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materia nº 23/2023

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-10-26
EmentaDISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO TURISMO DE AVENTURA E ECOTURISMO NO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS - GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id345

Tramitação (latest 23)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Aprovado em 2º Turno — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-14 Aprovado em 1º Turno — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-13 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-13 Aprovado — —
2024-05-13 Emendas apresentadas — —
2024-05-07 Pedido de Vistas — —
2024-05-03 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-02-27 Aguardando Documentação — Encaminha Oficio N°033
2024-02-19 Aguardando Documentação — —
2024-02-19 Suspenso — —
2024-02-08 Devolução com Manifestação — —
2024-02-06 Pedido de Vistas — —
2024-02-06 Aguardando Parecer — —
2023-11-27 Retirado de Palta — —
2023-11-23 Apresentação do Relatório — —
2023-11-21 Pedido de Vistas — —
2023-11-16 Apresentação do Relatório — —
2023-11-06 Aguardando Relatório — —
2023-11-01 Aguardando Relatório — —
2023-10-27 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N" 023 DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A NORMATIZAÇÃO DO TURISMO DE
AVENTURA E ECOTURISMO NO MUNICÍPIO DE
PIRENÓPOLIS - GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS. ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1“ Esta Lei dispõe sobre a Normatização do Turismo de Aventura e
Ecoturismo, no Município de Pirenópolis - GO define atribuições do governo municipal, quanto
ao planejamento, desenvolvimento, estímulo ao setor turístico e disciplina a prestação de serviços
turísticos, a fiscalização dos prestadores desses serviços, define e estabelece normas para a
participação da iniciativa privada.
Parágrafo Único - A normatização estabelece regras e normas técnicas,
instrumentos de gestão e recursos a serem definidos com os diversos setores sociais, econômicos
e governamentais, no sentido de garantir a preservação da biodiversidade, a organização
empresarial, o envolvimento da comunidade local e a qualidade dos serviços, equipamentos e
serviços.
Art. 2® A Normatização do Turismo de Aventura e Ecoturismo a ser praticado no
Município de Pirenópolis - GO tem como objetivo e prerrogativas:
I - Planejar, regulamentar e físealizar a atividade turística de aventura no Municípi^
de forma a desenvolvê-la com segurança e cumprindo com todas as normativas existentes, bem
como promover a harmonia da atividade comercial- turística com a preservação da biodiversidade,
a conservação dos ecossistemas regionais, o uso sustentável dos recursos naturais e do patrimônio ^
histórico e cultural, visando melhorar as condições de vida da população local; t ^
II - Fomentar a consolidação do Município de Pirenópolis - GO como destino de \
turismo de aventura no mercado turístico, com as práticas seguras e seguindo as normas técnicas
existentes;
III - Resguardar a imagem de Pirenópolis - GO como destino de turismo de
aventura segura, que incentiva e apoia empreendimentos turísticos a cumprir com as normativas
existentes e fomenta a atividade como um elemento significativo da economia local;
IV - Fazer cumprir as normas técnicas existentes por aqueles que se disporem a
operar o turismo de aventura dentro do território do Município, prezando pela segurança dos
turistas praticantes da aventura: CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS
. PROTOCOLO j /
HORA: 	
-GO
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
V - Sensibilizar os empreendimentos de turismo de aventura a cumprir com a
regulamentação da Lei que Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo Sustentável e demais
legislações e atos administrativos correlatos;
VI - Exigir junto ao empreendimento de turismo de aventura e ecoturismo, o
número ideal de praticantes das atividades, controlando a capacidade de atendimento com
segurança e uso dos equipamentos, monitorando e mitigando o impacto do crescimento do turismo
e evitando a degradação ambiental, garantindo a qualidade dos produtos e serviços com segurança;
VII - Fortalecer a cooperação interinstitucional, congregando os segmentos sociais
interessados em investir e desenvolver a conservação do meio ambiente, promovendo a sinergia
entre os segmentos da iniciativa privada, do setor público, da comunidade local e dos
turistas/consumidores;
VIII - Estabelecer cadastro municipal das atividades, produtos e serviços turísticos
oferecidos, com a identificação dos empreendimentos e seus responsáveis;
IX - Identificar e otimizar o potencial de turismo de aventura e ecoturismo do
município, mediante ações governamentais e apoio da iniciativa privada, bem como atração de
investimentos e novos praticantes;
X - Garantir a conservação de áreas representativas dos ecossistemas naturais do
Município que servem de locai para a prática das atividades de aventura e ecoturismo, mediante o
cumprimento das normativas existentes;
XI - Promover, estimular e incentivar a criação e melhoria da infraestrutura para a
atividade do turismo de aventura e ecoturismo, respeitando o número ideal de usuários para cada
ecossistema e atividade segura;
XII - Promover o aproveitamento do turismo como veículo de educação ambiental;
XIII - Valorizar e respeitar os costumes e tradições das comunidades locais.
