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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N" 026, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
DO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1® Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, consistente no
acompanhamento do Ciclo de Alfabetização, por meio da qual o Município de Pirenópolis, em
colaboração com o Estado de Goiás e o Governo Federal, implementará ações voltadas à promoção
da alfabetização baseada em evidências científicas, com a finalidade de melhorar a qualidade da
alfabetização no território municipal e combater o analfabetismo absoluto e o analfabetismo
funcional, no âmbito das diferentes etapas e modalidades da educação básica e da educação não
formal.
Art. 2® Para fins desta Lei, considera-se:
I - alfabetização: desenvolvimento das habilidades de leitura, compreensão e
produção autônoma da escrita em um sistema alfabético;
II - analfabetismo absoluto: condição daquele que não sabe ler nem escrever;
III - analfabetismo funcional: condição daquele que possui habilidades limitadas de
leitura e de compreensão de texto;
IV - consciência fonêmica: conhecimento consciente das menores unidades
fonológicas da fala e a habilidade de manipulá-las intencionalmente;
V - consciência fonológica: conhecimento consciente dos sons das palavras,
dissociando-as do seu significado e de segmentar as palavras nos sons que as constituem, no caso,
as sílabas;
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VI - educação não formal: designação dos processos de ensino e aprendizagem que
ocorrem fora dos sistemas de ensino;
VII - fluência em leitura oral: capacidade de ler com precisão, velocidade e
prosódia;
VIII - literacia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas
a prática social da leitura, da escrita e da oralidade (letramento);
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IX - literacia familiar: conjunto de práticas e experiências de lelramento
manifestadas no ambiente familiar;
X - literacia emergente: conjunto de práticas e experiências de letramento que se
manifestam naluralmente antes da escolarização formal;
XI - multiletramento: prática de leitura e produção de textos construídos a partir de
diferentes linguagens (sonoras, visuais, escritas, corporais e digitais) e que, por isso, exigem
letramentos diversificados, e
XII - numeracia: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas
com a matemática que trabalham, estimulam e estruturam o raciocínio lógico.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3" São princípios da Política Municipal de Alfabetização:
I - integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1°
do art. 211 da Constituição;
II - adesão voluntária a programas e a ações do Ministério da Educação e ou
SEDUC Goiás;
III - fundamentação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da
Rede Municipal de Ensino;
IV - ênfase no ensino de seis componentes essenciais para a alfabetização:
a) consciência fonêmica e fonológica;
b) fluência em leitura oral;
c) desenvolvimento de vocabulário;
d) compreensão de textos;
e) produção autônoma de textos;
f) prática social da leitura e da escrita;
g) aquisição da estrutura ortográfica e das notações léxicas.
V - adoção de referenciais de políticas públicas exitosas voltadas à alfabetização e
ao letramento, nacionais e internacionais, baseadas em evidências científicas;
VI - integração entre as práticas pedagógicas de literacia, numeracia e
multiletramento;
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VII - reconhecimento de que o desenvolvimento integral da criança pressupõe a
interrelação e a interdependência dos domínios físico, socioemocional, cognitivo e cultural da
linguagem, da literacia e da numeracia;
VIII - aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática como instrumento de
superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania;
IX - igualdade de oportunidades educacionais;
X - reconhecimento da prática social como um dos agentes potencializadores do
processo de alfabetização; e
XI - valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de
professores alfabetizadores.
Art. 4° São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I - elevar a qualidade do ensino e da aprendizagem no âmbito da alfabetização, da
literacia e da numeracia, sobretudo nos primeiros anos do ensino fundamental, por meio de
abordagens cientificamente fundamentadas;
II - contribuir para a consecução das Metas 5 e 9 do Plano Nacional de Educação
de que trata o Anexo da Lei Federal n° 13.005/2014;
III - desenvolver estratégias previstas na Lei n° 769/2015. que aprova o Plano
Municipal de Educação de Pirenópolis, com ênfase às Metas 2, 4, 5, 7, 8, 9 e 16;
IV - implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da erde
municipal de ensino;
V - assegurar o direito à alfabetização a fim de promover a cidadania e contribuir
para o desenvolvimento social e econômico do Município de Pirenópolis;
VI - oportunizar o oferecimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de
maneira articulada, à organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente
comunitário, considerando as especifícidades da educação especial, das escolas do campo e das
comunidades tradicionais;
VII - fomentar as tecnologias educacionais inovadoras das práticas pedagógicas que
assegurem a alfabetização, a partir das realidades linguísticas diferenciadas em comunidades
bilíngues ou multilíngues, favorecendo a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos
estudantes, segundo as diversas abordagens metodológicas;
VIII - fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de metodologias, materiais
didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da
aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência,
transtorno do espectro autista, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade/impulsividade e
altas habilidades ou superdotação;
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IX - selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a
alfabetização de crianças estudantes, assegurada a diversidade de métodos e propostas
pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados nos sistemas de ensino cm que forem
aplicadas, devendo ser disponibilizadas, preferencial mente, como recursos;
X - promover ações que visem a alfabetização das pessoas com deficiência,
considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem
estabelecimento de terminalidade temporal;
XI - impactar positivamente a aprendizagem no decorrer de toda a trajetória
educacional, em suas diferentes etapas e níveis;
XII - promover o estudo, a divulgação e a aplicação do conhecimento científico
