ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N° 012, DE 02 DE JUNHO DE 2023.
Instituí 0 Programa de Recuperação Fiscal -
PREFIS 2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, Faz
saber que a Câmara Municipal, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1® Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - PREFIS
2023.
§ 1® O PREFIS visa promover o recebimento de créditos tributários ou não
tributários, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou
não, inclusive decorrente de falta de recolhimento de valores retidos.
§ 2" Os débitos para com a Fazenda Pública poderão ser liquidados mediante
pagamento total do débito à vista, com remissão de 100% (cem por cento) das multas e juros de
mora, incidentes até a data de opção.
Art. 2® A opção pelo PREFIS 2023, para os créditos ajuizados, fica condicionada:
I - A firmatura do Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida.
II “ Ao encerramento das ações ajuizadas em face do Município, com renúncia a
qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a ação, inclusive eventuais recursos já
processados na execução fiscal, devendo protocolar requerimento de extinção do processo,
suportando o contribuinte as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
III - Ao pagamento pelo contribuinte das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios que serão reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor
efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei.
Art. 3® As penalidades advindas dos processos administrativos fiscais, decorrentes
do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, desde que liquidadas juntamente
com os créditos tributários, terão a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da penalidade.
Art. 4® O saldo devedor remanescente de parcelamentos existentes poderão ser
reparcelados com adesão e benefícios desta Lei, não sendo concedido aos contribuintes o direito
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - GO
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de restituição dos valores de eventuais débitos ou parcelamentos já pagos em acordos judiciais ou
administrativos, mesmo os já realizados ou em andamento.
Art. 5® O prazo para adesão ao PREFIS, pleiteado pelos responsáveis da respectiva
obrigação tributária, terá início a partir do primeiro dia útil de vigência desta Lei, encerrando-se
em 1® de dezembro de 2023.
Art. 6° Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei, para a extinção parcial ou
total, de crédito tributário e não tributário lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro
de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de
dados do Município, mediante compensação, inclusive com precatórios e dação em pagamento e
os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais
devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.
Art. 7® O pagamento e a quitação dos débitos junto à Fazenda Pública Municipal
com os benefícios concedidos pelo PREFIS 2023 constituem confissão irretratável e irrevogável
da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de
defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o questionamento do
crédito tributário ou não tributário, bem como aceitação plena das condições previstas nesta Lei.
Art. 8® A exclusão do PREFIS 2023 acarretará a imediata exigibilidade do débito,
aplicando-se sobre o montante devido todos os acréscimos legais previstos no Código Tributário
Municipal, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 9® O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças
Públicas, editará os atos regulamentares que se fizerem necessários para a implementação e
efetivação do PREFIS 2023.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, em 02 de junho de 2023.
NIVALDÍ><OTÔNIO DE MELO I^efeito do Município
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Prefeitura Municipal de Ptenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N" 012/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa estabelecer a Recuperação Fiscal no
Município de Pirenópolis, especialmente por meio do incentivo ao pagamento dos
débitos de natureza tributária e não tributária para com a Fazenda Municipal, em
razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021. O Programa terá
vigência até 1° de dezembro de 2023, e serão oferecidas aos contribuintes
oportunidade de pagamento das dívidas com redução dos encargos relativos à juros,
multa e honorários.
São de conhecimento de todos os pares desta Casa de Leis as
dificuldades econômicas dos cidadãos pirenopolinos, os quais foram gravementè'
atingidos pela crise financeira que se encontra o nosso País, o que dificulta, por
conseguinte, o pagamento dos tributos devidos ao Município.
Portanto, o Programa reflete a sensibilidade da Administração
Municipal, sendo uma forma de oportunidade para que os contribuintes em débito
tenham a possibilidade de quitar suas dívidas e regularizar sua situação perante o
Fisco Municipal, sem comprometer demasiadamente sua vida financeira, já abalada
pela situação econômica atual, evitando ainda possíveis transtornos, como execução
fiscal dos débitos, penhoras de bens e outros mais.
Cabível ressaltar que este programa de recuperação fiscal é um
eficiente mecanismo de ampliação da arrecadação de créditos do Município e não
caracteriza renúncia fiscal, tendo em vista que o impacto do mesmo na receita
tributária não comprometerá o alcance das metas estabelecidas para arrecadação.
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Pelo exposto e na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas
necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de
elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
P@^NTÔNIO DE MELO
Prefeito Municipal
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