CAPITULO II
DAS DEFINIÇÕES
r
Art. 3" Esta Lei define Turismo de Aventura e Ecoturismo e os segmentos \
envolvidos, no Município de Pirenópolis:
I - Turismo de aventura: Segmento de mercado turístico que promove a prática de
atividades de aventura e esporte recreacional, de forma comercial e não-competitiva, em ambientes
naturais e espaços urbanos ao ar livre, que envolvam riscos controlados, avaliados e assumidos,
exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos, adoção de procedimentos para garantir a
segurança pessoal e de terceiros e o respeito ao patrimônio ambiental e sociocultural.
II - Atividades de aventura: As experiências físicas e sensoriais recreativas que
envolvem desafio, riscos avaliados, controláveis e assumidos que podem proporcionar sensações
diversas como liberdade, prazer, superação, a depender da expectativa e experiência de cada
pessoa e do nível de dificuldade de cada atividade.
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III - Esporte de aventura: As modalidades esportivas de recreação que ofereçam
riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e
equipamentos especiais.
IV - Movimentos turísticos: Os deslocamentos e estadas que presumem a efetivação
de atividades consideradas turísticas. No caso do turismo de aventura, são geradas pela prática de
atividades de aventura que dão consistência a esse segmento, envolvendo a oferta de serviços,
equipamentos e produtos de hospedagem, alimentação, transporte, recepção e condução de
turistas, recreação e entretenimento, operação e agenciamento, outras atividades complementares
que existam em função do turismo.
V - Empreendimentos turísticos: Entende-se por empreendimento turístico, para
efeito desta lei, toda a infraestrutura e serviços oferecidos aos turistas/consumidores e visitantes,
mediante remuneração, por pessoas físicas e jurídicas, autônomos, instituições públicas ou
privadas, que visam à integração das pessoas com a natureza, praticadas em áreas de reconliecido
interesse turístico e de visitação pública:
a) As práticas ecoturísiicas e as atividades de aventura;
b) O comércio cie viagens, assim compreendidas as agências intermediadoras e/ou
operadoras de viagem e turismo:
c) As propriedades particulares receptivas, assim compreendidas como empresas
turísticas, que venliam operar atividades relacionadas diretamente ao turismo
especificamente no território de sua propriedade, que por sua vez pode ser em
área rural ou urbana, que receba a visita de turista/consumidor mediante
pagamento e que abrigue locais de beleza cênica expressiva ou de interesse
ambiental, cultural ou histórico relevantes, tais como: cavernas, cachoeiras,
corredeiras, rios. nascentes, canyons, florestas, montanhas, chapadas, lagq^, lagoas, represas, paisagens exuberantes, piscinas, sítios históricos, construçõe^
ou conjuntos arquitetônicos representativos da cultura regional ou local, que
abriguem atividades esportivas, de lazer e cultura, e demais áreas naturais ou
culturais;
d) Os meios de hospedagem, assim compreendidos todos os empreendimentos e
estabelecimentos destinados a prestar serviços de acomodação e hospedagem;
e) As empresas e profissionais responsáveis pela realização de eventos, encontros,
convenções e festividades de natureza turística e esportiva;
f) O fornecimento de refeições, bebidas, lanches, serviços de abastecimento
destinados a atender o turista/consumidor e demais produtos;
g) As agências operadoras de turismo de aventura e ecoturismo, que ofertam os
serviços turísticos prestados por profissionais capacitados na realização de
atividades turísticas especifícamente de aventura;
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h) Os meios de transportes, assim entendidos todos os serviços de transportes de
turistas/consiimidores por veículos motorizados ou não, seja aéreo, terrestre ou
aquático:
i) Os guias, instrutores e/ou monitores ambiental ou de turismo de aventura,
pessoa experiente com capacidade de mobilizar, desenvolver e aplicar, no
desempenho do trabalho, conhecimentos específicos, para acompanhamento e
transmissão de informações a pessoas ou grupos, em excursões, visitas,
programas ecoturíslicos e práticas lurístico-desportivas.
