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norma nº 1/2019

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-01-03
Ementa“ESTABELECE NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
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Estado de Goiás
Câmara Municipal de Pirenópolis
1
SUMÁRIO
TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL ....................................................................5
Capítulo I - Disposições Preliminares ............................................................................5
Capítulo II - Da instalação .............................................................................................6
TÍTULO II – DA MESA DA CÂMARA ......................................................................7 
Capítulo I - Disposições Preliminares ...........................................................................7
Capítulo II - Da Eleição e Renovação da Mesa .............................................................8
Capítulo III - Da Renúncia e da Destituição da Mesa ...................................................9
Capítulo IV - Das Atribuições da Mesa ......................................................................11
Capítulo V - Do Presidente ..........................................................................................13
Capítulo VI - Do Vice-Presidente ................................................................................18
Capítulo VII - Dos Secretários .....................................................................................18
Capítulo VIII - Das Constas da Mesa ..........................................................................19
TÍTULO III - DAS COMISSÕES ...............................................................................19
Capítulo I - Das Disposições Preliminares ...................................................................19
Capítulo II - Das Comissões Permanentes ...................................................................21
Seção I - Disposições Preliminares ...............................................................................21
Seção II - Da competência das Comissões Permanentes ...............................................21
Seção III - Da composição das Comissões Permanentes ..............................................24
Seção IV - Dos presidentes e secretário das Comissões Permanentes ..........................25
Seção V - Das reuniões ..................................................................................................26
Seção VI - Dos trabalhos ...............................................................................................27
Seção VII - Dos pareceres .............................................................................................29
Seção VIII - Das atas das reuniões ................................................................................31
Seção IX - Das vagas, licenças e impedimentos ...........................................................31
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Capítulo III - Das Comissões Temporárias .................................................................32
TÍTULO IV - DO PLENÁRIO ....................................................................................35
TÍTULO V - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA .............................................38
TÍTULO VI - DOS VEREADORES ...........................................................................41
Capítulo I - Da Posse ....................................................................................................41
Capítulo II - Dos Direitos e Deveres dos Vereadores ..................................................42
Capítulo III - Das faltas e das licenças ........................................................................43
Capítulo IV - Das Vagas ..............................................................................................44
Capítulo V - Dos Líderes e Vice-líderes ......................................................................45
Capítulo VI - Da Remuneração ....................................................................................46
TÍTULOS VII - DAS SESSÕES .................................................................................47
Capítulo I - Disposições Preliminares ..........................................................................47
Seção I - Das espécies e aberturas das sessões ..............................................................47
Seção II - Do uso da palavra ..........................................................................................48
Seção III - Da suspensão e do encerramento da sessão .................................................49
Capítulo II - Das Sessões Ordinárias ...........................................................................49
Seção I - Disposições Preliminares ...............................................................................49
Seção II - Do expediente ...............................................................................................50
Seção III - Da ordem do dia ...........................................................................................51
Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias ..................................................................52
Capítulo IV - Das Sessões Solenes ..............................................................................53
Capítulo V - Das Sessões Secretas ...............................................................................53
Capítulo IV - Das Atas .................................................................................................53
TÍTULO VIII – DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO ...............................54
Capítulo I - Disposições preliminares ..........................................................................54
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Capítulo II - Das Indicações ........................................................................................56
Capítulo III - Dos Requerimentos ................................................................................57
Capítulo IV - Das Moções ............................................................................................58
Capítulo V – Dos Projetos ............................................................................................59
Seção I - Disposições preliminares ................................................................................59
Seção II - Da tramitação ................................................................................................61
Seção III - Da primeira discussão ..................................................................................62
Seção IV - Da segunda discussão ..................................................................................63
Seção V - Da redação final ............................................................................................63
Capítulo VI - Dos Substitutivos e das Emendas ..........................................................64
Capítulo VII - Dos recursos .........................................................................................64
Capítulo VIII - Da retirada e arquivamento de proposições ........................................65
TÍTULO IX - DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES ........................................65
Capítulo I - Da discussão .............................................................................................65
