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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id539

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 Aprovado em 2º Turno
2024-04-11 Aguardando Votação
2024-04-10 Aguardando Votação
2024-04-10 Aprovado em 1º Turno
2024-04-10 Aguardando Votação
2024-04-08 Aguardando Votação
2024-04-08 Aprovado
2024-03-20 Devolução com Manifestação
2024-03-20 Pedido de Vistas
2024-03-13 Apresentação do Relatório
2024-03-04 Aguardando Relatório
2024-03-04 Aguardando Relatório
2024-03-04 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 49

ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Muriicipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N" 010 DE r DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA POLÍTICA
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu. Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
DA política municipal DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação, bem como
sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo único. Esta Lei, aplica-se no âmbito público, aos órgãos e entidades
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora dele, à população e entes
representativos da sociedade civil organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei
Federal n° 8.069/1990.
Art. 2° A proteção integral à criança e ao adolescente prevista no Estatuto da Criança
e do Adolescente será assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações de
todos os órgãos da Administração Pública Municipal e de órgãos não governamentais, por meio
de programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização da comunidade, da
sociedade civil organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e Federal e de
qualquer cidadão.
§ 1® Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade
civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§ 2® É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3" A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente
terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de
recursos públicos conforme dispõe o art. 6° desta nonna.
Art. 4® São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da
Criança e do Adolescente:
CAMARA MUNICIPAL OE PIRENÓPOLIS
/-PROTOCOLO ,
—iSm
●GO
EM:
HORA;
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
I - Políticas sociais básicas;
II - Serviços, programas, projetos e benefícios de Bem Estar Social de garantia de
proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou
reincidências;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas
de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - Proteção Jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento
do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças
e adolescentes;
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especifícamente inter-racial, de crianças
maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de
grupos de irmãos.
Art. 5® A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
do Município de Pirenópolis, será efetivada através dos seguintes órgãos e providências:
I" Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar - CT;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
N
Art. 6® Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do
adolescente serão claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais
integrantes do Orçamento Anual.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE - CMDCA
Seção I
Da Natureza
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 7® O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgào
permanente, deliberativo e controlador das ações em todos os mVeis da política de atendimento à
criança e ao adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da
Sociedade Civil Organizada, nos termos do Art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei Federal n® 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Bem Estar
Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a
autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 8° As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais
e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n® 8.069/90.
Art. 9® A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros titulares ou suplentes, para que
se façam presentes em cursos, eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o
Conselho de Direitos.
Seção II X
Da Estrutura
Art. 10 A Secretaria Municipal de Bem Estar Social disponibilizará recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1® O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço
físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§ 2® A Secretaria Municipal de Bem Estar Social manterá uma secretaria executiva,
destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 110 Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores
necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I - Despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos;
II - Aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III - Outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA.
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
Seção III
Da Organização
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tem a
seguinte estrutura funcional:
I - Plenária;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais.
Art. 13 0 Plenário, órgáo soberano e deliberativo do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, é composto pelos conselheiros titulares ou suplentes, no exercício
dos mandatos e suas organizações.
Art. 14 A Mesa Diretora, é composta por quatro membros, sendo um presidente, um
vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário. N
§ 1° O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos membros do Conselho, por <
maioria simples, com quórum de metade mais um da sua composição, para mandato de 02 (dois) '
anos, permitida somente uma recondução.
§ 2® O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências
e impedimentos.
Art. 15 As Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais são de natureza técnica e de
caráter efetivo, composta de, no mínimo, 04 conselheiros, assegurada a paridade entre
representantes governamentais e dai organizações da sociedade civil.
Art. 16 Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos será ofertada
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Bem
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Estar Social, planejar a capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao
CMDCA e ao Ministério Público.
Seção IV
Da Composição
Art. 17 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
composto paritariamente por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
1-04 (quatro) representantes do governo, e;
II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 18 O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo
desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada
aos direitos da criança e do adolescente.
Seção V
Dos Representantes do Governo
Art. 19 Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse, sendo:
I - Secretaria Municipal de Bem Estar Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Cultura.
§ 1® O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contiàt^^ no ato designatório da autoridade competente.
§ 2° O representante governamental indicado deverá ter conhecimento e identificação
com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões,
no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações
do Poder Executivo.
Art. 20 Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem
a função quando do término da gestão municipal, prorrogam-se automaticamente até que sejam
substituídos pelo Chefe do Executivo Municipal.
Seção VI
Dos Representantes da Sociedade Civil
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Art. 21 A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por
meio de organizações representativas escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ V Poderão participar do processo de escolha as entidades não governamentais de
promoção, de atendimento direto, de defesa, de garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da
criança e do adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo
menos 01 (um) ano e em regular funcionamento e com certificação do conselho.
§ 2“ A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida,
devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha.
§ 3® Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo
dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 22 O processo de escolha iniciará 60 (sessenta) dias antes de término do último
mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I - Comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função
físcalizatória.
II - Convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante editai,
publicado na imprensa, afixado no átrio da prefeitura e amplamente divulgado no município.
III - Designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes do Poder Executivo para
organizar e realizar o processo eleitoral;
IV - Convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
VI - Realização de assembléia específica e exclusiva para a escolha. N
Art. 23 O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá
à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante.
