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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N“ 021 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇAO DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL
DE PASSAGEIROS INTERMEDIADO POR PLATAFOR
MAS DIGITAIS OU APLICATIVOS NA FORMA PREVISTA
NA LEI FEDERAL N“ 12.587/2012, E ALTERAÇÕES POSTEIUÍORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1“ Fica regulamentado o serviço de transporte remunerado privado individual
de passageiros no Município, na forma dos artigos 11-A e 11-B ambos da Lei Federal n°
12.587/2012 e alterações posteriores.
Art. 2° Para os fins desta Lei considere-se:
I - O serviço remunerado de transporte individual de passageiros: não aberto ao
público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas
exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede, conforme previsto no Inciso X do Art. 4° da Lei Federal n° 12.587/2012 e
alterações posteriores;
II - Passageiro: destinatário final do serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiro, que se enquadre na definição de consumidor prevista no art. 2° do Cód%o
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90);
III - Operadora: Pessoa Jurídica que promova a organização e intermediação dos
serviços de timisporte remunerado privado individual de passageiros por meio de aplicativos ou
plataforma de comunicação em rede;
IV - Condutor: Pessoa Física que preste serviço de transporte remunerado privado
individual de passageiros, com a intermediação de aplicativos de plataforma de comunicação em
rede;
V - Viagem: Prestação do Serviço oferecido pelo condutor com a intermediação da
operadora, que se inicia para o passageiro no momento do seu embarque, encerrando-se com o
cancelamento desta ou com o seu desembarque;
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS ● GO
PROTOCOLO
HORA' ZT ■ .
!T.:
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CAPITULO II
DO USO DO SISTEMA VIÁRIO URBANO
Art. 3° O uso e a exploração econômica do Sistema Viário Urbano do Município,
para a prestação de serviços de que se trata esta Lei, devem observar os princípios, diretrizes e
objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, sobretudo visando:
I - Desenvolvimento sustentável da cidade, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
II - Evitar a ociosidade ou sobrecarga da infraestrutura disponível;
III - Otimização do sistema viário;
IV - Proporcionar melhoria nas condições de acessibilidade e mobilidade;
V - Promover o desenvolvimento sustentável do Município, nas dimensões
socioeconômicas, inciusivas e ambientais;
VI - Garantir a segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - Incentivar o desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem uso dos
recursos do sistema;
VIII - Harmonizar-se com o estímulo ao uso do transporte público e meios
alternativos de transporte individual;
IX - Contribuir, positivamente, para o ambiente de negócios do município.
CAPITULO III
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
Seção I
Do Serviço
Art. 4® O direito ao uso do Sistema Viário Urbano do Município para exploração
de atividade econômica de transporte remunerado, privado, individual de passageiros somente será
conferido a motoristas de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.
V
Art. 5® As empresas operadoras de aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede em operação no Município ficam obrigadas a disponibilizar ao Órgão de
Gestão de Trânsito Municipal, sempre que solicitadas, relatórios periódicos com dados estatísticos,
anonimizados e agregados relacionados às rotas e distâncias percorridas em média, estatísticas das
viagens iniciadas e/ou finalizadas, com a finalidade de subsidiar o planejamento da mobilidade
urbana do Município, desde que garantida à privacidade e a confidencialidade dos dados pessoais
dos usuários, na forma da legislação vigente.
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§ r‘ Ficam obrigadas as operadoras de aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede em operação no Município, sempre que solicitadas, fornecerem listas
atualizadas ao Órgão de Gestão de Trânsito Municipal contendo dados cadastrais dos motoristas e
veículos vinculados à operadora, dispensado o fornecimento de dados pessoais considerados
sensíveis pela legislação de regência.
§ 2" Os agentes públicos que, em razão do exercício da atividade de tratamento de
dados pessoais obtidos com fulcro no § 1° causarem dano a outrem, de ordem patrimonial, moral,
individual ou coletiva, ficam sujeitos à responsabilização na forma da lei.
§ 3“ A empresa operadora do aplicativo de transporte individual privado, para
operar no município, está obrigado a disponibilizar em seu sítio eletrônico na internet, os critérios
de preços praticados aos motoristas e aos passageiros.
