01 i
Câmara Municipal de
Pirenópolis
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 53, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DAS CONTAS
DE GESTÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRENÓPOLIS/GO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, nos moldes do artigo
257, c/c o artigo 171, caput, do Regimento Interno, aprova e promulga o seguinte:
Art. 19 Ficam, APROVADAS, as Contas de Gestão do Poder Executivo do município de
Pirenópolis, decorrentes do exercício de 2021, em conformidade com o Parecer Prévio e Acórdão
N9 00349/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no processo:
02431/2022.
Art. 29 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, primeiro dia do mês de setembro de dois mil
e vinte e três (19/9/2023).
NEGMAR FRANCISCO DA TRINDADE
Presidente (
A ABADIA FELICIANATRIERS
13 Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS ● GO
^ PROTOCOLO
N“.:-^s££22 Otx23
EM: Q^_tp9Tc^
HORA:
Av. Neco Mendonça s/ns. Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones; (62) 3331-1307
Site: wwv/.pirenoDolis.eo.leg.br E-mail: cam3raDirenopolis@gmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - 60
1
Câmara Municipal de 0
Pírenópolís
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto para análise de parecer sobre as Contas de Gestão do Poder
Executivo do município de Pirenópolis/GO, exercício 2021.
Após análise do parecer prévio, detectou-se a aprovação com ressalva das contas de
Governo.
Vale destacar que o processo se encontra devidamente instruído, relatado e já com
trânsito em julgado, amparado em fundamentação idônea e precisa.
Por isso, sob o crivo do legislativo, após parecer das comissões, em acompanhamento
do relatório, parecer prévio e acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
esta câmara municipal, em cumprimento legal, diligência com o expediente adequado e exigido
regimentalmente, na finalidade de encerrar o exame do processo: 02431/22.
Assim sendo, pedimos ao nobres vereadores a apreciação e deliberação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Pirenópolis, 1^ de setembro de 2023.
NEGMAR FRANCISCO DA TRINDADE
Presidente
lÁ ABADIA FELICIANA TRIERS
15 Secretária
Av. Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones: (62) 3331-1307
Site: www.oirenopolis.go.leg.br E-mail: camarapirenoDolisiSgmail.com
CEP; 72.980-000 - Pirenópolis - GO
2
TRIBUNAL
; D£CONTAS SeCUNOA CÂMARA Fls.:
sos MUWCÍPNK 00 esnwo 06 ciwts
ACÓRDÃO N° 00349/2023 - Segunda Câmara Extraordinária
PROCESSO
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
ASSUNTO
PERÍODO
GESTOR
02431/22
PIRENÓPOLIS
PODER EXECUTIVO
CONTAS DE GESTÃO
2021
NIVALDO ANTONIO DE MELO
CPF 302.418.391-49
TASSIANO BRANDAO
044.737.361-72
HUMBERTO AIDAR
GESTOR
CPF
RELATOR
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS. PODER
EXECUTIVO. CONTAS DE GESTÃO. EXERCÍCIO
DE 2021. JULGAR REGULARES AS CONTAS DE
GESTÃO. Recomendações. Proposta Convergente
com a SCMG.
Tratam os autos das Contas de Gestão do PODER EXECUTIVO do
Município de PIRENÓPOLIS, relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade de
NIVALDO ANTONIO DE MELO (01/01/2021 a 03/01/2021) e TASSIANO BRANDAO
(04/01/2021 a 31/12/2021).
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, pelos membros integrantes da 2“ Câmara, acolhendo a proposta
Relator em:
I. DECLARAR que as Contas de Gestão do PODER EXECUTIVO do
município de PIRENÓPOLIS, relativas ao período de 01/01/2021 a 03/01/2021, de
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
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mmuNAL
D£ CONTAS SeCUNDA CÂMARA FIs.:
^ MtMKSWS 00 ESTAOO OC COaili
responsabilidade de NIVALDO ANTONIO DE MELO, prefeito e gestor, não foi
constatada Irregularidade que as maculem.
tl. Julgar REGULARES COM RESSALVA as Contas de Gestão do
PODER EXECUTIVO do município de PIRENÓPOLIS, relativas ao período de
04/01/2021 a 31/12/2021, de responsabilidade de TASSIANO BRANDAO, em
decorrência da falha mencionada no item 3.
