malha urbana consolidada do 
município; 
IV - conscientizar a população, por meio da educação ambiental, quanto à preservação 
do meio ambiente e as causas e efeitos das mudanças climáticas; 
V - conectar, por meio de Corredores Hidro Ecológicos, as áreas das Unidades de 
Conservação – UCs, com as Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental e demais 
fragmentos vegetados e permeáveis existentes na macrozona urbana; 
VI - elaborar e executar programas e medidas destinados à revegetação, reabilitação 
ambiental e preservação de Áreas de Preservação Permanente – APP’s; 
VII - fortalecer, ampliar e aprimorar a fiscalização ambiental e o monitoramento do 
Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verde - SMAIV, criando possibilidades de 
participação para organizações entidades ambientalistas e sociais; 
VIII - manter atualizado, por meio do órgão competente, o estado de conservação dos 
componentes do Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verde - SMAIV do patrimônio 
ambiental do Município, visando orientar e agilizar a fiscalização e a aplicação das penalidades 
cabíveis diante de eventuais infrações contra o meio ambiente natural e construído; 
IX - elaborar a Carta de Risco com foco especial a suscetibilidade a movimento de 
massa e inundação e queimadas com a criação de uma estrutura de Defesa Civil com programas 
permanentes para prevenção e resposta a desastres naturais e ambientais, aí incluídas as 
movimentações de massa por enxurradas devido a chuvas torrenciais e queimadas, com gestão de 
risco e monitoramento contínuo, buscando a utilização de brigadistas voluntários; 
37
X - combater as mais diversas formas de poluição: hídrica, dos solos, atmosférica, 
sonora e visual revisando e atualizando a legislação pertinente que trata de todos esses aspectos; 
XI - implantar os Parque Linear Urbano Ambiental do Rio das Almas e de seus 
afluentes como o Lava-Pés e o Pratinha; 
XII - incentivar, inclusive com benefícios fiscais, as empresas, os empreendedores, a 
população, por desenvolverem atividades positivas para neutralizar os impactos negativos ao meio 
ambiente. 
CAPÍTULO I 
SISTEMA MUNICIPAL DE ÁREAS E INFRAESTRUTURA VERDES 
Art. 63. Fica criado o Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verdes - SMAIV, 
que visa identificar, classificar, preservar, recuperar, implementar e conectar as áreas de interesse 
ambiental do Município, buscando uma melhor gestão do patrimônio ambiental por elas 
constituído, respeitadas as vocações e as características físicas, ambientais, sociais, econômicas, 
históricas e culturais de cada uma das áreas contempladas pelo Sistema e de seus respectivos 
entornos.
§ 1º O SMAIV será consolidado por meio de ações do poder público, da iniciativa 
privada e da população de Pirenópolis. 
§ 2º O detalhamento do SMAIV será de competência do órgão executor da Política 
Ambiental do Município, e deverá ser aprovado por meio de ato do Poder Executivo. 
Art. 64. Sistema de Áreas e Infraestrutura Verdes – SMAIV, consiste em porções 
territoriais permeáveis e vegetadas, preferencialmente arborizadas, públicas ou privadas, na área 
urbana ou rural, na escala de planejamento urbano e regional, formadores de corredores hidro￾ecológicos.
Parágrafo único. O SMAIV visa reestruturar o mosaico da paisagem ecossistêmica em 
todo território municipal, a fim de manter ou restabelecer os processos naturais e serviços 
ecossistêmicos que assegurem a preservação do meio ambiente e da qualidade de vida. 
38
Art. 65. Compõem o Sistema Municipal de Áreas e Infraestrutura Verde de 
Pirenópolis: 
 I - Áreas de Preservação Permanente – APP’s e Áreas de Reserva Legal previstas na 
Lei Federal nº 12.651/2012, Código Florestal Nacional e suas alterações;
II – as Unidades de Conservação criadas conforme o Sistema Nacional de Unidades 
de Conservação - SNUC, aprovado pela Lei Federal nº 9.985/2000, Lei do SNUC;
III – a Faixa de Proteção da Paisagem; 
IV – a Faixa de Ocupação Sustentável; 
V – os Corredores Hidro Ecológicos; 
VI – os Parques Urbanos Ambientais Lineares; 
VII – as Reservas do Patrimônio Particular Natural – RPPN’s; 
VIII – os quintais da malha urbana de Pirenópolis, dos Distritos e Povoados; 
IX – as Áreas Públicas Municipais Verdes – APM’s Verdes; 
X – as Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental – AERIA’s; 
XI – as Áreas de Patrimônio Histórico e Ambiental; 
XII – a arborização urbana. 
Art. 66. Para a gestão das áreas que compõem o SMAIV poderão ser utilizados os 
instrumentos urbanísticos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 67. No caso da identificação de áreas degradadas e serem recuperadas, essa se 
dará por meio de ações previstas na Política Municipal de Meio Ambiente ou legislação municipal 
pertinente.
Art. 68. Os proprietários que preservarem áreas componentes do SMAIV, além dos 
mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar, serão recompensados pelo Município pelos 
serviços ambientais prestados, de que trata o inciso I do art. 41 da Lei Federal nº 12651/2012, 
39
Código Florestal Nacional, de 25 de maio de 2012, nos termos de programa específico a ser criado 
por iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Seção I 
Das Áreas de Preservação Permanentes – APP’s 
Art. 69. A Área de Preservação Permanente - APP de qualquer curso d’água natural 
perene e intermitente, excluídos os efêmeros, nas áreas urbanas do Município de Pirenópolis, tem 
a largura mínima de 50 m (cinquenta metros) para cada margem a partir da borda da calha do leito 
regular, visando garantir a preservação dos recursos hídricos.
§ 1º As APP’s de todas as nascentes naturais perenes e intermitentes, nas áreas urbanas 
do município de Pirenópolis, terão um raio de 100 (cem) metros no entorno do ponto de surgência 
natural de água. 
§ 2º As áreas constituídas pelos terrenos com declividade acima de 20% (vinte por 
cento) serão consideradas como APPs. 
§ 3º As APPs dos parcelamentos aprovados em data anterior a esta Lei Complementar 
permanecem de acordo com o estabelecido na data de suas certificações. 
Art. 70. A largura da APP na Macrozona Rural e suas Zonas, segue o estabelecido na 
Lei Federal nº 12.651, Código Florestal Nacional, de 25 de maio de 2012, e suas alterações.
Seção II
Da Faixa de Proteção e Ocupação Sustentável -FPOS
Art. 71. Fica criada a Faixa de Proteção e Ocupação Sustentável – FPOS com o 
objetivo de proteger os mananciais inseridos na Macrozona Urbana do Município, contíguas às 
APPs bilaterais aos cursos d’água permanentes. 
§ 1º Considera-se Faixa de Proteção e Ocupação Sustentável – FPOS: 
a) as faixas bilaterais, contadas a partir da APP com largura mínima de 100,00 metros 
(cem metros) quando contíguas ao rio das Almas e,
40
b) as faixas bilaterais, contadas a partir da APP terão largura mínima de 50,00 metros 
(cinquenta metros) quando contígua aos demais cursos d’água perenes.
§ 2º A Faixa de Proteção e Ocupação Sustentável – FPOS têm caráter de uso 
sustentável voltada à garantia da prestação de serviços ambientais devendo ser ocupada 
prioritariamente pelos parques lineares e ou por empreendimento com baixa densidade a serem 
definidas na legislação de Uso e Ocupação do Solo e permeabilidade mínima de 30% da área dos 
lotes, garantidas as ocupações já consolidadas.
Seção III 
Das Unidades de Conservação – UC’s 
Art. 72. As Unidades de Conservação – UC’s, são constituídas pela Áreas de Proteção 
Ambiental – APA’s e Parque Natural Ambiental Estadual da Serra dos Pireneus.
§ 1º Ficam criadas as Áreas de Proteção Ambiental – APA’s municipais do Rio do 
Peixe (Lagolândia-Capela-Placas); Serra da Água Fria (Cidade de Pedra); Morro do Frota e a Serra 
do Bom Jesus, na divisa com o município de Jaraguá, conforme Anexo VIII – Mapas das Unidades 
de Conservação. 
§ 2º O Poder Público Municipal terá um prazo de 2 (dois) anos para elaborar e 
implementar os Planos de Manejo das Áreas de Proteção Ambiental – APA’s criadas no § 1º deste 
artigo. 
Seção IV 
Da Faixa de Proteção da Paisagem - FPP 
Art. 73. A Faixa de Proteção da Paisagem- FPP é constituída pelos terrenos com 
declividade entre 15% (quinze por cento) e 20% (vinte por cento) de declividade quando a partir 
daí serão consideradas Área de Preservação Permanente – APP. 
§ 1º Admitir-se-á ocupação na FPP com empreendimentos de baixa densidade, 
autossustentáveis e de autogestão, conforme previsão deste Plano Diretor. 
41
§ 2º Excetua-se do § 1º deste artigo as áreas com declividade acima de 15 % (quinze 
por cento) localizadas nas encostas do Morro do Frota, do Morro de Santa Bárbara, da Capoeira 
do Luiz Tomaz, sem prejuízo de outras formações que sejam de interesse paisagístico, onde não 
serão permitidos quaisquer usos e ocupação do solo. 
Seção V 
Dos Corredores Hidro Ecológicos
Art. 74. São os eixos, definidos pelos principais cursos d’água que conectam a 
vegetação nativa nos espaços públicos ou privados, na área urbana ou rural, propiciando o fluxo 
gênico nas e entre as sub-bacias hidrográficas, nas e entre as Unidades de Conservação e outros 
espaços de relevante interesse ambiental, como o Rio das Almas, Rio do Peixe, Rio Dois Irmãos, 
Rio das Pedras, Rio Padre Souza e outros.
§ 1º Os Corredores Hidro Ecológicos poderão ser dotados de equipamentos de apoio 
ao desenvolvimento do turismo ecológico e às atividades de lazer e recreação da população, 
quando esses estiverem localizados em propriedades rurais ou contíguos às Áreas de Preservação 
Permanente – APP’s de cursos d’água. 
§ 2º Nas áreas configuradas como corredores Hidro Ecológicos em que já houver 
edificações consolidadas essas serão mantidas e será incentivada formação de vegetação ao seu 
redor. 
Seção VI 
Dos Parques Urbanos Ambientais Lineares 
Art. 75. Integram o conjunto de Parques Urbanos Ambientais o Parque Linear do Rio 
das Almas, o parque Linear do Córrego Pratinha e o Parque Linear do Córrego Lava-Pés, do 
Córrego Mar e Guerra e do Córrego Manoel Luis, sem prejuízo à instituição de novos parques pelo 
poder público municipal.
42
Parágrafo único. Os parques urbanos ambientais lineares deverão ser criados e 
instituídos por Leis específicas, e implementados mediante a elaboração de planos de manejo, 
projetos urbanísticos e arquitetônicos de acordo com a especificidade de cada um. 
Seção VII 
Das Reservas do Patrimônio Particular Natural – RPPNs 
Art. 76. Constituídas por espaços privados de relevante significado e interesse 
ambiental podendo ter o caráter de proteção integral ou de uso sustentável.
§ 1º O município deverá cadastrar as RPPN’s existentes e propor incentivos fiscais 
para criação de novas reservas, por se constituírem em espaços importantes do ponto de vista 
ambiental. 
Seção VIII 
Dos Quintais situados na malha urbana da cidade e dos Distritos 
Art. 77. A proteção de áreas verdes privadas situadas nos quintais das casas inseridas 
na malha urbana da cidade de Pirenópolis e dos Distritos e Povoados, normalmente arborizados e 
plantados com espécies frutíferas, deverá garantir:
I - a relação biunívoca de dependência entre a arquitetura e a vegetação;
II - a densidade desejada de área plantada por quadra;
III - o equilíbrio da temperatura e da paisagem urbana e,
IV - a taxa de ocupação no Centro Histórico, compatível com o índice de 
permeabilidade.
Parágrafo único. Somente ocorrerá a derrubada de árvores nos quintais das casas
mediante autorização do órgão competente da Prefeitura de Pirenópolis. 
Seção IX 
43
Das Áreas Públicas Municipais Verdes – APM’s Verdes 
Art. 78. As Áreas Públicas Municipais Verdes- APM’s Verdes são espaços territoriais 
urbanos dotados de cobertura vegetal nativa ou outras formas de vegetação criadas por iniciativa 
do Poder Executivo Municipal e as indicadas e averbadas nas plantas e memoriais descritivos dos 
parcelamentos e loteamentos de glebas.
Seção X 
Das Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental – AERIA’s
Art. 79. As Áreas Especiais de Relevante Interesse Ambiental são áreas que 
apresentam significado ambiental, histórico e cultural devido sua beleza cênica, ou fragilidade e 
suscetibilidade ao risco ambiental em relação ao seu uso e ocupação no espaço urbano. São elas:
I – o Rio das Almas; 
II – os Córregos Pratinha, Lava Pés, Mar e Guerra e Manoel Luis; 
III – o Morro do Frota; 
IV - o Morro de Santa Bárbara; 
V – a Capoeira do Luiz Tomaz; 
VI – as cachoeiras; 
VII – a Cidade de Pedra; 
VIII – o Parque dos Pireneus e, 
IX - outros que se distribuem no espaço urbano da cidade de Pirenópolis, a serem 
definidos por lei específica. 