§ 4° A empresa operadora do aplicativo deve disponibilizar ao motorista e ao
passageiro, pela plataforma de rede, no ato da abertura do chamado, informações sobre o preço a
ser cobrado e cálculo com a estimativa do valor final de cada corrida, o destino final do passageiro.
§ 5” O Poder Público Municipal exercerá as suas competências de fiscalização e
repressão de práticas abusivas e desleais cometidas pela operadora em face de motoristas e
passageiros, nos termos regulamentados nesta Lei.
§ 6” Caberá ao Poder Executivo, mediante análise de conveniência administrativa
e de acordo com a disponibilidade de espaço no local, definir ou autorizar ponto de embarque e
desembarque em locais de grande circulação.
Seção II
Do Valor Pelo Uso do Sistema Viário Urbano
Art. 6° O uso do Sistema Viário Urbano do Município, para exploração de atividade
econômica de serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros pelos motoristas
credenciados de aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, fica condicionado ao
pagamento dos tributos incidentes previstos no Código Tributário Municipal e suas alterações.
Seção III
Da Política de Preços
Art. 7® A liberdade de preços praticada pelos aplicativos ou outras plataformas de
comunicação em rede não impede que o Município exerça suas competências de fiscalizar e
reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelos motoristas de aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede.
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Seção IV
Da Política de Cadastramento de Motoristas e Veículos
Art. 8® Podem se cadastrar como motoristas de aplicativos ou outras plataformas
de comunicação em rede todos aqueles que satisfaçam os seguintes requisitos cumulativos:
I - Ser inscrito no cadastro econômico do Município como motorista;
II - Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais;
III - Possuir inscrição como contribuinte individual no Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea "h" do inciso V do art. 11 da Lei n® 8.213, de 24
de julho de 1991;
IV - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "B" ou superior,
com autorização para exercer atividade remunerada (EAR);
V - Comprovar o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados
por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
VI - Comprovar a contratação de Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros
(APP).
Art. 9® O veículo que for utilizado na operação dos aplicativos ou outras
plataformas de comunicação em rede deverá obedecer aos seguintes requisitos cumulativos:
I - Ter capacidade mínima de até 5 (Cinco) passageiros, incluindo o condutor;
II - Possuir, no máximo, até 10 (dez) anos de idade de fabricação;
Art. 10 Satisfeitos os requisitos de que tratam os artigos 7® e 8®, o Órgão de Gesíão
de Trânsito Municipal emitirá 02 (duas) certificações, sendo uma para o motorista e outra para o^
veículo cadastrado, as quais terão validade de 12 (doze) meses, devendo ser requerida nova
certificação nos 30 (trinta) dias que antecederem o vencimento da certificação anterior.
§ r A satisfação dos requisitos previstos nos artigos 7° e 8° será demonstrada no
momento em que requerida à certificação do motorista e/ou do veículo.
§ 2” Sem prejuízo dos documentos exigidos anteriormente, o interessado também
deverá apresentar ao Órgão de Gestão de Trânsito Municipal, no ato de requerimento da
certificação, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado.
§ 3® Para fins de renovação das certificações, os interessados deverão apresentar
novamente a totalidade dos documentos exigidos nesta Lei.
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§ 4“ Para efeitos de fiscalização, os motoristas, durante a prestação de serviço,
deverão apresentar, quando solicitadas, as certificações emitidas pelo Órgão de Gestão de Trânsito
Municipal.
§ 5" É vedada a afíxação, nos veículos, de adesivos de identificação da
plataforma/operadora à qual está vinculado o motorista.