sobre literacia, alfabetização e numeracia;
XIII - incentivar a produção e publicação de estudos científicos a partir de trabalho
de estudo de caso e desenvolvimento de metodologias e estratégias de alfabetização inovadoras;
XIV - divulgar as experiências e produções em alfabetização e letramento
desenvolvidas nas salas de aula;
XV - assegurar, no Documento Curricular Municipal, os processos pedagógicos de
alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias
desenvolvidas na educação infantil, com qualificação e valorização dos professores
alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de gai-antir a alfabetização plena de todas
as crianças estudantes;
XVI - garantir, no Documento Curricular Municipal, a alfabetização de crianças
estudantes do campo, estrangeiras, repatriadas, de comunidades tradicionais e de populaç^Õ^
itinerantes (circenses, ciganos, nômades, acampados e artistas) com a produção de materiais
didáticos específicos, além de desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o
uso da língua materna;
XVII - promover, anualmente, a avaliação da alfabetização das crianças estudantes,
bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e
avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas
pedagógicas para alfabetizar todas as crianças estudantes até o final do terceiro ano do ensino
fundamental; e
XVIII - implementar ações de alfabetização de jovens, adultos(as) e idosos(as), com
garantia de continuidade da escolarização básica.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5“ Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de
Alfabetização:
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í - priorização da alfabetização no primeiro ano do ensino fundamental, à luz do
Ciclo de Alfabetização (1° ao 3° ano do ensino fundamental);
11 - incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral e da
literacia emergente na educação infantil;
III - integração de práticas motoras, musicalização, expressão corporal, jogos
dramáticos, dramatização e outras formas artísticas ao desenvolvimento de habilidades
fundamentais para a alfabetização;
IV - participação das famílias no processo de alfabetização por meio de ações de
cooperação e integração entre a comunidade escolar;
V - estímulo aos hábitos de leitura e escrita e à apreciação literária por meio de
realização de festivais literários e ações que os integrem à prática cotidiana das famílias, escolas,
bibliotecas, gibitecas e de outras instituições educacionais, com vistas à formação de uma
educação literária;
VI - respeito e suporte às particularidades da alfabetização nas diferentes
modalidades especializadas de educação;
VII - incentivo à identificação precoce de dificuldades de aprendizagem de leitura,
de escrita e de matemática, inclusive dos transtornos específicos de aprendizagem; e
VIII - valorização do professor enquanto promoção da alfabetização, seja na
educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental.
CAPITULO IV
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6” A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo:
I - crianças na primeira infância;
II - alunos dos anos iniciais do ensino fundamental;
III - alunos da educação básica regular que apresentam níveis insatisfatórios de
alfabetização;
IV - alunos da educação de jovens e adultos;
V - jovens e adultos sem matrícula no ensino formal; e
VI - alunos das modalidades especializadas de educação.
Parágrafo único. São beneficiários prioritários da Política Municipal de
Alfabetização os grupos a que se referem os incisos 1 e 11 do caput.
Art. V São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização:
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I - professores da educação infantil;
II - professores atuantes nas turmas de 1° a 3° ano do ensino fundamental;
III - professores das diferentes modalidades especializadas de educação;
IV - demais professores da educação básica;
V - gestores escolares;
VI - dirigentes de redes públicas de ensino;
VII - instituições de ensino;
VIII - famílias; e
IX - organizações da sociedade civil.
CAPITULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 8" A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de
programas e ações que incluam:
I - orientações curriculares e estabelecimento de metas claras e objetivas para a
educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental;
II - capacitação de professores de educação infantil, anos iniciais do ensino
fundamental e educação de jovens e adultos voltada para a alfabetização e o letramento;
III - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos cientificamente
fundamentados para a alfabetização, literacia e numeracia, com promoção de capacitaçãc^de professores para o uso desses materiais; ^
IV - promoção de atividades complementares para alunos que não tenham sido
plenamente alfabetizados nos anos iniciais do ensino fundamental ou que apresentem dificuldades
de aprendizagem de leitura, escrita e matemática;
V - promoção de práticas de literacia familiar;
VI - seleção e/ou produção de materiais didático-pedagógicos específicos para a
alfabetização de jovens e adultos da educação formal e da educação não formal;
VII - produção e disseminação de sínteses de evidências científicas e de boas
práticas de alfabetização, de literacia e de numeracia;
VIII - ênfase no ensino de conhecimentos linguísticos e de metodologia de ensino
de língua portuguesa e matemática em programas de formação continuada de professores da
educação infantil e de professores dos anos iniciais do ensino fundamental;
IX - promoção de mecanismos de certificação de professores alfabetizadores;
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X - difusão de recursos educacionais, preferencialmente com licenças autorais
abertas, para ensino e aprendizagem de leitura, de escrita e de matemática;
XI - incentivo à produção e à edição de livros de literatura para diferentes níveis de
literacia;
XII - formação continuada para dar suporte pedagógico aos professores
alfabetizadores da educação infantil, aos professores do ensino fundamental e aos alunos;
XIII - incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e
diagnóstico interno;
XIV - elaboração, organização e aplicação de avaliação externa de larga escala nas
turmas de T a 3“ ano do ensino fundamental em unidades municipais de ensino;
XV - incentivo à organização de Programa de Apoio à Alfabetização;
XVI - incentivo à aplicação de avaliação externa de larga escala em unidades
públicas e, quando houver, privadas do Município de Pirenópolis - GO; e
XVII - ampliação no atendimento do Conselho Municipal de Educação para que se
institua a Câmara de Alfabetização.
CAPITULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9" Constituem mecanismos de monitoramento e avaliação da Política
Municipal de Alfabetização:
I - monitoramento e avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e
ações implementados por meio de instrumentos criados pela Secretaria Municipal de Educação e
Conselho Municipal de Educação/Câmara de Alfabetização;
II - análise de relatórios de acompanhamento emitidos pelas Unidades Escolares
Municipais;
III - incentivo à difusão tempestiva de análises devolutivas de avaliações externas
e ao seu uso nos processos de ensino e de aprendizagem;
IV - desenvolvimento de indicadores municipais para avaliar a eficácia escolar na
alfabetização, que priorizem a fluência em leitura oral e proficiência em escrita e matemática;
V - incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas
e ações desta Política; e
VI - monitoramento do Plano Municipal de Educação de Pirenópolis com ênfase às
Metas 2, 4, 5, 7, 8, 9 e 16.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Compete à Secretaria Municipal da Educação de Pirenópolis a coordenação
estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.
Art. 11 A colaboração das unidades escolares pertencentes ao Sistema Municipal
de Educação de Pirenópolis na Política Municipal de Alfabetização se dará por meio de adesão
voluntária, na forma a ser definida em instrumentos específicos dos respectivos programas e ações
do Ministério da Educação, da SEDUC Goiás e próprias da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Educação, juntamente ao Conselho
Municipal de Educação, acompanliar e monitorar a execução da Política Municipal de
Alfabetização, alinhada ao monitoramento do Plano Municipal de Educação de Pirenópolis.
Art. 13 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias previstas nas Leis anuais de orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos 23 dias do mês de novembro de 2023.
Võ ANTONIO DE MELO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO
PROJETO DE LEI N“ 026
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar o Projeto de
Lei n° 026/2023, que “Institui a Política Municipal de Alfabetização do Município de Pirenópolis,
e dá outras providências”.
A Lei n° 769, de 24 de junho de 2015, que dispõe sobre o Plano Municipal de Educação
de Pirenópolis, foi aprovada em conformidade com a Lei Federal n° 13.005, de 25 de junho de
2014, que estabelece Plano Nacional de Educação. Neste documento são apresentadas as metas,
que, por sua vez, indicam a necessidade de ampliação das políticas públicas com vistas a melhorar
a qualidade da alfabetização no território brasileiro e combater o analfabetismo absoluto e o
analfabetismo funcional.
O quadro pandêmico causado pela propagação do Coronavírus, deixou evidente as
condições e a qualidade do processo de ensino e de aprendizagem em escalas longínquas, fazendose necessário repensarmos os esforços em execução a fim de garantir compensações educacionais,
principalmente, no que tange ao continuum curricular escola-família. A instituição familiar deve
ser compreendida como a primeira célula social do ser humano, responsável por suas primeis
interações no mundo; a escola, por sua vez, tem o papel de fornecer continuidade a esse proce^
educativo.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação vem se esforçando para \
implementar medidas e mitigar esse cenário, dando, por exemplo, a possibilidade de acesso V
tecnológico aos estudantes e professores, investimento em recursos pedagógicos de qualidade para 1'
as aulas, materiais de apoio e complementaçao pedagógica, formação para professores e, ainda, a \
adesão, junto ao Governo de Goiás, ao Programa em Regime de Colaboração pela Criança \
Alfabetizada, o “AlfaMais Goiás”. \
Atenuante ao exposto, no primeiro ano de execução do AlfaMais Goiás, a rede
municipal de ensino de Pirenópolis registrou ampliação nos indicadores de fluência e alfabetização
dos estudantes, tendo, entre três mil escolas goianas participantes do programa, a premiação das
Unidades Escolares Municipais de Jaranápolis (Escola Municipal Professora Ivani Rodrigues),
Placa (Escola Municipal Benedito Camargo) e Lagolândia (Escola Municipal Benedito Camargo).
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É nesse sentido que a presente propositura visa ser um mecanismo que acolha a
comunidade escolar e consolide programas que erradiquem o analfabetismo, elevem a taxa de
alfabetização e o nível de escolaridade do Município de Pirenópolis, de modo a contribuir para
que haja excelência na aprendizagem de todos e maior autonomia cidadã.
Pelo exposto e na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
NIVAmo ANTONIO DE MELO
^ Prefeito Municipal
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