§ 1“ A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e
justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§ 2° O representante indicado deverá:
I - Ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e
familiar;
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ESTADO DE GOIÁS
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II - Ser maior de idade;
III - Estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações
eleitorais;
IV - Estar em gozo dos direitos políticos.
Art. 24 E vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 25 O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. E vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática,
devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 26 Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes
das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e
suplentes.
Seção VII
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 27 São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I - Conselhos de políticas públicas;
II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - Ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, fta
qualidade de representante de organização da sociedade civil; >
IV - Conselheiros tutelares;
V - A autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e
da Defensoria.
Art. 28 Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I - Não comparecerem, de forma injustificada, a 03 (três) sessões consecutivas ou
cinco alternadas;
II - For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios
que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n° 8.429/92;
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ESTADO DE GOIÁS
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III - For condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou
contravenção penal.
§ 1® Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno,
garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de
cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros
processados.
§ 2® A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao
Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à
responsabilização civil ou criminal do agente.
§ 3® A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente
assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção VIII
Das Reuniões e Dos Atos Deliberativos
Art. 29 As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento
interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 30 Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a
participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério
Público e ao Juizado da Infancia e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 31 As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pautaX
ou'
ordem do dia, observada a antecedência mínima de 03 (três) dias do evento, por meio de carta￾convite, ofício, correio eletrônico ou redes sociais.
Art. 32 De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada em livro próprio. 1
Art. 33 É assegurado o üireito de manifestação a todos que participarem das reuniões,
observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 34 Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial do Município, seguindo as mesmas regras
de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
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ESTADO DE GOIÁS
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Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao
Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
Seção IX
Das Atribuições
Art. 35 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II - Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de
direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral
como prioridade absoluta;
IV - Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive
solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas
e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V - Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no
município;
VI - Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de
todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no
atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante
assinatura de termo de integração operacional;
VIII - Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do
adolescente;
IX - Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar è'
dar mais efetividade às políticas;
X - Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano
Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas
execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos
da criança e do adolescente;
XI - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a
utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder
Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal
de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que
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I' «'V
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - Examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à
garantia dos direitos da criança e do adolescente;
Convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias
e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do
adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial
que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os
programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101,
112 e 129, todos da Lei n° 8.069/90;
XVIII - Inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e
organizações da sociedade civil;
XIX - Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu
funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança
e do adolescente;
XV
XX - Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros
tutelares, seguindo as determinações da Lei n° 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e desta Lei;
XXI - Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutel^S^s
no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de
sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
XXII - Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3
(dois terços) de seus membros.
Art. 36 O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX do artigo
anterior, atenderá às seguintes regras:
I - O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo
91, § 2°, da Lei Federal 8.069/90,
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Prefeitura Municipal de Pirenópolis
II - O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem
fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal
n° 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível
com os princípios do EGA;
III - Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1°, da
Lei Federal n° 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
IV - Será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei Federal n° 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de
Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
V - O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição
de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais
formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
VI - Caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado
de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho
Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
VII - O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e
dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata
comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos
artigos 90, Parágrafo único, e 91, "caput", da Lei n° 8.069/90;
IX - O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o
recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação
da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3°, do artigo 90, da Lei n®
8.069/90.
\
CAPÍTULO II
DO CONSELHO TUTELAR - CT A
Seção I A
Da Natureza
Art. 37 O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente,
definidos na Lei Federal n° 8069/1990 e complementados por esta Lei. VJ
§ 1° O exercício efetivo da função de membro do Conselho Tutelar de Pirenópolis
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Seção II
Da Estrutura
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 38 O Município de Pirenópolis terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura
adequada para funcionamento, composto por de 05 (cinco) membros escolhidos pela população
local, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 39 O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública municipal,
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Bem Estar Social a qual deverá fornecer
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e
ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
I - Imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à
população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e
atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em
perfeito funcionamento;
II - Um Assistente Social e um Psicólogo, servidores públicos municipais efetivos,
e/ou contratado, e/ou em parceria com o terceiro setor (organização sem fins lucrativos), para
desempenharem rotina diária de suporte técnico nas medidas de proteção a serem aplicadas pelos
Conselhos Tutelares;
III - Servidor público municipal, efetivo ou em comissão, designado por ato
administrativo formal, apto e capacitado a exercer as funções administrativos e operacionais, de
segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV - No mínimo, um veículo e um servidor público municipal, efetivo ou em comissão,
cargo de motorista, para ficar à disposição do Conselho Tutelar, de segunda à sexta-feira, durante
o horário normal de expediente do órgão, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias,
devendo nos finais de semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade
absoluta, veículo e motorista, em regime de plantão, para atendimento aos casos de urgência e
emergência;
V - Linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelareã>^ autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal
à qual estiver vinculado;
VI - Computadores, Impressoras e Scanners para uso do Conselho Tutelar, todos em
perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital
(internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos
conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento
adequado do SIPIA;
VII - Formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada
para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
§ 1° A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso II do caput
deste artigo, estará vinculada à Secretaria Municipal de Bem Estar Social e/ou em formalização
de parceria com uma Organização da Sociedade Civil nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014,
em regime de termo de fomento, e desempenhará as seguintes funções:
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- y
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e
adolescentes, quando solicitada;
b) Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho
Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de
Educação;
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do
adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades
governamentais e não governamentais;
d) Desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem
a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
e) Realizar estudos sociais, na área de atuação profissional específica, de crianças e
adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das
medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069/90;
f) Emitir relatórios sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
g) Elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e
mobilização do sistema de garantia de direitos;
i) Assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95
da Lei Federal n° 8.069/90);
j) Desempenhar outras funções análogas, determinadas pelo Conselho Tutelar ou pelo
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 40. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos
necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar. '
§ 1“ A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e instalações que
permitam o adequado desempenho das atribuições e competências dos conselheiros tutelares e o
acolhimento digno ao público.
