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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaInstitui 0 Programa de Recuperação Fiscal - Refis 2024, no Município de Pirenópolis e dá outras providências.
native_id538

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-07 Aprovado em 2º Turno
2024-03-07 Aguardando Votação
2024-03-06 Aguardando Votação
2024-03-06 Aprovado em 1º Turno
2024-03-06 Aguardando Votação
2024-03-05 Aguardando Votação
2024-03-05 Aprovado
2024-03-05 Apresentação do Relatório
2024-03-04 Aguardando Relatório
2024-03-04 Aguardando Relatório
2024-03-04 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N° 006 DE r DE MARÇO DE 2024,
Institui 0 Programa de Recuperação Fiscal - Refis 2024, no
Município de Pirenópolis e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de Goiás,
uso de suas atribuições legais, APROVA e eu. Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
no
Art. 1° Fica instituído no Município de Pirenópolis o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS 2024, destinado a:
I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de
contribuintes, relativos aos tributos municipais constantes da Lei Complementar 001/1997 Código Tributário Municipal, constituídos de ITU, IPTU, ISSQN e Taxas de Licenças Diversas, Alvarás dentre outras de competência municipal, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de Dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
II - possibilitar à recuperação das empresas que atuam no Município, especialmente aquelas refendas no Art. 179 da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo microempresas e às empresas de pequeno porte,
p- ° administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda e
inanças Publicas do Município de Pirenópolis, ouvida a Procuradoria Geral do Município que necessário, ficando, o titular da secretaria, autorizado a baixar execução.
estas as
sempre
os atos necessários à sua plena
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divid. „díM„ a aceitação plena e irretratável
^^^vogável e irretratável da
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
§ 2“ A opção dar-se-á mediante requerimento do contribuinte, em formulário
próprio, instituído e fornecido pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças Públicas.
Art. 3“ A adesão ao REFIS 2024 é facultativa e;
I - exclui a utilização de outros benéfícios, quanto à redução do crédito tributário,
de multa e juros;
II - não suspende a aplicação de normas comuns para concessão de parcelamento,
previstas no Código Tributário;
III - implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como, desistência em relação ao interposto.
Art. 4“ Deferida a adesão ao REFIS 2024, o débito será recalculado, atualizado e
consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os seguintes
critérios:
I - 0 principal será, primeiramente, atualizado monetariamente na forma
estabelecida pelo Código Tributário Municipal, e acrescido da multa aplicável à hipótese, para,
após, definida a expressão do débito, aplicar-se o desconto dos valores principal, juros e multa
conforme o Art. 6° desta Lei;
II - serão excluídas do parcelamento, nos casos de execuções fiscais ajuizados, as
custas e despesas processuais, as quais, sendo devidas, serão de responsabilidade do contribuiníès^
Art. 5® Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o pagamento e op
parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:
I - 0 pagamento poderá ser efetuado em até 06 (seis) parcelas, mensais e
consecutivas, na forma do Art. 6°, respeitada as exceções previstas;
II - 0 pagamento da V (primeira) parcela far-se-á em até 02 (dois) dias úteis, da
data da assinatura do correspondente termo de parcelamento;
III - cada parcela mensal, com os juros legais fixados pela legislação tributária do
Município, deverá ser quitada na data especificada para pagamento, podendo ser consultada a
Superintendência de Arrecadação e Dívida Ativa.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 6° O contribuinte poderá efetuar o pagamento dos débitos incluídos no REFIS
2024 da seguinte forma:
I - à vista, com 95% (noventa e cinco por cento) de desconto nas multas
cominatórias e juros;
II - em 02 (duas) parcelas, com 90% (noventa por cento) de desconto nas multas
cominatórias e juros;
III - em 03 (três) parcelas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto nas
multas cominatórias e juros;
IV - em 04 (quatro) parcelas com 80% (oitenta por cento) de desconto nas multas
cominatórias e juros;
V - em 05 (cinco) parcelas, com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto nas
multas cominatórias e juros;
VI - em 06 (seis) parcelas, com 70% (setenta por cento) de desconto nas multas
cominatórias e juros.