RESSALVA ITEM 3. Em que pese declarar o gestor que procedeu a correção, não
apresentou aos autos documentâo nesse sentido. Não obstante, com base nos critérios de
relevância, materialidade e no princípio da razoabilidade, a referida falha será ressalvada,
tendo em vista a disponibilidade de caixa não comprovada ser inferior a 5% do saldo da
conta "caixa e equivalentes de caixa" em 31 de dezembro e inferior a R$ 5.000,00.
III. RECOMENDAR ao gestor que sejam:
(a) tomadas as providências cabíveis para se adaptar às
exigências constantes da Lei n° 12.527/2011 e atualizar periodicamente as
informações disponíveis no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n°
005/2012; e
Rua 68, n® 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tcm.oo.QOv.br
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I V
TRIBUNAL
DE CONTAS SeCUNDA CAMARA FIs.:
KK 90 ESnuw OC COÈÍS
(b) selecionados servidores pertencentes ao quadro
efetivo da unidade ou ente promotor do certame na escolha dos membros da
comissão de licitação e na designação dos pregoeiros, devendo, ainda, a equipe de
apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo da
administração, nos termos da IN TCM n° 009/2014.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
8 de Fevereiro de 2023.
Presidente: Valcenôr Braz de Queiroz
Relator: Humberto Aidar.
Presentes os conselheiros: Cons. Humberto Aidar, Cons. Valcenôr
Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada Luna, Cons. Sub. Irany de
Carvalho Júnior e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador
Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar: Cons. Sub.lrany de Carvalho
Júnior, Cons. Valcenôr Braz de Queiroz.
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
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Fls.
CABINCTE DO CONSBLHEÍRO
DE CONTAS HUMBERTOAIDAR
DOS mmdPios oo estado oe coiAs 1
PROCESSO
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
ASSUNTO
PERÍODO
GESTOR
02431/22
PIRENÓPOLÍS
PODER EXECUTIVO
CONTAS DE GESTÃO
2021
NIVALDO ANTONIO DE MELO
CPF 302.418.391-49
GESTOR TASSIANO BRANDAO
CPF 044.737.361-72
RELATOR HUMBERTO AIDAR
1. RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Gestão do PODER EXECUTIVO do Município
de PIRENÓPOLÍS, relativas ao exercício de 2021, de responsabilidade de NIVALDO
ANTONIO DE MELO (01/01/2021 a 03/01/2021) e TASSIANO BRANDAO (04/01/2021 a
31/12/2021).
1.1 DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTAS MENSAIS
DE GESTÃO - SCMG.
A Secretaria de Contas Mensais de Gestão, por meio do Certificado n°.
2771/2022, analisou as contas prestadas pelos gestores.
O exame foi realizado conforme os pontos de controle, critérios e implicações
estabelecidos na Decisão Normativa DN TCMGO n° 001/2022, o qual resultou no seguinte:
1. Tempestívidade
As Contas de Gestão devem ser apresentadas na forma de
balancetes semestrais em até quarenta e cinco dias contados do
encerramento do semestre.
Neste ponto de controle é verificada a data da entrega da prestação
de contas do segundo semestre, realizada por meio de demanda
cadastrada no Sistema Ticket.
As Contas de Gestão do segundo semestre do exercício de 2021
foram prestadas em 14/02/2022, dentro do prazo definido no art. 3°,
da IN TCMGO n° 008/15 c/c o art. 1°. II. da IN TCMGO n° 001/2022.
2. Controle Interno
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r-iTnk/HccrocT/iDi/upcçi ii xftnninnctftM/o.M.occi ii rann
TRIBUNAL
DE CONTAS
GABINETE 00 CONSELHEIRO
HUMBERTOAIDAR
OOS MUNKfPIOS 00 ESTADO DE COIÀS
O responsável pelo Controle Interno deve elaborar relatório opinando
pela regularidade ou irregularidade das Contas de Gestão. Esse
documento oferece informações complementares e fatos relevantes
que apoiam o exercício do controle externo.
Este ponto de controle avalia a manifestação do controlador interno
expressada em seu relatório, bem como a documentação que
ampara a sua opinião.
Análise inicial: Falta de apresentação do Relatório do Controle
Interno. O Certificado encaminhado foi desconsiderado, tendo em
vista que foi emitido por servidor diverso daquele informado ao
SICOM como controlador interno (controlador interno informado no
SICOM - Otanimar Triers Santos; documento subscrito/assinado por
Aguinaldo Jesus de Sá).
Justificativa: Alega que “o servidor que assinou o referido relatório foi
nomeado como Controlador-Geral do município de Pirenópolis em 25
de outubro de 2021, conforme decreto de nomeação em anexo”.
