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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N° 019, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
REALIZAR A CONCESSÃO DE USO DE BENS PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE ÁREA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1” Fica o Poder Executivo Municipal autorizado através de Concessão de Uso
de Bens Públicos, mediante contrato administrativo, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da
assinatura do contrato administrativo, proveniente de licitação na modalidade Concorrência
Pública, na forma prevista na Lei Federal n° 8.666/93, bem como na Lei Orgânica do Município
de Pirenópolis, de área localizada no Município, conforme as descrições a seguir:
§ 1° Proprietário: Município de Pirenópolis, Matrícula n° 14.208, Área Total:
Fração de 150 m^ (cento e cinquenta metros quadrados), situado no Bairro do Carmo, nesta cidade,
conforme as dimensões e confrontações, especificadas no mapa/croqui, anexo a presente Lei;
§ 2° O mapa contendo à localização, croqui, dimensões da Área descrita no
parágrafo acima descrito. Certidão de Inteiro Teor, e demais documentos denominado Anexo 1,
faz parte integrante da presente Lei;
§ 3” O Prazo para concessão de uso descrita no Caput desse artigo poderá ser
prorrogado por igual período, através de Decreto do Poder Executivo devidamente justificado.
§ 4® A Concessão de uso da área descrita neste artigo será realizada a título oneroso,
mediante prévia avaliação da Comissão de Avalição de Imóveis do Município, e maior
através de certame licitatório na modalidade Concorrência Pública.
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Art. 2® A área objeto da presente concessão de uso, destinar-se-á à implantação e
instalação de Antena da nova geração de Internet Móvel Conexão denominada 5G, visando o
desenvolvimento econômico, e a geração de empregos em nosso município.
§ 1® Havendo, a qualquer tempo, alteração das atividades, de razão social, ou
modificações no quadro social, deverá a empresa comunicar ao Poder Executivo, através de ofício
endereçado a Secretaria de Gestão e Planejamento, ou a que vier a substituir.
cAmaua municipal de pirenópolis - GO
PROTOCOLO
EM:
HORA: /S: OCD ^
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ESTADO DE GOIÁS
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§ 2° Caso a mudança de atividade da empresa importe em descaracterização de
atividade industrial e ou comercial, a presente concessão ficará condicionada a autorização através
de Decreto do Poder Executivo.
§ 3° As atividades a serem desenvolvidas não poderão perturbar o sistema
ecológico, zelando a vencedora da concessão pela preservação do meio ambiente.
§ 4® A área objeto de concessão de uso, proveniente de licitação na modalidade
concorrência Pública, poderá ter gravado na matrícula de registro cláusula de inalienabilidade e
impenhorabilidade.
§ 5® O termo de Concessão de Uso/Contrato Administrativo será averbado na
matrícula do imóvel para fins de controle de utilização da área.
Art. 3® São condições imprescindíveis para a presente concessão de uso:
I - Utilização da área exclusivamente para implantação e instalação de Antena da
nova geração de Internet Móvel Conexão denominada 5G, no período de 10 (Dez) anos;
II - Pleno funcionamento da atividade no período de 1 (Um) ano, a contar da data
de assinatura do contrato administrativo proveniente de Licitação na modalidade Concorrência
Pública;
III - Manter a área com destinação compatível com o interesse público;
IV - A comprovação de pleno funcionamento será comprovada através de emissão
do alvará de funcionamento da atividade instalada na área descrita, após assinatura do contrato
administrativo;
V - concretizar todos os planos e/ou projetos assumidos pela Carta de
Intenções/Proposta;
§ 1® Os prazos mencionados neste artigo contarão a partir da data de assinatura d<
contrato administrativo de Concessão de Uso.
