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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-04-24
EmentaRevoga a Lei Municipal n° 687/2011 e dá outras providências.
native_id590

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-14 Aprovado em 2º Turno — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-14 Aprovado em 1º Turno — —
2024-05-14 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-13 Aguardando Discussão e Votação — —
2024-05-13 Aprovado — —
2024-05-09 Apresentação do Relatório — —
2024-04-29 Aguardando Relatório — —
2024-04-26 Aguardando Relatório — —
2024-04-25 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÔPOLIS -
EM:
HORA: ÂF^:<2íO
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
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PROJETO DE LEI N® 017 DE 24 DE ABRIL DE 2024)
Revoga a Lei Municipal n'
providências.
687/2011 e dá outras
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, Estado dc Goiás,
no uso de suas atribuições legais, APROVA e eu. Prefeito Municipal, SANCIONO e
PROMULGO a.seguinte Lei:
Art. 1° Fica Revogada a Lei Municipal n° 687/2011 - Proíbe a Comercialização e
o Consumo de Bebidas envasadas em Garrafas de Vidro Descartáveis do Tipo “Long Neck’*
‘‘One Way”, e dá outras providências.
ou
Art. 2” Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3“ Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS. Estado dc
Goiás, aos vinte e quatro dias do mês de abril de dois mil e vinte e
NIVALDO ONIO DE MELO
Preltíito do Município
02
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
JUSTIFICATIVAS AO
PROJETO DE LEI N» 017/ 24.
Senhor Presidente e
Senhores Vereadores,
Encaminho a esta Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em tela que
Revoga a Lei Municipal n° 687/2011 e dá outras providências.
É cediço que a Administração Pública atua sob a direção do princípio da
legalidade.
A Constituição Federal em seu artigo 37 traz os princípios inerentes à
Administração Pública que são: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade.
Publicidade e Eficiência. O escopo desses princípios é de dar unidade, coerência e
controlar as atividades administrativas dos entes que integram a Administração
Pública.
Segundo o Princípio da Legalidade o Agente Público, em toda a sua
atividade laborai, está sujeito aos mandamentos da lei, não podendo desviar das leis,
sob pena de praticar ato inválido, pois a Administração Pública em toda a sua
atividade, está presa aos mandamentos das leis, ou seja. as atividades administrati
estão condicionadas ao atendimento da lei.
Inicialmente imprescindível destacar, que a presente matéria legislativa
baseia-se na recomendação emanada pelo Ministério Público do Estado de Goiás,
através da 2‘‘ Promotoria de Justiça da Comarca de Pirenópolis, bem como
deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, aos quais em síntese
recomenda a revogação da Lei Municipal n° 687/2011, conforme comprova
documentos anexos a presente justificativa.
Insta salientar, pelos argumentos con‘oborados nos documentos acima
mencionados, que referido texto legislativo possui vício de iniciativa, bem como
ausência de mecanismos efetivos de fiscalização c aplicação de penalidades.
Sendo assim, atendendo as referidas recomendações, e ainda com fulcro
em evitar ações que questionem a legalidade da Lei Municipal n” 687/2011, propõe￾se a revogação deste dispositivo legal.
- U 03
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Por derradeiro, conscientes da plena justificativa do presente Projeto de
Lei. manifestamos nossa confiança na compreensão de sua importância por parte dos
Nobres Vereadores.
Ante 0 exposto, o Poder Executivo requer a tramitação da presente
matéria no Regime Normal de Tramitação, contando com o apoio dos representantes
desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
Atenciosamente,
NIVAUXD ANTONlO DE MELO
^ Prefeito Municipal
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PRDTOGOLO; 2024001553
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Assunto:
MINISTÉRIO
PROCURADO
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Datadoprâcesso: 20/02/^!^.
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PÚBLICO- PROMOTÓRIA DE JUSTiÇA
RIA GERAL
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Descnção. ASSUNTO: ENCAMINHA RECOMENDAÇÃO
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Ofício 2024001402439 >
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Pirenópoíis, datado eietronicameme.
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Exmo. Sr.
Nivaldo Antônio de Meto
Prefeito de Pirenópolis/GO
Nesta.
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Assunto; encaminha RECOMENDAÇÃO cr. cc
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Senhor Prefeito, <o & o
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Encaminho-lhe RECOMENDAÇÃO, referente a Lei Municipal 687/2011 de Pirenópolis, que ●●
proíbe a comercialização e o consumo de bebidas envasadas em garrafas de vidro descartáveis do \
tipo 'long neck' ou 'one way* no município.
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Esta recomendação tem o cunho de orieniar a não execução e revogação da Lei Municipal
687/2011, devido ao vício de iniciativa identificado e à ausência de mecanismos efetivos de
fiscalização e aplicação de penalidades. Sendo o caso, recomenda-se a elaboração de um novo
projeto de lei, em conformidade com as normas constitucionais e legais, e em consulta ao Conselho
MunfCípai de Meio Ambiente, para assegurar a proteção ambientai e a ordem pública no município.
A resposta deverá ser encaminhada peío Protocolo Eieírônico do Ministério Público do Estado de
Goiás, disponível no site htíps://mpqo.mp.br/DrQtQco!o/chave/index. por meio da inserção da chave de
acesso 222B3C.
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Bernardo Boclln Borges
Promotor de Justiça em substituição
Documento assinado eietronicameme por Bernardo Boclin Borges, em 19/02/2024. às 18:32, e consolidado no
2C.'02/2024, às 10:59, sendo ger^ o código de verificação 33i66230-b226-Oi3c-83íO￾OOSOSSabbOdb, conforme Ato Cor^unio PGJ-CGMP n. 4/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida mediante a leitura do QR Code.
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AJE - 2® PROMOTORJA DE JUSTIÇA
DE PÍRENÓPOLÍS ntmístério Pâtiliea
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Autos Extrajudiciais n. 202000124469
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Recomendação 2024000728803
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, pelo promotor de Justiça infra-assinado,
atuando por designação na 11^ Promotorla de Justiça da Comarca de Anápolis, com fundamento no
artigo 129, inciso UI, da Constituição Federal; artigo 25, Inciso IV, alínea a. da Lei Federal n. 8.625/93
- Lei Orgânica Nacional do Ministério Público; artigos 1°, inciso 1, e 8°, § 1°, da Lei Federa! n.
