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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-01-19
EmentaDISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA DATA BASE PARA REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS.
native_id497

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-01-25 Aprovado em 2º Turno
2024-01-25 Aguardando Votação
2024-01-25 Aguardando Votação
2024-01-25 Aprovado em 1º Turno
2024-01-25 Aguardando Votação
2024-01-25 Aguardando Votação
2024-01-25 Relatório Aprovado
2024-01-25 Apresentação do Relatório
2024-01-23 Aguardando Relatório
2024-01-22 Aguardando Relatório
2024-01-22 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

eÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÔPOLIS ■ GO
PROTOCOLO
EM: ni 1^4
»o j - -
Câmara Municipal de
Pírenópolís HORA:
PROJETO DE RESOLUÇÃO N2 19, DE 19 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE FÉRIAS
REMUNERADAS ACRESCIDAS DE 1/3 (UM
TERÇO) PARA OS VEREADORES NO ÂMBITO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÔPOLIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÔPOLIS, no uso de suas garantias constitucionais e
atribuições legais, que fhe confere a Resolução n^ 010/2019, que trata do Regimento Interno da
Câmara, em seu art. 172, aprova e promulga o seguinte:
Art. 12 Fica instituído como direito social dos Vereadores da Câmara Municipal de
Pirenópolis o gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço), cujas parcelas integrarão
os subsídios para os efeitos legais.
Art. 22 O direito ao gozo de férias anuais remuneradas, por 30 (trinta) dias, decorrerá
do efetivo exercício do cargo de Vereador por 12 (doze) meses, correspondendo ao valor dos
subsídios mensais acrescido de 1/3.
§12 Caberá ao Presidente da Câmara de Pirenópolis fixar o calendário para a concessão
das férias, que poderá incluir inclusive os períodos de recesso previstos no Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pirenópolis.
§22 Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumuiarférias ou negociar parte delas.
§32 A concessão de férias ao Vereador não é motivação para a convocação de
suplente.
§42 Não será admitida a indenização de férias não gozadas, exceto nas seguintes
hipóteses:
I - Afastamento definitivo do exercício do cargo antes de findo 0 período aquisitivo,
inclusive em razão do fim do mandato, caso em que o valor das férias será calculado
proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício.
II - No último ano do mandato, de forma integral, caso coincida a conclusão do período
aquisitivo com 0 encerramento do mandato.
Art. 32 Será observada a conveniência administrativa, de modo que não haja prejuízo
aos trabalhos do Poder Legislativo.
Art. 42 As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta da dotação
própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Pirenópolis.
Art. 52 Seguem como Anexos integrantes desta Resolução a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária,
consoante art. 16 da LC n2 101/2000.
Av. Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones; (62) 3331-1307
Site; www.oifenoDQlis.go.leg.br E-mail: camaraDÍrenoDolis(õgmail.com
CEP; 72.980-000 - Pirenópolis - GO
1
Câmara Municipal de * ^
\n
Pírenópolís
Art. 52 Seguem como Anexos integrantes desta Resolução a estimativa dO/Tmpacto
orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária,
consoante art. 16 da LC n^ 101/2000.
Art. 6* Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois
mil e vinte e quatro (19/01/2024).
CARL5TON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
Presidente «ALVES CHAVEIRO
Vice-Presidente
V,
EDÍLc SILVA
12 Secretário
Av. Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones: (62) 3331-1307
Site: www.DirenoDolis.eo.leg.br E-mail: camarapirenopolísfSigmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
2
Câmara Municipal de ● ^ ^ J V
●f'- Pírenópoiís
JUSTIFICATIVA
Segue proposta para apreciação deste Legislativo no sentido de regulamentar na
Câmara Municipal de Pirenópolis a concessão de férias aos vereadores.
Por força do que dispõe o Acórdão - Consulta r\- 00021/2018-Técn ico Administrativa,
tem-se o seguinte:
1. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE ATENDIDOS.
CONHECIMENTO PARCIAL 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS A VEREADORES.
REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS NORMAIS. PERÍODO DE
CONCESSÃO. PAGAMENTO DE 135. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. Conhece￾se da consulta quanto aos questionamentos de n® 1 a 4, por atender aos requisitos
de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO. Não se conhece
da consulta quanto ao questionamento de n® 5, por não atender ao dispositivo
retrocitado. 2. Responde-se ao consulente que (a) o pagamento de 135 e 1/3 de
férias ao agentes políticos não está sujeito à vedação do parágrafo único do art. 21
da LC ns 101/2000; (b) a regulamentação do adicional de férias aos Vereadores pode
ser realizada pelo próprio Poder Legislativo, mediante Resolução; (c) a data da
proiação do acórdão do STF, ou de sua publicação, não tem correlação com a
instituição dos direitos, e sim, sua previsão em ato normativo municipal. É possível,
pois, 0 pagamento retroativo, desde que esteja anteriormente previsto, respeitada
prescrição quinquenal, na forma da IN n^ 12/2017; (d) as férias referentes ao período
aquisitivo do último ano de mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro
dos períodos de recesso parlamentar (meio e final da última sessão legisiativa),
resguardando-se o período de descanso e o terço constitucional das férias aos edis.
É competência das Câmara Municipais a regulamentação da concessão antecipada
das férias, de modo a evitar gastos.com indenizações por férias não gozadas. Cabe
devolução ao erário do valor correspondente ao período de férias concedidas
antecipadamente e não houver o cumprhnento integral do período aquisitivo.
Em consulta no Regimento Interno da Câmara Municipal de Pirenópolis, bem como na
Lei Orgânica, não se encontrou qualquer entrave que possa acarretar em irregularidade na
tramitação dessa proposição.
Portanto, entendo suficientes a exposição acima, temos que o Legislativo locai, a fim
de dar sequência regulamentar para efetivos pagamentos, carece da aprovação do presente PR,
motivo pelo qual, espera-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Pirenópolis, 19 de janeiro de 2024.
V, CARL^fON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
Presidente lOALVES CHAVEIRO
Vice-Presidente
m
EDttei DA SILVA
15 Secretário
Av. Neco Mendonça s/n9. Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones; (62) 3331-1307
Site: WWW,pirenooolis.go.leg.br E-mail: camarapirenooolis@gmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
3
A.
OQSMUNiúpmoov. !/ r tcuniu
ACÓRDÃO - CONSULTA N® 00021/2018 - Técnico Administrativa
01394/2013
Cachoeira Aita
Pode- Legislativo
Consjlta - férias acrescidas de um terço e 13° subsidio aos vereadores
2013
l/ahe' de Rezende (Presidente da Câmara)
439,350.286-87
Conselheiro Substituto liany Júnior
Corse.heiro Joaquim Alves ce Castro Melo
Processo n®
Municipio
Órgão
Assunto
Periodo de Referência
Consulente
CPFn®
Relator
Revisor
1. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE ATENDIDOS.
CONHECIMENTO PARCIAL. 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS A VEREADORES.
REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO DO VALOR DOS SUBSÍDIOS NORMAIS. PERÍODO
DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE 13T REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. Ccnnece-se da consulta quanto aos questionamentos de n° 1 a 4, por atender aos
requisites de admissibilidade dispostos no a1. 31 da Lei Orgânica do TCMGO. Não se
ccnhece da consulta cuanto ao questionamento de n® 5, por não atender ao dispositivo
retrccitado.
2. Respondfcrse ao consulente que (a) o pagamento de 13® e 1/3 de férias ao agentes
polilicos não está smeito á vedação do oarágrafo único do art. 21 da LC n® 101/2000;
(b; a regu'arrentaçào do adicionai de férias aos Vereadores pode ser realizada pelo
própriC Pedar Legislativo, mediante Resolução; ic) a data da proiação do acórdão do
STF, 0;. de sua publicação, não ten> correlação com a instituição dos direitos, e sim,
sua provisão em ato normativo municipal. É possivel. pois, o pagamento retroativo,
desde que estea anleiormente previsto, .'●espeiiada prescrição quinquenal, na forma
ds II. c® 12/2017, id) as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de
mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso
parlamentar imeio e final da ultima sessão legislativa), resguardando-se o periodo de
descanso e o terço constitucional das férias aos edis. É competência das Câmara
Municipais a regulamentação da concessão antecipada das férias, de modo a evitar
gastes com indenizações oor férias não gozadas. Cabe devolução ao erário do valor
correspondente ac período dc férias concecidas antecipadamente e não houver o
cumprimente; intag-al do p‘;riodo aqu sitivo.
RUA 68 - N® 727 -CENTF.C - 3216-5163- f-KK: :225-C525 - CEF 7C055-1C0-GOIÂNIA-GO,
vwa. :m.<:3.{!Cv b'
DOSMUHírJPlüS£>0 £S WrJC- DÇ Í.OWS
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal
de Cachoeira Alta, contendo questionamentos quanto ao pagamento e gozo de
férias acrescidas de um terço aos vereadores, bem como ao pagamento de 13°
subsídio, objeto da orientação deste Tribunal cie Contas por intermédio da Instrução
Normativa n° 12/2017, com os seguintes questionamentos:
a) Qual é o posicionamento do Tribunal quanto a realização das
despesas com o pagamento de 13° subsídio e adicional de férias, em face das
disposições do art. 21 da Lei de responsabilidade Fiscal?
b) Inexistindo normatização no âmbito municipal para pagamento de
adicional de férias aos vereadores, a quem compete a iniciativa para regulamentar
tal despesa?
c) Considerando a data da publicação do julgamento do RE 650898 do
STF, ocorrida em 24/8/2017. o cálculo do 13° subsídio deve observar a proporção de
4/12 avos? E quanto ao adicional de férias, o início do período concessivo deve
coincidir com a data da publicação da decisão?
d) A concessão de férias aos vereadores deverá incluir o período de
recesso? Como se deve proceder no último ano da legislatura?
e) Considerando que a regulamentação para pagamento de 13°
subsídio aos agentes políticos do município de Cachoeira Alta figura na Lei Orgânica
Municipal desde 10 de outubro de 2015, o benefício pode ser concedido
retroativamente até a referida data?
f)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à luz dos dispositivos w
e argumentos expostos no voto do Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto,
Revisor, ACORDA o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, pelos
membros integrantes do seu Colegiado Pleno:
2.
3.
I - CONHECER DA CONSULTA quanto aos questionamentos n° 1 a
4, por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 31 do Lei
Estadual n° 15.958/2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;
RUA 68 - N° - CENTRO - FONE: 32' 6-5'60 - FAX; 3225-C525 - CEP 74055-100 - GOIÂNIA-GO,
ww.tcm.oo.acv or
í ● í*'
J-J.
DOSMüNÍCíPiOSÜOítrí ,’.r ;>C Uiti^S
II - NÃO CONHECER DA CONSULTA quanto ao questionamento n° 5,
visto que não atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 31 do
Lei Estadual n° 15.958/2007;
III - RESPONDER AO CONSULENTE que:
a) 01: a vedação prevista no parágrafo único, do art. 21 da Lei
Complementar n° 101/2000 refere-se ao ato que gera a obrigação de despesa com
pessoal futura, e não aos efetivos dispêndios financeiros, de forma que a restrição
não se aplica a direitos decorrentes de normas preexistentes (constitucionais e
legais) ao centésimo octagésimo dia anterior ao final do mandato eletivo - como é o
caso dos direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição
Federal;
b) Q2: a regulamentação do adicional de férias aos Vereadores pode
ser realizada pelo próprio Poder Legislativo, mediante Resolução, ou ainda, por meio
de Lei em sentido estrito ou Emenda à Lei Orgânica do Município, observado, neste
último caso, o rito especial previsto no art. 29 da Constituição Federal e as normas
quanto à iniciativa estabelecidas na própria LOM;
c) Q3: a data da prolaçào do acórdão do STF, ou de sua publicação,
não tem correlação com a instituição dos direitos, tendo apenas reconhecido a sua
compatibilidade com o regime de subsídio, de forma (jue não constitui marco inicia!
do gozo dos direitos, os quais estão atrelados á existência de Lei (ou resolução, no
caso do Legislativo) Municipal que os prevejam. Tanio assim, que ao teor do que
consta na própria IN n° 00012/2017, é possível o pagamento retroativo de tais
verbas, desde que já fossem previstas na legisiação municipal e, por óbvio,
respeitado o prazo prescricional quinquenal;
d) Q4: as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de
mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso
parlamentar (meio e final da última sessão legislativa), resguardando-se o período
de descanso e o terço constitucional das férias aos edis. Compete às Câmaras
Municipais regulamentar a previsão de férias coletivas e do gozo antecipado de
RUA 68 - N° 727 - CENTRO - FONE: 3216-6160 - FAX: 3225-0525 - CEF 74055-100 - GOIÂNIA-GO,
v\vA\.:cm-ao.oov.b''
OOSMl'^/í:ft>/05í í?£SW£?(; CfSC-Ol'S
férias, a cada período de recesso parlamentar, a fim de se evitar que na última
sessão legislativa seja necessário o pagamento de indenização de férias não
gozadas. Ressalva-se, contudo, a hipótese em que não houver o cumprimento
integral do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado férias
antecipadamente, caso em que devera restituir ao erário os valores excedentes.
À Superintendência de Secretaria para os devidos fins. 4.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, 14 de
novembro de 2018.
Presidente: Daniel Augusto Goulad
Relator: Joaquim Alves de Castro Neto.
Presentes os conselheiros: Cons. Daniel Augusto Goulart, Cons. Francisco José
Ramos, Cons. Joaquim Alves de Castro Neto, Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto,
Cons. Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz. Cons. Sub. Irany de Carvalho Júnior,
Cons. Sub. Maurício Oliveira Azevedo, Cons. Sub. Vasco Cícero Azevedo Jambo e o
representante do Ministério Público de Contas, Procurador Regis Gonçalves Leite.