§ 2° O número de salas deverá atender a demanda, de modo a possibilitar atendimentos
simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças, dos adolescentes e
familiares atendidos.
Seção III
Do Processo de Escolha Dos Conselheiros Tutelares
Art. 41 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá observar as
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I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto dos eleitores do município, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada
quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;
III - Fiscalização pelo Ministério Público;
IV - Posse dos Conselheiros Tutelares no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 42 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em
consonância com o disposto no §1° do art. 139 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente), observando, no que couber as disposições da Lei n° 9.504/1997 e suas
alterações posteriores, com as adaptações previstas nesta Lei.
Art. 43 No Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor, sob pena de ser cancelado o registro da candidatura
ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e vedadas que
configurem o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de
comunicação, dentre outros.
Art. 44 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, afixação
locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, redes sociais e outros meios^de divulgação. ^
em
§ 1“ A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações \
sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a importância da participação de todos os
cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização popular
em tomo da causa da criança e do adolescente, conforme dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal
n° 8.069/90.
§ 2“ O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas,
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
Tribunal Regional Eleitoral da localidade.
§ 3” Em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, serão solicitados à
Justiça Eleitoral o empréstimo de umas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para
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facilitar a condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, ocorrendo, neste
caso, a votação manualmente.
Seção IV
Do Edital
Art. 45 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas as
disposições contidas na Lei Federal n° 8.069/90, nas Resoluções específicas do Conanda e nesta
lei.
Art. 46 O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
I - O cronograma das etapas com as datas, com prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos, provas de conhecimento e outras fases do certame;
II - A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Federal n° 8.069/90;
III - As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas nesta lei;
IV - A criação e composição de comissão especial eleitoral encarregada de realizar o
processo de escolha;
V - As etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros tutelares e da
formação inicial aos conselheiros titulares eleitos e os suplentes, após a realização do pleito e antes
da posse.
Art. 47. O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar estabelecerá o?
requisitos compatíveis com as atribuições do Conselho Tutelar, observada a Lei n° 8.069/90, nas
Resoluções específicas do Conanda e a legislação municipal.
Art. 48 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado por
etapas:
I - Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos exigidos para a
investidura na função;
II - Prova de aferição de conhecimentos;
III - Avaliação psicológica;
IV - Campanha Eleitoral;
V - Eleição dos candidatos por meio de voto;
LS
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VI - Homologação, diplomação, nomeação, posse e exercício.
Seção V
Da Comissão Especial Eleitoral
Art. 49 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a uma Comissão
Especial Eleitoral, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil.
§ 1° A composição, assim como as atribuições da comissão referida no caput deste
artigo, deverão constar na Resolução regulamentadora do processo de escolha. Poderá a comissão
indicar profissionais de outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do processo
de escolha e prestar assessoria técnica.
§ 2° A Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá
participar de todas as etapas do certame, além de elaborar a resolução do edital, analisar os pedidos
de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando
a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que
não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 3® Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não
preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão
Especial Eleitoral:
I - Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II - Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos
realização de outras diligências.
§ 4® Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter
extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
§ 5® Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o
processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério
Público.
§ 6® Cabe ainda à Comissão Especial Eleitoral encarregada de realizar o processo de
escolha:
I - Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de
escolha aos candidatos considerados habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
16
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pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II - Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos que constituam
violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado pelo
CMDCA;
V - Escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - Selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários
e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da Resolução regulamentadora do pleito;
VII - Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para
garantir a ordem e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII - Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de
escolha;
IX - Resolver os casos omissos.
§ 7® O Ministério Público será notificado, com a antecedência para as reuniões
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas
as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Seção VI
Da Candidatura
Art. 50 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes
pré-requisitos:
I - Ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada através de folhas e
certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos, até a data da posse, comprovada por
meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
III - Residir no município há, pelo menos, 1 (um) ano;
IV - Conclusão do Superior, e ou Tecnólogo, apresentando histórico escolar e
certificação de conclusão;
V - Estar no gozo de sei:s direitos políticos;
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V
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VI - Apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VII - Não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos
últimos cinco anos;
VIII - Não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I, da Lei Complementar Federal n'
64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX - Não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal
n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XI - Estar em conformidade à desincompatibilização conforme Lei Complementar n°
64/1990;
XII - Submeter-se à prova de múltipla escolha;
XIII - Submeter-se à avaliação psicológica.
Seção VII
Da Prova Múltipla Escolha
Art. 51 Os candidatos habilitados ao pleito, passarão por prova de conhecimento sobre
o direito e garantias da criança e do adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter
eliminatório.
§ 1“ A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 7,00 (sete).
§ 2° O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deverá definirdes
procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova. ^
N
Art. 52 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à comissão
especial eleitoral, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5
(cinco) dias, a relação final com o nome dos candidatos aptos a concorrer à escolha dos
conselheiros tutelares.
