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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaAutoriza a Alienação de Bens Móveis, Sucatas e Inservíveis, conforme relação que os especifica e dá outras providências
native_id589

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Aprovado em 2º Turno — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-14 Aprovado em 1º Turno — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-13 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-13 Aprovado — —
2024-05-08 Devolução sem Manifestação — —
2024-05-07 Pedido de Vistas — —
2024-05-06 Apresentação do Relatório — —
2024-04-29 Aguardando Relatório — —
2024-04-26 Aguardando Relatório — —
2024-04-25 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

CÂMÁ^ municipal DE pirenOpou: ● .3
_ .PROTOCOLO y
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ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
PROJETO DE LEI N" 016 DE 24 DE ABRIL DE 2024.
Autoriza a Alienação de Bens Móveis, Sucatas e
Inservíveis, conforme relação que os especifica e dá outras
providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS. Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições legais. APROVA e eu. Prefeito Municipal. SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1“ Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover alienação pela
modalidade licitatória leilão público, dos bens considerados economicamente inviáveis para.
consertos e manutenção e improdutivos para uso permanente no serviço público, inseivdveis para
atendimento das ações programáticas da municipalidade.
Parágrafo único. A autorização do caput deste artigo abrange tão somente os bens
contidos na relação em anexo, que é parte integrante desta Lei.
Art. 2" Os bens a serem leiloados serão previamente avaliados por Comissão
Especial devidamente constituída para tal finalidade, visando à fixação do valor mínimo para
alienação.
Art. 3" Os bens descritos no Anexo I, caso estiverem relacionados no palrim^^jo
serão baixados.
Art. 4° Fica autorizada a contratação de leiloeiro oficial para o fiel cumprimento da
presente Lei.
Art. 5” A publicidade para o certame licitalório na modalidade Leilão, será
assegurada, com a publicação do resumo de edital, no Diário Oficial do Município - DOM. bem
como. em Jornal de Grande Circulação. Diário Oficial do Estado de Goiás - DOE. Diário Oficial
da União - DOU, Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.
f.vy
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Art. 6“ Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. T Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado de
Goiás, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e virite e quatro. 24/ 04/ 2024.
■«*> /
ANTÔNIO DE MELO
Prefeito do Município
2
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
ANEXO I
(Relação de Bens)
PATRIMÔNIO/
ESTADO DE
CONSERVAÇÃO
ITEM QUANT. DESCRIÇÃO
2363/191 1
Sucata
1 02 Churrasqueiras pretas com rodas. I
2353
Sucata
2 07 Armários arquivo de aço 4 gavetas
3 01 Armário arquivo de aço 10 gavetas Sucata
Armários Sucata 4 04 arquivo de aço 6 gavetas
0 01 Anuário arquivo de aço 16 gavetas Sucata
Diversas Peças e Material Sem Uso de CPÜ’s e monitores 6 01 Sucata
I 7 06 Lixeiras de aço Sucata
8 02 Macas hospitalares Sucata
9 09 Caixas de arquivo de ferro Sucata
10 02 Plantadeiras Sucata
Diversas Peças e Material Sem Uso Luminárias de
Alumínio
11 01 Sucata
12 01 Plantadeira Tração Animal Sucata
Diversas Peças e Material Sem Uso sendo: ferros, mesas
em MDF, mesas de aço, cadeiras, placas de ferro, rodas de
ferro, eletrodomésticos, aparelhos de ar condicionado, 3
jogos de banco de carro com 3 lugares e outros matérias
inservíveis
13 01 Sucata
14 01 Veículo JEEP MONTEX Placa: KDC-5684 Sucata
15 01 Veículo: Ambulância FIAT Placa: KBU-4007 Sucata
Veículo: Santana Placa: JFK-9772
Veículo: Ônibus Volare Placa: OMK-1160
16 01 Sucata
17 01 7565
18 0! Veículo: Ônibus Volare Placa: OMK-1170 7582
19 01 Veículo: Ônibus IVECO Placa; OMZ-7528 7573
20 01 Veículo: Ônibus IVECO Placa: OMZ-7598 7567
21 01 V^eícuio: Astra Placa; JFT-6202 Sucata
22 01 Veículo: Ambulância Fiat Placa: KBX-8818 Sucata
Veículo: Ônibus Placa: KUA-6753
Veiculo: Ônibus Placa: jJC-1590
Veículo: Ônibus Placa: KBS-0490
23 01
24 01
25 01
26 01 Veiculo: Caminhão Chevrolet Placa: KBE-8558 Sucata
27 01 Veículo: Caminhão Mercedes Benz Placa: KAX-1366 Sucata
28 02 Veículo: Carretas Agrícolas Sucata
29 01 Veículo: Astra Placa: AFS-4446
30 01 Veículo: Caminhão D40
31 01 Veículo: Go! Sucata
32 01 Veículo: Ônibus Scania Placa: CYB-6902
33 01 Veículo: Fiat Uno Placa: KAZ-3772 Sucata
3
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
34 01 Veículo: Tucson Placa; EGO-7202
35 01 Veículo: Santana Placa: KEZ-3733 Sucata
36 01 Veículo: Renault Clio Placa: AMM-9003 Sucata
37 01 Veículo: Fiat Uno Placa: KAY-0945 Sucata
Veículo: Van Hyundai Placa: NFV-8451
Veículo: AMAROK VOLKSWAGEN Placa: OMO-6688
38 01
39 01
40 01 Veículo: VOYAGE Placa: KCE-4405 Sucata