Votação:
Votaram(ou) com o Cons.Joaquim Alves de Castro Neto: Cons. Daniel Augusto
Goulart, Cons. Francisco José Ramos. Cons. Nilo Sérgio de Resende Neto, Cons.
Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz, Cons. Sub.irany de Carvalho Júnior.
RUA 68 - N“ 72? - CENTRO - FONE: 32:6-6160 - FAX: 3225-0525 - CEP 74055-100 - GOIANIA-GO.
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TRIBUNAL
DE CONTAfi
CABÍNSTEnc CQNSe.UlEmO~Sl>BSTfT{JTO
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Ros MUN>r<ncK oounoa Of
01394/2013
Cachoeira Alta
Pode' Legislativo
Consulta - férias acrescidas de um terço e 13° subsidio aos vereadores
2018
Ivalíe' de Rezende (Presidente da Câmara)
43S.35G.286-87
Conselheiro Substituto Irany Júnior
Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
Processo n”
Município
Órgào
Assunto
Periodo de Referência
Consulente
CPF n°
Relator
Revisor
1. CONSULTA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE ATENDIDOS.
CONHECIMENTO PARCIAL 2. CONCESSÃO DE FÉRIAS A VEREADORES.
REMUNERAÇÃO DE UM TERÇO DO \'ALOR DOS SUBSÍDIOS NORMAIS. PERÍODO
DE CONCESSÃO. PAGAMENTO DE 13-'. REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA.
1. Ccnhece-se da consulta quanto aos questionamentos de n° 1 a 4, por atender aos
requisitos de admissibilidade dispostos no art. 31 da Lei Orgânica do TCMGO. Não se
conhece da consulta quanto ao questionamento de n° 5, por não atender ao dispositivo
reírocitado.
3. Responde-se ao consulente que (a) o pagamento de 13° e 1/3 de férias ao agentes
políticos não está sujeito à vedação do parágrafo único do art. 21 da LC n° 101/2000;
(br a regulamentação do adicional de férias aos Vereadores pode ser realizada pelo
própric Pede' Legislativo, mediante Resolução; ic) a data da prolação do acórdão do
S~F, ou de sua publicação, nào tem correlação a>m a instituição dos direitos, e sim,
sua previsão en ato noniativo municipal. É possível, pois, o pagamento retroativo,
desde que esteja anterormente orevisto, respeitada a prescrição quinquenal, na forma
da IN n° 12/2017; (d) as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de
mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso
parlamentar (meio e final da última sessão legislativa), resguardando-se o período de
descanso e o terço constitucional cas férias aos edis. É competência das Câmara
Municipais a regulamentação da concessão antecipada das férias, de modo a evitar
gastes com indenizações por fénas não gozadas. Cabe devolução ao erário do valor
correspondente ac periodo de férias concecidas antecipadamente e nào houver o
cumprimento integral do período aqu sitivo.
I - RELATÓRIO
1.1. Do objeto
Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal
de Cachoeira Alta, contendo questionamentos quanto ao pagamento e gozo de
férias acrescidas de um terço aos vereadores, bem como ao pagamento de 13°
subsídio, objeto da orientação deste Tribunal de Contas por intermédio da Instrução
Normativa n° 12/2017, com os seguintes questionamentos:
RUA68N.“727-CENTRO-FONE >2-’M=2"ü 332H.6231 ■ CEF 74055-10C-GOÚN IA-GO. - ^vww.trjn.ao.aov.br
OnO(02'-i8-RESLLTACO
AC-CON
Cf ●
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íf?Aí. r'
í»S*KM!C «M!-DOi íf-ÍCB- OÍ.
g) Qual é o posicionamentc do Tribunal quanto a realização das
despesas com c pagamento de 13° subsídio e adicional de férias, em face das
disposições do art. 21 da Lei de responsabilidade Fiscal?
h) Inexistindo normatização no âmbito municipal para pagamento de
adicional de férias aos vereadores, a quem compete a iniciativa para regulamentar
tal despesa?
i) Considerando a data da publicação do julgamento do RE 650898 do
STF, ocorrida em 24/8/2017. o cálculo do 13° subsídio deve observar a proporção de
4/12 avos? E quanto ao adicional de férias, o início do período concessivo deve
coincidir com a data da publicação da decisão?
j) A concessão de férias aos vereadores deverá incluir o período de
recesso? Como se deve proceder no último ano da legislatura?
k) Considerando que a regulamentação para pagamento de 13°
subsídio aos agentes políticos do município de Cachoeira Alta figura na Lei Orgânica
Municipal desde 10 de outubro de 2015, o benefício pode ser concedido
retroativamente até a referida data?
1.2. Da tramitação
1.2.1. Da instrução originária
Autuada ern 1°/02/2018, a consulta foi originariamente instruída com
solicitação inicial (fis. i/3), e posteriormente à abertura de vista, foi apresentado o
parecer jurídico exarado pelo Senhor Juarez Rosa Cabral, Procurador da Câmara
Municipal (fis. 34/38).
2.
1.2.2. Do parecer jurídico do Consulente
O Parecerista exarou a seguinte argumentação: 3.
Instado a manifestar acerca do Oficio 005/18. datado de 31 de janeiro de 2.018, o qual
foi protocolado junto ao Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, gerando os autos
(01394/2.018), venho a indita presença de Vossa Excelência, emitir parecer como
oporíunizado pelo Eminente Relator Conselheiro Irany de Carvalho Junior.
O ofcio encaminhado ao Egrégio Tribunal de Contas, foi no intuito de sanar algumas
dúvidas existentes em relação a qual conduta tomar no intuito de evitar o erro.
Foram levantadas as seguintes questões:
1) A Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu Art. 21, Parágrafo Único, deixa claro:
"Art, 21 É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e
não atenda:
lell- ....
RUA 68 N. ® 727 - C=N"R0 - FONE’ 3216-6250 e 3216.6261 - CEP 7405S-1C0 - GOIÂNIA- GO. - www.icm.ao.OQv.br
0-40C'021-i6-RESLlTACO
AC-CON 2
i
TRIBUNAL
DE CONTAi
CJABÍNETEnPCOWStLffEíHO-Si/fi.-ÍTíTUrO
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oasMiitiYinafooesTtocoeaji '
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta d;as anteriores ao final do mandato do
titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. '
Como fica posicionamento deste corte em detrimento oa afronta desse dispositivo leoal?
2) Não houve por parte do Chefe do Executivo a edição de uma Lei especifica prevendo o
pagamento de 1.3 férias, esta prerrogativa e do chefe do Executivo ou os Legisladores
poderão legislar nesse assunto?
3) A data de julgamento pelo STF, ocorreu em 24/C8/2017, em detrimento desta data o
adimplemento dc décimo terceiro salário ocorreria de forma proporcional (4/12 avos) e o
terço de férias lena período concessivo se iniciando a partir deste data?
4) Em detrimento do periodo que o agente político usufruiria destas férias, poderá ser
computado o periodo de recesso? Em caso afirmativo a resposta, como ficaria no último
ano da legislatura?
5) A lei Orgânica Municipal de Cachoeira Alta, Estado de Goiás, prevê o pagamento de
13° (décimo terceiro) a agentes políticos desde 10 de outubro de 2.005, com a decisão
proferida pelo STF a data para poder reivindicar o 13° (décimo terceiro) seria a alteração
feita na LOM?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário
(RE) 650898, cont repercussão geral reconhecida, no sentido de que o pagamento de abono
de férias e 13° salário a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível com o artigo 39, parágrafo
4°, da Constituição da Republica.
Segundo o Min. Luis Roberto Barroso, o regime de subsidio é incompatível apenas com o
pagamento de outras parcelas renuineratórias de natureza mensal, o que não é o caso do
décimo terceiro e das férias, que são verbas pagas a todos os trabalhadores e servidores, com
periodicidade anual.
A Constituição Federa! prevê, em seu art. 39. 3°, que os servidores públicos gozam de
terço de férias e 13° salário, não sendo vedado o seu pagamento de forma cumulada com o
subsídio.
Os agentes políticos como é c caso dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, não devem
ter um tratamento melhor, mas também não podem ter uma situação pior do que a dos demais
trabalhadores. Se todos os trabalhadores em geral tém direiio a um terço de férias e têm direito
a décimo terceiro salário não se mostra razoável qub isso seja retirado da espécie de
servidores públicos (Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores (as)).
Em nosso mociesto entend:mento o que o STF nao determinou, ou seja, foi omisso, é como
refletirá a aplicação de seu entendimento (RE 650898) em razão das demais normas legais
existentes.
Nos questionamentos encaminhados ao TCM'GO. já no orimeiro caso nos deparamos com
0 dispositivo constante da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2.000) a qual em seu Art. 21. Parágrafo Único, veda o aumento de despesas com
pessoal nos 180 (cento e oitenta- dias anteriores ao final tio mandato. Se há dispositivo legal e
houve a autorização pelo próprio “CM/GO, então este dispositivo não deverá ser considerado?
Para respondermos, entendemos qual seré o caminho a ser seguido necessário se faz que
haja 0 posicionamento desta corte de contes.
A interpretação jurídica des dispositivos legais questionados é livre para cada jurista, no
entanto, o que se busca com a resposta sos questionamentos arguidos, é qual será o
entendimento na hora julgar as contas dos gestores em detrimento das despesas que foram e
serão realizadas com as 'espectivas parcelas 13° subsidio e 1/3 de férias.
Nesta procuradoria temos entendimentos que muitas vezes divergem das recomendações
feitas pelo TCM/GO, neste caso especifico (130 e 1/3 fcírias) entendemos que é sim devido
RUA 68 N. ® 727 - CENTRO - FONE: 3216-6260 9 3216.6261 - CEP- 7405.6-100 - GOUNIA - GO. ■ www.tcm.ao.aov.br
0140C.02^-10-RESUTADO
AC-CON 3
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CAB/N£TE DO CONSEtMBmO-SUBSTITUTO
IRAIJY DF CARVAU-Hl jVk-01
IWSfliWtCÍW. POI 5T.i W Cf^ 06 <S$
aos Agentes Políticos as respectivas parcelas, entretanto, as demais normas legais já
existentes devem ser observadas quando da concessão das mesmas.
Em primeira analise não autorizaríamos o pagamento nos 180 dias que antecedem o
termino do mandato e a concessão ocorrería no ano posterior, obedecendo a proporção em
detrimento da data do julgamento.
Mesmo em nosso entendimento ainda existem dúvidas. Se aplicarmos a legislação já
existente para pagamento das parcelas 13° e 1/3 de férias, como procederia ao final da
legislatura para adimplirmos a parcela referente a 1/3 férias? São dúvidas que acredito também
exista no âmbito do próprio Tribunal de Contas.
0 artigo 31 da Constituição Federal confere ao Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás o papel de auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo da fiscalização
da administração municipal.
A Lei n° 15.958. de 18 de janeiro de 2007, define as competências do TCM, dentre outras:
● Exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das
prefeituras e câmaras municipais e demais entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
● Julgar as contas de gestores e administradores, inclusive as do Presidente ou Mesas da
Câmara Municipal e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das
administrações direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal:
● Aplicar aos responsáveis pela prática de ilegalidade de despesas, irregularidades de
contas, atraso na prestação de contas, as sanções previstas nesta lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, imputaçâo de multa, inclusive proporcional ao dano causado ao erário;
● Assinar prazo para que o Órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade:
Para concluirmos nosso parecer entendemos que os questionamentos são pertinentes, pois
se busca com a resposta a cada uma das dúvidas suscitadas uma resposta que permita ao
Gestor não incorrer em erro, quer seja por dono e/ou omissão.
Salvo melhor juízo, este é nosso parecer.
1.2.3. Manifestação da Divisão de Docunnentação e Biblioteca
Determinou-se, via Despacho n° 51/2018-GCSICJ, de 21/2/2018 (fis.
20/21), o envio à Divisão de Documentação e Biblioteca, e esta, por meio do
Despacho n° 74/2018 (fis. 24), relacionou as manifestações anteriores deste Tribunal
acerca do tema.
4.
1.2.4. Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal
Instada a se manifestar, a Secretaria de Atos de Pessoal, por meio do
Certificado n° 1303/2018, de 17/5/2018 (fis. 42/54), exarou a seguinte opinião:
5.
CERTIFICADO N° 1303/2018
II. FUNDAMENTAÇÃO
RUA 68 N. * 727 - CENTRO - FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 - GOIÂNIA - GO. - www.tcm.qo.aov.br
01400021-18-RESULTADO
AC-CON 4
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DOÍMHt€ll>IOSOOeST*l)OOirA-j- s
2.1. Da admissibilidade
São requisitos da Consulta, nos termos do ait. 31 da LOTCM c/c art. 199 do Regimento
Interno desta Corte de Contas: (i) legitimidade ativa; (ii) a indicação precisa do seu objeto; (iii)
estar redigida de forma articulada: (iv) instrução do pedido com parecer do órgão de
assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente: (v) versar sobre tese jurídica abstrata;
(vi) inexistência de manifestação prévia do Tribunal sobre o tema.
Conforme previsto no art. 31, 1. da LOTCMGO, o Presidente da Câmara Municipal é parte
legítima para efetuar consultas nesta Corte de Contas.
Ademais, a consulta contém a indicação de seu objeto e está redigida de forma
relativamente articulada.
Apesar de Instruída a consulta com o parecer jurídico, importante faz-se pontuar a
serventia do documento apresentado.
Parecer Jurídico é um documento por meio do qual o jurista (advogado, consultor jurídico,
procurador) fornece informações técnicas acerca de determinado tema, com opiniões jurídicas
fundamentadas em bases legais, doutrinárias e jurisprudenciais.