Seção VIII \)
Da Campanha Eleitoral
Art. 53 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante votação universal
e direta, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do município, em processo de escolha
regulamentado e conduzido pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
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:-y.
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Art. 54 A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas
Resoluções do CONANDA.
Art. 55 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo
de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ V Caso 0 número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de
escolha e reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse
dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2® Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior possível, de
modo a ampliar as opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 56 O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
Art. 57 Os 05 (cinco) candidatos mais votados, serão nomeados e empossados pelo
Chefe do Poder Executivo, e os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
Art. 58 O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá
ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio equivalente.
§ 1° Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título de
N
eleitor no Município.
Art. 59 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas
na lei federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que
poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade moral do candidato:
I - Abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9°, da constituição federal; na lei complementar federal n°
64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do código eleitoral, ou as que as sucederem;
II - Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III - Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
IV - A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
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V - Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura
e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI - Abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculaçào de propaganda em
templos de qualquer religião, nos termos da lei federal n° 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII - Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da administração pública municipal;
VIII - Confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação
em vestuário;
IX - Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por
meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive
brindes de pequeno valor;
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do conselho tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente,
não poderão ser equacionadas pelo conselho tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
X - Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem
como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - Abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a s^
editada pelo conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. \
\ ”
Art. 60 É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federal,
estadual ou municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de
natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade de condições entre os
candidatos.
Art. 61 É vedado, aos atuais membros do conselho tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do poder público, em benefício próprio
ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do conselho tutelar, bem como fazer
campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do registro de candidatura e nulidade de
todos os atos dela decorrentes.
\j
Art. 62 A campanlia deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
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Art. 63 A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável
na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos
fatos sabidamente inverídicos.
Art. 64 No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I - Utilização de espaço na mídia;
II - Transporte aos eleitores;
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV - Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de uma".
Art. 65 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches,
dísticos e adesivos.
Art. 66 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
Art. 67 O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n° 9.504/1997.
Art. 68 A violação das regras de campanha também sujeita os candidatos responsáveis
ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
§ V Compete à comissão especial do processo de escolha processar e decidir sobre a^
denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive,
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da
candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma da resolução específica,
comunicando o fato ao ministério público.
§ 2° Os recursos interpostos contra as decisões da comissão especial do processo de
escolha serão analisados e julgados pelo conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 69 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato .e nor meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização
de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do conselho municipal dos direitos da
criança e do adolescente.
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§ 1° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após
a publicação, pelo conselho municipal dos diretos da criança e do adolescente, da relação oficial
dos candidatos considerados habilitados.
§ 2® É admissível à criação, pelo conselho municipal dos direitos da criança e do
adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação do processo de
escolha e apresentação dos candidatos a membro do conselho tutelar, desde que assegurada
igualdade de espaço para todos.
§ 3“ O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deverá, durante o
período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a
apresentação de todos os candidatos a membros do conselho tutelar.
§ 4° Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na
internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5® A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à comissão especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de
serviço de internet estabelecido no país;
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, vedada realização de disparo em massa;
III - Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
Seção IX
Da Votação e Apuração Dos Votos
Art. 70 Os locais de votação serão definidos pela comissão especial do processo de ^
escolha e divulgados com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo
amplo acesso de todos os munícipes.
§ 1® A votação dos membros do conselho tutelar ocorrerá em horário idêntico àquele
estabelecido pela justiça eleitoral para as eleições gerais.
§ 2® A comissão especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento de
seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da justiça
eleitoral e às peculiaridades locais.
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§ 3” O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente garantirá que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos
essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares
da justiça eleitoral.
Art. 71 A comissão especial do processo de escolha poderá obter, junto à justiça
eleitoral, o empréstimo de umas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo tribunal superior eleitoral e pelo tribunal regional eleitoral.
§ 1® na impossibilidade de cessão de umas eletrônicas, o conselho municipal dos
direitos da criança e do adolescente deve obter, junto à justiça eleitoral, o empréstimo de umas de
lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita manualmente.
§ 2® será de responsabilidade da comissão especial do processo de escolha a confecção
e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado,
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da justiça eleitoral.
Art. 72 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela comissão
especial do processo de escolha e comunicadas ao ministério público.
§ 1® cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada local
de votação, previamente cadastrado junto à comissão especial do processo de escolha.
§ 2® no processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal por mesa apuradora.
§ 3® para o processo de apuração dos votos, a comissão especial do processo de escolha
nomeará representantes para essa finalidade.
Seção X
Da Proclamação, do Resultado, da Nomeação e da Posse
Art. 73 Concluída a apuração dos votos, o conselho municipal dos direitos da criança
e do adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1® Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o número
de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no órgão oficial de imprensa do município ou meio
equivalente, bem como no sítio eletrônico do município e do CMDCA.
§ 2® Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos os
demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação.
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§ 3“ O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
§ 4® Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota
na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.
§ 5” Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo chefe do poder
executivo municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus
deveres e direitos, assim como a descrição da função de membro do conselho tutelar, na forma do
disposto no art. 136 da lei federal n° 8.069/1990 (estatuto da criança e do adolescente).
§ 6° Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição, consistente
em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao conselho tutelar, acompanhar o atendimento dos
casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão.
