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materia nº 107/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 107 / 2023
Date 2023-09-13
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA OU VENDA DE SACOLAS PLÁSTICAS DESCARTÁVEIS, MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS/GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id336

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-07 Retirado de tramitação
2024-02-07 Aguardando Parecer
2024-02-06 Retirado de tramitação
2024-02-06 Aguardando Parecer
2023-09-29 Suspenso
2023-09-29 Apresentação do Relatório
2023-09-20 Aguardando Relatório
2023-09-18 Aguardando Relatório
2023-09-13 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

% Câmara Municipal de a
■f'
-I - Pirenópolís
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N2 107, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA OU VENDA DE SACOLAS PLÁSTICAS
DESCARTÁVEIS, MUNICÍPIO DE
PIRENÓPOLIS/GO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLÍS, ESTADO DE GOIÁS, aprova e, o PREFEITO
MUNICIPAL, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica proibida a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas descartáveis,
confeccionadas à base de polietileno, propileno, polipropiieno ou matérias-primas equivalentes, para o
acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do
município de Pirenópolis.
Parágrafo único,
reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que
suportem o acondicionamento e o transporte de produtos e mercadorias em geral.
É permitida a distribuição ou venda de sacolas do tipo biodegradável ou
Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas
Art. 2°
biocompostável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por sacolas do tipo biodegradável e
biocompostável aquelas não oriundas de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, elaboradas
a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de
cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e
materiais orgânicos.
Art. 3° O disposto nesta Lei não se aplica:
I. - às embalagens originais das mercadorias;
II. - às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel;
III. - às embalagens de produtos alimentícios que vertam água.
Art. 42 Todos os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 06 (seis) meses, a contar da
data da publicação desta Lei, para substituir as embalagens comuns pelas embalagens de que trata o art.
22 desta Lei.
Art. 52 O não cumprimento desta Lei sujeitará o supermercado infrator às seguintes
penalidades:
I. - advertência escrita, na primeira autuação;
II. - multa no valor de dois salários mínimos, na segunda autuação;
III. - multa no valor de 5 salários mínimos, na terceira autuação; e
IV. - suspensão do alvará de funcionamento do supermercado, na quarta autuação.
§ 12 O disposto nos incisos do caput deste artigo será aplicado pelo órgão competente do
Município de Pirenópolis à administração-geral do infrator. CÂMARA MUNICIPAL DL PIRENÓPOLIS ● GO
_ PROTOCOLO
Mo ● OÁ f
EM: V.ÚJÍ.Jr2-3
HORA:
Av. Neco Mendonça s/n2, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones: (62) 3331-1307
Site: www.DirenoDolis.go.leg.br E-maií: camarapirenopolis@gmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
1
0
Câmara Municipal de
Pírenópolís
§ 22 Sujeitado o supermercado à suspensão do alvará de funcionamento, essa ser^mantida
enquanto persista no não cumprimento do disposto nos arts. 1° e 2° desta Lei.
Art. 6” O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeita, ainda, o infrator, às
penalidades previstas na Lei federal n“ 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 7” Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, aos treze dias do mês de setembro de dois mi! e vinte
e três (13/09/2023).
Vereadora - PP
Av. Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones: (62) 3331-1307
Site: www.pirenoDolis.go.leR.br E-mail: camarapirenopolis@gmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
2
Câmara Municipal de
Pirenópolis
JUSTIFICATIVA
0 uso generalizado de sacolas plásticas representa um dos principais desafios ambientais
enfrentados atualmente. Essas sacolas são produzidas em grande quantidade, usadas por um curto
período de tempo e, em seguida, descartadas, resultando em uma carga significativa de resíduos plásticos
que têm um impacto prejudicial no meio ambiente. Portanto, a proibição de uso de sacolas plásticas é
uma medida crucial que traz diversos benefícios e justifica a aprovação de um projeto de lei nesse sentido.
A seguir, apresento algumas justificativas para essa proibição:
Impacto ambiental: As sacolas plásticas não são biodegradáveis e causam poluição quando
descartadas de maneira inadequada. Sua proibição reduziría o acúmulo de plástico no meio ambiente,
protegendo a biodiversidade e os ecossistemas.
Mudanças climáticas: A produção e descarte de sacolas plásticas emitem gases de efeito
estufa, contribuindo para o aquecimento global. Proibir seu uso reduziría a pegada de carbono e ajudaria
a combater as mudanças climáticas.
Conservação de recursos: A fabricação de sacolas plásticas requer recursos não renováveis,
como petróleo. Ao eliminar seu uso, preservamos os recursos naturais e incentivamos alternativas
sustentáveis.
Conscientização ecológica: A proibição das sacolas plásticas estimula a conscientização sobre
a importância de práticas sustentáveis. Promove a redução do consumo de plástico e a adoção de hábitos
responsáveis em relação aos resíduos.
Exemplos internacionais: Diversos países e cidades já implementaram proibições similares,
obtendo resultados positivos na redução da poluição. Essas experiências demonstram a viabilidade e
eficácia da proibição.
Essas razões justificam a necessidade de um projeto de lei para proibir o uso de sacolas
plásticas, visando a proteção ambiental e a promoção de práticas sustentáveis.
Pirenópolis, 13 de setembro de 2023.
IA ABADIA FELICIANA TRIER5 - LOLA
Vereadora - PP
Av. Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones: (62)3331-1307
Site: www.Direnopolis.gQ.leg.br E-mail\ camarapirenooolis(5)gmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
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0
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
Proieto de Lei do Legislativo 107/2023
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II, "a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, também do Regimento Interno,
encaminhe-o às Comissões.
Pirenópolis, 18 de setembro de 2023.
Negmar Francí^o da Trindade
Presidente
Av. Neco Mendonça. s/n°. Terminal Rodoviário. Pircnópolis/GO.
Fone/Fax: (62) 3331-1307
H-mail: camarapirenopolis@gmail.com

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