Ao contrário disso, vê-se que o parecer jurídico encaminhado (íls. 34/38) padece de
posição clara e direta da procuradoria da Câmara Municipal de Cachoeira Alta acerca das
questões objeto da consulta. Aliás, o procurador sustenta ao finai, ipsis litteris, que "para
concluirmos nosso parecer entendemos que os questionamentos são pertinentes, pois se
busca com a resposta a cada uma das dúvidas suscitadas uma resposta que permita ao
Gestor não incorrer em erro, que seja por dano e/ou omissão."
Ora. 0 expeciiente de consulta não é meio próprio para atender à procuradoria dos entes
públicos, na medida em que não está compreendida no ro! de competências desta Corte de
Contas a tarefa de assessoramenío direto dos seus jurisdicionados.
Em que pesa a ausência do posicionamento do parecerista, o fato será relevado pela
SAP para o conhecimento do expediente; no entanto, sugere-se que a admissão da presente
consulta por esta Corte seja feita com ressalva, tendo em vista que, para o pleno atendimento
ao requisito tratado no art. ^99, § 1°, do RITCMGO. o parecer do órgão de assistência técnica
ou jurídica da autoridade consulente deve estar munido de opinião expressa acerca da correta
interpretação e aplicação dos dispositivos normativos controvertidos, em relação aos quais se
busca a elucidação.
Ainda na análise dos requisitos de admissibilidade, conquanto exista manifestação prévia
do TCMGO sobre o tema. o consulente suscita dúvidas que, ao menos parcialmente, não
podem ser integralmente responoidas pelas disposições da Instrução Normativa n° 12/2017,
deste Tribunal.
Ressalva-se, entretanto, que, com relação ao quinto questionamento, a questão colocada
pelo consulente desatende aos requisitos preestabelecidos pelo Regimento Interno desta
Corte, por versar sobre indagação jurídica concreta, cujo fim é a solução de questão relativa a
situação individual e bastante determinada.
Assim temos que o segundo questionamento apresentado não preenche o requisito de
admissibilidade previsto no ait 32 da Lei Orgânica do TCMGO. veitis:
Art. 32. O relator ou o Tribunal não conhecerá de consulta que não atenda aos requisitos
do art. 31 ou verse apenas sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após
comunicação ao consulente.
É importante ressaltar, neste ínterim, que a referida previsão tem o condão de garantir a
autonomia das decisões deste Tribunal no exercido de fiscalização que lhe é próprio e mantar
os limites constitucionalmente impostos ao exercício da função consultiva/normativa reservada
ao Tribunal de Contas,
Isso porque o fcrnecimento pelo Tribunal de respostas aos questionamentos concretos
formulados, conf.gurana substituição ao administrador público e antecipação à análise meritória
RUA68N.“727-CENTRO-FONE:32ie^2':Oe3216.6281 -CEF-74Gõ5-iriD-GOiANIA-GO. - ’fflvw.tcm.QO.aov.br
0140C021-18-RESLLTADO
AC-CON 5
o ' CAfUN£T£DO CONS£LHeiRO-SUB5mVTO
DE Cüí¥F4S IRAf JY DF ÍARVALHn jUNiOR
DOS MUtiKiPt»: VOl fíT‘iX 0:- CO.4$
de sua própria fiscalização. Assim, eventual resposta pelo Tribunal vulnera a imparcialidade
para eventual apreciação posterior da situação fática, posto que já manifestado seu juízo sobre
0 tema, impedindo o exercicio escorreito do seu mister constitucional de controle externo.
De se destacar, ademais, ainda no tocante ao quinto questionamento, que este também
desatende ao requisito da originalidade, na medida em que versa sobre tema em relação ao
qual 0 Tribunal já se manifestou previamente. Ora, o parágrafo único do art. 2“, da Instrução
Normativa n° 00012/2017, é claro em dispor que o pagamento retroativo das verbas em
debate, nas s tuações em que admitido, deve respeitar ao prazo prescricional quinquenal.
Diante disso, a SAP manifesta-se pelo conhecimento da consulta, em relação aos quatro
primeiros questionamentos e pela inadmissibilidade no tocante à quinta questão posta na peça
inicial, pordesatender aos requisitos previstos na legislação de regência.
2.2. Do mérito
Ao teor do narrado, a consulta está relacionada à compatibilidade da forma de
remuneração por subsidio, estabelecida pelo art. 39, § 4®, da Constituição Federal , com o
pagamento de 13° (décimo terceiro) e terço constitucional de férias, especialmente no que
pertine aos vereadores municipais.
Como é cediço, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que o salário normal e o recebimento de décimo terceiro salário, com base na remuneração
integral, são direitos sociais dos trabalhadores em geral, conforme previsão do art. 7°, incisos
VIII e XVII, da Constituição Federal.
Entretanto, após a edição da Emenda Constitucional n® 19/98, que incluiu o § 4® ao art. 39
da Carta Magna, passando a estabelecer que os detentores de mandado eletivo seriam
remunerados exclusivamente por subsidio fixado em parcela única, sem o acréscimo de
quaisquer outras espécies remuneratórias, surgiu dissenso interpretativo sobre o alcance da
norma.
Inicialmente, com arrimo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
(ADIN 154878- 8.2010.8), o TCMGO entendeu que os agentes políticos não fariam jus ao
recebimento de décimo terceiro subsídio e de adicional de férias. Com efeito, a Instrução
Normativa n° 0004/12, desta Corte de Contas, era expressa em afirmar que seriam
consideradas ilegais, sujeitando os gestores ao ressarcimento dos valores pagos, as despesas
com pagamento de décimo terceiro subsídio (Art. 7°, III).
Contudo, 0 Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário
(RE) n° 650898, com repercussão geral reconhecida, decidiu em sentido diverso. Não obstante
a citada ação tratasse especificamente acerca de Prefeitos e Vice-Prefeitos, a argumentação
de que se valeu a Corte Máxima, à toda evidência, aproveita ao caso dos vereadores,
conforme se observa dos fundamentos extraidos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso,
Relator para o Acórdão, abaixo transcritos;
O regime constitucional de remuneração por subsídio, inserido na Constituição pela EC n®
19/1998, teve o objetivo de racionalizar a forma de remuneração de algumas carreiras
públicas. Buscou-se simplificar a administração da folha de pagamento, alterando-se o modelo
tradicional, composto pelo vencimento base acrescido de incontáveis vantagens pecuniárias,
por uma fórmula de parcela remuneratória única.
A instituição desse regime de parcela única voltou-se, portanto, à exclusão de
“penduricalhos”, i.e., rubricas com os mais diversos nomes, criadas, muitas vezes, para
camuflar aumentos remuneratórlos incompatíveis com a realidade econômica e financeira do
Estado. Não se prescreveu esse modelo para suprimir verbas comparáveis a que qualquer
trabalhador percebe.
É evidente que os agentes públicos não podem ter uma situação melhor do que a de
nenhum trabalhador comum. Não devem, contudo, estar condenados a ter uma situação pior.
Assim, se todos os trabalhadores têm direito ao terço de férias e décimo terceiro salário, não
RUA68N.*727-CENTRO-FONE:3216-62S00 3216.6261 -CEP;74055-100-GOIÂNIA-GO. - www.lcm.ao.aov.br
01400021-18-RESULTADO
AC-CON 6
GABÍNCTE 00 C0NSfUíE>H0- SOBST/TUTO
CAkVALHÚ lUMQ ■-
J DBCOHTfiW aaumiHKifssootit^oooeaíi'- s
se afigura razoável extrair do §4®. do art. 39 da CF, uma regra oara excluir essas verbas dos
agentes públicos, inclusive daqueles ocupantes de cargos eletivos.
0 regime de subsidio veda, assim, o acréscimo rie parcelas na composição do padrão
remuneratório mensal fixado para uma determinada carreira ou cargo público. Não é, porém,
incompativel com o terço constitucional de férias e com o décimo terceiro salário, pagos em
periodicidade anual, sem qualquer adição ao valor mensal da remuneração,
A propósito, se a própria determinação do valor do décimo terceiro salário e do terço de
férias tem como base o valor da remuneração mensal, não há sentido em incluir essas verbas
na composição do subsídio e, consequentemente, na vedação do §4°, do art. 39 da CF.
Aliás, 0 fato de os valores relativos a essas verbas não se sujeitarem de forma autônoma
aos limites instituídos pelo inciso Xl. do art. 37 da CF, também é indicativo da compatibilidade
do pagamento de décimo terceiro salário e de terço de férias com o regime de subsídio, já que
igualmente tratadas de forma dissociada da retiibuição mensal.
Assim, resícu consignada a constitucionalidade do direito ao pagamento do décimo
terceiro salário e do terço de férias também aos agentes políticos, incluídos aí os detentores de
mandato eletivo.
Instado a se manifestar, o TCMGO emitiu a Instrução Normativa (IN) n° 00012/2017 do
TCMGO, decorrente do Processo n° 17356/17. que trouxe orientações aos jurisdicionados
sobre como preceder no pagamento de décimo terceiro e férias acrescidas de um terço aos
agentes públicos municipais, nos seguintes termos;
I. para a concretização do pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro e ao
terço constitucional de férias, aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, é
necessária previsão em lei municipal (ou resolução para o Legislativo), ou na lei orgânica
municipal;
II. inexistindo autorização legislativa municipal para c pagamento de tais verbas, poderá
ser procedida a devida regulamentação ainda na presente legislatura, uma vez que os direitos
sociais, como é o caso do décimo terceiro e terço de férias, não estão sujeitos ao princípio da
anterioridade (art, 29, inciso VI, ds CR'88), por não constituírem acréscimos ao subsídio
mensal já estabelecido, mas sim parcela extraordinária:
III. a regulamentação e concessão dos referidos di:'eiios, por configurarem despesa de
caráter continuado, estão condicionadas, por óbvio, aos letos constitucionais, aos limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal e à previsibilidade orçamentária.
Art. 2° Esclarecer que não há possibilidade edmin.strativa de haver o pagamento das
parcelas do décimo terceiro e do terço de férias para os agentes políticos, de forma retroativa,
salvo tais direitos já estiverem legalmente regulamentados em oeríodos anteriores à decisão
do STF no julgamento do RE n° 650898. sem o respectivo pagamento.
Parágrafo único. No caso de existir regulamentação legislativa anterior à decisão do STF
no julgamento do RE n° 550898, o pagamento dc retroativo deverá respeitar, além da
prescrição quinquenal, os limites impostos nos aris. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal
e no art. 29-A, capul e §1° da CF.
Art. 3°. Alertar os gestores que a efetivação de pagamentos em desacordo com a
presente orientação, configura pagamento indevido, por vício de constitucionalidade, podendo
ensejar rejeição de contas e demais sanções 3 cabíveis aos responsáveis; e os Controladores
Internos quanto à possibilidade de responsabilização solidária, nos termos estabelecidos no
§1° do art. 74 da Constituição Federal.
Art, 4° A Instrução Normativa ÍN 004/12 passa a vigorar com as seguintes alterações;
(...) Art. 7°. (...) III - pagamento de décimo terceiro subsidio sem autorização expressa em lei
específica (ou resolução para o Legislativo) ou na Le; Orgânica municipal: (NR)
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AC-CON 7
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nos*aA<c^p>osKJ I ST.V-K! d-acÀt
Não obstante as disposições supratranscritas, o consulente aduz que remanescem
dúvidas no tocante à correta interpretação dos efeitos da decisão do STF e questiona:
a) Qual é o posicionamento do Tribunal quanto a realização das despesas com o
pagamento de 13® subsidio e adicional de férias, em face das disposições do parágrafo único
do art. 21 da Lei de responsabilidade Fiscal?
b) Inexistindo normatização no âmbito municipal para pagamento de adicional de férias
aos vereadores, a quem compete a iniciativa para regulamentar tal despesa?
c) Considerando a data da publicação do julgamento do RE 650898 do STF, ocorrida em
24/8/2017, 0 cálculo do 13® subsídio deve observar a proporção de 4/12 avos? E quanto ao
adicional de férias, o início do período concessivo deve coincidir com a data da publicação da
decisão?
d) A concessão de férias aos vereadores deverá incluir o período de recesso? Como se
deve proceder no último ano da legislatura?
e) Considerando que a regulamentação para pagamento de 13® subsídio aos agentes
políticos do município de Cachoeira Alta figura na Lei Orgânica Municipal desde 10 de outubro
de 2015,0 benefício pode ser concedido retroativamente até a referida data?
Anteriormente à análise das indagações do consulente, entretanto, é importante ressaltar
que a atribuição consultiva desta Corte se limita à interpretação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes a matéria de sua competência, de forma que, por meio do
procedimento descrito no Título VII do Regimento Interno, não se procede ao exame das
particularidades do caso concreto. Bem por isso, o § 3° do art. 99 estabelece que: “A resposta
à consulta a que se refere este artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese,
mas não do fato ou caso concreto".
Feitas essas considerações, passa-se a tecer o posicionamento jurídico desta
especializada, no tocante às normas jurídicas em questão.