Subseção Única 
Das Áreas Ambientalmente Controladas 
Art. 80. Áreas Ambientalmente Controladas são aquelas onde se localizam grandes 
equipamentos públicos ou privados e que necessitam de tratamento ambiental diferenciado conforme 
44
a atividade desenvolvida, para controle e monitoramento de impactos ambientais, com objetivos e 
limites definidos e sob condições especiais de administração e uso.
Art. 81. As Áreas Ambientalmente Controladas com grandes equipamentos públicos 
ou privados em Pirenópolis são compostas pelas áreas abaixo:
I – Estação de tratamento de água (ETA); 
II – Estação de tratamento de esgoto (ETE); 
III – aterro sanitário; 
IV – cemitérios; 
V – pedreira da prefeitura; 
VI – outras a serem definidas. 
§ 1º As Áreas Ambientalmente Controladas serão objeto de estudo específico para 
definição de faixa de amortecimento, usos e atividades em suas áreas de influência, com previsão 
de monitoramento e controle da operação das atividades realizadas nessas áreas. 
§ 2º Até que as faixas de amortecimento sejam definidas, deverá ser garantido o 
monitoramento e fiscalização ambiental dessas áreas, com emissão de relatórios e submissão 
destes junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente. 
§ 3º Deverão ser elaborados, às expensas do empreendedor, estudos ambientais que 
apontarão as ações mitigadoras necessárias aos impactos entre o empreendimento e as Áreas 
Ambientalmente Controladas e vice-versa. 
Seção XI 
Das Áreas de Patrimônio Histórico-Ambiental 
Art. 82. Os sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes no 
Município deverão ter suas áreas de ocorrência delimitadas e protegidas pelos órgãos competentes, 
que também deverão estabelecer condições e diretrizes especiais para sua visitação e conservação.
§ 1º O órgão responsável pelo planejamento e execução da Política Municipal de Meio 
Ambiente deverá considerar os sítios arqueológicos, paleontológicos e espeleológicos existentes 
45
no Município quando do Licenciamento Ambiental, priorizando a proteção deste patrimônio 
histórico e de seu entorno. 
§ 2º Poderá ser realizada parceria entre os entes envolvidos para a melhor gestão desses 
espaços, conforme legislação vigente. 
Seção XII 
Da Arborização 
Art. 83. Fica estabelecida a Arborização como instrumento do desenvolvimento 
urbano sustentável no município de Pirenópolis e de integração ao SMAIV, para otimização da 
prestação dos serviços ambientais, devendo fazer parte das ações de planejamento e gestão do 
meio ambiente urbano e rural.
Art. 84. Para promover a execução e gestão mais eficientes da arborização no 
Município, os documentos orientadores das ações serão o Diagnóstico e Plano de Arborização de 
Pirenópolis, observadas as seguintes diretrizes mínimas:
I - estabelecer um sistema de arborização que conecte os espaços verdes urbanos e os 
espaços naturais do entorno como parte da infraestrutura verde do município; 
II – executar, prioritariamente, a arborização em canteiros, calçadas, playgrounds, 
ciclovias, praças e demais espaços públicos; 
III - executar a arborização considerando o agrupamento adequado dos elementos 
arbóreos e outros critérios técnicos que garantam um paisagismo funcional que cumpra com o 
objetivo de amenizar o microclima local; 
IV - priorizar o aproveitamento de elementos arbóreos já existentes nos projetos de 
paisagismo da cidade; 
V - promover a substituição ou acréscimo gradativo da arborização de caráter estético 
por uma vegetação com espécies adaptadas ao clima local e que proporcione maior sombreamento 
e boa atenuação da radiação solar; 
46
VI - promover programa de conscientização ambiental sobre a importância da 
manutenção e preservação do patrimônio arbóreo da cidade e do plantio de espécies nativas e 
funcionais; 
VII - criar programa de gestão da arborização urbana de Pirenópolis, visando o 
acompanhamento, manejo integrado de pragas e doenças e o uso racional da água; 
VIII – criar o Viveiro Municipal como parte da implementação da arborização do 
município. 
CAPÍTULO II 
DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS 
Art. 85. Para promover a gestão mais eficiente dos recursos hídricos, especialmente 
dos mananciais de abastecimento, será realizado o diagnóstico ambiental das bacias hidrográficas 
que estão inseridas no município de Pirenópolis para posterior criação do Programa de Gestão de 
Recursos Hídricos e respectivo Plano de Monitoramento de Qualidade da Água.
Art. 86. São diretrizes para a gestão dos recursos hídricos:
I - buscar articulação entre os municípios vizinhos, no âmbito dos Consórcios e 
Comitês de Bacias Hidrográficas, visando ações conjuntas intermunicipais de conservação, 
recuperação e fiscalização ambiental, reforçando o princípio de utilização das Bacias 
Hidrográficas como unidades de planejamento e gestão territorial; 
II - levar em conta as diretrizes para as Zonas Rurais articuladas conforme as sub￾bacias hidrográficas; 
III - criar programa de gestão, voltado à preservação e recuperação das nascentes dos 
rios, córregos e ribeirões do município, com pagamento por compensação ambientais; 
 IV - inserir no planejamento urbano e ambiental a implantação de infraestrutura de 
drenagem urbana, adotando as melhores práticas para o manejo das águas pluviais, 
compreendendo o transporte, detenção, retenção, absorção e o escoamento, com a construção de 
bacias de detenção, sempre que necessário; 
47
V - incentivar a adoção dos sistemas de drenagem sustentável na área urbana em 
complemento à drenagem artificial, recuperando e ampliando a capacidade de retenção, absorção 
e infiltração de águas pluviais no solo, como parte das ações de otimização da infraestrutura verde. 
Parágrafo único. Os investimentos necessários ao Programa previsto no inciso III deste 
artigo serão obtidos pela utilização dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Meio Ambiente 
- FMMA. 
Art. 87. Não será permitido o cultivo de monoculturas nas proximidades das áreas 
onde estão localizadas as principais nascentes das sub-bacias hidrográficas dos cursos d’água 
responsáveis pelo abastecimento público de Pirenópolis. 
Art. 88. O Município terá o prazo de 2 anos para elaborar o Plano Municipal de 
Recursos Hídricos na forma da legislação federal pertinente.
TÍTULO V 
DAS POLÍTICAS SETORIAIS 
CAPÍTULO I 
DA MOBILIDADE 
Art. 89. O Sistema de Mobilidade do Município de Pirenópolis é constituído:
 I - pelos modos de transporte urbano, incluindo os modos motorizados e não 
motorizados; 
II - pelos serviços de transportes de cargas, e transporte individual de natureza pública 
ou privada; 
III - pela infraestrutura de mobilidade: 
a) vias e logradouros públicos; 
b) estacionamentos; 
48
c) terminais de transportes e pontos para embarque e desembarque, tanto de 
passageiros como de cargas; 
d) sinalização viária e de endereçamento; 
e) equipamentos, instalações e instrumentos de operação e controle. 
Art. 90. A Política de Mobilidade do Município apresenta as seguintes diretrizes:
I - promover a integração com a política de desenvolvimento urbano, de habitação, de 
meio ambiente e de desenvolvimento do Município; 
II - observar os parâmetros da Lei Federal nº 12.587/2012 ou sucedânea, priorizando 
os modos de transportes não motorizados e proceder a implantação dos serviços de transporte 
público coletivo; 
III - promover a integração dos modos e serviços de transporte urbano; 
IV - promover a justa distribuição de recursos orçamentários para os diferentes modos 
de transporte, priorizando os investimentos em transporte público coletivo, modos motorizados e 
suas respectivas integrações; 
V - fortalecer a concepção sistêmica de mobilidade, considerando a otimização das 
rotas e a construção de ciclovias e calçadas acessíveis, seguras, sombreadas por arborização e 
conectadas aos pontos de ônibus, quando forem instalados; 
VI - mitigar os custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas 
e cargas na cidade; 
VII - incentivar o uso de energias renováveis e menos poluentes; 
VIII - implantar projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e 
indutores do desenvolvimento urbano integrado; 
IX - ampliar a participação do modo de deslocamento não motorizado na divisão 
modal e do transporte púbico coletivo quando for implantado; 
X - priorizar a proteção individual da população com a promoção de atividades 
periódicas e específicas de educação para o trânsito; 
49
XI - promover acessibilidade, conforto e segurança aos pedestres, intensificando a 
iluminação ao longo das vias, incluindo calçadas, ciclovias e respectivas travessias, e instalação 
de semáforos com sonorizadores; 
XII - buscar a excelência na mobilidade urbana e o acesso ao transporte às pessoas 
com deficiência, com dificuldades de locomoção, com necessidades específicas e aos idosos, 
conforme legislação específica; 
XIII - equacionar o abastecimento e a distribuição de bens dentro do Município de 
modo a reduzir seus impactos sobre a circulação viária e o meio ambiente; 
XIV - estabelecer uma política de estacionamentos de uso público e privado, com e 
sem pagamento pela utilização; 
XV - promover estudos e regulamentar no âmbito da competência municipal e em 
conjunto com órgãos federais e estaduais a definição de espaços de circulação e instalação de áreas 
e equipamentos que possibilitem a operação de veículos aéreos não tripulados; 
XVI – realizar, periodicamente, estudos e pesquisas para a identificação e 
monitoramento das características dos deslocamentos usuais da população e suas variações; 
XVII desenvolver programas e campanhas educativas para a divulgação das normas 
de trânsito para a circulação segura, a conscientização quanto ao uso racional dos modos de 
transporte, a integração intermodal e o compartilhamento do espaço público; 
XVIII - estimular o transporte solidário ou compartilhado.
Art. 91. A Política de Mobilidade do Município apresenta as seguintes diretrizes para 
o Centro Histórico:
I – promover a integração com as outras políticas designadas especificamente ao 
Centro Histórico, principalmente com as políticas de preservação; 
II – respeitar a configuração e o desenho urbano consolidado das vias que fazem parte 
do Centro Histórico inscrito no Livro do Tombo Histórico (Vl.2, Inscr. 530, Proc. 1181-T-41) 
desde 10/01/90; 
III - promover a integração dessas vias com os demais modos e serviços de transporte 
urbano; 
50
IV - fortalecer a concepção sistêmica de mobilidade levando em consideração as 
características peculiares das vias do Centro Histórico que apresentam fragilidades e dimensões 
diferenciadas; 
V - incentivar o uso de transportes não motorizados principalmente na área do Centro 
Histórico; 
VI - promover acessibilidade, conforto e segurança aos pedestres no Centro Histórico, 
principalmente nos finais de semana e períodos de festas; 
VII - implantar um Sistema de Monitoramento por câmeras das vias do Centro 
Histórico. 
Art. 92. São estratégias da mobilidade:
I – criar um sistema integrado de mobilidade, priorizando a otimização das rotas e a 
construção de ciclovias e calçadas, de forma a conectá-las com os pontos de ônibus; 
II – implantar o Sistema de Transporte Público Coletivo Urbano; 
III – implantar linhas de transporte público interligando a Macrozona Urbana e os 
povoados; 
IV – elaborar o Plano Municipal de Mobilidade; 
V – elaborar a Lei das Calçadas integrada ao Plano Municipal de Arborização, 
definidora, dentre outros aspectos, da Padronização Municipal de Calçadas e das 
responsabilidades públicas e privadas, sem, no entanto, alterar o que é tombado no Centro 
Histórico; 
VI – implementar uma rede cicloviária, que contemple o Centro Histórico e demais 
regiões da cidade, identificando os trechos prioritários e promovendo a construção de paraciclos e 
de pontos de apoio aos ciclistas, com arborização das ciclovias de acordo como o Plano Municipal 
de Arborização; 
VII – requalificar as calçadas existentes na Macrozona Urbana segundo as regras de 
padronização estabelecidas na Lei das Calçadas; 
VIII – fiscalizar a obediência à padronização das calçadas quando da aprovação e 
implantação dos novos parcelamentos; 
51
IX – requalificar o entorno dos equipamentos públicos com foco na priorização de 
pedestres, principalmente no Centro Histórico; 
X – promover, periodicamente, campanhas educativas para a mobilidade, abordando 
com máxima atenção o respeito ao pedestre; 
XI – mitigar os conflitos do tráfego de carga pesada na área urbana, com especial 
atenção ao Centro Histórico, por meio da implantação de terminais de transbordo de cargas, com 
a limitação de peso dos veículos e disciplinando os percursos e horários de circulação; 
XII – identificar e mapear os Polos Geradores de Viagem. 
Parágrafo único. A Lei das Calçadas deverá ser objeto de lei específica de iniciativa 
do Poder Executivo. 
Art. 93. O Poder Executivo deverá elaborar o Plano Municipal de Mobilidade, 
contemplando os princípios, os objetivos e as diretrizes deste Plano Diretor, bem como:
I - implantação dos serviços de transporte público coletivo, inclusive transporte 
escolar, táxi, mototáxi, transporte por aplicativo e bicicleta pública; 
II - circulação viária, incluindo sistema viário, hierarquização de vias e gestão; 
III - infraestruturas do sistema de mobilidade, tratando dos instrumentos de gestão de 
demandas por viagens; 
IV - acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade; 
V - integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não 
motorizados; 
VI - operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; 
VII - os Polos Geradores de Viagens; 
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; 
IX - as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; 
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e 
da infraestrutura de mobilidade; 
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano Municipal de 
Mobilidade em prazo inferior a 10 (dez) anos. 