Seção I - Disposições preliminares ................................................................................65
Seção II - Dos apartes ....................................................................................................66
Seção III – Dos prazos ...................................................................................................67
Seção IV - Do adiamento ...............................................................................................67
Seção V - Do encerramento ...........................................................................................68
Capítulo II - Da votação ...............................................................................................68
Seção I - Disposições preliminares ................................................................................68
Seção II - Do encaminhamento da votação ...................................................................69
Seção III – Dos processos de votação ...........................................................................69
Seção IV - Da verificação nominal de votação .............................................................71
Seção V - Da declaração de voto ...................................................................................71
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Seção VI - Do número e dos métodos de votação .........................................................72
Capítulo III - Das questões de ordem e dos precedentes regimentais .........................72
Seção I - Questão de ordem ............................................................................................72
Seção II - Dos precedentes regimentais ..........................................................................72
TÍTULO X - DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL DE PROPOSITURAS DE 
INICIATIVA POPULAR ..............................................................................................73
TÍTULO XI – ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PRIORITÁRIA E ESPECIAL ......74
Capítulo I - Dos códigos ..............................................................................................74
Capítulo II - Dos orçamentos .......................................................................................75
Seção I - Disposições preliminares ................................................................................75
Seção II - Da tramitação dos projetos de leis orçamentárias .........................................76
Capítulo III – Da prestação de contas ............................................................................77
Capítulo VI – Da concessão de Títulos Honoríficos .....................................................78
TÍTULO XII - DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DE LEIS, 
DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES .......................................................79
TÍTULO XIII – DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS .................81
Capítulo I - Da remuneração do prefeito ......................................................................81
Capítulo II - Do comparecimento do prefeito a Câmara Municipal ............................81
Capítulo III - Da convocação dos secretários municipais ............................................81
Capítulo IV - Da responsabilidade de Prefeito .............................................................82
TÍTULO XIV- DA PARTICIAPAÇÃO EM CONGRESSOS ....................................83
TÍTULO XV - DA POLÍCIA INTERNA ....................................................................84
TÍTULO XVI - DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO ................................84
TÍTULO XVII - DISPOSIÇÕES FINAIS ...................................................................85
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Câmara Municipal de Pirenópolis
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RESOLUÇÃO Nº 010/2019 DE 03 DE JANEIRO DE 2019
“ESTABELECE NOVO REGIMENTO INTERNO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, no uso das 
atribuições legais, que lhe confere a Resolução nº 035/96, em seus Arts. 292 e 293, inciso 
III, faz saber que a Câmara aprovou e ela promulga o seguinte.
Considerando, os estudos e alterações realizadas pela Comissão Especial 
instituída pela resolução nº 009/2017, faz saber que a Resolução nº 035/96 fica alterada, 
passando a vigorar nos termos a seguir exposto:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Câmara Municipal de Pirenópolis tem sua sede no edifício localizado na
Avenida Neco Mendonça, Anexo Terminal Rodoviário, s/nº, Centro, neste Município.
§ 1º A Câmara tem funções representativa; legislativa; função fiscalizadora e
controladora; que subdivide em funções: julgadora e função político parlamentar de 
orientação política, comunicativa, informativa e educativa, e, nos termos da Lei Orgânica.
§ 2º Reputam-se nulas as sessões da Câmara realizadas fora da sua sede, à exceção 
das sessões solenes ou comemorativas.
§ 3º Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por 
deliberação da Mesa, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso na Cidade de 
Pirenópolis.
§ 4º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem 
prévia autorização da Mesa.
§ 5º Fica limitado em até dez (10) o número de proposição que cada Vereador 
poderá apresentar no expediente de cada sessão da Câmara. 
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a) as proposições de que trata este parágrafo compreendem somente as 
indicações, requerimentos e moções, Resoluções e Projetos de Lei.
Art. 2º Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em quatro períodos
legislativos, correspondentes cada qual ao ano civil.
Parágrafo único. Os recessos legislativos ocorrerão em 1º a 31 de julho, de cada 
período legislativo.
Capítulo II
DA INSTALAÇÃO
Art. 3º A Câmara Municipal de Pirenópolis instalar-se-á no primeiro ano de cada 
legislatura, no dia 1º de janeiro. Às 9 horas, em sessão solene, independentemente de 
número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. 
§ 1º Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo 
Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso que terá os seguintes termos:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA, A DO ESTADO, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A 
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PIRENÓPOLIS, PROMOVER O BEM 
COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO
PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”.
§ 2º Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, em pé, ratificará o disposto 
acima dizendo “Assim o prometo”, permanecendo os demais sentados e em silêncio.
§ 3º Na hipótese de não se verificar a posse na data prevista neste artigo, deverá 
ela ocorrer dentro de 15 dias, salvo motivo justificado aceito pela Câmara, aplicando-se, 
no que couber, os dispositivos estatuídos acima.
§ 4º No ato da posse, os Vereadores deverão se desincompatibilizar e, na mesma 
ocasião e ao término do mandato, deverão fazer declarações de seus bens, que será 
transcrita em livro próprio, constando da ata o resumo. Deverão ainda, os eleitos 
apresentar seus respectivos diplomas à secretaria da Câmara.
Art. 4º Ainda com o Vereador mais votado na direção dos trabalhos, havendo 
maioria absoluta dos membros e, observando-se o disposto no artigo 5º, 9º,10º e 11, 
passar-se-á à eleição da mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante o primeiro 
período legislativo de um ano calendário, iniciando-se pelo Presidente.