2.2.1 Efeitos do Recurso Extraordinário (RE) n® 650898, com repercussão geral
Como narrado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 01/02/17, o Recurso
Extraordinário (RE) n® 650898, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que o
pagamento de terço de férias e 13® subsídio a prefeitos e vice-prefeitos não é incompatível
com 0 artigo 39, parágrafo 4®, da Constituição da República. Por maioria, venceu o voto
proposto pelo Ministro Luís Roberto Barroso, fixando-se as seguintes teses:
‘O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 484 da repercussão geral, deu parcial
provimento ao recurso extraordinário, reformando o acórdão recorrido na parte em que
declarou a inconstitucionalidade dos arts. 6° e 7° da Lei n° 1.929/2008, do Município de
Alecrim/RS, para declará-los constitucionais, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio
(Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia (Presidente), que desproviam o
recurso. Por unanimidade, o Tribunal fixou as seguintes teses: 1) - "Tribunais de Justiça podem
exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro
normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos
Estados": e 2) - "O art. 39, § 4®, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento
de terço de férias e décimo terceiro salário". (STF - RE n® 650898, publicada no DJE n® 187,
de 24/08/2017)
A Corte Suprema consignou, portanto, que o regime de subsídio não é incompatível com
0 pagamento de 13® subsídio e o terço de férias, sobretudo porque estes são pagos com
periodicidade anual e não constituem aumento no padrão remuneratório mensal do agente
público.
Em que pese o RE 65098 tenha sido interposto pelo Município de Alecrim (RS) contra
acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RS) que julgou inconstitucional a lei municipal (Lei
1.929/2008) que tratava especificamente de ocupantes do Poder Executivo local, não há
motivos para exclusão do Poder Legislativo ao recebimento de 13° subsídio, uma vez que os
RUA68N.“727-CENTRO-FONE;3216-6230 0 3216.6261 -CEP:74055-100-GOIÂNIA-GO. - www.tcm.QO.cov.br
01400021-18-RESULTADO
AC-CON 8
TRIBUNAL
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vereadores também estão inseridos na expressão "detentor de mandato eletivo” inserida no
texto do art. 39. § da Constituição Federal.
Assim, diante da decisão do STF, clarividente registrar também peios Tribunais de Contas
que é CONSTITUCIONAL o pagamento do décimo lerceiro salário e terço de férias aos
agentes políticos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, com a ressalva de que o
pagamento de tais rubricas, no que concerne a anos pretéritos, está adstrita à existência de
norma municipal preexistente que as previssem e limitadas às parcelas não atingidas pelos
efeitos da prescrição, tudo de conformidade com a fundamentação lançada em tópicos
específicos, mais abaixo.
Superadas tais considerações iniciais, passa-se à análise dos questionamentos do
Consulente, um a um.
2.2.2 - Do 1'^ questionamento do consulente Qual é o posicionamento do Tribunal quanto
à realização das despesas com o pagamento de 13° subsídio e adicionai de férias, em face
das disposições do parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal?
Primeiramente, cumpre observar que consta da Instrução Normativa n° 00012/2017,
especificamente no inciso III. do art. 1°, a determinação expressa no sentido de que: “lll. a
regulamentação e concessão dos referidos direitos (13° e adicional de férias), por configurarem
despesa de caráter continuado, estão condicionadas, por óbvio, aos tetos constitucionais, aos
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à previsibilidade orçamentária".
O questionamento do consulente observe-se. tem por objeto especifico a norma prevista
no parágrafo único do ad. 21 da LRF. que trata acerca do aumento de despesas com pessoal
no último semestre do mandato eletivo, ipsis literis:
Art. 21 (...)
Parágrafo único. Tamoém é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao fina! do mandato do
titular do respect'vo Poder ou órgão referido no art. 20.
Analisando a mens legis do dispositivo legal supratranscrito, a renomada doutrinadora
Maria Sylvia Zaneila Di Pietro leciona que;
"A intenção do legislador com a norma do parágrafo único foi impedir que, em fim de
mandato, o governante pratique atos que aumentem o total de despesa com pessoal,
comprometendo o orçamento subsequente ou até mesmo superando o limite imposto pela lei,
deixando para o sucessor o ônus de adotar medidas cabíveis para alcançar o ajuste. O
dispositivo, se fosse entendido como proibição indiscriminada de qualquer ato de aumento de
despesa, inclusive atos de provmiento, poderia cnar situações insustentáveis e impedir a
consecução de fins essenciais, impostos aos antes públicos pela própria Constituição. Basta
pensar nos casos de emergência, a exigir contrataçõas temporárias com base no art. 37, IX. da
Constituição.
(...). Dai se constata que o disposto no parágrafo único do art. 21 da LRF não tem o
condão de impedir o administrador público de praticar atos que garantam o exercício de
situações jurídicas já consolidadas, como é o caso daqueles autorizados por leis editadas
anteriormente ao período de vedação previsto nos dispositivos em exame". - grifou-se
O professor Kyoshi Harada, por sua vez, afirma que a norma objetiva ‘colocar um ponto
final no festival de benesses com que eram contempladas determinadas categorias de
servidores públicos, no final de governo, com o objetivo de deixar uma boa lembrança e, às
vezes, criar embai aços ao sucessor oposicionista'.
Assim, de conformidade com a lição doutrinária supra, a regra do citado parágrafo único
do art, 21 da LRF visa coibira prática de atos de favcrecimento relacionados à despesa com
pessoal, mediante a atribuição de vantagens e outros atos correlatos, em final de mandato,
para evitar o crescimento das despesas com pessoal e a inviabilização das gestões
subsequentes.
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0(js*H»(e-»íistwiiT. wD ar. ás
Ao que se extrai da especifica redação do dispositivo legal, a vedação não se refere à
variação dc percentual de gastos com pessoal, mas à prática do ato de que resulte em tal
aumento. Nada obstante, a regra deve ser lida em conformidade com o que dispõe o caput e
seus incisos, os quais estabelecem que os atos que provoquem aumento da despesa com
pessoal devem atender às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e art, 169 da Constituição
Federal.
Por conseguinte, o que se veda não é a realização de qualquer despesa com pessoal,
tais como as previaineníe previstas na legislação e orçamento, senão de atos que resultem em
aumento deslas despesas (sobretudo aquelas incompatíveis com o interesse público e/ou
evidencie a irrpessoalidade).
Retornando a análise ao teor dc aludido parágrafo único do art. 21 (LRF), a regra
proibitiva recai sobre a expedição do ato. Contudo, não está vedado todo e qualquer aumento
remuneratóiio no periodo defeso pela norma, posto aue a nuiidade não pode alcançar aqueles
atos que são praticados em decorrência de determiinações legais preexistentes aos 180 dias
finais co mandato. Essa e a interpretação que tem prevalecido em diversos Tribunais de
Contas pátrios. Neste sentido, o Parecer técnico exarado nos autos de rf 14.055-4/2014, do
Tribunal de Contas de Mato Grosso:
Neste sentido, observa-se que o parágrafo único do art. 21 da LRF não teria a intenção
de tornar nulos a prática de atos que ga.mrtam o exercido de situações jurídicas já
consolidadas (preservando o direito adquirido), como ocorre com aqueles autorizados pela
própria Constituição ou por leis editadas anteriormente ao período de vedação previsto no
dispositivo em exame, como por exemplo a concessão de progressões funcionais ou outras
vantagens, asseguradas poríeis editadas em momento pretérito ao interstício proibitório, bem
como as revisões gerais que devem ser concedidas anualmente aos servidores públicos por
determinação constitucional. - grifou-se
Corroborando com o julgado citado, colaciona-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catariana
1. A regra da nuiidade para atos que resultem aumento da despesa com pessoal nos
últimos 180 dias de mandato (art. 21, oarágrafo único, da LRF) é vedatória, porém deve ser
interpretada com o principio da indiSponibilidade do interesse público e o da continuidade dos
ser\'iços públicos. Ds acordo com a recente doutrina, estariam fora da vedação legal os atos
que conferem direitos aos ser/idores à percepção de adicionais por tempo de serviço e
progressões funcionais horizontais na tabela de vencimentos do quadro de cargos e
vencimentos do Poder ou órgão, decorrentes de aplicação de leis aprovadas antes do início do
ISO*^ (centésimo octagésimo) dia anterior ao final do mandato, bem como os que viessem a
atender às situações decorrentes de fatos que provocam estado de emergência ou de
calamidade pública, e, ainda, os que tivessem a proporcional compensação em relação ao
aumento da despesa com pessoal, seja pelo aumento da receita corrente líquida, seja pela
diminuição de nutras despesas com pessoal.
(TCE/SC - Prejulgado: 1252 - Processo 02/08599614 - D. O. de 09/04/03) - grifou-se
Na mesma esteira, também realizando uma leitura sistêmica da norma, de forma a
compatibilizá-la com outras disposições legais e constitucionais vigentes, o artigo de Hélio Saul
Mileski, Conselheiro do Tribunal de Con:as do Rio Grande do Sul, publicado na Revista
Juríd’ca da Casa Civil da Presidência da Repúbiica n'^ 24/2001 (fls. 48/53):
‘Pela generalidade aparente da norma, em princípio, parece estar vedada a expedição de
todo e qualquer ato, posto que a norma expressa a nuiidade do ato de que resulte aumento da
despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato', sem
proceder delimitação ou admitir exceções ao regramento. Todavia, fosse esse o entendimento
a defluir da norma, de que todo e qualquer ato que resulte aumento da despesa com pessoal
está vedado, não poderia a autoridade administrativa, nos últimos 180 dias do seu mandato,
por exemplo, praticar atos de continuidade admmisirativa. como o de efetuar pagamento de
diárias a servidor em deslocamento a serviço ou ajuda de custo a servidor transferido, porque
desses atos resultariam aumento da despesa com pessoal.
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0^40302--18-RESULTADO
AC-CON 10
TRIBÜN>)L
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c.f CAFU. É-fH} ■
DOS mwednas po esnoc of sof-i
Nâo me pa'’ec8 ser este o objetivo do regramenlo da !ei, porque deie resultaria a
inviabilização da atividade estatal na execução dos serviços que devem ser prestados à
coletividade. O Tribunal de Contas teria de sustar os seus serviços de auditoria: para o
Judiciário e Ministério Público haveria impeditivo à transferência de Juizes e Promotores para
comarcas vagas, causando embaraços a prestação jurisdicional’.
Assim, 0 entendimento majoritário dos Tribunais de Contas tem sido no sentido de admitir
exceções à restrição ao aumento oa despesa com pessoal nos últimos 180 (cento e oitenta
dias) do mandato eletivo, conquanto este aumento seja decorrente de normas preexistentes
(constitucionais e legais), cu seja: editadas anteriormente ao centésimo octogésimo dia anterior
ao final do mandato, desde que, por óbvio, haja contabilidade com as demais normas
orçamentárias e de finanças públicas. Neste sentido, também, a jurisprudência do Tribunal de
Contas da União (TCU), ac teor do que consta no Acórdâc n° 1106/08 (plenário):
Como consequência lógica, a nulidade prevista deixa de incidir sobre os atos de
continuidade administrativa que, guardando adequação com a lei orçamentária anual, sejam
objeto de dotaçãc específica e suficiente, ou que estejarri aorangidos por crédito genérico, de
forma que, somaoa? todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas
no programa de trabalho, nâo seiam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício,
com compatibilidade com c Plano Plurianual e a com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Portanto, para dar cumprimento ao parágrafo único do artigo 21 da LRF, os atos de
relativos a vantagens pecuniárias outorgadas, que venham a resultar em aumento da despesa
com pessoal, só devem ser realizados no período de 180 dias do final do mandato caso
decorram de norma preexistente e estejam em conformidade com a Lei Orçamentária Anual e
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Aproveitando explanação exposta no supramencionado acórdão do TCU, pode-se
sintetizar que as exigências estabelecidas pelos mencionados dispositivos legais e
constitucionais consistem em:
a) observância aos instrumentos de planejamento no que se refere às metas de despesa
fixadas, mediante análise prévia dos atos de aumento de despesa envolvendo não só o
exercício em questão, mas também os dois subsequentes, bem como o pronunciamento prévio
do ordenador de despesa, na forma de declaração, no sentido da adequação financeira e
orçamentária dos atos com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual
e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16 Ca Lei Complementar n° 101 /2000);
b) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, relativamente aos atos que criem ou aumentem despesa
obrigatória de caráter continuado, e comprovação de que esses atos não comprometem as
metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentarias (art. 17 da Lei Complementar n°
101/2000);
c) comprovação de que os atos não têm relação com vmculaçâo ou equiparação de
quaisquer espécies remuneraíórias dos servidores públicos (art. 37, inciso XIII, da Constituição
Federal);
d) confirmação prévia da existência de dotação orçamentária suficiente para atender às
despesas correspondentes, bem como autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias (art. 1ô9, § 1‘’, da Constituição Federai).
Diante do exposto, a SAP manifesta entendimenlo no sentido de que a vedação prevista
no parágrafo único, do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal refere-se ao ato que gera a
obrigação de despesa com pessoal futura, e não aos efetivos dispêndios financeiros, de forma
que a restrição não se aplica a direitos decorrentes de normas preexistentes (constitucionais e
legais) ao centésimo ociagésimo dia anterior ao nnal do mandato eletivo - como é o caso dos
direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal sem
prejuízo da necessidade de observância às demais disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal,
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0-40C021-18-RESULTADO
AC-CON 11
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BE cmim aABINSTe DO CÚNSELMBRO-SUBSmVTO
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mSKntiicíPtasvo hT‘í!K) oeaoÃs
2.2.3 - Do 2° questionamento do consulente: Inexistindo normatizaçâo no âmbito
municipal para pagamento de adicional de férias aos vereadores, a quem compete a iniciativa
para regulamentar tal despesa?
Da forma como acima narrado, o STF firmou entendimento de que o art. 39, § 4°, da
Constituição Federai não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro
subsídio.
Porém, apesar de reconhecida a compatibilidade dos citados direitos sociais ao décimo
terceiro subsídio e o adicional de um terço para com o regime de remuneração por subsídio
único, cabe alertar que não pode o agente político simplesmente decidir por implementar tais
vantagens em relação aos agentes políticos municipais detentores de mandato eletivo, sem
observância às demais diretrizes legais e constitucionais.