52
Seção I 
Do Sistema Viário 
Art. 94. O Sistema Viário de Pirenópolis é formado pelo Sistema Rodoviário 
Municipal e pelo Sistema Viário Urbano, interligados entre si.
Parágrafo único. O Sistema Rodoviário é constituído pelas estradas municipais 
localizadas no seu território, bem como pelas estradas e rodovias estaduais e federais. 
Art. 95. São diretrizes para o Sistema Rodoviário Municipal e Sistema Viário Urbano, 
de Circulação e Trânsito: 
I - garantir a segurança e o conforto na circulação de todos os modos de transporte; 
II - destinar vias ou faixas, preferenciais ou exclusivas, priorizando os modos não 
motorizados;
III - destinar espaços urbanos no sistema viário para a implantação de infraestrutura 
de apoio a todos os modos de transporte; 
IV - proteger as pessoas em seus deslocamentos e combater os acidentes de trânsito 
por meio da engenharia de tráfego, fiscalização e campanhas educativas; 
V - promover a acessibilidade de pedestres e ciclistas ao sistema de transporte; 
VI - adotar novas tecnologias para reduzir a emissão de gases, resíduos e poluição 
sonora; 
VII - promover medidas reguladoras para o transporte de cargas pesadas e cargas 
perigosas na rede viária urbana; 
VIII - adequar as condições da circulação de veículos em áreas ou vias previamente 
analisadas, a fim de facilitar a circulação de pedestres e incentivar o uso de modos não 
motorizados, com medidas de redução de tráfego e de compartilhamento do espaço público, 
observadas todas as condições de segurança; 
IX - modernizar a rede semafórica, mantendo e aprimorando a sinalização horizontal 
e vertical da malha viária urbana. 
53
Art. 96. O Sistema Viário é constituído pelas vias existentes e pelas provenientes dos 
parcelamentos futuros, e vias a serem criadas, sendo estruturado conforme a seguir:
I - O Sistema Rodoviário Municipal é constituído pelas vias regionais que corresponde 
ao viário que liga a cidade de Pirenópolis a outros municípios, sendo elas: 
a) GO - 338 
b) GO - 225 
c) BR-070 conhecida como Rodovia Parque dos Pireneus; 
d) Rodovias vicinais. 
II - O Sistema Viário Estruturante é formado pelas Avenidas de Atividades, que tem o 
papel de estruturadoras do sistema viário na área urbana do município e as Avenidas de Integração: 
a) São Avenidas de Atividades do Centro Histórico a Rua Aurora, a Rua do Bonfim, 
a Rua do Rosário, a Rua Direita, a Av. Comendador Joaquim Alves, a Av. Neco Mendonça (Rua 
05); 
b) São Avenidas de Atividades da Macrozona Urbana a Av. Benjamim Constant, a 
Av. Prefeito Luiz Gonzaga Jayme, a Av. Meia Lua, a Rua do Carmo, a Av. Prefeito Sizeando 
Jaime, a Av. Sebastião Augusto Curado; 
c) São Avenidas de Integração o Anel Viário e a Rua Sérgio Mota. 
III - vias locais, destinadas ao acesso local ou ao tráfego em áreas restritas;
IV - ciclovias, constituídas por vias públicas destinadas ao uso exclusivo de ciclistas;
V - vias para pedestre, constituídas por vias públicas destinada ao uso exclusivo de 
pedestres;
VI – calçadas, constituídas por vias públicas destinadas ao uso exclusivo de pedestres;
VII - vias verdes, constituídas por vias de 15 m (quinze metros) ao longo das APP’s 
visando sua proteção.
Art. 97. Constituirá, também, o Sistema Viário do município de Pirenópolis: 
I – as vias projetadas para fazer a ligação entre os sistemas viários de bairros já 
existentes; 
54
II – as vias projetadas para dar continuidade ao sistema viário existente e o sistema 
viário dos parcelamentos novos a serem criados; 
III – a via projetada que liga dois trechos distintos GO-338 e que corresponde hoje a 
uma via vicinal; 
IV – o futuro Anel Viário que ligará a rodovia GO-338, passando pela Zona de 
Ordenamento Controlado I, até GO-431 e desta até a GO-338, passando pela Zona de 
Ordenamento Condicionado III; 
V – o sistema viário atual e previsto encontra-se no Anexo IV dessa lei. 
§ 1º O Município deverá elaborar, no prazo máximo de 01 (um) ano a partir da 
aprovação desta lei, o Mapa Urbano e a atualização do Cadastro Imobiliário Digital de Pirenópolis 
identificando: 
I - bairro; 
II - quadra; 
III – lote e sua metragem; 
IV – edificação e sua metragem; 
IV - vias e seus nomes; 
V - hierarquia das vias conforme descrito nessa Lei Complementar. 
VI – nome do proprietário do imóvel. 
§ 2º As vias dos novos parcelamentos deverão ser hierarquizadas em conformidade ao 
caput deste artigo e seus incisos. 
Art. 98. São estratégias para a estruturação viária: 
I - implantar melhorias na malha viária visando a priorização dos ciclistas e dos 
pedestres; 
II - adotar medidas de controle da circulação de transporte de carga, priorizando ou 
restringindo o uso de vias, estabelecendo horários, rotas preferenciais e implantando sinalização 
específica, com tratamento especial no centro; 
III - as estratégias do item II devem ser priorizadas e diferenciadas para o Centro 
Histórico, considerando suas características e peculiaridades; 
55
IV - garantir a contiguidade e a continuidade do sistema viário em razão de novos 
parcelamentos. 
Art. 99. São estratégias para a segurança viária:
I - implantar melhorias na sinalização das interseções das vias, principalmente em 
relação à segurança viária dos pedestres e ciclistas; 
II - implantar iluminação na escala dos pedestres nas vias e travessias destinadas a 
pedestres e ciclistas, de modo a garantir a boa visibilidade tanto do pedestre quanto do ciclista; 
III - realizar estudos geométricos de redução de velocidade e inserção de elementos de 
controle da velocidade.
Seção II 
Do Transporte Coletivo 
Art. 100. São diretrizes da Política Municipal de Transporte Público Coletivo Urbano:
I – implantar, no prazo de 2 anos, o sistema de Transporte Público Coletivo Urbano; 
II - garantir oferta de transporte público coletivo urbano eficiente, acessível, 
sustentável e de qualidade; 
III - estimular o uso do transporte coletivo; 
IV - garantir o controle e a eficiência da gestão do transporte por meio da introdução 
de tecnologias e sistemas de controle que permitam a obtenção de informações operacionais bem 
como de dados estatísticos e de caracterização das demandas, para subsidiar o processo de 
planejamento do transporte público coletivo; 
V - criar um regulamento específico para o transporte público coletivo contemplando 
sanções, inclusive multas; 
VI - promover a expansão dos serviços de transporte coletivo, atendendo às demandas 
do transporte de passageiros e cargas; 
VII – implantar os pontos de conexão do transporte coletivo urbano; 
56
VIII - prover de mobiliários os pontos de parada e arborização no entorno; 
IX - promover a regularidade, confiabilidade e a redução do tempo de viagem do 
transporte público coletivo, adotando novas tecnologias como o monitoramento do transporte e 
definição de faixas exclusivas; 
X - estabelecer políticas tarifárias que garantam o acesso do usuário ao serviço público 
do transporte coletivo; 
XI - articular junto aos governos federal e estadual a obtenção de subsídios ou meios 
para a desoneração, objetivando tarifa módica para o transporte coletivo; 
XII - melhorar o transporte escolar, inclusive na área rural, buscando o acesso 
universal aos alunos. 
Seção III 
Do Transporte Individual 
Art. 101. São diretrizes da Política Municipal de Transporte Individual de Passageiros:
I - licitar novas permissões de taxi quando for necessário satisfazer novas demandas e 
criar um regulamento que possibilite o uso de boas práticas, inclusive com o emprego de autuação 
e sanções; 
II - regulamentar o moto-táxi, moto-frete e o fretamento, atendendo a legislação 
federal; 
III - regulamentar o transporte por aplicativo; 
IV - promover a qualidade e a segurança dos serviços de mototáxi, observando às 
exigências da legislação federal. 
Seção IV 
Dos Estacionamentos 
Art. 102. São diretrizes da Política Municipal de Estacionamentos:
57
I - estabelecer locais de permissão e restrição de estacionamento, locais de 
estacionamento para veículos oficiais e de emergências, vagas para deficientes e idosos; 
II - adotar medidas reguladoras para a construção e operação de estacionamentos em 
áreas públicas e privadas, com e sem pagamento pela utilização; 
III - implantar sistema de estacionamento rotativo, por meio de cobrança, utilizando￾se de novas tecnologias como forma de democratizar o uso do espaço urbano nas vias públicas; 
IV - fomentar estudos de localização e de viabilidade para a implantação e instalação 
de estacionamentos coletivos, favorecendo a integração intermodal. 
Art. 103. O Poder Público Municipal deverá adotar medidas de restrição e supressão 
de estacionamentos nas vias públicas localizadas na Macrozona Urbana, em áreas de interesse 
público, visando, dentre outros, estimular o uso do sistema de transporte público coletivo e a 
implantação de vias preferenciais ou exclusivas para o transporte coletivo, para pedestres e de 
infraestrutura cicloviária.
Seção V 
Do Modo Cicloviário 
Art. 104. Para promover a mobilidade o Município deverá adotar, até a elaboração do 
Plano Municipal de Mobilidade, as seguintes diretrizes para o modo cicloviário:
I - implantar ciclofaixas ao longo dos parques e das principais vias da cidade, 
interligando as regiões de planejamento; 
II - implantar o Sistema de Transporte Público integrado à Rede Cicloviária existente 
e a ser criada, de forma a atender os deslocamentos de trabalho e lazer integrada aos modos de 
transporte; 
III - estabelecer metas em quilômetros para a implantação das ciclovias; 
IV - fomentar a inclusão de ciclovias nos projetos de expansão viária do Município; 
58
V - promover e incentivar a acessibilidade e a equidade no uso do espaço público de 
circulação; 
VI - desenvolver programas e campanhas educativas objetivando o incentivo à 
utilização da bicicleta e a difusão das normas de trânsito para a circulação segura e o convívio 
harmonioso do trânsito motorizado e não motorizado; 
VII - implantar um sistema de bicicletas compartilhadas. 
Seção VI 
Da Acessibilidade e da Qualificação de Calçadas 
Art. 105. A Política de Acessibilidade e de Qualificação de Calçadas tem como 
objetivo melhorar as condições de deslocamento de pedestres, permitindo a utilização das vias e 
espaços públicos com autonomia e segurança.
Art. 106. São diretrizes da Política de Acessibilidade e de Qualificação de Calçadas:
I - atender a necessidade de circulação de todos os pedestres, independentemente de 
suas condições de mobilidade, conforme a legislação vigente e aplicável à espécie; 
II - criar um Programa de Padronização, Construção e Requalificação de Calçadas 
Públicas voltado para as áreas urbanas já consolidadas, assegurando a acessibilidade universal a 
ser estabelecida no Plano de Municipal de Mobilidade, priorizando: 
a) as vias onde serão instaladas linhas de transporte público coletivo; 
b) as proximidades dos equipamentos de transferência do transporte público 
(terminais e pontos de parada); 
c) as proximidades dos logradouros públicos; 
d) os circuitos turísticos; 
e) as vias de alto fluxo de pedestres. 
III - definir padrões de calçadas com características acessíveis (regulares, firmes, 
estáveis e antiderrapantes), e com dimensões adequadas buscando o equilíbrio entre a manutenção 
da identidade local e a adoção de novas tecnologias e de soluções eficientes e sustentáveis; 
59
IV - adotar medidas visando coibir a ocupação das calçadas por obstáculos de qualquer 
natureza que impeçam ou dificultem a mobilidade dos pedestres, principalmente de pedestres com 
deficiências temporárias ou permanentes, gestantes e idosos; 
V - desenvolver ações de conscientização da população quanto à importância das 
calçadas e das adaptações de acessibilidade, bem como da responsabilidade dos proprietários dos 
imóveis pela construção, conservação e manutenção das calçadas; 
VI - estabelecer critérios para a implantação de mobiliário urbano nas calçadas e 
espaços públicos, priorizando o uso, a acessibilidade, a estética e a adoção de materiais 
sustentáveis. 
Parágrafo único. A Política de Acessibilidade e o Programa de Padronização, 
Construção e Requalificação de Calçadas Públicas serão consolidadas por meio da Lei das 
Calçadas. 