7.347/85; artigo 47. inciso i. da Lei Complementar Estadual n. 25, de 6 de julho de 1998, e artigos 60
a 68 da Resolução n. 09/2018 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado de Goiás, e
CONSIDERANDO que o princípio da legalidade é um pilar incontestável do Estado Democrático
de Direito, que demanda a estrita observância das normas jurídicas por parte dos entes
governamentais como um elemento fundamental na garantia dos direitos e deveres estabelecidos pela
ordem jurídica.;
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CONSIDERANDO que é essencial a implementação de políticas ambientais eficientes e
responsáveis que levem em conta os interesses e o bem-estar da população local, uma vez que tal
abordagem é um imperativo leg^ fundamentado em princípios constitucionais e tratados
internacionais, garantindo o direito fundamentai a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
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CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 687/2011 de Pirenópolis, ao proibir a comercialização
de bebidas envasadas em garrafas de vidro descartáveis, gera obrigações administrativas para os
órgãos municipais, como fiscalização e aplicação de penalidades;
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4.
CONSIDERANDO gue a lei em comento possui vício de iniciativa, conforme se infere a partir da
Lei Orgânica Municipal (art. 46. m, c/c art. 77, V, da Constituição Estadual), e que sua execução é
inviável devido à ausência de mecanismos de fiscalização e aplicação de penalidades:
CONSIDERANDO que a efetivação de leis municipais deve ser cuidadosamente planejada e
rigorosamente alinhada com os princípios e diretrizes constitucionais, a fim de garantir não apenas a
legalidade, mas também a eficácia das políticas públicas no contexto local
CONSIDERANDO a relevância incontestável de se preservar a integridade do processo
legislativo, bem como o estrito respeito às competências legislativas e ao princípio fundamenta! da
separação de poderes, a fim de assegurar tanto a eficácia quanto a legitimidade das medidas
legislativas relacionadas à proteção ambiental e à saúde pública.
CONSIDERANDO a indiscutível importância do estabelecimento de um meio eficiente de diálogo
e colaboração contínua entre os órgãos municipais e entidades consultivas, exemplificadas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente, como meio essencial para a formulação de legislações que se
pautem pelo equilíbrio e que, acima de tudo, atendam aos interesses e necessidades da comunidade.
RESOLVE, com fundamento no aitigo 60 da Resolução n. 09/2018 do Colégio de Procuradores
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de Justiça do Estado de Goiás, RECOMENDAR:
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● Ao Sr. Nivaldo Antônio de Melo, prefeito municipal de Pirenópolis:
1. Que não execute a Lei Municipal n® 687/2011, em razão do vício de iniciativa identificado
(inconstitucfonaítdade) e da ausência de mecanismos efetivos de fiscalização e aplicação de
penalidades;
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2. Sendo a vontade municipal, que o aicaíde encaminhe à Câmara Municipal projeto de íel que
substitua a Lei Municipal n 687/2011. Este novo projeto deve respeitar as normas
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constitucionais e legais, incluindo a observância das competências federativas, análise da
competência para disciplinar a matéria, verificação dos princípios da ordem econômica e livre
iniciativa e análise quanto à legitimidade da iniciativa legislativa, além de contemplar mecanismos
eficazes de fiscalização e aplicação de penalidades:
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3. Se a opção pública for pela manutenção do conteúdo da Lei 687/2011. mediante
encaminhamento de novo projeto de lei, recomenda-se seja incluído no processo de elaboração
da nova lei uma etapa de consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente. Esta etapa visa
assegurar que a lei esteja alinhada às políticas ambientais locais e com as necessidades da
comunidade.
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SoJlcita-se qu_e_a autoridade recomendada apresente, no prazo de 15 dias úteis, resposta escrita
sobre o_.atendimento ou não desta recomendação e comprove as medidas adotadas frevoaacâo da lei
jncoristLtuclonai e eventual propositura de projeto constitudonalmente adequadol.
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Frise-se que eventual descumprímento poderá configurar doío ou omissão deliberada.
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CUMPRA-SE. O
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De Goiânia para Pirenópolis, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BORGES MILANEZ
Promotor de Justiça
Portaria n.°2024000107258
AJE-Extrajudídal
Documento binado eletronicamente por Prancisco Borges Milanez, em 02/02/2024, à$ 16:54, e consolidado no
sistema Atena em 02/02/2024. às 16:54. sendo gerado o asdigo de verificação Cf43el90-a432-013c-db6f￾0050568l3765d, cixiforme Ato Conjunto PGJ-CGMP n. 4/2020.
A autenticianac tío documenro pbae ser conferida tneclánie a tcitum ao qf< cuuc.
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Prorrogação de Prazo de Investigação 2024000727616
DESPACHO DE PRORROGAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO
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Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado para acompanhar a aplicação e fiscalização
da Lei Municipal n° 687/2011 de Pirenópolis, que proíbe a comercialização e o consumo de bebidas
envasadas em garrafas de vidro descartáveis do tipo 'íong neck' ou 'one way no município.
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o procedimento foi instaurado a partir de ofício do Vereador Cariston Aurélio Rodrigues Aires,
datado de 11 de fevereiro de 2020. que requereu à Prefeitura a aplicação da lei. O Ministério Público,
por sua vez, solicitou, em 18 de fevereiro de 2020, providências do Prefeito para o cumprimento da
norma.
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A resposta da Prefeitura Indicou um vício de iniciaílvama lei, confomie análise da Procuradoria￾Geraí do Município, baseando-se na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Estadual. A ausência
de definição de muitas e procedimentos de fiscalizado na lei em referência também foi destacada
que torna a lei inexequível. A Prefeitura informou que estava avaliando a possibilidade de declarar a
inconsíííucionalidade da iei ou de elaborar um no\ra projeto de iei em harmonia com o Conselho
Municipal de Meio Ambiente e desprovido do vtçio de iniciativa identificado.
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A Lei Municipal n° 687/2011 de Pirenópolis, apesar de seu objetivo ambienta! e de saúde pública,
enfrenta problemas constitucionais fundamentais que impactam sua eficácia. O vício de iniciativa,
decorreme da proposta legislativa origin^-se no Poder Legislativo e não no Execufivo, viola a Lei
Orgânica Municipal é a Constituição Estaduã. Estes documentos estabelecem daramente que
determinados diplomas legais, particularmeníe aqueles que afetam a estrutura administrativa e os
órgãos públicos, devem ser iniciados pelo Poder Executivo. Esse desrespeito ao princípio da
separação de poderes e iniciativa legislativa é um erro grave que compromete a validade da Iei.