Vale dizer, a exequibilidade de tais direitos está atrelada à existência de norma jurídica
que os prevejam. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Jorge Miranda leciona que:
“ (...) compete aos poderes públicos a implementação dos direitos sociais previstos na
Constituição brasileira por meio de leis e atos administrativos. O Poder Legislativo tem o dever
de preencher o espaço deixado pelas normas constitucionais para a concretização e
efetividade dos direitos sociais, principalmente elaborando as leis das quais dependa a eficácia
dos preceitos constitucionais. A plena satisfação dos direitos fundamentais depende de um
contraditório político, com análise das diferentes opções e conjunturas, inclusive em caso de
escassez de recursos, quando as prioridades deverão ser avaliadas pelo Legislativo, com base
no princípio da proporcionalidade, mas, mesmo assim, de modo a assegurar-se o conteúdo
essencial de todos os direitos (MIRANDA, 2000. p. 392-393). ‘
Assim, a necessidade de haver ato normativo para a aplicabilidade desses direitos sociais
parte da premissa do princípio de legalidade (art. 37, caput, CF/88 ), segundo o qual a
Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município obedecerá “a
legalidade, como princípio de administração, significa dizer que o administrador público está,
em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem
comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
Nesta mesma direção, quanto à gratificação natalina, é a posição adotada pelo Superior
Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX￾DEPUTADO FEDERAL. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS. AGENTES
POLÍTICOS. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÃRIO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). 3. A gratificação natalina
depende de previsão legal. 4. Recurso especial parcialmente provido." (RECURSO ESPECIAL
2006/0077055-3; Rei. Min. Hamilton Carvalhido; publicação DJe de 04/08/2008) - grifei
A par desses aspectos, pode-se afirmar que, para a concretização do pagamento das
verbas referentes ao 13° subsídio e do adicional de férias aos agentes políticos é necessária
uma ação positiva do Poder Público, no sentido proceder a previsão específica da concessão
das vantagens.
Estabelecida essa premissa, o TCMGO editou a IN n° 12/17 com o fito de orientar aos
jurisdicionados. nos seguintes termos:
Art. 1° Orientar os jurisdicionados que, consoante entendimento do Supremo Tribunal
Federal consubstanciado no julgamento do RE n° 650898, com repercussão geral, os agentes
políticos municipais remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4°, da Constituição
Federal 2 fazem jus ao terço de férias e ao décimo terceiro, devendo, contudo, atender ao que
segue:
W
I. para a concretização do pagamento das verbas referentes ao décimo terceiro e ao terço
constitucional de férias, aos agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo, é
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01400021-18-RESULTADO
AC-CON 12
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1’^^nYDl^ CAP.Vr-UiO lUhiü''.
MSAÜ-íKÍmOSCOPSW&OCSlW^S
necessária previsão em lei municipal (ou resolução para o Legislativo), ou na lei orgânica
municipal:
II. inexistindo autorização legislativa municipal para o pagamento de tais verbas, poderá
ser procedida a devida regulamentação ainda na presente legislatura, uma vez que os direitos
sociais, como é o caso do décimo terceiro e terço de férias, não estão sujeitos ao princípio da
anterioridade (art, 29. inciso VI, da CR'88), por não constituírem acréscimos ao subsidio
mensal já estabelecido, mas sim parcela extraordinária;
III. a regulamentação e concessão dos referidos direitos, por configurarem despesa de
caráter continuado, estão condicionadas, por óbvio, aos tetos constitucionais, aos limites da Lei
de Responsabilidade Fiscal e à previsibilidade orçamentária, -grifou-se.
Insta salientar que, em sendo necessária a previsão em lei {ou resolução, para o caso do
Legislativo) ou na lei orgânica do ente. não se cogita a possibilidade administrativa de haver o
pagamento das parcelas do décimo terceiro e do terço de férias para os agentes políticos, de
forma retroativa, salvo se essa situação já estivesse prevista em lei em periodos pretéritos,
sem 0 respectivo pagamento (art. 2^ caput, da IN n^ 12/17).
Nesse passo, o questionamento trazido pelo consulente está relacionado a quem
competiría a iniciativa para regulamentação do adicionei de férias aos vereadores.
Considerando que cs instrumentos para regulamentação do direito ao terço de férias aos
vereadores, por forca da IN n° 12/17, são: lei em sentido estrito, resolução e lei orgânica
municipal, passa-se à análise de cada um dos atos normativos.
As Leis (em sentido geral ) são de iniciativa de qualquer Vereador, das Comissões
Permanentes das Casas Legislativas, da Mesa Diretora, do Prefeito Municipal e dos Cidadãos,
cujas matérias são especificadas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei
Orgânica do Município, quanto à competência exclusiva ou concorrente do Poder Legislativo
e/ou do Poder Executivo.
No que concerne à le: orgânica municipal (LOM), sua elaboração é de competência da
Câmara Municipal, responsável também pelas alteiações e correções necessárias no texto,
realizadas na forma de Emenda à Lei Orgânica. De acorco com o caput do referido art. 29 da
Constituição Federal, a LOM deve ser votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços dos membros da Cârriara Municipal, que a promulgará, sem a
necessidade de sanção pelo Chefe do Poder Executivo local. Assim, pelo principio do
paralelismo das formas, as alterações da LOM devem ser feitas pelo mesmo procedimento que
deu origem à LOM original, previsto no caput do art. 29 da Constituição Federal. Aditivamente,
devem ser observadas as disposições da própria LOM no que tange à iniciativa de projetos que
visem a sua emenda, que no caso especifico de Cachoeira Alta, compete concorrentemente a:
(i) um terço, no minimo, dos membros da Câmara Municipal: (ii) o Prefeito Municipal ou (iii) de
populares, subscrita, no mmimo por 10% (dez per cento) de eleitores do Município (art. 48 da
LOM de Cachoeira Alta).
Por sua vez, a lei em sentido estrito visando a regulamentação do adicional de férias aos
agentes políticos da municipalidade é de iniciativa de qualquer Vereador, das Comissões
Permanentes das Casas Legislativas, da Mesa Diretora e do Prefeito Municipal. Ao contrário
da LOM, dependem da sanç.ão do Prefeito Municipal, que se não praticar o ato no prazo
previsto, remete à promulgação por parte do Presidente da Câmara e tem a tramitação prevista
no Regimento Interno de cada uma das Casas de Leis.
Ainda, a Câmara Municipal também poderá reguiarrientar o adicional de férias aos seus
agentes políticos por meio de resolução, cujo procedimento está fixado no Regimento Interno.
O Regimento Interno da Casa Legislativa é ato administrativo inferior a lei que, por obediência
ao Princípio da Legalidade, sm observância às Constituições Federal e Estadual, bem como à
LOM respectiva, fixa as diretrizes do funcionamento da Câmara dos Vereadores e do processo
legislativo.
Portanto, visanao a regulamentação do adicional de férias especificadamente aos
Vereadores, a competência para a elaboração e propos:tu.*a de Emenda à Lei Orgânica do
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0140C021-18-RESLLTADO
AC-CON 13
nt\ TRIBUmiL
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niM*a»i»(r-*Ry.pnisT-.x:D- oí.áí
Município, lé' em senlitío estrito e Resolução, e consequentemente de emendas a estes
mesmos atos, cabe, sem nenhuma restrição legal, ao vereador e às Mesas Diretoras (neste
último caso. encontrando-se guarida na Le^ Orgânica do Município e no próprio Regimento
Interno).
2.2.4 - Do 3° questionamento do consuleníe: Considerando a data da publicação do
julgamento do RE 650898 do STF ocorrida em 24/8/2017, o cálculo do 13° subsídio deve
observar a oroporçâo de 4/12 avos? E quanto ao adicional de férias, o início do período
concessivo deve coincidir com a daia da publicação da decisão?
Não obstante o Supremo Tribunal Federa! tenha reconhecido compatibilidade do
pagamemo de terço de férias e décimo terceiro salário com o regime de subsídio em parcela
única, é imperioso observar que a decisão da Magna Corte não instituiu os direitos retro
mencionados, de forma que a data da decisàc não se constitui marco inicial do gozo dos
mesmos.
As verbas tratadas, apesar de direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7°
da Const'íuição da República, para a devida fruição pelos agentes políticos, primeiramente
devem esta- previstas em lei (ou rescluçãai ou na própria lei orgânica, em face da aplicação do
princípio da legalidade e previsibilidade orçamentária, como já debatido acima.
A inclusão do 13° saiáno e terço de férias (direitos sociais assegurados) em instrumentos
normativos próprios serve apenas para a legitimar o devido recebimento, não havendo que se
falar em anteiioridade, vez que não hs modificação de qualquer valor nominal dos subsidios
para fruição do benefício. Portanto, o fato de os subsídios só poderem ser fixados na
legislatura anterior para vigorar na subsequente (art. 29, IV, da CF), não é causa impeditiva
para que os agentes políticos recebam o décimo terceiro salário e o terço de férias na mesma
legislatura, e o recebam de forma integral, se houve o exercício da vereança durante todo o
exercício, salvo disposição contrária na legislação municipal. Isso, é claro, respeitados os
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme já mencionado.
Diante do exposto, a SAP manifesta entendimento de que a data da prolação do acórdão
do STF, ou de sua publicação, não tem correlação com a instituição dos direitos, tendo apenas
reconhecido a compatibilidade dos mesmos com o regime de subsídio. Tanto assim, que ao
teor do que consta na própria IN n° 00012/2017, é possível o pagamento retroativo de tais
verbas, desde que já fossem previstas na legislação municipal e, por óbvio, respeitado o prazo
prescricional quinquenal.
Vale ressaltar, ainda, que o tema já foi objeto de certificado lavrado por esta Secretaria,
aos autos n° 06027/18, fato que deve ser observado, a fim de evitar manifestações divergentes
por pare desta Corte de Contas.
2.2.5 - Do 4° questionamento do consuiente: A concessão de férias aos vereadores
deverá incluir o período de recesso? Como se deve proceder no último ano da legislatura?
Repisa-se, conforme exposto, o entendimento sedimentado nesta Corte de Contas é que,
nos termos do art 1°. II. da IN n° 00012'2017, nada impede o pagamento do terço de férias
aos agentes politicos da municipalidade, desde que haja regulamentação legal ou
regulamentar (no caso do legislativo} nesse sentido.
Entretanto, antes de adentrar no mérito do questionamento supra, importante consignar,
por oportuno, que o tema já foi objeto de certificadc lavrado por esta Secretaria, nos autos do
Processo de n° 06027/18 (Consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Edeia),
fato que deve ser observado, a fim de evitar manifestações divergentes por parte desta Corte
de Contas.
Este Secretaria de Atos de Pessoal reitera, portanto, a argumentação e conclusões
lançadas no Certificado n° 01303'2018, lavrado naqueles autos, nos termos abaixo.
No que tange às férias e sua duração, no âmbito das relações de emprego, tem-se que
são disciplinadas no art, 129 e seguintes da CLT. O direito à ferias envolve dois direitos. O
primeiro é o direito ao descanso e o segundo é o direito à remuneração do descanso.
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0M0002'-ie-RESULTADO
AC-CON 14
TRIBUNAL
BE CONTÂÍl CABINB TB 00 CONSeUiemO-SVB^TiTUTO
CARV '-LHn lÜMO^
nosMi/rtííi^iiK po fS7S0C ee fíOf«s
Em relação ao direito à remuneração do descanso, trata-se da remuneração normal
acrescida do adiciona! de um terço. Quanto ao adicional de um terço, o STF decidiu peia sua
apiicação aos agentes políticos, nos termos do RE n° 650898, conforme já explicado. Quanto à
remuneração do periodo de férias, em relação aos vereadores, trata-se do valor do seu
subsidio mensal,
Em relação ao gozo de férias pelos agentes políticos, em especial aos vereadores, em
regra, subentende-se que este ocorre normalmente no periodo do recesso parlamentar. Apesar
de se tratarem de institutos de natureza distinta, apresentam finalidades semelhantes.
0 recesso parlamentar seria, em tese, o período em que se interrompem os processos
legislativos para que o parlamentar possa voltar ao convivio com suas bases,
Em âmbito federal, o Congresso Nacional reúne-se, anualmente, de 2 de fevereiro a 17
de julho e de 1® de agosto a 22 de dezembro. Assim, os períodos compreendidos entre 22 de
dezembro à 02 de fevereiro e 17 de julho à 1® de agosto constituem o recesso parlamentar.
Em âmbito municipal, pode a Lei Orgânica estabelecer a distribuição desses dois períodos
legislativos.
Assim, em que pese o entendimento no sentido de que férias e recesso parlamentar têm
natureza distintas, não há óbice que o exercício dos dois direitos ocorra de forma
concomitante.
Aos vereadores, em especial, tal hipótese se legitimaria sobremaneira, haja vista que
exercem as suas funções dentro do próprio município, não necessitando de período especifico
para visita as suas bases. Noía-se, ademais, que tal entendimento não traz prejuízos aos
vereadores vez que, desde o primeiro ano de mandato, fazem jus ao recesso parlamentar.
Assim, não faria sentido que ao vereador fosse possibilitado, além do período do recesso
parlamentar, outro período distinto de férias. Tal hipótese configuraria afronta a princípio
constitucional da isonomia. segundo o qual todos são iguais perante a lei, uma vez que os
trabalhadores em geral contam com o periodo máximo de 30 (trinta) dias à título de férias.
Nota-se, ademais, que o exercício simultâneo oos direitos privilegia os princípios
administrativos da eficiência e da economicidade,
Para a professora MARIA SYLVIA 2ANELLA Dl PiETRO, o princípio da eficiência
apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de
atuação do agente púbiico, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas
atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo
de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de
alcance de resultados na prestação do serviço público.
