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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaDispõe sobre Alteração da Faixa Não Edifícável Contígua às Faixas de Domínio Público de Rodovias Estaduais que Compõem a Malha Viária do Município, Assegura o Direito de Permanência de Edificações na Faixa Não Edifícável, conforme Lei Federai n“ 13.913/2019 e dá outras providências.
native_id543

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-09 Aprovado em 2º Turno
2024-04-09 Aguardando Votação
2024-04-08 Aguardando Votação
2024-04-08 Aprovado em 1º Turno
2024-04-08 Aguardando Votação
2024-03-14 Aprovado
2024-03-14 Aguardando Votação
2024-03-07 Apresentação do Relatório
2024-03-04 Aguardando Relatório
2024-03-04 Aguardando Relatório
2024-03-04 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N“ 003 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre Alteração da Faixa Não Edifícável Contígua
às Faixas de Domínio Público de Rodovias Estaduais que
Compõem a Malha Viária do Município, Assegura o
Direito de Permanência de Edificações na Faixa Não
Edifícável, conforme Lei Federai n“ 13.913/2019 e dá
outras providências.
Faço saber que a cAmaRA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. V Fica assegurado o direito de permanência de edificações na faixa não
edifícável contígua às faixas de domínio público de rodovias, no âmbito do município de
Pirenópolis, Estado de Goiás, conforme determinado nesta Lei.
§ 1® As faixas não edificáveis, são recuos de construção que devem ser respeitados
ao longo de rodovias estaduais e federais, contados a partir da faixa de domínio.
Art. 2” O Município de Pirenópolis, Estado de Goiás, possui três (03) rodovias
estaduais que integram o sistema viário municipal, a saber:
I - Rodovia Estadual GO 225;
II - Rodovia Estadual GO 338;
III - Rodovia Estadual GO 431.
Art. 3® As construções e edificações abrangidas no art. 1® desta Lei, que se
enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos
adquiridos e situações consolidadas, desde que construídas:
1 - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não
edifícável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida para 5 (cinco) metros de
cada lado;
II - ao longo das águas correntes e dormentes, será obrigatória a reserva de uma
faixa não edifícável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS "CO
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Municipal de Pi ^^efeitu
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Parágrafo úni
passíveis de serem incluídas em perímetro .irhan r urbanos ou areas urbanizadas prevista no inciso I do deste artiao salv ° da observância da exigência Município. ® ° ^'*"”"-‘^ativo devidamente fundamentado
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pelo
Art. 4“ Continua vigente a obrigação de solicitar junto ao órgão estadual competente o documento de ‘^Alinhamento para Construção’’', no qual é informada a posição da faixa de domínio para cada lado do eixo, bem como o recuo não edificável, observadas as
disposições da Lei Federal n‘ 6.766/1979 e alterações posteriores.
§ 1° O ^'‘Alinhamento de Construção” deve ser apresentado juntamente
documentação necessária para aprovação de projetos de edificações ao longo das rodovias
estaduais;
com a
§ 2° O recuo de construção ao longo de rodovias estaduais é a soma do recuo
definido pela faixa de domínio, acrescido da medida da faixa não edificável.
Art. 5° Poderá o Poder Executivo Municipal editar atos administrativos
complementares, visando à aplicação da presente Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias previstas nas legislações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. T Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8® Ficam Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENOPOLIS, Estado de
Goiás, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro. 22/ 02/ 2024.
NIVALDQ^NTÕNIO DE MELO
Prefeito do Município
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N” 003 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
Dispõe sobre Alteração da Faixa Não Edificávcl Contígua
às Faixas de Domínio Público de Rodovias Estaduais que
Compõem a Malha Viária do Município, Assegura o
Direito de Permanência de Edificações na Faixa Não
Edifícável, conforme Lei Federal n" 13.913/2019 e dá
outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica assegurado o direito de permanência de edificações na faixa não
edifícável contígua às faixas de domínio público de rodovias, no âmbito do município de
Pirenópolis, Estado de Goiás, conforme determinado nesta Lei.
§ 1° As faixas não edifícáveis, são recuos de construção que devem ser respeitados
ao longo de rodovias estaduais e federais, contados a partir da faixa de domínio.
Art. 2° O Município de Pirenópolis, Estado de Goiás, possui três (03) rodovias
estaduais que integram o sistema viário municipal, a saber:
I - Rodovia Estadual GO 225;
II - Rodovia Estadual GO 338;
III - Rodovia Estadual GO 431.
Art. 3° As construções e edifícações abrangidas no art. 1° desta Lei, que se
enquadram nas especificações abaixo, serão passíveis de regularização, observados os direitos
adquiridos e situações consolidadas, desde que construídas:
I - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não
edifícável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado fica reduzida para 5 (cinco) metros de
cada lado;
II - ao longo das águas correntes e domientes, será obrigatória a reserva de uma
faixa não edifícável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS -GO
, PROTOCOLO xj JOJ
EM: / 03
HORA; 		
' ^''»V«6íO''V
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Parágrafo único. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de
domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas
passíveis de serem incluídas em perímetro urbano ficam dispensadas da observância da exigência
prevista no inciso I do deste artigo, salvo por ato administrativo devidamente fundamentado pelo
Município.
Art. 4® Continua vigente a obrigação de solicitar junto ao órgão estadual
competente o documento de "'Alinhamento para Construção'', no qual é informada a posição da
faixa de domínio para cada lado do eixo, bem como o recuo não edificável, observadas as
disposições da Lei Federal n° 6.766/1979 e alterações posteriores.
