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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDispõe sobre a Criação da Feira Cultural de Economia Criativa e dá outras providências.
native_id541

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-09 Aprovado em 2º Turno
2024-04-09 Aguardando Votação
2024-04-08 Aguardando Votação
2024-04-08 Aprovado em 1º Turno
2024-04-08 Aguardando Votação
2024-03-14 Aprovado
2024-03-14 Apresentação do Relatório
2024-03-14 Aguardando Votação
2024-03-05 Aguardando Relatório
2024-03-04 Aguardando Relatório
2024-03-04 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N“ 007, DE 1“ DE MARÇO DE 2024.
Dispõe sobre a Criação da Feira Cultural de Economia
Criativa e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. V Fica autorizada a Criação da Feira Cultural de Economia Criativa
“Dona Benta” na área pública de domínio municipal, situada no largo Beira Rio, no Centro
Histórico, com área total aproximada de 5.314 m^ (cinco mil trezentos e quatorze metros),
identificada no mapa em anexo.
§ 1° O mapa contendo à localização, croqui, dimensões da área descrita no caput, e
demais documentos, denominado Anexo, faz parte integrante da presente Lei.
Art. 2° A Feira Cultural de Economia Criativa se destina à exposição e
comercialização de artesanatos em geral, de produtos gastronômicos caseiros e rurais, bem como
bebidas artesanais dentre outros itens, e ainda apresentações culturais, artísticas e musicais.
Art. 3° A Feira Cultural de Economia Criativa tem como objetivos:
I - Possibilitar espaço que dê oportunidades para que comerciantes, produfbçes
locais, artesãos, produtores rurais, produtores de doces, quitandas, dentre outros produtos^
gastronômicos, possam vender os seus produtos;
II - Incentivar a atividade artesanal, valorizando o artista e o produtor artesanal de
Pirenópolis;
III - Proporcionar espaços de comercialização, estimulando a atividade cultural e
econômica, com geração de trabalho e renda;
IV - Divulgar a atividade artística, artesanal e gastronômica local, como forma a
oportunizar novos negócios, objetivando a cultura como fonte de desenvolvimento econômico e
turístico;
V - Oportunizar mais um local para eventos culturais em nosso Município.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS ■ GO
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 5° Só poderão participar da Feira Cultural de Economia Criativa artesões,
produtores e comerciantes residentes no Município de Pirenópolis, que comprovem residência na
cidade, por um período superior a 02 (dois) anos.
Art. 6® Fica criado o Comitê Gestor da Feira Cultural de Economia Criativa, que
terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo;
III -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
IV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças Públicas;
V - 1 (um) representante da Associação da Feira das Artes de Pirenópolis.
Art. 7° Compete ao Comitê Gestor da Feira Cultural de Economia Criativa, com o
apoio do órgão de Vigilância Sanitária Municipal, avaliar a qualidade dos produtos, prestar
orientação técnica aos feirantes, bem como as seguintes atribuições:
I - Administrar os espaços da Feira e suas atividades;
II - Assistir, orientar e organizar os expositores, coletiva e individualmente, no que
se refere à atividade da Feira;
III - Definir horário, e dia de funcionamento da feira;
IV - Definir os critérios de cadastramento, dos interessados em participar da feira;
V - Definir a forma de preenchimento das vagas existentes na feira;
VI - Fiscalizar o funcionamento correto da feira, realizando o controle dos produtos
e a correta exposição de produtos;
VII - Avaliar a qualidade dos produtos, prestar orientação técnica aos feirantes,
autorizar a entrada de novos produtos, gerir, organizar e administrar o espaço da feira e suas
atividades;
VIII - Estabelecer os critérios de exposição, padronização, higiene e segurança do
espaço da feira.
2
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 8“ O exercício da função de membro do comitê não será remunerado, sendo
referida função considerada de prestação de relevante serviço à comunidade.
Art. 9“ Caberá ao Poder Público Municipal, através de regulamentação, definir
normas suplementares, necessárias ao funcionamento da Feira Cultural de Economia Criativa
Dona Benta”.
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias previstas nas legislações orçamentárias.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENOPOLIS, Estado de
Goiás, ao primeiro dia do mês de março de dois mil e vinte e quatro. 17 03/ 2024.
NIVAL ANTONIO DE MELO
Prefeito do Município
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N° 007/ 24.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela
que Dispõe sobre a Criação da Feira Cultural de Economia Criativa e dá outras
providências.