Seção VII 
Do Transporte e do Uso de Cargas 
Art. 107. São diretrizes da Política Municipal de Transporte de Cargas:
I - criar um regulamento para o transporte de cargas e para o transporte por fretamento, 
atendendo a legislação federal; 
II - adotar medidas reguladoras para o estacionamento de carga e descarga; 
III - definir as principais rotas, horários de circulação, padrões de veículos, tonelagem 
e os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição de bens 
dentro da cidade; 
IV - definir as vias e os critérios para a circulação de cargas perigosas; 
V - promover estudos para a implantação de terminais intermodais e centros de 
distribuição; 
VI - coibir o estacionamento de caminhões ociosos na área pública, criando locais 
específicos e apropriados para essa finalidade. 
60
VII – implantar o Centro de Logística de Distribuição de Cargas no intuito de 
remanejamento das cargas de veículos maiores para veículos menores para facilitar a entrada na 
cidade e principalmente no Centro Histórico. 
CAPÍTULO II 
DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 
Art. 108. A Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável tem como diretrizes:
I - promover o desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico, a 
inovação, o empreendedorismo; 
II - promover a inclusão social; 
III - preservar o meio ambiente e o patrimônio cultural; 
IV - criar novas e sustentáveis oportunidades de negócios, ocupação, emprego e renda; 
V - promover a melhoria da qualidade de vida e do bem-estar da população. 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá, no prazo máximo de 
2 (dois) anos, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, elaborar o 
Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Pirenópolis, tendo como premissa a 
diversidade e as potencialidades e fragilidades ambientais, sociais, culturais e econômicas do 
Município. 
Art. 109. Para a consecução da Política Municipal de Desenvolvimento Sustentável o 
Município deverá observar os conceitos e as diretrizes de ordenamento territorial das Macrozonas 
do Município e realizar ações relativas à:
I - implementação de áreas propícias e adequadas para a implantação e 
desenvolvimento de atividades econômicas; 
II - implementação de áreas propícias e adequadas para a implantação e 
desenvolvimento de atividades industriais, de logística e de beneficiamento que tenham impacto 
incomodativo para a população no município; 
61
III - implantação e ou revitalização de espaços para o desenvolvimento das atividades 
artísticas e culturais; 
IV - desenvolvimento de projetos culturais e artísticos em parceria com universidades 
públicas e privadas; 
V - incentivo ao agronegócio sustentável de pequeno porte e familiar estabelecido na 
Macrozona Rural; 
VI - incentivo aos pequenos e micro produtores para se organizarem em parcerias 
associativas e/ou cooperativas; 
VII - adoção, pelo setor público, de políticas prioritárias de incentivos à: 
a) eficiência energética e ao emprego de energias alternativas; 
b) parcerias público/privadas e ou empresas mistas para o desenvolvimento de usinas 
de produção de energias alternativas; 
c) programas e projetos de aproveitamento de águas das chuvas e de reuso d’água; 
d) programas e projetos de edificações sustentáveis; 
e) programa de incentivo à diversificação da economia local para atrair empresas com 
atividades distintas da área de turismo e extração de pedras. 
Seção I 
Do Desenvolvimento Social 
Art. 110. O Desenvolvimento Social, compreendendo tanto o capital humano quanto 
o capital social, é um processo de evolução positiva nas relações entre indivíduos, grupos e 
instituições da sociedade, com vistas à:
I - melhoria da qualidade de vida da população; 
II - sustentabilidade ambiental, social, cultural e econômica; 
III - políticas de inclusão e de valorização da diversidade, bem-estar social, 
participação ativa, democrática, livre e significativa de todas as camadas do tecido social, pleno 
da cidadania e distribuição justa e isonômica dos benefícios resultantes do processo. 
62
Art. 111. Fazem parte da Política Municipal de Desenvolvimento Social:
I - a assistência social, que deverá prover serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitem; 
II - a cultura, a história e o esporte, que deverão ser amplamente incentivados, em 
eventos de pequeno, médio e grande porte e distribuídos em ações amplamente divulgadas em todo 
o Município; 
III - a educação, que deverá garantir o direito ao acesso, a permanência, a progressão 
e a qualidade, conforme as diretrizes, metas e estratégias contidas no Plano Nacional de Educação 
e com as metas fixadas pelo Plano Municipal de Educação; 
IV - a Política Municipal do Esporte, Lazer e Juventude, que tem como fundamento o 
desenvolvimento e o gerenciamento de ações que possibilitem práticas esportivas, de lazer, 
protagonismo juvenil, promoção da saúde e inclusão da pessoa com deficiência e idosos por meio 
de atividades físicas e de sociabilização cujas diretrizes são: 
a) requalificar, diversificar e tornar multidisciplinar as estruturas e serviços 
esportivos; 
b) implantar pistas exclusivas para caminhantes e ciclistas nas rodovias de acesso e na 
área urbana; 
c) ampliar a oferta de quadras poliesportivas em bairros e povoados do município. 
V - a Política Municipal de Saúde, que deve promover a saúde da população de forma 
articulada com todas as demais políticas públicas, inclusive com a Política Nacional de Saúde, 
considerando as necessidades específicas da população de Pirenópolis identificadas no Plano 
Municipal de Saúde; 
VI - a Segurança Cidadã, que é a construção interinstitucional, governamental e social 
de uma cultura da paz para a prevenção à violência, como pressuposto para a segurança pública 
em âmbito municipal, que deverá acontecer por meio do Plano Municipal da Segurança Pública 
de Pirenópolis; 
VII - a Proteção e a Defesa Civil, que deverá desenvolver o conjunto de ações 
preventivas, de socorro, assistência e recuperação, por meio do Plano Municipal de Defesa Civil, 
com o objetivo de evitar desastres e calamidades, mitigar seus impactos e restabelecer a 
63
normalidade social no menor tempo possível, aumentando a capacidade de resiliência do 
Município conforme previsto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil; 
VIII - a atenção ao idoso, por meio da implementação das diretrizes preconizadas pelo 
Estatuo do Idoso, promovendo a melhoria de acessibilidade, adequação e ampliação dos serviços 
de saúde e desenvolvimento de políticas para este público. 
Art. 112. Os equipamentos públicos deverão obedecer a critérios de acessibilidade e a 
parâmetros urbanísticos de abrangência, com distâncias máximas recomendadas conforme os 
seguintes raios de influência:
I - Educação Infantil, para o atendimento de crianças de até 6 (seis) anos de idade, 
abrangendo creche, maternal e jardim de infância, aproximadamente 550 m (quinhentos e 
cinquenta metros); 
II - Centro de Ensino Fundamental, para atendimento de crianças com idade entre 7 
(sete) a 14 (quatorze) anos, aproximadamente 750 m (setecentos e cinquenta metros); 
III - Centro de Ensino Médio, para atendimento de adolescentes e adultos, 
aproximadamente 2.000 m (dois mil metros); 
IV - Centro de Saúde/Unidade Básica de Saúde (UBS), aproximadamente 2.000 m 
(dois mil metros); 
V - Unidade de Pronto Atendimento (UPA), aproximadamente 8.000 m (oito mil 
metros); 
VI - Posto de saúde, aproximadamente 1.000 m (hum mil metros); 
VII - Hospital Regional e Hospital Especializado, a própria cidade e região; 
VIII - Posto Policial, aproximadamente 2.000 m (dois mil metros); 
IX - Corpo de Bombeiros Militar, aproximadamente 15.000 m (quinze mil metros). 
Seção II 
Do Desenvolvimento do Turismo 
Art. 113. São diretrizes gerais para o desenvolvimento do turismo:
64
I - garantir a atuação efetiva do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e da 
Secretaria Municipal de Turismo para gestão integrada dos programas a ações desenvolvidos; 
II - efetivar o funcionamento do FUNTUR, definindo fontes permanentes de recursos 
para o fundo e gestão integrada com o COMTUR; 
III - estabelecer uma Política Municipal de Turismo a qual deve promover: 
a) a melhoria do desempenho das dimensões econômica, ambiental, social e 
institucional do turismo; 
b) a gestão democrática e cooperação entre poder público e iniciativa privada; 
c) a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção 
ambiental; e 
d) a preservação do meio ambiente natural e patrimonial – bens culturais materiais e 
imateriais. 
IV - promover o turismo de forma sistemática e abrangente, com ações e estímulos 
para seu fortalecimento nos circuitos nacional e estadual, fortalecendo a posição do município 
como um dos principais destinos do Estado de Goiás e importante destino de turismo de natureza 
e cultural do País, com amplo calendário de eventos, diversidade de atrativos e serviços; 
V - promover a proteção, preservação e recuperação das características históricas, 
paisagísticas e ambientais do município; 
VI - estabelecer parceria com as Associações de Guias de Turismo e Condutores de 
Aventura do município, implantar nas rotas turísticas equipamentos e infraestrutura necessários 
para os turistas e divulgar a Trilha do Ouro (Brasileirinho) e o patrimônio arqueológico (lavras de 
ouro) e o seu entorno; 
VII - ampliar a atuação do município no Caminho de Cora Coralina, na Rota das Uvas, 
Queijos e Vinhos e outras iniciativas semelhantes para ampliar a atratividade do município no 
contexto nacional e estadual; 
VIII - fomentar ações integradas voltadas para a cadeia do turismo, atentando para 
capacidade do suporte dos ambientes e em conformidade às disposições desta Lei Complementar; 
65
IX - criar e implementar o Observatório do Turismo de Pirenópolis, vinculado ao 
Sistema de Informação Municipal – SIM, para o levantamento, sistematização e divulgação de 
dados sobre o turismo no município; 
X - estabelecer parcerias com universidades e instituições afins para o 
desenvolvimento de programas de pesquisa e monitoramento, planejamento e coordenação, 
levantamentos, cadastramento e análise de recursos e serviços turísticos existentes; 
XI - estimular a criação de cooperativas e associações nos povoados com aptidão para 
o turismo para exploração das atividades correlatas; 
XII - desenvolver programas de qualificação profissional e técnica na área do turismo, 
priorizando a população local e práticas sustentáveis de gestão e operação turística, objetivando a 
diversificação das atividades econômicas, a geração de emprego e renda e a expansão e 
fortalecimento do comércio e serviços locais visando melhoria da oferta e qualidade do turismo; 
XIII - estimular a iniciativa privada a implantar mais atrativos no município, em 
especial no entorno dos povoados e estimulando a sustentabilidade e qualidade nos serviços, para 
ampliar a oferta aos visitantes, dispersar a ocupação de atrativos e fortalecer a imagem do destino. 
CAPÍTULO III 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 114. São diretrizes gerais da Política Municipal do Saneamento Básico:
I - promover a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico 
proporcionando a equidade de acesso em todo o território municipal, de acordo com os prazos 
estabelecidos pela legislação federal vigente; 
II - garantir a prestação de serviços públicos de saneamento abrangendo as questões 
indicadas na Política Nacional de Saneamento Básico; 
66
III - adotar tecnologias inovadoras, alternativas e sustentáveis para soluções de 
saneamento básico, fomentando o desenvolvimento científico e a capacitação de recursos 
humanos; 
IV - articular os programas, projetos urbanísticos, o parcelamento do solo e a 
regularização fundiária com as ações de saneamento, de forma a assegurar a preservação dos 
mananciais, a produção de água tratada, o tratamento dos esgotos sanitários, a drenagem urbana, 
o controle de vetores e a adequada coleta e disposição final dos resíduos sólidos; 
V - articular com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de 
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos 
hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as 
quais o saneamento básico seja fator determinante; 
VI - estabelecer ações preventivas para a gestão dos recursos hídricos, realização da 
drenagem urbana, gestão integrada dos resíduos sólidos e líquidos e conservação das áreas de 
proteção e recuperação de mananciais e das unidades de conservação; 
VII - adotar medidas para a sensibilização e participação social, assegurando a 
participação efetiva da sociedade na formulação das políticas, no planejamento e controle de 
serviços de saneamento; 
VIII - proporcionar, de forma curricular e ou transversal, a educação ambiental com 
ênfase em saneamento; 
IX - priorizar planos, programas e projetos que visem à ampliação de saneamento das 
áreas ocupadas por população de baixa renda; 
X - estabelecer mecanismos de controle e fiscalização sobre a atuação da 
concessionária dos serviços de saneamento, de maneira a assegurar a melhoria da gestão e 
adequada prestação dos serviços e o pleno exercício do poder concedente por parte do Município; 
XI - incentivar sistemas de monitoramento para o controle de contaminação visando à 
conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; 
XII - garantir meios adequados para o atendimento da população rural, por meio da 
utilização de soluções compatíveis com as suas características econômicas e sociais peculiares. 
67
Seção II 
Do Abastecimento de Água 
Art. 115. O sistema de abastecimento de água é constituído infraestruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações 
prediais, os serviços de interesse público e respectivos instrumentos de medição. 
Art. 116. Constituem diretrizes para o abastecimento de água: 
I - empreender ações para assegurar a oferta de água para consumo residencial e outros 
usos, com regularidade, em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas e com 
qualidade compatível com padrões de potabilidade; 
II - promover a proteção e a recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais de 
captação de forma a garantir a sua qualidade para o abastecimento público; 
III - implantar medidas voltadas ao controle e redução das perdas nos sistemas de 
abastecimento de água; 
IV - controlar as atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras das águas nas 
bacias dos mananciais de abastecimento, articulando ações, se necessário, com o governo estadual 
e federal; 
V - adotar medidas para a proteção e controle dos mananciais superficiais e 
subterrâneos, com o controle da perfuração de poços artesianos e sua proteção contra 
contaminação por atividades poluidoras no seu entorno; 
VI - desenvolver e incentivar alternativas de reutilização de águas servidas para usos 
que não requeiram condições de potabilidade; 
VII - promover campanhas educativas que visem a contribuir para a redução e 
racionalização do consumo de água; 
VIII - criar e manter atualizado o cadastro dos lotes que utilizam soluções individuais 
de abastecimento presentes nas zonas urbana e rural. 
