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materia nº 13/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaConcede Reajuste ao Piso dos Profissionais Titulares de Cargos Efetivos do Magistério Público Municipal da Educação Básica e Atualiza os Valores dos Níveis e Referências da Tabela de Vencimentos e dá outras providências.
native_id585

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-11 Aprovado em 2º Turno
2024-04-11 Aguardando Votação
2024-04-10 Aguardando Votação
2024-04-10 Aprovado em 1º Turno
2024-04-10 Aguardando Votação
2024-04-08 Aprovado
2024-04-08 Apresentação do Relatório
2024-04-08 Aguardando Votação
2024-04-03 Aguardando Relatório
2024-04-03 Aguardando Relatório
2024-04-03 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÔPOLIS - GO
N®.:
EM:
HORA:
■' /
ESTADO DE GOLÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N° 013, DE 02 DE ABRIL DE 2024.
“Concede Reajuste ao Piso dos
Profissionais Titulares de Cargos
Efetivos do Magistério Público
Municipal da Educação Básica e
Atualiza os Valores dos Níveis e
Referências da Tabela de
Vencimentos e dá outras
providências. >»
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado
de Goiás, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu. Prefeito Municipal,
SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1". Fica concedido reajuste de 4,00% (Quatro Por Cento) aos
profissionais titulares de cargos efetivos dos quadros do Magistério Público do
Município de Pirenópolis, nos termos da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008,
conforme valores indicados no anexo único desta lei.
Art. 2”. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão a
conta de recursos orçamentários da Lei Orçamentária em vigor, com utilização de
recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, observadas as prescrições
contidas na Lei Federal n° 14.113, 25 de dezembro de 2020.
Art. 3®. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1 ° de Janeiro de 2024.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de abril de 2024.
NIVALDO Aí<tÔN10 DE MELO
Cfeito do Município
Y-.-,
●í'' V'*
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N° 013/2024
Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Senhoras Vereadoras.
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara, o Projeto de Lei n° 013/2024, para
o qual pedimos apreciação dos nobres senhores.
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que
Concede Reajuste ao Piso dos Profissionais Titulares de Cargos Efetivos do
Magistério Público Municipal da Educação Básica e Atualiza os Valores dos Níveis e
Referências da Tabela de Vencimentos e dá outras providências.
Encaminhamos ao Poder Legislativo Municipal, o presente projeto de lei
que reajusta o piso salarial dos professores da rede pública municipal de ensino, nos
termos da Lei Federal n° 11.738/2008, cujo art. 5° traz a previsão expressa de que “o
piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”.
Considerando o atual cenário do índice com gasto de pessoal, conforme
parecer técnico da Divisão de Contabilidade da Prefeitura, a estimativa de recursos
advindos da União e a arrecadação municipal, o município de Pirenópolis dispõe como
reajuste o percentual de 4% aos professores da Rede Pública Municipal, demonstrado
na tabela anexada ao Projeto de Lei, que segue como parâmetro os direitos e vantagens
previamente estabelecidos na Lei Municipal n°. 571/2007, que institui o Plano de
Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública do Município de
Pirenópolis - Goiás.
r
A efetiva implantação do reajuste dos professores do magistério produzirá
os efeitos financeiros a partir do dia 01/04/2023, retroagindo a janeiro de 2024.
Estando o presente Projeto de Lei, revestido do interesse público
devidamente justificado, e acompanhado com impacto orçamentário/ financeiro,
encaminho o mesmo a apreciação da Câmara Municipal de Pirenópolis, em regime de
Urgência.
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Ante o exposto, o Poder Executivo, conta com o apoio dos representantes
desta Casa Legislativa para a aprovação deste projeto de lei, aproveito a oportunidade
para reiterar protestos da mais alta estima e distinta consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS,
Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de Abril de 2024.
