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CÂMARA MUNICIPAL Dg PIRENÔPOLIS - G]
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N“ 001 DE 19 DE JANEIRO DE 2024,
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N° 999/2023, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1" Os Incisos l. II e III do Art. 3° da Lei n° 999/2023, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3" O Poder Executivo está autorizado a:
I - Abrir créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro até o valor
total do superávit apurado no exercício anterior, de acordo com estabelecido no art. 43, §J".
inciso 1 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964;
II - A brir créditos suplementares decorrentes de excesso de arrecadação até o valor
total do excesso apurado no exercício, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês
a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se
ainda, a tendência do exercício, tal como estabelece o art. 43, §1°, inciso II e §§ 3^e 4°, da Lei if
4.320. de 17 de março de 1964:
III - Abrir créditos adicionais de natureza suplementar decorrentes de amdaçâo
parcial ou total de dotações até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixaiM
nesta lei. \
Art. 2^ Os demais dispositivos da Lei n° 999/2023, e alterações posteriores,
permanecem inalterados.
Art. 3" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4" Ficam Revogadas as disposições em contrário. v;
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENOPOLIS, Estado de
Goiás, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro. 19/01/ 2024.
NIVA^^O ANTONIO DE MELO
Prefeito do Município
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N * 001/ 24.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela
que Altera Dispositivo da Lei n° 999/2023, e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio
da legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e
controlar as atividades administrativas dos entes que integram a Administração
Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em Ioda a sua
atividade laborai, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis,
sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua
atividade está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas
estão condicionadas ao atendimento da lei.
Nesse sentido, venho por meio deste, requerer providências para
alteração da Lei Municipal n° 999/2023 - Estima a receita
Município de Pirenópolis, para o exercício financeiro de 2024.
e fixa
(Lei
a
Orçamentaria
Despesa do \
Anual - LOA/2024)
Insta salientar, que referida alteração se faz necessária, uma vez que a
emenda modifícaliva inerente ao Art. 3° e incisos, realizada pela Câmara Municipal,
compromete a execução orçamentária do exercício de 2024, colocando em risco a
execução de projetos e programas essenciais para a população.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Vale registrar, que o projeto de Lei 016/2023, para estimar a receita e
fixar a despesa para o ano de 2024, encaminhado pelo Poder Público Municipal em
25 de Agosto de 2023, continha a seguinte redação:
An. 3° O Pode** Executivo está autorizado a:
Abrir créditos suplementares decorrentes de superávit financeiro
até o limite de 100% (Cem por Cento) deste resultado financeiro, de acordo com
estabelecido no Art. 43. § 1°. inciso I, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de Março de
1964;
I
II - Abrir créditos suplementares decorrentes de excesso de
arrecadação alé o limite de 100% (Cem por Cento) desse excesso, quando o saldo
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a
realizada for efelivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência do
exercício, tal como estabelece o An. 43, §1°, Inciso II e §§ 3® e 4° da Lei Federal rf
4.320. de 17 de Março de 1964;
Destarte, a emenda modificativa realizada pelo Poder Legislativo, no
que tange ao Art. 3” incisos 1 e II, contém a seguinte redação:
An. 3° O Poder Executivo está autorizado a:
I - Abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de
10% (Dez Por Cento) do total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também
a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterado a
ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário,
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso de
arrecadação do exercício realizado e projeto, e o superávit financeiro, se houver, do
exercício anterior.
II - O Limite autorizado no inciso I deste artigo não será onerado
quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e
encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos
constantes de precatórios judiciais, despesas a conta de receitas vinculadas até o
limite de 20% (Vinte Por Cento).
Portanto- os percentuais previstos para créditos de natureza
suplementar, são insufcientes para execução como fonte de recurso de despesas do
Poder Público Municipal, tais como: obras, projetos e programas de fundamental
importância para o nosso município.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Vale destacar ainda, que percentual estabelecido para os créditos
suplementares, compromete inclusive a execução da sonhada, idealizada e aguardada
construção da nova sede da Câmara Municipal de Pirenópolis.
Nesse sentido, com a aprovação da presente alteração, o recurso para
construção na nova sede da Câmara Municipal poderá ser utilizada na fonte já
designada, inserida como recurso na execução orçamentaria de obras em geral.
Portanto, visando garantir a execução de obras, programas e projetos
de extrema importância para o nosso município, e certo da compreensão dos
membros que compõem essa Casa, na apreciação da matéria que ora submeto à sua
consideração na tramitação do presente Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da
presente matéria e sua consequente transformação em Lei.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em
regime Normal de tramitação.
Alenciosamente,
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PL 001/24
Processo n° 263/2024
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II, a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, e art. 244, ambos do Regimento
Interno, respeitando-se o que dispõe o artigo 41 também do Regimento
Interno, encaminhe-o à Comissão de Finanças e Orçamentos paras as
providências de mister.
Dê-se, inclusive, ciência à contabilidade para emissão de
parecer.
Pirenópolis, 19 de janeiro de 2024.
5T
CaTlsf^ Aurélio Rodrigues Aires
Presidente
Av, Neco Mendonça, s/n". Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fonc/Fa\: (62)3331-1.'507
E-mail: camarapirenopoiisV/igmail.com
câmara Munldpaf dg Ph-wtépoas
PROCESSO NB 263/2024
Interessado : PREFEITURA MUNIOPALDE PIRENÓPOUS-^
Referência: Projeto de Lei rB 001 de 19 de Janeiro de 2024.
Assunto: ' Altera Dispositivo da Lei 999/ 2024, e da Outras Providencias. *
PARECER 001/2024
O projeto de Lei n> 001/2024 que altera dispositivo da Leí nB
999/2024, no seu artigo 3b que passa a vigorar com a seguinte redação;
I - Abertura de Créditos Suplementares decorrentes de superávit
financeiro o total do superávit apurado rto exercício anterior, tem sua legalidade
prevista art. 43, § 1b inciso I da Lei b 4.320 de 17 de rnarço de 1964.
II - Abertura de Créditos suplementares por excesso de
arrecadação até o valor total apurado no exercício. Também tem seu amparo no art. 43,
§ 1*, inciso II e §5 32 e 4® da Lei n* 4.320 de 17 de março de 1964.a
IH - Abertura de crédito adicionais de natureza suplementar
decorrentes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, também tem
autorização da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, no art. 43.
Analisando também a justificativa na qual se faz necessário
supiementação na dotação de Obras em Geral, para que se execute a construção da tão
sonhada sede da Câmara Municipal. Dotação esta constante da Lei 999 de 12 de
dezembro de 2023;
Portanto concluímos que a presente pretensão tem amparo legal
de Leis em Vigor.
t o nosso parecer,
Pírenópolis, 19 de janeiro de 2024.
Itea^dMzevedo leite
ariáSor - CRC-GO 7606-0
Av. fvcca Mendonça Anexo Twmínal Rodoviâiio
{63)3331-1307/ 3331-2107 - Fax: (62)3331-1307
Sí«r hnp>v wnw-oírcntwlis.uu kt bf E-mail: caiwrapia-nunolivuamail.com
CEP: 72.980-000 - Pírenópolis - 00
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