A lei, ao impor a proibição da comercialização de bebidas em garrafas de vidro, cria novas
responsabilidades adminis^ativas para os órgãos municipais, incluindo a fiscalização do comércio e a
aplicação de penalidades para garantir o cumprimento da norma. Estas novas responsabilidades
representam uma mudança significativa na operação e na função dos órgãos municipais.
De acordo com as normas constitucionais brasileiras, especifícamente a Constituição Estadual de
Goiás e a Lei Orgânica Municipal, a iniciativa para leis que aiteram a estrutura administrativa ou as
funções dos órgãos públicos deve partir do Poder Executivo. Essa regra é crucí^ para manter a clara
separação de poderes entre o Executivo e o Legislativo, evitando que um poder usurpe as funções
exclusivas do oufio. Transcrevo a Lei Orgânica Municipal, m verbis:
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'An. 46 São de iniciatíyz ew/tsiVg do Prefeito as (eis qve disponham sobre:
/ criaçãOr tmii^rmação ou extinção de cargos, funções m ernpnegos^ púbhcos na administração xiireta e autàniúica ou aumenio
, £fe sua remuneração,''
'.'yy. .: Jí-servidor^pubScõs, seu regime/üridico,pTmm&ííade:cargos,esáDil}dade a aposentadona;: ' r
fíl'criação, estáíturaçãoa atribuições das Saiaetarias ou Departamentos equivsd&ites e órgãos da admit^ação pública;
. iV-matéria grç3nteotóna,e a que autorize a abertura de:CrédiíosKJ conceda auxíSos , prêmios e subvenções"
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Tal norma municipal tem respaldo na Constituição do Es^o de Goiás, através da interpretação
do art. 77, II, III e V. Vejamos:
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"Arr. 77 - Comjsete povatít/amen© ao Prefeito:
II iniciar o processo legi^aiivorta forma è nos casos previstos rtestaConsUaição;
III sandonar, promulgat.e fazer publk^ as leis, expeditfdecreíose rs^lanmms para a sua fieí execuçSo;
V - dispor sobre a estruturação, atribiãçôès e funcionamento dos ómãos da administração munidpal;"
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Neste caso, a Lei Municipal n° .687/2011 foi iniciada pelo Poder Legislativo, o que viola o princípio 11
da separação de/poderes. A Iegislação, ao exigir novas ações administrativas dos órgãos municipais
sem ser iniciada pelo Executivo incorreu em vício de iniciativa, íevando à sua inconstitucionalidade.
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^ém do vício de iniciativa, a ausência de mecanismos etic^s de aplicação e fiscalização na Lei 1
n^ 687/2011 também é.uma falha crítica. Sem previsões daras de penalidades é um sistema de
fiscali^çâo bem definido, a íei tornourse Inócua na prática. Isso destaca a necessidade de leis s g
ambientais e àjmerciáis serem bem estruturadas para garantir sua efetividade.
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O Ministério 
jurídica, 
Público 
do regime 
tem um 
democrático 
pape! fundamental 
e dos interesses 
neste contexto. 
sociais e 
Sua 
individuais 
competência 
indisponíveist 
inclui a defesa |
Neste
caso, 0 MP déve assegurar que a legislação municipal esteja em conformidade com as normas
constitucionais e legais, fséo envolve a verífícaçâó da validade da Lei n® 687/2011 e a promoção de
medidas corretivas se necessário.
Do ponto de vista ambiental, a Lei n° 687/2011 possui um objetivo louvável de proteger o meio 2 ^
ambiente contra a poluição causada por gárrafas de vidro descartáveis. Contudo, para que tais
políticas sejarrí eficazes, elas de\^m ser implementadas por meio de legislações que sejam tanto
juridicamente válidas quanto práticas. Isso requer um equilíbrio entre as metas ambientais e os meios
. legais e administrativos para alcançá-las,
~ Políticas públicas eficazes são essenciais neste. caso. Elas devem ser baseadas em um
entendimento sólido dás necessidades locais e das melhores práticas em gestão ambiental. Uma nova
legislação, em conforirtidade com os requisitós legais e constitucionais, e que também seja prática e
exequível, contribuirá; signiflcativamerita para a proteção ambiental e para o bem-estar da
comunidade de Pirenópolis.
■ , Da análise dos presentes autos, note-se gue o prazo para coriclusâo do procedimento em
testilha, Instaurado no dia 29 de setembro de 2021; não foi sufioiente para, promover à adequada
análise e acomparihàmento do feito,' mormente em tace do acúmulo de processos judiciais e
extrajudiciais que tramita nesta Promofória de Justiça.
Còm efeito, ressalta-se que o artigo 31 da Resolução n® 09/2018, do Colégio de Procuradores de
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Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás determina que o Inquérito Civil Público deverá
concluído no prazo de 01 (um) ano. prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem ^
necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da ^
realização ou conclusão de diligências.
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Assim, tendo em vista que o prazo deste Procedimento administrativo encontra-se extrapolado,
taem como a necessidade de cumprimento de diligências imprescindíveis ao deslinde do feito em
testiiha, PRORROGA-SE os autos pelo prazo de 01 (um) ano, até o dia 29 de setembro de 2023
termos do artigo 42. da Resolução n°09/2018, do CPJMP/GO
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Considerando as informações apresentadas e a análise iurídica realizada, determino a exnedição
de recomendação á Prefeitura Municipal de Pirenópolis. Esta recomendação deve orientar
execução e revogação da Lei Municipal n*' 687/2011, devido ao vício de iniciativa identificado e à
ausência de mecanismos efetivos de fiscalização e aplicação de penalidades. Sendo o caso.
recomenda-se a elaboração de um novo projeto de lei, em conformidade com as normas
, constitucionais e legais, e em consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente,
proteção ambiental e a ordem pública no município.
Encaminhar cópias deste despacho e da recomendação também para a Câmara Municipal de
Pirenópolis, especialmente considerando que o processo foi iniciado por um ofício de um vereador.
Isso assegura que os membros da Câmara, diretamente envolvidos na origem do processo, estejam
dentes das conclusões e recomendações do Ministério Público.
Por fim, considerando a necessidade da providência acima. PRORROGÜE-SE
procedimento.
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para assegurar a
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Sendo acatada e comprovado o acolhimento ● da Recomendação
procedimento. arquive-se o presente (0
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Cumpra-se tr.