Oi
NIVALDO ÓNIO DE MELO
Prefeito do Município
^-i-Y
1
mk
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\<
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
ANEXO ÚNICO
2% 4% 6% 8% 10% 12% 14% 16% 18% 20%
Carga
Horária CARGO BASE
A B C D E F G H I J
20 1.949,26 1.988,24 2.027,23 2.066,21 2.105,20 2.144,18 2.183,17 2.222,15 2.261,14 2.300,12 2.339,11
P-I 30 2.923,88 2.982,36 3.040,84 3.099,32 3.157,79 3.216,27 3.274,75 3.333,23 3.391,70 3.450,18 3.508,66
40 3.898,51 3.976,48 4.054,45 4.132,42 4.210,39 4.288,36 4.366,33 4.444,30 4.522,27 4.600,24 4.678,21
20 2.183,17 2.226,83 2.270,49 2.314,16 2.357,82 2.401,48 2.445,15 2.488,81 2.532,47 2.576,14 2.619,80
P-III 30 3.274,75 3.340,24 3.405,74 3.471,23 3.536,73 3.602,22 3.667,72 3.733,21 3.798,71 3.864,20 3.929,70 12%
40 4.366,33 4.453,66 4.540,98 4.628,31 4.715,64 4.802,96 4.890,29 4.977,62 5.064,94 5.152,27 5.239,60
20 2.314,16 2.360,44 2.406,72 2.453,00 2.499,29 2.545,57 2.591,85 2.638,14 2.684,42 2.730,70 2.776,99
P-IV 30 3.471,23 3.540,66 3.610,08 3.679,51 3.748,93 3.818,36 3.887,78 3.957,21 4.026,63 4.096,06 4.165,48 6%
40 4.628,31 4.720,88 4.813,44 4.906,01 4.998,58 5.091,14 5.183,71 5.276,27 5.368,84 5.461,41 5.553,97
Ò ANTÔNIO DE MELO
Prefeito de Pirenópolis
NIV
Av. Comendador Joaquim Alves, n® 28, Centro, Pirenópolis, Goiás
Cep; 72980-000 Fone: (62)3331-1299 (62)3331-3693
Página 1 de 1
Contabilidade
Pública
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ente: PIrenópolis-GO
Motivo: Aumento de Despesas de Pessoal em 2024.
Objeto: Reajuste Salarial dos Professores.
r
PIRENÓPOLIS
2024
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Contabilidade
Pública
1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Foi encaminhado a esta assessorla contábil, solicitação para realização de
impacto orçamentário/financeiro, tendo em vista a proposta de reajuste na ordem
de 4% (quatro por cento) nos salários dos professores, conforme sumário da folha de
pagamento apresentado pelo departamento de Recursos Humanos.
Neste contexto, conforme levantamento realizado em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, o percentual de reajuste na ordem de 4% (quatro
por cento) nos salários dos professores, irá contemplar a todos os níveis e letras do
magistério (Professores), com o Piso Nacional do Magistério.
Feitas essas observações, passamos a discorrer sobre o Impacto
orçamentário/financeiro, tendo como exemplo o cargo de Professor P IV, tal como
demonstra a tabela abaixo:
Cargo Valor Bruto Atual Valor Bruto Proposto Aumento Proposto
Professor PIV R$ 10.333,60 R$ 10.746,84 R$413,34
2. FUNDAMENTAÇÃO
O estudo de impacto orçamentário e financeiro é uma ferramenta
importante para garantir a responsabilidade na gestão pública e evitar que as contas
públicas fiquem desequilibradas. Isso porque, ao avaliar a viabilidade financeira de
uma medida antes de sua adoção, é possível evitar que sejam criados gastos ou
despesas que não poderão ser sustentados no longo prazo.
Do ponto de vista do ordenamento jurídico, o Impacto
Orçamentário e Financeiro visa atender inicialmente o art. 169 da Constituição
Federal, que preconiza: f\
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Contabilidade
Pública
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada
pela Emenda Constitucional n°19, de 1998)
§ 1° A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998).
Com 0 advento da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), exigiu-se a criação
do Impacto Orçamentário e Financeiro para toda ação que acarrete aumento da
despesa, bem como para a adoção de obrigações que resultem em despesas de
caráter continuado, conforme disposto no inciso I do artigo 16 e parágrafo 1® do
artigo 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-fmanceiro no exercício em
que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1° Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I
do art. 16 e demonstrara origem dos recursos para seu custeio.
Conforme detalhado acima, qualquer ato administrativo que ocasione
aumento da despesa de caráter continuado necessita do acompanhamento do
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Pública
impacto, detalhando, dentre outras informações, a previsão orçamentária e
financeira para suportara despesas pretendidas.
Vale ressaltar, por fim, que a LRF prevê que a adoção de medidas que
impliquem em aumento de despesa ou diminuição de receita sem a devida avaliação
do impacto orçamentário e financeiro é considerada crime de responsabilidade
fiscal, podendo resultar em sanções e penalidades para os gestores públicos.
3. PREVISÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
No tocante a previsão orçamentária para concessão de vantagens
remuneratórias, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, lei n° 988 de 12 de julho de 2023,
preconiza em seu art. 21 o seguinte:
“Alt. 21. - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura
de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, o
qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao
crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, do Lei Complementar n° 101/2000. ”
Do texto supramencionado, observa-se que há previsão legal para o
aumento de remuneração desde que seja respeitado os limites previstos na LRF, o
qual será demonstrado neste estudo.
4. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E INÍDICE DE PESSOAL
4.1 Impacto Orçamentário
O aumento da despesa de pessoal em 2024 e para exercícios posteriores,
provocado pelo Reajuste na ordem de 4% dos salários dos professores, pode ser
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calculado encontrando o aumento real dos vencimentos (variação) e dos encargos
decorrentes desse aumento, da seguinte forma:
Acréscimo Despesas de Pessoal = Variação Anual de Vencimento + Variação Anual de Encargos
Sendo que,
> Variação Anual de Vencimentos (M
Para calcular a variação de vencimento, devemos multiplicar a
variação mensal por doze, haja vista que o aumento será concedido
retroagindo a janeiro de 2024:
● Variação Mensal = Vencimento Proposto - Vencimento Atual
● Variação Mensal = 10.746,84-10.333,60
● Variação Mensal = 413,34
● Variação Total = Variação Mensal * 12
● Variação Total = 413,34 * 12
● Variação Total de Vencimentos tl) = R$ 4,960^08
> Variação de Encargos (II)
A Variação anual de vencimento decorre do reajuste de vencimento e é
composta pela soma dos aumentos de encargos de: 1/3 de férias, 13° salário e
contribuição patronal:
A) 1/3 de férias
● Variação 1/3 de férias = Variação Anual/3
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Pública
● Variação 1/3 de férias = 4.960,08/3
● Variação 1/3 de férias Anual = 1.653,36
B) 13*^ de salário (gratificação natalina);
● Variação 13° salário = Variação Mensal
● Variação 13° salário Anual = 413,34
C) Contribuição Patronal Anual
● Contribuição Patronal Anual= (Variação Anual de Vencimentos + Variação
13° salário) * Alíquota Patronal RGPS^
● Contribuição Patronal Anual= (4.960,08 + 413,34) * 20%
● Contribuição Patronal Anual= 5.373,42 * 20%
● Contribuição Patronal Anual = 1.074,68
Logo, podemos chegar ao seguinte montante de Variação de Anual de
Encargos (1):
Variação Anual de Encargos (11) = Variação 1/3 de férias + Variação 13° salário
+ Contribuição Patronal
● Variação de Encargos (11) = 1.653,36 + 413,34 + 1.074,68
Variação de Encargos (11) = 3.141,38
> Acréscimo de Despesa de Pessoal
Acréscimo DP = Variação de Vencimentos (1) + Variação de Encargos (11)
● Acréscimo DP = 4.960.08+ 3.141.38
● Acréscimo Despesa Pessoal = 8.101,46
Logo, 0 acréscimo na despesa com pessoal no exercício de 2024, provocado
pelo reajuste em questão é de R$ 8.101,46. Dividindo esse valor pelo valor do
’ Percentual de contribuição definido pela Lei Municipal n° 8.213 de 24 de julho de 1991. 1
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Pública
orçamento do Fundeb para o ano de 2024, é possível determinar o impacto
orçamentário para os exercícios de 2024, 2025 e 2026, tendo como referência o valor
do orçamento total para 2024 e a recomposição inflacionária (IPCA^) para os
próximos exercícios, da seguinte forma:
Exercício IPCA Valor Orçamento Acréscimo DP impacto
2024 R$ 15.000.000,00 R$ 8.101,46 0,0005%
2025 3,51% R$ 15.526.500,00 R$ 8.385,82 0,0005%
2026 3,50% R$ 16.069.927,50 R$ 8.679,32 0,0005%
Portanto, o impacto no orçamento será de 0,0005% para os exercícios de
2024 a 2026, tendo como referência somente a inflação no período para calcular a
projeção de despesas com pessoal e a receita realizada.
4.2 índice de Pessoal
Da análise da Certidão n° 119.985/24 Despesas com Pessoal emitida pelo
Tribunal de Contas dos Municípios, nota-se que a despesa de pessoal (para cálculo
do índice de pessoal) totalizou R$ 46.066.983,16 (últimos 12 meses), representando
48,84% da Receita Corrente Líquida (RCL) ajustada para cálculo do limite de despesa
com pessoal, cujo montante foi da ordem de R$ 94.314.846,79; consoante demonstra
a certidão anexa.