CAPITULO III
LISTA DE ATIVIDADES DE AVENTURA E LOCAL PARA PRÁTICA DE TURISMO
DE AVENTURA E ECOTURISMO
Art. 4" Para o efeito desta Lei consideram-se as seguintes atividades referentes ao
Turismo de Aventura e Ecoturismo no município de Pirenópolis - GO:
a) Arborismo: escalada em árvores;
b) Arvorismo; locomoção por percursos em altura instalados em árvores ou em
outras estruturas:
c) Asa delta: voo com aerofólio impulsionado pelo vento;
d) Balonismo: voo com balão de ar quente e técnicas de dirigibilidade;
e) Bungee Jumping: atividade em que uma pessoa se desloca em queda livre,
limitada pelo amortecimento mediante a conexão a um elástico;
f) Cachoeirismo: descida de quedas de água, seguindo ou não o curso de água,
usando técnicas verticais:
g) Canoagem: percurso aquaviário utilizando canoas, caiaques, ducks e remos;
h) Ciclismo: atividade que tem como elemento principal a realização de percursos
em vias convencionais e não convencionais com bicicletas (motorizadas ou não);
i) Corrida de Aventura: atividades de corrida realizadas em ambientes naturais de
caráter competitivo ou não;
j) Escalada: ascensão de montanhas, paredes ou blocos rochosos com técnicas e
equipamentos especíílcos;
k) Esportes náuticos: esportes realizados em rios, lagos, represas utilizando-se
equipamentos motorizados ou não (moto aquática, barcos, caiaques, SUP, kite
surf);
1) Fora-de-estrada: atividade que tem como elemento principal a realização de
percursos em vias não convencionais com veículos automotores (poderá ser
incluído trechos em vias convencionais):
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m) Montanhismo: atividade de caminhada ou escalada praticada em ambiente de
montanha;
n) Observação de aves: atividade que tem como elemento principal a observação
de aves em seu habitat natural;
o) Parapente: voo de longa distância com uso de aerofólio, semelhante a um
paraquedas, impulsionado pelo vento e aberto durante todo o percurso, a partir de
determinado desnível:
p) Paraquedismo: salto em queda livre com uso de paraquedas aberto para
atemssagem, normalmente a partir de um avião:
q) Passeio de buggy e quadriciclos: atividade onde é realizado percurso com
veículos automotores da categoria buggy e quadriciclo, através das vias
convencionais:
r) Rapei: técnica de descida em corda utilizando equipamentos específicos;
s) Tirolesa: produto em que a atividade principal é o deslizamento do cliente em
uma linha aérea ligando dois pontos afastados na horizontal ou em desnível, por
meio de procedimentos e equipamentos específicos;
t) Trilha/Trekking/Hiking: caminho existente ou estabelecido, com diferentes
formas, comprimentos e larguras, que possuam o objetivo de aproximar o visitante
ao ambiente natural, ou conduzi-los a um atrativo específico;
u) Voos turísticos: voos realizados por aeronaves (pequeno e médio porte) com
objetivo de apreciação cênica.
Parágrafo Único - Esta lei também se aplica às atividades que não estão elencadas
acima, mas que possuem a mesma natureza c qualidade, não excluindo demais atividades que
possam existir ou surgir, devendo ser usada a analogia com base nas nonnas técnicas
Associação Brasileira de Normas técnicas (ABNT) e. para os casos omissos, atender as
recomendações da associação brasileira da atividade em questão ou na falta desta, do respectivo
órgão.
Art. 5° Entende-se como local para prática de turismo de aventura, qualquer espaço
natural, construído, rural, urbano, estabelecido como área protegida ou não, que possa ser utilizada
para tal prática.
CAPITULO IV
DA SEGURANÇA E RESPONSABILIDADES
Art. 6® A Segurança no furismo de Aventura e Ecoturismo é uma função complexa
que envolve pessoas (tanto os clientes ou usuários quanto os prestadores de serviços),
equipamentos, procedimentos, sistemas de gestão das empresas prestadoras dos serviços,
dispositivos legais e sistemas de fiscalização e controle existentes em cada município, articulações
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e logísticas locais disponíveis para buscas e salvamentos e atendimentos médicos, fatores
relacionados ao clima, e evideniemenle os perigos existentes em cada atividade associados às
condições naturais (topografia e variações meteorológicas, principalmente) do ambiente onde se
realizam as atividades de diferentes modalidades de aventura.
§ V Incluem-se entre os cuidados que os proprietários dos empreendimentos de
turismo de aventura e ecoturismo devem tomar para garantir a segurança individual e coletiva dos
turistas/consumidores, o estabelecimento de procedimentos gerais de segurança conforme a
modalidade de aventura que operar;
§ 2® Dentro dos procedimentos gerais de segurança deve conter a formalização de
procedimentos e planos de gerenciamento de riscos, avaliação de riscos e fluxos para cada
modalidade de turismo de a\entura. bem como o Sistema de Gestão de Segurança, conforme
Normas Técnicas;
§ 3® Os empreendimentos de turismo de aventura devem apresentar a Secretaria
Municipal de Turismo, sempre que solicitado ou quando houver acidentes, seu registro de
acidentes no turismo de aventura e suas causas, bem como a avaliação de riscos e fluxos para cada
modalidade de turismo de aventura que estiver operando.
