CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÔPOü - CO
y ^ .PROTOCOLO
EM:
Câmara Municipal de
Pirenópolís HORA;
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Ne 78, DE 05 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE O JULGAMENTO DO BALANÇO
GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRENÓPOLIS-GO, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE
2020.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLÍS, ESTADO DE GOIÁS, nos moldes do artigo
257, c/c 0 artigo 171, caput, do Regimento Interno, aprova e promulga o seguinte:
Alt. 12 Ficam APROVADAS as contas do município de Pirenópolis, decorrentes do
Balanço Geral do exercício de 2020, em conformidade com o Parecer Prévio PP Ne 00596/2023 e
Acórdão Ne 08927/2023, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, no processo
07785/2023.
Art. 22 Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, aos cinco dias do mês de março de dois mil e
vinte e quatro (05/03/2024).
CARLSTON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
Presidente
EDILBERTO ALVES DA SILVA
le Secretário
Av. Neco Mendonça s/n®, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones: (62)3331-1307
Site: www.DÍrenooolis,go.leg.br E-mail: camarapirenopolis(Sigmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
1
●ytf
if;:: L Câmara Municipal de V.
aí
4:^ Pírenópolís
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto para análise de parecer sobre o Balanço Geral do Poder Executivo
do município de Pirenópolis-GO, exercício 2020.
Após análise do parecer prévio, detectou-se a aprovação com ressalva das contas de
Governo.
Vale destacar que o processo se encontra devidamente instruído, relatado e já com
trânsito em julgado, amparado em fundamentação idônea e precisa.
Por isso, sob o crivo do legislativo, após parecer das comissões, em acompanhamento
do relatório, parecer prévio e acórdão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás,
esta câmara municipal, em cumprimento legal, diligência com o expediente adequado e exigido
regimentalmente, na finalidade de encerrar o exame do processo n® 07785/2023.
Assim sendo, pedimos ao nobres vereadores a apreciação e deliberação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Pirenópolis, 05 de março de 2024.
CARLSTON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
Presidente
EDILBERTO ALVES BATISTA
Secretária
Av. Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones; (62) 3331-1307
Site: www.DirenoDolis.gQ.leg.br E-mail: camarapirenoDolis(5>gmai l.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
2
5'^
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO OE COlAS
ACÓRDÃO N° 08927/2023 - TRIBUNAL PLENO
: 07785/2023
; Pirenópolis
: Poder Executivo
: Pedido de Revisão ao Acórdão n° 08095/2022
: Contas de Governo
: Exercício de 2020
; João Batista Cabral
: 413.064.061-53
: José Américo da Costa Júnior
; Conselheiro Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz
PROCESSO
MUNICÍPIO
ÓRGÃO
ASSUNTO
OBJETO
PERÍODO
CHEFE DE GOVERNO
CPF
REPRESENTANTE DO MPC
RELATOR
município de pirenópolis. ÓRGÃO: PODER
EXECUTIVO.
GOVERNO.
REVISÃO AO PARECER PRÉVIO N° 00550/2022 E
ACÓRDÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. IRREGULARIDADE DO
ITEM 12.3 RESSALVADA. DESCONSTITUIR A MULTA
ITEM 1 DO QUADRO DE MULTAS. MANTER AS
CONTAS DE PRESTAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE 2020. PEDIDO DE
N° 08095/2022. CONHECIDO E
DO
DEMAIS.
presentes autos de Pedido de Revisão, interposto pelo
Sr. João Batista Cabral, Prefeito do Município de ío
2020, visando à reforma da decisão contida no Parecer Previo n 00550/2022 e no
manifestou parecer pela rejeição das presentes contas
Tratam os
Acórdão n° 08095/2022, que
com aplicação de multa.
Destaco que
rpnercussão qeral pelo Supremo Tribunal Federal, em
Extraordinário n. 848.826/DF, segundo a qual para os fins do artigo 1 , inciso I,
alínea “q” da Lei Complementar n° 64/1990 (inelegibilidade), a apreciaçao das
contas dé prefeitos será exercida pelas Câmaras Municipais e ainda,
considerando a Instrução Normativa n° 010/2018 do TCMGO, este Tribunal de
Contas manifestará por meio de dois atos distintos, quais sejam. Parecer Previo,
considerando a fixação de tese jurídica de
sede do Recurso
Ide 17
,572.821-**-AC SOLUTI Múltipla v5
Digitally Signed by SÉRGIO ANTONIO CARDOSO DE QUEIROZ
Datci 12/12/2023 12:09:10
Reason: Arquivo assinado digitalniente.
Location; BR - Página: 1 dc 17
6 ^
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS 00 ESTADO OE C0IÀ5
contas do Prefeito, submetido a julgamento pela respectiva Câmara para as
Municipal, e Acórdão para os demais fins.
Conselheiros do Tribunal de Contas dos
Sessão Plenária, nos termos do
ACORDAM os
Municípios do Estado de Goiás, reunidos em
Voto do Relator, em:
1- Conhecer do presente Pedido de Revisão e, no mérito, dar-lhe
provimento parcial;
2- Declarar que a irregularidade do item 12.3, descrita abaixo, foi
ressalvada;
Irregularidade do item 12.3: Saldos das obrigações informadas no
Demonstrativo da D/V/da Fundada - Anexo 16. não comprovados por documentação
(certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros).
