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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópoli s
PROJETO DE LEI Nº 002 Gabinete DE 25 DE JANEIRO DE 2023.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL - FUMDEC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criado, em conformidade com o disposto da Lei Federal nº 4.320/64 e
Lei Municipal nº 383/00, o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC do Município
de Pirenópolis, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse € à
aplicação de recursos destinados a proporcionar O devido suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos € ações voltados à prevenção,
contingência, socorro é assistência emergencial da população atingida por desastres.
Art. 2º O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC será vinculado
ao Gabinete do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Municipal nº 383, de 21 de dezembro
de 2000, sendo de sua competência juntamente ao Conselho Municipal de Defesa Civil —
COMDELC a deliberação sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados
à defesa civil.
Parágrafo único. O FUMDEC tem duração indeterminada, natureza contábil e
gestão autônoma.
Art. 3º Compete ao órgão gestor do FUMDEC:
[ - Administrar recursos financeiros;
IH - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Municipal de Defesa Civil — COMDEC;
HI - Preparar e encaminhar a documentação necessária para efetivação dos
pagamentos a serem efetuados:
IV - Prestar contas da gestão financeira;
v - Desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Executivo,
compatíveis com os objetivos do FUMDEC;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - GO
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VI - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art. 4º Constitui receita do FUMDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Verbas repassadas pela Defesa Civil da União, ou do Estado e de outros órgãos
oficiais;
II - Os recursos transferidos pela União, Estado ou Município, ou por suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações;
IV - Os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou
privadas, nacional ou estrangeiras, destinados a prevenção de desastres, socorro, assistência e
reconstrução;
V - Doações, auxílios, contribuições, legados e outros recursos que lhe sejam
legalmente destinados por pessoal física ou jurídica:
VI - A remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro de recursos
pertencentes ao FUMDEC:;
VII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos em decorrência de
calamidade pública, não aplicada e ainda disponível;
VIII - Outros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil — FUNDEC
poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
I- suprimento de:
a. alimentos;
b. água potável;
e. medicamentos, material de primeiros socorros e artigos de higiene individual e
asseio corporal;
d. roupas e agasalhos;
e. material de estacionamento ou de abrigo, utensílios domésticos e outros;
f£ material necessário à instalação e operacionalização e higienização de abrigos
emergenciais;
g. combustível, óleos e lubrificantes;
h. equipamentos para resgate;
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i. material de limpeza, desinfecção e saneamento básico emergencial;
j. apoio logístico às equipes empenhadas nas operações;
k. material de sepultamento.
II - pagamento de serviços relacionados com:
a. desobstrução, desmonte de estruturas definitivamente danificadas e remoção de
escombros;
b. restabelecimento emergencial dos serviços básicos essenciais;
c. outros serviços de terceiros;
d. transportes.
HI - reembolso de despesas efetuadas por entidades públicas ou privadas
prestadoras de serviços e socorros.
IV - outras despesas necessárias à efetiva execução dos programas, projetos e ações
voltados à defesa civil.
Art. 6º A estrutura orçamentária do FUMDEC integrará o Orçamento Geral do
Município, em item próprio, constituindo-se em Unidade Orçamentária deste.
g 1º A Contabilização do FUMDEC, será realizada pela Contabilidade do
Município.
$ 2º A movimentação de recursos financeiros do FUMDEC,, serão realizadas por
meio de conta corrente específica junto a instituição financeira oficial sediada no Municípiónde
Pirenópolis, ficando tais recursos de receitas auferidas, vinculadas a realização e cobertura de
despesas do próprio FUMDEC, sendo o saldo positivo do fundo apurado em balanço, transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 7º As disposições pertinentes ao Fundo, não enfocadas nesta Lei, serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º Em caso de dissolução ou encerramento das atividades do FUMDEC, os
recursos serão transferidos ao órgão central da administração municipal para serem aplicados em
despesas inerentes à manutenção e custeio de ações de Defesa Civil.