Art. 7® Perigos e Riscos: A percepção geral das pessoas sobre uma atividade de
aventura é normalmente associada ao risco.
a) Perigo: fonte ou situação com potencial para provocar danos em termos de lesão,
doença, dano à propriedade, dano ao meio ambiente do local de trabalho ou uma
combinação destes,
b) Risco: coml^iinação da probabilidade de ocorrência e da(s) consequênciafslde
um determinado evento perigoso
Art. 8® Responsabilidade: Responsabilidade individual do turista, quando ocorrem
sem a interferência dos prestadores de serviços turísticos no que se refere especifícamente à prática
da atividade de aventura. Responsabilidade solidária, quando conduzidas, organizadas,
intermediadas via prestadores de serviços de operação de agências de turismo que dependem da
orientação de profissionais qualificados e de equipamentos e técnicas que proporcionem, além da
prática adequada, a segurança dos profissionais e dos turistas.
CAPITULO IV
NORMAS TÉCNICAS E CERTIFICAÇÃO
Art. 9® As Normas 1 écnicas, estabelecem as regras e características mínimas que
determinado produto, serviço ou processo deve cumprir, permitindo o respectivo ordenamento e
padronização. Além de produtos, serviços e processos, as normas são aplicáveis a sistemas de
gestão e pessoas para quais são definidos requisitos de desempenho, qualidade e de segurança,
estabelecimento de procedimentos, padronização de dimensões, formas, tipos e usos. Todos os
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empreendimentos de turismo de aventura devem considerar e cumprir os requisitos de cada uma
das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que tenham relação com a sua
atividade de aventura;
Art. 10 Cabe a cada empreendimento de turismo de aventura e ecoturismo buscar
a sua certificação por meio de empresas devidamente credenciadas, bem como sua recertificação
anual, para que possa usufruir do título de empresa certificada entendendo que essa certificação é
voluntária e não- compulsória.
Parágrafo Único - O empreendimento de turismo de aventura que obter seu
certificado deve apresentá-lo a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças Públicas e Secretaria
Municipal de Turismo, a título de arquivamento e comprovação do mesmo, e também a cada
período de recertificação.
Art. 11 A Certificação dos empreendimentos de turismo de aventura e ecoturismo,
consiste na declaração que um produto, serviço, processo, sistema ou pessoa encontra- se em
conformidade com os requisitos especificados nas Normas Técnicas. É efetuada por organizações
especializadas acreditadas pelo INMETRO.
CAPITULO V
DO FUNCIONAMENl O DAS ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS DE TURISMO
DE AVENTURA
Art. 12 A prática do Turismo de Aventura e Ecoturismo pautar-se-á pela
preservação da integridade física de seus praticantes, observado ainda o controle dos impactos da
atividade sobre o meio ambiente e as comunidades envoh idas.
§ 1" O turismo de aventura e ecoturismo em Pirenópolis observará as norm^ e
diretrizes estabelecidas nesta lei. com a finalidade de ordenar a atividade, preservar os espaçb^
naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar o pessoal envolvido na operação.
§ 2® Os empreendimentos turísticos que operam o turismo de aventura e ecoturismo
ou sediam as atividades, em qualquer modalidade apresentada na lei, deverão:
I - Estar regularizadas junto ao órgão competente federal - Ministério do Turismo,
conforme a Lei Geral do Turismo, mediante o Cadastur;
II - Obter alvará de funcionamento junto à Secretaria Municipal da Fazenda e
Finanças Públicas para atuar como empreendimento turístico de turismo de aventura e ecoturismo;
UI - Realizar seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças
Públicas, com a entrega dos documentos obrigatórios, bem como a identificação dos responsáveis
legais pelo empreendimento e seus contatos;
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IV - Cumprir e seguir as normas técnicas existentes e específicas para as atividades
exploradas;
V - Cumprir, principalmente, com a normativa que instrui sobre o Sistema de
Gestão de Segurança, com a formalização de procedimentos e planos de gerenciamento de riscos,
avaliação de perigos e riscos e Huxos para cada modalidade de turismo de aventura praticada;
VI - Ter como procedimento a oferta de seguro-atividade específica para a prática
do turismo de aventura, assumindo a responsabilidade pela prática da atividade de forma a cumprir
as normativas;
VII» Definir os locais adequados para a prática das atividades determinando pontos
de saída e chegada, trajetos e pontos de fixação de equipamentos;
VIII - Utilização de equipamentos específicos e adequados para a prática e
segurança de cada atividade:
IX - Fazer uso e ter em seu quadro de equipe, profissionais capacitados e com
conhecimento técnico e de segurança específico para a atividade.
