Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 009/2023
Termo de Deliberação
Nos termos do artigo 57, 82º, parte final, do Regimento
Interno, reservo o presente PL para minhas próprias considerações.
Pirenópolis, 08 de maio de 2023.
Av. Neco Mendonça. s/nº. Terminal Rodoviário, Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62) 3331-1307
E-mail: camarapirenopolis() gmail.com
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Câmara Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº 009/2023
Relatório
Reservado o relatório, com fundamento no regimento interno,
passo a analisar os aspectos de legalidade, juridicidade, constitucionalidade e
técnica legislativa do projeto de Lei em epígrafe.
Trata-se de projeto de lei no qual o Poder Executivo local
pretende a estruturação da Coordenadoria de Defesa Civil.
Na justificativa, à fl. 07, constou que “visa substituir” em
definitivo a Lei Municipal 383/2000.
Pelo texto do PL, da maneira que foi discorrido o texto, não se
vislumbra a substituição, mas sim reformulação quanto ao COMDEC, criado pela
lei 383/00.
Vale destacar que também tramita na Câmara Municipal de
Pirenópolis o Projeto de Lei 002/23, que “Cria o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa Civil - FUMDEC”, o qual segue dependente deste.
Assim, na compreensão do PL sob apreciação, entendo como
prudente apresentar emenda nos seguintes termos, destacando que os demais
pontos estabelecidos na proposição se adequam à pretensão.
EMENDA MODIFICATIVA
A ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
MANTÉM A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
- COMDEC, PREVISTA NA LEI 383/00, E DISPÕE SOBRE SUA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O artigo 4º, caput, do PL passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A COMDEC tem a seguinte estrutura administrativa:
Av. Neco Mendonça, s/r odoviário, Pirenópolis/GO.
Fone (62) 1307
E-mail: camarapirenopolis(a) gmail.com
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O artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º O Conselho Municipal será constituído por 09 (nove)
membros assim qualificados:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Urbanismo;
Il - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Trânsito;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem-Estar
Social;
Iv - 2 (dois) representantes do Corpo de Bombeiros;
V— 1 (um) representante da Polícia Militar;
VI - 3 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente
de órgãos não-governamentais ou associações classistas;
EMENDA SUPRESSIVA
Art. 7º (...)
8 1º Suprimido
EMENDA ADITIVA
Art. 14 A presente Lei será regulamentada por ato administrativo
próprio do executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Voto
Ante a fundamentação acima, após detida análise do PL 009/23,
manifesto pela sua aprovação, com as emendas apresentadas.
Sala das Comissões, aos 09 de maio de 2023.
Av. Neco Mendonça, s/nº. Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62) 3331-1307
E-mail; camarapirenopolis(Ogmail.com
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RESULTADO DA VOTAÇÃO
As Comissões, em reunião conjunta, por deliberação, à
unanimidade, aprovam o Projeto de Lei do Executivo nº 009/2023, nos
termos do voto do relator, com as emendas apresentadas.
Sala das Comissões, 09 de maio de 2023.
E fole Rodrigues Aires
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de Bastos Moreira
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Av. Neco Mendonça. s/nº, Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62) 3331-1307
E-mail: camarapirenopolis(a gmail.com
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI Nº 009/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para
apresentar o Projeto de Lei nº 009/2023, que “Dispõe sobre a estrutura da
Coordenadoria de Defesa Civil, e dá outras providências”.
O Município de Pirenópolis possui em seu arcabouço jurídico a Lei
Municipal nº 383, de 21 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre a criação da
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC) e dá outras providências”. Tal
norma, no entanto, se encontra gravemente incompleta, sendo que a mesma não
prevê informações básicas relativas à estrutura e o funcionamento da Defesa Civil n
Município.