CAPITULO IV
DOS DEVERES
Art. 11 São deveres dos prestadores do serviço de transporte individual privado
remunerado de passageiros, intermediado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação
em rede:
I - Não efetuar transporte de passageiros, bagagens ou volumes além da capacidade
do veículo;
II - Dirigir 0 veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos
passageiros;
III - Comunicar o Órgão de Gestão de Trânsito Municipal, no prazo de 30 dias, a
mudança de dados cadastrais do prestador ou do veículo;
IV - Apresentar documentos à fiscalização sempre que exigidos;
V * Descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;
Art. 12 São deveres das empresas administradoras da plataforma de comunicação
em rede que operam o transporte remunerado privado individual de passageiros:
I - Prestar informações relativas aos seus motoristas cadastrados na operação do
serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, quando solicitadas pelo Poder
Público;
II - Manter atualizados os dados cadastrais;
III - Guardar sigilo quanto às informações pessoais dos passageiros, sendo vedada
a sua divulgação, comercialização ou utilização para fins alheios à operação do transporte
remunerado privado individual de passageiros;
IV - Não cadastrar veículo em desacordo com os requisitos estabelecidos nesta Lei;
V - Disponibilizar ao órgão gestor o cadastro dos motoristas prestadores do
transporte remunerado privado individual de passageiros, veículos e demais informações
necessárias para a fiscalização da operação, sempre que solicitada;
VI - Descadastrar o veículo quando superada a idade limite ou por substituição;
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VII - Comunicar ao órgão gestor, no prazo de até 30 (trinta) dias, a mudança de
dados cadastrais do prestador ou do veículo;
VIII - Disponibilizar serviço prioritário e especializado para idosos e pessoas com
deficiência (PcD), inclusive para uso acompanhamento de cão guia;
§ 1® É vedada a divulgação, pelo órgão ou por seus servidores, de informações
obtidas em razão do ofício, protegidas por sigilo legal.
Art. 13 São deveres do Poder Público Municipal:
I - Credenciar as Operadoras para a execução dos serviços objeto desta Lei;
II - Traçar as diretrizes e normas operacionais complementares a serem seguidas
pelas operadoras credenciadas;
ÍII - Fiscalizar as atividades objeto da presente Lei;
IV - Notificar as operadoras das irregularidades constatadas pela fiscalização,
determinando à necessária e imediata correção;
V - Aplicar penalidades previstas nesta Lei;
VI - Gestão, regulação e fiscalização dos serviços de transporte conforme
parâmetros previstos nesta Lei;
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
.Art. 14 A exploração do serviço remunerado de transporte privado individual ds;
passageiros, sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e nas demais legislações de
regência, caracteriza transporte ilegal de passageiros, sujeitando o responsável às seguintes
sanções:
l - Advertência;
II - Penalidade de multa, conforme art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito
Brasileiro, sem prejuízo da medida administrativa de retenção do veículo;
III ● Suspensão da autorização pelo prazo de 30 (trinta) dias;
IV - Cassação da autorização;
§ 1“ As penalidades previstas nos incisos I e II podem ser aplicadas
cumulativamente, a critério do agente fiscalizador;
§ 2® A sanção prevista no inciso III somente será aplicada mediante caso o motorista
reincida no cometimento da infração;
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§ 3" A cassação da autorização é medida excepcional e somente será imposta ao
motorista infrator, cuja autorização já tiver sido suspensa anteriormente, na forma do inciso III.
§ 4° As sanções eventualmente aplicadas serão formalizadas em processo
administrativo, no qual se assegurará 0 contraditório e ampla defesa, aplicando-se, no que couber,
as legislações municipais.
Art. 15 Aquele que, de qualquer forma, concorrer para a prática de infrações à
regulação dos serviços previstos nesta Lei, incidirá nas mesmas penas cominadas, na medida da
sua culpabilidade.
Art. 16 Qualquer pessoa, constatando infração aos dispositivos desta Lei, poderá
representar às autoridades competentes com vistas ao exercício do poder de polícia.
Art. 17 As empresas operadoras de aplicativo ou outras plataformas de
comunicação em rede que infringirem 0 estabelecido na presente Lei poderão:
! - Receber advertência;
II - Em caso de segunda reincidência infracional, poderá sofrer a penalidade de
multa de 05 (Cinco) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;
ÍII - Em caso de terceira reincidência infracional, poderá sofrer suspensão da
autorização até a regularização da situação.
Parágrafo único. Todas as infrações deverão respeitar o contraditório e a ampla
defesa.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
.Art. 18 A circulação de veículos, operação de parada e estacionamento deverão ser ^
executados em conformidade com as disposições da legislação de trânsito brasileira. \
Art. 19 A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de
passageiros sem 0 cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder
público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros, sujeitando-se as penalidades
legais.
Art. 20 Os serviços de que trata esta Lei sujeitar-se-ão ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer natureza - ISSQN, nos termos da legislação municipal pertinente, sem prejuízo da
incidência de outros tributos.
