br-locleg corpus explorer

← Pirenópolis (GO)

materia nº 58/2023

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 58 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DO BALANÇO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS/GO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021.
native_id403

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-07 Aprovado em 2º Turno — —
2023-12-07 Aguardando Votação — —
2023-12-06 Aguardando Votação — —
2023-12-06 Aprovado em 1º Turno — —
2023-12-06 Aguardando Votação — —
2023-12-05 Aguardando Votação — —
2023-12-05 Relatório Aprovado — —
2023-11-30 Apresentação do Relatório — —
2023-11-22 Aguardando Relatório — —
2023-11-20 Aguardando Relatório — —
2023-11-20 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

0
Câmara Municipal de
Pirenópolís
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N2 58, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DO BALANÇO
GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRENÓPOLIS/GO, REFERENTE AO EXERCÍCIO
DE 2021.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLÍS, ESTADO DE GOIÁS, nos moldes do artigo
257, c/c o artigo 171, caput, do Regimento Interno, aprova e promulga o seguinte:
Art. 12 Ficam APROVADAS as contas do município de Pirenópolís, decorrentes do
Balanço Geral do exercício de 2021, em conformidade com o Parecer Prévio - PP N2 00372/2023,
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no processo N2 04986/22.
Art. 22 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLÍS, ao dez dias do mês de novembro de dois mil
e vinte e três (10/11/2023).
NEGMAR FRANCISCO DA TRINDADE
Presidente
À3
A ABADIA FELICIANA TRIERS
1^ Secretária
CAMARA MUNietPAL BE PIRENÓPOLÍS - GO
^ PROTOCOLO
W lr^0^3
/ JJ .
HORA; hH ,J 
Av, Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones; (62)3331-1307
Sitp; www.oirenoDolis.gQ.leg.br E-mail: camarapirenopolis@email.com
CEP; 72.980-000 - Pirenópolis - GO
1
0
Câmara Municipal de
Pírenópolís
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto para análise de parecer sobre as Contas de Governo (Balanço Geral)
do Poder Executivo do município de Pirenópolis/GO, exercício 2021.
Após análise do parecer prévio, detectou-se a aprovação com ressalva das contas de
Governo.
Vale destacar que o processo se encontra devidamente instruído, relatado e já com
trânsito em julgado, amparado em fundamentação idônea e precisa.
Por isso, sob o crivo do legislativo, após parecer das comissões, em acompanhamento
do relatório, Parecer Prévio - PP 00372/2023 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
de Goiás, esta Câmara Municipal, em cumprimento legal, diligência com o expediente adequado
e exigido regimentalmente, na finalidade de encerrar o exame do processo: 04986/22.
Assim sendo, pedimos ao nobres vereadores a apreciação e deliberação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Pirenópolis, 10 de novembro de 2023.
NEGMAR FRANCISCO DA TRINDADE
Presidente jj
BADIAFELICIANATRIERS
1^ Secretária
Av. Neco Mendonça s/n®, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones: (62)3331-1307
Site: www.pirenopolis.go.leg.br E-mail: camarapirenopolis(5)gmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
2
TRIBUNAL
DE CONTAS TRÍBUNAL PL£NO F1
ms MUNKínos DO csnoo oe soj45
PARECER PRÉVIO - PP N® 00372/2023 - Tribunal Pleno
PROCESSO
MUNICÍPIO
ASSUNTO
PERÍODO
CHEFE DE GOVERNO
04986/22
PIRENÓPOLiS
CONTAS DE GOVERNO
2021
NIVALDO ANTONIO DE MELO
CPF 302.418.391-49
RELATOR HUMBERTO AIDAR
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS. CONTAS DE
GOVERNO. EXERCÍCIO 2021. PARECER
PRÉVIO PELA APROVAÇÃO.
CONVERGENTE COM A SCG E MPC
VOTO
Analisam-se as contas de Governo do Município de PIRENÓPOLIS,
referente ao exercício de 2021, de responsabilidade de NIVALDO ANTONIO DE
MELO, Chefe do Poder Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em
18/04/2022, na forma prevista no art. 1° da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCMGO) n° 3/2022, para apreciação e
para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6° da Lei Estadual n°
15.958/2007 - Lei Orgânica do TCMGO.