Seção III 
68
Do Esgotamento Sanitário 
Art. 117. O esgotamento sanitário é constituído pelas atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados de esgotos 
sanitários. 
Art. 118. São diretrizes para o esgotamento sanitário: 
I - promover a universalização do sistema de esgotamento sanitário definindo metas 
que garantam o atendimento de 90% da população até 31 de dezembro de 2033, inclusive nas áreas 
ocupadas irregularmente desde que consolidadas e passíveis de regularização; 
II - eliminar os lançamentos de esgotos nos cursos d’água urbanos e no sistema de 
drenagem de águas pluviais, contribuindo para a preservação de rios, córregos e represas; 
III - priorizar os investimentos para a implantação de sistema de esgotamento sanitário 
nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos 
esgotos sejam lançados na rede pluvial, ou quando as características hidro geológicas favorecerem 
a contaminação das águas subterrâneas; 
IV - fiscalizar e coibir a adoção de fossas rudimentares e a construção de fossas sob os 
passeios públicos; 
V - criar um programa que auxilie a população na construção de soluções de 
esgotamento sanitário individual em áreas desprovidas da rede de coleta conforme estabelecido 
pelas normas técnicas da ABNT; 
VI - manter atualizado o cadastro das redes de saneamento e instalações sanitárias nas 
Macrozonas Urbana e Rural. 
Seção IV 
Da Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas 
Art. 119. A drenagem e manejo das águas pluviais urbanas é entendido como o 
conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas 
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pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento 
e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
Art. 120. São diretrizes para o manejo de águas pluviais:
I - adotar providências no sentido de implantar infraestrutura básica adequada para 
promover o manejo das águas pluviais, com vistas a garantir segurança da vida e do patrimônio, 
bem como evitar e reduzir prejuízos ambientais e econômicos decorrentes de processos erosivos e 
de escoamento superficial de água pluvial; 
II - ampliar a rede de drenagem de águas pluviais; 
III - criar estrutura de inspeção, manutenção e monitoramento da rede de drenagem 
municipal visando evitar enchentes e alagamentos das vias; 
IV - introduzir os conceitos de absorção, retenção e detenção, nos projetos de 
drenagem urbana, nas áreas privadas e públicas; 
V - garantir o equilíbrio entre absorção, retenção e escoamento de águas pluviais a 
partir das características do solo e da capacidade de suporte das bacias hidrográficas, observando￾se a obrigatoriedade de previsão de áreas para execução das estruturas de infiltração, detenção ou 
retenção das águas pluviais nos parcelamentos, como bacias de contenção, retenção e detenção; 
VI - incentivar a captação ou aproveitamento de águas pluviais nas edificações, nas 
áreas públicas e privadas, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de 
proteção ambiental pertinentes; 
VII – proibir o lançamento de águas pluviais captadas no interior dos lotes nos 
logradouros públicos; 
VIII - preservar e recuperar as áreas de interesse para a drenagem, tais como várzeas, 
fundos de vale, faixas sanitárias dos cursos de água, áreas sujeitas a inundações e cabeceiras de 
drenagem, compatibilizando com o uso de parques, praças e áreas de recreação; 
IX - elaborar e manter atualizado diagnóstico da drenagem urbana no Município, 
enfocando os aspectos relacionados à prevenção e controle de inundações, às condições de risco à 
saúde, ao risco geológico e à expansão do sistema de circulação; 
70
X - buscar alternativa de gestão que viabilize a autossustentação econômica e 
financeira do sistema de drenagem urbana; 
XI - adotar tecnologias de modelagem hidrológica e hidráulica que permitam 
mapeamento das áreas de risco de inundação e alagamento, considerando diferentes alternativas 
de intervenções; 
XII - desenvolver programa de esclarecimento e conscientização da população sobre 
a importância de não depositar lixo nas galerias, ao desentupimento das galerias pluviais e a 
importância do escoamento de águas de chuva. 
Seção V 
Do Manejo de Resíduos Sólidos 
Art. 121. O manejo dos resíduos sólidos é conjunto de atividades, infraestruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino adequado do 
resíduo doméstico e do resíduo originário da limpeza urbana, assim como ações voltadas à gestão 
e ao controle do gerenciamento do resíduo solido não assemelhado ao resíduo doméstico e da 
limpeza urbana.
Art. 122. São diretrizes para a gestão dos resíduos sólidos:
I - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente; 
II - reduzir a geração dos resíduos sólidos, mediante práticas de consumo sustentável; 
III - responsabilizar os agentes produtores pelos resíduos gerados em razão dos seus 
produtos ou dos seus sistemas de produção e suas consequentes externalidades negativas; 
IV - controlar os efeitos potencialmente danosos ao meio ambiente e à saúde na área 
do lixão desativado por meio de um Plano de Recuperação de áreas Degradadas - PRAD; 
V - incentivar estudos e pesquisas direcionados para a busca de alternativas 
tecnológicas e metodológicas para coleta, transporte, tratamento e deposição final do lixo, visando 
a prolongar ao máximo a vida útil do aterro sanitário; 
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VI - ampliar o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos; 
VII - efetivar parcerias com organizações não governamentais, do terceiro setor, 
cooperativas de catadores de lixo e iniciativa privada em projetos na área de reciclagem do lixo e 
outras; 
VIII - garantir a adequada gestão dos resíduos sólidos atualizando o Plano de Gestão 
Integrada dos Resíduos Sólidos do Município; 
IX - elaborar e implantar Programa de Educação Ambiental para levar conhecimento 
e orientar a população de forma didática sobre o acondicionamento e disposição adequados dos 
resíduos sólidos. 
Art 123. O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá elaborar o Plano Municipal 
de Saneamento Básico (PMSB) de Pirenópolis, em consonância com Lei Federal nº 14.026, de 15 
de julho de 2020. 
CAPÍTULO IV 
DA PRODUÇÃO DE ENERGIA 
Art. 124. São diretrizes para a produção e conservação de energia: 
I. adotar medidas para assegurar a todos os habitantes o acesso ao uso de energia 
elétrica em continuidade e qualidade de fornecimento; 
II. incentivar a produção individual de energia fotovoltaica, nos termos da legislação 
vigente e aplicável à espécie; 
III. empreender esforços para melhorar a eficiência energética, incentivando a 
substituição dos combustíveis fósseis por fontes de energias renováveis, a cogeração de energia e 
o aproveitamento do gás metano produzido no Aterro Sanitário; 
IV. instituir um Programa de Apoio às Energias Renováveis, buscando a inovação e a 
competitividade; 
V. incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva de energia fotovoltaica no 
Município; 
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VI. permitir a produção de energia fotovoltaica, em larga escala, na Macrozona Rural, 
respeitadas as limitações derivadas das fragilidades ambientais e a legislação vigente; 
VII. criar formas de incentivo ao uso de sistemas de cogeração de energia e 
equipamentos e instalações que compartilhem energia elétrica, eólica, solar e gás natural, 
principalmente nos empreendimentos de grande porte, espaços urbanos e complexos multiusos; 
VIII. promover programas de eficiência energética, cogeração de energia e 
energias renováveis em edificações públicas, iluminação pública e transportes. 
IX. promover e incentivar a criação de cooperativas e ou empresas mistas na produção 
de energia fotovoltaicas; 
X. efetivar parcerias com produtores rurais no desenvolvimento de usinas 
fotovoltaicas para abastecimento de energia pública. 
Art. 125. O Município deverá elaborar o Plano Municipal de Gestão da Energia 
Elétrica, instrumento de apoio à Administração Pública Municipal que favorece o conhecimento, 
gerenciamento, planejamento e controle, do uso da energia elétrica, possibilitando a redução do 
consumo por meio da identificação das oportunidades em todas as unidades consumidoras de 
responsabilidade do Poder Executivo Municipal. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA HABITACIONAL E DAS ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL 
- AEIS 
Seção I 
Da Política Habitacional 
 Art. 126. A Política Municipal de Habitação tem como principais objetivos:
I - facilitar o acesso à moradia e à terra urbanizada, em especial às famílias de menor 
renda; 
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II - promover a inclusão social por meio da localização adequada de loteamentos e 
empreendimentos habitacionais dotados de infraestrutura, que atendam à demanda caracterizada 
por faixas de renda familiar, em especial, às famílias de baixa renda; 
III - integrar a política habitacional à política de desenvolvimento urbano, garantindo 
aos beneficiários dos programas habitacionais a assistência técnica e jurídica especializada, o 
acesso ao transporte coletivo, à infraestrutura básica, aos elementos que influenciam na qualidade 
ambiental e aos serviços públicos de educação, saúde, assistência social, esportes e lazer, além de 
áreas e programas para atividades produtivas e de comércio; 
IV - desenvolver mecanismos de gestão democrática e controle social na formulação 
e implementação da política e da produção habitacional de interesse social do Município. 
Art. 127. Para efeitos desta Lei Complementar, Habitação de Interesse Social é aquela 
destinada às famílias com renda não superior a 6 (seis) salários-mínimos, conforme as diretrizes 
da Política Nacional de Habitação.
Art. 128. Constituem diretrizes para a Política Municipal de Habitação: 
 I - avaliar, periodicamente, o déficit habitacional quantitativo e qualitativo de 
Pirenópolis e adotar soluções para sua redução, no território urbano e rural;
II - estimular a provisão habitacional de interesse social para a população de baixa 
renda de modo a aproximar a moradia do emprego e a incrementar a geração de emprego e renda, 
assegurando o direito à moradia digna; 
III - aumentar a disponibilidade de áreas regulares de habitação para famílias de menor 
renda, ampliando a oferta de moradia voltada à inclusão social das famílias; 
IV - produzir unidades habitacionais de interesse social em áreas vazias ou 
subutilizadas, para a população de baixa e média renda, nos termos desta Lei Complementar, nas 
regiões centrais da cidade e nas centralidades dotadas de infraestrutura. 
Art. 129. São estratégias para o desenvolvimento da Política Municipal de Habitação:
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I - o empreendimento de melhorias e atualização do cadastro habitacional do 
Município, por meio de sistema a ser criado para o seu acompanhamento; 
II - definição de reserva de terras para a promoção da Política Municipal de Habitação; 
III - o incentivo ao mercado local da construção civil e à geração de emprego e renda; 
IV - a contribuição para o enfrentamento dos vazios urbanos, incentivando o 
incremento de moradias populares; 
V - o fortalecimento de parcerias com outras esferas de governo e entidades sociais; 
VI - a adoção de formas diversificadas para redução do déficit de moradias adequadas 
de interesse social; 
VII - as melhorias urbanas e habitacionais, com a promoção da infraestrutura básica, 
reforma e ampliação das residências e a regularização fundiária; 
VIII - oferta de lote urbanizado para população de baixa renda; 
IX - apoio à produção social de moradia por meio de fomento às associações, 
cooperativas, e demais entidades. 
Art. 130. O Município de Pirenópolis dará transparência ao Cadastro Único de 
Habitação, além de mantê-lo atualizado, priorizando:
I - critérios objetivos para seleção dos beneficiários dos programas habitacionais, com 
acompanhamento de um Conselho Gestor, a ser criado; 
II - o estabelecimento de critérios e procedimentos para a distribuição das novas 
Habitações de Interesse Social, considerando as necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis; 
III - normatizar o serviço de atendimento para moradia social para disponibilização de 
moradia para pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social, assim considerada, dentre 
outros: 
a) população idosa de baixa renda, sem apoio familiar; 
b) pessoas com deficiência; 
c) população em situação de rua; 
d) mulheres vítimas de violência doméstica. 
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IV - disponibilizar para os interessados informações sobre financiamento imobiliário 
para população de menor renda, implementando, sempre que necessário, convênios e parcerias 
com entidades financeiras com este objetivo. 
Art. 131. O Município de Pirenópolis deverá incentivar o mercado local da construção 
civil para a edificação de unidades habitacionais destinadas ao mercado popular, nos locais 
previstos para adensamento, nas regiões centrais e nas centralidades formadas mediante a 
aplicação de instrumentos urbanísticos cabíveis e a concessão de benefícios para os 
empreendimentos de Habitação de Interesse Social (HIS), a saber:
I - incentivos normativos, com regras específicas de zoneamento, uso do solo e 
edificações; 
II - incentivos fiscais e tributários; 
III - desenvolvimento de parcerias público-privada. 