§ V Os condutores poderão inscrever-se no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
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Porte (Simples Nacional), conforme Anexo XI da Resolução CGSN n.° 140/2018, e alterações
posteriores e ou atos administrativos que vier a substituir, no CNAE 4929-9/99.
Alt. 21 É expressamente vedada à utilização de motocicletas, vans ou similares na
prestação do serviço objeto desta Lei.
Alt. 22 Compete ao Órgão de Gestão de Trânsito Municipal fiscalizar os serviços
previstos nesta Lei, sem prejuízo da atuação das demais Secretarias no âmbito das suas respectivas
competências.
Alt. 23 Os casos omissos e não tratados por esta Lei serão decididos pelo Órgão de
Gestão de Trânsito Municipal, naquilo que for de sua competência.
Alt. 24 O Município poderá celebrar acordos com operadoras do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros para a utilização das ferramentas digitais
na avaliação da qualidade dos veículos e do serviço, bem como para o compartilhamento de dados
com vista à condução e aperfeiçoamento de políticas públicas.
Alt. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alt. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENOPOLIS, Estado de
Goiás, aos 26 dias do mês de outubro de 2023.
“ít. -2,
NIV^fet50 ANTÔNIO DE MELO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI 021/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores.
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Dispõe
sobre a Prestação de Serviço de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros
Intermediado por Plataformas Digitais ou Aplicativos na Forma Prevista na Lei Federal n®
12.587/2012, e alterações posteriores e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades
administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade
laborai, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar
ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos mandamentos
das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei.
A evolução tecnológica e os novos players de mobilidade trouxeram mudanças
significativas na forma como nos locomovemos e na experiência de viagem. (i Insta salientar, que a operação de plataformas de transporte no Brasil, foi marcada
por uma entrega de serviço jamais vista no transporte individual, carros praticamente novos com
ar-condicionado, água, bala, preço acessível, acompanhamento de toda a jornada da viagem
através do aplicativo, motorista contente com a remuneração, passageiros satisfeitos com o serviço
e a promessa de uma revolução na mobilidade das cidades, através do compartilhamento de
viagens. Vi
Nesse contexto, o Poder Público Municipal nos termos da Lei Federal n°
13.640/2018 alterou a Lei Federal n° 12.587/2012, que institui as diretrizes da Política Nacional
de Mobilidade Urbana, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado
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individual de passageiros, ao qual conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência
exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de
passageiros.
Vale destacar, que as alterações na legislação retromencionada, introduziram o
inciso X do art. 4° e os arts. 1 l-A e 1 l-B, sendo que tais dispositivos legais, afirmam a competência
dos Municípios e do Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte
remunerado privado individual de passageiros em seus territórios.
Destarte, respaldado nos dispositivos legais retromencionados, a presente matéria
legislativa, tem como objetivo a observância obrigatória de diretrizes voltadas à eficiência, à
eficácia, à segurança e à efetividade, na execução dos serviços de transporte remunerado privado
individual de passageiros, tais como a cobrança dos tributos municipais incidentes sobre a
atividade, a obrigatoriedade de contratação de seguro de acidentes pessoais a passageiros e do
DPVAT e, ainda, a inscrição dos motoristas como contribuintes individuais do INSS.
Ademais, a presente matéria legislativa, exige ainda que os motoristas não tenham
antecedentes criminais e sejam habilitados para exercer a atividade profissionalmente - ou seja, de
maneira remunerada -, bem como que os veículos estejam regularmente registrados e licenciados
e, ainda, atendam aos requisitos de idade máxima e de características estabelecidas pela autoridade
de trânsito e pelo Poder Público Municipal.
Portanto, os dispositivos previstos na matéria legislativa em análise serão adotadas
com brevidade e visam o avanço do Município na legalização da atividade, proporcionando
segurança aos usuários dessa modalidade de transporte e inibir o transporte clandestino de^
passageiros através de veículos não credenciados, sem seguro para passageiros, e motoristas sem
comprovação do exercício de atividade remunerada.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente
matéria e sua consequente transformação em Lei.
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Ante 0 exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime normal de tramitação.
Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
NIVALQ@^TÔNIO DE MELO
Prefeito Municipal
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