Art. T Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens
efetivados nos autos, ou com garantia, nos termos do art. 9° da Lei Federal 6.830/80, será extinto
após a liquidação da dívida e apresentação da certidão negativa de débito.
Art. 8° Em relação aos débitos ajuizados, além das obrigações legais determinadas
pelo Juízo das Execuções:
I - será cobrado juntamente com o pagamento a vista do débito, a título de honorário
advocatício, o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito
favorecido calculado com as reduções previstas para pagamento à vista.
Art. 9“ O contribuinte será excluído do REFIS 2024, mediante ato do(a)
Secretário(a) Municipal de Fazenda e Finanças Públicas, nas seguintes hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;
II - decretação de falência, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica;
III - concessão de medida cautelar fiscal;
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do Município de
Pirenópolis, mediante simulação de ato ou sonegação fiscal;
V - decisão, na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao contribuinte,
relativo a débito que podería ter sido incluído no REFIS 2024 e não o foi, salvo se integralmente
pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da referida decisão;
VI - 0 pagamento fora do prazo estabelecido no Art. 6° e incisos desta Lei.
§ 1° A Procuradoria Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Fazenda e
Finanças Públicas poderão propor a exclusão do optante.
§ 2® Do requerimento de exclusão, devidamente justificado, o contribuinte será
notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a decisão ou adimplir o débito existente.
§ 3® Não adimplido o débito ou sendo julgada improcedente a impugnação, em
decisão fundamentada, o contribuinte será excluído do REFIS 2024.
§ 4® A exclusão do REFIS 2024 implicará na exigência do saldo do débito
tributário através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial ou no
prosseguimento desta.
§ 5® A exclusão do REFIS 2024 produzirá efeitos a partir do mês subsequente
àquele em que for cientificado o contribuinte.
Art. 10 O prazo para adesão ao programa REFIS 2024 será até a data 05 de Junho
de 2024.
Art. 110 contribuinte que aderir ao REFIS 2024 poderá efetuar o parcelamento
em no máximo de 06 (seis) parcelas não inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1® No caso do contribuinte beneficiado ser excluído do REFIS 2024, nos termos
do Art. 9® e seus incisos da presente lei, a apuração do saldo devedor será efetuada da seguinte
forma:
I - Restabelecimento do montante da dívida na data da adesão ao REFIS 2024;
II - Abatimento do valor das parcelas pagas.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
§ 2® A concessão do benefício de que trata esta Lei rege-se pelo artigo 155-A da
Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 e alterações posteriores (Código Tributário Nacional) e não
implica, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n°
10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 12 Para adesão ao REFIS 2024 quando necessário, deverá ser realizada a
atualização cadastral no momento da adesão, atualizando dados exigidos pelo sistema, tais como:
endereço, dados pessoais dentre outros.
§ 1® Os contribuintes com outros parcelamentos em curso, independentemente de
estarem adimplentes, que possuírem outros débitos não parcelados poderão repactuar os
pagamentos, consolidando-os nos moldes definidos nesta Lei, sem ultrapassar o número de
parcelas definidas no Art. 11.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de
Goiás, ao primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro. 17 03/ 2024.
NIVALD^^NTÔNIO DE MELO
Prefeito do Município
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N° 006/ 24.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela
que "Institui o Programa de Recuperação Fiscal - Refls 2024, no Município de
Pirenópolis e dá outras providências. ”
Insta salientar, que o referido programa é destinado a promover a
regularização de créditos tributários do Município de Pirenópolis, decorrentes de
débitos de pessoas jurídicas e físicas, relativos ao ITU, IPTU, ISSQN e Taxas de
Licenças Diversas, Alvarás, Dentre Outras de competência municipal, com
vencimento até 31 de Dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em
dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
Destarte, a edição do REFIS 2024 se constitui em oportunidade do
contribuinte negociar de forma amigável e com desconto, seu débito para com
Fazenda Pública Municipal.
Vale ainda destacar, que a presente matéria legislativa, trata-se de
umas das ações estratégicas visando diminuir o número de ações judiciais de
Execução Fiscal em tramitação junto ao Poder Judiciário da Comarca de Pirenópolis.
