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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id295

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-10 Aprovado — —
2023-05-10 Aguardando Votação — —
2023-05-02 Aguardando Votação — —
2023-05-02 Relatório Aprovado — —
2023-04-13 Sem Manifestação — —
2023-04-11 Pedido de Vistas — —
2023-04-11 Apresentação do Relatório — —
2023-04-04 Aguardando Relatório — —
2023-04-04 Aguardando Relatório — —
2023-03-31 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
pefeitura Municipal de Pirenópolis
P;
PROJETO DE LEI Nº 0 DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Gabinete
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
CAPÍTULO 1
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção 1
Da Qualificação
Art. 1º O Poder Executivo Municipal poderá qualificar como organizações sociais
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente,
à saúde, à cultura, ao atendimento ou promoção dos direitos das pessoas com deficiência, ao
atendimento ou promoção dos direitos de crianças e adolescentes, atendidos aos requisitos
previstos nesta Lei.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no arti
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I- comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros
do Poder Público e da comunidade, de notória capacidade profissional e
idoneidade moral;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - GO
PROTOCO
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HORA:.
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e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, em diário oficial e jornal de grande
circulação, os relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão:
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto:
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado
ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades no contrato de gestão, em caso de extinção ou desqualificação, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de
Pirenópolis, da mesma área de atuação, ou ac patrimônio municipal.
Il — ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e
oportunidade de sua qualificação como organização social do Secretário Municipal ou titular de
órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social, bem como
do Gestor Municipal.
Parágrafo único. O certificado de qualificação como Organização Social deverá
ser publicado na imprensa oficial do Município e jornal de grande circulação.
Seção II
Do Conselho de Administração
Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que
dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de
qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder
Público, definidos pelo estatuto da entidade;
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b) 20% a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades
da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral, definidos
pelo estatuto;
c) até 10% (dez por cento) no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os
membros ou associados;
d) 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes
do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida
idoneidade moral;
e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida
pelo estatuto.
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho terão mandato de
(quatro) anos, admitida uma recondução;
III - os representantes de entidades previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso | devem
corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho;
IV -o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2
(dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto;
V-o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do conselho,
direito a voto;
VI - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano e,
extraordinariamente, a qualquer tempo;
VII - os conselheiros não devem receber remuneração pelos serviços que, nesta
condição, prestarem à organização social, ressalvada ajuda de custo para reuniões institucionais,
na forma prevista no Estatuto;
VIII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a diretoria da entidade devem
renunciar ao assumirem funções executivas;
IX - os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho não poderão ser
parentes consanguíneos ou afins até o 3º grau do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipal
ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto
social;
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X - às organizações sociais de saúde, aos conselheiros, administradores e dirigentes é
vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Unico de Saúde - SUS.
Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser
atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras:
I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
KI - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
IH - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV - designar e dispensar os membros da diretoria;
V - fixar a remuneração dos membros da diretoria;
VI - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por
maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros;
VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a
estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;
VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento
próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras
e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;
IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os
relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;
X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria
externa.
Art. 5º A celebração do contrato de gestão em saúde deverá ser precedida de
processo administrativo que contemple a impossibilidade de substituição integral da atuação
estatal, devendo a organização social atuar de forma complementar.
Parágrafo único. O prévio processo administrativo conterá, ainda:
I- declaração de adequação e disponibilidade orçamentária frente o Plano Plurianual,
Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual vigentes;
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KI - a possibilidade de cessão de servidores públicos e a responsabilidade pelo ônus
financeiro da cessão;
III - estratégias de capacitação contínua;
IV - manifestação favorável do Conselho Municipal de Saúde.
Seção II
Do Contrato de Gestão
Art. 6º Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento
firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social (OS), com vistas
à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas
relacionadas no art. 1º.
Art. 7º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade
supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do
Poder Público e da organização social.
$ 1º O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de
Administração da entidade, ao Secretário Municipalou autoridade supervisora da área
correspondente à atividade fomentada.
82º O contrato de gestão deverá ser publicado na imprensa oficial até o 5º dia útil
do mês seguinte ao da sua assinatura.
Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes
preceitos:
I- especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a
estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão
expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de
qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no
exercício de suas funções.
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Parágrafo único. Os Secretários Municipais ou autoridades supervisoras da área
de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam
signatários.