3- Desconstituir a multa aplicada, item 1 do quadro de_multas do
Arórdão n“ 08095/2022, no valor de R$ 370,15, em desfavor do Sr. Joao Batista
SraTem razão da ressalva da irregularidade do item 12.3 reduzindo assim, o total
das muitas de R$ 1.480,60 para R$ 1.110,45, nos termos do quadro abaixo.
lOAO BATISTA CABRAL Responsável
Executivo do Município de Pirenòpolis no
da certidão elaborada pela comissão de transiçao
rie aoresentacão dos documentos relacionados no art. 15 da
fn^strulío NormairvaTs/ZOIS alterada pela -TCMGO.
2) Falta de apresentação
de governo.
4) Falta de apresentação das informações relativas as receitas e despesas
iLriitarias nara 0 enfrentamento da pandemia do coronavirus (COVID-lgL
da solicitação realizada em diligência nas
art. 4“ da IN n° 4/2021- Técnico 2) A partir do término do prazo
C
Carao/Funçao
Conduta
ontas de Governo, conforme previsto no
Período da Conduta
Administrativa.
3) A partir do término do prazo
Contas de Governo, conforme previsto no
Administrativa.
4) A partir do término do prazo previsto no art. z
■ ÍfNo°s°irmos^driN’n''^6/2016, alterada pela IN n"
consiqnado que a Comissão de Transição de Governo composta de rnodo
paritário entre representantes da ^^[^'LTIÒTe^aiterada
elaborar certidão de transição de governo (art. 5 da IN n 6/2016, alterada
nela IN n“ 16/2020 - TCMGO), cabendo ao Prefeito responsável pela
prestação das Contas de Governo do último ano de mandato
cópia quando da autuação das referidas Contas neste Tribunal (art. 12. da IN
n“ 6/2016, alterada pela IN n“ 16/2020 - TCMGO). Portan o, ^
exibição da mencionada certidão Presente feito no modo da^udida N,
resulta em descumprimento ao previsto no art. 5 c/c art. 12 da IN n o/zu lo,
aterada pela IN n“ 16/2020 - TCMGO, impossibilita a verificação da
regularidaL da transição de governo no
enseia a aplicação de multa, conforme previsto_ng art. 12-A da IN n 6/2üJ^
da solicitação realizada em diligência nas
art. 4° da IN n® 4/2021- Técnico
§1“ da IN n® 5/2021 -
2 d
Nexo de Causalidade
e 17
^ ●
TRIBUNAL
DE CONTAS DOS municípios do estado de COliSS
alterada pela !N 16/2020-TCMGO.
A falta de aoresentação dos documentos previstos no -mKArn
art. 15-B da IN
que
TCMGO.
de exibi-la, nao comprovando a
Culpabilidade
daquela que
último ano de
Governo a certidão na ,
IM n® 16/2020 - TCMGO, em vez de deixar
ocorrência da regular transição de governo no “^1^='^'°, ^ diversa
iãi-ILtSlèsas
4
ontas de governo. ^viníwpi rio resoonsável conduta diversa
) É razoável afirmar que era exigivel ,^1 -,o n^/pi-TCMGO,
em vez de não realizar sua exibição
2) § 5® do art. 73 da Constituição
TCMGO n® 6/2016.
3) Art. 15 da IN TCMGO n
art. 1® da IN TCMGO n° 5/2021
® 8/2015
Estadual c/c arts. 1”, 2“, 4" e 12 da IN
Dispositivo legal ou
normativo violado , alterada pela IN TCMGO n® 1/2020.
zTÃÍfci^e multa no valor de R$370.15,
pr psr pe^ Resolução Administrativa n° 119/2019). ^ 00/ ha uainr
3) Aplilação de multa no valor de R$ ^ 338 35)
lfAp“o de multa no valor de R$370,15, correspondente a 3% dyabr
Encaminhamento
conforme previsto no art. 47-A
Administrativa n® 119/2019).
Totalizando as muitas em R$ 1.110.45.
demais termos do Acórdão n° 08095/22.
da tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal ao decidir Lef Complementar n° 64/1990
Executivo do Município de Pirenopolis em 2020,
4- Manter os
5- Informar que, por força
decisão à respectiva Câmara 6- Encaminhar cópia desta
Municipal, para ciência e providências pertinentes,
3 de 17
TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS 00 ESTAOO DE GOIÁS
1. RELATÓRIO
Trc>tam n<5 autos de PEDIDO DE REVISÃO autuado pelo senhor João Batista Cabral,
Chefe de Governo do Município de fdfA%rdZ7cn^V80^^^^^
Prévio PP 00550/2022 (Processo nj0^^69/2021 - Fase y e do ^
» 04269/2021 - Fase 2). por meio dos Jo Acórdão que aplicou multa ao responsável,
pela rejeiçáo ^^^Oomas ^ contas admitiu o -
secretaria de Recursos para análise de mérito, por meio do Despacho n 2722/2023 (fl. 25.
Processo n modo. passa-se à análise dos documentos e
n
argumentos apresentados pelo
requerente.
DAS RAZÕES REVISIONAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DA IRREGULARIDADE
declarações, contratos e/ou outros), conforme relacionado abaixa
Descrição da obrigação
CELGSA
CELG SA CONTRATO 3058622017
2.
Demons
Saldo
3.0
3.1
trativo da
contábil
31.269,48
69.523,81
00.793,29
Totais
^LEGAÇAO DO RHQÍ^RHNTE; Demonstrativo da Divida Fundada -
A 94 não comprovados por documentação habil (certidões,
s».'«:s4.