Cabe registrar, que esta iniciativa se encontra em congruência com os
diálogos de alinhamento realizados entre este Poder Público Municipal e o Poder
Judiciário, para efetiva e prática cobrança de dívida ativa.
Ademais, este texto legislativo atende uma necessidade de permitir
que os contribuintes possam quitar seus débitos com a municipalidade de forma
parcelada, desonerando os valores das dívidas das multas e juros que poderíam
haver.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Ressalta-se ainda, que a presente propositura, é importante para
possibilitar que os contribuintes tenham condições de quitar seus débitos com o
Município, transcorridos o período da pandemia, cujos impactos financeiros e
orçamentários provocados pela crise sanitária da Covid-19 fez com que muitas
pessoas e empresas tivessem dificuldade de efetuar os pagamentos dos tributos.
Estando o presente Projeto de Lei, revestido do interesse público
devidamente justificado, encaminho o mesmo a apreciação da Câmara Municipal de
Pirenópolis, em regime de Urgência.
Insta salientar, que o pedido de urgência se deve ao fato de possibilitar
0 parcelamento dos débitos dos munícipes junto ao Poder Público Municipal em
quantidades maiores de parcelas sendo o máximo de 06 (seis) parcelas, beneficiando
assim o(s) contribuinte(s), respeitando a vigência do exercício financeiro de 2024.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei.
Atenciosamente,
NIVALDí^^ANTONIO DE MELO
^^refeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL Dl PIRINÔPeUS-GÜ
EQEIBEMOS.
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura MimicipaJ de Ptenópolis
OFÍCIO N" 04S/ 24. DE 1^ DE 03 DE 2024.
Exmo. Sr. CARLSTON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pirenópolis de Goiás/GO NESTA
Assunto: Encaminha Projetos de Leis Municipais
Senhor Presidente,
A par de formalizar cumprimentos, prevalecemo-nos do presente, para
e Ilustres Pares, os Projetos de Leis Municipais de
e 010, em caráter de Urgência Urgentíssima. Para
apreciação e posterior aprovação pelo Plenário dessa Augusta Casa de Leis.
fazer chegar às mãos de V. Exa. os n
003, 004 e 005, 006, 007, 008, 009
Na expectativa de contarmos a colaboração dos parlamentares
apresentamos protestos de elevada estima e distintas
com na
aprovação das matérias,
considerações.
Atenciosamente,
íf
ntvalix^^tônio de melo
rrefeito Municipal
Jiv. Comendador Joaquim JlCves, s/n - Centro ' Tmes: (62) 3331-1142/}331-m9/3331-2835 - Taor (62) 3331-3393 cm 01 067 941/0001-05- CE<P: 72.980-000 - (eirenápoLçoih
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PL 006/24
Processo 104/2024
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II, "a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, do RI, encaminhe-o às Comissões.
Esclareço que ao referido PL foi solicitada urgência
(Ofício n° 048/24), conforme permissão dos artigos 151, I, e 178,
do Regimento Interno; logo, sua tramitação deve seguir as regras
do §6°, do artigo 57, e artigo 179, II, ambos do RI, cujos prazos
são reduzidos.
Pirenópolis, 04 de março de 2024.
urélio Rodrigues Aires
Presidente
a
Av. Neco Mendonça, s/n". Terminai Rodoviário. PirenópoHs/GÒ.
Fonc/Fax; (62) 3331-1307
E-mail: camarapirenopo!is'í^gmail.com
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pircnópolis
PL 006/24
Termo de Deliberação
Nos termos do artigo 57, §2°, parte final, do Regimento
Interno, em reunião conjunta das Comissões Permanentes (art. 58, §4
do RI), Precedente Regimental 001/23. nomeio relatora a vereadora Ana
Abadia Feliciana Triers.
0
Pirenópolis, 04 de março de 2024.
Av. Neco Mendonça, s/n". Terminal Rodoviário. Pirenópo!is/GO.
Fone/Fax: (62)3331-1307
E-mail; camarapirenopolisí^gmail.com

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