X - Os empreendimentos turísticos que operam o turismo de aventura, juntamente
com os respectivos instrutores, serão responsáveis pelo uso adequado dos locais, dos
equipamentos, da segurança e também, pela contratação de seguro específico do turismo de
aventura para todos os usuários.
XI - As atividades dc turismo de aventura devem aliar o esforço físico e a
preocupação com a manutenção do meio ambiente, observando as características da paisagem e
reduzir impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local onde possam ocorrer.
Parágrafo Único - No caso do exercício da atividade do turismo de aventura
acarretar certo tipo de interferência a que se refere o '*caput”, deverá ser observada a legislação
vigente e adotada a medida que produzir menor impacto possível, a fim de possibilitar a execií
mais segura e adequada para a atividade.
Art, 13 As empresas operadoras e/ou guias de turismo, relacionados à prática de "nJ
Atividades de Aventura deverão obter ou renovar a licença prévia junto ao poder público
municipal, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Empresas/Operadoras:
a) Contrato social ou requerimento do empresário devidamente registrado na Junta
Comercial do FsUido de Goiás:
b) Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com a respectiva sede
em Pirenópolis - GC.
c) Identificação do empresário ou profissional responsável pelas atividades;
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d) Cadastro no sistema do Cadastro de Turismo do Governo Federal (CADASTUR)
de pessoa jurídica que atuam no setor de Turismo;
e) Memorial descritivo da atividade/produto deverá conter;
f) Definição da atividade de turismo de aventura;
g) Definição da extensão da atividade em lermos de locais, atividades praticadas e
duração.
§ 1® As licenças mencionadas nessa lei terão o prazo de validade de 2 (dois) anos,
sendo renováveis por igual período, mediante a solicitação Junto ao Poder Público Municipal.
§ 2® A empresa/operadora deverá comunicar previamente ao Poder Público
Municipal as mudanças de endereço, inclusão ou exclusão, paralisações temporárias ou definitivas
das atividades de turismo de a\enlura.
§ 3® As empresas/operadoras não sediadas no município atenderão, no que couber,
aos mesmos requisitos.
II - Guias de rurismo:
a) Comprovante da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF) emitido
pela Receita Federal:
b) Declaração de prestação de serviço que tenha como finalidade as atividades do
turismo de aveniura e ecoturismo.
c) Cadastro no sistema do Cadastro de Turismo do Governo Federal (CADASTUR)
de pessoa física que atuam no setor de Turismo;
d) Definição da extensão da atividade em termos de locais, atividades praticadas e
duração.
\
§ 1® As licenças mencionadas nessa lei terão o prazo de validade de 2 (dois) anos,
sendo renováveis por igual período, mediante a solicitação junto ao Poder Público Municipal.
§ 2® Os guias de turismo deverão comunicar previamente o poder público municipal
as mudanças de endereço, inclusão ou exclusão, paralisações temporárias ou definitivas das
atividades de turismo dc aventura.
Art. 14 doda atividade de Turismo de Aventura e Ecoturismo exercida
temporariamente, por empresas/operadoras e/ou guias de turismo no município deverão cumprir
as exigências estabelecidas nesta lei.
A responsabilidade para todos os fins administrativos será da
empresa/operadora e/ou guias dc turismo para quem se expediu ou a quem deveria obter licença e
alvará municipal.
§ 1
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■»rv‘V
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§ 2” Para expedição da licença e alvará municipal, em termo próprio ou em
formulário padrão, deverá ser descrita a responsabilidade administrativa ao executor da atividade
turística em razão do exercício da atividade, contendo os procedimentos para identificação
contínua dos perigos e riscos das atividades de turismo de aventura oferecidos, bem como os
critérios para mitigação dos mesmos.
Art. 15 Ficam autorizadas as respectivas empresas/operadoras e/ou guias de
turismo, devidamente registrados, que tiverem a licença concedida pelo poder público municipal
0 direito a:
I - Comercialização das atividades inerentes ao portfólio no local da atividade de
aventura e outros meios dc comunicação com o turista:
II - A organização dos acessos às áreas restritas aos profissionais das atividades;
III - Manutenção dos equipamentos e pontos de segurança;
IV - Supervisão para a efetiva aplicação das boas práticas das atividades no local
por terceiros, de acordo com as regras e normas técnicas da ABNT;
V - Demais aç que se façam necessárias para a organização e segurança do local.