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De Goiânia para Pirenópolis, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO BORGES MILANEZ
Promotor de Justiça
Portaria n° 2024Q00107258
AJE-Exírajudidai
Desmento assitv»do etetronicaniente por Francisco Borges Milenez. em 02/02^024 às 16-17 e consolidada no
às 16:18, sendo gerado o código de verfficaçã; WlSiSdTlSlt C35056®:(b0db, confomie Ato Conjunto POJ^CGMe n. 4/2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida mediame a feitura oo QR Code.
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CIDADE DE ,
Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Urbanismo
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‘ NOSSO BEM MAIOR
OFÍCIO Ns 07/2024/SEMAU Pirenópolis, 20 de março de 2024,
A
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE PIRENOPOUS - GOIÁS
Srta. ESCOLÁSTICA THAIRINY COELHO MENEZES
Assunto: Solicitação de Providências - Lei Municipal nS 687/2011 e Recomendação sobre
Concessão de Alvarás ou Licenças
Via do presente, vimos informá-la sobre algumas questões importantes
levantadas e que exigem a atenção e ação imediata de ambas as secretarias:
1. O Ministério Público do Estado de Goiás, por melo da 2? Promotorla de
Justiça, solicitou informações sobre as medidas tomadas pela municipalidade para garantir
o cumprimento da Lei Municipal n? 687, de 21 de março de 2011, que proíbe a
comercialização de bebidas envasadas em garrafas de vidro descartáveis do tipo "long neck"
ou one way .
2. Em seguida, a Procuradoria Geral do Município apresentou o Parecer n^
001/2023/PGM, apontando vício formal de iniciativa do Poder Legislativo nesta lei, nos
termos da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Estadual.
3. Essa questão foi submetida ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
(CONDEMA) em reunião realizada em 28 de fevereiro de 2023, onde foi discutida a
inconstituclonalidade e os vícios de iniciativa da referida lei. Como resultado, foram
propostas duas minutas de projeto de lei: uma de Lei Complementar e outra que revoga
integralmente a Lei Municipal n^ 687/2011.
4. Após análise e deliberação, os conselheiros concordaram com a revogação da
referida lei, devido à sua não implementação e à dificuldade de físcalize ^ão.por parte da
administração pública. / /
1
1
CIDADE DE ,
Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Urbanismo
PIRENOPOLIS nr
f NOSSO BEM MAIOR
5. Além disso, durante a mesma reunião do CONDEMA, ficou decidido^
encaminhar uma recomendação à Secretaria de Fazenda e Finanças Públicas para
condicionar a concessão de Alvarás ou Licenças para eventos à comprovação, pelos
interessados, da contratação de empresas locais (preferencialmente conveniadas com o
Município) para a coleta, separação e destinação final dos resíduos gerados.
Diante do exposto, solicito encarecidamente a colaboração da Secretaria
Municipal de Gestão e Planejamento para tomar as providências cabíveis em relação à
revogação da Lei Municipal n^ 687/2011 e à implementação da recomendação sobre a
concessão de Alvarás ou Licenças para eventos.
Certo da apreciação, análise e providência do pleito, renovamos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
●o
CÉSAR At^U ÍT(» rfuCIANO TRIERS SECRETÁRIO DO MEIO íÍMBI rí E URBANISMO DE PIRENOPOLIS
V
2
13 ■> "
■4
BIUNICÍPIO DE PIREHÓPOLIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
OFÍCIO N» 026/2023/PGM
Pirenópolis, 06 de fevereiro de 2023.
Ao Senhor
CESAR AUGUSTO FELICIANO TRIERS
Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo
Pirenópolis-GO.
Assunto: Pede pauta na reunião do Conselho Municipal de Meio Ambiente -*
Atendimento de requisição de informações do Ministério Público Estadual - Ofício n°
2022008582127/MPE - 2* Promotoria de Justiça.
w Estimada Autoridade,
Visando atender a requisição de informações acima referenciada promovida pelo
representante do Ministério Público Estadual, 2® Promotoria de Justiça da Comarca de
Pirenópolis, Ofício n® 2022008582127, em que questiona quais ações foram tomadas por esta
Prefeitura Municipal para dar cumprimento à Lei Municipal n® 687/2011, que “Proíbe a
comercialização de bebidas envasadas em garrafas de vidro descartáveis do tipo Uong neck"
ou ‘one way’ e dá outras providências”, informamos que, nos termos do Parecer n®
001/2023/PGM elaborado pela Procuradoria-Geral do Município, anexa a este expediente, tal
norma contém vicio formai de iniciativa do Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica
Municipal, art 46, UI, c/c art. 77, V, da Constituição Estadual.
Não obstante, verifica-se igualmente que a Lei Municipal n® 687/2011 não possui
força executiva, não prevendo valores de multas ou a forma de fiscalização, de modo que seu
cumprimento seria extremamente dificultoso aos fiscais de posturas e custoso aos cofies
W
municipais.
Pelo exposto, esta Procuradoria-Geral pede a inclusão à pauta de discussões do
Conselho Municipeil de Meio Ambiente de 28.02.2022, às 14h, o interesse do mesmo em
revogar a Lei Municipal n® 687/2011, ou revogá-la, porém mantendo a proibição por meio de
norma regularizadora.
Em anexo seguem as minutas de Projetos de Lei para apreciação desta Secretaria,
para posterior apresentação e ^reciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Atenciosamente,
/
ís 10 ae leiro^ereira
Procuradora-Geral do^Municípiq de Pirenópolis
OA^GÒ 56.5^^
Av. Comendador Joaquim Alves; n* 28; Centror, ’E|rehópoíis, Goiás
' . =(^p:^?ÇÍ)^5tonef(62]^331-l299r(6293^;j^^ ' ^
Página i de 1
.'-Írí
-ÍS-
14
V
BIUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
fUTA DE PROJETO DE LK
PROJETO DE LEI N® XXX DE XX DE XXXXX DE 2.023.
REVOGA “IN TOTUM” A LEI MUNICIPAL N® 687, DE 21 DE
MARÇO DE 2011, QUE “PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO
DE BEBIDAS ENVASADAS EM GARRAFAS DE VIDRO
DESCARTÁVEIS DO TIPO ‘LONG NECK’ OU ‘ONE WAV’
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Mumcipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
uso
W
Alt. 1®. Por força da presente Lei, fica REVOGADA “in totum” a Lei Mimicipal
n® 687, de 21 de março de 2011, que “Proíbe a comercialização de bebidas envasadas em
garra&s de vidro descartáveis do tipo ‘long neck’ ou ‘one way’ e dá outras providências”.