Decidem os Conselheiros do TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, pelos membros integrantes de seu
colegiado, acolhendo as razões expostas no voto do Relator, em:
I. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio
pela APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2021, de responsabilidade de
NIVALDO ANTONIO DE MELO, Chefe de Governo do Município de PIRENÓPOLIS.
Digitally Signcd by JOSE 74055-100 - GOIÂNIA - GO.
Date: 22/06/2023 17:53:17
Reason: Arquivo assinado digilalmente.
Location: BR - Página: I de 9
www.tcm.QO.Qov.br 1
TRmUNAL PLENO Fls
oeaoíÃs
II. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de NIVALDO para providências e julgamento,
por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso
Extraordinário n° 848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
III. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado de Goiás o resultado do julgamento das Contas
de Governo em questão, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de Julgamento da Câmara.
Destaca-se, finalmente, que as conclusões registradas nos presentes
autos não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da
prestação de contas, e por constatações de procedimentos fiscalizatórios
diferenciados, tais como inspeções, denúncias ou tomada de contas.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
21 de Junho de 2023.
Presidente: Daniel Augusto Goulart
Relator: Humberto Aidar.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons.
Francisco José Ramos, Cons. Humberto Aidar, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de
Queiroz, Cons. Vaicenôr Braz de Queiroz, Cons. Sub. Flavio Monteiro de Andrada
Luna e o representante do Ministério Público de Contas, Procurador Henrique
Pandim Barbosa Machado.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Humberto Aidar; Cons. Francisco José
Ramos, Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Vaicenôr Braz de Queiroz.
RUA 68 N.« 727 - CENTRO - FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 - GOIÂNIA - GO. www.tcfn.QO.oov.br 2
TRIBUNAL
DE CONTAS
CABINETEOO CONSELHEI
HUMBERTOAIDAR
OOS MUNfrtPíOS 00 eSTADO OÊ coiAs
PROCESSO
MUNICÍPIO
04986/22
PIRENÓPOLIS
ASSUNTO CONTAS DE GOVERNO
PERÍODO 2021
CHEFE DE GOVERNO NIVALDO ANTONIO DE MELO
CPF 302.418.391-49
RELATOR HUMBERTO AJDAR
1. RELATÓRIO
Analisam-se as contas de Governo do Município de PIRENÓPOLIS, referente
ao exercício de 2021, de responsabilidade de NIVALDO ANTONIO DE MELO, Chefe do
Poder Executivo, protocolizadas na sede deste Tribunal em 18/04/2022, na forma prevista no
art. r da Instrução Normativa (IN) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás
(TCMGO) n° 3/2022, para apreciação e para emissão de parecer prévio, nos termos do art. 6®
da Lei Estadual n® 15.958/2007 - Lei Orgânica do TCMGO.
1.1 DA ANÁLISE E MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE CONTAS
DE GOVERNO - SCG;
A Secretaria de Contas de Governo emitiu o Relatório, que contém
manifestação acerca da conformidade da execução orçamentária e financeira no exercício
com as metas fixadas no Plano Plurianual e com os dispositivos constitucionais e legais, em
especial a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, conforme disciplinado
no art. 6°, § 2", da Lei Estadual n“ 15.958/2007 c/c art. 15 da IN TCM n“ 008/2015.
O relatório contido no Certificado analisa de forma pormenorizada todas os
procedimentos para a apuração de responsabilidade, bem como a verificação da
tempestividade da prestação de contas e da adequação dos instrumentos de planejamento
governamental do período; a análise técnica da conformidade da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e fiscal; a verificação da transparência da Gestão Fiscal e a análise da
manifestação do Sistema de Controle Interno. Toda essa análise esta demonstrada nos itens
1 a 11 do Certificado.
Após análise preliminar dos presentes autos foi concedida abertura de vista
responsáveis pelas contas para conhecimento das ocorrências apontadas pela Secretaria de
Página 1 de 9
aos
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
tA/ahcil-o' h~i nn nn»/ hr
i
CABÍNEre DO CONSELHmO
DE CONTAS HUMBERTOAIDAR
DOS MWKÍPfOS 00 STADO 0£ GOIÁS
Contas de Governo — SCG, mediante despacho n° 2182/2022 (fls. 171/172). Em resposta
dentro do prazo regimental, foram juntados aos autos os documentos de fls. 178/284.
