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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N“ 025, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023,
DISPÕE SOBRE ANISTIA DE CRÉDITOS NÃO
TRIBUTÁRIOS OCORRIDOS DURANTE A PANDEMIA
DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1® Fica autorizado o Poder Executivo a conceder, no prazo e nos termos da
presente lei, a anistia de débitos de natureza não tributária decorrentes de infrações administrativas,
inscritos ou não em Dívida Ativa, executados ou não, inclusive aqueles com exigibilidade
suspensa, no período da pandemia de COVID-19.
§ 1® A anistia somente incidirá sobre débitos originados de multa/infrações
administrativas ocorridas no período de 16 de Março de 2020 a 31 de Dezembro de 2022.
§ 2® A anistia prevista nesta Lei não se aplica aos débitos decorrentes de infrações
de trânsito ou ambientais de qualquer natureza.
§ 3® Os débitos objeto de acordo de parcelamento em andamento ou não cumprido
pelo contribuinte deverão ser recalculados em conformidade com a anistia prevista nesta Lei, não
se admitindo a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas aos cofres municipais,
bem como não dispensa o pagamento das custas judicias e honorários advocatícios das dívidas
ajuizadas.
Art. 2® A anistia deverá ser aplicada para estabelecimentos comerciais e para
pessoas físicas, que foram autuados em decorrência dos Decretos Municipais editados que tenha^m
como objeto o combate à pandemia de COVID-19 e questões sanitárias. ^
Art. 3® A anistia de crédito não tributário de que trata o art. 1° fica condicionada: \
I - à renúncia, pelo devedor, aos honorários advocatícios e ao ressarcimento de
despesas processuais a ele eventualmente devidos em razão da anistia;
II - à desistência de eventuais recursos administrativos, ações, impugnações à
execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, tanto judicial como
administrativamente.
Parágrafo Único. A anistia de crédito não tributário de que trata o caput não
autoriza a devolução, a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4® As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações específicas,
consignadas no Orçamento, suplementadas caso necessário.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 5" Ficam convalidados Iodos os atos administrativos já praticados inerentes a
matéria disposta pela presente Lei.
Art. 6® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos 23 dias do mês de novembro de 2023.
NIVAL]^ ANTONIO DE MELO
Prefeito Municipal
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N" 025/23.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que Dispõe
sobre Anistia de Créditos Não Tributários ocorridos durante a Pandemia de COVID-19, e dá
outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e
Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e controlar as atividades
administrativas dos entes que integram a Administração Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua atividade
laborai, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis, sob pena de praticar
ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua atividade está presa aos mandamentos
das leis, ou seja, as atividades administrativas estão condicionadas ao atendimento da lei.
A Constituição Federal determinou que é competência comum da União,
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas...” (inc. I do art. 23).
Insta salientar que o Presente Projeto de Lei Dispõe sobre Anistia de Créditos Não
Tributários ocorridos durante a Pandemia de COVlD-19, e dá outras providências.
Destaca-se, que a presente matéria legislativa visa á anistia para estabelecimentos
comerciais e para pessoas físicas, que foram autuados em decorrência dos Decretos Municipais
editados que tenham como objeto o combate à pandemia de COVID-19 e questões sanitárias.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Ademais, a anistia irá consistir sobre débitos de natureza não tributária decorrente
de infrações administrativas, inscritos ou não em Dívida Ativa, executados ou não, inclusive
aqueles com exigibilidade suspensa, no período 16 de março de 2020 a 31 de Dezembro de 2022.
Importante destacar, que encontram-se em tramitação junto ao Poder Público
Municipal uma série de procedimentos administrativos em sua maioria autuados no ano de 2020,
decorrente de aplicação de penalidade/multas em decorrência dos decretos que declararam
Situação de Emergência em saúde Pública no Município de Pirenópolis Goiás e Dispõe sobre
Medidas de Enfrentamento da Pandemia de Coronavírus (Covid-19), no âmbito do Município de
Pirenópolis.
Vale ainda destacar, que os autos de infração/multas foram lavrados com fulcro nos
dispositivos legais contidos nos decretos e não em relação à previsão em Lei.
Insta salientar, que aplicação de multa na forma apresentada nos procedimentos
administrativos, violam diretamente a Constituição Federal, em especial o disposto no Art. 5°,
incisos XXXIX, LIV e LV, sem previsão legal, sem o devido processo legal e ainda sem ter
oportunizado em alguns o direito ao contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, importante destacar que a pandemia de COVID-19 e as
consequentes medidas de isolamento social impactaram fortemente o comércio e o segmento de
serviços em especial do turismo, tão importante para nossa cidade.
Nesse sentido, em nosso município, por exemplo, a paralisação dos serviços e^
fechamento de estabelecimentos comerciais, através dos decretos municipais fizeram com que
comerciantes e empresários obtivessem prejuízos, sendo que nesse caso as medidas sancionadoras'
são objeto de questionamento, recursos por parte das pessoas jurídicas e físicas autuadas durante
o período da pandemia, ao mesmo tempo em que pedem ao poder público, políticas públicas para
não terem mais prejuízo.
Importante destacar, que a saúde da população deve vir antes de qualquer outro
interesse, mas não podemos nos esquecer da saúde financeira de nossas empresas, comércios
dentre outros, aos quais também possuem extrema importância.
Vale ainda destacar, que no âmbito federal durante o auge da pandemia de COVID19, ocorreram iniciativas do governo para minimizar os impactos, tais como: prorrogação de
pagamento de impostos, linhas de crédito especiais, renegociação de dívidas, a Renda Básica
Emergencial, dentre outras.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Desta maneira, a presente solicitação, tem como objetivo a solução dos diversos
procedimentos em tramitação junto ao Poder Público Municipal de débitos de natureza não
tributária decorrente de infrações administrativas, inscritos ou não em Dívida Ativa, executados
ou não, inclusive aqueles com exigibilidade suspense, no período da pandemia de COVlD-19.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da presente
matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante 0 exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes desta
Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em regime Normal de tramitação.
Atenciosamente,
NIVALDO ANTONlO DE MELO
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
procuradoria geral do MUNICÍPIO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO
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ESTADO DE GOIAS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
DECLARAÇAO SOBRE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -
FINANCEIRO
Declaro, para os fins do disposto no Inciso I do Art. 16 da Lei Complementar n. ° 101 de 04 de
maio de 2000, a estimativa de impacto orçamentário e financeiro da anistia de débitos de
natureza nâo tributaria decorrente de infrações no período da pandemia de COVID-19, no valor
de R$ 294.343,31, conforme cálculos apresentados abaixo representa 0,0035% do orçamento
anual do Município de Pirenópolis.
IC - índice de comprometimento orçamentário/financeiro;
VEC - Valor Estimado da Contratação p/ este exercício;
ROF - Previsão de Repasse Orçamentário-financeiro Anual.
IC = VECxlOO = X%
ROF
IC = 294.343.31
83.000.000,00
/C = 0,0035 %
Pirenópolis - GO, 20 de novembro de 2023
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Cleiton Gomes Camilo
CRC 26.888
DEPARTAMB^TO DE CONTABILIDADE \J
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