Art. 9º A celebração dos contratos de gestão será, preferencialmente, precedida de
chamamento público cujo edital descreverá detidamente as fases do procedimento de seleção,
garantindo-se meios para ampla publicidade e participação.
$ 1º A ausência de chamamento público para a escolha da entidade deverá ser
motivada nos autos do processo, cabendo ao Chefe do Executivo ou Secretaria Municipal
correspondente justificar os critérios técnicos de escolha da organização social selecionada para a
celebração do contrato de gestão.
$ 2º O edital de chamamento público conterá, pelo menos:
I - descrição detalhada da atividade a ser executada e dos bens, recursos e
equipamentos a serem destinados ao fim pretendido;
II - critérios objetivos para a seleção da proposta que, em termos de gestão, eficiência
operacional e técnica do serviço público a ser prestado, melhor atenda aos interesses perseguidos
pela Administração Pública;
III - exigências relacionadas com a comprovação de regularidade jurídica e fiscal, a
boa condição econômico-financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica
capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade:
IV - prazo razoável para apresentação da proposta de trabalho, de acordo com sua
complexidade, não inferior a 30 (trinta) dias;
V - informações relativas à proposta de trabalho a ser apresentada pela organização
social, com especificação dos meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços,
bem como a definição das metas operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do
serviço do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de
execução.
$ 3º Deverá ser publicado na imprensa oficial a relação das entidades que
manifestaram interesse na celebração do contrato de gestão, contendo a informação dos contratos
firmados pela organização social que apontar ter atuação em mais de um Município, com
divulgação das partes, objetos e valores.
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$ 4º A minuta do contrato de gestão conterá, pelo menos:
Ia discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações do Município e da
organização social, sem prejuízo de outras especificidades e de cláusulas técnicas, elaboradas com
suporte do órgão ou da entidade correspondente à atividade fomentada;
II - prazos de vigência e execução;
III - a possibilidade de renovação do contrato e firmação de termos aditivos, desde
que não desnaturem o objeto principal;
IV -o cronograma de repasse de recursos pelo Poder Público, o qual não será superior
a 6 (seis) meses:
V- o método de fiscalização;
VI - sanções administrativas em razão da inexecução parcial e total do contrato de
gestão.
8 5º Previamente à firmação do contrato de gestão, a minuta será avaliada e
aprovada pela Procuradoria Municipal.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 10 A movimentação de recursos provenientes do Poder Público deverá correr
em conta bancária exclusiva para cada contrato, e deverá ser realizada por cheque nominativo,
ordem bancária, transferência eletrônica ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco
Central do Brasil, com identificação das destinações e nomes dos credores, quando aplicável.
Parágrafo único. A organização social contratada deverá manter registro contábil
integral e discriminado dos repasses, com o respectivo controle de uso e prestação de contas por
até 5 (cinco) anos após o término da vigência do contrato.
Art. 11 A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será
fiscalizada pela Secretaria Municipal ou órgão supervisor ou regulador da área de atuação
correspondente à atividade fomentada.
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$ 1º A entidade qualificada apresentará ao órgão fiscalizador do Poder Público, até
45 (quarenta e cinco) dias do término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme
recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo:
I- comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados;
II - demonstração de resultados do exercício;
HI - balanço patrimonial;
IV - demonstração das mutações do patrimônio social;
V - demonstrativo das origens e aplicações de recursos, consoante às categorias
contábeis usadas pela organização e previstas no termo de parceria, item por item, das receitas e
despesas efetivamente realizadas;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
VII - detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal a serem pagos, com
recursos oriundos ou vinculados ao termo de parceria, a seus diretores, empregados e consultores;
VIII - parecer e relatório de auditoria, nos casos fixados na lei municipal específica;
IX - comprovante da publicação do extrato da execução física e financeira.
X - parecer ou certidão do Conselho Municipal de Saúde acerca da prestação de contas.
$2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser
analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pelo Chefe do Poder Executivo
ou pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória
capacidade e adequada qualificação.
$3º A comissão deve encaminhar à autoridade supervisora relatório conclusivo
sobre a avaliação procedida, assim como ao Chefe do Poder Executivo e ao Legislativo Municipal.
$4º A comissão ou autoridade supervisora providenciará a publicação no diário
oficial do município o relatório conclusivo financeiro e de execução sobre a avaliação procedida.
