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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N° 936/2021 - INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id344

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-23 Aguardando Votação — —
2023-11-22 Aguardando Votação — —
2023-11-22 Aprovado em 1º Turno — —
2023-11-22 Aguardando Votação — —
2023-11-21 Aguardando Votação — —
2023-11-21 Relatório Aprovado — —
2023-11-16 Apresentação do Relatório — —
2023-11-06 Aguardando Relatório — —
2023-11-01 Aguardando Relatório — —
2023-10-27 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N'’ 022, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI N° 936/2021 -
INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE PROTEÇÃO
E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÃS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte lei:
Art. V O Alt. 1° da Lei n° 936/2021, passa a vigorar acrescido dos Incisos VII,
VIII, IX, X e XI tendo estes a seguinte redação:
Arí. 1° Fica Instituído o Programa Permanente de Proteção e Conservação do
Patrimônio /material do Município de Pirenópolis, com as seguintes finalidades:
(...)
VII - desenvolver medidas de compensação, auxílio, custeio, pagamento e
incentivos econômicos as manifestações tradicionais de cunho social, artístico, cultural, e
religioso visando o fomento, preservação, proteção e conservação do Patrimônio Imaterial;
VIII - execução de serviços, aquisição e fornecimento de itens, equipamentos e
materiais diversos, as manifestações tradicionais, tendo como objetivo a difusão do Patrimônio
de Natureza Imaterial;
IX - desenvolver programas de promoção, conservação, restauração e preservação
de bens de Patrimônio Imaterial:
X - realizar o financiamento de pesquisas e estudos relacionados ao patrimônio
imaterial;
XI - capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos efetivos.
Art. 2° As despesas decomentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas,
consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário.
Art. 3® Ficam convalidados todos os administrativos já praticados inerentes as
alterações introduzidas pela presente Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - GO
PROTOCOLO
I á20^
. I /o ! -
N°.:
HORA:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 4“ Os demais dispositivos da Lei n° 936/2021, permanecem inalterados.
Art. 5® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 26 dias do mês de outubro de 2023.
NIVA^^ANTÔNIO DE MELO
Prefeito Municipal
2
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N° 022/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Acrescenta
Dispositivo na Lei n® 936/2021 - Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do
Patrimônio Imaterial do Município de Pirenópolis e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades
administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade
laborai, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar
ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos mandamqntos
das leis. ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei.
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas...” (inc. 1 do art. 23).
Insta salientar que o Presente Projeto de Lei acrescenta dispositivos na Lei
Municipal que Instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio
Imaterial do Município de Pirenópolis
Cabe registrar, a necessidade de adequação e melhoria na legislação retro
mencionada, como forma de melhor atendimento a esta Política Pública Municipal.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Insta salientar, que as alterações têm ainda como objetivo preservar os Patrimônios
Imateriais do Município, desenvolvendo programas de promoção, conservação, restauração e
preservação, e ainda realizar o financiamento de pesquisas e estudos relacionados ao patrimônio
imaterial. e possibilitar a capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos efetivos.
Vale ainda registrar que o Poder Público Municipal tem como objetivo preservar os
bens imateriais que sejam referência na memória dos cidadãos, inclusive, por serem constitutivos
de sua identidade.
Destarte, o patrimônio imaterial é transmitido de geração a geração, sendo
constanteniente criado e recriado pelos atores sociais, seus grupos, comunidades, contribuindo
para uma amalgama da tessitura social, promovendo o respeito, a diversidade cultural.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente
matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime Normal de tramitação.
Atenciosamente,
NIVALDO^TONIO DE MELO
Prefeito Municipal
2
0
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pircnópolis
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PROTOCOLO 250/2023
PL 022/23
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II, "a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, do Regimento Interno, encaminhe￾0 às Comissões.
Pirenópolis, 01 de novembrp^e 2023.
Negmar Francisco da Trindade
Presidente
Av.Ntíco Mendonça, s/n'’. Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fone/Fax; (62) 3331 -1307
E-mail: camarapirenopolis@gmail.coni
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO NO 022/2023
Termo de Deliberação
Nos termos do artigo 57, §2° e §4° do Regimento Interno,
em reunião conjunta das Comissões Permanentes (art. 58, §4° do RI),
designo relator a vereadora Ynaê Siqueira Curado.
Pirenópolis, 06 de novembro de 2023.
JoãcGí J(^-ffgu.eTredtr—-
Presidernte da CCJR
Av. Neco Mendonça, s/n". Terminal Rodoviário. Pircnópolis/GO.
Fonc/Fax: (62)3331-1307
E-mail: cümarapirenopolis;«}gmail.com

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