§ 1® O "Alinhamento de Construção" deve ser apresentado juntamente com a
documentação necessária para aprovação de projetos de edificações ao longo das rodovias
estaduais;
§ 2® O recuo de construção ao longo de rodovias estaduais é a soma do recuo
definido pela faixa de domínio, acrescido da medida da faixa não edificável.
Art. 5® Poderá o Poder Executivo Municipal editar atos administrativos
complementares, visando à aplicação da presente Lei.
Art. 6® As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias previstas nas legislações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art. 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8® Ficam Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos vinte e dois dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro. 22/ 02/ 2024.
NIVALDQ^TÔNIO DE MELO
Prefeito do Município
2
CAMARA MUNICIPAL Dl PIRINÓPeuS-Gü
EMOS
EM: —<í H
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
OFÍCIO N° 048/ 24. DE 1° DE 03 DE 2024.
Exmo. Sr. CARLSTON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pirenópolis de Goiás/GO NESTA
Assunto: Encaminha Projetos de Leis Municipais
Senhor Presidente,
A par de formalizar cumprimentos, prevalecemo-nos do presente, para
fazer chegar às màos de V. Exa. e Ilustres Pares, os Projetos de Leis Municipais de
003, 004 e 005, 006, 007, 008, 009 e 010, em caráter de Urgência Urgentíssima. Para
apreciação e posterior aprovação pelo Plenário dessa Augusta Casa de Leis.
Na expectativa de contarmos com a colaboração dos parlamentares
apresentamos protestos de elevada estima e distintas
os n
na
aprovação das matérias,
considerações.
Atenciosamente,
NIVALm^^TONIO DE MELO
rrefeito Municipal
Av. ComeTufoíCor Joaquim ^Cves, s/n - Centro ^ones: (62)3331-1142/3351-1299/3331-2835 - Tccq (62)3331-3393 cm01 067941/0001-05- CE<P: 72.980-000 - <BirenópoRs-Çoiás
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
PL 003/24
Protocolo n° 101/2024
DESPACHO
Com fundamento no artigo 21, II, "a" e "b" do Regimento
Interno da câmara municipal, RECEBO o presente Projeto de Lei e, pelas
disposições contidas no art. 57, caput, do RI, encaminhe-o às Comissões.
Esclareço que ao referido PL foi solicitada urgência
(Ofício n° 048/24), conforme permissão dos artigos 151, I, e 178,
do Regimento Interno; logo, sua tramitação deve seguir as regras
do §6°, do artigo 57, e artigo 179, II, ambos do RI, cujos prazos
são reduzidos.
Pirenópolis, 04 de março de 2024.
CarI jrêlio Rodrigues Aires
Presidente
Av. Neco Mendonça, s/n®. Terminal Rodoviário. Pircnópolis/GO.
Fone/Fax: (62)3331-1307
li-mail: camanipirenopolisi'rt3gmail.com
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Estado de Goiás
Câmara Municipal de PirenópoHs
PROJETO PE LEI DO EXECUTIVO NO 003/2024
Termo de Deliberação
Nos termos do artigo 57, §2° e §4° do Regimento Interno,
em reunião conjunta das Comissões Permanentes (art. 58, §4° do RI),
designo relatora o vereador Leandro Basílío.
Pirenópolis, 04 de março de 2024.
Uê.1
Presidente CCJR
Av. Neco Mendonça. s/n°. Terminal Rodoviário. Pirenópolis/GO.
Fonc/Fax; (62)3331-1307
B-mail: caniarapirenopolisí^gmaii.com
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N" 003/ 24.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela
que Dispõe sobre Alteração da Faixa Não Ediifcável Contígua às Faixas de
Domínio Público de Rodovias Estaduais que Compõem a Malha Viária do
Município, Assegura o Direito de Permanência de Edificações na Faixa Não
Ediifcável, conforme Lei Federal n° 13.913/2019 e dá outras providências.
E cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio
da legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade.
Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e
controlar as atividades administrativas dos entes que integram a Administração
Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua
atividade laborai, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis,
sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua
atividade está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas
estão condicionadas ao atendimento da lei.
Nesse sentido, o projeto de lei em tela decorre da necessidade de
assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas
às faixas de domínio público de rodovias, possibilitando a redução da extensão dessa
faixa não edificável por Lei Municipal.
Imperativo ressaltar, que a Lei Federal n° 6.766/1979, alterada pela
Lei rf 13.913/2019, assim dispõe:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Arí. 4°. Os Loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva
de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser
reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento
territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
III-A. - ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de
domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não ediifcável de, no
mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado:
(...)
§ 5°. As ediifcações localizadas nas áreas contíguas às faixas de
domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas
urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que
construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da
observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato
devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital.
Neste contexto, com as alterações inseridas pela Lei Federal n°
13.913/2019, esta possibilitou ao Município a diminuir espaço ao longo de rodovia^
de 15 (Quinze) metros para até 5 (Cinco) metros de cada lado e legalizar os casos já
existentes.
aN.>
Destarte, com a nova orientação federal, o Poder Público Municipal
pretende reduzir a distância mínima entre as construções e as áreas onde ficam as
pistas, acostamentos e canteiros - sem impactar na viabilidade econômica e de
segurança das regiões que crescem aos arredores das rodovias.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na
apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração na tramitação do presente
Projeto de Lei.
Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Vereadores a aprovação da
presente matéria e sua consequente transformação em Lei.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei em
regime normal de tramitação.
Atenciosamente,
nival: ÃNTONIO DE MELO
Prefeito Municipal

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