Descrição da obrigação 3.031.269,48
CELG SA cg C23 81
CELG SA CONTRATO 3058622017 ^ 100.793,29
ltta\ue conforme a segunda análise procedida, o Chefe de Governo não
INTCM N° 008/2015. -499.261.15 210.712.93
Cancelamento
Inss contrato 12809-36
- 65.675,83
Cancelamento
1.587.340,20
Encampação
1.521.664,37
Pasep Contrato 419-48
-275.628,04
Cancelamento
948.797.01
Encampação
673.168,97
Rgps
Amortização
Encampaçao
-341.303,87
341.303.87 0,00
Saneago
652.979.39 652.979.39
^Míjarnoacao
XaiaJ
T «-.o a^Pft2.491.29—7.8S3.258.66
Nnorocesso n° 04986/22, Município de Pirenópoiis, Conta de
de 2021 Parecer Prévio n° 00372/2023 - Tribunal Pleno, onde as contas de
Governo, esteve parecer prévio pela aprovação, voto convergente com a SCG e
Tpartir dos exercidos de 2018/2019. 2019/2020 e 2020/2021. os valores da
6 de 17
EBC/
b ó
DOS MUNICIPIOS do estado oe GOIÁS
demonstração da dívida fundada interna - anexo 16, foram se
acumulando anualmente. Deduzindo as Amortizações, deduzindo
Cancelamentos adicionando as encampações, sendo assim co a
das certidões de comprovação ou documentações, mesmo sendo do exercício
£ £: “3:
exercício de 2019 e 2020 sem o mesmo parece, sena desconsider
anexados.
ANÁLISE DO MÉRITO: sistema Ticket - Demanda n“í25278, cópia das O reouerente anexou aos autos, via oisiema nnia 9n?n p 2021 e do
imagem:
7 de 17
EBC/
0^ TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS 00 ESTADO DE COlAS
Relatório Posição da
Dívicla Posição 31/12/2021
ENEt distribuição GOIAS
0TRETOIUA 0B MERCADO
I CUBNTBS DB GOVERNO
Cliente PREFerryRA«iU«CIPAI.pEPj^<>*»C>^
(a); MIVALDO ANTÔWO DE MELO
ò«tfWJOs f«ne <te direito, o Demansírativo
Bòtrica. tendo cc5tfno data oase
MUMCÍPIO 06 Píft6NÓPOUS. p®m o®
pfsstaç&o doa serviços relacionados à Energia
Apresenlareoa ao
de Debito» referente à
A V<?ncéf
{■mU'.£:o
V«»c»cida '● S
anos
Total ecfgl__J
v« íKida < SjinosTí-●
K.*. ' .í-i-í.ii,,' ■
I» -i RS ia.14l.16
R$ 2S.98S.14
RS 79.736,69
RS 8,703,12
ftSX2S,01
RS 18J.4X16
R$ 2S.9aaA4
R$ 79,736;G9
RS a.763,72
0064826
0047500
0047501
0064634
Dâl. l_R$3.032^?í« fii
RS 132,629^ RS a.l64jQ26,70
RS 842.019,30
TotalOerai
esda«?cimerrto5 «ue s.a fjtett-m
dfeposàçSO para reatores momento no*, cotooamoa a
Sem mais para o
nsc8Ssérios.
GoiAnia, 14 do te«ere®o de 2022
En«4 CNstritíuiÇÍ^ C5o«4»
Ex\9t Diatrtbuiçâo Golas
«7. „.505, .-«mO««-C€P: „.a0^,80- 0=.é~»CO
Quanto aos documentos apresentados cumpre ressaltar que a ^
cuvida junto à Enel no e.ercioio seguinte
comprovar os saldos evidenciados pelos semgos pZisto no art. 70, parágrafo único,
Anexo 16, em 31/12/2020, em decorrência do dever de prestar contas, previsio nu ai
RuS 2« CMda Constituição Federal. saldo da obrigação junto à Enel análise, verifica-se que o . ^
R$ R$ 3.164.026,70, decorre de obngaçao contraída nos
No entanto, no caso em
comprovado em 31/12/2021. no montante de 8 de 17
EBC/
TRIBUNAL 6^
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE COÍÁS
exero/c/os aníe.bres .enc/bas e a .encer, deWdamenfe regis^^a ns prestação de conías de Go.erno do
exercício seguinte (2021). com os devidos ajustes, conforme Anexo 16.
