ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI Nº 003 Gabineis DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E DE ACESSO À INFORMA ÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelo Município
de Pirenópolis, com o fim de garantir a transparência dos atos públicos, consoante disposto nas
Leis Complementares Federais nº 101, de 4 de maio de 2000, e nº 131, de 27 e maio de 2009, e o
acesso a informações, conforme previsto pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
que regulamenta o inciso XXXIII, do art. 5º; no inciso II, do $ 3º, do art. 37 e no $ 2º, do art. 216
da Constituição Federal.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal de Pirenópolis
assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação. que sêra
proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da Administração Pública eas diretrizes
previstas na Lei Federal nº 12.527/2011 e alterações posteriores.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei. considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção
e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - documento: unidade de registro de informações. qualquer que seja o suporte ou
formato;
HH - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso
público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e/ou do Estado;
IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou
identificável; CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - GO
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V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento,
armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada
por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VII - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à
origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações;
X - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o
tema, de acordo com sua natureza com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a
periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organiza; e
XI - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da
tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
CAPÍTULO
DA ABRANGÊNCIA
Art. 4º Sujeitam-se ao disposto nesta Lei os órgãos da Administração Direta dos
Poderes Executivo e Legislativo, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista onde o Município de Pirenópolis for detentor da maioria da
participação acionária.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos do Município de Pirenópolis para
realizar ações de interesse público.
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CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E PORTAL DA TRANSPARÊNCIA
Art. 5º E dever dos órgãos e entidades promover, no âmbito de suas competências
e independente de requerimento, a divulgação, em local de fácil acesso e de forma integrada em
sítio oficial pela rede mundial de computadores, de informações de interesse coletivo ou geral por
eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.527/2011.
$ 1º As informações serão divulgadas em sítio denominado Portal da
Transparência, onde deverá constar, dentre outras, as seguintes informações de forma simplificada
e de fácil consulta:
I - orçamento anual de cada Secretaria, órgão da Administração Direta e da
Administração Indireta;
IH - repasses ou transferências de recursos financeiros;
HI - execução orçamentária e financeira detalhada;
IV - Contratos, Convênios:
V - Passagens e diárias;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos, recursos e
resultados, além dos contratos firmados, notas de empenho emitidas e liquidação das faturas, assim
como banco de preços;
VII - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos
e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
VIII - Número de servidores concursados e comissionados por órgão;
IX - Respostas a consultas públicas e perguntas frequentes da sociedade.
$ 2º Os dados deverão ser armazenados e disponibilizados para consulta a toda
população, de forma que se possa avaliar a evolução de gastos da Administração Pública e a
eficiência dos programas geridos pelo Poder Executivo e pela Administração Indireta.
83º O Portal da Transparência será atualizado diariamente.
$ 4º O sítio que de trata o presente artigo deverá atender aos seguintes requisitos,
entre outros:
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I- conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação
de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive
abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das
informações;
III - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos,
estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica
ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas portadoras de necessidades
especiais, nos termos do art. 63 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 6º O acesso a informações, no âmbito do Poder Público Municipal, será
assegurado mediante a criação do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, de forma a:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades:
II - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
8 1º Compete ao SIC:
I- o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento
imediato da informação;
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II - o registro do pedido de acesso e a entrega de número do protocolo, que conterá
a data de apresentação do pedido, a partir da qual se inicia o prazo para resposta;
II - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à unidade responsável pelo
fornecimento da informação, quando couber.
$ 2º O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao
público, vinculada à Controladoria-Geral do Município.
Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação
Art. 7º Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
$ 1º O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado na sede da
Prefeitura Municipal de Pirenópolis.
$ 2º É facultado aos órgãos e entidades o recebimento de pedidos de acesso à
informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica
ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 8º.
$ 3º Na hipótese do 82º, o pedido deverá ser encaminhado ao SIC e será enviada ao
requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido, a partir
da qual se inicia o prazo de resposta. (
$ 4º Em caso de extravio de informações e documentos, poderá o interessado
requerer à autoridade competente a imediata abertura de processo administrativo para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.
$ 5º Informada hipótese do $ 4º, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura do processo administrativo para apurar o desaparecimento da
respectiva documentação, sem prejuízo à eventual penalidade funcional.
$ 6º Verificada a hipótese prevista no $ 5º deste artigo, o responsável pela guarda
da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas
que comprovem sua alegação.
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Art. 8º O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV- endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da informação requerida.
Art. 9º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I- genéricos;
H - desproporcionais ou desarrazoados;
HI - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de
dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência
da Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a Controladoria Geral do Município
deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 10 São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação.
Art. 11 Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será
imediato.
$ 1º Caso não seja possível o acesso imediato, o SIC deverá, no prazo de até 20
(vinte) dias:
I- enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
IH - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar
reprodução ou obter certidão relativa à informação;
II - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua
existência;
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IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela
informação ou que a detenha;
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
$ 2º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande
volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular
tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II, do $ 1º.
$ 3º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do
documento. o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com
certificação de que confere com o original.
$ 4º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o $3º, o requerente poderá
solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por
outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
$ 5º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou
parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos
e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para
sua apreciação.
Art. 12 O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte)
dias.
Art. 13 Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao
local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o SIC desobriga-se do fornecimento
direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou
reproduzir a informação.
Art. 15. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de
documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Guia
de Recolhimento ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos
materiais utilizados, cujos valores serão estabelecidos em regulamento próprio.
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Parágrafo único. A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias,
contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza
por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses
justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo
superior.