Análise conclusiva: Anexou aos autos o Decreto n° 3.841/21, que
nomeou o servidor Aguinaldo Jesus de Sá, para exercer,
interinamente, o cargo de Controlador Geral. Nas considerações do
Decreto consta como justificativa da nomeação a ocorrência de
afastamento de servidores de suas funções públicas por
determinação judicial. Em que pese os dados do controlador contido
no SICOM - identificação do Município - referir-se a dados do
substituído, restou demonstrado que o Certificado contido nos autos
foi emitido por servidor nomeado para o cargo. Falha sanada.
Por fim, esta unidade alerta que as informações encaminhadas em
meio eletrônico a este Tribunal devem ser revestir-se de caráter de
fidedignidade, confiabilidade e relevância, evidenciando os dados
imprescindíveis à avaliação deste Tribunal (art. 14, IN/TCMGO no
09/2015)
3. Disponibilidade de caixa
Compreende o somatório dos valores em caixa e em bancos, bem
como equivalentes, que representam recursos com livre
movimentação para aplicação nas operações da entidade e para os
quais não haja restrições para uso imediato.
Neste ponto de controle são comparados os saldos contábeis com os
apresentados nos extratos bancários, com objetivo de comprovar a
fidedignidade da situação patrimonial da conta contábil caixa e
equivalente de caixa.
Análise inicial: Disponibilidade de caixa em 31 de dezembro,
informada no relatório de contas bancárias, não comprovada por
extratos e conciliações bancárias, conforme relacionado abaixo:
Saldo do
extrato Banco C/C Saldo contábil Diferença
104 - Caixa Econômica Federal 000000033-0 6.267.200,34 6.264.200,34 3.000,00
Totais 6.267.20044 6.264.200^4 3.000,00
Justificativa: Alega, em suma, que a falha decorre de erro:
A divergência descrita acima deve-se, no entanto, a erro de sistema.
Tal fato torna-se evidente pela diferença ser em número exato, bem
como haver apenas um número divergente no montante, qual seja o
número 4 trocado pelo número 7.
Tão logo percebeu-se tal equívoco, procedeu-se a correção.
Ressalte-se o óbice material a comprovação e identificação de tal
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i ^
TRIBUNAL
DE CONTAS
Fls.
CABINBTE DO CONSELHEIRO
HUMBERTO AlOAR
OOS MUNKfPlOS 00 eSTAOO OE COlj(S
equívoco, uma vez que os erros de sistema, como exemplo
duplicidade de dados, ocorrem de forma independente da ação
humana, o que resulta em extrema dificuldade em identificar e
corrigir em tempo hábil tais comunicações a esta Corte.
Salienta-se que os extratos do mês de dezembro de 2021 e janeiro
de 2022 acompanham a presente peça, com fim de demonstrar os
saldos apresentados a esta Corte.
Análise conclusiva: Restou configurada a divergência apontada. O
gestor admite a divergência e alega erro. Apresenta aos autos o
extrato do mês de janeiro, com saldo inicial na ordem
R$6.264.200,34 (conta corrente + conta investimento).
Em que pese declarar o gestor que procedeu a correção, não
apresentou aos autos documentão nesse sentido. Não obstante, com
base nos critérios de relevância, materialidade e no princípio da
razoabilidade, a referida falha será ressalvada, tendo em vista a
disponibilidade de caixa não comprovada ser inferior a 5% do saldo
da conta "caixa e equivalentes de caixa" em 31 de dezembro e
inferior a R$ 5.000,00.
Ainda no que tange à responsabilização, cabe ponderar que o Chefe
de Governo, NIVALDO ANTONlO DE MELO, permaneceu no cargo
como gestor apenas no período de 01/01/2021 a 03/01/2021. Em
razão desse curto período de tempo, entende-se que esta falha não
lhe deve ser atribuída.
Responsabilização:
Disponibilidade de caixa não comprovada por meio de extratos e conciliações
bancárias (até 5% do saldo contábil em 31/12 ou de RS 5.000,00)
Achado
Responsável TASSIANO BRANDAO
CPF 044.737.361-72
Apresentar a conta contábil "caixa e equivalente de caixa" constante no Balancete
Financeiro com saldo nào comprovado por meio de extratos e respectivas conciliações
bancárias.