§ 1° Serão respeitadas as consideradas Normas Técnicas da ABNT, que são os
documentos que estabelecem as regras e características mínimas que determinado produto, serviço
ou processo deve cumprir, pennitindo o respectivo ordenamento e padronização.
§ 2" Os produtos, serviços e processos deverão estar em conformidades com as
normas que são aplicáveis aos sistemas de gestão de segurança (ABNT - NBR-15.331),
competência de pessoal {ABNT-NBR - 15.285) e informações mínimas preliminares a clientes
(ABNT - NBR - 15.286). e alterações posteriores, para os quais são definidos os requisitos db
desempenho, qualidade e de segurança.
Art. 16 A comercialização de atividades turísticas previstas nesta lei será realizada
por pessoas físicas ou jurídicas cadastradas no município de Pirenópolis - GO.
Art. 17 Por ocasião da contratação dos sen iços e antes da prática das atividades de
aventura, as empresas/operadera e/ou guias de turismo darão ciência de todas as informações
indispensáveis ao seguro desenvolvimento dc suas atividades, além de outras que se façam
necessárias.
Parágrafo único - As empresas/operadoras e/ou guias de turismo deverão afixar as
informações referidas no cap'jí deste artigo em seus escritórios e bases, de modos permanentes,
claros e ostensivos.
Art. 18 Além das informações operacionais versadas no artigo anterior, os
consumidores deverão ser cientificados sobre:
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1 - Dados gerais sobre as atividades:
II - Duração e extensão do percurso:
III-Tipo de vestuário e demais acessórios indispensáveis;
IV - Proibição do consumo de bebidas alcoólicas ou quaisquer substâncias químicas
de efeitos análogos;
V - Técnica e i:so dos equipamentos:
VI - Procedimeiilos de segurança e resgate.
Art. 19 A empresa/operadora e/ou guias de turismo deverão elaborar Tenno de
Comunicação de Risco ao cliente em que conste, pelo menos:
I - O tipo de atividade a ser praticada;
II - A data e o local da prática da atividade;
III - Os dados sobre os riscos inerentes à atividade e as medidas disponibilizadas
ao consumidor para reduzi-los ou aíastá-los;
IV - As condições mínimas de realização da atividade e a possibilidade de seu
cancelamento ou adiamento por caso Ibrtuito ou força maior, ou ainda, quando as condições de
segurança estiverem comprometidas.
Parágrafo Único - () termo será assinado pelo consumidor ou seu responsável
legal, que declarará estar ciente dos riscos da atividade e das medidas postas à sua disposiçãomara
fazer-lhes frente, comprometendo-se a obedecer às orientações dadas pelos condutores. n.
Art. 20 Por ocasião da contratação dos scr\ iços a empresa/operadora e/ou guias de
turismo exigirá do consumidor o preenchimento de Ficha Cadastral (voucher turístico) com as
seguintes infonnações:
I - Nome completo:
II - Documento üc identidade;
III - Restrições médicas relevantes:
IV - Indicação de pessoa e telefone para contato em caso de acidente;
V - Tipo sanguíneo.
Art. 21 A cmpresa''operadora e/ou guias de turismo deverá dispor ao cliente,
mediante pagamento, seguro individual contra acidentes que cubra assistência médico-hospitalar,
invalidez temporária ou permanente c rnorte.
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Art. 22 As funções, responsabilidades, autoridades e atividades exercidas e
desempenhadas pelas empresas/operadoras e/ou guias de turismo deverão ser documentadas e
comunicadas expressameme aos consumidores.
Art. 23 São deveres das empresas/operadoras e/ou guias de turismo:
I - Prestar serviços adequados para o consumo, na forma como divulgados e
contratados;
II - Zelar pela manutenção e qualidade dos equipamentos e empregar as técnicas
adequadas, tendo em vista a segurança do usuário c as boas práticas de segurança de acordo com
as normas da ABNT vigentes e atualizadas.
Art. 24 A empresa/operadora e/ou guias de turismo deverá ter elementos,
condições, equipamentos e planos de ações para casos de atendimentos de urgência e emergência,
especialmente os seguintes;
I - Estabeiecer e manter planos e procedimentos para identificar o potencial a
atender acidentes, incidentes e situações de emergências, bem como para prevenir e reduzir as
possíveis consequências que possam estar associadas a eles;
II - Anal isar cri ticamente seus planos e procedimentos de preparação e atendimento
a emergências, em particular após a ocorrência de incidentes, acidentes ou situações de
emergência;
III - Testar periodicamente tais procedimentos onde exequíveis; \
IV - Assegurar a disponibilidade de serviços ou recursos apropriados para
atendimento a emergências relacionadas aos perigos e riscos prioritários identificados nos locais
de prática das atividades de turismo de aventura, inclusive em áreas remotas ou de difícil acesso; |
V - Informar previamente aos consumidores, os recursos e facilidades disponíveis
de atendimento a emergências nos locais de prática das atividades de turismo de aventura;
VI - Assegurar que na prática das atividades de turismo de aventura participem
pessoas qualificadas com a capacitação para lidar com situações de atendimento a emergências.