Art. 12 Na omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido no $1º do art.
11, o Secretário Municipal ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade
correspondente ao seu objeto social deve notificar a organização social para, no prazo de 15
o
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(quinze) dias, apresentar a prestação de contas ou promover o recolhimento dos recursos
repassados, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescidos de juros e
correção monetária, na forma da lei.
Parágrafo único. Esgotado o prazo da notificação e não cumpridas as exigências,
ou, ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resulte prejuízo para o erário, o Chefe
do Poder Executivo determinará a imediata instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 13 Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens
de origem pública pela organização social darão ciência a autoridade superior e/ou ao controle
interno, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 14 Não aprovada a prestação de contas em virtude da existência de indícios de
desfalque, desvio de bens ou valores ou irregularidades na gestão financeira e patrimonial, ou
ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário,
caberá ao Poder Executivo Municipal informar o Tribunal de Contas e tomar as providências
administrativas para que a organização social regularize a situação e repare os eventuais prejuízos.
8 1º Exauridos os esforços para reparação de dano, o Chefe do Executi
promoverá a instauração de Tomada de Contas Especial, sob pena de responsabilidade, no prazo
máximo e improrrogável de 15 (quinze dias), a contar do conhecimento do fato.
$ 2º Para a formalização do procedimento administrativo de Tomada de Contas
Especial, o prefeito deve designar uma comissão, da qual faça parte, obrigatoriamente, o
Controlador-Geral do Município, que apurará o desfalque, desvio de bens ou valores ou
irregularidades em gestão financeira e patrimonial, ou ainda a prática de ato ilegal, ilegítimo ou
antieconômico de que resulte dano ao erário.
$ 3º Na conclusão dos trabalhos, a comissão designada deve emitir relatório com o
objetivo de:
I — apurar os fatos ocorridos, inclusive as normas ou regulamentos eventualmente
infringidos;
II — identificar os responsáveis;
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HI - quantificar o débito daqueles que derem causa a perda, extravio de recursos ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário, contendo as parcelas eventualmente recolhidas:
IV — analisar as providências adotadas pela autoridade municipal responsável pelo
contrato de gestão ou termo de parceria, para resguardar o interesse público e evitar a repetição do
ocorrido.
$ 4º Finda a Tomada de Contas Especial, a comissão deve encaminhar cópia dos
procedimentos a este Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério Público Estadual para as
providências cabíveis.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 15 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como
entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Art. 16. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e
bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
$ 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento
as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no
contrato de gestão.
$ 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do
contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que
haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
$3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais,
dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de
gestão.
Art. 17 Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por
outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio do
Município.
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Parágrafo único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação
da bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 18 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as
organizações sociais, com ônus para a entidade.
$ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor
cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.
$2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por
organização social a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada
a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.
83º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de
origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 19 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como
organização social, quando:
I - constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;
KI - a organização dispuser de forma irregular dos recursos públicos que lhe forem
destinados;
III - a organização incorrer em irregularidade fiscal ou trabalhista;
III - a organização deixar de prestar contas de gestão;
IV - a organização pedir revogação da qualificação.
81º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e
solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
$2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores
entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
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Seção V
Da responsabilidade e sanções
Art. 20 A organização social restituirá à administração pública municipal ou à
conta bancária de origem do recurso vinculada ao contrato de gestão, o valor repassado, atualizado
monetariamente, acrescido de juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com
a Fazenda Pública Municipal e sem prejuízo das demais penalidades administrativas, cíveis e
penais cabíveis, nos seguintes casos:
I- quando não forem apresentadas as prestações de contas;
II - quando os recursos forem utilizados para finalidade diversa da estabelecida no
contrato de gestão, no valor correspondente ao gasto indevido;
III - quando a organização social não cumprir o disposto no contrato de gestão, nesta
lei e em seus regulamentos.
Art. 21 Na hipótese de a organização social adquirir bens móveis depreciáveis com
recursos provenientes da celebração do contrato de gestão, esses bens serão incorporados ao
patrimônio do Município de Pirenópolis e, ao término da vigência do instrumento, observado o
interesse público, devolvidos à administração pública municipal.
Art. 22 O desaparecimento, por furto ou roubo, e o dano de bens patrimoniais s
guarda e responsabilidade da OS devem ser apurados mediante processo administrativo.