Art. 4® A área objeto desta concessão de uso se reverterá de pleno direito ao
Município, independente de notificação judicial, com a sua imediata desocupação, incorporando -
se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer tipo de indenização, nos seguintes
casos:
I - Cessão ou doação no todo ou em parte, pelo cessionário, da área objeto desta
concessão;
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II - Ocorrer desvio das finalidades no uso e ofensa ao interesse público;
III - Renúncia expressa ou tácita de início das atividades, construção ou utilização
da área, no prazo máximo de 01 (Um) ano a contar da assinatura do contrato administrativo
proveniente de licitação na modalidade Concorrência Pública;
IV - Fica estabelecido o prazo de 01 (Um) ano, a contar da assinatura do contrato
administrativo, proveniente de licitação, para a finalização das construções, instalação, bem como
o início da plena atividade, o que não ocorrendo, poderá ser interpretado como desvio de finalidade
e ofensa ao interesse público, constituindo-se em motivo de reversão tal infringência, voltando a
área, para uso do patrimônio público municipal, independentemente de notificação judicial e ou
extrajudicial.
Art. 5° O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na
automática extinção da presente concessão de uso, sem que caiba à empresa qualquer direito a
indenização ou ressarcimento por edificações feitas ou melhorias introduzidas na área.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em eontrário.
Art. 8® As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de
dotação do orçamento vigente, criadas e alteradas caso necessário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 25 dias do mês de setembro de 2023.
ANTÔNIO DE MELO
Prefeito Municipal
NIVA
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI 019/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Câmara, Projeto de Lei que
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a realizar a Concessão de Uso de Bens Públicos Municipais
de Área que especifica e dá outras providências.
A Administração Pública Municipal visa criar mecanismos para a geração de
empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento econômico deste Município.
Destaca-se, que a solicitação em apreço objetiva reforçar o incremento do comércio
em nosso município e tem ainda como escopo e intuito de geração de mais empregos e fomento
ao crescimento e desenvolvimento econômico de nossa cidade.
Necessário se faz que o Município tenha instrumentos que alavanquem o
desenvolvimento econômico e social da comunidade.
Entre estes instrumentos, e talvez os de maior dificuldade de se implantar, são os
que permitem atrair e fomentar investidores externos ou locais para, por meio de seus espíritos
empreendedores, gerarem alternativas de emprego e renda em nossa comunidade.
Imperativo ressaltar, que o incentivo ao comércio local gera riqueza e empr
sendo de vital importância para o desenvolvimento do Município.
A Constituição Federal e a Estadual em alguns dispositivos referem-se á incentivos
do Poder Público ao setor privado.
Ao disciplinar a Ordem Econômica, o legislador procurou demonstrar no artigo 170
da Constituição Federal, e no artigo 134 da Constituição Estadual, a importância das empresas e
indústrias no cenário econômico, resultando em garantias Constitucionais para que o homem possa
viver dignamente com a remuneração do seu trabalho, a livre iniciativa, ajusta distribuição de
renda com a finalidade de uma existência digna, e de uma equidade pautada na justiça social.
No artigo 3° da Constituição Federal, na mesma forma no artigo 3° da Constituição
Estadual, inscreve entre os objetivos da República Federativa do Brasil e do Estado de Goiás
garantir o desenvolvimento nacional e erradicar a pobreza, fatores que reforçam a ideia de que o
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Estado deve utilizar-se de meios para gerar empregos e riquezas, incentivando à instalação de
empresas.
O trabalho é uma garantia constitucional, artigo 6° da Constituição Federal, que
leva a dignidade da pessoa humana, sendo assegurado também na Constituição Federal e na
Constituição Estadual, o pleno emprego, que tem por fim garantir que a população
economicamente ativa esteja exercendo atividades geradoras de renda, contribuindo para o
desenvolvimento do país e valorizando o trabalho humano.
Ademais, a Administração Pública tem por finalidade, à erradicação da pobreza
implementando políticas para criação de empregos, bem como melhoria na qualidade de vida de
nossa população.
Ante as dificuldades mundiais na geração de empregos, e diante da realidade de
nossa região, devemos buscar de forma incessante a geração dos mesmos.