Art 2®. Esta Lei entra em vigor na data dá sua publicação.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos XX dias do mês de XXXXXX de 2.023.
W
n ■ r"
: Av. Comendador Joaquim Alves. n“ 28;'Centro, f^renópoUs. Gjüráa
~ ~ Página 1 de 1
15
MXJNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N“ XXX DE XX DE XXXXX DE 2.023.
ACRESCENTA O ART. 52-A NA LEI COMPLEMENTAR N®
009, DE 28 DE JUNHO DE 2006, QUE INSTITUI O CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. V. Fica incluído o art. 52-A à Lei Complementar n° 009, de 28 de junho de
2006, que institui o Código de Posturas do Município de Pirenópolis;
Art. 52-A. Fica expressamente vedada a venda de bebidas envasadas
em garrafas de vidro descartáveis, tipo long-neck pelos bares em
geral e “trailers”, em virtude dos grandes problemas advindo com as
quebras destas garrafas nas ruas centrais da cidade; exceto se a venda
for realizada em copos retendo-se no estabelecimento a embalagem
de vidro, sob pena de cassação da licença de funcionamento e multa
de 10 (dez) a 100 (cem) UFPM.
Art. 2®. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Ordinária n° 687, de 21 de março de 2011.
Prefeitura Municipal de Pirenópolis, aos XX dias do mês de XXXXXX de 2.023.
} \
Av. Comendador Joaquim Alves. n*^ Centrb, =^renópoll5, Géiás
, iCep: aa^Qç^^OFpne; (62).3331-129Sr(62)3351,-^5^'^
Página 1 de 1 '
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16
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Aatos n** 2022008826
Interessado: Ministério Publico do Estado de Goiás
Requerimento: Informações
PARECER N** 001/2023/PGM
l - RELATÓRIO
Tratam os autos de reiteração de requisição de informações formulada pelo
Ministério Público do Estado de Goiás, através do titular da 2^ Promotoria de Justiça, Raíael
de Pina Cabral, Ofício n° 2022008582127 (Autos Extrajudiciais 202000124469), em que
questiona quais foram as ações tomadas por esta municipalidade para fazer cumprir o
disposto na Lei Municipal n° 687, de 21 de março de 2011, que “Proíbe a comercialização
de bebidas envasadas em garrafas de vidro descartáveis do tipo Tong neck’ ou ‘one way’ e
dá outras providências”.
Historicamente, tal requisição de informações foi formulada pelo representante
ministerial em 03.03.2022 (Ofício n° 2022001388048) e reiterada em 08.08.2022 (Ofício n°
2022005463279), sendo que, em ambas ocasiões, não teve retomo desta Prefeitura
Municipal.
Na primeira oportunidade (Ofício n° 2022001388048), a requisição foi
protocolada nesta Prefeitura Municipal sob o n° 2022001489, tendo sido remetido em
seguida para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo, posta a matéria em
questão vincular às suas atribuições de fiscalização decorrentes do Código de Posturas do
Município. Entretanto, conforme extrato de fls. 09m, os autos permanecem naquela
Secretaria sem o devido retomo.
A segunda requisição (Ofício n^^ 2022005463279) foi encaminhada para
Gabinete do Prefeito Municipal para conhecimento e dehberaçâo. Este Gabinete, por sua
vez, considerando as atribuições do exercício de poder de polícia previstos no Código de
Posturas, remeteu igualmente os autos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Urbanismo, onde se encontram paralisados até a presente data (fl. 13m).
o
É o resumo.
U - DOS FUNDAMEríTOS
Em primeiro momento, é importante ressaltar que ausência de retomo da
requisição de informações por parte da Secretaria Municipal de Meio AmbiXke e
Urbanismo 4^fato grave, podendo, classificar falta ^fimcional, nos termos do EstatLío do
Servidor Público Municipal, em especial c0í?sideraftcfcia origem e relevância da matérikf
^ Av. Comendador Joaquim Alves, Centra, ^irenópoUs, Gjoiás
r -P-^P-J?5ff9f^á0Epne:(62)3331-129r(ó^'333V^sfe^^ '
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/
17
MXmiCÍPIO DE PIRENÓPOUS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 203 - São deveres do Servidor; (...)
VI - Obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente
ilegais;
No entanto, não sendo o momento pertinente, deve o procedimento de apuração
de eventual falta funcional ser tratado em autos próprios, na forma prevista no Estatuto do
Servidor Público Municipal (Lei Municipal n° 154/1994).
No que tange à Lei Municipal n° 687, de 21 de março de 2011, que “Proíbe a
comercialização de bebidas envasadas em garrafas de vidro descartáveis do tipo ‘long neck’
ou ‘one way’ e dá outras providências”, verifica-se que a mesma contém vício de iniciativa
insanável, porquanto contrária à disposição expressa contida na Lei Orgânica Municipal, m
verbis:
Alt. 46 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leb one disnonham
sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autájquica ou aumento de sua
remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou
Departamentos cauivalcotes c órgãos da adminMtracâo pública:
rV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.
in
Tal norma municipal tem respaldo na Constituição do Estado de Goiás, através
da interpretação conjunta dos art 10, VUI, 37, lU e XVÜI, “a”, e 77, D, III e V. Vejamos:
Art 37 - Compete privativameate ao Governador do Estado:
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição;
XVIII - dispor, em relação ao Poder Executivo e mediante decreto, sobre:
a) organização e fimcionameato da administração estadual, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Art 10. Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Covcrnador do
Estado, ressalvadas as especificadas no art. 11, dispor sobre todas as
matérias de competência do Estado, e especialmente sobre:
VIII - organfeacâo administrativa, judiciária, do Mioistério Público, da
Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria-Geral de Contas, da
Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas
dos Muiúcípíos, da Polícia Civil, da Polícia Miütar, do Corpo dc Bombeiros
Militar c dos demais órgãos da administração pública;
Art. 77 - Compete privativamente ao Prefeito:
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstc^V®sta
Constituição;
III - s^cionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir dec
regulamentos para a súa fiel execiição;
Av, Comendador Joaquim Alves, n"^28:‘Centror,'^renójioíis, erifás
, -Êep: (62)3331-129ST(62l)333Vra«^^ ^
V ●
-
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L^-1 18
●V
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
PROCURADORIA GERAL DO BSUNICÍPIO
V - Hkfwir sobre a estruturação., atribnicões c funcionamento dos órgãos
da administração municipal:
O caso concreto cuida de Lei Municipal cuja iniciativa se deu por Projeto de
Lei apresentado por Vereador da Casa e, após a não promulgação da mesma pelo Prefeito
Municipal, foi sancionada direlamente pelo Presidente da Câmara, nos termos do que prevê
o art. 48, § 7°, da Lei Orgânica c/c arL 263, parágrafo único, e 270 do Regimento Interno,
que dispõem, respectívamente:
Art. 48 - Concluída a votação, o projeto de lei aprovado será enviado ao
Prefeito para sanção ou veto.