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
8 1º Caso se conclua que a perda, o furto ou o dano ocorreu por culpa ou dolo da
organização social, esta ficará responsável pela reposição ou indenização do bem.
$ 2º No caso de desaparecimento resultante de perda ou furto por culpa ou dolo da
organização social, a indenização será estabelecida de acordo com o valor de mercado do bem,
considerando-se as suas características.
$ 3º A reposição ou indenização a que se refere este artigo não poderá ser custeada
com recursos vinculados ao contrato de gestão.
Art. 23 Os bens adquiridos com recursos do contrato de gestão pela OS não
compõem seu patrimônio e serão utilizados para fins de interesse público.
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Art. 24 A extinção do contrato de gestão acarretará a devolução dos bens adquiridos
ou em permissão de uso pela organização social e do saldo remanescente dos recursos financeiros
a ela destinados.
Art. 25 Sem prejuízo das medidas a que se referem os artigos anteriores, os
responsáveis pela fiscalização da execução dos contratos de gestão, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública durante
a execução destes, deverão dar imediata ciência ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás e, ainda, representar ao Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradoria-
Geral do Município, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 1º Quando for o caso, a Procuradoria Municipal requererá ao juízo competente a
decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes,
além de outras medidas assecuratórias e restritivas previstas na legislação aplicável.
$ 2º Até o término da ação, o município permanece como depositário e gestor dos
bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da
entidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 Compete à Controladoria Municipal, no exercício de sua função
constitucional, acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão e termos de parceria,
devendo emitir relatório circunstanciado sobre a execução do objeto, contendo, no mínimo, o
seguinte:
I — histórico de acompanhamento da execução do contrato de gestão e termo de
parceria, apontando eventuais suspensões de repasse, a motivação das suspensões e as medidas
saneadoras adotadas;
II — manifestação conclusiva sobre a regularidade da aplicação dos recursos.
considerando o cumprimento dos objetivos e das metas, a observância às normas legais e
regulamentares pertinentes e às cláusulas pactuadas;
III — a qualidade do serviço prestado;
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IV — a avaliação das metas e dos resultados estabelecidos pelo contrato de gestão e
termo de parceria, contendo um comparativo analítico entre a situação anterior e a posterior à
celebração.
Art. 27 A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias
contado da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que
adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
ed
Parágrafo único. A organização social disponibilizará o detalhamento atualizado
de preços e custos inseridos em ata de registro para consulta a qualquer tempo.
Art. 28 A contratação de organização social, fiscalização e prestação de contas,
observará o disposto nas Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás.
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 30 dias do mês de março de 2023.
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Prefeito do Município
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JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEINº 005/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para
apresentar o Projeto de Lei nº 005/2023, que “Dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais no âmbito municipal, e dá outras
providências”.
A Instrução Normativa nº 04/2020 do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás, dispõe que os municípios devem editar leis próprias
estabelecendo diretrizes para a qualificação de Organizações Sociais (OS's) e
celebração de contratos de gestão, nos moldes das Leis Federais n. 9.637/98. Prevê,
ainda, a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para tal objeto.
Art. 1º Os municípios devem editar leis próprias
estabelecendo diretrizes para a qualificação de Organizações
Sociais (OS's) e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP*s) e celebração, respectivamente,
de contratos de gestão com e termos de parceria, nos moldes
das Leis Federais n. 9.637/98 e n. 9.790/99 e Lei Estadual nº
15.503/2005.
Art. 2º Cabe ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa
das leis referidas no artigo 1º.
Organização social é associação civil sem fins lucrativos ou fundação
privada cujo objeto social envolve atividades de prestação de serviço público típico
da administração, assim definido pela Constituição Federal. Este é um título
atribuído pelo poder público após procedimento administrativo de qualificação
(credenciamento), que insere tal entidade privada em um regime jurídico específico,
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que tem por principal finalidade habilitá-la a celebrar contrato de gestão com o Poder
Público.
Mencionado contrato de gestão é espécie de contrato administrativo
cujo objeto é a delegação de serviços públicos específicos ou, ainda, a contratação
dos serviços particulares já prestados pela entidade, em caráter complementar aos
executados pelo ente público.