Art. 9º O FUMDEC será implementado no exercício fiscal de 2023 e suas dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município de Pirenópolis a partir
de 2024.
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Parágrafo único. No presente exercício fica o Executivo autorizado a abrir crédito
adicional especial e/ou suplementar no montante necessário para atender às despesas com a
execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se os
dispositivos em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 25 dias do mês de janeiro de 2023.
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NIVAL ANTÔNIO DE MELO
Prefeito do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENOPOLIS
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA (QDD) - SALDO ATUAL
EXERCÍCIO: 2023
20230273 RESERVA DE CONTINGENCIA 205.438,00 205.436,00 TOTAL DA FONTE DE RECURSOS: 205.436,00 205.436,00
TOTAL PROJETO ATIVIDADE: 205.436,00 0,00 0,00 205.436,00
TOTAL PROGRAMA: 205.438,00 0.00 0,00 205.436,00
TOTAL SUB-FUNÇÃO: 205.436,00 0,00 0,00 205.436,00
TOTAL FUNÇÃO: 205.436,00 0,00 0,00 205.436,00
TOTAL DA UNIDADE: 205.436,00 0,00 0,00 205.436,00 TOTAL DA GESTÃO: 205.436,00 0,00 0.00 205.436,00
TOTAL DO ORGÃO: 205.436,00 0,00 0,00 205.436,06
Página: 1 APRESSÃO: LUIZANTONIO ;
= J.G.O.A. - 16/09/2015 - relatorio, qdd.jasper PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Gabinete
JUSTIFICATIVAS AQ
PROJETO DE LEI Nº 002/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para
apresentar o Projeto de Lei nº 002/2023, que “Cria o Fundo Municipal Proteção e
Defesa Civil - FUMDEC, e dá outras providências”.
O objetivo para do FUMDEC é complementar e viabilizar a aplicação
efetiva do disposto na Lei Municipal nº 383, de 21 de dezembro de 2000, que
“Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC), e
dá outras providencias”. Trata, portanto, de um instrumento de natureza contábil,
com o objetivo de captar, o repassar e a aplicar recursos destinados ao suporte
financeiro de programas, projetos e ações voltados à prevenção, contingência,
socorro e assistência emergencial da população atingida por desastres.
O gerenciamento das ações de defesa civil é feito por meio de um
ciclo estratégico, que permite subdividir a atuação do Poder Público e da comunidade
em alguns momentos específicos relacionados a desastres. O ciclo é subdividido em ações de prevenção, mitigação, preparação e reconstrução.
Ações de prevenção reduzem a ocorrência e a intensidade de desastres
naturais e humanos, por meio de uma avaliação das ameaças e vulnerabilidades a que
se submetem uma comunidade. As ações de mitigação reduzem os impactos das
ameaças e dos desastres. As ações de preparação, por sua vez, são desenvolvidas em
parceria com a comunidade em situação de vulnerabilidade, com o objetivo de
formar e capacitar pessoas para minimizar os efeitos dos desastres através da difusão
de conhecimentos científicos e tecnológicos. Por fim, as ações de reconstrução
englobam os atos de resposta aos desastres com o fito de recuperar a infraestrutura e
restabelecer a normalidade dos serviços públicos, da economia local, do moral social
e do bem-estar geral.
Vetdys ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Gabinete
O cenário natural de um desastre enseja e exige reabilitação de forma
rápida, proporcionando um mínimo de condições à população local para manutenção
de sua saúde, higiene e habitação, além do restabelecimento de acessos rodoviários e
serviços básicos.
Assim, o FUMDEC é criado para suplantar todas essas ações,
minimizando os prejuízos socioeconômicos e os danos humanos, materiais e
ambientais resultantes de desastres. Além disso, ciente do fato de que desastres
demandam grande quantidade de recursos financeiros em pouco tempo, o Fundo
servirá como ponte de apoio para captação de recursos financeiros externos.
Pelo exposto e na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas
necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de
elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal