ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Gabinete
PROJETO DE LEI N" 010, DE 02 DE AGOSTO DE 2022.
Autoriza ao Chefe do Poder Executivo conceder a
prestação de serviços públicos de saneamento básico de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENOPOLIS, ESTADO DE GOIAS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1“ Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a prestação dos serviços de
saneamento básico de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, por meio de
celebração de contrato de concessão, parceria, consórcio ou outra modalidade prevista em lei
federal, mediante prévia licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos.
§ r A critério exclusivo do Poder Executivo Municipal, o prazo da concessão
poderá ser prorrogado por igual período, observado o disposto no respectivo contrato e na
legislação aplicável.
§ 2‘* É vedada a prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade
que não integre a administração do Município de Pirenópolis mediante contrato de programa,
convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 3" Os contratos provenientes da concessão de que trata esta Lei estarão
condicionádos à comprovação da capacidade econômico-fínanceira da contratada, com vistas a
viabilizar a universalização dos serviços na área licitada até 31 de dezembro de 2033, nos termos
do art. 11-B da Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
Art. 2“ O Poder Executivo Municipal exercerá, por meio de entidade própria'oW
mediante convênio de cooperação e outros instrumentos jurídicos porventura necessários, as \
atividades de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no Município ^ s
de Pirenópolis, a ser exercida por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei Federal '
n° 11.445, 05 de janeiro de 2007.
§ r A função de regulação será desempenhada por entidade de natureza autárquica
dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira e
atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões, nos
termos da Lei Federal n° 11.445/2007.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - GO
PROTOCOLO
MO ■ I
EM: gg_/
HORA:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Gabinete
§ 2® Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização da
entidade reguladora autônoma e independente, o Poder Executivo Municipal também exercerá as
atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato de concessão.
Art. 3® A remuneração da concessionária pela prestação dos serviços públicos de
saneamento de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário será feita nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 4® A autorização de concessão a ser concedida nos termos desta Lei obedecerá,
ainda, os ditames da seguinte legislação federal:
1 - Lei n° 11.445, de 05 de janeiro de 2007;
n - Lei n® 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
III - Lei n® 8.666, de 21 dejunho de 1993;
IV-Lei n® 14.133, de l®de abril de 2021.
Art. 5" Ao Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais
de natureza suplementar e especial necessários para atender o disposto nesta Lei.
Art. 6" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, em 02 de agosto de 2022.
' NIVALDi3<\NTÔNIO DE MELO
refeito do Município
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Gabinete
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LFJ N° 010/ 22.
Senhora Presidente e
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação e aprovação dessa Casa o Projeto de Lei que, uma vez
aprovado, autorizará o Poder Executivo a conceder a prestação dos serviços de saneamento
básico de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, por meio de celebração de
contrato de concessão, mediante prévia licitação, na modalidade concorrência, a pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, pelo prazo de 35
(trinta e cinco) anos.
No mesmo sentido, o dispositivo constitucional tipificado no artigo 30, I e II
outorga a competência ao Município para legislar sobre assuntos de interesse local, e, no caso, a
titularidade do serviço público de água e esgoto pertence ao Município, devendo prestar,
administrar e gerir de forma direta ou indireta por concessão e sempre através de licitação de
forma a melhor atender aos interesses dos munícipes.
É notória e inequívoca a relevância do saneamento básico como um todo, para o
desenvolvimento do Município, considerando a essencialidade dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário para todos os munícipes individualmente e coletivamente, afetando
diretamente não apenas sua qualidade de vida, mas também a saúde pública e a preservação do
meio ambiente nas mais diversas dimensões.
A Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020 atualiza o marco legal do saneamento
básico, dentre outros dispositivos sobre o tema, e dispõe sobre a obrigatoriedade de
universalização dos serviços de saneamento básico consistente no conjunto de serviços públicos,
infraestrutura e instalações operacionais que, dentre outros, incluem os serviços de
abastecimento de água potável e esgotamento sanitário.