csiado d« Goias
Tribunal de Conas dos Municípios
DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA ● ANEXO 16
Ancc 2021
Murücipio: PIRENOPOU5 SALDO PARA O
EXERC. seeuiNTE MOVIMENTO NO eXERCiaO (RS)
inscflçio
|
Baixa
Amora«a?Sc| canoiatn.m^
autorizaçOes Saldo AnUrior
etn Circulação
1RS) Valor EmlssSo valor (RS)
ESPECIFICAÇÃO □ata Loi Nr* da L«i (RS)
0.00 0,00 0.00 000
Divida Fundada Intama
CELO
CELGSA
CELGSA CONTRATO 305062017
CELG SA CONTRATO 3058622017
INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
INSS CONTRATO 1280936
PASEP COÍITRATOA1M8
PRECATÓRIOS WOIOAiS
RGPS RETENÇÕES DÊ COHTRIBUICOES PR
SAfiEAGO
INSS
0,00 OOO 0.00 3.094 502.89 1 01431/1900 0,00 0.00
1 01/01/1900
1 01,01/1900
1 01/01./1SOO
1 01/01/1900
1 01/01/1900
1 OI^IIOOO
1 01/01/1900
1 01/01/1900
1 01431/1900
1 01/01/1900
0,00 63 233.41 3.031 269,48 0.00 0.00 0.00 0.00 000 0 00 0.00 69.523 81 0.00 0.00 0.00 000 69.523.01 0.00 0.00 0.00 0.00 000 O.CO 0.00 1 630 706,30
1.521 664.37
673168 97
210 712.93
0.00 0.00 OOO 0,00 1 630 706.30
1 587 340.20
948 797 01
0.00 0.00 0,00 65 675.33
275.628,04
499 261.15
0.00
3 00 3.x 3.00 OX O.X
0.00 O.M ox 0,00
OX 709 974 M 0.x OX 0.x
341.M3.87 341 X3.87
652.979,39 0.00 D.X O.X 652.979.39 O.X O.X
O.X Q.X O.X 840,685,02 7,»83.2W,68 341,303.67
341.303.87
0,X 5,224-360,16 3.810.787.37 0,M 7.863.288.68 SuB-TOUl 640.565.02 O.X 5.224.3U.18 O.X 3.810.787.37 Total
Ptgni 1 fl« 1
Usuirio SUÊRLAWE CANDOA OE SOUSA SILVA
16/10®)23 13.10 « Códgo P9587137 Irepie»» «n
documentação apresentada e na prestação de contas de
31/1 conforme abaixo. Deste modo, com base na
Cin „yerolcio seguinte (?n?1) é possível apurar o saldoem
+ Vencida a mais de 5 anos
+ Wonr.iHa a menos de 5 anos
RS 2.189.378,19
R$ 842.019,30
RS 132.629,21
A vencer emitida RS 3.164.026,70
Saldo Comprovado em 31/12/2021
A vencer emitida -
+
R$ 132.629,21
RS 3.031.397,49
Saldo Apurado em 31/12/2020
documentação apresentada, no montante n^aldo acurado em 31/12/2020. com base na , . . . no Demonstrativo da
de R$ 3 031.39°49 diverge do saldo da obrigação
Divida Fundada-Anexo 16 do mformado r,a prestação de contas em
Ocorre que. para a correção P . vedado em sede de recurso, conforme
infringência aos princípios e normas contábeis.
RESSALDA, considerando o _Düracão do limite da divida consolidada liquida (tabela 20
’»Tr/dV°eW <<0 arf. 3", //, da Resoiuç.o da Ssnsdo Federai n* 40V2001.
pois o valor registrado em 31/12/2020 é maior do que o apurado.
vez
DAS RAZÕES RECURSAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DAS RESSALVAS
sítio eletrônico oficial do município da
3.
RESSALVA ITEM 12.1: Ausência de publicação no
9 de 17
EBC/
TRIBUNAL ç>e
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTUDO 06 COtÃS
Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos (metas fiscais e nscos fiscais) e da Lei Orçamentaria Anual
(LOA) e seu anexo quadro de detalhamento da despesa - QDD, conforme constatado nos documentos de
fis. 22 e 23.
Análise do Mérito: Foi realizada nova consulta ao sitio eletrônico oficial do
municipio, em 16/02/2022, ocasião que se constatou a ausência de publicaçao,
no sítio eletrônico oficial do municipio, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e
seus anexos (metas fiscais e riscos fiscais) e da Lei Orçamentaria Anuai (LOA)
e seu anexo quadro de detalhamento da despesa - QDD, conforme constatado
nos documentos de fís. 38 e 39. Falha não sanada. Todavia, considerando que
a falta de transparência da gestão fiscal não impossibilita o acompanhamento
da execução orçamentária do exercido de referência, a falha sera ressalvada
RFSSALVA ITEM 12 2: Apresentar o relatório conclusivo da comissão especial designada
TCMGO n° 8/2015. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, a referida falha será ressalvada na presente prestaçao de
contas.
RESSALVA ITEM 12.5: Apresentar o relatório exarado pelo Controle interno, contendo: a)
avaliação do cumprimento das metas previstas
governo e dos orçamentos crédito, avais e
c) aferição da consistência e da adequaçao do .. ^„an/Tesíacão acerca do cumprimento das
garantias, bem como dos direitos e haveres do e ^ jcMGO
normas da LC n° 101/2000 (LRF), conforme previsto na alínea d do inciso xv ao an
n° 8/2015.
Análise do Mérito: Não foi apresentado na prestação de contas de governo o
ressalva da referida falha na presente prestaçao de contas,
certidão elaborada pela comissão de transição de
ausência de
RESSALVA ITEM 12.6: Apresentar a
Anáiise do Mérito: Não foi moTZ
encerrou o mandato e ao rreienu tcmgO n°
ZllT7u:ã Tu77 Ztt\:t%nl%elVeld prestação oonlas de
ressalva da referida falha na presente prestaçao de contas,
documentos relacionados no art. 15 da IN 8/2015,
que
governo.
RESSALVA ITEM 12.7: Apresentar os
Anáiise do Mérito Os documentos não foram anexados aos autos. Falha náo
..rr. i
alterada pela IN 1/2020.
contas.
10 de 17
ESC/
h
DOS MUNICÍPIOS 00 ESTADO DE COIÃS
RESSALVA ITEM 12.8: Falta de apresentação das informações relativas às receitas e
despesas executadas para o enfrentamenío da pandemia de COVID-19.