Assim, tendo em vista os princípios administrativos da eficiência e economicidade,
recomenda-se que os municípios regulamentem a matéria no sentido de que o periodo de
férias dos vereadores coincida com o período de recesso parlamentar da Câmara Municipal.
Para tanto, convém esclarecer que o direito ao gozo de férias pode ser antecipado,
independentemente da aquisição efetiva de todo o perioco aquisitivo. No âmbito do direito do
trabalho, o instituto da antecipação das férias, apesar de não ser a regra, está previsto na
figura das férias coletivas.
Assim, compete à Câmara Municipal regulamentar a previsão de férias coletivas e do
gozo antecipado de férias, a cada período de recesso parlamentar, a fim de se evitar que na
última sessão legislativa seja necessário o pagamento de indenização de férias não gozadas,
Por exemplo, no primeiro ano de mandato, o gozo das férias poderá ser antecipado para
0 periodo de recesso parlamentar de julho.
O mesmo ocorrería em todos os demais anos de mandato, de forma que o gozo das
férias sempre ocorrerá dentro dos períodos de recesso parlamentar.
Deve-se atentar, contudo, para a hipótese em que não há o cumprimento integral do
mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado de férias antecipadas.
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AC-CON 15
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Na Ilipótese, caso o vereador tenha usufruído férias antecipadas em montante superior
ao período aquisitivo, deverá restituir ao eráno municipal os valores correspondentes.
Nessa lógica e raciocínio, o gozo das férias no último ano de mandato pelos edis., serão
também dentro dos períodos de recesso parlamentar (meio e final da última sessão legislativa),
resguardando-se o período de descanso e o terço constitucional das férias. Por conseguinte, a
efetiva fruição do direito dentro do recesso parlamentar evita o pagamento desnecessário da
indenização de férias e, consequentemenie, o aumento dos gastos da administração pública.
Em virtude das mencionadas observações, o entendimento desta Especializada é no
sentido de que: as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de mandato deverão
ser gozadas peles vereadores, dentro dos períodos de recesso parlamentar {meio e final da
última sessão legislativa), para tanto, resguardando-se o período de descanso e o terço
constitucional das férias.
Nesse oasso, a efetiva fruição do direito dentro do recesso parlamentar evita o
pagamento desnecessário da indenização de férias e, consequentemente, o aumento dos
gastos da acmmistraçâo pública.
2.2.6 ' Do 5^ questionamento co consulente: Considerando que a regulamentação para
pagamento de 13'^ subsidiO aos agentes políticos do município de Cachoeira Alta figura na Lei
Orgânica Municipal desde 10 de outubro de 2015, o benefício pode ser concedido
retroativamente até a referida data?
Conforme ja exposto, no que pertine ao quinto questionamento lançado na Consulta, a
SAP entende que o mesmo é duplamente inadmissível.
A uma porque a questão colocada pelo consulente desatende aos requisitos
preestabelecidos pelo Regimento interno desta Corte por versar sobre indagação jurídica
concreta, cujo fim é a solução de questão relativa a situação individual e bastante determinada.
A duas porque se trata de tema em relação ao qual essa Corte de contas já se
manifestou previamente, especificamente na IN n° 00012/2017, tendo ali constado
expressamente a determinação de que o pagamento retroativo das verbas em debate, na
hipótese sm que admitido (existência de lei municipal preexistente), deve respeitar ao prazo
prescricionsi quinquenal.
III. CONCLUSÃO
Ante 0 exposto, esta Secretaria manifesta seu entendimento do sentido de que:
I. preliminarmente, seja parciaimente admitida a presente consulta, ante o preenchimento
dos requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 31 da LOTCM c/c art. 199 do
Regimento Interno, salvo em relação ac quinto questionamento, tendo em vista não se tratar
de situação abstrata e em razão de já constar expressamente na IN n° 00012/2017 a
determinação de que que o pagamento retroativo das verbas em debate, na hipótese em que
admitido (existência de lei municipal preexistente), deve respeitar ao prazo prescricional
quinquenal;
II. ainda, preliminarmente, que a admissão da presente consulta por esta Corte seja feita
com ressalva, tendo em vista que, para o pleno atendimento ao requisito tratado no art. 199, §
1°, do RITCMGO, 0 parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade
consulente deve estar munido de opinião expressa acerca da correta interpretação e aplicação
dos dispositivos normativos controvertidos, em relação aos quais se busca a elucidação:
III. no mérito, seja respondido ao consulente que:
a) com relação ao primeiro questionamento: a vedação prevista no parágrafo único, do
art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal refere-se ao ato que gera a obrigação de despesa
com pessoal futura, e não aos efetivos dispéndios financeiros, de forma que a restrição não se
aplica a direitos decorrentes de normas preexistentes (constitucionais e legais) ao centésimo
octagésimo dia anterior ao final do mandato eletivo - como é o caso dos direitos sociais
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0'40C02'-18-RESULTADO
AC-CON 16
- 14 TRIBUNAL
D£ CONTAÍi ííABINETE no CONSeUiefHD-SUBSTITUTO
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previstos nos incisos VI! I e XVII do art. 7° da Constituição Federal sem prejuizo da
necessidade de observância às demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) com relação ao segundo questionamento: a regulamentação do adicional de férias aos
Vereadores pode se^ realizada pelo próprio Poder Legislativo, mediante Resolução, ou, ainda,
por meio de Lei em sentido estrito ou Emenda à Lei Orgânica do Município, observado, neste
último caso, o rito especial previsto no art, 29 da Constituição Federal e as normas quanto à
iniciativa estabelecidas na própria LOM.
c) com relação ao terceiro questionamento: a data da prolaçào do acórdão do STF, ou de
sua publicação, não tem correlação com a instituição dos direitos, tendo apenas reconhecido a
compatibilidade dos mesmos com o regime de subsidio, de forma que não constitui marco
inicial do gozo dos direitos, os quais estão atrelados à existência de Lei (ou resolução, no caso
do Legislativo) Municipal que os prevejam. Tanto assim, que ao teor do que consta na própria
IN n® 00012/2017, é possível o pagamento retroativo de tais verbas, desde que já fossem
previstas na legislação municipal e, por óbvio, respeitado o prazo prescricional quinquenal;
d) com relação ao quarto questionamento: as férias referentes ao período aquisitivo do
último ano de mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso
parlamentar (meio e final da última sessão legislativa), resguardando-se o período de descanso
e 0 terço constitucional das férias aos edis:
d.1) nesse passo, compete às Câmaras Municipais regulamentar a previsão de férias
coletivas e do gczo antecipado de férias, a cada periodo de recesso parlamentar, a fim de se
evitar que na última sessão legislativa seja necessário o oagamento de indenização de férias
não gozadas.
d.2) ressalva-se, co.itudc, a hipótese em que não há o cumprimento integral do mandato
parlamentar pelo vereador, tendo este gozado de férias antecipadas. Na hipótese, caso o
vereador tenha usufruído fénas antecipadas em montante superior ao período aquisitivo,
deverá restituir ao erário municipal os valores comespondentes.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público de Contas, para manifestação.
1.2.5. Manifestação do MPC
O Ministério Público de Contas exarou o Parecer n° 3247/2018, de
12/7/2018 (fis. 55/57), no qual teceu a seguinte manifestação:
6.
PARECER N° 3247'2018
Preliminarmente, ccrrobcra-se a manifestação da SAP quanto à ausência de enfrentamento dos
questionamentos pela consultoria jurídica do consuleiTe. que se limita a sugerir a formulação de
consulta a este Tribunal.
O art. 199, § 1°, do RITCM. ao exigir parecer da consultoria :U'idica do consulente como requisito
de admissibilidade das consultas, por certo não se refere apenas à existência formal de um
documento, mas sim á apreciação técnica das dúvidas e a apresentação de orientação para sua
solução concreta, sob pena de desnaturação da atuação desta Corte, como bem destacado pela
SAP. Trata-se de requisito de ordem geral cuja ausência imoede o conhecimento da consulta
(art. 200).
Além disso, ainda em sede de preliminares, tem-se que a resposta aos questionamentos
arrolados nos itens 2 e 5 decorre da redação expressa da IN n'M 2/2017, em seus art, 1 °, I , e art.
2®, caput e parágrafo único , respectivamente. Assim, uma vez já existente manifestação deste
Tribunal sobre o tema, com caráter geral e normativo, entende-se que a consulta não merece
conhecimento ness(?s pontos.
6í2?0 s32l'i-62a1-CEF'74055-1f)P-‘3OlANIA-GO. - '.vww.lcfn.oo.QOV.br
0140C02%1H-R=SILTACO
AC-CON RUA 68 N. ® 727 - CENTRO - FON: 17
TRIBUNAL
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OOfUUKPtV.OOlSt- XB-eC Íí
Por fim. os questionamentos arrolados no item 4 já fcram objeto de recente decisão do Tribunal
(AC-CON n" 09/18). sendo desnecessária uma revisão.
Portanto, na hipótese de ser superada a ausência de requisito geral de admissibilidade e de ser
admitida excepcionalmente a consulta, apenas as dúvidas referidas nos itens 1 e 3 demandariam
uma manifestação na espécie,
Este Tribunal já se manifestou em outras consultas de matéria semelhante à referida no item 1,
quando posicionou-se, assim como a SAP agora, no sentido de que despesas relativas a direitos
preexistentes não encontram vedação a priori no art. 21, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF),
Citam-se:
EMENTA: Possibilidade de concessão de reajuste salarial da categoria dos professores, para
adequá-lo ao piso federal instituído pela Lei Federal n° 11.738/08. Não incide sobre a instituição
de piso salarial de categoria a vedação do inciso VIII do art. 73 da Lei Federal 9,504/97 - Lei
Eleitoral, que ^ata unicamente da revisão geral anual. Não se aplica ao caso a vedação do art.
21 da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a lei que instituiu o piso foi publicada antes dos
180 dias finais do mandato. Deverão ser observadas as obrigações decorrentes dos arts. 16,17.
22 e 23 da LRF. Despesas com pessoal. /TCM-GO. .AC-CON n® 001/13 - Município de São Luiz
do Norte. 30.01.2013)
EMENTA: Aplicabilidade da Lei Complementar n° 101/00. Possibilidade de concessão de
vantagens já asseguradas a servidores - professores - nos 180 dias antes do final do mandato,
desde que a 'progressão" seja permitida por lei. Vedação do instituto da “ascensão funcional",
por ser fonna de provimento derivado. C.F., art. 37, II; Lei Complementar n° 101/00 - Lei de
Responsabilidade Fiscal. (TCM-GO. RC N® 098/00 - Fundação Educacional de Jatai - FEJ.
20.12.00)
Além disso, como bem ressaltou a SAP, não se extrai do RE n° 650.898/RS (STF) que os
direitos a férias adicionadas de um terço e a décimo terceiro subsídio derivariam diretamente da
Constituição Federal, mas sim o reconhecimento constitucionalidade de lei que os conferem,
cabendo a orevisão ao legislador local.
No mais, como consignado no art. 2°, capuí e parágrafo único, da IN n° 0012/17, a preexistência
de lei conferindo esses direitos aos agentes políticos autorizaria inclusive pagamentos referentes
a exercícios anteriores (retroativos).
Nesse contexto, na hipótese apresentada pelo consulente, a eficácia da lei preexistente que
confere direito de férias e décimo terceiro a agentes políticos não se inicia com a decisão no RE
n® 650.898/RS, mas a partir do inicio da sua vigência.
Além disso, tra:ando-se de direitos preexistentes, pagamentos ao final de mandato não
encontram imediata vedação no art. 21, parágrafo único, da LRF.
Assim, no mérito, corrobora-se a posição da SAP sobre os itens 1 e 3.
Ante 0 exposto, manifesta-se este Ministério Público de Contas:
a) pelo não conhecimento da consulta, tendo em vista não ter sido atendido o requisito de
admissibilidade previsto no art. art. 199, § 1°. do RITCM:
b) em caso de superação da inadmissibilidade, por não conhecer da consulta em relação aos
questionamentos 2, 4 e 5, porquanto tratados expressamente nos art. 1°, I, e art. 2°, capuí e
parágrafo único, da IN n® 0012/17 e no AC-CON n° 09/18, oferecendo ao consulente as
respostas aos itsns 01 e 03 sugeridas pela unidade técnica no Item III, alíneas “a"’ e “c", da
conclusão do Certificado n° 01303/2018.
(RC).
7. É 0 Relatório.
RUA 68 N. ® 727 - CzN~RO - -ONE: 32^ 6-6260 e 3215.6261 - CEP: 74053-1C3 - GOIÂNIA - GO. - wvw.lctn.QO.Qov.br
0140C02M6-RESJLTACO
AC-CON 18
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nos feios oo fsmoo os no<-4
II - DA PROPOSTA DE DECISÃO DO RELATOR
2.1. Preliminares
2.1.1. Da competência do TCMGO
A competência deste Tribunal para responder consultas consta na Lei
n° 15.958/07, artigo 31, caput, a seguir transcrito:
8.
“Arí. 31. 0 Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de
dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência ..."
Consta, também, no art. 1°, XXV do Regimento Interno (RITCMGO). 9.
2.1.2. Da competência do Tribunal Pleno
Nos termos do art. 9°, inciso 1. alínea “e”, do RITCMGO, compete ao
Colegiado Pleno decidir as consultas formuladas ao Tribunal.
10.
2.1.3. Da competência do Relator
Pelo art. 3°, II, da RA n° 232, de 31/8/2011, a competência em razão da
matéria é própria de Conselheiros Substitutos. Nos termos do art. 4° da Decisão
Normativa n° 15/2017 - TCMGO. cabe ao Conselheiro Substituto Irany Júnior, no
exercício de 2018, a relatoria das consultas originárias do município de Cachoeira
Alta.