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§ 1º Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes 
permanecerá na presidência e convocará sessões sucessivas e diárias, até que seja eleita 
completamente a Mesa.
§ 2º Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos 
trabalhos, para proceder à eleição dos demais membros da Mesa.
§ 3º Tendo prestado compromisso e apresentado a declaração pública de bens uma 
vez, fica o suplente de vereador dispensado de fazê-lo novamente em convocações 
subsequentes.
§ 4º O suplente vereador em convocação subsequente, ao tomar posse proceder￾se-á da mesma forma prevista no §4º do art. 3º alhures, prestando o juramento, se 
desincompatibilizando e apresentando igualmente a declaração de bens no início e 
término do mandato.
§ 5º Na sessão de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra um 
representante de cada bancada, um representante das autoridades presentes, o Prefeito, o 
Vice-Prefeito e Presidente da Câmara e nada mais havendo a tratar. 
TÍTULO II
DA MESA DA CÂMARA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º A Mesa da Câmara, eleita para o mandato de um ano, será composta do 
Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário e, primeiro e segundo suplentes 
os quais substituirão nesta ordem.
§ 1º A eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara, no próximo período 
de um ano calendário, será feita em primeiro escrutínio, por maioria de votos, cargo por 
cargo, iniciando-se pela do Presidente, na ordem prevista no caput do artigo, mediante 
voto secreto, em cédula própria para cada cargo, com a indicação deste os nomes dos 
concorrentes.
§ 2º O Vice-Presidente, nesta função, somente terá assento à mesa quando 
substituindo o titular e ou por deliberação do Presidente; já o 2º Secretário e os suplentes 
só terão assento à Mesa quando substituindo os titulares.
Art. 6º As funções dos Membros da Mesa somente cessarão:
I – pela morte;
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II – com a posse da nova Mesa, na forma do art. 9º;
III – pela renúncia, ofertada por escrito;
IV – pela destituição do cargo;
V – pela perda ou extinção do mandato.
Art. 7º Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá ser realizada na 
fase do Expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão 
extraordinária convocada para esse fim.
§ 1º Vaga a Presidência, assumirá a função interina e sucessivamente:
I – o Vice-Presidente;
II – o 1º Secretário;
III – o 2º Secretário;
IV – o 1º Suplente;
V – o 2º Suplente;
VI – o Vereador mais votado.
§ 2º Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente Interino ficará 
investido na plenitude das funções do cargo.
Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente não poderão integrar nenhuma comissão 
Permanente.
Parágrafo único. ÀS Comissões temporárias não se aplica o disposto neste artigo.
Capítulo II
DA ELEIÇÃO E RENOVAÇÃO DA MESA
Art. 9º A eleição para a renovação da Mesa será conduzida pelo Presidente em 
exercício e, em sessão especial de eleição, após o encerramento da Reunião Ordinária do 
exercício Legislativo, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, que 
assumirão seus respectivos cargos em 01 de janeiro do período legislativo seguinte.
Parágrafo único. É permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subsequente por uma única vez.
Art. 10. A eleição e ou renovação da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara no 
próximo período de um ano calendário será feita em primeiro escrutínio, por maioria de 
votos, cargo por cargo, iniciando-se pela do Presidente, obedecendo-se à ordem 
estabelecida no artigo 5º.
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Parágrafo único. Não havendo número legal ou não sendo possível realizar a 
eleição e ou a renovação da Mesa, na primeira sessão para esse fim convocada, por 
qualquer motivo, o Presidente convocará sessão para o dia seguinte e, se preciso, para os 
dias subsequentes até que seja aquela consumada.
Art. 11. Para a eleição e ou renovação da Mesa, a votação será feita mediante voto 
secreto, em cédula própria, para cada cargo, com a indicação deste e os nomes dos 
concorrentes.
Capítulo III
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 12. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por pedido 
a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do 
momento em que for protocolado e lido no plenário.
Parágrafo único. Em caso de renúncia total da Mesa, o pedido respectivo será 
levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, 
exercendo ele as funções de Presidente.
Art. 13. Os membros da Mesa, em conjunto ou isoladamente, poderão ser 
destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa.
Parágrafo único. É possível a destituição do membro da Mesa quando faltoso, 
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbite 
das atribuições a ele conferidas por este Regimento Interno.
Art. 14. O processo de destituição terá início por representação, lida em Plenário 
pelo seu autor no final do expediente da sessão, com ampla e circunstanciada 
fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida à representação, nos termos do presente artigo e acatada pelo 
Plenário, será ela transformada em Projeto de Resolução pela Comissão Processante,
especialmente nomeada para esse fim.