Neste contexto, o Poder Público Municipal visa Concessão de Uso de Área visando
à Instalação de infraestruturas e antenas para implementar a nova geração de internet móvel
conexão 5G.
Insta salientar, que a rede 5G é a quinta geração das redes móveis. Trata-se de um
grande salto evolutivo em relação à rede que é empregada atualmente, chamada 4G.
Destarte, a rede 5G tem como missão elevar a banda larga móvel a altíssimos
padrões de velocidade de conexão e de usuários simultâneos.
Nesse sentido as redes 5G possibilitam ao usuário uma cobertura mais ampla e
eficiente, maiores transferências de dados, além de um número significativamente maior de
conexões simultâneas, sendo que dentre as vantagens desta rede podemos destacar: .
a) As redes 5G consomem até 90% menos energia que as redes 4G atuais; ^
b) O número de aparelhos conectados por área devem ser 50 a 100 vezes maior quef
o atual;
c) Aumentos na duração da bateria de dispositivos rádio receptores;
Vale ainda destacar, que a instalação da infraestrutura das redes 5G, associada à
redução do consumo de energia diminui os custos futuros, além de tomá-la mais ecológica.
Destaca-se, que a rede 5G, por sua vez, possibilita a comunicação entre veículos
autônomos, permitirá o desenvolvimento de sistemas de segurança que evitem acidentes
automobilísticos, além de possibilitar a realização de cirurgias remotas por meio de robôs.
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Sendo assim, o aumento do número de aparelhos conectados por área possibilitará
uma enorme ampliação da internet, sendo que os Sistemas de iluminação pública e residencial,
smartphones, smartwatches, eletrodomésticos, dispositivos de monitoramento, sensores de
presença, frequencímetros cardíacos, centrais de segurança, guichês de supermercados ou
estacionamentos, caixas de supermercados, sensores meteorológicos e muitos outros dispositivos
poderão conectar-se mutuamente por meio do uso da quinta geração das redes móveis. Com isso,
haverá inúmeras possibilidades, cada vez mais inteligentes e conectadas, para residências, ruas,
hospitais, comércios e indústrias.
Destarte, a rede 5G proporciona uma verdadeira revolução em segmentos como
educação, saúde e indústria, gerando emprego e melhorando a qualidade da internet em nosso
município.
Nesse sentido, resta-se necessário a realização de procedimento específico para
concessão de uso de área pertencente ao município, para instalação de antena da rede 5G, conforme
croqui/mapa da área, sendo que esta não esta sendo utilizada pelo Município.
Vale destacar, não ser necessário o desmembramento da área a ser objeto de
concessão de uso, uso vez que esta será utilizada pela empresa durante o período da concessão,
não sendo necessária a alteração de titularidade.
Reitero, que a matéria legislativa em apreço, objetiva reforçar a necessidade na
geração de empregos e fomento ao crescimento e desenvolvimento econômico deste Município,
com implantação da rede de internet 5G em nossa cidade.
Necessário se faz que o Município tenha instrumentos que alavanquem o
desenvolvimento econômico e social da nossa cidade.
Neste contexto, vale registrar o disposto na Lei Orgânica do Município ao^ual
possui os seguintes regramentos, in verbis:
Art. 10 - Compete ao Município, prover seus interesses e o bem estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
XIII - Planejar o uso e a ocupação do solo de seu território, especialmente de sua
zona urbana;
Art. 68 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições;
(...)
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
Alt. 104-0 Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência
pública.
Alt. 107-0 uso de bens municipais por terceiros, só será permitido mediante
concessão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1® - A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominial dependerá
de lei e concorrência pública e será feita mediante contrato, (...).