4
P5
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI 016/ 24>
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores.
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em teia que
Autoriza a Alienação de Bens Móveis, Sucatas e Inservíveis, conforme relação que
os especifica e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade. Impessoalidade, Moralidade.
Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e
controlar as atividades administrativas dos entes que integram a Administração
Pública.
Segundo o Principio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua
atividade laborai, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis.
sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a s^a
atividade, está presa aos mandamentos das leis, ou seja, as atividades administrativas^
estão condicionadas ao atendimento da lei.
Inicialmente imprescindível ressaltar que a justificativa do interesse l
público para a presente alienação uma vez que os bens descritos no Anexo I são '
considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção e improdutivos
para uso permanente no serviço público, inservíveis para atendimento das ações
programáticas da municipalidade.
Como regra geral, a alienação de bens móveis deve ser a exigência
constitucional do processo licitatório conforme estabelece Art. 37, Inciso XXI da
CF/88, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e.
também, ao seguinte:
rg
/ ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
(...)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação
técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, (grifo
nosso)
A lei n° 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos,
estabelece em seu Art. 76, Inciso 1, as condições para a alienação de bens móveis,
vejamos:
Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e
obedecerá às seguintes normas:
(...)
I - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade
leilão (...) (grifo nosso).
Destarte, cabe registar, que a Lei Orgânica do Município de Pirenópolis
estabelece:
Art. 10- Compete ao Município, prover seus interesses e o bem estar de
sua população, cabendo-lhe. privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
(...)
X - Administrar, utilizar e dispor sobre a alienação dos bens públicos;
Art. 68 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: \
(...)
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação, na forma da lei;
.Alt. 100 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais,
respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 103 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e
obedecerá as seguintes normas:
(...)
II - quanto aos móveis, dependerá de autorização legislativa e de
concorrência pública, dispensada esta última nos casos de doação, que será permitida
exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante,
justificado pelo executivo.
Cabe ainda registrar, que em relação aos bens móveis a modalidade de
2
n?
V'* 'V
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
licitação a ser seguida é o leilão, conforme expresso no Art. 6°, Inciso XL da lei n‘
14.133/2021, in verbis:
Art. 6° Para os fins desta Lei, consideram-se;
(...)
XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou
de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior
lance, (grifo nosso).
Imperativo ressaltar que todas as formalidades legais serão cumpridas
pela Administração Municipal, bem como serão respeitados todos os preceitos legais.
Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente Projeto de
Lei, manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos
Nobres Vereadores.
Ante o exposto, o Poder Executivo requer a tramitação da presente
matéria no Regime de URGÊNCIA de Tramitação, contando com o apoio dos
representantes desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
Atenciosamente,
NIVAL
Prefeito Municipal
3
V/
i
mm
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Ptenópolis
OFICIO N° 081/24. DE 24 DE 04 DE 2024.
Exmo. Sr. CARLSTON AURÉLIO RODRIGUES AIRES
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pirenópoüs de Goiás/GO
NESTA
Assunto: Encaminha Projetos de Leis Municipais
Senhor Presidente.
A par de formalizar cumprimentos, prevalecemo-nos do presente, para
fazer chegar às m.ãos de V. Exa. e Ilustres Pares, os Projetos de Leis Municipais de
016 e 017, em caráter de Urgência Urgentíssima. Para apreciação e posterior aprovação
pelo Plenário dessa Augusta Casa de Leis.
n"-'
Na expectativa de contarmos com a colaboração dos parlamentares
apresentamos protestos de elevada estima e distintas
na
aprovação das matérias,
considerações.
Atenciosamente,
NÍVALDQ?<ÍNTONÍO DE MELO
'refeito Municipal
GAMARA MUNICIPAL DE PiREi\ :POLlS-v^ .
RECEBEM03
Nc\J j/v
EM: ^6" X
HO
V j
ComTL^zííúrJciUjvmJUiís, s/n - C-^ntro
-1299/333J-2êX^ - Tílç (62)3331-3393
C:im0J 067 941/000J-OS- QFj-t. 72M0-000 - di^yenópcCis-goiâs
●Tones: (62)33 >1-1142/

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