Posteriormente, em caráter excepcional, foi concedida nova abertura de
vista, conforme despacho n° 417/2023 (fls. 289). Em resposta, foram juntados aos autos os
documentos de fls. 292/295.
Analisados os documentos e justificativas juntadas, a SCG emitiu análise
conclusiva, por meio do Certificado n° 79/2023 contendo os apontamentos de irregularidades,
as ressalvas e os saneamentos, bem como as consequentes responsabilidades acerca das
contas prestadas pelo Chefe de Governo, os quais encontram-se elencadas nos itens 12.1 a
12.6, conforme reproduzido abaixo:
11.1. Ausência da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO (Note-se
que foram apresentados apenas o projeto de lei e o autógrafo).
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, o Chefe de
Governo alega que na transição de governo não teve acesso às leis
orçamentárias, mas alega ter apresentado a LDO.
Análise do Mérito: Foi apresentada às fls. 204/231 a Lei n” 906/2020,
de 13/10/2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2021. Faiha sanada.
11.2. Ausência de publicação no sítio eletrônico oficial do município
da lei de Alteração do PPA e seus anexos, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e seus anexos (metas fiscais e riscos fiscais) e do anexo
quadro de detalhamento da despesa - QDD que compõe a Lei
Orçamentária Anual - LOA (foi encontrada apenas a publicação do
texto da LOA), conforme constatado nos documentos anexos.
Manifestação do Chefe de Governo: O Chefe de Governo alega ter
publicado as referidas leis e anexos no sítio oficial do município.
Análise do Mérito: Em consulta ao portal da transparência do
município (anexo), verifica-se que foram publicadas a lei de alteração
do PPA, a LDO, seus respectivos anexos, bem como o anexo da LOA.
Falha sanada.
11.3. Abertura de créditos adicionais suplementares, por decreto do
Chefe de Governo, no montante de R$ 33.666.891,89, acima dos
limites fixados na LOA e em autorizações posteriores, no total de R$
21.515.255,06, conforme tabela abaixo. Note-se que a irregularidade
apurada no encerramento do exercício (dezembro) também ocorreu no
mês de novembro.
21.515.255,06 Valor Autorizado (Lei Orçamentária);
Mês Suplementa Ç30 Autorizações(Novas) SALDO (R$)
20.963.845,06
20.209.145,06
19.649.645,06
16.730.645,06
16.428.145,06
551.410,00
754.700,00
559.500,00
2.919.000,00
302.500,00
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Página 2 de 9
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
\A/âKciFo * frrn nn Kr
TRIBUNAL
DE CONTAS
CABtNeTE DO CONSELHEÍRO
HUMBERTO AIDAR
005 MUNKfPfOS 00 E5TAOO OECOIÀ5
3.367.450.00
1.377.190.50
3.499.600,00
3.400.000,00
3.326.143,75
3.438.709,12
10.170.688,52
13.060.695,06
11.683.504,56
8.183.904,56
4.783.904,56
1.457.760,81
12.151.636,83
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Total: 33.666.891,89
Fonte: dados SICOM
As Leis n° 927/21, 932/21, 933/21, 937/21 autorizam a abertura de créditos especiais e, portanto, não
foram consideradas na análise do presente item.
A Lei n° 938/21 não foi apresentada na prestação de contas de governo, portanto, não foi considerada
na análise.
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, o Chefe de
Governo alega ter juntado aos autos a Lei n° 938/2021, que autoriza a
abertura de crédito adicional suplementar no percentual de 30% das
despesas fixadas.
Análise do Mérito: Verifica-se que foi Juntada às fls. 284 a Lei n°
938/2021, de 01/10/2021, que autoriza a abertura de crédito adicional
suplementar no percentual de 30% das despesas fixadas na LOA,
equivalente a R$21.515.255,06, conforme quadro a seguir:
Valor Autorizado (Lei Orçamentária); 21.515.255,06
Mês Supiementação Autorizações (Novas) SALDO (R$)
551.410,00
754.700,00
559.500,00
2.919.000,00
302.500,00
3.367.450,00
1.377.190,50
3.499.600,00
3.400.000,00
3.326.143,75
3.438.709,12
10.170.688,52
20.963.845,06
20.209.145,06
19.649.645,06
16.730.645,06
16.428.145,06
13.060.695,06
11.683.504,56
8.183.904,56
4.783.904,56
18.189.111,31
14.750.402,19
4.579.713,67
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
21.515.255,06
Total: 33.666.891,89 21.515.255,06
Fonte: dados SICOM
As Leis n° 927/21, 932/21, 933/21, 937/21 autorizam a abertura de créditos especiais e, portanto, não
foram consideradas na análise do presente item.