O interesse público, indiscutivelmente, está presente, pois a implantação e
instalação da rede 5G em nosso município promoverão o desenvolvimento, através da geração de
novos empregos, diretos e indiretos, melhoria das condições de vida locais e aumento da
arrecadação de tributos.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência, na
tramitação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
NIVAL ANTONlO DE MELO
Prefeito Municipal
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE
PIRENÓPOLIS
CARTÓRIO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E
TABELIONATO 1° DE NOTAS
Rua Direita, 51, Centro Histórico - Pirenópolis-GO
CNPJ 02.790.640/0001-78 Tel: (62) 3331-3521/(62) 3331-1224
contato@cartoriopirenopolis.com.br
Monique da Costa Ribeiro
Titular
CERTIDÃO DE MATRÍCULA
Monique da Costa Ribeiro, Titular do Registro de Imóveis de
Pirenópolis, Estado de Goiás.
CERTI F ICA, que a presente certidão é reprodução autêntica da
MATRÍCULA N.° 14.208, LIVRO 02 - REGISTRO GERAL - FICHA - foi extraída por meio
reprográfico nos termos do Art. 19, §1°, da Lei 6.015 de 1973 e Art. 41 da Lei 8.935 de
18/11/1994 e está conforme o original:
MATRÍCULA: 14.208: DATA: 24 de setembro de 2020
IMÓVEL: APM. Bairro do Carmo, Campo, Quadra e Posto de Saúde. PirenópolisGO.
Área Pública Municipal, localizado no Bairro do Carmo, Pirenópolis-GO, com área
de 9.058,69m^, com as seguintes divisas e confrontações, a saber: “O perímetro
demarcado inicia-se no marco M-1. cravado no extremo norte do imóvel iLa
esquina das ruas Comendador Christovan de Oliveira, com rua N. S. de Fátima
e definido pela coordenada plana UTM 8.247.299.431m Norte e 718.433t881m
Leste, referida ao meridiano central 51” WGr Datum Sirqas2000: deste, se^ue
confrontando com a área da Paróquia Nossa Senhora do Rosário com azimute
plano de 124°19’43” e distância de 21.85 metros até o marco M-2 de
coordenada N 8.247.287.107m e E 718.451.928m: deste, seque confrontando
com a Comunidade Educacional de Pirenópolis (COEP). com azimutes plano
de 119°22*54” e distância de 65.84 metros até o marco M-3 de coordenadas N
8.247.254.803m e E 718.509.301m: deste, seaue oelo alinhamento da Rua do
Carmo com os azimutes planos de 119°22'18” e distância de 1.58 metros até o
marco M-4 de coordenada N 8.247.254.028m e E 718.510.678m: 185°17'49” e
distância de 78.34m. até o marco M-5 de coordenada N 8.247.176.024m e E
718.503.446m: 226°07*24” e distância de 2.02 metros até o marco M-6 situado
no alinhamento e esquina com a Rua 7 de coordenada N 8.247.174,624m e E
718.501.990m: deste, seque pelo alinhamento da Rua 7 com os azimutes
Planos de 267°21'56” e distância de 7.98 metros até o marco M-7 de
coordenada N 8.247.174.257m e E 718.494.014m: 270M3'29” e distância .
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
COMARCA DE
PIRENÓPOLIS
ESTADO DE GOIÁS
CARTÓRIO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E
TABELIONATO 1° DE NOTAS
Rua Direita, 51, Centro Histórico - Pirenópolis-GO
CNPJ 02.790.640/0001-78 Tel: (62) 3331-3521/(62) 3331-1224
contato@cartoriopirenopoIis.com.br
Monique da Costa Ribeiro
Titular
CERTIDÃO DE MATRÍCULA
Monique da Costa Ribeiro, Titular do Registro de Imóveis de
Pirenõpoits, Estado de Goiás.
C E R T I F I C A, que a presente certidão é reprodução autêntica da
MATRÍCULA N.° 14.208, LIVRO 02 - REGISTRO GERAL - FICHA - foi extraída por meio
reprográfico nos termos do Art. 19, §1°, da Lei 6.015 de 1973 e Art. 41 da Lei 8.935 de
18/11/1994 e está conforme o original:
DATA; 24 de setembro de 2020
IMÓVEL: APM, Bairro do Carmo, Campo, Quadra e Posto de Saúde, PirenópolisGO.