§ 2º Aprovado o Projeto, serão sorteados 03 (três) Vereadores entre os 
desimpedidos para comporem a Comissão Processante, que se reunirá nas 48 (quarenta e 
oito) horas seguintes, sob a presidência do mais votado.
§ 3º Da comissão processante não poderá fazer parte denunciante ou denunciado.
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§ 4º Instalada a Comissão Processante, o acusado será intimado, dentro de 03 (três) 
dias, abrindo lhe prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita podendo, em 
caso de força maior, ser representado por outro membro da Câmara indicado pela 
comissão, em 03 (três) dias, que apresentará a defesa no prazo subsuma.
§ 5º Findos os prazos do parágrafo anterior, a Comissão Processante de posse ou 
não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo parecer.
§ 6º O acusado poderá acompanhar todos os atos e diligências da Comissão
Processante.
§ 7º A comissão Processante terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir e dar à 
publicação do parecer a que alude o §5º deste artigo, devendo concluir pela improcedência 
das acusações, no caso de julgá-las infundadas ou, em caso contrário, propor a destituição 
do acusado.
§ 8º O parecer da Comissão Processante, quando concluir pela improcedência das 
acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do Expediente da 
primeira sessão ordinária subsequente à publicação.
§ 9º Se a apreciação do parecer, por qualquer motivo, não se concluir na fase do 
Expediente da primeira sessão ordinária, será ela realizada na sessão ordinária 
subsequente ou sessão extraordinária especialmente convocada para esse fim, até 
deliberação definitiva do Plenário sobre a matéria.
§ 10º O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência das 
acusações será votado, por maioria simples, procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) à remessa do processo para a Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado.
§ 11º. Ocorrendo a hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão 
de Justiça elaborará, em 03 (três) dias contados da deliberação, parecer que conclua por 
projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado.
§ 12º. Aprovado o Projeto de Resolução destituindo o acusado, será remetido a 
juízo, quando cabível, o fiel traslado dos autos.
§ 13º. Sem prejuízo do afastamento do Vereador, que se dará imediatamente, a 
Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas da deliberação do Plenário:
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a) Pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver alcançado 
toda a Mesa;
b) Pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou pelo Vereador mais 
votado dentre os presentes, se a destituição for total.
Art. 15. O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem 
secretariar os trabalhos enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o Projeto de 
Resolução respectivo, estando igualmente impedido de participar de sua votação.
§ 1º O denunciante e o denunciado são impedidos de votar sobre a denúncia.
§ 2º Para discutir o parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Processante
ou da Comissão de Justiça e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 
(quinze) minutos, exceto o relator e o acusado que poderão falar durante 60 (sessenta) 
minutos, sendo vedada a cessão de tempo.
§ 3º Terá preferência, na ordem da inscrição, respectivamente, o relator do parecer 
e o acusado.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA
Art. 16. A mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de sessenta dias 
após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as 
demais atribuições definidas por este Regimento Interno.
Art. 17. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste 
Regimento Interno, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos 
legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, notadamente:
I – sob a orientação do Presidente, dirigir os trabalhos em Plenário;
II – baixar, mediante ato, as medidas que dizem respeito aos Vereadores;
III – baixar, mediante portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria 
da Câmara Municipal, como provimento e vacância de cargos públicos e, ainda, abertura 
de sindicância, processos administrativos e aplicações de penalidades.
IV – propor projeto de resolução que disponha sobre:
a) secretaria da Câmara e suas alterações;
b) política da Câmara;
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c) criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus 
servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos 
na lei de diretrizes orçamentárias;
d) remuneração dos Vereadores, até 30 de maio do último ano de cada legislatura.
V – elaborar e expedir, mediante ato, quadro de detalhamento das dotações, 
observando o disposto na lei orçamentaria e nos créditos adicionais abertos em favor da 
Câmara;
VI – apresentar projetos de lei dispondo sobre autorização para abertura de 
créditos adicionais, quando o recurso, a ser utilizado, for proveniente da anulação de 
dotação da Câmara;
VII – solicitar ao Prefeito, quando houver autorização legislativa, a abertura de 
créditos adicionais para a Câmara;
VIII – devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo de caixa existente; 
IX – enviar ao Prefeito, até o dia primeiro de março, as contas do exercício 
anterior;
X – declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de 
qualquer de seus membros, ou, ainda, de partido político representado na Câmara, nas 
hipóteses previstas no artigo 38 da Lei Orgânica, assegurada ampla defesa;
XI – propor ação direta de inconstitucionalidade 
XII – expedir o regulamento da Secretaria, determinando as funções de seus 
servidores, com exceção das do Diretor Geral, que serão fixadas por Resolução da 
Câmara;
XIII – regulamentar o uso dos bens e das dependências da Câmara, em 
conformidade com o estabelecido em lei e nas resoluções da própria Câmara;
XIV – propor, até 30 de maio do último ano de cada legislatura, projeto de lei 
específico, para fixar a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos agentes políticos 
do município, assegurando-se-lhes a parcela do décimo terceiro salário.