Assim, no caso de uma Organização Social de Saúde (OSS), por
exemplo, esta tem função integrada às normas que regem o Sistema Único de Saúde
— SUS, complementando a atuação na esfera municipal. Assim, caso seja optada pela
delegação do serviço público específico, o poder público transfere a gestão do
serviço à OSS. Na hipótese de simples contratação do serviço da OS na Saúde, esta
não assume a responsabilidade pela gestão das unidades, mas faz o tratamento
completo sob a regência da Secretaria de Saúde. Para tanto, em ambas hipóteses, ente
público assume a obrigação de transferir recursos financeiros (subvenção), bens,
equipamentos, e, ainda, servidores para atuar na prestação dos serviços.
A opção por qualquer das modalidades é autêntica atribuição
administrativa, consignada pela Constituição Federal no art. 84, a qual, munido e
subsidiado pelos princípios da conveniência e oportunidade administrativos, firma o
contrato de gestão. Por outro lado, a previsão da possibilidade legal para uso de t
instrumento, é de obrigatória passagem pelo crivo legislativo.
Este modelo de atuação foi criado pela Lei Federal nº 9.637, de 15 de
maio de 1998, e vem sendo aprimorado desde então. O Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1973/DF, compreendeu
que as Organizações Sociais são ferramentas úteis para o fomento (incentivo) das
atividades típicas do Poder Público e de interesse coletivo.
Os setores de saúde (CF, art. 199), educação (CF, art. 209), cultura
(CF, art. 215), desporto e lazer (CF, art. 217), ciência e tecnologia (CF, art. 218) e
meio ambiente (CF, art. 225) configuram serviços públicos sociais, em relação aos
quais a Constituição, ao mencionar que “são deveres do Estado e da Sociedade” e
que são “livres à iniciativa privada”, permite a atuação, por direito próprio, dos
particulares, independentemente de delegação pelo poder público.
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Entretanto, sendo, igualmente um dever estatal, cumpre o Poder
Público promove-los, seja pela via direta (execução da atividade típica estatal) ou
indireta, mediante contratos de gestão (com as Organizações Sociais — OS) ou
parceria (com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIP).
A retromencionada Instrução Normativa TCMGO nº 04/2020, prevê
os quesitos exigidos na Lei Municipal para qualificação das OS's e firmação do
respectivo contrato de gestão, sendo eles:
no desenvolvimento das próprias atividades;
IN TCM/GO nº 04/2020 PL nº 06/2023
Art. 2º, I, a - sua finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros | Art. 1ºe 2º,1,b
Art. 2º, I, b - previsão de participação, no órgão colegiado de
deliberação superior, de representantes do Poder Público
municipal e de membros da comunidade, de notória capacidade
| profissional e idoneidade moral;
Art. 2º, 1, c; Art. 3º,
LaelHl
Art. 2º, I, c - proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão
de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade:
Art.2º,1,h
Art. 2º, I, d - previsão de incorporação integral do patrimônio,
dos legados ou das doações que lhe forem destinados, bem
como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, exclusivamente quanto aos advindos do contrato de
gestão com o Município, em caso de extinção ou
desqualificação, ao patrimônio de outra organização social ou
organização da sociedade civil de interesse público qualificada
no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao
atrimônio municipal:
Art. 2º,1,i
Art. 2º, III - procedimento objetivo para seleção da
Organização Social e celebração do contrato de gestão...,
contemplando, no mínimo, regras:
a) sobre as etapas do procedimento, regido por edital
específico, além de meios e prazos para assegurar ampla
| publicidade e participação;
Art. 9º, caput
b) relativas à elaboração e publicação do edital, que deve
conter, pelo menos:
b.1) descrição detalhada da atividade a ser executada e dos
bens, recursos e equipamentos a serem destinados ao fim
| pretendido;
Art. 9º, 82º
Net
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0 18
b.2) critérios objetivos para a seleção da proposta que, em
termos de gestão, eficiência operacional e técnica do serviço
público a ser prestado, melhor atenda aos interesses
perseguidos pela Administração Pública;
b.3) exigências relacionadas com a comprovação de
regularidade jurídica e fiscal, a boa condição econômico-
financeira da entidade, bem como com a qualificação técnica e
capacidade operacional da entidade para a gestão da atividade;
b.4) prazo razoável para apresentação da proposta de trabalho,
de acordo com sua complexidade;