Conforme demonstrado na tabela acima, foram abertos créditos
adicionais suplementares no montante de R$ 33.666.891,89, portanto,
dentro do limite autorizado na Lei Orçamentária Anual - LOA (R$
21.515.255,06) e em autorizações posteriores (R$21.515.255,06). O
Apontamento foi sanado.
11.4. Saldos patrimoniais do início do exercício divergem dos
respectivos saldos finais do exercício anterior informados pelo
Município (anexo), conforme relacionado abaixo:
Página 3 de 9
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Vt/ohcít-o' i.tiAriAi hrm no nmi hr
^ TRIBUNAL
^ 1 DE OOSMUNfC/PfOSOOesrAOODECOUiS CONTAS l
CAB/NETE DO CONSELHEIRO
HUMBERTOAIDAR
Conta contábil Saldo inicial 2021 Saldo final 2020 Diferença
8.578.121,41
7.897.583,57
41.469,98
5.336.507,18
424.159,52
1.251.556,51
7.367.080,60
1.163,22
40.306,76
413.249,08
7.326.564,90
530.502,97
40.306,76
5.296.200,42
10.910,44
Realizável
Dívida Ativa
Valores (Ações)
Diversos (AP)
Depósitos
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, o Chefe de
Governo alega que realizou o reenvio de dados, corrigindo a falha.
Análise do Mérito: Em consulta ao SíCOM (anexo), verifíca-se que
após 0 reenvio de dados foram corrigidas as divergências de valores
nos saldos patrimoniais em questão. Falha sanada.
11.5. Saldo da conta Créditos / Dívida Ativa (R$ 7.716.450,14)
informado no Balanço Patrimonial — Anexo 14 diverge do respectivo
montante (R$ 8.246.953,11) apurado no Detalhamento da Dívida
Ativa - DDA (anexo). Caso necessário o reenvio das informações
referentes ao Detalhamento da Dívida Ativa - DDA, deverão ser
encaminhadas por meio da internet (via analisador web), após
solicitação mediante processo específico, no prazo da abertura de
vista, observado o disposto no art. 18 da IN TCMGO n” 8/2015.
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, o Chefe de
Governo alega que realizou o reenvio de dados, corrigindo a falha.
Análise do Mérito: Em consulta ao SICOM (anexo), verifíca-se que
após o reenvio de dados eletrônicos os saldos da conta
Créditos/Dívida Ativa informado no Balanço Patrimonial e no DDA
encontram-se compatíveis. Falha sanada.
11.6 Falta de apresentação das informações relativas às receitas e
despesas executadas para o enfrentamento da pandemia de COVID￾19.
Manifestação do Chefe de Governo: Em síntese, o Chefe de
Governo alega que realizou o reenvio de dados, corrigindo a falha.
Análise do Mérito: O Chefe de Governo encaminhou ao TCMGO as
informações relativas às receitas e despesas executadas para o
enfretamento da pandemia de Covid-19, conforme demonstrado no
item 10 deste Certificado, nos termos da EN TCMGO n° 5/2021. Falha
sanada.
1.2 DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS;
O Ministério Público de Contas deste TCM exarou o Parecer N° 998/2023, no
qual acompanhou o entendimento da SCG, sugerindo a APROVAÇÃO, e recomendações.
Ratificou as recomendações e alertas indicadas pela Secretaria de Contas de
Governo no Certificado N® 216/2023 - SCG.
É o relatório.
Página 4 de 9
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
VA/aKcifa* utiiu' frm nr> nn\/ hr
02
TRIBUNAL CABfN£T£ DO CONS£LH£mO
HUMBERTO AIDAR
! FIs.
oosmMC^m do ístaoo oedosAs
2. VOTO DO RELATOR
Esta Relatoria, após análise dos autos, entende por acompanhar o
entendimento da Secretaria de Contas de Governo e do MFC, no sentido de que não há
irregularidade que macule as contas de governo.