Para tanto, o novo marco legal do saneamento autoriza a prestação dos serviços
públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular, mediante
a celebração de contrato de celebração c prévia licitação.
vV
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Gabinete
No entanto, o art. 11-B da Lei 11.445/2007, alterada pela Lei 14.026/2020,
determina que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão
definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% (noventa e nove por cento)
da população com água potável e de 90% (noventa por cento) da população com coleta e
tratamento de esgotos até 2033, senão vejamos:
Art. 11-B. Os contratos de prestação dos serviços públicos de
saneamento básico deverão definir metas de universalização que
garantam o atendimento de 99Yo (noventa e nove por cento) da
população com água potável e de 90Vo (noventa por cento) da população
com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim
como metas quantitativas de não iníermitência do abastecimento, de
redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento.
O projeto ora apresentado foi elaborado tomando como fundamento e base as
normas de regência acerca da exploração dos serviços públicos de esgoto e água, especialmente
as leis federais que estabelecem normas gerais a serem almejadas pelo Município para fins de
melhor prestação e realização dos serviços, especialmente, a Lei Federal n° 11.445/2007, Lei
Federal n° 8.987/1995; Lei Federal n° 9.074/1995, Lei Federal n° 8.666/1993 e Lei Federal
11.133/2021.
Pelos motivos expostos, proponho o presente projeto de lei que autoriza o Chefe
do Poder Executivo, a prestação de serviços de saneamento básico, sob o regime de concessão
para apreciação desta Casa Legislativa.
NIVALD' TONIO DE MELO
Prefeito Municipal
'●'V
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pírenópolis
PL 010/22
Processo no 270/2022
DESPACHO
a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, ambos do Regimento Interno,
encaminhe-o às Comissões.
w
Com fundamento no artigo 21, II,
Pirenópolis, 10 de agosto de 2022.
Presidente
Av. Neco Mendonça, s/n°. Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62)3331-1307
E-mail: camarapirenopolis@gmail.com
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 010/2022
Termo de Deliberação
O artigo 57, em seu §2°, do Regimento Interno, diz que "(...) o
Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião...",
sendo que o prazo para ta! providência, mesmo em caráter de urgência, é de 2
(dois) dias, conforme §4° do mesmo artigo.
No que diz respeito à tramitação junto às Comissões, o parágrafo
único, inciso I, do artigo 51, também do Regimento Interno, assim dispõe:
Parágrafo único. Em havendo comum acordo entre os presidentes
das comissões, conforme artigo 58, §4°, do regimento interno, as
reuniões poderão ocorrer,
podendo, entretanto, ocorrer em outro dia da semana, por
deliberação dos presidentes, respeitado o horário previsto no
inciso I deste artigo.
No §40 do artigo 58, é taxativo que a reunião conjunta pode ser
realizada para apreciação e deliberação de qualquer matéria a ela submetidas,
logo, se inclui também as matérias de natureza orçamentária.
conjuntamente, às terças-feiras.
A bem dizer, nas reuniões conjuntas, 0 artigo 49 do Regimento
Interno destaca 0 seguinte:
Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou
qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos
trabalhos caberá ao Presidente da Comissão de
Constituição. Justiça e Redação...
E já em análise do presente PL, cabe-me destacar que
tramitação é regular e que a matéria, ante suas peculiaridades, está condizente
com a legislação.
sua
Para esse efeito, então, incumbindo ao presidente da CCJR a
direção dos trabalhos, cabe-me, neste momento, tomara providência prevista no
artigo 57, §2° e 4^, do RI, motivo pelo qual NOMEIO relator 0 vereador Cariston
Aurélio Rodrigues Aires.
Pirenópolis, 11 de agosto de 2022.
JíiassU^JTgtreíf^
Presidente da CCJR
Av. Neco Mendonça. s/n°, Terminal Rodoviário. Pircnópolis/GO.
Fone/Fax: (62)3331-1307
E-mail: camarapirenopolis@gmail.coin