§ 7° Os membros do conselho tutelar que não forem reconduzidos ao cargo deverão
elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto
na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse dos novos
membros do conselho tutelar.
§ 8° Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem
da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que
atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias
regulamentares.
§ 9® Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente realizar, imediatamente, o processo
de escolha suplementar para o preenchimento das vagas respectivas.
§ 10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar nos últimos dois anos
de mandato, poderá o conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente realizá-lo de
forma indireta, tendo os conselheiros de direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de
prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia dos candidatos ao conselho
tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
Seção XI
Dos Impedimentos Para Exercício do Mandato
Art. 74 São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher, companheiro e
companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado, seja o parentesco natural, civil inclusive quando decorrente de
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união estável ou de relacionamento homoafetivo.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao membro do conselho tutelar
em relação à autoridade judiciária e ao representante do ministério público com atuação najustiça
da infância e da juventude da mesma comarca.
Seção XII
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 75 O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, preferencialmente já
constituído como referência de atendimento à população, de segunda à sexta-feira em horário das
07h00min às 17h00min, onde deverão registrar suas entradas e saídas de cada expediente de
trabalho no relógio ponto digital ou na falta deste de maneira manual em cartão ou livro ponto,
ambos vistados pelo Coordenador do Conselho Tutelar, perfazendo carga horária semanal de 40
horas, além dos plantões.
§ 1® A jornada de trabalho será de (08) oito horas diárias, de (2®.) segunda a (6®.) sexta
feira, para TODOS os Conselheiros Tutelares, permitindo-se, se necessário, revezamento no
horário de descanso e refeição.
§ 2° O atendimento em plantões será realizado fora do horário normal de expediente
do executivo municipal, nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados.
§ 3® O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um
conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular.
§ 4® Os plantões realizados aos finais de semana ou feriados darão direito'*^
compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo
das reimiões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações.
i
§ 5® As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive
sobre o horário, os atendimentos e número do celular dos plantões, serão fixadas à porta da sede
do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao
Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
§ 6® A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar
e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante organização e responsabilidade da
Secretaria Municipal de Bem Estar Social.
Art. 76 Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga
horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer
tratamento desigual.
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Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição equitativa dos casos
ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins
de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede,
fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 77 Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal n° 8.069/90,
compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
§ 1® A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de
propostas de alteração.
§ 2® Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o Regimento Interno será
publicado, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público.
Art. 78 As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme
dispuser o Regimento Interno.
§ 1® As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão
comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2® As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados,
mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu
registro em arquivo próprio, na sede do Conselho.
§ 3® Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato^^
decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
§ 4® E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos
registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
§ 5® Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às
atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas
as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou
adolescente, bem como a segurança de terceiros.
§ 6® Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsável
legal da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das
requisições de serviço efetuadas.
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Art. 79 O Conselho Tutelar terá um Presidente e um Secretário, sendo escolhidos pelos
seus pares, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias da posse, em reunião interna presidida pelo
conselheiro com maior tempo de atuação na área da criança e do adolescente, o qual também
coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 80 É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento,
os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas.
Art. 81 Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura
de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação
para a Infância e Adolescência - SIPIA, ou equivalente.
§ 1“ O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da
Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
§ 2“ Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes com atuação no município auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3® Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição
do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar.
Seção XIII
Da Autonomia do Conselho Tutelar e Sua Articulação Com os Demais órgãos na Garantia
Dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 82 O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e aplicar medidas de
proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Art. 83 O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições previstas no artigo
136, de I a XX, da Lei n° 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo municipal.
Art. 84 A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva dos casos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças
e dos adolescentes, ressalvado as disposições previstas na Lei Federal n° 8.069/90.
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§ 1® No desempenho da função os conselheiros devem agir sempre de forma colegiada
e qualificada, devendo estabelecer cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e
estudos temáticos relacionados às normativas e legislações vigentes, podendo para tanto, destinar
horas, dentro do horário de funcionamento, para expediente interno, restringindo o atendimento
do público ao plantonista do dia.
§ 2® O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder
Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 85 As decisões do Conselho Tutelar, proferidas no âmbito de suas atribuições e
obedecidas às formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
§ 1® Cabe ao destinatário da decisão, em caso de discordância, ou a qualquer
interessado requerer ao Poder Judiciário sua revisão, na forma prevista pelo art. 137, da Lei Federal
n° 8.069/90.
§ 2® Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão proferida pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pelo seu destinatário, sob pena da
prática da infração administrativa prevista no art. 249, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 86 É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselheiro Tutelar por
pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade no processo
democrático, sendo nulos os atos por elas praticados.
Art. 87 O Conselho Tutelar deverá definir fluxos de atendimentos e articular ações
para o estrito cumprimento de suas atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido
nos órgãos governamentais e nas organizações da sociedade civil encarregados da execução 4^
políticas de atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
Parágrafo único. Articulação similar será também efetuada junto às Polícias Civil e r
Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, de \
modo que seu acionamento seja efetuado com o máximo de urgência, sempre que necessário.
Art. 88 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar não se subordina ao
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com o qual deve manter uma relação
de parceria, essencial ao trabalho conjunto dessas duas instâncias de garantia dos direitos das
crianças e dos adolescentes.
§ 1® Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, deverá o órgão noticiar
às autoridades responsáveis para apuração da conduta do agente violador para conhecimento e
adoção das medidas cabíveis.
