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\ CAMARA MUNICIPAL DE
Pirenópolis .-4' HORA:
PROJETO DE RESOLUÇÃO 21, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
DISPÕE SOBRE A FlXAÇAO DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PIRENÓPOLIS, PARA A LEGISLATURA 2025 A
2028.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, no uso das atribuições legais, com
fundamento no artigo 29, VI, b, da Constituição Federal, bem como no artigo 35, VI, da Lei
Orgânica do Município de Pirenópolis, e artigo 17, IV, d, e artigo 116 do Regimento Interno, aprova
e promulga a seguinte resolução.
Art. 12 O subsídio mensal dos Vereadores de Pirenópolis é fixado em 30% (trinta por
cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, e corresponderá, para
Legislatura de 2025 a 2028, aos valores abaixo estabelecidos:
I - R$ 9.901,92 (nove mil novecentos e um reais e noventa e dois centavos), a partir de
12 de janeiro de 2025;
II - R$ 10.432,39 (dez mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), a
partir de 1° de fevereiro de 2025.
§19 O substituto legal que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos
impedimentos ou ausências do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do
subsídio diferenciado, proporcionalmente ao período da substituição, por mês ou fração.
§29 A percepção do subsídio está condicionada ao comparecimento do Vereador às
Sessões Ordinárias, Extraordinárias e das Comissões Permanentes da Câmara.
§32 O Vereador que não comparecer às Sessões a que se refere o §22, salvo justificativa
deferida pelo Presidente ou aprovada pelo Plenário, sofrerá desconto em seus subsídios
proporcionais aos dias ausentes;
§42 Excetuam-se dos descontos de que tratam este artigo as ausências relativas às
sessões extraordinárias em que 0 Vereador não tenha tomado ciência da convocação, desde que
assim justifique e seja aceito pelo Plenário nos termos deste artigo.
§52 As sessões plenárias extraordinárias não serão indenizadas.
§62 O Vereador que ocupar função de Secretário ou equivalente poderá optar pelo
subsídio do mandato eletivo ou a remuneração do cargo, vedada a acumulação.
§72 A licença do Vereador, por motivo de doença, ou outro benefício previdenciário,
desde que comprovada, será integralmente remunerada.
§82 O Vereador servidor público continuará vinculado ao regime previdenciário de
origem.
Av. Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
Fones: (62) 3331-1307
Site: \A/ww.DirenoDolis.go.lee.br E-mail: camarapirenopolísg)gmail.com
CEP: 72.980-000 - Pirenópolis - GO
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i CÂMARA MUNICIPAL DE
Pirenópolis
Art. 32 Em caso de substituição, os Vereadores suplentes terão direito ao valor do
subsídio mensal proporcional por dia de substituição.
Art. 42 Os subsídios de que trata esta Lei serão pagos na mesma data dos pagamentos
feitos aos demais servidores e agentes políticos.
Art. 52 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos do orçamento
anual;
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir de 12 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Em caso de revogação, não fixação de subsídios ou anulação da
norma, em vigor, fica convalidado o pagamento dos subsídios aos vereadores com base na
legislatura anterior.
Art. 62
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, aos vinte e sete dias do mês de março de dois
mil e vinte e quatro (27/03/2024).
CARLSTON^RÉLIO RODRIGUES AIRES
Presidente VANILDO ALVES CHAVEIRO
Vice-Presidente
EDI^^TÕÃ^irDA SILVA
12 Secretário
Av. Neco Mendonça s/ns, Anexo ao Terminal Rodoviário.
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m CÂMARA MUNICIPAL DE
N' &Pirenópolis
JUSTIFICATIVA
0 projeto de resolução em pauta foi elaborado com base no teto constitucional. Este
projeto tem como objetivo fixar o subsídio dos vereadores para a legislatura 2025-2028 na
Câmara Municipal de Pirenópolis de acordo com os parâmetros legais estabelecidos.
A utilização do teto constitucional como referência para estabelecer o subsídio dos
vereadores é uma prática comum e está alinhada com os princípios de legalidade e transparência
na gestão pública. Essa abordagem garante que a remuneração dos vereadores esteja em
conformidade com as disposições legais e constitucionais, proporcionando segurança jurídica
para todas as partes envolvidas.
A Lei Estadual 17.253/2011, modificada pela Lei 21.780/23, estabelece o subsídio
mensal dos deputados estaduais, sendo esse o valor base a se obedecer. Ao adotar esses
parâmetros legais, o presente projeto busca assegurar uma remuneração justa e equilibrada para
os vereadores, sem exceder os limites estabelecidos pela legislação vigente.
Portanto, considerando a importância de garantir a conformidade com as normas
legais e constitucionais, bem como a necessidade de proporcionar uma remuneração justa e
equilibrada para os vereadores, solicita-se o apoio e a aprovação deste projeto de resolução pelos
membros desta Casa Legislativa.
Pirenópolis, 27 de março de 2024.
CARLSTON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
Presidente
bBífe^ÂLVES CHAVEIRO
Vice-presidente
VAI
"EDI BErTO ALVES DA SILVA
19 Secretário
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KSTADO DE CJOIAS
Prefeitura Municipal de PirenópuILs
CERTIDÃO
Certificamos que analisando a Lei Orçamentaria Anual n°
999/23, de 12/12/2023 para o Exercício de 2024 e ainda analisando os
Relatórios de Gestão Fiscal do 3® Quadrimestre do Exercício Financeiro
de 2023, constatamos que a Câmara Municipal de Pirenópolis utilizou
apenas 2,66% totalizando a importância de R$ 2.304.879,31 com despesas
de Pessoal (Folha e Obrigações Patronais), sendo que o limite máximo
seria no patamar de 6%, na importância de RS 3.099.631,82.
Certificamos também que na Lei Orçamentária para o
Exercício de 2024, foi contemplado a importância de RS 2.720.000,00,
sendo suficiente para os reajustes pretendidos. Também na Lei
Orçamentaria esta prevista o limite máximo da Receita Corrente Liquida
de 6% (artigo 20 inciso III alínea a da Lei de Responsabilidade Fiscal) na
importância de RS 5.880.000,00.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE
GOIÁS, aos dois dias do mês abril de dois mil e vinte e quatro
(02.04.2024).
CLEANT AZEVEDO LEITE
- Contaífef CRC-GO 7606-0