Para calcular o novo índice, com base nesses dados de despesa de pessoal e
receita supracitados e partindo do pressuposto que a RCL se manterá nesse patamar
em 2024, é possível obter o novo índice acrescentando o aumento de R$ 8.101,46,
ocasionado pelo aumento na folha de pagamento dos servidores, senão vejamos:
2 De acordo com Boletim Fxus do Banco Central de 28 de março de 2024.
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Pública
> Despesa de Pessoal (3° quad/2023 - TCM): R$ 46.066.983,16
> Despesa de Pessoal com acréscimo (I): R$ 46.066.983,16 + R$ 8.101,46 =
46.075.084,62
> Receita Corrente Líquida (11): 94.314.846,79
> Novo índice de pessoal (I / II): 46.075.084,62/94.314.846,79 = 45,85%
Destarte, o novo índice, com aumento da despesa de pessoal, alcança o
valor percentual de 45,85% projetado para o exercício de 2024. Destaca-se que esse
índice de pessoal estimado é menor que o limite máximo (54%) preconizado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal.
5. CONCLUSÃO
À vista do exposto, concluímos:
O impacto orçamentário ocasionado pelo reajuste dos subsídios dos
conselheiros tutelares é de 0,0005% para os exercícios de 2024 a 2026, de
acordo com a metodologia exposta no tópico 4.1 deste parecer.
O reajuste proposto aumentará o índice de pessoal para 45,85% de acordo
com método definido no item 4.2.
Tanto 0 impacto orçamentário e financeiro realizado quanto o cálculo de
índice de pessoal projetado podem não refletira realidade já que a execução
orçamentária e o índice de inflação podem sofrer alterações no decorrer do
tempo.
1.
2.
3.
Pirenópolis, 02 de abril de 2024.
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Pública
03
CLÈITON GOMESi^MILO
C ontador CRC 26^88-0
Vinidus Henrique Contabilidade Pública
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ESTADO DE GOLAS
AL DE C ONTAS DOS MUMCÍPIOS
CERTIDÃO N°119.985/24
DESPESAS COM PESSOAL
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com base nas informações constantes do Sistema de Controle de
Contas Municipais - SICOM, certifica que o Município de PIRENOPOLIS, no 3° (terceiro)
Quadrímestre do Exercício de 2023, atingiu o percentual de 51,36% (cinquenta e unn vírgula
trinta e seis por cento) relativo a despesas com pessoal, não excedendo o limite máximo de 60%
(sessenta por cento) previsto no art. 19, inciso III, da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Quanto aos Poderes, certifica que foi gasto pelo Poder Executivo o equivalente a 48,84%
(quarenta e oito vírgula oitenta e quatro por cento) não excedendo o limite máximo de 54%
(cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida, fixado no artigo 20, inciso Ml "b" da Lei
Complementar n° 101/2000 e pelo Poder Legislativo o correspondente a 2,52% (dois vírgula
cinquenta e dois por cento) não excedendo o limite máximo de 6% (seis por cento) da receita corrente
líquida, fixado no artigo 20, inciso III "a" da Lei Complementar n° 101/2000, considerando as seguintes
despesas:
Valores certificados pela Secretaria
Receita Corrente
Líquida Município Executivo Legislativo
Despesa Total
com Pessoal
Despesa Total
com Pessoal
Despesa Total
com Pessoal
Percentual (%) Percentual (%) Percentual {°/
94.314.846,79
48.444.190.29 51.36 46.066.983.16 48,84 2.377.207,13 2,52
Esta Certidão é válida até 15/07/2024 e está condicionada à verificação de sua \ '
autenticidade no endereço eletrônico http://www.tcm.go.gov.br por meio do Código de
Autenticação X8DZ.8EM3.8RKF.R56H.
Ressalva-se, contudo, que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da situação ora certificada,
tendo em vista a apreciação a ser realizada sobre a referida matéria, em face das competências
constitucionais desta Corte de Contas, razão pela qual ainda poderão ocorrer alterações.
Ressalva-se, ainda, que conforme decisão do Tribunal Pleno, não foram consideradas as
despesas decorrentes de credenciamento na área da saúde no somatório da Despesa Total de Pessoal
quando da apuração do índice.
Emitida às 15:59:31 do dia 02/04/2024
Rua 68 n. 727 - Centro - Fone 3216-6234 Fax 3223-9011 CEP 74.055-100 Goiânia-Goiás.
www.tcm.go.gov.br

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