Conduta
Período da conduta 04/01/2021 a 31/12/2021
A apresentação da conta contábil "caixa e equivalente de caixa" constante no Balancete
Financeiro com saldo não comprovado por meio de extratos e respectivas conciliações
bancárias resultou na não comprovação da disponibilidade de caixa em 31/12.
Nexo de causalidade
É razoável afirmar que era possível ao responsável ter consciência da ilicitude do ato que
praticara e que era exigível conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as
circunstâncias que o cercavam, pois deveria o responsável ter apresentado a conta
contábil "caixa e equivalente de caixa" constante no Balancete Financeiro com saldo
comprovado por meio de extratos e respectivas conciliações bancárias, em vez de não o
comprovar. Contudo, com base nos critérios de relevância e materialidade, a referida
falha será ressalvada, tendo em vista que a divergência entre os saldos é de até 5% do
saldo da conta "caixa e equivalentes de caixa" em 31 de dezembro e inferior a R$
5.000,00.
Culpabilidade
Dispositivo
legal/normativo
violado
Alt. 50, 1 e III, da LC n° 101/00, art. 85, da Lei Federal n° 4.320/64 e art. 3“, II, da IN
TCMGO n° 008/15.
Encaminhamento Ressalva das Contas de Gestão.
4. Depósitos e consignações
Compreendem os valores ou retenções de terceiros quando a
entidade do setor público for fiel depositária (geralmente retidos em
folha de pagamento de empregados ou servidores), exigíveis no
curto prazo.
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/^●iTPi^ccrocTAoiavDCQi II TAnn\nnnn(V5.io.-5í.occi ii TAnn h«av
I
TRIBUNAL Fls.
CABINETB DO CONSELHEIRO
HUMBERTO AIDAR
oos mmdPHX oo sstado 0£ coiãs
O objetivo do ponto de controle é averiguar a regularidade dos
repasses dos valores retidos no exercício aos seus respectivos
titulares.
Os valores retidos no exercício de depósitos e consignações foram
repassados, conforme balancete financeiro.
5. Contribuição patronal
Compreende as contribuições do ente destinadas à cobertura do
plano de benefícios previdenciários do Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) do município.
Neste ponto de controle é verificada a regularidade do pagamento da
contribuição patronal devida ao RPPS, apurada pela incidência da
alíquota de contribuição definida na Lei/Decreto Municipal sobre a
base de cálculo extraída da folha de pagamento.
O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), logo não houve obrigação referente à contribuição patronal
no exercício.
6. Parcelamentos previdenciários
Compreende as contribuições previdenciárias devidas pelo ente,
inclusive seus encargos legais (juros e multas), não repassadas ao
RPPS no prazo legal, incluídas em termo de acordo de
parcelamento.
Neste ponto de controle é verificada a regularidade do pagamento
das parcelas vencidas no exercício.
O Município não possui Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS), logo não houve obrigação relativa a parcelamento
prevldenciário no exercício.
7. Repasse do duodécimo ao Legislativo
Compreende as transferências de recursos repassadas ao Poder
Legislativo para custear suas despesas no exercício de sua função
como representante do povo.
O valor do duodécimo é aquele autorizado na Lei Orçamentária
Anual (LOA) e em alterações posteriores (créditos adicionais), desde
que 0 referido valor não supere o limite definido pelo art. 29-A da
CF/88. O limite constitucional leva em conta a receita arrecadada no
exercício anterior e o número de habitantes.
Este ponto de controle visa apurar a regularidade do repasse do
duodécimo ao Legislativo.
Análise inicial: Duodécimo repassado (R$ 2.698.806,81) ao Poder
Legislativo acima do valor devido (R$ 2.696.391,09).
Descrição Valores
1. Duodécimo anual a repassar 2.696.391,09
2. Duodécimo anual repassado 2.698.806,81
3. Repasse a maior (2 -1) 2.415,72
4. % do repasse a maior (3 -f 1) 0,09%
Justificativa: Alega, em suma, que a diferença apontada decorre de
repasse para complementação de pagamento de inativos referente a
revisão concedida por meio da Lei n° 916/21 cujo montante
correspondente aos meses de maio e junho.
Análise conclusiva: Anexa aos autos: cópia da Lei n°916/2021, do
aviso analítico de repasses a título de duodécimo e da Ordem de
Pagamento Extraorçamentária no valor de R$2.415,72 (datada de
20/07/2021).
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TRIBUNAL
D£ CONTAS
Fls.