Esta Prefeitura considerou, incialmente, fazer apenas a alteração de
alguns artigos da Lei Municipal nº 383/2000, tanto que encaminhou a esta Câmara
Municipal o Projeto de Lei nº 002/2023, que “Dispõe sobre o Fundo Municipal de
Defesa Civil e dá outras providências”. No entanto, a alteração legislativa que seria
necessária para adequar o funcionamento da Defesa Civil no Município seria muito
expressiva e acaba inviabilizando a simples atualização.
Assim, o presente Projeto de Lei visa substituir em definitivo a Lei
Municipal nº 383/2000, mantendo o instituto da Defesa Civil ativo em efetivo no
Município de Pirenópolis, com um arcabouço jurídico mais completo e exequível.
Em linha gerais, a Defesa Civil tem o objetivo de preparar o
Município para desastres. É também chamada de gerenciamento de crises,
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gerenciamento de emergências, preparação de emergências, planejamento de
contingência, contingência civil, ajuda civil e proteção civil. Logo, não se trata de
instrumento para realização de atividades correntes da administração, mas sim
específicas que visem a proteção social.
A Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, o Sistema
Nacional de Defesa Civil — Sinpdec e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa
Civil - CONPDEC, foram instituídos no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei
Federal nº 12.608/2012 a partir da firmação do Marco de Sendai, que visa as
seguintes prioridades: (1) compreensão do risco de desastres; (2) fortalecimento da
governança para gerenciar o risco de desastres; (3) investimento na redução do risco
de desastres para a resiliência; (4) preparação para desastres visando uma resposta
efetiva e o "reconstruir melhor” (Build Back Better) na recuperação, reabilitação e
reconstrução.
Em outras palavras, o objetivo da Defesa Civil é a integração das
políticas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente,
mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação,
ciência e tecnologia e às demais políticas setoriais, tendo em vista a promoção do
desenvolvimento sustentável e a proteção da sociedade contra desastres naturais e
tecnológicos, garantindo segurança e bem-estar mesmo nas situações de crise.
Recentemente, o Município de Pirenópolis foi maculado por chuvas
intensas, que causou o transbordo do Rio das Almas, deixaram dezenas de árvores
caídas, ruas interditadas, casas destelhadas, outras abandonadas, além de feridos. A
Prefeitura, na ocasião, precisou mobilizar equipes e realizar força-tarefa para sanar
todos os problemas decorrentes desta forte chuva e garantir o abrigo daqueles que se
viram sem onde ir.
As chuvas prejudicaram o funcionamento da sociedade pirenopolina
por dias, expondo uma vulnerabilidade social, levando a perdas e impactos humanos,
materiais, econômicos e ambientais.
Assim, o presente PL nº 009/2023 visa dar subsídio às ações de
proteção social no âmbito municipal, assim como complementar o PL nº 002/2023, já
em trâmite nesta e. Casa de Leis.
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Pelo exposto e na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas
necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de
elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Diante da relevância da matéria, solicito seja o presente projeto de lei
processado na forma do art. 47, da Lei Orgânica Municipal.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 04 dias do mês de maio de
2023.
Atenciosamente,
refeito Municipal
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CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS
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PROJETO DE LEI Nº 009 DE 04 DE MAIO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DA COORDENADORIA DE
DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Fica mantida a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC,
órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil,
e o Conselho Municipal de Defesa Civil, órgão consultivo e de participação comunitária da
Administração Municipal nas ações de defesa civil, instituídos pela Lei Municipal nº 383, de 21
de dezembro de 2000.
Parágrafo único. A COMDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril
de 2012, e o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC), além da Lei
Municipal nº 383, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 2º São diretrizes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC:
I - Manter estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos relativos à proteção
e defesa civil no Município;
II - Assessorar o Município de Pirenópolis nas tarefas relacionadas com a defesa
social e segurança pública; |
HI - Incentivar a participação social das atividades do Conselho, com o objetivo de
apurar o sentimento comunitário e participação social nas ações de segurança e defesa sociais;
IV - A identificação das causas e consequências da violência urbana, bem como de
possíveis desastres;
V - Compilar dados e elaborar estatísticas da criminalidade no Município e propor
estratégias e ações para prevenção e repressão de crimes e violência de qualquer ordem;
VI - Acompanhamento das estatísticas de criminalidade e a resolução dos crimes
com acompanhamento permanente:
VII - A concepção, elaboração, execução e fiscalização de programas, projetos e
ações voltados à prevenção e repreensão de crimes e violência urbanas, bem como a prevenção,
contingência, socorro e assistência emergencial da população atingida por desastres.