§ 2® O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente também será
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comunicado na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, para acompanhar a
apuração dos fatos.
Art. 89 O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
Seção XIV
Dos Princípios e Cautelas no Atendimento Pelo Conselho Tutelar
Art. 90 No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá observar as
normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal n° 8.069/90, na Convenção das
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto Federal n® 99.710, de 21
de novembro de 1990, bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - Condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - Proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente;
III - Responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em geral, e do Poder
Público pela plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e adolescentes;
IV - Municipalização da política de atendimento a crianças e adolescentes;
V - Respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - Intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - Intervenção mínima das autoridades e instituições na promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente;
VIII - Proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - Intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental com a criança e o
adolescente;
X - Prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a criança e o adolescente
na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, em família substituta;
XI - Obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, respeitada sua idade e
capacidade de compreensão, assim como aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos,
dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como se processa;
XII - Oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em separado ou na
companhia dos pais, responsável ou de pessoa por si indicada, nos atos e na definição da medida
de promoção dos direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada
pelo Conselho Tutelar.
Art. 91 No caso de atendimento de crianças e adolescentes de comunidades
remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o Conselho Tutelar deverá:
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I - Submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas por essas
comunidades, bem como os representantes de órgãos públicos especializados, quando couber;
Considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a identidade
sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei
Federal n° 8.069/90.
II
Art. 92 No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal n° 8.069/90,
constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou no programa de atendimento
executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente e ao Ministério Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 93 Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o
auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados os princípios constitucionais da
proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 94 O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a identidade da criança
ou do adolescente.
§ r O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar publicamente
acerca dos casos atendidos pelo órgão.
§ 2® O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar.
§ 3® A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de informações referentes'^
atendimento de crianças e de adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do
Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 95 As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, dos Poderes Legislativo e
Executivo Municipal serão cumpridas de forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios
da razoabilidade e legalidade.
Seção XV
Da Função, Qualificação e Direitos Dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 96 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Art. 97 O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função tem remuneração fixada
por decreto do Poder Executivo.
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§ 1® A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Decreto com data
anterior à publicação do edital de cada processo de escolha, vigendo pelos 4 (quatro) anos do
mandato.
§ 2® A remuneração deve ser proporcional à relevância e complexidade da atividade
desenvolvida, e sua revisão far-se-á na forma estabelecida por esta Lei.
§ 3® Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, no caso do
conselheiro tutelar ser servidor público municipal, haverá descontos em favor do sistema
previdenciário municipal, ficando o Município obrigado a proceder ao recolhimento devido ao
INSS nos demais casos.
Art. 98 São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I - Repouso semanal remunerado aos sábados e domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escala de plantão;
II - Licença maternidade, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
III - Licença paternidade, com duração de 20 (vinte) dias corridos, sem prejuízo da
remuneração;
IV - Licença por motivo de doença própria com cobertura previdenciária;
V - Licença por motivo de casamento, com duração de 02 (dois) dias, sem prejuízo da
remuneração;
VI - Licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendqnte,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 02 (dois) dias; N.
VII - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
VIII - licença-particular sem remuneração por motivo de doença em pessoa da família.
§ 1® No caso do inciso II, a conselheira tutelar licenciada somente receberá a
remuneração caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
§ 2® É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período da
licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 99 A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias
depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
§ 1® A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é
considerada prorrogação.
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§ 2° A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste
a necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis anuais.
Art. 100 Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para
assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades relacionadas ou nas
situações de representação do Conselho Tutelar.
Seção XVI
Dos Deveres e Vedações Dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 101 São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - Zelar pelo prestígio da instituição;
II - Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado;
III - Obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais
atribuições;
IV - Comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - Desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - Declarar-se suspeito ou impedido nos termos do art. 103 desta lei;
VII - Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias; ^
VIII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares
do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
IX - Residir no Município;
X - Prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que
tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI - Identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII - Atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será
voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o
apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
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Art. 102 É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político-partidária;
III - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em
diligências ou por necessidade do serviço;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - Proceder de forma desidiosa;
VII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação
de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129
da Lei Federal n® 8.069/90;
VIII - Descumprir seus deveres funcionais.
Art. 103 O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso
quando:
I - A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II - For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar,
de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§ 1“ O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de
foro íntimo.
§ 2® O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Seção XVII
Do Processo de Cassação e Vacância do Mandato
Art. 104 A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
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I - Renúncia;
II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - Falecimento;
V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que
comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VI - Descompatibilização na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo
eletivo.
Art. 105. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos
membros do Conselho Tutelar:
I - Advertência;
II - Suspensão do exercício da função;
III - Destituição do mandato.
Art. 106. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I - Reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior;
II - Usar da função em benefício próprio;
III - Manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício
da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV - Aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Consel
Tutelar; \
V - Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos,
diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI - For condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal
\
n° 8.429/92;
VII - For condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou
ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função.
§ V Para fms deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a
utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer
natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
§ 2® Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo
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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal
administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento
Interno do CMDCA.
§ 3® Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a
perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio.
Art. 107 Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes
e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução
do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar
até a conclusão da investigação.
Art. 108 Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e
disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar poderá:
I - Ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração
irregularidades ou;
II - O CMDCA poderá mediante ato de instauração de sindicância encaminhar para o
Poder Executivo, Setor de Procedimentos Administrativos.