^ Análise do Mérito: O Chefe de Governo nao
informações relativas às receitas e despesas
da pan^mia de covid-19, nos termos da IN TCMGO n ^-^^027 Fa/fta na
sanada. Todavia, considerando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, a referida falha será ressalvada na presente prestaçao de
encaminhou ao TCMGO as
contas.
p- p.». * — ●●
itens 12.1, 12.2, 12.5, 12.6, 12.7 e 12.8. apontadas nos
renJ;%TJfTaásénc,e ,e por parte .0 re^e.e.(e, n,.ntèn,.se
inalteradas as ressalvas apontadas nos itens itens 12.1. 12.2, 12.5. 12.6, 12.7 e 12. .
4. DASRAZÕES RECURSAIS E ANÁLISE DE MÉRITO DA MULTA
Sr João Batista Cabral, Chefe de Governo do MULTA 1: R$ 1.480,60, aplicada ao
Município de PirenóDolis no exercício de 2020, na forma do quadro aba/xa
UOÃO BATISTA CABRAL
— n^'^Deixarde^apresentar a este Tribunal a documentação comprobatória dos saldos
Is eí™ no Den,onsíra.Vo da D/wda fundada - Anexo 16 da Le\
Responsável
Conduta
2)'^^mTde%7elentação da certidão elaborada peta comissão de transição de
^°""7a!tT7eaplsentaçã0 dos documentos reiaoionados no art 15 da instrução
° 8/2015 alterada pela IN n° 1/2020-TCMGO. (Item 12.7). desoesas
3)
Normativa n
4) Falta de apresentação das informações relativas as ^ lO) ntem
enfrentamento da pandemia do coronavirus (COVID-19). (Item executadas para o
T^h^de 17/04/2021. STJeja. após o término-do prazo de autuação no tCMGO
disponível tSmna dn art V da IN n° 4/2021 - Técnico Administrativa.
rr,:s s?p“ p,» * .«p —
Governo, conforme previsto no art. 4 , ..o . 5/2021 - TCMGO (30
4) A partir do término do prazo previsto no art. 2, §1 da in n o/zuz
Fiscal, em síntese. .°^^°,H 7m7ses) como os empréstimos efetuados a
Um-- « ™.. —a..
™ 7eZ%lfo°n7o7oTd7Zado
Período da
Conduta
Nexo
Causalidade
2)
11 de 17
EBC/
TRIBUNAL 6?
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS 00 esTAOO oe coiAs
entre representantes da anterior e da atual administração
tZsicão de governo (art. 5^ da IN 6/2016, alterada pela IN n^ 16/2020 - rCMGO)
cabendo ao Prefeito responsável pela prestação das Contas f contlTnesí
de mandato apresentar sua cópia quando da
brn" e .a Wo
dJ governo no Município em epígrafe, bem ® tc^GO '
Tonlrme previsto no art. Í2-^ da iN n" 6/2016. ® ” e ^a w rcWGO
Culpabilidade
n° 4320/1964 em vez
teS rK;o~ Sa Pr« de no
Tlto^ve. 3
rSMGO°aSa pete /N 6^/2020, apresenfar a este TriPona/ os documentos
Ug/dos na referida IN que compõem a ^°f®Õndute daquela que
4) É razoável afirmar que f tcMGO apresentar a este
L adotou, pois deveria Lspefarexecutadas para 3
Tribunal as ® /pov/D-í9) em vez de não realizar sua
enfrentamento da pandemia do coronavirus (COVID i ),
98 da Lei Federal n° 4320/1964 e inciso XV/// do § 3° do art. 15
12 da IN TCMGO Estadual c/c arts
exibição.
1) arts. 85, 88, 89 e
da IN TCMGO n° 8/2015.
2) § 5° do art. 73 da Constituição
6/2016.
3) Art. 15 da IN TCMGO n
4) art. 1° da IN TCMGO n° 5/^2Q2í ° indicado
. 1°, 2°, 3®, 4° e
° 8/2015, alterada pela IN TCMGO n® 1/2020.
no inciso IX do art. 47-A da /correspondente a 3% do valor indicado
2) A
no
plicação de multa no valor de R$370, ● P 12 338 35) conforme previsto
no inciso IX do art. 47-A da ‘-^^^^J^R^jQ\f%l:!.espondente a 3% do valor indicado
4) Aplicaçao de multa no valor de R$3 , ■ ,^ç 12 338 35), conforme previsto
no
3% do valor indicado
no
Dispositivo legal ou
normativo violado
Encaminhamento
no
no
12 de 17
EBC/
£Q
DOS MUNICÍPIOS 00 ESTADO 0£ COIÁS
Totalizando as multas em R$ 1.480,60.
ALEGAÇÃO DO REQUERENTE:
Em resumo, o requerente solicita que a multa aplicada seja desconstituida.
aplicada decorre da falta de apres.^ão saldos des
obriaacões evidenciadas no Demonstrativo da Divida Fundada - Anexo 16 (item 12^3) da fala de
despesas execafadas pa,a .—^ 0
12.3foiressa,vaTaT^<^^^
coronavirus 3p„,3^3 MANTIDA,
valor deR$ '> ^«0 fiO para R$ 1.110,45, conforme quadro abaixa
IJOÃO BATISTA CABRAL~^
~2)^'%tlta^dTapresentação da certidão elaborada pela comissão
^°''"7aftlZ'ap%sentação dos documentos relacionados no am 15 da Instrução
Normafrvan^^srnidaiteradapelalHn^WlO- TC^ em ^
Faita de aP-»
de transição de
3j
4j ^das — ,coViD-19). (Item executadas para o
Dorém. reduzido o
Responsável
CPF
Conduta
Governo, conforme previsto no art. 4 da rapiiirada em diliqência nas Contas de
3) a partir do término do P|f 4;|o2^ Técn/co
Governo, conforme previsto no art. 4 da INn J/ _
4) A partir do término do prazo previsto no art. 2 ,§1 da iiv n o/zuz
. „r-g„o,6 alterada pela IN n' 1bUÜ2ü - TCMGO, resta
Nos termos da IN <^ d 2) .^'^°^°;J^^l°lJ^Qoverno composta de modo paritáno
consignado que a Comissão de Tr ç , . . elaborar certidão de
e
entre representantes daantenore^ da ,6/2020 - TCMGO).