XV – permitir que sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas 
Comissões, sem ônus para os cofres Públicos.
XVI – expedir o regulamento da Mesa, atribuindo funções, direitos e deveres de 
seus membros, de conformidade com a lei e as resoluções da Câmara;
XVII – apresentar, ao final de sua gestão, relatório das atividades legislativas.
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Art. 18. Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos quinzenalmente, a fim de 
deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros, sobre todos os 
assuntos sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação aos respectivos atos e 
decisões.
Parágrafo único. Qualquer ato, no exercício destas atribuições da Mesa, poderá 
ser reapreciado por solicitação de Vereador, a quem a Mesa justificará por escrito a 
revogação ou a manutenção do ato.
Art. 19. Os contratos de qualquer natureza que a Câmara firmar com terceiros 
serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade.
Capítulo V
DO PRESIDENTE
Art. 20. O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele.
Art. 21. São atribuições do Presidente, além das questões expressas neste 
Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento; convocá-las, 
quando solenes ou extraordinárias, em sessão ou fora dela, observando, na segunda 
hipótese, a comunicação pessoal e escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 
vinte e quatro horas;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para 
secretariá-la, na ausência de membros ou suplentes da Mesa;
d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições;
f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar 
convenientes;
g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais;
h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o 
respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à 
ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a 
sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
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j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela 
constante;
l) anunciar o resultado das votações;
m) estabelecer o ponto da questão sobre a qual deva ser feita a votação;
n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer 
Vereador, que se proceda à verificação de presença;
o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer 
precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;
q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as Lideranças, atendendo aos preceitos 
legais e regimentais;
r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;
II – quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos 
regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra 
com o mesmo objetivo;
e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, 
proposição em que se pretenda o reexame da matéria anteriormente rejeitada ou vetada, 
ou cujo veto tenha sido mantido;
f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;
g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais;
h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição, nos termos regimentais;
i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis 
submetidos à sua apreciação;
j) observar e fazer observar os prazos regimentais;
l) solicitar informações e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à 
apreciação da Câmara, quando o assunto assim o determinar, em razão de sua 
complexidade, ou conforme seja requerido pelas Comissões;
m) devolver proposições que contenha expressões antirregimentais;
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n) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os 
Vereadores em exercício;
III – quanto às comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, criadas por deliberação da 
Câmara, bem como seus substitutos, em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, 
observada a indicação partidária;
b) declarar a destituição de membros das Comissões quando deixarem de 
comparecer a cinco sessões ordinárias consecutivas ou dez intercaladas, sem motivo 
justificado;
IV – quanto às reuniões da mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Mesa;
b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os 
respetivos atos e decisões 
c) distribuir as matérias que dependerem do parecer da Mesa;
d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de 
seus membros;
V – quanto às publicações:
a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, de matéria de expediente, 
da Ordem do Dia e dos debates;
b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos 
antirregimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que 
envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, preconceito de raça, 
religião ou de classe, configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à 
prática de crime de qualquer natureza;
c) determinar a publicação de informações, notas e documentos que digam 
respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados;
d) fazer publicar as portarias e os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os 
Decretos Legislativos e as leis promulgadas;
VI – quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e 
demais autoridades;
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b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad referendum” ou por deliberação 
do Plenário;
c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, 
falada e televisada;
d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos 
seus membros; 
e) dar audiências públicas em dia e hora pré-fixados;
f) dar ciência ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, dos projetos rejeitados ou 
de decurso de prazo para deliberação;
g) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara.
Art. 22. Compete, ainda ao Presidente:
I – dar posse aos Vereadores e Suplentes;
II – declarar a perda do mandato de Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos 
casos previstos em lei;
III - exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
IV - justificar a ausência de Vereador às sessões plenárias e às reuniões ordinárias
das Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do 
interessado;
V - executar as deliberações do plenário;
VI - promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis como 
sanção tácita ou nos casos previstos neste Regimento;
VII - manter a correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VIII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar 
funcionário para tal fim;
IX - nomear e exonerar os cargos em comissão do Gabinete da Presidência;
X - autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do 
orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo 
numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
XI - dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a 
garantir o direito das partes;
XII - providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que 
lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
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XIII - despachar toda matéria do expediente;
XIV - dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da 
resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa;
XV - conceder licença aos Vereadores nos casos previstos nos incisos I a III do 
art. 39 da Lei Orgânica;
XVI - apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos 
recursos recebidos e às despesas do mês anterior;
XVII - manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, podendo solicitar força 
policial necessária para esse fim;
XVIII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em 
disponibilidade, exonerar, demitir e aposentar funcionários ou servidores da Câmara, bem 
como determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo, nos termos da Lei;
XIX - autorizar as licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a Lei 
pertinente.