Considerando o acima exposto, esta Relatoria entende pela emissão de Parecer
Prévio pela APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2021, de responsabilidade de
NIVALDO ANTONIO DE MELO, Chefe de Governo do Município de PIRENÓPOLIS.
Em atenção à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário n° 848.826/DF, em 17 de agosto de 2016, e tendo em vista as orientações contidas
na Resolução n° 01/2018 da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil -
ATRICON, 0 Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás editou a IN n° 010/2018,
estabelecendo os ritos processuais para as análises das Contas de Governo e para as Contas de
Gestão e Tomada de Contas Especial em que o Prefeito Municipal figure como gestor, bem
como para sanções delas decorrentes.
Em razão desse fato, o presente Voto será convertido em parecer prévio:
\°- Parecer Prévio - que manifestará a Câmara Municipal o posicionamento
técnico deste Tribunal acerca das Contas de Governo de responsabilidade do Chefe do Poder
Executivo;
Com base no que acima foi exposto, esta Relatoria acompanha o
posicionamento da Secretaria de Contas de Governo e MFC, manifestando o seu Voto
por:
FARECER FRÉVIO
I. MANIFESTAR à respectiva Câmara Municipal o seu Parecer Prévio pela
APROVAÇÃO das Contas de Governo de 2021, de responsabilidade de NIVALDO
ANTONIO DE MELO, Chefe de Governo do Município de PIRENÓPOLIS.
II. DETERMINAR, após o trânsito em julgado, que os autos sejam
encaminhados à Câmara Municipal de NIVALDO para providências e julgamento, por força
da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao decidir o Recurso Extraordinário n°
848.826/DF, de 17 de agosto de 2016.
III. SOLICITAR à Câmara de Vereadores que comunique ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado de Goiás o resultado do julgamento das Contas de Governo
Página 5 de 9
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
\A/ohcifa* untitAi ►/-rr« nn nr\\i Kr
o\ ● 02
TRIBUNAL
DE CONTAS
GABINETE 00 CONSELHEIRO
HUMBERTOAIDAR
FIs.
DOS MUNICA’íOS do £STA00 oe gouü
em questão, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da
Câmara.
IV. RECOMENDAR ao Chefe de Governo atual que:
(a) promova as medidas necessárias para compor seu sistema de Controle
Interno com servidores do quadro efetivo, com a finalidade de se evitar a alternância
inadequada de pessoas nesta função, nos termos da IN TCM n° 008/2014;
(b) promova as medidas necessárias para se adaptar às exigências constantes
da Lei n° 12.527/2011, devendo, ainda, atualizar periodicamente as informações disponíveis
no portal oficial da prefeitura, nos termos da IN TCM n° 005/2012;
(c) promova as medidas necessárias para adequar o quantitativo de cargos
comissionados e efetivos de cada órgão/entidade da administração municipal, de forma a
resguardar a proporcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou seja, em qualquer
órgão/entidade da administração os cargos efetivos devem constituir a maioria do quantitativo
total de cargos, nos termos do Acórdão n° 04867/10 do TCM/GO;
(d) na escolha dos membros da comissão de licitação e na designação dos
pregoeiros sejam selecionados servidores pertencentes ao quadro efetivo da unidade ou ente
promotor do certame, devendo, ainda, a equipe de apoio ser integrada em sua maioria por
servidores ocupantes de cargo efetivo da administração, nos termos da IN TCM n° 009/2014.
(e) observe integralmente o cumprimento das disposições constantes na Lei
Federal n° 12.305/2010, em especial a ordem prioritária das ações para o gerenciamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, definida no art. 9° da referida
norma, adotando medidas que incluam a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético, bem como a disposição final somente dos rejeitos
em aterros sanitários devidamente licenciados e, preferenciaimente, compartilhados.
Informa-se, ainda, que esta Corte de Contas, em duas oportunidades
distintas (Instruções Normativas n°s. 8/2012 e 2/2015), alertou todos os gestores municipais
sobre a obrigatoriedade da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sólidos e
que a Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás
(SEMAD) comunicou a existência de Municípios sem licença para funcionamento do aterro
sanitário.
(f) observe o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para
pessoas com deficiência, especialmente quanto aos ditames da Lei n° 10.098/2000 e da IN
TCMGOn° 1/2016.