Arí. 25 Os equipamenlo.s e procedimentos de proteção, resgate e primeiros socorros
incluirão, sem prejuízo de outros que se façam necessários:
I - Comunicação entre as equipes no percurso e a base de apoio, via rádio ou celular;
II - Estabelecimentos de rotas de fusa:
III - Disponibilidade de veículo para demandar ao local, de modo a efetuar
remoções de emergência;
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IV - Treinamento obrigatório para atendimento à emergência antes de inaugurar
qualquer atividade.
Art. 26 O embarque c desembarque no local da prática das atividades de água serão
realizados em bases construídas nas margens dos cursos de água e nas partes inferior e superior
dos planos inclinados, observado o disposto na presente Lei e na legislação ambiental aplicável.
Parágrafo Único - Para a instalação e utilização das bases de embarque e
desembarque os fornecedores deverão obter licença ambiental junto ao Poder Público e órgãos
competentes.
Art. 27 As bases de embarque e desembarque disporão da seguinte inffaestrutura
mmima:
I - Estrutura física para colocação e retirada dos equipamentos, planejada e
construída na forma da legislação ambiental vigente:
II - Demarcação da trilha de acesso ao local em que será realizada a atividade.
CAPITULO VI
DA FISCALÍXAÇÂO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 28 O Poder Público poderá implantar um sistema preventivo de fiscali:
de repressão aos delitos turísticos.
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§ 1° O Poder Público, através da(s) Secretariais) Municipal de Fazenda e Finanças
Públicas e Secretaria Municipal dc l urismo e do Conselho .Municipal de Turismo - COMTUR.
exercerá rígido controle sobre as atividades e empreendimentos turísticos, estabelecendo prazosi
para sua regularização, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação em vigor. I\ \
§ 2“ O Poder Público aplicará penalidades pecuniárias, interdição da atividade e
outras sanções cabíveis, o exercício irregular das atividades c serviços turísticos, realizado por
qualquer pessoa física ou jurídica, que não estiver de acordo com o disposto na legislação turística
Federal. Estadual e Municipal.
Parágrafo llnico - A punibilidade prevista neste artigo abrange as pessoas físicas
ou jurídicas, formais ou informais que utilizarem. pt)r extenso ou abreviadamente, as expressões
turismo, turismo ecológico, lurismi') de aventura, viagens natui‘ais, excursões e passeios turísticos,
ecoturismo, esportes radicais ou de aventura, educação ambiental, interpretação da natureza,
estudo do meio, além dc outras a elas equivalentes, delas derivadas ou com elas compostas.
Art. 29 A empresíi/opcradora ou pessoa física que infringir o disposto nessa lei
ficará sujeito às seguintes sanções:
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I - Advertência por escrito:
n - Multa de R$ 1.000,00 (Mil Reais), corrigida pelos índices oficiais do município;
III - Interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade por até 90
(noventa) dias.
IV - Suspensão dc licença do estabelecimento ou da atividade pelo período de até
12 (doze) meses.
As penas dc interdição, íoíal ou parcial, suspensão de licença do
estabelecimento ou da atividade, serão aplicadas quando a empresa/operadora e/ou guias de
turismo reincidir na infração, observados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1
§ 2'* A suspensão de licença do estabelecimento ou da atividade pelo período de 12
(doze) meses poderá ser revogada mediante a solicitação de um novo alvará, conforme
comprovação de adequação do espaço/atividade, conforme os critérios previstos nessa lei.
Art. 30 Poderá o Poder Executivo Municipal editar atos administrativos
complementares, por Decreto, visando à aplicação da presente Lei.
Art, 31 Esta í.ei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 32 Ficam revogadas as disposiçòes em contrário.
GABINETE 1)0 PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 26 dias do mês de outubro de 2023.
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JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N" 023/23.
Senlior Presidente e
Senhores Vereadores.
Encaminho a esía Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Dispõe
sobre a Normalização do Turismo de Aventura e Ecoturismo no Município de Pirenópolis - GO e
dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública alua sob a direção do princípio da legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades
administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade
laborai, está sujeito aos mandamentos da lei. não podendo desviar das leis, sob pena de praticar
ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos mandamentos
das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei.