(...)
§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo
Prefeito, nos casos dos §§ 3® e 6®, ao Pi^identc da Câmara cabe
promulgá-la e se este não o fizer cm igual prazo, caberá ao Vice￾Presidente da Câmara fazê-lo.
Alt. 263. O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez)
dias úteis contados de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o
sancionará e promulgará.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento,
o silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 270. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da
Câmara a promulgará e, se este não o fízer, caberá aos demais membros da
Mesa fazê-lo, observada a precedência de cargos.
Apesar de o procedimento perante a Câmara Municipal para sanção de lei não
promulgada pelo Prefeito Municipal ter seguindo o escorreito procedimento legabnente
previsto, não se pode olvidar o fato de que existe um vício de inconstitucionalidade formal
por iniciativa no mesmo, que importa na invalidade da norma e dos seus efeitos.
O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de
elaboração da norma. A inconstitucionalidade ocorre pelo desrespeito das regras previstas
na Constituição para a criação de uma Lei ou norma (processo legislativo).
O vício formal que ocorre com mais frequência é o vício de iniciativa, no qual
o projeto de lei sobre matéria privativa ou reservada a uma determinada autoridade é
proposto por pessoa que não tem a competência exigida, que é exatamente o caso que tem￾se em tela, posto a elaboração de normas sobre a estruturação, atribuições e funcionamento
dos Órgãos da administração municipal competir privativamente ao Prefeito.
r\
- . Essa mesma matéria foi discutida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo,íem
meio à Açâo^ Dirèita de Inconstitucionalidade n®yQ029075-07.2011 .8.26.0000,
Av. Comendador Joaquim Alves. Centro.^irenópoUs, Corás
, ^Ç.ep: 72^|^gg_Fqne; (62)3331-1299'(62>3^V^^3^~ ‘‘'I
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O] se
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOUS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
analisava a Lei Municipal n° 1.953/10 do Município de Divinolândia, que dispunha sobre a
proibição da venda e uso de bebidas alcoólicas em vasilhames de vidro descartáveis tipo
long neck^ pelos bares, lanchonetes, restaurantes, similares e ambulantes. A ementa ficou
assim confeccionada:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal - N.
1953/10 de Divinolândia - Disposições a respeito de proibição de venda e
uso de bebidas alcoólicas ero vasilhames de vidro, descartáveis em bar^
lanchonetes, restaurantes e similares po perímetro orbapo — Ofensa__ao
principio da separação dc poderes e invasão de competência exclus_tva_do
executivo - Ocorrência Vicio de iniciativa — Existência — Acâo
procedente, inconstUucionalidade decretada. (Direta de
Inconstitucionalidade n. 0029075-07.2011.8.26.0000 — São Paulo — Órgão
Especial — Relator: Ruy Coppola— 15/06/2011 — 20766 — Unânime).
No mesmo sentido, outros julgados daquele Tribunal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - Município
de Marília ~ Lei Municipal n®. 6.975/2009 - Proibição de comercialização.
distribuição e uso de bebidas alcoólicas nas unidades de ensino - Ato de
gestão, competência privativa do Poder Exeentivo ~ Vício dc iniciativa -
Violação ao principio da separação dos poderes - inconstitncionalidade
decretada.
(Direla de Inconstitucionalidade n. 0303095-19.2010.8.26.0000- São Paulo -
Órgão Especial)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n.
3.369/2008 do Município de Amparo que alterou a rwiação do Art. 69 do
Código de Posturas e passou a ter a seguinte redação: ‘A venda de bebidas
alcoólicas a varejo nas Feiias-Livres, nos estabelecimentos localizados no
Mercado Municipal e na Feira do E*rodutor, só será permitida sob fiscalização
e segundo o que determina o artigo 83, §§ 1° e 2° deste Código’ - Ofensa ao
princípio constitucional da independência de Poderes ao legislar sobre
matéria de exclosiva competência do Executivo — Afronta aos artigos 5°,
caput. e 144 da CE - Ação Procedente (ADIN 99408078058, Relator(a):
Paulo Travain, Data do Julgamento 10/12/2008).
No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os seguintes julgados:
AÇAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE INSTITUI
O BANCO DE RAÇÃO PET E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS NO
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, A EXPENSAS E SOB A ADMINISTRAÇÃO
DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. PARCIAL
INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO NORMATIVO IMPUGNADO.
rtlESEINÇA IX)5 REQUI3ITOS LEOAIS NECESSÁRIOS. 1. ApUca-se,
em âmbito muaícipal, o art. frl, § 1°, da Constituição Federal, que
consagra reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para iniciar
o processo legislativo das matérias nele constantes. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal. 2. A criação de atribuições, por meio de lei
oriunda de projeto de iníciqtfva parlamentar, a órgão vincnlado à
estrutura do Pddex.E^Lecuiivp^ revela-se coUdente com a resel
miciativa do Chefe dÕ Poder-Exccutivò. Inteligência do disposto no.^. 61,.
Av. Comendador Joaquim Alves, Centro;jgjrenópoíls, Goiás
. .esp: 325f|^OÓ^one; (62)3331-129^(62)3331, ^
de
«-
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MtJNICÍPIO ©E PIRENÓPOLIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
§ 1®, II, e art. 84, VI, da Constituição Federal, e art. 2®, caput e § 1®, e art. 71,
II e V, da Constituição do Estado de Goiás. Precedentes. 3. A instituição de
um banco de ração pet e utensílios para animais, de iniciativa parlamentar,
por si só, não é inconstitucional, mas a previsão de sua orfianixação e
manutenção, pelo ente municipal, é ato típico de gestão administrativa^
daí a parcial inconsritudonaiidade da Lei o. 10,493/2020, Ação Direta de
ínconstitucionalidade parcialmente procedente.
(TJGO, SUPREMO TRJBLWAL FEDERAL -> Ação Direta de
ínconstitucionalidade 5668262-41.2020.8.09.0000, Rei. Des(a).
DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, Órgão Especial,
julgado era 14/02/2022, DJe de 14/02/2022)
E:
AÇÀO DIRETA DE ÍNCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL.
DEFLAGRADA POR ÍNÍCÍATIVA PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA
DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA SEP.ARAÇÂO DOS PODERES. DETERMINAÇÃO À SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ESPORTE E, AINDA, O MINISTÉRIO
PÚBLICO, DE DESENVOLVER E ESTIMULAR POLÍTICAS PÚBLICAS
VOLTADAS AO COMBATE À ALIENAÇÃO
PARENTAL. VÍCIO FORMAL DE ÍNCONSTITUCIONALIDADE. I. A
matéria tratada na Lei Municipal 10.631, de 26 de junho de 2021, editada
por iniciativa da Câmara de Vereadores, evidenciam transgressão à
prerrogativa titnlarizada pelo Prefeito para deflagrar o processo
legislativo em matéria pertinente à organização e ao fandnnamepto da
Administração Pública MunicipaL considerando one estabele^
deveres a serem cumpridos nor nma das SecretaHa« MniiiVinait,
inclusive com a geração de despesas adicionais ao Poder Executivo
MunicipaL 2. Além disso, o artigo 2°, parágrafo único, da legislação
questionada, também impõe ao Ministério Público a atribuição de executar
ações de conscientização sobre a Síndrome da Alienação Parental, o que
ofende a reserva de iniciativa legislativa privativa do Procurador-Geral de
Justiça, bem como o princípio federativo, ante o desrespeito à regra
constitucional de repartição de competências entre seus entes. Violação
artigos 1®, caput, 2®, 77, incisos II e V, e 116, caput, todos da Constituição do
Estado de Goiás, e aos artigos 1®, caput, 2°, 18, caput, e 128, § 5°, todos da
Caria Magna. 3. Assiai sendo, está caracterizada a incoastítocionalidade
formal da Lei de 26 de lonho de 2021, anc, versa sobre
matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Mnnirip^i,
processo legislativo indevidamente deflaoradn por iniciativa
parlamentar, em violação aos art 2® e 77. n c V da Constituição
Estodual AÇÃO DIRETA DE ÍNCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
PROCEDFNTE.
novos
aos
seu
(TJGO, Ação Direta de ínconstitucionalidade 5257067-56.2022.8.09.0000,
Rei. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Órgão
Especial, DJe de 24/11/2022)
Pelo que se depreende da análise dos julgados acima, entende-se .ser de
com^encia pnvativa do Poder Executivo leis que interferem diretamente na administração
pübiiCa municipal e na gestão exclusiva do Prefeito, portanto, fora da alçada do Poder
Legislativo. \
^ .
Av. Comendador Joaquim Alves, n“ 2B; Centro, ElrenópoUs, Gjórás
, *e.ep:.729^l^Qp^one: (62)3331-1299‘(62)3331-3^3-^^-'." V
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21 mim
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MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Importante ressaltar que a iniciativa do Projeto de Lei que resultou na
promulgação da Lei Municipal n° 687/2011, cria uma atribuição ao Poder Executivo e
respectivos departamentos competentes, de fiscalização e eventualmente punir do
estabelecimento comercial transgressor, violando flagrantemente o Princípio da Reserva de
Administração.
No que tange a punição, inclusive, é importante destacar que a Lei Municipal n°
687/2011 não estabeleceu uma . base de cálculo para a aplicação da multa, de modo que,
eventuabdade de a imputar, a mesma seria, desde a origem, ilegal e arbitrária.
na
O Princípio da Reserva de Administração constitui limite material à
intervenção nonnativa do Poder Legislativo, pois, enquanto princípio fundado na separação
orgânica e na especialização funcional das instituições do Estado, caracteriza-se pela
identificação, no sistema constitucional, de um ‘Núcleo funcional (...) reservado à
administração contra as ingerências do parlamento"^ por envolver matérias, que,
diretamente atribuídas à instância executiva do poder, revelam-se insuscetíveis de
deliberações concretas por parte do Legislativo.
w
Portanto, pelo o princípio da independência e autonomia dos Poderes, não há
possibilidade de cumprimento das obrigações exigidas na Lei Municipal n® 687/2011,
porquanto viciadas, por inconstitucionalidade fonnal de iniciativa do projeto que lhe deu
origem.
Desse modo, ainda que se considere a amplitude da abordagem temática trazida
pela norma, tem-se que não existe a possibilidade de o Poder Legislativo, no âmbito de suas
atribuições e competência, decidir/interferir
Poder Executivo, em especial considerando que os atos relativos ao poder de polícia da
administração e imputação de multa sem prévia indicação e previsão da base de cálculo
lei constitui ato ilícito.
atribuições e organização das ações do nas
W
em
Com efeito, sob premissas basilares repartem-se as funções do Estado, de
administrar e legislar. Dessa dicotomia, por força do princípio da separação de poderes,
criaram-se o Poder Executivo e o Poder Legislativo, sendo ao primeiro, incumbida a função
típica de administrar e ao segundo, em par com a função típica de fiscalizar os atos do poder
público, a de legislar.
Assim, quando para administrar se faz necessária lei precedente, por vezes o
legislador constituinte originário retira o diploma legislativo coirespondente do arco da
● iniciátíva geral e o restringe à iniciativa resei-vada do chefe dó Poder ExeCütiVo, disposição
essa encontradiça na própria Lei Orgânica Municipal 
e Constituição Estadual. pv
J J. C30MÇS CANOmHO (Direito Constitucâ)ài),.p^8Í0/8J i, 5a cd., 1991, Almendina, CoimhU ) -
m - Av. Comendador Joaquim Alves. n*28; Centro; ^irenópoUs, Goiás /
' -pep:|2^|^oa|pne:(62)3331-l29Sr(62®^,f3^-::^-‘^^^^
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«5T
- 22
MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
m-PARECER
Ao teor do exposto, esta Procuradoria-Geral recomenda ao Prefeito Municipal
qiw responda à requisição de informações formulada pelo representante do Ministério
Público local dizendo que a matéria tratada na Lei Municipal n° 687/2011 não é passível de
execução por este Poder Executivo, porquanto eivado de vício fonnal de iniciativa do Poder
Legislativo, nos termos da Lei Orgânica Municipal, art. 46, Dl, c/c art. 77, V, da
Constituição Estadual.
Outrossim, informo ao Prefeito Municipal que esta Procuradoria-Geral tomará
as devidas providências para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 687/2011.