ALERTAR ao Chefe de Governo atual que:
a) observe, no plano pliuianual, na lei de diretrizes orçamentárias e nos
respectivos orçamentos anuais, a previsão de recursos e dotações orçamentárias específicas e
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias que viabilizem a plena execução do Plano
Municipal de Educação (PME), conforme previsto no art. 10 do Plano Nacional de Educação
(PNE), Lei Federai n” 13.005/2014;
b) observe o cumprimento da Meta 1 do PNE, que determinou que até o ano
de 2016 deveria ser promovida a universalização da educação infantil na pré-escola para
crianças de quatro e cinco anos de idade, bem como a ampliação da oferta de educação
Página 6 de 9
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
yki\Ai\Ai hr
0 0
^ TRIBUNAL
^D£ I ’ 005MUWCA>K}S0O£SnU)0{KCO!A5 CONTAS ●
CABINET6 DO CONSELHEIRO
HUMBERTO AIDAR
1 FIs.
infantil em creches para atender pelo menos 50% das crianças de ate três anos de idade, até o
final da vigência do PNE (2024);
c) observe o cumprimento da Meta 18 do PNE, que estabeleceu que fosse
assegurado, até o ano de 2016, a existência de planos de Carreira para os (as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira
dos (as) profissionais da educação básica pública, tendo como referência o piso salarial
nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da
Constituição Federal, considerando ainda a estratégia 18.1 da referida Meta, que estipula que
até 0 ano de 2017 no minimo 90% dos profissionais do magistério e 50% dos profissionais da
educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em
exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados;
d) promova todas as medidas necessárias à inscrição e ao recebimento dos
créditos de Dívida Ativa, no sentido de impedir o cancelamento de seus valores, por
inexatidão/falhas de sua inscrição, ou morosidade em sua cobrança a ponto de ensejar
prescrição, práticas que poderíam resultar em renúncia de receitas sem observar os
regramentos do art. 14 da LRF e legislação pertinente.
Destaca-se, finalmente, que as conclusões registradas nos presentes autos
não elidem responsabilidades por atos não alcançados pelo conteúdo da prestação de contas, e
por constatações de procedimentos fiscalizatórios diferenciados, tais como inspeções,
denúncias ou tomada de contas.
É 0 voto.
À Superintendência de Secretaria para as providências devidas.
GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR, em Goiânia aos 14 dias do
mês de abril de 2023.
HUMBERTO AIDAR
Conselheiro Relator
Página 7 de 9
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria; 0800-646-6160
WaKcifo' lariMi trm nrt nr\u hr
TRIBÜ^\L
DE CON TAS
SUPBRINTeNDêNCIA DE SECRETARIA
SETOR DE RECURSOS
FIs.
00SMUNlC/PmS006S..'( JOeCQlAS
Ofício 00615/23/SR Goiânia. 23 de agosto de 2023.
Sr.(a) Presidente da Câmara.
Estamos encaminiumdo a V. Ex.a.. o LINK para ter acesso à cópia digitalizada do inteiro
teor do Processo n° 04986/22 referente ao Município de PlRENÓPOldS - GO, para conhecimento e
providências.
LINK:
hUps://drive.tcmüo.tc.br/nextcloiid/s/MrzcOENNHisCCkx
Atenciosamcnie.
Exmo(a). Sr(a).
NEGMAR FRANCISCO DA TRINDADE,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS - GO,
Av. Neco Mendonça. S/N. Centro - Câmara.
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - Go.
Of. 00615/23-Proc. n° 04986/22/3WCP.
Página 1 de 1
Rua 68, n° 727 - Centro - Goiânia - GO / CEP 74055-100
Fone: (62) 3216-6160 / Ouvidoria: 0800-646-6160
Website: www.tem,go.gov.br
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PROJETO PE DECRETO DO LEGISLATIVO No 058/2023
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II, "a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Decreto do
Legislativo e, pelas disposições contidas no art. 57, caput, e art. 58,
também do Regimento Interno, encaminhe-o às Comissões.
Pirenópolis, 20 de novembro de 2023.
Negmar Francisco da Trindade
Presidente
Av. Neco Mendonça. s!n°. Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fonc/Fax: (62)3331-1307
E-mail: camarapirenopülis'rt}gmail.eoin

open original →