Art. 23. Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente 
deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental.
Parágrafo único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se 
efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 24. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá 
afastar-se da presidência.
Art. 25. Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante 
a discussão e votação de matéria de sua autoria.
Parágrafo único - A proibição contida no “caput’ não se estende às proposições 
de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara.
Art. 26. Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do presidente 
dos trabalhos.
Parágrafo único - O Presidente da Câmara ou o seu substituto somente terá voto:
I - na eleição da Mesa;
II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços 
dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV - nas votações secretas.
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Art. 27. Quando o Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, 
durante as sessões plenárias, não poderá ele ser interrompido ou apertado.
Capítulo VI
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 28. Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de 
início das sessões, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho das suas funções, 
cedendo-lhe o lugar à sua presença.
§ 1° O mesmo fará o 1° Secretário em relação ao Vice-Presidente.
§ 2º Quando o Presidente deixar a Presidência, durante a sessão, as substituições 
serão efetuadas observando-se as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 29. Obedecida a ordem estabelecida no artigo anterior, o Vice-Presidente 
substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas 
duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.
Capítulo VII
DOS SECRETÁRIOS
Art. 30. São atribuições do 1º Secretário:
I - proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento Interno, assinando 
as respectivas folhas;
II - ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara;
III - determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis 
entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação da Câmara;
IV - receber e determinar a elaboração de toda correspondência oficial da Câmara, 
sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente;
V - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença final de cada
sessão;
VI - secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas
atas ou determinar sua lavratura;
VII - redigir as atas das sessões secretas;
VIII - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente;
Parágrafo único. O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, 
ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na 
plenitude das suas funções;
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Art. 31. O primeiro suplente da Mesa e, na sua falta, o segundo, serão chamados 
a substituir interinamente o 2° Secretário e, sucessivamente, o 1º Secretário, bem como o 
Vice-Presidente, quando afastado temporariamente do cargo.
Capítulo VIII
DAS CONTAS DA MESA
Art. 32. As contas da Mesa da Câmara compõem-se de:
I - balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão 
ser apresentadas à Câmara pelo Presidente até o último dia do mês seguinte ao vencido;
II - balanço geral anual.
Art. 33. Os balancetes mensais, assinalados pelo Presidente, e o balanço anual, 
assinado pela Mesa, serão publicados através de afixação no lugar de costume no saguão 
da Câmara, para conhecimento geral.
Parágrafo único - Todos os Cheques emitidos pela Câmara, ficarão sob 
responsabilidade exclusiva do Presidente e 1º Secretário.
a) todas as obrigações financeiras e orçamentarias da Câmara, ficarão sob a 
responsabilidade exclusiva do Presidente e do 1º Secretário.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES
Capitulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 34. As Comissões da Câmara serão:
I - Permanentes - as de cunho técnico-legislativo cuja finalidade é apreciar os 
assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais 
atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste regimento;
II - Temporárias - as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem 
quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração;
Art. 35. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quando possível, a representação 
proporcional dos Partidos que participem da Câmara Municipal;
§ 1º Nas Comissões Temporárias a indicação dos seus componentes será feita 
pelos líderes das bancadas ao Presidente da Câmara, por escrito, e, omitindo-se aquele 
nesta providência ou ocorrendo a renúncia de qualquer membro, não se aplicará o previsto 
no “caput” deste artigo.
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§ 2º A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de membros 
da Câmara pelo número de cada Comissão, e o número de Vereadores de cada Partido 
pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário;
Art. 36. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros 
credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes 
de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto 
submetido à apreciação daquelas:
§ 1º O credenciamento será obtido mediante requerimento do interessado e será 
outorgado pelo Presidente da Comissão ou por deliberação da maioria dos seus membros;
§ 2º Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a 
contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito;
§ 3º No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas 
interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como 
proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.