É o parecer.
Salvo melhor juízo.
Prefeitura Municipal d^^ lópoIis-Goiás, 27 de janeiro de 2023.
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Laís arozPereira
Procuradora-Geral do Município de Pirenópolis
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Pirenópolis
Secretaria do Meio Ambiente
001 ATA DE REUNIÃO DO COSELHO FEVEREIRO DE 2023
LISTA DE PRESENÇA
César Augusto Feliciano Triers- Secretário Meio Ambiente
Tadeu Ribeiro da Costa - COEPi
Agnaldo Santos Araújo - Secretaria de Turismo
Vanderlicio Pereira - Secretário Agricultura
Jasmiin Gehlen Madueno- Sociedade Civil
Michael Douglas Pereira Fonseca - Secretaria Postura (Titular)
Jorge Augusto Abreu da Luz- Secretaria de Postura (Suplente)
Lucas Mesquita Costa- COEPI
Laís Amâncio de Queiroz Pereira- Procuradora-Geral do Município de Pirenópolis
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013 ATA 002 - RE.UNIÃO ORDINÁRIA
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Reuniram-se na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo de Pirenópolis, 09 (nove)
conselheiros no dia 28/02/2023 às 14:21 h para a segunda reunião ordinária do Conselho Municipal
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cio
Meio Ambiente. O titular de Postura Michael Douglas deu início a reunião saudando a todos, leu a ata da
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017 reunião anterior que foi aprovada pelos presentes, em sequência, apresentou a Procuradora-Geral do
Município, Dr.® Lais Queiroz de Anâncio, que posteriormente, apresentou por pauta a necessidade de
alteração ou revogação da “Lei Municipal n° 687, de 21 de março de 2011” A Procuradora leu a lei
questão e pontuou sua inconstitucionalídade, origem de propositura, vícios de iniciativa,
lei inexequível e incompleta. Ante ao exposto, trouxe 02 (duas) minutas de projeto de lei: A primeira,
trata-se de Lei complementar, já a segunda, revoga “In totum
em
e que se trata de
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a lei municipal em questão os
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019
020
021
. Todos
presentes concordaram que a lei não estava sendo cumprida, que a administração pública
condições de cumprir com o especificado, tendo dificuldades de fiscalização, logo concordaram
revogação, porém condicionada
nao pos
com s
ponrua^oâs fertAs durante as
a reunião
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023 sui
ua 024
. Tadeu propôs a criaçSo dc uma
política mais efetiva ao que se concerne aos resíduos sólidos. Jasmim complementou a dificuldade da
reciclagem do vidro em relação aos outros recicláveis,
com
e que essa sena a oportunidade para iniciar projeto
empresas pnvadas
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. Com isso, após algumas idéias apresentadas por todos, Agnaldo concluiu que a
problemática das garrafas de vidro descartáveis se tratava de uma questão envolvendo mais segurança
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, e
o que permeia o município, e que a Secretaria de 029 que a utilização exacerbada de copos descartáveis é
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Secretaria do Meio Ambiente
030 Turismo visa projeto com políticas eficazes de consciência e orientação para turistas. Lucas sugenu í
criação de contrato com empresas e eventos privados» onde seriam firmados o comprometimento dí
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limpeza dos eventos e a separação dos resíduos sólidos, com isso, sugeriram à Dr.“ Laís, que o Municípk
poderá fazer um convênio ou termo de parceria com associação ou cooperativa local
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033 , com a finalidade dc
valorizar, propiciar e incluir no processo de triagem, recolhimento e destinação final dos resíduos sólidos
produzidos em Pirenópiolis. Ficou acordado
que sena encaminhado à Secretaria de Fazenda e Finanças
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Públicas, pohticas de separação de vasilhames de vidros descartáveis do tipo long neck em eventos
pnvados, como reqmsito/contrapartída para concessão de alvará ou licença. Além de apresentação
parte do Poder Executivo, de projeto de Lei Complementar Inclusivo, para reduzir a circulação desses
resíduos em eventos. Não obstante, além das
por
empresas imciarem o processo de separação dos sólidos em
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as associações e cooperativas locais que possuirão 0
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seus eventos, deverão preferencialmente contratar
termo de convênio com o Município. Destarte, todas 040
as propostas foram apreciadas pelos conselheiros,
sem objeção. Por último foi brevemente retomado o assunto do encerramento do Líxão em Pirenópolis
041
. a
o novo projeto e cenário aparente. Michaei explicou
reuniu com a Sr.* Vera para dar continuidade nas demandas dos
042 resistência e a dificuldade dos Catadores de aceitar
que na última semana de fevereiro,
recicláveis. Logo todos reiteraram
inicialmente concordaram que se faz imprescindível uma
se
a necessidade de
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044 capacitação e iniciativa de projetos. Porém
reunião com os Catadores, a fim de entender
suas necessidades, pois os projetos precisam estarem alinhados e de acordo com a realidade vivida
eles. A fim de evitar afastamento e alcançar maior efetividade nas políticas públicas voltadas
associação. Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada
por
para com a
às 16h00.
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Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
LEIN° 687/11. DE 21 DE 03 DE 2011.
■PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO E O
CONSUMO DE BEBIDAS ENVASADAS EM
GARRAFAS DE VIDRO DESCARTÁVEIS DO
TIPO “LONG IsnECK” OU «ONE WAV” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, ESTADO DE
GOIÁS, aprova e o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, em atenção ao
Artigo 263, § único c/c 270 do RI, promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas
envasadas em garrafas de vidro descartáveis do tipo “long neck
similares, por estabelecimento de qualquer ramo comercial no município de Pirenópolis.
Art. 2° - Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 30 (trinta)
dias para se adequarem às disposições desta Lei.
one way” e
ou
Art. 3° - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos
nesta Lei e aplicação das sanções cabíveis é de responsabilidade do Executivo
Municipal e Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 4® - A partir do prazo estipulado no Artigo 2°, o Executivo
Municipal, aplicará multa de acordo com o porte do estabelecimento e afetuará o
recolhimento do produto, e em caso de reincidência, multa em dobro e procederá a
interdição da empresa inffatora.
Art. 5® - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
SALA DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRE
NÓPOLIS, aos vinte e um dias do mês de março de dois mil e onze. 21/ 03/2011.
ULIO ^ÍEIGA^^ÍÚNIOR
Presidente
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JOVELINO MOREIRA DE MELO
1° Secretário \j

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