Temos a honra de submeter à apreciação desta Casa de Leis, o
presente Projeto de Lei, que além de criar a Feira Cultural de Economia Criativa,
denomina a mesma de “Dona Benta”.
Destacamos, que a Feira Cultural de Economia Criativa “Dona
Benta”, tem como o objetivo de incentivar a economia local, tomando-a norteadora
das atividades voltadas aos benefícios para os produtores e comerciantes locais,
contribuindo para o desenvolvimento das práticas culturais, sustentáveis e
inovadoras.
Insta salientar, que a economia criativa é o conjunto de negócios
baseados no capital intelectual e cultural e na criatividade que gera valor econômico,
abrangendo os ciclos de criação, produção e distribuição de bens e serviços.
Ademais, a indústria criativa estimula a geração de renda, cria
empregos e produz receitas, enquanto promove a diversidade cultural e o
desenvolvimento humano.
Destarte, a economia criativa, tem como matéria-prima e atuação a
inteligência humana, o conhecimento e a criatividade, experiências da comunidade e
a cultura, visando gerar contrapartida socioeconômica para o bem-estar da nossa
comunidade.
Nesse sentido, o Poder Público Municipal, busca fomentar modelos
sustentáveis de comercialização de produtos, incentivando atividades relacionadas ao
patrimônio cultural, às artes, e a gastronomia e o comércio local.
■i:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Cabe destacar, que o uso de espaços públicos de qualidade, como
meio social e recreativo, tem vindo a crescer gradualmente nos últimos tempos,
sendo que estes ambientes são oportunos principalmente para fortalecer laços de
solidariedade, convivência e socialização entre os indivíduos.
Neste contexto, a Feira Cultural de Economia Criativa “Dona Benta”,
têm 0 papel determinante na sociedade urbana, pois são locais de encontros, relações,
convívio e trocas entre os mais diversos grupos que compõe a comunidade.
Estas as objetivas razões pelas quais elaboramos o presente Projeto
que, esperamos, possa merecer a habitual atenção e aprovação pelos membros desta
Egrégia Câmara Legislativa.
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em
regime de Urgência de tramitação.
Atenciosamente,
NIV^^Lí50 ANTÔNIO DE MELO Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL Di PIRINOPÔLIS-GU
RECEBEMOS,
EM:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
OFÍCIO N” 048/ 24. DE 1° DE 03 DE 2024.
Exmo. Sr. CARLSTON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pirenópolis de Goiás/GO NESTA
Assunto: Encaminha Projetos de Leis Municipais
Senhor Presidente,
A par de formalizar cumprimentos, prevalecemo-nos do presente, para
fazer chegar às mãos de V. Exa. e Ilustres Pares, os Projetos de Leis Municipais de
003, 004 e 005, 006, 007, 008, 009 e 010, em caráter de Urgência Urgentíssima. Para
apreciação e posterior aprovação pelo Plenário dessa Augusta Casa de Leis.
Na expectativa de contarmos com a colaboração dos parlamentares
aprovação das matérias, apresentamos protestos de elevada
considerações.
os n
na
estima e distintas
Atenciosamente,
nivali^kãntonio de melo rrefeito Municipal
Av. Cometuíador Joaquim Atves, s/n - Centro ‘Fones: (62)3331-1142/3331-1299/3331-2835 - Fajç (62)3331-3393 amOl 067941/0001-05- QE^P: 72.980-000 - <PirenópoGs-Çoiãs
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PL 007/24
Protocolo n*> 105/2024
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, ll, a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, do RI, encaminhe-o às Comissões.
Esclareço que ao referido PL foi solicitada urgência
(Ofício n° 048/24), conforme permissão dos artigos 151, I, e 178,
do Regimento Interno; logo, sua tramitação deve seguir as regras
do §6°, do artigo 57, e artigo 179, II, ambos do RI, cujos prazos
são reduzidos.
Pirenópolis, 04 de março de 2024.
:on Aurélio Rodrigues Aires
Presidente
Av. Neco Mendonça, s/n®. Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62) 3331-L>07
E-mail. camarapirenopi)lis'rt;gmail.com
Estado de Goitis
Câmara Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO 007/2024
Termo de Deliberação
Nos termos do artigo 57, §2° e §4° do Regimento Interno,
em reunião conjunta das Comissões Permanentes (art. 58, §4° do RI),
designo relator o vereador Edilberto Alves da Silva.
Pirenópolis, 04 de março de 2024.
0
Presidente CCJR
Av. Neco Mendonça. s/n°. Terminai Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62) 3331 -1307
E-inail: camarapircnopolis í^gmail.com

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