CA8/A/n’£ DO CONSELHEIRO
HUMBERTO AIDAR
DOS MIWK/PIOS 00 eSTAOO D£ COIÁS
Verifica-se que a Ordem de Pagamento Extraorçamentária contém a
seguinte Observação:
“REPASSE DO DUODECIMO AOS INATIVOS DA GAMARA
MUNICIPAL DE PIRENOPOLIS. REFERENTE DIF. PAGO MENOR
NO MES DE MAIO E JUNHO DE 2021, CONFORME LEI N.
916/2021 DE 05 DE MAIO DE 2021 QUE REAJUSTOU O SALARIO
DOS INATIVOS.".
Em pesquisa aos dados do SICOM verifica-se que o Legislativo
registrou empenhos para pagamento de inativos no montante de
R$57.956,29. Em contrapartida no balancete do Executivo consta
contabilização apartada para custeio de inativos no montante de
R$53.038,13.
Sendo assim, considerando a documentação anexada aos autos
associada aos dados do SICOM, considerando tratar-se de falha de
natureza contábil, para fins de apuração o montante do duodécimo
repassado ao legislativo a diferença apontada por se tratar de gastos
com inativos será desconsiderada do total contabilizado a título de
duodécimo, conforme reanálise:
Descrição Valores
1. Duodécimo anual a repassar 2.696.391,09
2. Duodécimo anual repassado 2.696.391,09
3. Repasse a maior (2 -1) 0,0
4. % do repasse a maior (3 -r 1) 0,00%
Falha sanada.
8. Outros pontos de controle
Durante a instrução processual não foram detectados outros
aspectos relevantes além daqueles definidos na DN TCMGO n°
01/2022.
Por fim, recomendou que fossem:
(a) tomadas as providências cabíveis para se adaptar às exigências
constantes da Lei n® 12.527/2011 e atualizar periodicamente as informações disponíveis no portal
oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n® 005/2012; e
(b) selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente
promotor do certame na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes
de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM n® 009/2014.
1.2 DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
CONTAS:
A manifestação do Ministério Público de Contas será proferida oralmente,
conforme a resolução de número 004/2020 do MFC.
É o relatório.
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r-\Tr»««icrDPTüDiavDcci ii Tann\nnnnrvj/iQ.Tí.Deei ii rano Ha/w
TRIBUNAL
D£ CONTAS
Fls. C4BÍNCTE DO CONSELHBIRO
HUMBERTO AIDAR
Qos Mmc/Ptos 00 esJADO oe goUs
2. PROPOSTA DE VOTO
Esta Relatoria, após análise dos autos, acata o posicionamento técnico
apresentado pela Secretaria de Contas Mensais de Gestão nos termos expostos no Certificado
n° 2771/2022, no sentido de que não há irregularidade que macule as contas de gestão,
tão somente ressalva de responsabilidade de TASSIANO BRANDAO em decorrência da
falha mencionada no item 3, do PODER EXECUTIVO do município de PIRENÓPOLIS,
relativas ao exercício de 2021.
E no sentido de emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de
Gestão do PODER EXECUTIVO do município de PIRENÓPOLIS, relativas ao período de
01/01/2021 a 03/01/2021, de responsabilidade de NIVALDO ANTONIO DE MELO, prefeito
e gestor.
Em razão desse fato, o presente Voto será convertido em dois instrumentos
processuais distintos, quais sejam:
r~ Parecer Prévio - que manifestará a Câmara Municipal o posicionamento
técnico deste Tribunal acerca das Contas de Governo de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo;
2° - Acórdão — que declarará a situação das contas do Chefe do Poder Executivo,
apontará as possíveis ressalvas e irregularidades, aplicará as sanções, recomendações e
determinações quando cabíveis. Caso constatado que nas Contas de Gestão, além do Prefeito,
atuaram um ou mais gestores, o julgamento das respectivas contas deverá compor o mesmo
Acórdão.
Com base no que acima foi exposto, esta Relatoria acompanha o
posicionamento da Secretaria de Contas Mensais, manifestando o seu Voto por:
PARECER PRÉVIO
I. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO das Contas de Gestão do PODER EXECUTIVO do município de
PIRENÓPOLIS, relativas ao período de 01/01/2021 a 03/01/2021, de responsabilidade de
NIVALDO ANTONIO DE MELO, prefeito e gestor.
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f'.\TrM\ccr'ePTaDiA\DCQi ii TanA\nn9ftM/«o.oa.Dcci ii TAnn Wnw
i
TRIBUNAL
DE CONTAS
Fls.