Seção II
Das Áreas Especiais de Interesse Social – AEIS 
 Art. 132. As Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS são aquelas destinadas à 
promoção prioritária da política habitacional do Município à população de baixa renda, com ou 
sem o prévio parcelamento do solo, consistindo em operações de iniciativa pública, privada ou 
público-privadas, estando sujeitas a mecanismos especiais, abrangendo:
I - Área Especial de Interesse Social I (AEIS I), correspondente às áreas onde se 
encontram assentadas posses urbanas, que integrarão os programas de regularização fundiária e 
urbanística, nos termos da lei; 
II – Área Especial de Interesse Social II (AEIS II), correspondente às áreas onde se 
encontram implantados loteamentos ilegais e clandestinos, que integrarão os programas de 
regularização fundiária e urbanística, nos termos da lei; 
III - Área Especial de Interesse Social III (AEIS III), correspondente aos imóveis 
sujeitos à incidência de uma política habitacional de âmbito municipal que viabilize o acesso à 
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moradia à camada da população de menor poder aquisitivo podendo ocorrer em áreas vazias ou 
subutilizadas integrantes da Zona de Ordenamento Controlado I. 
 § 1º Ato do Chefe do Poder Executivo instituirá as áreas a serem consideradas como 
AEIS III, respaldado por análise do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR acerca 
das demandas por habitação de interesse social e resguardado o atendimento dos requisitos 
técnicos voltados à mobilidade e a preservação ambiental. 
§ 2º Para a Zona de Ordenamento Controlado I os lotes mínimos em AEIS III serão 
de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo admitido a construção de 02 (duas) 
unidades imobiliárias, na modalidade de fração ideal, em até no máximo 20% dos lotes de uma 
mesma quadra. 
§ 3º Para a Zona de Ordenamento Condicionado III os lotes mínimos em AEIS III 
serão de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), não sendo admitido a construção de 02 
(duas) unidades imobiliárias, na modalidade de fração ideal. 
§ 4º Não será admitida a instituição de AEIS III para novos parcelamentos nas demais 
Zonas da Macrozona Urbana. 
§ 5º As áreas de domínio do município de Pirenópolis destinadas à regularização de 
posse urbana e à implantação de política habitacional no município, serão inseridas em Área 
Especial de Interesse Social I – AEIS I e Área de Interesse Social III – AEIS III, respectivamente. 
CAPÍTULO VI 
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 
Art. 133. A regularização fundiária do Município será realizada com fulcro na garantia 
do direito à moradia e na racionalidade da ocupação do território, objetivando primordialmente: 
 I - a inclusão social, com a aplicabilidade da garantia do direito social à moradia;
 II - o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e, 
 III - a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado e a recuperação de 
áreas degradadas. 
77
§1º A regularização fundiária consiste nas medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais 
e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais consolidados, até a data de 
aprovação desta Lei Complementar, ao ordenamento territorial do Município, com a titulação de 
seus ocupantes. 
§ 2º A regularização fundiária no Município de Pirenópolis obedece ao contido neste 
Plano Diretor e deverá ser regulamentada em consonância com a Lei Federal nº 13.465, de 11 de 
julho de 2017, no prazo de até 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação desta norma. 
Art. 134. A regularização fundiária compreende as seguintes modalidades:
I - Regularização Fundiária de Interesse Social - Reurb-S: conjunto de medidas que 
visem à regularização dos núcleos urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, 
irregulares, assentamentos precários, ocupados predominantemente por população de baixa renda 
e que implica, consequentemente, em melhorias no ambiente urbano do assentamento, no resgate 
da cidadania e na qualidade de vida da população beneficiária; 
II - Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb E: aplicável aos núcleos 
urbanos informais, oriundos de parcelamentos clandestinos, irregulares, ocupados por população 
não caracterizada de baixa renda, incluindo parcelamentos ou condomínios de lazer, industriais ou 
de serviços. 
Art. 135. Constituem diretrizes para a Regularização Fundiária:
I - incrementar e fortalecer a fiscalização sobre áreas com indícios de novas ocupações 
e edificações irregulares, com o fortalecimento da capacidade do órgão responsável e promoção 
da racionalidade de ocupação do território, de modo a evitar maiores gastos inerentes ao 
espraiamento da infraestrutura urbana; 
II - estabelecer mecanismos para o monitoramento dos assentamentos urbanos 
informais; 
 III - reduzir os impactos de núcleos urbanos informais sobre unidades de conservação, 
inclusive áreas de proteção ambiental e parques estaduais e municipais, nos termos da legislação 
específica; 
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IV - priorizar o atendimento à população residente em imóveis ou áreas insalubres, 
áreas de risco e áreas de preservação permanente; 
V - aplicar os instrumentos previstos para a regularização fundiária de interesse social, 
em especial a demarcação urbanística e a legitimação da posse, inclusive em área de preservação 
ambiental, quando presentes os requisitos legais; 
Art. 136. Constituem estratégias para a Regularização Fundiária:
I - levantamento dos núcleos informais consolidados, existentes no Município, com a 
finalidade de: 
a) classificação em Reurb de Interesse Social - Reurb-S, para aqueles ocupados 
predominantemente por população de baixa renda e Reurb de Interesse Específico - Reurb-E, para 
ocupações com população de outras faixas de renda, identificando, sempre que possível, aqueles 
que se encontram em áreas públicas; 
b) estabelecer as prioridades de intervenção, identificando as ocupações que, pelos 
fatores ambientais, de risco e de necessidade de equipamentos urbanos a serem instalados, 
demandem ações mais imediatas; 
II - elaboração de Projetos Específicos de Regularização Fundiária, para a Reurb-S, 
quer se encontrem em terras do Município ou em áreas particulares, que conterão as estratégias 
para a efetiva ação em cada área, considerando suas especificidades; 
III - estabelecimento de prazo e condições para que os núcleos informais classificados 
como Reurb-E adotem as providências pertinentes, aí incluído o projeto urbanístico de 
regularização fundiária a ser submetido ao Poder Público, nos termos do contido na Lei Federal nº 
13.645/2017, sob pena de serem adotadas as providências para sua desconstituição. 
Art. 137. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder chamamento dos 
proprietários de áreas onde estão assentados núcleos informais consolidados inseridos na 
Macrozona Urbana e Rural do município de Pirenópolis, visando sua regularização. 
Parágrafo único – As áreas dos Núcleo Urbanos Informais identificados no Anexo XIX 
desta lei, ou seja, as regiões conhecidas como Mata Velha, Barbosa, Vila João Lima, Matheus 
79
Machado, Jobim, Fogaça, Mar e Guerra e Raizama, assim como a de todos os povoados e distritos 
pendentes de regularização, ficam desde já qualificadas como Zonas Especiais de Interesse Social 
- ZEIS, devendo o processo de Regularização Fundiária ocorrer na forma do inciso I do artigo 134 
desta lei, por iniciativa do poder público municipal ou dos próprios eventuais beneficiários. 
TÍTULO VI 
DOS INSTRUMENTOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR 
Art. 138. São instrumentos para implementação do Plano Diretor no Município de 
Pirenópolis, sem prejuízo de outros a serem previstos em legislação específica:
I - instrumentos de Planejamento Urbano: 
a) Unidades de Estruturação e Requalificação - UER; 
b) planos, programas e projetos. 
II - instrumentos de regulação urbanística: 
a) Lei de Uso e Ocupação do Solo; 
b) Lei de Parcelamento do Solo; 
c) Código de Obras e Edificações; 
d) Código de Posturas; 
e) Lei Municipal do Meio Ambiente. 
III - instrumentos de Gestão Urbana: 
a) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
b) IPTU progressivo no tempo; 
c) desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública; 
d) Outorga Onerosa do Direito de Construir; 
e) Outorga Onerosa de Alteração de Uso; 
f) Transferência do Direito de Construir; 
g) Direito de preempção; 
h) Operação Urbana Consorciada; 
i) consórcio imobiliário; 
80
j) Estudo de Impacto de Vizinhança; 
k) sistema municipal de licenciamento, monitoramento e fiscalização urbana. 
CAPÍTULO I 
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO URBANO
Seção I 
Das Unidades de Estruturação e Requalificação – UER 
Art. 139. A Unidade de Estruturação e Requalificação, é um espaço urbano constituído 
por elementos naturais e construídos que estruturam o território e que demandam intervenção de 
estruturação, requalificação, revitalização ou restruturação urbana.
Art. 140. Integram as Unidades de Estruturação e Requalificação – UERs de 
Pirenópolis:
I - as formações naturais estruturantes; 
II - o Centro Histórico; 
III - Lagolândia; 
IV - as Centralidades; 
V - o Sistema Viário Estruturante; 
VI - os parques lineares 
VII – as porções da Trilha do Ouro e do Caminho de Cora inseridas no território de 
Pirenópolis; 
VIII - o Cavalhódromo; 
IX – Mercado Municipal. 
§ 1º As formações naturais estruturantes são constituídas pelo Rio das Almas, Córregos 
Pratinha e Lava Pés, Morro do Frota, Morro de Santa Bárbara, Capoeiras do Luiz Tomaz. 
§ 2º As centralidades mais expressivas da cidade de Pirenópolis estão presentes no 
Centro Histórico e no entorno de importantes vias da cidade e caracterizam-se como áreas de 
81
intenso comércio e serviços, cuja continuidade se estende para além do Centro Histórico, fazendo 
o papel de vias que estruturam o tecido urbano da cidade sendo elas: 
a) Av. Benjamin Constant em toda sua extensão; 
b) Rua 5, cujo início é mais conhecido como Beco João Basílio, seguindo pela Av. 
Neco Mendonça até seu encontro com a Rua A e Rua Direita até a rotatória da GO – 338; 
c) Av. Pref. Luís Gonzaga em toda sua extensão, continuando na bifurcação dessa 
com a Rua Aurora e Rua do Bonfim; 
d) No sentido inverso, a Av. Pref. Luiz Gonzaga faz conexão com a Av. Meia Lua até 
o seu encontro com a Av. Santa Bárbara. 
e) Rua dos Pireneus e a sua continuidade; 
f) Rua do Carmo. 
Art. 141. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as intervenções a serem 
realizadas nas UERs:
I - considerar os aspectos inerentes à sustentabilidade socioambiental e econômica, 
compatibilizando as atividades econômicas, o uso de tecnologia e dos conhecimentos científicos 
e tradicionais, com a preservação e conservação dos recursos naturais, do meio ambiente natural e 
construído; 
II - visar a equidade social, a geração de emprego e renda, a correção das desigualdades 
sociais e da qualidade de vida da população, para as atuais e futuras gerações; 
III - preservar a identidade espacial e ambiental dos núcleos históricos, coibindo 
empreendimentos que não respeitem a manutenção das características locais e da paisagem; 
IV - qualificar e melhorar os espaços públicos e as infraestruturas do Centro Histórico;
V - qualificar e melhorar os espaços de Lagolândia de forma a preservar o seu 
significado histórico e cultural; 
VI - implementar e implantar o Parque Linear do Rio das Almas; 
VII - implementar e implantar o Parque Linear do Córrego Pratinha; 
VIII - implementar e implantar o Parque Linear do Córrego Lava Pés; 
82
IX - implementar, projetar e implantar o novo Cavalhódromo, respeitando a atual 
localização, exercendo inclusive o direito de preempção nos imóveis envoltórios; 
X - promover a requalificação das centralidades considerando os aspectos inerentes à 
qualidade da mobilidade, da paisagem e das infraestruturas necessárias; 
XI – incentivar a instalação de atividades econômicas indutoras de geração de emprego 
e renda nas centralidades; 
XII - atrair investimentos para a promoção do desenvolvimento sustentável; 
XIII - incentivar a implementação de Centro de Eventos e Espaço Multiuso visando 
fortalecer o turismo; 
XIV - promover a implementação de Mercado Municipal e, 
XV - incentivar projetos urbanísticos de requalificação do Sistema Viário Estruturante; 
XVI – projetar, implantar e implementar a construção de um Mercado Municipal em 
Pirenópolis. 
Art. 142. Outras áreas especiais da cidade poderão vir a se constituir em UER, a partir 
de estudos técnicos, devendo ser instituídas por Decreto.
Seção II 
Dos Planos, Programas e Projetos da Administração Municipal 
Art. 143. Constituem planos e programas setoriais aqueles destinados à 
implementação das políticas públicas, conforme as diretrizes e estratégias estabelecidas por este 
Plano Diretor.
§ 1º O Plano Setorial espacializa políticas públicas, estabelece programas setoriais e 
indica a articulação das ações de órgãos setoriais do Poder Executivo. 
§ 2º O Programa Setorial trata da estruturação de um conjunto de metas e ações para 
implementação de uma ou mais políticas públicas afins, indicadas nesta Lei Complementar. 
 
83
Art. 144. Fazem parte do processo de planejamento da política do desenvolvimento 
de Pirenópolis os Planos, Programas e Projetos Específicos, entre os quais:
I - Plano de Mobilidade Urbana; 
II - Plano de Arborização; 
III - Plano Local de Habitação de Interesse Social - PLHIS; 
IV - Plano de Desenvolvimento Econômico e Inovação; 
V - Planos e Projetos de Regularização Fundiária; 
VI - Planos de Requalificação, Revitalização ou Estruturação; 
VII - Plano de Gestão de Recursos Hídricos; 
VIII - Plano Municipal de Saneamento Básico; 
IX - Plano de ação para adaptação e mitigação às mudanças climáticas;
 X - Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
XI - Programa de Coleta Seletiva; 
XII - Programa de Educação Ambiental; 
XIII - Programa pro Nascentes; 
XIV - Programa pro Verde; 
XV - Programa Municipal de Incentivo à Cultura; 
XVI - Projeto Hortas Empreendedoras Urbanas. 