Tabendo ao pZeito responsável pela ^j:Z°s ContàTnlZ
fribTaf^St. no ^^TJa
faita de exibição da mencionada Fedidao p e/2016, alterada
“lZZS,“T,iÂ.l1ghÊmm!!Êu!iiBí- <«rc“se^
Período
Conduta
Nexo
Causalidade
13 de 17
EBC/
TRIBUNAL o
DE CONTAS
DOS MUmCÍPIOS DO ESTADO D6 COI^S
- . A fa/ta de apresentação dos documentos previstos no art. 15-B da /N TCMGO
8/2015 resultou em descumprimento do ato normativo do TCMGO que trata da
composição da prestação de contas de governo.
\4) A fala de exibição ao TCMGO das informações f resuffS
executadas para o enfrentamento da pandemia do coronavirus (COViD-19) resultoi^
eTpreiuío na verificação das informações oompiementares a serem apresen adas na
pZstaçTdas contas de Governo do exercido de 2020 determinadas na Instrução
Normativa n° 5/2021-TCMGO.
3)
I?) É razoável afirmar que era exigivel do responsável conduta diversa daquela que
ele adotou, pois deveria como Chefe do Poder Executivo do f Srmf dá
TT^Lévet aãrmar que era exigivel do responsável conduta diversa daq^^^^^^^^
lie adotou, pois deveria, na forma/prazo previsto na instrução N°rmativa "
lS™níoTa™andema de não realizar sua
Culpabilidade
art. 73 da ConsmiíãFÊd^d^c ads. í°, 2°, 3°, 4^ e 12 da INI CMGÕ
1) ^Art/l5 da IN TCMGO n° 8/2015, alterada pela IN TCMGO n» 1/2020.
2) ^ApLaçãr^de^rnuftano vífor de R$370,15, correspondente a 3% do valor indicado
’ caout do anigo 47-A da Lei Orgânica do TCMGO (R$ 12.338,35), conforme prev^to
inciso XiV dl art. 47-A da LOTCMGO (alterado pela Resolução Administrativa n
119/2019). 070 mrresDondente a 3% do valor indicado
no
no
l cTJlTdTaZo^/y-Tdl Lei Orgânica do TCMGO (R$ prawslo
no inciso IX do art. 47-A da O - Le, Estedj^a/^ ,„nr indicado
no cX'utTaZoZ-l 7a Tei Orgânica do tÒmgO (R$ 12.338,35), PreWsío
no art. 47'A, XIV da LOTCM (alterado pela Resolução Administrativa n 119/20 ).
Totalizando as multas em R$ 1480,60.
Dispositivo legal ou
normativo violado
Encaminhamento
5. CONCLUSÃO
ITEM 12.3
RESSALVADA irregularidade
MANTIDAS ITENS 12.1, 12.2,12.5,12.6, 12.7 e 12.8
RESSALVAS
MULTA 1 de R$ 1.480,60 para R$ 1.110,45 REDUZIDA MULTA
T "Zf^Vov^MENTO "c SSera^o
PARCIALMENTE procedente, em virtude da ressalva da irregularidade apontada no item 12.3 e da
redução da multai de R$ 1.480^0 para R$1.110.45, RESSALVAS das Contas de
rgoverno de — “
exercido de 2020, em virtude das ressalvas apontadas nos itens iz.i, iz.xi,
14de 17
EBC/
TRiBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS 00 ESTADO OE COIÀS
item 12.3 e manter as ressalvas apontadas nos
tens 12 1 12 2 12 5^T2^6 72yT^zTconflrme indicado no quadro já descrito neste documento:
,tens 12.1, 12.2, a llULTA 1 aplicada ao Sr João Batista Cabral. Chefe de Governo do
no
Município de pL-dpTZ e 2^20. porém com o valor redundo de R$ 1.430.60 para R$
1.110,45, conforme indicado no quadro Já descntonestej^^^^^^ qocumentos
apresentados sobZas^eoZa veracidade lZ%ZZ^ZZMe%TdZp^^^^^^^^
Sr;:ri%“p"sra"p— diferenciados, tais como inspeçães.
auditorias e denúncias.
II - DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE
CONTAS:
° 2300/2023, manifestou de
O Órgão Ministerial, via do Parecer n
acordo com o posicionamento da Secretaria de Recursos.
Éo Relatório.
III-VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR
entendimento da análise dos autos, concordo com ® ^
parquet de Contas, quanto à aprovaçao d^
item 12.3, apontada no Certificado n
Após a
Secretaria de Recursos e
razão da ressalva da irregularidade do
561/2023.
Ill.a- Do Parecer Prévio:
DA IRREGULARIDADE RESSALVADA;
Irreaularidade do item 12.3: Saldos das obrigações informadas no
Demonstrativo da D/v/da Fundada - Anexo 16. não comprovados por documentação
(certidões, extratos, declarações, contratos e/ou outros).
Conclusão meritória do Parecer Prévio:
Pelo exposto, manifesto por conhecer do Pedido
responsabilidade do Prefeito, Sr. Joao pela Aprovação com
do Município de Pirenópolis, de
Batista Cabral.
