Fo CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - GO
PROTOCOLO
nr: LEO IDAS
tt: lY 1 OG 1045
HORA:— LELLO.
ESTADO DE GOIÁS
io ada Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI Nº 008 Gubineio DE 14 DE ABRIL DE 2023.
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de
janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição Federal e do
Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as
normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e,
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
Seção 1
Da Orientação à Elaboração da Lei Orçamentária
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá
os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
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como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem
contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente Lei
Complementar, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA, da presente Lei Complementar e deverá obedecer
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação
Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
Município.
Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2024 compreenderá:
I- Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar,
até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando
também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a ação
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programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário, utilizando como
recursos a anulação de dotações do próprio orçamento. o excesso de arrecadação do exercício
realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação.
Art. 7º O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar
a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida
Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas a conta de receitas
vinculadas até o limite de 70% (setenta por cento).
Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção da saúde
básica.
Art. 10 O Município contribuirá com 20% (vinte por cento) das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da
educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo
30% (trinta por cento) para outras despesas.
Seção II
As Diretrizes da Receita
Art. 11 São receitas do Município:
I- os tributos de sua competência:
II - a quota de participação nos tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás;
tao;
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HI - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI -o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu patrimônio, inclusive a alienação de bens móveis
e imóveis;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 12 Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia c
reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2022 e exercícios anteriores;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação:
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados,
de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024;
VIII - outras.
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Art. 13 Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A Lei orçamentária:
I-corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação
de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada
trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em
consideração os valores orçamentários originais, atualizados;
IH - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167,
da Constituição Federal, autorizando também a criação de elementos de despesas não consignados
no orçamento não alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso
de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior;
III - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2024, nos limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 e Resoluções do Senado
Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita,
utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de
despesa para o exercício de 2024, para atendimento e adequação às NBCASP - Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público,
conforme atos normativos da STN - Secretária do Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás.
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VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município,
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os respectivos recursos de
capital ao reinvestimento de projetos, salvo para recolhimento de dívidas previdenciárias,
conforme estabelece o art. 44 da Lei Complementar nº 101/2000.
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecidos
pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do exercício anterior nas
fontes de recursos específicas do fundo.
IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais
previstos para 2024, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria Geral
do Município.
Art. 14 A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15 Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16 O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou privado, que
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas
aquelas de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de
despesas públicas municipais.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas as Câmaras
Municipais, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade;
Natureza;
encargos,
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HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V- instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
Seção Ii
Das Diretrizes das Despesas
Art. 18 Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
NH - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base dos servidores,
concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pesso
por prazo determinado ou concurso público, pelos poderes e órgãos do Município, que, por força
desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas públicas e as
sociedades de economia mista;
VII - o serviço da dívida pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos precatórios judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 19 Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
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AS A
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I- os reflexos da política econômica do governo federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos projetos e programas
de governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos serviços públicos
municipais, inclusive máquina administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos serviços públicos;
V - os custos relativos ao serviço da dívida pública;
VI-as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos a serem programadas no PPA;
VII - outros.
Art. 20 Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do
orçamento de 2024, orientado no que segue:
I- se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de
Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta)
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação financeira;
IH - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial,
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas;
WI - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da
dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos com água, luz e telefone;
IV - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
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b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 21 As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá
ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 22 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso
IH do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício
anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda
Constitucional nº 58/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Pirenópolis, Estado
Goiás é de 7% (sete por cento).
Art. 23 As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das
unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24 Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25 A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
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Art. 26 O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal
à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27 Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades
congêneres, em especial entidades que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, cultura,
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e
outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 28 O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de
educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social,
obras e saneamento básico.
Art. 29 A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios)
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 30 Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios
e subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o município e
entidades.
Art. 31 O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos
moldes da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.
Art. 32 Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes e
de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
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Art. 33 O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência
e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34 Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 35 As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO II
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 36 A renúncia de receita compreenderá:
I-a anistia;
I - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de
cobrança;
HI - o subsídio;
IV -o crédito Presumido;
V - concessão de isenção em caráter não geral;
VI - diminuição de alíquota;
VII - redução da base de cálculo;
VIII - outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que
não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
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exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos. Títulos ou Direitos.
Art. 37 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária
que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes;
II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita
da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita, proveniente:
b.1) da elevação de alíquota;
b.2) da ampliação da Base de Cálculo;
b.3) da criação de Tributo.
Art. 38 O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 36 e 37, a
conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei específica.
Art. 39 A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente,
caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 A Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de
despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
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Art. 41 O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2024, será
encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão Legislativa.
Art. 42 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 43 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como a alteração de
suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos te
da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 45 Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da
amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 46 Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas
aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas
de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município,
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subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e
outros.
Art. 47 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 14 dias do mês de abril de 2023.
NIVALDO TÔNIO DE MELO
Prefeito do Município
EM
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Gabinete
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI Nº 008/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para
apresentar o Projeto de Lei 008/2023, que “Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
O presente projeto visa atender ao mandamento constitucional
estabelecido no $ 2º do art. 165, da Constituição Federal de 1988, em combinação
com a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) e Lei Orgânica do Município, bem como a Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e
controle dos orçamentos.
Pelo exposto e na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas
necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de
elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 14 dias do mês de abril de
2023.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
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