b.5) informações relativas à proposta de trabalho a ser
apresentada pela organização social, com especificação dos
meios e recursos orçamentários necessários à prestação dos
serviços a serem transferidos, bem como a definição das metas
operacionais indicativas de melhoria da eficiência e qualidade
do serviço do ponto de vista econômico, operacional e
administrativo, e os respectivos prazos de execução;
c) sobre o contrato de gestão ou o termo de parceria, que será
aprovado pela Procuradoria Municipal e deverá discriminar as
atribuições, responsabilidades e obrigações do Município e da
Organização Social..., sem prejuízo de outras especificidades e
de cláusulas técnicas, elaboradas com suporte do órgão ou da
entidade correspondente à atividade fomentada;
Art. 9º, 84º, Te 85º
d) sobre os prazos de vigência e de execução dos contratos de
gestão ou termos de parceria, além das possibilidades de
alterações quantitativas e qualitativas, celebradas por meio de
aditivos ao ajuste, desde que não desnaturem o objeto da
arceria;
Art. 9º, 84º, Me TI
e) a respeito do repasse de valores pelo parceiro público e do
cumprimento das metas pelo parceiro privado, em
periodicidade a ser definida no contrato de gestão e não
superior a 6 (seis) meses, contrastados para certificação de sua
efetiva correspondência;
Art. 9º, 84º, IV;
Art. 16, 81º
IV — a forma de fiscalização dos resultados atingidos com a
execução do contrato de gestão ou termo de parceria, mediante
análise periódica por comissão de avaliação, indicada pelo
Chefe do Executivo ou pela autoridade supervisora da área
correspondente, composta por especialistas de capacidade e
adequada qualificação;
Art. 9º, 84º, V; Art.
11, 82º
V — o encaminhamento, por parte da comissão referida no
inciso IV, de relatórios periódicos sobre a fiscalização e os
resultados para o Chefe do Executivo e para o Legislativo
Municipal;
Art. 11, 83º
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VI — meios para assegurar a publicidade e transparência da
parceria, em especial: a) ampla divulgação do processo de
escolha e contratação da Organização Social.., bem como, do
contrato de gestão..., e de todos os aditivos e ajustes, com as
devidas publicações dos mesmos na imprensa oficial;
Art. 2º, parágrafo
único; Art. 7º, $2º;
Art. 9º, caput e
83º; Art. 11, 84º.
b) disponibilização de detalhamento atualizado de preços e
custos para contratação de serviços, de pessoal e para compra
de materiais necessários à formação do valor da execução do
contrato;
Art. 9º, 82º, V
c) publicação periódica de relatórios financeiros, relatórios de
execução do contrato de gestão e resultados obtidos;
Art. 11, 84º
d) divulgação dos contratos firmados pela Organização
Social..., com divulgação das partes, objetos e valores;
Art. 9º, 83º
VII — exigir que os recursos sejam movimentados em conta
bancária exclusiva para cada instrumento, assim como, para
assegurar o melhor controle sobre as conciliações financeiras,
que as movimentações dos recursos sejam realizadas por
cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica ou
outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do
Brasil, com identificação das destinações e nomes dos
credores, quando aplicável;
Art. 10, caput
VIII — exigência de que a entidade providencie o registro
contábil adequado dos repasses, além de manter o controle
atualizado sobre os recursos liberados e as prestações de
contas;
Art. 10, parágrafo
único
IX — estabelecimento de prazo para que as entidades
apresentem suas prestações de contas ao município, não
devendo este prazo ser superior a 45 (quarenta e cinco) dias do
final do encerramento do exercício e, se não coincidirem, ao
final da vigência do contrato de gestão ou termo de parceria;
Art. 11, 81º
X — sanções administrativas em razão da inexecução parcial e
total do contrato de gestão ou termo de parceria
Art. 19,82º carts.
20 a 25.
XI - hipóteses de descredenciamento da Organização Social...
Art. 19, caput
Como se vê, todos os quesitos exigidos pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado de Goiás se encontram devidamente previstos no presente
projeto de lei.
Registre-se que, sendo o objetivo o fomento, não se aplica às OS a Lei
de Licitações. Igualmente não se aplica a Lei de Concessões (Leis nº 8.987/1995 e
Lei nº 11.079/2004), porque o serviço de saúde é gratuito, não sendo atividade
NA
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econômica passível de remuneração pelos usuários. Igualmente, não se aplica a Lei
de Parcerias Voluntárias (Lei nº 13.019/2017), porque ela expressamente exclui do
seu âmbito de atuação os contratos de gestão previstos na Lei nº 9.637/1998.