§ 4º Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da 
Câmara independentemente de deliberação do Plenário, todas as informações que 
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, 
mas desde que o assunto seja de sua competência;
§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, ou audiência 
preliminar de outra Comissão, fica suspenso por até 15 (quinze) dias no máximo, o prazo 
para exarar o seu parecer;
§ 6º O prazo não será suspenso quando se tratar de projeto com prazo fatal para 
deliberação, caso em que a Comissão solicitante das informações poderá completar o seu 
parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto 
ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar no sentido 
de que as informações sejam prestadas em menos tempo possível;
§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e 
repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as 
providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais;
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Capítulo II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 37. As Comissões Permanentes em número de 04 (quatro), têm as seguintes 
denominações e serão compostas por 03 (três) membros cada uma, a saber:
I - Constituição, Justiça e Redação;
II - Finanças e Orçamentos;
III - Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio Ambiente;
IV - Educação, Saúde e Promoção Social;
Art. 38. As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos 
submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa 
própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou Decreto Legislativo afetos à 
sua especialidade;
Seção II
Da competência das comissões permanentes
Art. 39. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame;
a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutivos ou emendas;
b) apresentando relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos;
II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse 
público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais 
assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - realizar audiências públicas;
V - convocar os Secretários Municipais, os responsáveis pela Administração
direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
VI - receber petições, reclamações, representações, ou queixas de associações e 
entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades 
municipais ou entidades públicas;
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VII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, 
dentro da competência da Comissão;
VIII - fiscalizar, efetuar vistorias e levantamentos in loco, os atos da administração
direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a 
regularidade, a eficiência e eficácia dos seus órgãos no cumprimento dos objetivos 
institucionais, recorrendo ao Poder competente quando necessário;
IX - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação;
X - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem 
como a sua posterior execução;
XI - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento 
e sobre eles emitir parecer;
XIII - requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
Art. 40. É da competência específica:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e, quanto ao 
aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, 
ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas;
b) manifestar-se sobre o mérito das proposições que versem sobre organização 
administrativa da Câmara e da Prefeitura Municipal, contratos, ajustes, convênios e 
consórcios, licenças de Prefeito e Vereadores, nos termos da Lei Orgânica.
II - da Comissão de Finanças e Orçamentos:
a) emitir parecer obrigatoriamente, sobre todos os assuntos de caráter financeiro, 
em especial acerca de:
1) diretrizes orçamentárias, plano plurianual, orçamento anual, operações de 
crédito e dívida pública;
2) prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante parecer prévio 
do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;
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3) proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do 
Município, achar responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
4) proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba 
de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;
5) assuntos que direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do 
Município;
6) apresentar até 10 de junho do último ano de cada legislatura Projeto de Lei 
específico fixando a Remuneração e a verba de representação do Prefeito e do Vice￾Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;
7) apresentar, obedecido o disposto e prazo na alínea anterior, Projeto de 
Resolução fixando a remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte. 
Não atendendo à Comissão o disposto nesta alínea e na anterior, tal incumbência tocará 
a1/3 (um terço) dos Vereadores;
8) zelar para que nenhuma lei emanada da Câmara Municipal crie encargos ao 
erário sem que especifiquem os recursos necessários à sua execução;
III - das Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas e Meio 
Ambiente:
a) emitir parecer, obrigatoriamente, sobre:
1) obras e execução de serviços pelo Município, autarquias e concessionárias;
2) atividades privadas relacionadas com transportes coletivos ou individuais, 
comunicações, indústria, comércio e agricultura;
3) todo e qualquer assunto relacionado com o meio ambiente e institutos 
correlatos;
4) fiscalizar a execução do Plano Diretor;
5) cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização e 
reurbanização, zoneamento, uso e ocupação do solo;
6) venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real 
de uso de bens imóveis de propriedade do Município;
7) criação, supressão e organização de distritos e divisão do território em áreas 
administrativas.
IV - da Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social:
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a) emitir parecer, obrigatoriamente, sobre os processos referentes à educação, 
ensino, artes, patrimônio histórico, esportes, higiene, saúde pública e promoção social.
Seção III
Da composição das comissões permanentes
Art. 41. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo 
com os líderes partidários ou representantes de bancadas, sob a coordenação do Presidente 
da Câmara, observada a proporcionalidade partidária e homologada pelo Plenário.
§ 1° As Comissões Permanentes têm mandato de 01 (um) ano.
§ 2º Na composição das Comissões Permanentes figurará sempre o nome do 
Vereador efetivo, ainda que licenciado.
§ 3º Os Suplentes de Vereador não poderão ser eleitos e nem assumir a presidência 
ou a secretaria das Comissões.
Art. 42. Não havendo acordo para a composição das Comissões Permanentes, 
efetuar-se-ão eleições votando cada Vereador em um único nome para cada Comissão, 
considerando-se eleitos os mais votados.
Art. 43. A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes 
será feita mediante voto a descoberto em cédula única, impressa, com a indicação do 
nome do votado e assinado pelo votante.
§ 1º O mesmo Vereador não poderá participar de mais de 03 (três) Comissões 
simultaneamente. 
§ 2º Todo vereador deverá fazer parte de uma Comissão Permanente como 
membro efetivo e, quando o caso requerer, de outra como membro substituto, ainda que 
sem legenda partidária.