11.
2.1.4. Da admissibilidade da Consulta
12. O artigo 31, da Lei Estadual n° 15.958/2007' estabelece os contornos
gerais da Consulta.
Os requisitos subjetivos, isto é, as autoridades legitimadas para sua
formulação, são arroladas nos incisos do caput do artigo 31 da supracitada Lei.
Verifica-se que o consulente. senhor Ivalter de Rezende é o Presidente da Câmara
Municipal de Cacheira AIts,, , portanto, está legitimado à formulação de Consultas a
este Tribunal de Contas:
13,
Arí, 31. O Tribunal decidirá sobre consultas quanto à dúvida suscitada na aplicação de
dispositivos legais e reguiarrentares concernentes à matéria de sua competência, que lhe
forem formuladas pelas seguintes autoridades:
■ Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Mun cipio? d: Estado de Goiás,
RUA68N.V27-CENTRO-FONE;3216-62SOe32l6.6261 -CEF: 74055-100-GOIÂNIA-GO. - www.tcm.oo.QQv.br
0140C021-18-RESULTADO
AC-CON 19
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nr><;MtM.rr’«43sCici^r-.X0‘'ar
I ● Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente de Tribunal
Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal:
Quanto aos requisitos materiais ou objetivos, estes estão alinhavados
nos demais parágrafos do artigo 31 da LOTCMGO:
14.
Art.31.
§ 1® As consultas devem conter a indicgoão precisa do seu objeto, ser formuladas
articuladamsnte e instruídas com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da
autoridade consulente.
§ 2^. Cumulalivamente com os requisitos do § 1° deste artigo, as autoridades referidas nos
incisos lil e IV deverão demonstrar a pertinência ísmática da consulta às respectivas áreas de
atribuição das instituições que representam, (grifo nosso).
Verifica-se que a consulta possui objeto precisamente definido, o qual
está adequadamente articulado, e está acompanhada do parecer jurídico emitido
pelo órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, no entanto o
autor não elaborou a tese que sustenta sua opinião, somente argumentou quanto à
necessidade de realização da presente Consulta.
15.
Entretanto, mesmo prejudicada a conformidade da Consulta com o art.
31, § 1°, em que os requisitos de admissibilidade foram parcialmente observados, e
dada a relevância da matéria, esta Relatoria passa a análise de mérito.
16.
2.2. Do mérito
2.2.1. Considerações iniciais
A presente consulta tem por objetivo sanar dúvida quanto à
aplicabilidade do art. 7°, XVII da Constituição Federal, conforme interpretação do
Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário (RE) n° 650898, com
repercussão geral, que manifestou pela compatibilidade do pagamento de décimo
terceiro e férias aos agentes políticos remunerados por subsídios (art. 39, § 4° da
CF), e sua compatibilidade com o art. 21, da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como quanto à Instrução Normativa (IN) n° 12/2017,
deste Tribunal de Contas, que trata da regulamentação da matéria em questão.
17.
2.2.2. Análise da Questão n° 1
18. Para melhor compreensão, transcreve-se a seguir o teor do primeiro
questionamento;
RUA 68 N. ’ 727 - CENTRO - FONE: 3216-6230 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 - GOIÂNIA- GO. - www.tcm.go.Qov.br
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AC-CON 20
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Questão 1. Qual é o posicionamento do Tribunal quanto a realização das despesas com o
pagamento de 13° subsidio e adiciona! de férias, em face das disposições do art. 21 da Lei de
responsabilidade Fiscal?
a) Argumentos do Parecer Jurídico do Consulente
No que se refere ao primeiro questionamento, o Parecerista, sem
apresentar os fundamentos, assevera que os Agentes Públicos fazem jus às
parcelas referentes à 13° salário e 1/3 de férias, no entanto, a concessão deve
observar as normas vigentes, em especial, o art. 21 da LC n° 101/2000, que veda o
aumento de despesa nos 180 dias finais do mandato.
19.
b) Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP
A Secretaria de Atos de Pessoal exarou a seguinte conclusão quanto a
aplicabilidade do art. 21 da LC n° 101/2000:
20.
Diante do exposto, a SAP manifesta entendimento no sentido de que a vedação prevista no
parágrafo único, do art. 21 da Lei de Resoonsabilidade Fiscal refere-se ao ato que gera a
obrigação de despesa com pessoal futura, e não aos efetivos dispêndios financeiros, de forma
que a restrição não se aplica a direitos decorrentes cie normas preexistentes (constitucionais e
legais) ao centésimo octagésimo dia anteior ao final do mandato eletivo - como é o caso dos
direitos sociais previstos nos incisos VIII- e XVII- do art. 7° da Constituição Federal -, sem
prejuízo da necessidade de obs6r\'ânc;a às demais disposições da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
c) Manifestação do Ministério Público de Contas - MPC
O MPC aduz que o primeiro questionamento possui afinidade com as
manifestações anteriores do Tribunal quanto a realização de despesas preexistentes
aos últimos 180 dias do mandato, as quais não estão sujeitas à aplicação do art. 21
da LC nM 01/2000.
21.
d) Conclusão do Relator
Em princípio, esta Relaíoria não visualiza razão para divergir das
opiniões exaradas pela Secretaria de Atos de Pessoal e referendada pelo Ministério
Público de Contas.
22.
O art. 21 da LC n° 101/2000 estabelece regras que visam o controle da
despesa total com pessoal, em especial em seu parágrafo único, que considera nula
23.
^ Vill - décimo terceiro salário com tjase na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
^ XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
RUA 68 N. ® 727 - CENTRO- FÜNE”32'6Í2õÕ73215.625Í -'cÍF~74Q5S~DD~^ÂNIA-G3. - ^tfww.trjn.oo.aov.br
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IRAr: VjE CARVALHO â;N:00
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a edição de ato que promova o aumento de despesa com pessoal nos últimos cento
e oitenta dias do mandato.
Alt. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não
atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art.
37 e no § 1o do art. 169 da Constituição:
II - 0 limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa
com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do
respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
O direito ao 13° subsídio e 1/3 de férias aos agentes políticos, segundo
a Constituição Federal, derivam do vínculo existente entre o agente político e a
administração pública. Tal vínculo é estabelecido pelo ato de posse que, em regra,
dá início ao mandato.
24.
Portanto, são válidos os pagamentos das despesas relativas a 13°
subsídio e 1/3 de férias, as quais possuem caráter continuado e são provenientes
dos atos editados anteriormente ao prazo especificado no art. 21, parágrafo único da
LC n° 101/2000.
25.
Decisão deste Tribunal nesse mesmo sentido foi proferida no AC-CON
n° 1/2013, referente à Consulta formulada pelo município de São Luiz do Norte, em
que foi indagado sobre a possibilidade de se implementar, nos últimos cento e
oitenta dias do mandato, o piso nacional da categoria dos professores da educação
básica municipal criado pela Lei n° 11.738/2008.
Na ocasião, o Tribunal respondeu:
a vedação contida no parágrafo único do artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal não se
aplica à hipótese da consulta, uma vez que a Lei n® 11.738/08, que instituiu o piso da
categoria, foi publicada antes dos 180 dias finais do mandato do Consulente;
Portanto, o pagamento de 13° subsídio e 1/3 de férias aos agentes
políticas não está sujeito à aplicação do art. 21 da LC n° 101/2000.
Acrescenta-se, no entanto, que entre os princípios orçamentários que
norteiam as despesas está o princípio da anterioridade, aplicável às despesas de
cunho remuneratório dos poderes legislativos, na forma do art. 29, VI da
Constituição Federal.
26.
27.
28.
29.
Segundo tal princípio, as despesas a serem executadas em um
determinado exercício financeiro devem ser previstas no orçamento anual, o qual
30.
RUA68N.®727-CENTRO-FONE:3216-6260 e 3216.0261 - CEP;74055-100-GOIÂNIA-GO. - www.tcm.ao.oov.br
01400021-18-RESULTADO
AC-CON 22
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TRIBUNAL
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deverá ser elaborado e aprovado no exercício imediatamente anterior, na forma do
art. 22 da Lei Federal n° 4.320/1964 c/c art. 165, § 9° da Constituição Federal.
Conforme redação do § 1^ do art. 169 da Constituição Federal, a
concessão de vantagem, ou aumento de remuneração, deverá, ainda, observar a
existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender as despesas de
pessoal e seus acréscimos, bem como a existência de autorização específica na lei
de diretrizes orçamentárias.
31.
Observa-se que a previsão legal para a instituição de férias acrescidas
de um terço dos subsídios, no curso do exercício financeiro, com vigência prevista
para o seu início, contraria as disposições do art. 29, inciso VI da Constituição
Federal, bem com as normas orçamentárias expressas nos art. 165 e 169 da
Constituição Federal, uma vez que estabelece a produção de efeitos durante o curso
do orçamento anual, prejudicando a previsibilidade financeira.
32.
Assim, entende esta relatoria que a despesa proveniente da lei
municipal que instituir o 13° e o gozo de férias remuneradas a quantia de um terço
do subsídio mensal, apesar de não estar sujeita ao disposto no art. 21 da LC n°
101/2000, deverá estar condicionada à autorização expressa na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual, com a modulação
dos efeitos a partir do exercício financeiro subsequente ao de sua edição.
33.
2.2.3. Análise da Questão n^' 2
Questão 2. Inexistindo normatização no âmbito municipal para pagamento de adicional de
férias aos vereadores, a quem compete a iniciativa para regulamentar tal despesa?
a)Argumentos do Parecer Jurídico do Consulente
34. Quanto ao questionamento em epígrafe, o Parecerista não emitiu
nenhuma opinião.
b) Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP
A Secretaria de Atos de Pessoal exarou a seguinte conclusão quanto a
competência de iniciativa para regulamentar o direito ao 13° subsídio e ao 1/3 de
férias dos agentes políticos;
35.
Portanto, visando a regulamentação do adicional de férias especificadamente aos Vereadores,
a competência para a elaboração e propositura de Emenda á Lei Orgânica do Município, Lei
em sentido estrito e Resolução, e consequentemente de emendas a estes mesmos atos, cabe,
RUA 68 N. “ 727 - CENTRO - FONE; 3216-6260 e 3216,6231 - CBF' 7405^-100 - GOI.ÀNIA - GO. - www.tan.Qo,oov.br
0140C02M8-RESULTADO
AC-CON 23
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sem nenhuma restrição legai, ao vereador e ás Mesas Diretoras (neste último caso,
encontrando-se guarida na Lei Orgânica do Município e no próprio Regimento Interno).
c) Manifestação do Ministério Público de Contas - MPC
No que se refere ao segundo questionamento, o Ministério Público de
Contas entende que a consulta não deve ser conhecida, no que se refere ao
questionamento em análise, por existir manifestação deste Tribunal em caráter geral
e normativo.
36.
d) Conclusão do Relator
Conclusivamente, quanto a este segundo questionamento, esta
Relatoha não enxerga razões para divergir do posicionamento alvitrado pela
Secretaria de Atos de Pessoal, apesar da preliminar levantada pelo Ministério
Público de Contas. Portanto, adota as razões oriundas do Certificado n° 1303/2018
como fundamentos para propor emissão de resposta ao Consulente.
37.
2.2.4. Análise da Questão n° 3
Considerando a data da publicação do julgamento do RE 650898 do STF, ocorrida em
24/8/2017. 0 cálculo do 13® subsídio deve observar a proporção de 4/12 avos? E quanto ao
adicional de féias, o inicio do periodo concessivo oeve coincidir com a data da publicação da
decisão?
a) Argumentos do Parecer Jurídico do Consulente
Da mesma forma que ocorreu no segundo questionamento, neste o
Parecerista também não se pronunciou sobre o mérito.
38.
b) Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP
39. A Secretaria de Atos de Pessoal exarou a seguinte conclusão:
(...) a SAP manifesta entendimento de que a data da prolação do acórdão do STF, ou de sua
publicação, não tem correlação com a instituição dos direitos, tendo apenas reconhecido a
compatibilidade dos mesmos com o regime de subsidio. Tanto assim, que ao teor do que
consta na própria IN n® 00012/2017. é possível o pagamento retroativo de tais verbas, desde
que já fossem previstas na legislação municipal e, por óbvio, respeitado o prazo prescricional
quinquenal.
c) Manifestação do Ministério Público de Contas - MPC
O Ministério Público de Contas corroborou a argumentação da
Secretaria de Atos de Pessoal.
40.
RUA 68 N. “ 727 - CENTRO - FONE: 3216-6230 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 - GOIÂNIA- GO. - '/ww.tcm.QO.oov.br
01400Ü21-18-RESULTADO
AC-CON 24
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d) Conclusão do Relator
Conclusivamente, quanto a este terceiro questionamento, esta
Relatoria não vê razões para divergir do posicionamento auferido pela Secretaria de
Atos de Pessoal, ratificado pelo Ministério Público de Contas. Portanto, adota as
razões oriundas do Certificado n^ 1303/2018 como fundamentos para propor
emissão de resposta ao Consulente.
41.
2.2.5. Análise da Questão n° 4
A concessão de férias aos vereadores deverá incluir o período de recesso? Como se deve
proceder no último ano da legislatura?
a) Argumentos do Parecer Jurídico do Consulente
42. O Parecerisía não se manifestou quanto ao mérito.
b) Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP
A Secretaria de Atos de Pessoal exarou a conclusão a seguir, que
reitera o posicionamento exarado nos autos n'’ 06027/2018 (AC-CON n° 9/2018):
43.