Art. 109 Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para
adoção das medidas legais.
Art. 110 Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
I - licença, de qualquer natureza, superior a 20 (Vinte) dias;
II - vacância;
III - suspensão;
IV - gozo de férias, conforme escala.
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Parágrafo único. O Presidente do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria
Municipal da Bem Estar Social para que seja informado ao CMDCA e efetivada a devida
convocação do suplente.
Art. 111 O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao tempo do
exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando em gozo de licença ou de
férias anuais.
Art. 112 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 113 Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos membros titulares do
Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal informará ao CMDCA para que seja feita a
convocação imediata do suplente para o preenchimento da vaga.
§ r Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de acordo com a ordem de
votação e receberão remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 2" No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente realizar Processo de Escolha Suplementar para o preenchimento das
vagas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -X FMDCA ^
Seção I
Disposições Gerais
Art. 114 Fica mantida a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao qual constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
Seção II
Da Gestão e Funcionamento do Fundo
Art. 115 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a
gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem
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beneficiados.
Art. 116 Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
1 - Elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento
direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e
da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no
âmbito de sua competência;
III ' Elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem
implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos
da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnóstieos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando
metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de
programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - Publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem
financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o
balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas
informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII - Monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos
Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o
aos
as
aos
d^
Fundo;
X - Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação \
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, \
bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança v
e do Adolescente.
Art. 117 A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Bem Estar Social, por meio de
um administrador gestor, ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder
Executivo.
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Parágrafo único. A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os
seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal n° 13.019/14, a Lei n° 4.320/64, a Lei
Federal n° 8.666/93, Lei Complementar rf 101/2000 e arts. 260 a 260-L do EGA:
a) Coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) Emitir empenhos, ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
d) Emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e
CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ,
endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e
pelo Administrador do Fundo;
e) Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais
(DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano
calendário anterior;
f) Comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março
a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente
o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) Apresentar ao Conselho Munieipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a
análise e avaliação da situação econômico-fmanceira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) Manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal,
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) Encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I - Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II - Trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III - Anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV - Anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea "g", deste artigo,
j) Manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e
despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 118 O Fundo Mumicipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não
possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro
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Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1° O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do
orçamento público.
§ 2" O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada
à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter
um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada
de forma individualizada e transparente.
§ 3“ Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais
que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e
princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e
prestação de contas.
Seção III
Das Receitas do Fundo
Art. 119 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído
pelas seguintes receitas:
I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município;
II - Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direito&^da
Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo "fundo a fundo"; ^
III - Destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, noí
termos do artigo 260 da Lei Federal n° 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;]
V - Contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis
de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII - Por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
ou
capitais.
Parágrafo único. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal da Infância e
Adolescência - FIA, previstas no inciso III e IV poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de
acordo com a legislação pertinente.
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Art. 120 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei Federal n° 4.320/64.
Seção IV
Da Aplicação Dos Recursos do Fundo
Art. 121 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
mesmo
I - Desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão
ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3°, VI da Constituição Federal e do art. 260, §
2° do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito
a Convivência Familiar e Comunitária;
III - Para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência
socioeconômica e em situações de calamidade;
IV - Financiamento das ações previstas na Lei Federal n° 12.594/12, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas
de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
VI - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada ^
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
IX “ Desenvolvimento de ações, programas projetos de organizações da sociedade \
civil sem fms lucrativos que tenha seus devidos registros e certificação, e que, seja em regime de \
termo de fomento e/ou colaboração em conformidade com a Lei Federal n° 13.019/2014.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção
de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima.
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Art. 122 É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para:
I - Pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134,
Parágrafo único);
II - Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
III - O financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que
disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV - Transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente;
V - Manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias
(art.90, caput, da Lei Federal n° 8.069/90).
Art. 123. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 124 Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as
condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000,
4M,f). \
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo de 30f "d
(trinta) dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados. \ j
Art. 125 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar r
os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do \
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, ^
através de editais (Lei n° 8.069/90, art. 260, § 2°).
§ r No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem
previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2” Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada
de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
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§ 3“ Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 126 A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem
como as normas da Lei n° 13.019/2014 (MROSC), da Lei 8.429/92 (improbidade
administrativa), da Lei n® 14.133/2021 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei
Complementar n° 101/2000 (responsabilidade fiscal) e/ou posteriores.
Seção V
Do Controle e da Fiscalização
Art. 127 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à
prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em
relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar
representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 128 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulg^á amplamente à comunidade; \
I - As ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento
aos direitos da criança e do adolescente;
II - Os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - A relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos
previstos para implementação das ações, por projeto;
IV - O total dos recursos recebidos;
V - A avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 129 Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública
de financiamento.
que
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Art. 130 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio
dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer
política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos
conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes
órgão.
uma
ao
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o
fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros
dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do
adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 131 As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 132 O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência
por tempo ilimitado.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 133 A fim de assegurar maior participação popular no processo de eleição dos
membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA organiza￾se nessa Lei 0 processo da Conferência Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente.
Art. 134 A fim de assegurar maior transparência do processo eleitoral do Conselho
Tutelar e seu funcionamento, dispomos nesta lei o processo eleitoral em conformidade com aS
Resolução do Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente - CONANDA,
Resolução if 231 /2022 e posteriores.