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos referidos nos incisos do caput deste 
artigo devem ser compatíveis entre si e considerar, além deste Plano Diretor, os planos e leis 
nacionais e estaduais relacionadas às políticas de desenvolvimento urbano, incluindo saneamento 
básico, habitação, regularização fundiária, parcelamento do solo, mobilidade e ordenamento 
territorial e meio ambiente. 
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS DE REGULAÇÃO URBANÍSTICA 
Art. 145. A legislação prevista no Art. 181 deste Plano Diretor e a seguir indicada o 
complementa e deverá ser editada ou atualizada em consonância com seus dispositivos. 
84
 Parágrafo único. Compõem, também, a legislação de que trata o caput deste artigo 
outras leis urbanísticas e seus respectivos Decretos, inclusive as que regulamentam os 
Instrumentos de Gestão Urbana.
Seção I 
Da Lei de Uso e Ocupação do Solo 
Art. 146. A Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelecerá os diferentes usos e atividades 
permitidos, tomando como referência o contido neste Plano Diretor e definindo faixas de uso 
delimitadas e caracterizadas pela predominância ou intensidade dos diversos usos e atividades 
residenciais, comerciais, de prestação de serviços, industriais e institucionais. 
Seção II 
Da Lei de Parcelamento do Solo 
Art. 147. A Lei de Parcelamento do Solo estabelecerá as diretrizes em consonância 
com a legislação federal que rege a matéria, para os projetos de parcelamento do solo devendo: 
 I - priorizar a indicação de áreas verdes do parcelamento para os locais em que já 
existam vegetações remanescentes;
 II - promover a integração da gleba parcelada com seu entorno, visando a formação 
de espaços territoriais de qualidade e composição harmônica da paisagem urbana. 
 Parágrafo único. Nos projetos de parcelamento do solo, as vias de circulação internas 
obedecerão à disposição hierárquica, consideradas suas características e funções, estabelecidas de 
acordo com as diretrizes deste Plano Diretor, e serão integradas ao sistema viário existente ou 
projetado. 
Seção III 
Do Código de Obras e Edificações 
85
Art. 148. O Código de Obras e Edificações (COE) é o instrumento que regula obras e 
edificações públicas e particulares no Município e disciplina procedimentos de licenciamento e 
fiscalização em consonância com a legislação que rege os parâmetros de uso e ocupação do solo.
Seção IV 
Do Código de Posturas 
Art. 149. O Código de Posturas tem por objetivo normatizar o comportamento, a 
organização do meio urbano, a função social da cidade e a propriedade, estabelecendo a relação 
entre os munícipes, entre si, e o poder público, mediante normatização, dentre outros, dos seguintes 
temas:
I - uso dos espaços e logradouros públicos; 
II - construção de muros, cercas e divisórias; 
III - funcionamento de estabelecimentos; 
IV - higiene dos espaços públicos e privados, inclusive dos terrenos, desocupados e na 
área rural; 
V - higiene dos poços e fontes para abastecimento domiciliar; 
VI - higiene da alimentação oferecida ao público; 
VII - animais em espaços públicos e insetos vetores de doenças; 
VIII - coleta e disposição do lixo em áreas públicas e privadas; 
IX - sossego público, com disciplina das atividades em áreas públicas e uso de 
propagandas sonoras; 
X - meios de publicidade e propaganda nos logradouros; 
XI - conservação dos edifícios; 
XII - comércio ambulante; 
XIII - infrações e penalidades, com os respectivos procedimentos visando disciplinar 
o uso dos direitos individuais e do bem-estar geral. 
CAPÍTULO III 
86
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA 
Art. 150. Os instrumentos de gestão urbana citados neste Plano Diretor não impedem 
a utilização dos demais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, bem como a criação, por lei, 
de outros que venham a atender às necessidades específicas, respeitando-se os objetivos e 
diretrizes desta Lei Complementar.
Seção I 
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 
Art. 151. O Poder Executivo Municipal, nos termos fixados em lei específica, poderá 
exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova 
seu adequado aproveitamento, sob pena de aplicar os mecanismos previstos na Lei Federal nº 
10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade referentes:
I - ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; 
II - ao imposto predial e territorial urbano progressivo no tempo; 
III - à desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública. 
 Art. 152. O parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios poderão ser 
aplicados nos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Macrozona 
Urbana, excetuando-se as áreas:
I - com função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão municipal 
competente; 
II - de interesse do patrimônio cultural ou ambiental; 
III - não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica que 
requeira espaços livres para o seu funcionamento; 
IV - imóveis com exploração de produtos hortifrutigranjeiros vinculados a programas 
de abastecimento alimentar, devidamente registrados nos órgãos competentes. 
87
§ 1º Para efeito desta Lei Complementar, considera-se imóvel subutilizado e/ou não 
utilizado: 
I - aquele cuja área construída seja inferior a 10% (dez por cento) do potencial 
construtivo permitido para edificação no lote; 
II - aquele cujo investimento na edificação for inferior ao preço do lote; 
III - aquele com edificações desocupadas por um período igual ou superior a 5 (cinco) 
anos; 
IV - edificação em ruínas ou que tenha sido objeto de demolição, abandono, 
desabamento ou incêndio. 
Art. 153. Todos os proprietários dos imóveis objeto da aplicação de parcelamento, 
edificação ou utilização compulsórios serão notificados pelo Poder Executivo, nos termos do 
contido no art. 5º do Estatuto da Cidade, a fim de que deem melhor aproveitamento aos seus 
imóveis, devendo a notificação ser averbada no Ofício de Registro de Imóveis competente.
§ 1º No prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação, os 
proprietários deverão protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou projeto de 
edificação. 
§ 2º Só poderão ser apresentados pedidos de aprovação de projeto, pelo mesmo 
proprietário e sem interrupção de quaisquer prazos, até 2 (duas) vezes para o mesmo lote. 
§ 3º Os parcelamentos do solo e a construção de edificações deverão ser iniciados no 
prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da aprovação do projeto, ou da emissão do Alvará de 
Construção. 
§ 4º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal 
específica poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado 
compreenda o empreendimento como um todo. 
§ 5º A transmissão do imóvel por ato intervivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstos neste 
artigo, sem interrupção de quaisquer prazos, desde que tenha ocorrido a averbação no registro 
imobiliário pelo Poder Público Municipal. 
88
Seção II 
Do IPTU Progressivo no Tempo e da Desapropriação com Pagamentos em Títulos
 Art. 154. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos o Poder 
Público aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana - IPTU, majoradas anualmente pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o 
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso. 
 § 1º A gradação anual das alíquotas do IPTU Progressivo no Tempo se dará da seguinte 
forma:
I - 3% (três por cento) no primeiro ano; 
II - 6% (seis por cento) no segundo ano; 
III - 9% (nove por cento) no terceiro ano; 
IV - 12% (doze por cento) no quarto ano; 
V - 15% (quinze por cento) no quinto ano. 
§ 2º É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva de 
que trata este artigo. 
Art. 155. Decorridos os 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo 
sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização do 
imóvel, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamentos em títulos da 
dívida pública, mediante condições definidas na lei específica e baseadas no art. 8º do Estatuto da 
Cidade.
Seção III 
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir e de Alteração de Uso 
89
Art. 156. O Poder Executivo poderá outorgar, onerosamente, o direito de construir 
acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite do coeficiente de aproveitamento 
máximo do lote, a ser indicado na Lei de Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida a ser 
prestada pelo beneficiário, nos termos dos arts. 28 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com a 
lei específica.
Parágrafo único. A Outorga Onerosa do Direito de Construir - OODC, a que se refere 
este artigo, poderá ser exercida a partir do coeficiente de aproveitamento básico até o coeficiente 
de aproveitamento máximo, na Macrozona Urbana de Pirenópolis. 
 Art. 157. O Município, em conformidade com o art. 29 da Lei federal nº 10.257, de 
2001, ou sucedânea, poderá permitir a alteração de uso do solo, mediante contrapartida financeira 
de preço público a ser prestada pelo beneficiário. 
§ 1º A Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) consiste no direito de 
transformação do solo rural em urbano no Município de Pirenópolis cujos proprietários tenham 
interesse em sua inclusão na Macrozona Urbana, conforme previsto no artigo 42-B da Lei federal 
nº 10.257, de 2001, ou sucedânea. 
§ 2º A concessão de OOAU deverá ser precedida de análise técnica pelo órgão 
municipal de planejamento, quanto à conveniência e oportunidade. 
§ 3º A contrapartida da OOAU não isentará o beneficiário do pagamento de OODC 
quando existente. 
Art. 158. A OOAU somente poderá ser concedida para imóveis que se encontrem 
demarcados no Anexo VIII, desta Lei Complementar. 
§ 1º Os imóveis de que trata o caput deste artigo passarão a integrar a Macrozona 
Urbana, mediante: 
I - pagamento em pecúnia da contrapartida financeira e, 
II - ato administrativo aprovando o loteamento, condomínio de lotes ou 
empreendimento edificado. 
90
§ 2º - Os imóveis inseridos na Macrozona Urbana, resultante deste artigo, atenderão 
as diretrizes, as normas e parâmetros urbanísticos previstos para Zona de Ordenamento 
Condicionado I. 
 
 Art. 159. Legislação específica estabelecerá as condições a serem observadas para a 
OODC e a OOAU, determinando:
 I - a fórmula de cálculo para a cobrança; 
 II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; 
 III - a contrapartida do beneficiário; 
 IV - estudos técnicos, nos casos necessários. 
Art. 160. Os recursos provenientes da contrapartida resultante da adoção dos institutos 
jurídicos da OODC e da OOAU serão aplicados para fins de:
I - regularização fundiária; 
II - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; 
 III - constituição de reserva fundiária; 
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
VI - criação, urbanização ou requalificação de espaços públicos e áreas verdes; 
 VII - criação de unidades de conservação ou proteção da Infraestrutura Verde; 
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico; 
IX - promoção de ações e melhoria nos planos e programas de acessibilidade e 
mobilidade. 
 Art. 161. A contrapartida exigida dos beneficiários em função da utilização dos 
institutos da OODC e da OOAU, atendidos os requisitos da lei específica, poderá ser feita 
mediante: 
 I - pecúnia, como regra;
91
 II - custeio de obras, edificações, aquisição de imóveis, custeio de planos, projetos, 
estudos técnicos de viabilidade econômico-financeira e de viabilidade ambiental; 
 III - custeio de equipamentos urbanos e comunitários necessários, adequados aos 
interesses e necessidades da população beneficiária ou usuária e às características locais; 
 IV - doação de unidades habitacionais de interesse social; 
 V - urbanização de áreas públicas; 
 VI - outros meios definidos em lei específica. 
§ 1º Nos casos previstos nos incisos II a V do caput as compensações deverão ter valor 
correspondente ao da contrapartida em pecúnia. 
§ 2º A escolha da contrapartida deverá estar de acordo com os princípios e objetivos 
deste Plano Diretor. 
Seção IV 
Da Transferência do Direito de Construir 
Art. 162. A transferência do direito de construir consiste na faculdade do Poder 
Público, mediante lei específica, autorizar o proprietário de imóvel urbano a:
I - exercer totalmente ou em parte o seu direito de construir, limitado pelo coeficiente 
de aproveitamento máximo do lote, em outro local passível de receber o potencial construtivo 
adiciona; 
II - alienar, total ou parcialmente, o seu direito de construir, mediante escritura pública, 
que poderá ser aplicado em locais onde o coeficiente de aproveitamento máximo do lote o permita. 
Parágrafo único. A lei específica referida no caput estabelecerá as condições relativas 
à aplicação da transferência do direito de construir. 
Art. 163. A transferência do direito de construir, a que se refere o art. 35 do Estatuto 
da Cidade, somente será autorizada para os seguintes fins:
I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários; 
92
II - preservação do imóvel considerado de interesse histórico, paisagístico, social ou 
cultural; 
III - atendimento a programas de regularização fundiária voltados à população de baixa 
renda e à construção de habitação de interesse social. 
Seção V 
Do Direito de Preempção 
Art. 164. O Poder Público poderá exercer o direito de preempção para aquisição de 
imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, nos termos dos arts. 25 a 27 do 
Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. Lei municipal delimitará as áreas nas quais incidirá o direito de 
preempção, e as enquadrará em uma ou mais das finalidades estabelecidas no art. 26 do Estatuto 
da Cidade, fixando o prazo de vigência não superior a cinco anos, renovável a partir de um ano 
após o decurso do prazo inicial, conforme estabelece a lei federal. 
Seção VI 
Das Operações Urbanas Consorciadas 
Art. 165. Considera-se operação urbana consorciada, o conjunto de intervenções e 
medidas coordenadas pelo Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, 
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar 
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental de uma 
determinada área.
§ 1º Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica 
estabelecendo seu respectivo plano tendo como conteúdo mínimo, o definido no art. 33 do Estatuto 
da Cidade. 
§ 2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: 
93
I - a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo 
e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas 
decorrente; 
II - a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo 
com a legislação vigente; 
III - a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando 
a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de 
edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos 
naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. 