Em verdade, trata-se aqui de modalidade de contratação por rito
especialíssimo, na forma prevista e reproduzida do art. 12, 83º, da Lei Federal nº
9.637/98, mediante dispensa de licitação e outorga de permissão de uso de bem
público, mediante publicidade ampla e observância estrita dos termos da Lei
Municipal que autoriza a contratação e o regulamento a ser editado por cada
entidade.
O procedimento de qualificação é conduzido pela Administração
Municipal de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do
caput do art. 37 da Constituição Federal, e de acordo com parâmetros fixados em
abstrato segundo o que prega o art. 20 da Lei nº 9.637/98 e que se encontram
devidamente reproduzidos no presente projeto de lei.
A prestação de contas, por sua vez, é feita diretamente ao Poder
Público concedente, com fiscalização externa da Câmara Municipal, Ministério
Público e Tribunal de Contas dos Municípios, garantindo, portanto, amplo controle.
A adequação orçamentária, item de obrigatória observância nos
termos da Lei Federal nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, se encontra devidamente previsto no
art. 5º, parágrafo único, I deste PL, qual seja mediante a análise de adequação e
disponibilidade financeira e orçamentária da PPA, LDO e LOA vigentes.
Por fim, tem-se, ainda, em caso de organizações sociais voltadas à
área de saúde, a participação efetiva do Conselho Municipal de Saúde, órgão
consultivo e deliberativo das ações e diretrizes em saúde básica municipal, no art. 5º,
parágrafo único, II deste PL.
Logo, temos uma norma elaborada nos moldes do que define a lei
federal jurisprudência brasileira e instruções dos tribunais de contas competentes, da
qual se apresenta a esta Casa de Leis para avaliação e aprovação.
/
Netos
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Pelo exposto e na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas
necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de
elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
refeito Municipal
0 22
CIDADE DE ,
PIRENOPOLIS
NOSSO BEM MAIOR
Pirenópolis, 28 de março de 2023
A Senhora
Lais Amâncio de Q. Pereira
Procuradora geral
Assunto: Resposta ao oficio nº 060/2023/PGM
SR Venho por meio deste informar que existe as dotações ou rubricas orçamentarias especificas que trate
de contratação de Organização Social de Saúde (339039 - OUTROS SERV.DE TERCEIROS-
PES.JURID), e a que se trata de instituições sem fins lucrativos ( 335043-SUBVENCOES SOCIAIS)
dentro do FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE no exercício de 2023.
Certo de vossa atenção e pronto atendimento antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
eus
“Antônio da C. Martins
Dep. de Contabilidade
CRC- 025805/0-8
[em )
“ E
“5 dragao,
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO Nº 082/2023/PGM
Pirenópolis, 04 de abril de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor
NEGMAR FRANCISCO DA TRINDADE
Presidente da Câmara de Vereadores
Câmara de Vereadores do Município de Pirenópolis
Av. Neco Mendonça, S/N, Terminal Rodoviário - Pirenópolis/GO
CEP 72980-000
Assunto: Complementação de informações — Projeto de Lei nº 005/2023/Executivo
Estimada Autoridade,
Visando atender à requisição de informações desta E. Casa de Leis, apresento
informações complementares ao Projeto de Lei nº 005/2023, que “Dispõe sobre a qualificação de
entidades como Organizações Sociais no âmbito municipal, e dá outras providências”.
O projeto se baseou no IC nº 000001.2022.18.003/4, sob a condução do Procurador do
Trabalho Tiago Ranieri de Oliveira, o qual recomendou a adoção do modelo de credenciamento
como “estratégia para a prestação complementar de serviços públicos de saúde à população, com
a finalidade de organizar a aumentar a oferta dos serviços de profissionais de saúde do Município
de Pirenópolis”. Diante da recomendação, foi proposta a contratação de Organização Social para
complementar os serviços municipais, em especial no que tange a gestão das Unidades Básicas de
Saúde (UBS), como alternativa ao atual credenciamento.
A proposta de implantação de OS no Município foi devidamente apresentada e
aprovada pelo Exmo. Procurador do Trabalho Tiago Ranieri de Oliveira, o qual determinou a
suspensão do Inquérito Civil nº 000001.2022.18.003/4 pelo prazo de 60 (sessenta) dias para a
devida tramitação do Projeto de Lei nº 005/2023 nesta respeitada Casa de Leis.
Sem mais para o momentoiyrenovamos nossos votos de mais alta estima e consideração.
Atenciosamente,
i CA lxiias Pereira
Procuradora-Geral do Município de Pirenópolis
OAB/GO 56.526
É! Ro: Av. Comendador Joaquim Alves, nº 28; Centro, Pirenópolis, Goiás
j + -Cep: 12980-000 Fone: (62)3331-1299 (62)3331.3693-*
Página'1 de 1
+ 024
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Procuradoria do Trabalho no Município de ANÁPOLIS
Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 1440, Edifício London Eye, Sala 1104, 11º andar - Anápolis / GO., Centro, Anápolis/GO, CEP 75020-
010 - Fono (62) 3329-3000
O assédio eleitoral no trabalho é uma violência
IC 000001.2022.18.003/4
INQUIRIDO(A): MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
ATA DE AUDIÊNCIA n.º 2244.2023
Às 15h30min do dia 21 de março de 2023, por VIDEOCONFERÊNCIA,
realizou-se audiência nos autos do IC 000001.2022.18.003/4, sob a presidência
do Procurador do Trabalho Tiago Ranieri de Oliveira, assessorado pela estagiária Loise
Silva Lemos Barros.
Presente o notificado MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, CNPJ n.º
01.067.941/0001-05; neste ato representado pela Procuradora Geral do Município, Dra.
Laís Amâncio de Queiroz Pereira, OAB/GO 56.526, telefone (62) 99842-2010 e (62)
98322-5652, e-mail procuradoriageralDpirenopolis.go.gov.br e pelo advogado Dr. Felipe
Cardoso Araújo Neiva, OAB/GO n. 45740 , telefone (62) 99806-4750, e-mail
neivaQneiva.adv.br.
Iniciada a audiência foi esclarecido pelo Procurador do Trabalho o
objeto da audiência, o que foi informado pela Procuradora Geral do Município da
decisão deste pela contratação de OS para prestação do serviço de saúde à
municipalidade, considerando que a contratação direta de profissionais da saúde via
concurso público fere o limite orçamentário atual. Na oportunidade, a Procuradora Geral
do Município informa ainda que a referida decisão ainda não foi encaminhada, mediante
projeto de lei, para a Câmara Municipal para fins de andamento/trâmite ordinário,
considerando que aguarda parecer técnico sobre dotação orçamentária. Registra ainda
a Procuradora Geral do Município que a expectativa de contratação da OS se dê até o
término do exercício, no entanto, informa também que outras medidas administrativas
que dizem respeito ao edital de licitação, termo de referência, etc, já vem sendo
adotadas e desenvolvidas pelas áreas competentes com o intuito de adiantar o
processo.
Despacho:
1. Conclusos em 60 dias ou antes em caso de manifestação do
município.
Verificação documento original: hEtP<//Www-prt18.mpt mp. br/servicos/autenticidade-de-documentos?view=autenticidades id=2910098&ca=SBNRUYQTIMB7VSB2
Documento assinado eletronicamente por Tiago Ranieri de Oliveira em 21/03/2023, do 16hiSmíni9s (horário de Brasília)
Informa-se, por fim, que os documentos/informações acima
requeridos, bem como os documentos de representação, com poderes
específicos para firmar acordo com o Ministério Público do Trabalho, deverão ser
juntados a este autos IC 000001.2022.18.003/4 por peticionamento eletrônico
através do site desta Procuradoria https://peticionamento.prt18.mpt.mp.br/login.
Registra-se que o representante deverá ter prévio cadastro no
MPTDIGITAL, com o fim de viabilizar a assinatura eletrônica do ajuste ora
proposto pelo Parquet.
Ficam registrados os telefones/whatsapp (62) 3029-3007 e 99306-
7202; "oziel.mesquitaOmpt.mp.br”.
A audiência se encerrou às 15h55min.
Anápolis, 21 de março de 2028.
Tiago Ranieri de Oliveira
Procurador do Trabalho
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Documento assinado eletronicamente por Tiago Ranieri de Oliveira em 21/03/2023, às 16h1Smini9s (horário de Brasília)

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