Em virtude das mencionadas observações, o entendimento desta Especiaiizada é no sentido
de que: as férias referentes ao período aquisitivo do úitimo ano de mandato deverão ser
gozadas peios vereadores, dentro dos períodos de recesso parlamentar (meio e final da última
sessão legislativa), para tanto, resguardando-se o período de descanso e o terço constitucional
das férias.
Nesse passo, a efetiva fruição do direito dentro dc recesso parlamentar evita o pagamento
desnecessário da indenização de férias e, consequentemente, o aumento dos gastos da
administração pública.
c) Manifestação do Ministério Público de Contas - MPC
No que se refere ao quarto questionamento, o Ministério Público de
Contas entende que a consulta não deve ser conhecida quanto ao questionamento
em análise, por já existir manifestação deste Tribunal em caráter geral e normativo.
44.
d) Conclusão do Relator
Conclusivamente, quanto a este quarto questionamento, esta Relatoria
não enxerga razões para divergir do posicionamento alvitrado pela Secretaria de
Atos de Pessoal, apesar da preliminar levantada pelo Ministério Público de Contas.
Portanto, adota as razões oriundas do Certificado n° 1303/2018 como fundamentos
45.
RUA88N.“727-CENTRO-FONE:i2’6-€2n0 3 3216,6281 -CEP-7405f)-1C)0-GOlANIA-GO. ● www.tcm.ao.oov.br
01400021-18-RESULTADO
AC-CON 25
V
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tm^TmFCA^VAüiüA-h-O:'.
iMSMtMicPia* í«i 41.'XIS a. ii
para propor emissão de resposta ao Consulente. no mesmo sentido do AC-CON n°
9/2018.
2.2.6. Análise da Questão 5
Considerando que a regulamentação para pagamento de 13° subsídio aos agentes políticos do
município ds Cachoeira Alta figura na Lei Orgânica Municipal desde 10 de outubro de 2015, o
beneficio pode ser concedido retroativamente até a referida data?
a) Argumentos do Parecer Jurídico do Consulente
Da mesma maneira que os demais questionamentos, o Parecerista
também não se manifestou quanto ao mérito deste último.
46.
b) Manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal - SAP
Quanto ao quinto e último questionamento, a Secretaria de Atos de
Pessoal concluiu da seguinte maneira:
47.
Conforme ja exposto, no que pertine ao quinto questionamento lançado na Consulta, a SAP
entende çue o mesmo é duplamente inadmissível.
A uma porque a questão colocada pelo consulente clesatende aos requisitos preestabelecidos
pelo Regimento Interno desta Corte por versar sobre indagação jurídica concreta, cujo fim é a
solução de questão relativa a situação individual e bastante determinada.
A duas porque se trata de tema em relação ao qual essa Corte de contas já se manifestou
previamente, especificamente na IN n° 00012/2017, tendo ali constado expressamente a
determinação de que o pagamento retroativo das verbas em debate, na hipótese em que
admitido {existência de lei municipal preexistente), deve respeitar ao prazo prescricional
quinquenal.
c) Manifestação do Ministério Público de Contas - MPC
O Ministério Público de Contas entende que a consulta não deve ser
conhecida quanto a esse ponto, por já existir manifestação deste Tribunal em caráter
geral e normativo.
48.
d) Conclusão do Relator
Por fim, esta Relatoria corrobora o posicionamento alvitrado pela
Secretaria de Atos de Pessoal e pelo Ministério Público de Contas e adota as razões
oriundas do Certificado n° 1303/2018, para não emitir resposta ao consulente quanto
ao quinto questionamento em razão da existência de orientação expressa no arí. 2°
da IN TCM n° 12/2017. Ademais, o referido questionamento possui natureza de caso
concreto.
49.
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50. Em face do exposto, propôs o Relator em:
CONHECER DA CONSULTA quanto aos questionamentos n° 1
a 4, por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 31 do Lei
Estadual n° 15.958/2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;
IV￾V - NAO CONHECER DA CONSULTA quanto ao questionamento n° 5,
visto que não atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 31 do
Lei Estadual n° 15.958/2007;
VI - RESPONDER AO CONSULENTE que;
e)Q1: a vedação prevista no parágrafo único, do art. 21 da Lei
Complementar n° 101/2000 refere-se ao ato que gera a obrigação de despesa com
pessoal futura, e não aos efetivos dispêndios financeiros, de forma que a restrição
não se aplica a direitos decorrentes de normas preexistentes {constitucionais e
legais) ao centésimo octagésimo dia anterior ao final do mandato eletivo - como é o
caso dos direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição
Federal sem prejuízo da observância ao princípio da anterioridade, do orçamento
anual e às demais disposições da LC n° 101/2000;
f) Q2: a regulamentação do adicional de férias aos Vereadores pode
ser realizada pelo próprio Poder Legislativo, mediante Resolução, ou ainda, por meio
de Lei em sentido estrito ou Emenda à Lei Orgânica do Município, observado, neste
último caso, o rito especial previsto no art. 29 da Constituição Federal e as normas
quanto á iniciativa estabelecidas na própria LOM;
g) Q3: a data da prolação do acórdão do STF, ou de sua publicação,
não tem correlação com a instituição dos direitos, tendo apenas reconhecido a sua
compatibilidade com o regime de subsídio, de forma que não constitui marco inicial
do gozo dos direitos, os quais estão atrelados à existência de Lei (ou resolução, no
caso do Legislativo) Municipal que os prevejam. Tanto assim, que ao teor do que
consta na própria IN n° 00012/2017, é possível o pagamento retroativo de tais
verbas, desde que já fossem previstas na legislação municipal e, por óbvio,
respeitado o prazo prescricional quinquenal;
h) Q4: as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de
mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso
parlamentar (meio e final da última sessão legislativa), resguardando-se o período
de descanso e o terço constitucional das férias aos edis. Compete às Câmaras
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AC-CON 27
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Municipais regulamentar a previsão de férias coletivas e do gozo antecipado de
férias, a cada período de recesso parlamentar, a fim de se evitar que na última
sessão legislativa seja necessário o pagamento de indenização de férias não
gozadas. Ressalva-se, contudo, a hipótese em que não houver o cumprimento
integral do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado férias
antecipadamente, caso em que deverá restituir ao erário os valores excedentes.
III - DA VOTO DO REVISOR
Após análise dos autos, este Revisor diverge parcialmente do voto
apresentado pelo Relator que acompanhou os posicionamentos da Secretaria de
Avaliação de Atos de Pessoal (Certificado n° 1313/2018) do Ministério Público de
Contas (Parecer n° 3247/2018), acrescentando, no entanto, quanto ao item 1, que
entre os princípios orçamentários que norteiam as despesas está o princípio da
anterioridade, aplicável às despesas de cunho remuneratório dos poderes
legislativos, na forma do art. 29, VI da Constituição Federal
Ocorre, no entanto, que a alegação do Relator de que a instituição de
décimo terceiro e férias, acrescidas de um terço, deve obedecer ao princípio da
anterioridade previsto no Art. 29, VI, da Constituição Federal, conflita com a previsão
contida no Art. 1°, inciso II, da Instrução Normativa n° 12/17, que prevê:
“Art.1°(...)
II. inexistindo autorização legislativa municipal para o pagamento de tais verbas, poderá ser
procedida a devida regulamentação ainda na presente legislatura, uma vez que os direitos
sociais, como é o caso do décimo terceiro e terço de férias, não estão sujeitos ao princípio da
anterioridade (art. 29, inciso VI, da CR/88), por não constituírem acréscimos ao subsidio
mensal já estabelecido, mas sim parcela extraordinária;"
51.
52.
w
Não se deve falar em anterioridade, vez que não há modificação de
qualquer valor nominal dos subsídios para fruição do benefício. Portanto, o fato de
os subsídios só poderem ser fixados na legislatura anterior para vigorar na
subsequente (art. 29, IV, da CF), não é causa impeditiva para que os agentes
políticos recebam o décimo terceiro salário e o terço de férias na mesma legislatura,
e o recebam de forma integral, se houve o exercício da vereança durante todo o
exercício.
53.
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AC-CON 28
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Divirjo, ainda, do argumento do Relator de que a instituição de tais
benefícios deverá estar condicionada à autorização expressa na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e à fixação da despesa na Lei Orçamentária Anual, com a
modulação dos efeitos a partir do exercício financeiro subsequente, vez que se
trata de direitos decorrentes de normas constitucional preexistente, contidos nos
direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7° da Constituição Federal.
54.
A necessidade de dotação orçamentária suficiente para cobrir as
despesas correspondentes é fato, contudo a modulação dos efeitos a partir do
exercício financeiro subsequente é despicienda, pois a condição de autorização
expressa na Lei de Diretrizes Orçamentárias refere-se ao ato que gera a obrigação
de despesa com pessoal futura, e não aos efetivos dispêndios financeiros, e a
fixação de despesa com pagamentos de pessoal na Lei Orçamentária Anual é
notória, bastando, caso seja insuficiente, a suplementação do respectivo crédito
orçamentário.
55.
Assim, acolho integralmente os fundamentos apresentados pela
Secretaria de Avaliação de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, e
manifesto VOTO por:
56.
VII - CONHECER DA CONSULTA quanto aos questionamentos n° 1
a 4, por atender aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 31 do Lei
Estadual n° 15.958/2007, outorgando-lhe eficácia normativa geral;
VIII - NÃO CONHECER DA CONSULTA quanto ao questionamento n°
5, visto que não atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 31 do
Lei Estadual n° 15.958/2007;
IX - RESPONDER AO CONSULENTE que:
i) Q1: a vedação prevista no parágrafo único, do art. 21 da Lei
Complementar n° 101/2000 refere-se ao ato que gera a obrigação de despesa com
pessoal futura, e não aos efetivos dispêndios financeiros, de forma que a restrição
não se aplica a direitos decorrentes de normas preexistentes (constitucionais e
legais) ao centésimo octagésimo dia anterior ao finai do mandato eletivo - como é o
caso dos direitos sociais previstos nos incisos Vtll e XVII do art. 7° da Constituição
Federal;
RUA 68 N. “ 727 - CENTRO - FONE: 32'6-6250 e 3216.6261 - CEP' 7405MÜC - G0U\NIA- GO. ● -^yww.tcfn.ao.Qov.br
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j) Q2: a regulamentação do adicional de férias aos Vereadores pode
ser realizada pelo próprio Poder Legislativo, mediante Resolução, ou ainda, por meio
de Lei em sentido estrito ou Emenda á Lei Orgânica do Município, observado, neste
último caso. o rito especial previsto no art. 29 da Constituição Federal e as normas
quanto à iniciativa estabelecidas na própria LOM:
k) Q3: a data da prolaçáo do acórdão do STF, ou de sua publicação,
não tem correlação com a instituição dos direitos, tendo apenas reconhecido a sua
compatibilidade com o regime de subsídio, de forma que não constitui marco inicial
do gozo dos direitos, os quais estão atrelados à existência de Lei (ou resolução, no
caso do Legislativo) Municipal que os prevejam. Tanto assim, que ao teor do que
consta na própria IN n° 00012/2017, é possível o pagamento retroativo de tais
verbas, desde que já fossem previstas na legislação municipal e. por óbvio,
respeitado o prazo prescricional quinquenal;
l) Q4; as férias referentes ao período aquisitivo do último ano de
mandato deverão ser gozadas pelos vereadores, dentro dos períodos de recesso
parlamentar (meio e final da última sessão legislativa), resguardando-se o período
de descanso e o terço constitucional das férias aos edis. Compete às Câmaras
Municipais regulamentar a previsão de férias coletivas e do gozo antecipado de
férias, a cada período de recesso parlamentar, a fim de se evitar que na última
sessão legislativa seja necessário o pagamento de indenização de férias não
gozadas. Ressalva-se, contudo, a hipótese em que não houver o cumprimento
integral do mandato parlamentar pelo vereador, tendo este gozado férias
antecipadamente, caso em que deverá restituir ao erário os valores excedentes.
57. É o voto.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado de Goiás, 26 de outubro de 2018.
Joaquim Alves de Castro Neto
Conselheiro Revisor
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CERTIDÃO
Certincamus que unalisando a Lei Orçamentaria n* 999/23
de 12/12/2023 para o Exercido de 2024 c considerando que o duodecimo
para o exercício de 2024 tem previsão na faixa de US 3.900.000,00 ( Tres
milhões e novecentos mil reais), podendo ser gasto 70% (setenta por
cento), a importância de RS 2.730.000,00 ( Dois milhões setecentos e
trinta reais).
No orçamento do exercido de 2023 foÍ gasto nesta mesma
nibrica a importância de RS 1.719.453,79 (Um milhão setecentos e
dezenove mil, quatrocentos c cinquenta e três reais, setenta e nove
centavos), que representou no orçamento dc 2023 a porcentagem dc
47,6 % (aproximadamente);
Portanto conclui-se que o que se pretende no referido
projeto de resolução n“ 19 de 19 de Janeiro de 2024, não compromete a
Execução do Orçamento de 2024, nem mesmo o duodécimo do mesmo
exercício financeiro,
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO
DE GOIÁS, aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e
quatro (19.01.2024).
u
CLEANTODE AZEVEDO LEITE
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/
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
Projeto de Resolução 019/2024
Processo 265/2024
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II, e “b” do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Resolução e,
pelas disposições contidas no art. 57, caput, respeitando-se o que dispõe o
artigo 41 também do Regimento Interno, encaminhe-o às Comissões.
a"
Pirenópolis, 22 de janeiro de 2024.
Ca^ionAurélio Rodrigues Aires
Presidente
Av. Neco Mendonça. s/n°. Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fone/Fax; (62) .13.U-1."507
E-mail: camarapirenopolis(V/)gmail.coni

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