Nesse sentido, a política pública voltada para o turismo estabelece através da Ler
Federal n® 11.771/2008 (Lei Geral do Turismo) que as empresas têm o dever de alertar o turista
sobre como usar os equipamentos de maneira segura e como preservar o meio ambiente durante a
realização de uma atividade. r
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As Empresas e/ou Guias Turísticos Local também deverão dizer quais são os riscos
envolvidos, como usar instmmentos para prestação de primeiros socorros e solicitar aos
consumidores a assinatura de documento que ateste a ciência de tais fatos.
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Sobre o contexto histórico da presente matéria, vale relembrar que a Lei Federal n°
6.505, de 13 de dezembro de 1977: o Decreto-Lei 2.294, de 21 de novembro de 1986, e a Lei
Federal n° 8.181. de 28 dc março de 1991, foram as primeiras legislações que regulamentaram a
Política Nacional de Turismo em território nacional.
Ademais, após 17 anos o governo atualizou a Política Nacional de Turismo através
da Lei Federal n“ 11.771, de 17 de setembro de 2008, que ‘^Dispõe sobre a Política Nacional de
Turismo define as atribuições do Govenio Federa! no planejamento, desenvolvimento e estímulo
ao setor turístico”.
No âmbito nvanicipal. vale destacar a I,ei if 894/2020, que “Dispõe sobre a Política
Municipal de Turismo Susíeniávcí de Pirenópolis e dá Outras Providências”.
Destarte, a Lei Orgânica do Município de Pirenópolis, apresenta no seu Art, 190,
in verbis:
Art. 190-0 Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento socioeconômico. cuidando, cspecialmente da proteção do patrimônio cultural e
ambiental e da responsabilidade por danos ao ambiente, a bens de valor artístico, histórico,
cultural, turístico e paisagístico.
Neste contexto, a presente matéria legislativa, busca a preparação do município
para o acolhimento turístico de forma responsável e sustentável, tendo como objetivo do Poder
Público Municipal, executar com excelência a prestação de serviço aos seus contribuintes aos seus
turistas, devendo elaborar legislações que garantam a qualidade, segurança, orientação e
informação adequado sobre os seus serviços e sobre os atrativos turísticos de nossa cidade que tehK
uma grande diversidade.
Vale destacar, que a diversidade das modalidades e tipos de turismo que existem
em nossa cidade são admiráveis, devendo ser criados mecanismos de diagnóstico, prognóstico,
objetivos e metas estabelecidas.
Insta salientar, que o Ministério do furismo apresentou relatório sobre a
regulamentação, a normalização e a certificação do Turismo de Aventura no Brasil. O objetivo do
documento é incentivar a aulenticaçào de empresas c/ou Guias Turísticos que atuam no setor, bem
como a implementação do chamado Sistema de Gestão de Segurança e o fornecimento de
informações essenciais para os turistas, conforme as normas técnicas, pelos regulamentos e pela
certificação.
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Neste contexto, considerando que a regulamentação, normalização e certificação
em turismo de aventura e ecoturismo constitui referência para a melhoria contínua das pessoas,
produtos e processos.
Insta salientar, que a certificação constitui-se num instrumento apropriado para se
assegurar a implementação de normas de maneira visível para o mercado e para as autoridades
regulatórias, com a vantagem de equacionar, no âmbito do mercado, a cobertura dos custos de sua
implementação, pelo menos em médio prazo.
É possível neste contexto vislumbrar um sistema de segurança que vai crescendo
na medida em que o Poder Público contribui para o desenvolvimento de competências locais,
inclusive de gestão.
A segurança aparece como sendo a questão central no turismo de aventura e
ecoturismo, apesar do reconhecido baixo nível de informação sobre acidentes e incidentes no
turismo de aventura, é possível concluir que a simples informação ao turista, principalmente
àqueles que não utilizam scndços de operadoras, transportadoras ou guias, poderá ter um impacto
muito significativo sobre a redução de acidentes e incidentes.
Por outro lado, o.s tipos de riscos que impactam a segurança no turismo de aventura
se revelam mais diversos que as quesiões especíiicas dc capacitação, procedimentos técnicos e
equipamentos, habitualmente levados em conta.
A tipologia precisa incorporar os efeitos da informalidade, o baixo nível de
capacitação gerencial na maioria dos pequenos empreendimentos e os mecanismos de cobertura
de riscos no turismo de aventura e ecoturismo em nosso município.
A segurança se constitui assim como parte relevante da questão da sustentabilidade
do turismo. Nesta perspectiva, o Município de Pirenópolis visa criar um aparato institucional para
disciplinar à atividade utilizando-se da mobilização e participação das empresas do segmento.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
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Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente
matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime normal de tramitação.
Atenciosamente,
NIVALD' TONIO DE MELO
Prefeito Municipal
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