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Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil:
1 - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito
municipal;
IL - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC
no âmbito municipal, em articulação com o Estado e a União;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres, mantendo atualizado banco
de dados sobre ameaças, vulnerabilidades das edificações e da população;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações
nessas áreas;
VI - indicar situação de emergência e estado de calamidade pública a serem
decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo:
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em
situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre as áreas de risco e ocorrência de eventos
extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circunstancias de desastres, sendo que, em caso de risco iminente de desastre o alerta deverá ser
amplamente divulgado por meio das redes de rádio e televisão do Município;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre
e implantar programas de treinamento para voluntariado;
XI - realizar regularmente exercícios simulados conforme Plano de Contingência
de Proteção e Defesa Civil;
XI - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de
desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as
atividades desenvolvidas pela defesa civil municipal;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas
ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta
com as comunidades apoiadas.
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Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a
colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
Art. 4º A COMDEC tem a seguinte estrutura:
1 - Coordenador ou Secretário-Executivo;
II - Conselho Municipal;
IN - Secretaria:
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 5º Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC compete:
I- Convocar as reuniões da Coordenadoria;
H - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não-
governamentais;
HI - Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMDEC;
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular
funcionamento da COMDEC:;
VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos
orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe
a COMDEC.
Parágrafo único. O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMDEC poderá
delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento
das finalidades da entidade, observado os termos legais.
Art. 6º São atividades do Conselho Municipal de Defesa Civil:
I - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
HI - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de
normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento
Municipal;
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V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de
recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma
da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VII - Manter o órgão central do SINDEC informado sobre as ocorrências de
desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou
de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Defesa Civil - CONDEC:;
IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações
de desastres.
X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local; XII. Estar
atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos
operacionais em tempo oportuno;
XIII - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o
transporte de produtos perigosos puser em perigo a população:
XIV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XV - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVI - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades
irmanadas);
XVII - Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos
Comunitários de Defesa Civil - NUDEC, nos bairros e distritos.
Art. 7º O Conselho Municipal poderá ser constituído de membros assim
qualificados:
I-1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
IH - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Trânsito;
HI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Bem-Estar Social;
IV - 1 (um) representante do Corpo de Bombeiros;
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V- 1 (um) representante da Polícia Militar;
VI- 1 (um) representante do Poder Judiciário;
VII - 3 (três) representantes da sociedade civil, preferencialmente de órgãos não-
governamentais ou associações classistas;
$ 1º Os representantes dos órgãos não-governamentais ou associações classistas
serão escolhidos pela Câmara Municipal deste Município, cabendo-lhe a regulamentação para a
sua escolha, garantindo a ampla participação destes no referido processo de escolha.
$ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Defesa Civil não receberão
remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas
de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
Art. 8º À Secretaria (ou Apoio Administrativo) compete:
I- Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e
equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
Art. 9º Ao Setor Técnico (ou Seção de Minimização de Desastres) compete:
I- Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMDEC:
HI - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da
população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 10 Ao Setor Operativo (ou Seção de Operações) compete:
I- Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações
de desastres.
Art. 11 No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas
físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a
que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUMDEC
poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
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a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material
permanente); e
e) obras e reconstrução.
Art. 13 A comprovação das despesas realizadas à conta do FUMDEC será
feita mediante os seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c) Nota de pagamento.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 04 dias do mês de maio de 2023.
Lc
Prefeito do Município