Área Pública Municipal, localizado no Bairro do Carmo, Pirenópolis-GO, com área
de 9.058,69m^ com as seguintes divisas e confrontações, a saber: “O perímetro
demarcado inicia-se no marco M-1. cravado no extremo norte do imóvel, na
esQuina das ruas Comendador Christovan de Oliveira, com rua N. S. de Fátima
e definido pela coordenada plana UTM 8.247.299,431m Norte e 718.433,881m
Leste, referida ao meridiano central 51° WGr Datum Sirqas2000: deste, segue
confrontando com a área da Paróquia Nossa Senhora do Rosário com azimute
Plano de 124°19’43” e distância de 21.85 metros até o marco M-2 de
coordenada N 8.247.287.1 Q7m e E 718.451.928m: deste, seque confrontando
Comunidade Educacional de Pirenópolis fCOEP), com azimutes plano
de 119°22'54” e distância de 65.84 metros até o marco M-3 de coordenadas N
8.247.254.803m e E 718.509.301m: deste, seaue pelo alinhamento da Rua do
Carmo com os azimutes planos de 119°22'18” e distância de 1.58 metros até o
M-4 de coordenada N 8.247.254.028m e E 718.510,678m: 185°17'49”^
distância de 78.34m. até o marco M-5 de coordenada N 8.247.176.024m e E
718.503.446m: 226”07’24” e distância de 2.02 metros até o marco M-6 situado
no alinhamento e esquina com a Rua 7 de coordenada N 8.247.174,624m e E
718.501.990m: deste, seaue pelo alinhamento da Rua 7 com os azimutes
Planos de 267°21'56” e distância de 7.98 metros até o marco M-7 de
coordenada N 8.247.174.257m e E 718.494.014m: 270^43*29” e distância de3^.gSIfj;^
MATRÍCULA: 14.208;
com a
marco
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Pág. 1/3 Váüdo até 30 dias
irAvi.
Oliveira Dinis.
AV-1-14.208 — Ofício/Retificacão: Nos termos do Oficio Municipal n° 141/2020
GAB, de 10 de julho do ano de 2020; o qual solicita a abertura desta matrícula, em
conformidade com art. 195-A, § 7° e 8° da Lei 6.015/73, ainda, nos termos do art.
213 da citada Lei, foram apresentados: requerimento, mapa, memorial descritivo,
T.R.T, e Anuência dos confrontantes. (Protocolo: 31.640, de 15/09/2020)
emolumentos R$115,44, ISS R$4,62, Fundos R$46,18. O referido é verdade e dou
fé. Pirenópolis, 24/09/2020. O Escrevente Coordenador de Registro - Ricardo
Oliveira Dinis.
CNM: 026773.2.0014208-37
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Pirenópolis, 08 de agosto de 2023.
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Dariane Santana
Tabeliã Substituta
s
Taxa
Emolumentos:
Judiciária;
R$41,65.
R$ 18,29. 4
Fundos Estaduais: R$ 8,85.
ISS: R$ 1,66.
Poder Judiciário do Estado de
Goiás
Selo Eletrônico de FIscalizaçáo
04222308013368626800084
Consulte esse selo em
http://extraiudiciaUiflO-ius.bf/selo
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"Atenção; informamos que, a partir do dia 31/03/2021, será condição necessária para os atos de registro de imóveis a
demonstração ou declaração no instrumento público a ser registrado (nesta Serventia) do recolhimento integral das parcelas
(Fundos Estaduais) previstas no artigo 15, §1^ da Lei Estadual n° 19.191/2015, com base de cálculo na Tabela XIII da Lei
Estadual n° 14.376/2002, ambas do Estado de Goiás, inclusive na hipótese de documento lavrado em outra unidade da
Federação".
Pág. 3/3 Válido até 30 dias
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