Seção VII 
Do Estudo de Impacto de Vizinhança 
Art. 166. O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) destina-se à avaliação dos efeitos 
negativos e positivos decorrentes da implantação de empreendimento ou atividade econômica em 
um determinado local e a identificação de medidas para a redução, mitigação ou extinção dos 
efeitos negativos.
Art. 167. Os empreendimentos, públicos ou privados, descritos nesta Lei 
Complementar, dependerão de análise e aprovação prévia de Estudo de Impacto de Vizinhança 
(EIV), pelo órgão municipal competente, para solicitar as licenças ou autorizações de construção, 
ampliação ou funcionamento.
Art. 168. Lei específica disciplinará a aplicação e as condições a serem observadas 
na elaboração do EIV e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), com os seguintes 
conteúdos: 
I - tipos de impacto que deverão ser analisados no EIV, contendo, no mínimo os itens 
listados no art. 37 do Estatuto da Cidade; 
II - critérios para definição da área de influência da vizinhança; 
94
III - critérios para a proposição de medidas, equipamentos ou procedimentos, de 
natureza preventiva, corretiva ou compensatória, que serão adotados para mitigação dos impactos 
negativos, em cada fase do empreendimento; 
IV - competências dos agentes envolvidos na elaboração e análise do EIV; 
V - formas e instrumentos para controle social e participação da sociedade civil nos 
processos de análise e aprovação do EIV. 
Art. 169. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, os quais deverão 
ficar disponíveis para consulta. 
Art. 170. Estarão obrigados a apresentar o EIV, bem como o seu respectivo relatório, 
os seguintes casos: 
I - empreendimento classificado como turístico; 
II - empreendimento destinado ao desenvolvimento de atividades econômicas de 
grande porte; 
III - centro de abastecimento, mercado, supermercado e hipermercado de grande 
porte; 
IV - estabelecimento de ensino de grande porte; 
V - terminal de carga ou de passageiros; 
VI - aeródromo, heliporto, heliponto e similares; 
VII - demais empreendimentos listados em lei específica.
Parágrafo único – Serão objeto de elaboração do EIV/RIV, os empreendimentos 
previstos neste artigo, localizados na Zona de Qualificação e Consolidação Urbana e Zonas de 
Ordenamento Controlado I e II. 
Art. 171. A elaboração do EIV não substituirá a elaboração e a aprovação de estudos 
ambientais e do EIT, quando requeridos nos termos da legislação ambiental e urbanística. 
Seção VIII 
95
Do Estudo de Impacto de Trânsito 
Art. 172. Os empreendimentos, públicos ou privados, considerados polos geradores 
de tráfego descritos nesta Lei Complementar, dependerão de análise e aprovação prévia de Estudo 
de Impacto de Trânsito (EIT), pelo órgão municipal competente, para solicitar as licenças ou 
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento. 
Parágrafo único. Lei específica disciplinará o conteúdo, a aplicação e as condições a 
serem observadas na elaboração do EIT e respectivo Relatório de Impacto de Trânsito (RIT). 
Art. 173. Entender-se-á por EIT e RIT, os instrumentos capazes de definir os 
impactos e estabelecer as medidas mitigadoras e/ou compensatórias decorrentes da implantação 
de polos geradores de tráfego. 
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIT, que 
ficarão disponíveis para consulta. 
Art. 174. A elaboração do EIT não substituirá a elaboração e a aprovação de estudos 
ambientais e do EIV, requeridas nos termos da legislação ambiental e urbanística. 
Art. 175. Considerar-se-ão os seguintes empreendimentos de impacto, públicos ou 
privados, como polos geradores de viagem ou polos geradores de tráfego: 
I - empreendimento classificado como Equipamento Especial de Natureza Regional; 
II - empreendimento com atividade econômica de grande porte; 
III - centro de abastecimento, mercado, supermercado e hipermercado de grande porte; 
IV - estabelecimento de ensino de grande porte; 
V - terminal de cargas ou de passageiros; 
VI – loteamentos, condomínios de lotes e conjuntos residenciais conforme regras a 
serem estabelecidas em lei específica; 
VII - demais empreendimentos previstos em lei específica. 
§ 1º Exigir-se-á a apresentação do EIT/RIT dos projetos de empreendimentos que, 
com reformas ou acréscimos, passarem a se enquadrar como polos geradores de viagem. 
96
§ 2º Ficam isentos da exigência do caput deste artigo os empreendimentos 
residenciais considerados como de interesse social. 
§ 3º Todos os empreendimentos de impacto caracterizados como polo gerador de 
viagem a serem instalados no Centro Histórico, deverão apresentar EIT/RIT. 
Parágrafo único – Serão objeto de elaboração do EIT/RIT, os empreendimentos 
previstos neste artigo, localizados na Macrozona Urbana.
TÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 176. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEDUR, 
órgão da administração direta, integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do 
Município de Pirenópolis, com objetivo de coordenar, instruir, desenvolver e monitorar o processo 
de planejamento, em consonância com os objetivos previstos no Plano Diretor, e exercer atividades 
relacionadas à área de urbanismo e à fiscalização de edificações e uso do solo, obras, áreas públicas 
e parcelamentos, no âmbito do Município. 
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – 
SEDUR: 
I - promover a implementação do Plano Diretor do Município, em articulação com os 
demais Órgãos/Entidades municipais, estaduais e federais, organizações não governamentais e a 
comunidade em geral; 
II - elaborar e propor Políticas de Desenvolvimento para o Município, em consonância 
com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR; 
III - coordenar o processo de planejamento orçamentário, a elaboração do Plano 
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária e da Lei orçamentária Anual do Município; 
IV - coordenar o Sistema Municipal de Planejamento, procedendo a orientação 
normativa e metodológica para a concepção e o desenvolvimento das atividades de planejamento 
no âmbito dos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; 
97
V - promover, em articulação com os demais órgãos/entidades da Prefeitura, a 
elaboração do Plano de Ação do Governo Municipal e dos Programas Gerais e Setoriais de 
desenvolvimento do Município; 
VI - elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano dentro da 
estratégia de ordenamento territorial, compatibilizando-os com as diretrizes do Plano Diretor do 
Município. 
Art. 177. Fica criado o Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR, de 
natureza consultiva e deliberativa, com objetivo de auxiliar a administração municipal na 
formulação, acompanhamento e atualização das diretrizes e dos instrumentos de implementação 
da política urbana municipal. 
§ 1º Compete ao Conselho Municipal de Política Urbana – COMPUR: 
I - propor as diretrizes básicas a serem observadas na elaboração do Plano Diretor do 
Município de Pirenópolis; 
II - examinar a compatibilidade entre planos e programas setoriais, de responsabilidade 
de órgãos da administração direta, indireta ou funcional, de qualquer nível de governo e as 
diretrizes do Plano Diretor, assim como propor medidas necessárias para sustar ações 
incompatíveis com o referido Plano; 
III – examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes constantes do 
Plano Diretor; 
IV - pronunciar-se sobre as alterações propostas à legislação urbanística municipal; 
V - analisar questões urbanas e de ordenação territorial e de interesse municipal; 
VI - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
§ 2º A composição e demais atos necessários ao funcionamento do COMPUR, serão 
regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 178. A construção, reforma, demolição, ampliação, instalação ou o 
funcionamento de atividades, bem como dos usos habitacionais, dependerá de licença ou 
98
autorização prévia da administração municipal, observadas as disposições desta Lei 
Complementar e as regulamentações específicas. 
Art. 179. Os usos admitidos pela Lei Complementar nº 002 de 12 de dezembro de 
2002, que sejam desconformes com este Plano Diretor, serão tolerados pelo Município, vedado, 
porém: 
I - a substituição por usos não admitidos; 
II - o restabelecimento do uso depois de decorridos 6 (seis) meses de cessação das 
atividades; 
III - a ampliação das edificações, salvo para adequação à legislação vigente. 
Art. 180. Os processos de licenciamento das atividades edilícias, protocolados até a 
data de início da vigência desta Lei Complementar, sem despacho decisório de indeferimento, 
serão analisados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo. 
Art. 181. O processo de aprovação de loteamento ou reloteamento do solo, 
protocolados até a data de início da vigência desta Lei Complementar, será apreciado 
integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, desde que: 
I - atenda aos procedimentos, documentações e prazos estabelecidos em regulamento; 
II - possua despacho decisório favorável ao parcelamento do solo, com a respectiva 
emissão das diretrizes técnicas. 
Art. 182. O processo de aprovação de desmembramento, remembramento e 
remanejamento, protocolados até a data de início da vigência desta Lei Complementar, sem 
despacho decisório de indeferimento, será apreciado integralmente de acordo com a legislação em 
vigor à época do protocolo, desde que atendidos aos procedimentos, documentações e prazos 
estabelecidos em regulamento. 
99
Art. 183. As atividades econômicas ou os usos institucionais instalados anteriormente 
a este Plano Diretor serão tolerados pelo Município, conforme implantados, desde que tenham 
como comprovar sua instalação, apresentando pelo menos 1 (um) dos seguintes documentos: 
I - CAE; 
II - alvará de localização e funcionamento; 
III - projeto aprovado com uso específico. 
Art. 184. Para assegurar recursos materiais, humanos e financeiros necessários à 
implementação dos planos, programas, projetos e atividades derivadas desta Lei Complementar, 
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a inserir no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, a previsão dos recursos indispensáveis para sua 
execução. 
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais 
ou de natureza suplementar necessários ao cumprimento desta Lei Complementar. 
Art. 185. As novas regras estabelecidas por esta Lei Complementar não atingirão os 
processos administrativos em tramitação, que serão analisados conforme a legislação da época em 
que foram gerados. 
Art. 186. Fica recepcionada, como área urbana descontínua, a área objeto de 
loteamento devidamente aprovado pelo Município e licenciado pela Agência Goiana de Meio 
Ambiente, constante do Anexo XIII. 
Art. 187. Ato do Chefe do Poder Executivo, de ofício ou mediante requerimento 
realizará correções e atualizações necessárias nos Anexos IV, V, VIII, XIV e XV, desta Lei 
Complementar, quando: 
I – constatadas divergências entre os anexos e o texto legal, prevalecendo este último 
em qualquer caso e devendo a correção se limitar ao estabelecido em lei; 
100
II – o imóvel estiver com mais de 50% (cinquenta por cento) da área de sua matrícula 
inserido no mapa das áreas objeto de outorga onerosa de alteração de uso - OOAU, deverá ser 
realizada a correção e o ajuste do limite para integrar a sua totalidade no Anexo VIII; 
III - o imóvel estiver com mais de 50% (cinquenta por cento) da área de sua matrícula 
inserido na macrozona urbana, deverá ser realizada a correção e o ajuste do limite para integrar a 
sua totalidade no perímetro urbano. 
Art. 188. A implantação de empreendimento denominado multipropriedade e demais 
usos compartilhados congêneres e afins classificados como Equipamento Especial de Natureza 
Regional ficará condicionado ao atendimento das exigências a serem estabelecidas pela Lei de Uso 
e Ocupação do Solo, limitada a:
I – 100 (cem) unidades mobiliárias por empreendimento; 
II – área mínima de 100 m² (cem metros quadrados) por unidade imobiliária. 
Art. 189. O Poder Executivo, a partir da vigência desta Lei Complementar, irá 
encaminhar à Câmara Municipal de Pirenópolis os projetos ou adequações de leis necessárias para 
compatibilizar e efetivar os princípios, objetivos, diretrizes e ações previstos neste Plano Diretor, 
no prazo de até 02 (dois) anos, sem prejuízo das demais regulamentações, sobre os seguintes temas: 
 I - Lei de Uso e Ocupação do Solo;
 II - Lei de Parcelamento do Solo Urbano; 
 III - Lei de Condomínio de Lotes; 
IV - Código de Obras e Edificações; 
V - Código de Posturas; 
VI - Código Tributário Municipal; 
VII - Lei da Transferência do Direito de Construir; 
VIII - Lei da Outorga Onerosa do Direito de Construir; 
IX - Lei Ambiental;
X - Lei do Estudo de Impacto de Trânsito; 
XI - Lei do Estudo de Impacto de Vizinhança e 
101
XII – Lei das Calçadas; 
XIII – Código Sanitário. 
Art. 190. Este Plano Diretor poderá ser alterado a cada 3 (três) anos ou sempre que 
constatada a necessidade pela municipalidade e será revisto a cada 10 (dez) anos, contados a partir 
da vigência desta Lei Complementar. 
Art. 191. Dar-se-á ampla publicidade a todas as alterações realizadas na vigência 
desta Lei Complementar até sua revisão. 
Art. 192. Ficam revogadas: 
I - Lei Complementar nº 002, de 12 de dezembro de 2002; 
II - Lei Complementar nº 007, de 04 de outubro de 2005; 
III – artigo 2º da Lei Complementar nº 013 de 01 de outubro de 2007; 
IV – Lei nº 490, de 03 de novembro de 2004; 
V – artigo 2º da Lei nº 582, de 31 de agosto de 2007. 
Art. 193. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, em 08 de dezembro de 2022. 
NIVALDO ANTÔNIO DE MELO 
Prefeito do Município de Pirenópolis 

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