2020.
Ill.b-Acórdão
DAS MULTAS:
15de17
ESC/
DE CONTAS
DOS MUNiCÍPIOS DO ESTADO D£ GOIÁS
multas aplicadas, também concordo com
desconstituir a multa 1 do quadro de multas e
a
Em relação às
Especializada e parquet de Contas em
manter as demais.
Conclusão meritória do Acórdão:
Desconstituir a multa aplicada, item 1 do quadro de muitas do
Acórdão n° 08095/2022, no valor de R$ 370,15, em desfavor do Sr. Joao Batista
Cabral, em razão da ressalva da irregularidade do item 12.3 reduzindo assim, o total
das multas de R$ 1.480,60 para R$ 1.110,45, nos termos do quadro abaixo.
JOÃO BATISTA CABRAL
413.064.061-53
Chefe do Poder i . Executivo d
2) Falta de apresentação
de governo.
3) Falta de apresentação
Instrução Normativa n° 8/2015 alterada pela IN n« 1/2020 - TCMGO.
4) Falta de apresentação das informações relativas às
ftxecutadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (COVID-1 ).
'Z) A partir do término do prazo da solicitação realizada
Contas de Governo, conforme previsto no art. 4“ da IN n 4/2021- Técnico
3) A partir do término do prazo da solicitação realizada
Contas de Governo, conforme previsto no art. 4° da IN n 4/2021- Técnico
4)^a'partir do término do prazo previsto no art. 2\ §1“ da IN n° 5/2021 -
TCMGO (30 de iunho de 2021).
o Município de Pirenópolis no exercício de 2020.
da certidão elaborada pela comissão de transição
dos documentos relacionados no art. 15 da
“2) Nos termos da IN n“ 6/2016, alterada pela IN n“ 16/2020 - TCMGO, resta
consignado que a Comissão de Transição de Governo composta de modo
paritário entre representantes da anterior e da atual
Lborar certidão de transição de governo (art. 5° da IN n 6/2016,
oela IN n“ 16/2020 - TCMGO), cabendo ao Prefeito responsável pela
prestação das Contas de Governo do último ano de mandato fP'"®®®^'
cópia quando da autuação das referidas Contas
n“ 6/2016, alterada pela IN n° 16/2020 - TCMGO). Portanto, a falta de
exibição da mencionada certidão no presente feito g’
resulta em descumprimento ao previsto no art. 5 c/c art. 12 da IN n ^ ,
alterada pela IN n" 16/2020 - TCMGO, impossibilita a verificação da
regularidade da transição de governo no Município ®
enseja a aplicação de multa, conforme previsto no art. 12-A da IN n 6/2016.
alterada pela IN n° 16/2020-TCMGO. r+ r Ha IN
3) A falta de apresentação dos documentos previstos no art.
TCMGO n® 8/2015 resultou em descumprimento do ato normativo do I UVUjU
que trata da composição da prestação de contas de governo.
4) A falta de exibição ao TCMGO das informações referentes as receitas e
dUpesas executadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus
(COVID-19), resultou em prejuízo na verificaçao das infomaçoes
complementares a serem apresentadas na prestaçao das Contas de Governo
do exercício de 2020 determinadas na Instrução Normativa n 5/2021
Responsável
Carqo/Função
Conduta
Período da Conduta
Nexo de Causalidade
TCMGO.
b) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa
daquela que ele adotou, pois deveria como Chefe do Poder Executivo do
úitíno ano de mandato, apresentar quando da prestaçao de Contas dej
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ESC/
Culpabilidade
TRIBUNAL
DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS 00 ESTAOO OÊ GOIÁS
Governo a certidão na forma da Instrução Normativa n° 6/2016, alterada pela
IN n“ 16/2020 - TCMGO, em vez de deixar de exibi-la, não comprovando a
ocorrência da regular transição de governo no Município.
3) É razoável afirmar que era exigível do responsável conduta diversa
daquela que ele adotou, pois deveria, na forma/prazo previsto na Instrução
Normativa n° 8/2015 - TCMGO alterada pela IN n° 1/2020, apresentar a_este
Tribunal os documentos exigidos na referida IN que compõem a prestaçao de
contas de governo.
4) É razoável afirmar que
daquela que ele adotou, pois ^
apresentar a este Tribunal as informações alusivas as receitas «despesas
executadas para o enfrentamento da pandemia do coronavirus (COVID-19).
em vez de não realizar sua exibição.
2) § 5° do art. 73 da Constituição Estadual c/c arts. 1°, 2 , 3 , 4 e 12 da IN
3?*ArtÍ^15 da IN TCMGO n° 8/2015, alterada pela IN TCMGO n° 1/2020.
4 art' 1° da IN TCMGO 5/2021
-2 Aplicação de multa no valor de «*37°,15, correspondente a 3/o
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Organica do 2.338.35)
conforme previsto no inciso XIV do art. 47-A da LOTCMGO (alterado pela
Resolução Administrativa n" 119/2019). w«inri
3) Aplicação de multa no valor de R$ 370,15, correspondente a 3/„ do valor
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Organica do TCMGO R$ 12.338,35)
conforme previsto no inciso IX do art. 47-A da LOTCMGO - Lei Estadual n«
irAP^Íca°çâo de multa no valor de R$370,15,
indicado no caput do artigo 47-A da Lei Organica do TCMGO (R$ 12.338.35).
conforme prev^to no art. 47-A. XIV da LOTCM (alterado pela Resolução
Administrativa n° 119/2019).