Art. 16 Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no
prazo de resposta, comunicação com:
I- razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
IL - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade responsável.
Art. 17. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados
como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da
edição do ato ou decisão.
Seção II
Dos Recursos
Art. 18 No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das
razões da negativa do acesso, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias
contado da ciência da decisão, à Comissão de Reavaliação de Informações, que deverá apreciá-lo
no prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento.
Parágrafo único. Desprovido o recurso de que trata este artigo, poderá o
requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, ao Chefe
do Poder Executivo, que deverá se manifestar em 10 (dez) dias contados do recebimento do
recurso.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 19 Fica instituída a Comissão de Reavaliação de Informações, a qual deliberará
sobre os recursos previstos no Capítulo IV, Seção Il, bem como estabelecerá orientações gerais e
normativas para suprir eventuais lacunas na aplicação desta Lei.
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$ 1º A Comissão será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Controladoria-Geral do Município, que a presidirá;
II - Procuradoria-Geral do Município;
III - Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças Públicas;
IV - Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
V - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Articulação Política.
8 2º Cada integrante indicará suplente a ser designado por ato próprio.
Art. 20 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá sempre que
convocada por seu Presidente e as reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, 03
(três) de seus membros.
Art. 21 As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão
tomadas por maioria simples dos votos.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral do Município poderá exercer, além do
voto ordinário, o voto na qualidade de desempate.
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Art. 22 A Comissão Mista de Reavaliação de Informações aprovará o Regimento
Interno que disporá sobre sua organização e funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a instalação da Comissão.
CAPÍTULO VI
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 21 Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de
autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
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Art. 22 O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica às hipóteses de
sigilo previstas na legislação, tais como fiscal; de operações e serviços no mercado de capitais;
empresarial; profissional e segredo de justiça.
Art. 23 O acesso à informação não compreende as informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Município.
Art. 24 São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do
Município e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso
irrestrito possam:
I - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações institucionais, ou as que
tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros órgãos;
II - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
HI - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do
Município;
IV - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico
ou tecnológico; V - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades municipais e seus
familiares.
Parágrafo único. As informações que puderem colocar em risco a segurança do
Prefeito Municipal e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e
ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição.
Art. 25 O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente
e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e
garantias individuais.
$ 1º As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem
detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que
se referirem, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção;
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II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão
legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
$ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será
responsabilizado por seu uso indevido.
$ 3º O consentimento referido no inciso II do $ 1º não será exigido quando as
informações forem necessárias:
[ - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público
ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se
referirem;
IN - ao cumprimento de ordem judicial;
[V - à defesa de direitos humanos; ou
V- à proteção do interesse público e geral preponderante.
$ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de
pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de 1N
irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas
para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 26. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente
público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fomnecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
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II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar,
alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
HI - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à
informação sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para
fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair. por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
8 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, na forma prevista no Estatuto do Servidor Público do Município de Pirenópolis, as condutas
descritas no caput serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas,
mínimo, com suspensão.
8 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também,
por improbidade administrativa ou crime de responsabilidade, na forma prevista na Lei Federal
vigente.
Art. 27 A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de
vínculo de qualquer natureza com o poder público e deixar de observar o disposto nesta Lei estará
sujeita às seguintes sanções:
I- advertência;
N - multa;
III - rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
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V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
8 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente
com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo
de 10 (dez) dias.
$ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o
interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
8 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da
autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 28 Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos
causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações
sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos-de
dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade
privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a
informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
Art. 29 O tratamento das denúncias a que se referem este artigo serão processadas
de ofício ou por requerimento.
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de
envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à
prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do
exercício de cargo, emprego ou função pública.
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CAPÍTULO VHI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação,
promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos e informações.
Art. 31 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 32 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 06 dias do mês de fevereiro de 2023. -
TÔNIO DE MELO
Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVAS AQ
PROJETO DE LEI Nº 003/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-o cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar o
Projeto de Lei nº 003/2023, que “Dispõe sobre a Política Municipal de Transparência e
de Acesso à Informação, e dá outras providências”.
Sobre a matéria, cumpre ressaltar que o direito de acesso garantido aos
cidadãos nos termos da Constituição da República carece de regulamentação unitária e
sistemática no Município de Pirenópolis, que assegure. efetivamente, o acesso amplo a
informações e documentos produzidos pela Administração Pública.
A garantia do direito de acesso a informações públicas como regra geral é
um dos grandes mecanismos da consolidação dos regimes democráticos. O acesso à
informação pública, além de indispensável ao exercício da cidadania, constitui um dos
mais fortes instrumentos de combate à corrupção. O anteprojeto em questão figura;
portanto, como medida para promover a ética e ampliar a transparência no setor público.
A proposta cria mecanismos claros e efetivos para garantir o acesso a
informação pública no âmbito do Município de Pirenópolis e, ao mesmo tempo,
estabelece critérios para proteção das informações pessoais € sigilosas, assim
compreendidas apenas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do
Município. Mesmo assim, será assegurado ao cidadão o acesso à parte não sigilosa, caso
o sigilo abranja apenas parte do documento que contém a informação. Transcorrido o
prazo do sigilo estipulado no momento da classificação ou após evento específico,
eventualmente fixado como termo para o sigilo, a informação será automaticamente
desclassificada, tornando-se acessível a qualquer cidadão.
A proposta encontra respaldo no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no
inciso II do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei de
Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), em especial o
art. 45, que estabelece “Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
ESTADO DE GOIÁS
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legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9º e na Seção II do Capítulo II”.
Pelo exposto e na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal