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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaAutoriza a cessão de servidores públicos municipais a órgãos ou entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
native_id31

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-08-29 Aguardando Discussão e Votação
2022-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-08-17 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
PROJETO DE LEI N° 012, DE 03 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza a cessão de servidores públicos
municipais a órgãos ou entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
O Prefeito do Município de Pirenópolis, Estado de Goiás, Faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1® Os servidores públicos do Município de Pirenópolis, titulares de cargo de
provimento efetivo, poderão ser cedidos para o exercício de suas atividades fora do órgão de
origem, nas seguintes hipóteses:
I - para o exercício de cargo de provimento em comissão em outros órgãos, na
administração direta e indireta federal, distrital, estaduais ou municipais.
II - para atender a convênio ou instrumento congênere;
III - em casos previstos no ordenamento.
Parágrafo Único. As cessões pactuadas mediante convênio ou instrumento congênere
terão suas condições fixadas no respectivo tenno.
Art. 2° Para os fins desta Lei considera-se:
I - cessão: ato administrativo motivado e autorizativo pela qual o servidor público
efetivo, sem suspensão ou inten'upção do vínculo funcionai com a Administração Públic^v
Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade da União, Estados, Distrito Federal ^
ou Municípios;
II - cedente: Município de Pirenópolis;
III - cessionário: órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;
IV - convênio ou congênere: instrumento por meio do qual se celebra a cessão de
servidor entre o cedente e o cessionário.
Art. 3° O requerimento de cessão de servidor público efetivo do Município de
Pirenópolis deverá ser iniciado com a abertura de processo administrativo, autuado, protocolado
e numerado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS ● GO
PROTOCOLO
EM:
Art. 4° Para a efetivação da cessão, o servidor não poderá:
I - possuir férias não gozadas;
ÍI - estar em licença por quaisquer motivos; HORA:
Avenida Comendador Joaquim Alves, n.° 28, Centro Histórico, Pirenópolis -GO
CEP.: 72980-000 Fone: (62) 3331-1299 Fax: (62) 3331-1538
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MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
líl - estar em afastamento por atestado médico;
IV- estar respondendo a Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;
V - estar em readaptação.
Art. 5° A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente
ou do cessionário.
§ 1° O retomo do servidor, quando no interesse do Município de Pirenópolis, será
realizado por meio de notificação ao cessionário e ao servidor cedido.
§ 2® Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de
lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada.
Art. 6° Caberá ao cessionário comunicar, mensalmente, ao Departamento de Recursos
Humanos do cedente, eventuais anotações a serem realizadas na folha do servidor cedido, bem
como, quaisquer ocorrências funcionais.
Art. T A cessão de servidor público poderá se dar com ou sem ônus para o Município
de Pirenópolis.
Parágrafo Único. Se o servidor público efetivo cedido receber parcelas remimeratórias
do cessionário que não compõem a remuneração do cargo efetivo do qual é titular no órgão ou
entidade cedente, tais parcelas, após o encerramento da cessão, não serão incorporadas a sua
remuneração nem aos seus proventos.
Art. 8® Findo o prazo de validade da cessão e não havendo sua prorrogação, o servidor
público efetivo cedido deverá se apresentar ao Departamento de Recursos Humanos até o dia
útil seguinte ao da exoneração ou revogação, independentemente de comunicação entre
cessionário e o cedente.
§ 1® A cessão de servidor público efetivo será autorizada pelo período máximo de 04
(quatro) anos, podendo este ser prorrogado, desde que respeitado o mandato do Chefe do Poder
Executivo responsável pela cessão.
§ 2® É condição para a prorrogação da cessão a formulação de requerimento específico
com esta finalidade pelo cessionário, com anuência do servidor cedido, sob pena de
indeferimento da prorrogação.
Art. 9® A cessão far-se-á mediante Portaria a ser publicada no Diário Oficial do
Município de Pirenópolis - DOMP.
Art. 10. Os casos omissos quanto ao processo de cessão deverão ser sanados junto ao
cedente por meio de ato administrativo próprio.
Avenida Comendador Joaquim Alves, n.° 28, Centro Histórico, Pirenópolis -GO
CEP. : 72980-000 Fone: (62) 3331-1299 Fax: (62) 3331-1538
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pirenópolis, Estado de Goiás, aos 03 de agosto de
2022.
NIVAK0O ANTÔNIO DE MELO
Prefeito do Município de Pirenópolis
Avenida Comendador Joaquim Alves, n.^28, Centro Histórico, Pirenópolis -GO
CEP. : 72980-000 Fone: (62) 3331-1299 Fax: (62) 3331-1538
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
MENSAGEM N® 012/2022
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e deliberação dessa Casa que trata
da cessão de servidores públicos municipais titulares de cargo de provimento efetivo a órgãos
e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Primeiramente cumpre salientar que o instituto da cessão deve ter previsão em lei,
entretanto, compulsando a legislação municipal apresentada, em especial, o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Pirenópolis, constatamos a inexistência de previsão legal
quanto à possibilidade de cessão de servidor municipal, o que deixa espaço para insegurança
Jurídica diante de demandas que se apresentam no âmbito do Poder Executivo.
No caso, a demanda mais recente é atribuída ao Poder Judiciário do Estado de Goiás
que, ao editar a Resolução n° 164, de 8 de setembro de 2021, vedou, posto que pacífico no
ordenamento jurídico administrativo, a cessão de servidores públicos titulares de cargo
provimento em comissão, bem como expressamente ressaltou a necessidade de previsão do
instituto da cessão no ordenamento municipal.
Desse modo, seja porque não há previsão na legislação do Município de Pirenópolis
acerca do instituto da cessão, seja porque o TJ/GO propõe sua formalização por meio de
convênio ou instituto congênere, o que também é viabilizado por este Projeto, necessário o
envio deste para que o Município contemple a previsão de cessão de servidor e, dessa forma,
incremente atos de cooperação e a harmonia entre os Poderes dos entes federativos.
Avenida Comendador Joaquim Alves, n. ° 28. Centro Histórico, Pirenópolis -GO
CEP.: 72980-000 Fone: (62) 3331-1299 Fax: (62) 3331-1538
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ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
Com a regulamentação e a previsão de prazos e conceitos, as cessões receberão maior
controle público e definição de seu alcance, de modo a conferir ao administrador público maior
capacidade de planejamento quando da efetivação de uma cessão, sobretudo, por ter em seu
horizonte os prazos e outras possibilidades, além da firmatura de convênio ou instrumentos
congêneres.
Para tanto, nos termos do inciso III do art. 46 da Lei Orgânica do Município de
Pirenópoiis - LOMP, são de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre, dentre
outros, os servidores públicos, o que é o caso da cessão que consiste no afastamento temporário
de servidor público, titular de cargo efetivo, que lhe possibilita exercer atividades em outro
órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, seja para ocupar cargo de
provimento em comissão, seja para atender a convênio ou instrumento congênere, ou ainda,
para atender outras situações.
Nesse contexto, a cessão de servidores consiste num fato funcional, por meio do qual
determinado ente ou órgão público cede, sempre em caráter temporário e precário, por constituir
ato discricionário, sujeito aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração, servidor
integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação
entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas.
Ao teor de todo o exposto, considerando a necessidade de previsão legal acerca do
instituto da cessão e, visando colaborar com o Poder Judiciário, o Município de Pirenópoiis
cederá servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo visando a melhoria e
incremento das atividades da Comarca Local.
Outrossim, a propositura do presente Projeto de Lei não acarreta aumento de despesas,
de modo que, submeto-o à aquiescência de Vossa Excelência e insignes pares, para exame e
votação, sob regime de urgência, nos termos da LOMP e do Regimento Interno dessa Casa de
Leis.
Avenida Comendador Joaquim Alves, nJ 28, Centro Histórico, Pirenópoiis -GO
CEP.: 72980-000 Fone: (62) 3331-1299 Fax: (62) 3331-1538
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
Atenciosamente,
a
NIVALEfd^ ANTÔNIO DE MELO
« Prefeito do Município de Pirenópolis
Avenida Comendador Joaquim Alves, n.° 28, Centro Histórico, Pirenópolis -GO
CEP.: 72980-000Fone: (62) 3331-1299Fax: (62) 3331-1538

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