Art. 135 A fim de atribuir as funções do Conselho Municipal dos Direito da Criança
e do Adolescente, Conselho Tutelar, Fundo Municipal dos Direito da Criança e do Adolescente
dispomos nesta Lei seus processos organizacionais e funcionais.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 136 A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio
institucional e operacional da Secretaria Municipal de Bem Estar Social, constitui-se como foro
de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o
Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins, visando a efetivação da
Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
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Art. 137 A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados
para a Conferência Estadual.
Art. 138 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 139 Ficam revogadas as disposições em contrário, e em especial as legislações
municipais, Lei n° 116/1993, n*^ 421/2001, n° 552/2006, n° 644/2009, n° 721/2012, n 901/2020, n
980/2023.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de
Goiás, ao primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro. 17 03/ 2024.
NIVALDQ^TÔNIO DE MELO
Prefeito do Município
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■'*VhO'»o^‘V
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N° 010/ 24.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela
que Dispõe sobre a Reformulação da Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e dá outras providências.
Inicialmente, vale destacar, que a legislação municipal Lei 116/1993
que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, (CMDCA),
sobre o Conselho Tutelar e sobre o Fundo para a Infância e Juventude não é mais
compatível com a atual realidade do CMDCA e do Conselho Tutelar, pois está
desatualizada em diversas questões.
Vale ainda destacar, a necessidade de atualizar a legislação com vistas
ao fortalecimento dos conselhos tutelares, para serem capazes de exercer de forma
plena suas atribuições de defesa e proteção da criança e do adolescente em noss^
sociedade. \
Ademais, as alterações propostas na legislação vigente têm ainda
como objetivo adequar a norma a realidade local, aperfeiçoando o sistema normativo
vigente, especialmente no que tange as alterações da Lei Federal n° 8.069/90, e das
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA em especial a de n° 231/2022.
Nesse contexto, destacamos ainda a importância que o Conselho
Tutelar possui na defesa dos direitos, e para o combate e prevenção da violência
contra crianças e adolescentes, conforme prerrogativa prevista no art. 227 da
Constituição Federal, sendo este um órgão permanente, autônomo e não
jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990 - ECA).
ESTADO DE GOIÁS
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Sendo assim, após análises e estudos das legislações vigentes em
conjunto com representantes da Administração Municipal, entendeu-se que a
reformulação da legislação é indispensável, pois objetiva uma melhor organização
administrativa e, por meio disso, a promoção mais eficiente e célere da proteção dos
direitos das Crianças e dos Adolescentes.
Estas as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente Projeto
que, esperamos, possa merecer a habitual atenção e aprovação pelos membros desta
Egrégia Câmara Legislativa.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em
regime de Urgência de tramitação.
Atenciosamente,
NIVALDQ^TONIO DE MELO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL Dl PIRINÕPOLIS-Gü
RECEBEMOS,
/
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OFÍCIO N° 048/ 24. DE 1° DE 03 DE 2024.
Exmo. Sr. CARLSTON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pirenópolis de Goiás/GO
NESTA
Assunto: Encaminha Projetos de Leis Municipais
Senhor Presidente,
A par de formalizar cumprimentos, prevalecemo-nos do presente, para
fazer chegar às mãos de V. Exa. e Ilustres Pares, os Projetos de Leis Municipais de
003, 004 e 005, 006, 007, 008, 009 e 010, em caráter de Urgência Urgentíssima. Para
apreciação e posterior aprovação pelo Plenário dessa Augusta Casa de Leis,
Na expectativa de contarmos
aprovação das matérias, apresentamos protestos de elevada
considerações.
os n
a colaboração dos parlamentares
estima e distintas
com na
Atenciosamente,
2		
NIVALI^KWTÔNIO DE MELO _ rrefeito Municipal
Av. CormtuCzdór Joaquim Mves, s/n - Centm (62)3331-1142/3331-1299/3331-2835 - 7a:c (62)3331-3393 CJ^ 01 067941/0001-05- CE<P: 72.980-000 - <PirenópoLçoiãs
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PL 010/24
Protocolo n° 108/2024
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II,
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, peias
disposições contidas no art. 57, caput, do RI, encaminhe-o às Comissões.
a" e "b" do Regimento
Esclareço que ao referido PL foi solicitada urgência
(Ofício 048/24), conforme permissão dos artigos 151, 1, e 178,
do Regimento Interno; logo, sua tramitação deve seguir as regras
do §6°, do artigo 57, e artigo 179, II, ambos do RI, cujos prazos
são reduzidos.
Pirenópoiís, 04 de março de 2024.
on Aurélio Rodrigues Aires
Presidente
Av. Neco Mendonça. .s/n°. Terminal Rodoviário. Pircnópolis/GO.
Fone/Fax: (62) 3331-1307
F-mail: camarapirenopoii.sí'í>}gmail.com
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 010/2024
Termo de Deliberação
Nos termos do artigo 57, §2° e §4° do Regimento Interno,
em reunião conjunta das Comissões Permanentes (art. 58, §4° do RI),
designo relatora a vereadora Ynaê Siqueira Curado.
Pirenópolis, 04 de março de 2024.
/
Presidente CCJR
Av. Neco Mendonça, s/n''. Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62) .3331-1307
E-maii: camarapirenopolisí^gmail.com

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