CABiN£TE DO CONSELHEÍRO
HUMBERTO AIDAR
OOS MilMCfPlOS 00 ESTADO DE COUS
n. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de PIRENÓPOLIS, para providências e julgamento, por
força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário n®
848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
ACÓRDÃO
I. DECLARAR que as Contas de Gestão do PODER EXECUTIVO do
município de PIRENÓPOLIS, relativas ao período de 01/01/2021 a 03/01/2021, de
responsabilidade de NIVALDO ANTONIO DE MELO, prefeito e gestor, não foi constatada
irregularidade que as maculem.
II. Julgar REGULARES COM RESSALVA as Contas dc Gestão do PODER
EXECUTIVO do município de PIRENÓPOLIS, relativas ao período de 04/01/2021 a
31/12/2021, de responsabilidade de TASSIANO BRANDAO, em decorrêneia da falha
mencionada no item 3.
RESSALVA ITEM 3. Em que pese declarar o gestor que procedeu a correção, não apresentou aos
autos documentão nesse sentido. Não obstante, com base nos critérios de relevância, materialidade e
no princípio da razoabiüdade, a referida falha será ressalvada, tendo em vista a disponibilidade de
caixa não comprovada ser inferior a 5% do saldo da conta "caixa e equivalentes de caixa" em 31 de
dezembro e inferior a R$ 5.000,00.
III. RECOMENDAR ao gestor que sejam:
(a) tomadas as providências cabíveis para se adaptar às exigências
constantes da Lei n° 12.527/2011 e atualizar periodicamente as informações disponíveis no
porta! oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n” 005/2012; e
(b) selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou
ente promotor do certame na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação
dos pregoeiros, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM n° 009/2014.
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TRIBUNAL
D£ CONTAS
Fls.
CABfNETE DO CONSeLHBÍRO
HUMBERTO AIDAR
OOS MUNICÍPIOS DO ÍS7AD0 OeCOJÃS 7
Destaca-se que os documentos/informações foram analisados sob o aspecto
da veracidade ideológica presumida e que as conclusões registradas no presente certificado
não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas e
por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções,
auditorias e denúncias.
É a proposta.
À Superintendência de Secretaria para as providencias devidas.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia aos 13 dias do
mês de dezembro de 2022.
HUMBERTO AIDAR
Conselheiro Relator
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TRIBUNAL
; DE CONTAS
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
SETOR DE RECURSOS
DOS MUNICÍPIOS OO ESTADO OE COIÁS
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás comunica que
o processo n° 02431/22, contendo as contas de GESTÃO do exercício financeiro de
2021 do Município de PIRENÓPOLIS, foram devidamente apreciadas por este
Tribunal estando disponível para download na íntegra na página do TCMGO na
internet (www.tcmgo.tc.br), na caixa "Consulta de Processos .
lamos que nos termos da Instrução Normativa n° 11/21, a partir de
01/02/2022, todos os processos autuados neste Tribunal são na forma sem papel
(processos digitais), motivo pelo qual não serão devolvidos ao município após
trânsito em julgado, permanecendo arquivados no banco de dados deste Tribunal.
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Informamos, finalmente, que nos termos do artigo 31 da Constituição
Federal e com fulcro no Resp 848826, do Supremo Tribunal Federal o julgamento
dessas contas é de competência da Câmara Municipal, cabendo aos Tribunais de
Contas apenas a emissão de parecer prévio.
Atenciosamente,
Assin.'ído de formj digitai por SAVIO
TEIXEIHADEOLiVEIRA:73857998172
OLIVEl RA;7 S8d / 998 í 72 Dado-,;2023.u7.C)'1 17:27;05 -03‘00'
SAVIO TEIXEIRA DE
Chefe do Setor de Recursos do TCMGO
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Kstado dc Goiás
Câmara Municipal de PírenópoMs
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DESPACHO
Em atendimento ao artigo 35, X, da Lei Orgânica do
Município de Pirenópolís/GO, e artigo 256 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pirenópoiis, remeta-se o Projeto de Decreto que
analisa as contas da gestão da Prefeitura Municipal de Pirenópoiis,
exercício 2021, às comissões, para deliberar sobre o parecer apresentado
pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Pirenópoiis, 06 de setembro de 2023.
Negmar Francisco da Trindade
Presidente
Av. Neco Mendonça, s/n". Terminal Rodoviário. Piretiópoiis/GO.
Fone/Fax: (62)3331-1307
E-mail: camarapirenopolis^gmai 1 .com