Totalizando as multas em R$ 1.110,4^
exigível do responsável conduta diversa
deveria nos termos da IN n° 05/21- TCMGO.
era
Dispositivo legal ou
normativo violado
Encaminhamento
Manter os demais termos do Acórdão recorrido.
contendo o parecer prévio à
Determinar o envio do processo . „
Câmara Municipal respectiva, para providências e julgamento, por força da tese
Tribunal Federal ao decidir no Recurso Extraordinário n fixada pelo Supremo
848.826/DF, em 17 de agosto de 2016.
termos do artigo 83 do Regimento Interno, proponho ao
a minuta de Acórdão que
Assim, nos
Colegiado deste Tribunal que adote o Parecer Previo e
submeto à sua deliberação.
Gabinete do Conselheiro-Diretor da Terceira Região, em Goiânia,
20 de novembro de 2023.
Conselheiro Sérgio Antônio Cardoso de Queiroz
Relator
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EBC/
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
Fls.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Recursos
Certidão n°: 12473/23
- PP 00596/23 -
-PIRENOPOLIS -PEDIDODE
devidos fins, que o(a) Parecer Prévio Certifico, para os
APR, constante nos autos de n°
REVISÃO RECEBIDO) foi publicado com
Contas deste Tribunal DOC n® 2129
^acesso na página deste Tribunal na internet ( www.tcmgo.tc.br)
(07785/23 fase: 1
certificação digital,
- XI, de 15/12/2023 , pu
no Diário Oficial de
blicação essa disponível para
- Diário Oficial de Contas,
vencimento em 15/01/2024.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em
mês de dezembro de 2023.
com
14 dias Goiânia, disponibilizado aos
do
ÇVSVi^O Méto
SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA
\
Página 1 de 1
Gerado em 14/12/2023 16:22 FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
RUA 68. n° 727. CENTRO. GOIÂNIA - GO. CEP 74.055-100
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
if. Fls.
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Setor de Recursos
Certidão n°: 12472/23
Acórdão n" 09921123 -APRM,
- PEDIDO DE REVISÃO
as deste
Certifico, para os devidos fins, que o(a)
constante nos autos de n° (07785/23 fase: 2 - PIRENOPOLIS
Diário Oficial de Cont
RECEBIDO) foi publicado com certificação digital, no
Tribunal DOCn°2129 - XI, de 15/12/2023 , publicação essa disponível para acesso
na
'página deste Tribunal na internet (
vencimento em 15/01/2024.
www.tcmgo.tc.br) - Diário Oficial de Contas, com
DE CONTAS
14 dias do
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, disponibilizado aos
mês de dezembro de 2023.
çüs^yM) MíÈho <PA^
SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA
-0^
Página 1 de 1
Gerado em 14/12/2023 16:22 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. FAX: (62) 3225-0525.
RUA 68. n“ 727. CENTRO. GOIÂNIA - GO. CEP
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
Fls.
TERTIDÃO DE
trânsito f.m julgado
Certidão n°: 00082/24
Em cumprimento ao artigo 1» da Resolução Administrativa n“ 00054/10.
de 25/08/2010, CERTIFICO que a
w nni^q6/23-APR. proferida nos autos de n° 07785/23 fase:l. contendo PEDIDO DE
PWTSAO RECEBIDO do município de PIRENOPOLIS (Prefeitura) TRANSITOU
EM JULGADO em 15/01/2024.
decisão constante no(a) Parecer Prévio ■ PP
É 0 que tinha a certificar.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do
mês de ianeiro de 2024.
w
X
Çüsvei^o M<ELO
SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA
Código de Autenticidade: 7SLE.I3EP.ROZ2.0SVO
Página 1 de 1
Gerado em 16/01/2024 17;12 GOIANIA - GO. CEP 74.055-100. FONE: (62) 3216-6160. F/VC: (62) 3225-0525.
Estado de Goiás
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA
jf. Fls.
rERTTDÃO DE
TRÂNSITO EM JULGADO
Certidão n°: 00072/24
Em cumprimento ao artigo 1“ da Resolução Administrativa n“ 00054/10.
de 25/08/2010, CERTIFICO que a
^ -08017/23-APRM. proferida nos autos de n° 07785/23 fase: 2, contendo PEDIDO DE
RFVTSAO RECEBIDO do município de PIRENOPOLIS (Prefeitura) TRANSITOU
EM JULGADO em 15/01/2024.
n“ decisão constante no(a) Acórdão
É 0 que tinha a certificar.
SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS municípios do estado de GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do
mês de ianeiro de 2024.
c::
X
gVSfiyiVo MECO
SUPERINTENDENTE DE SECRETARIA
Código de Autenticidade: BMVZ.SQL5.90TI.F200
Página 1 de 1
Gerado em 16/0V2024 14:03 ^^^rcENTRO. GOiANIA - GO. CEP 74.055.100. FONE: (62) 3216.6160. FAX: (62) 32254)525.
Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pírenópolis
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO 078/2024
DESPACHO
Em atendimento ao artigo 35, X, da Lei Orgânica do
Município de Pirenópolis/GO, e artigo 256 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pirenópolis, remeta-se o Balanço Geral do Poder
Executivo, exercício 2020, às comissões, para deliberar sobre o parecer
apresentado pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Pirenópolis, 11 de março de 2024.
CarfsíffiT^rélio Rodrigues Aires
Presidente
Av. Neco Mendonça, s/n®, Terminai Rodoviário, Pirenópolis/GO.
Fone/Fax: (62)3331-1307
E-mail: camarapirenopolis@^mail.com