§ 3º As substituições dos membros das Comissões Permanentes, nos casos de 
impedimento ou renúncia, serão apenas para completar mandato.
Art. 44. Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá em 24 
(vinte e quatro) horas para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, 
proceder à eleição do respectivo Presidente, de tudo lavrando-se ata.
Art. 45. No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das 
Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, 
mediante indicação do Líder do Partido, ou Bloco Parlamentar a que pertença a vaga.
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Parágrafo único. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o 
impedimento.
Seção IV
Dos presidentes e secretários das comissões permanentes
Art. 46. Os Presidentes das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do 
dispositivo no artigo 44.
Art. 47. Aos Presidente das Comissões Permanentes competem:
I - convocar reuniões e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III - dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la ao relator, 
para emitir parecer;
IV - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, horário das reuniões, 
quando não for possível a sua realização nos termos previstos regimentalmente
V - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da Comissão;
VI - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
VII - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
VIII - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, cuja prazo não 
poderá exceder 02 (dois) dias para aquelas que estiverem sob tramitação ordinária;
X - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão;
XI - assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão;
XII - enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do 
Plenário;
XIII - resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem 
suscitadas nas reuniões da Comissão;
XIV - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal as solicitações de 
justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões;
XV - apresentar ao Presidente da Câmara Municipal relatório mensal e anual dos 
trabalhos da Comissão;
XVI - Designar secretário executivo para os trabalhos da comissão, um servidor
efetivo da Câmara.
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Art. 48. O Presidente da Comissão poderá funcionar como relator e terá direito a 
voto, e dos seus atos cabe recurso ao Plenário, podendo aquele ser interposto por qualquer 
de seus membros.
Art. 49. Quando duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou 
qualquer matéria em reunião conjunta, a presidência dos trabalhos caberá ao Presidente 
da Comissão de Constituição de Justiça e Redação, na sua ausência a presidência dos 
trabalhos caberá ao mais idoso presidente de comissão, e na ausência dos presidentes, os 
trabalhos serão presididos pelo mais idoso dos membros.
Art. 50. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão mensalmente, 
sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal, para examinarem assuntos de 
interesse comum das Comissões e assentarem providências cabíveis.
Seção V
Das reuniões
Art. 51. As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I - ordinariamente, uma vez por semana, às 3ª feiras, às 15 horas, na sede da 
Câmara, exceto nos dias de feriado e de ponto facultativo;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação por escrito, 
quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos 
membros da Comissão, mencionando-se matéria que deva ser apreciada em ambos os 
casos. 
§ 1º Na hipótese de a convocação não se fazer em presença dos integrantes da 
Comissão, deverá preceder à sua realização a notificação dos seus membros com 24 (vinte 
e quatro) horas de antecedência.
§ 2º Estando a Câmara em recesso, as Comissões somente poderão se reunir em 
caráter extraordinário para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 3º As reuniões ordinárias e extraordinárias durarão o tempo necessário para a 
realização dos seus fins, salvo deliberação em contrário da maioria dos membros da 
Comissão.
§ 4º As Comissões não poderão reunir-se durante o transcurso da Ordem do Dia 
das sessões da Câmara, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita à tramitação de 
urgência e especial, caso em que serão as sessões suspensas.
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§ 5º As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria 
de seus membros.
Art. 52. As Comissões Permanentes reunir-se-ão na sala designada para seu 
funcionamento, com a presença da maioria de seus membros e serão públicas, salvo 
deliberação em contrário pela maioria dos membros. 
Art. 53. Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver que ser realizada em outro 
recinto que não a sede da Câmara, é indispensável a comunicação, por escrito, com
antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 54. Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão 
e as pessoas por ela convocadas.
Art. 55. Poderão participar das reuniões das Comissões, como convidados, 
técnicos especializados ou representantes de entidades idôneas, que possuam notório 
conhecimento sobre a matéria em pauta, em condições de propiciar esclarecimentos sobre 
o assunto.
§ 1º O convite a que se refere este artigo será formulado de ofício pelo Presidente 
da Comissão Permanente, ou por solicitação de qualquer de seus membros dirigida ao 
presidente da comissão.
§ 2º Caso, porém, a solicitação de que trata o parágrafo anterior não seja atendida 
pelo presidente da comissão no prazo regimental, será ela encaminhada ao Presidente da 
Câmara, por deliberação da maioria dos membros.
Seção VI
Dos trabalhos
Art. 56. As deliberações das comissões serão tomadas por maioria de votos.
Art. 57. Ao Presidente da Câmara compete, no prazo improrrogável de 03 (três) 
dias, contados do recebimento das proposições, encaminha-las às Comissões competentes 
para que exarem os respectivos pareceres.
§ 1º Os projetos de leis de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência,serão 
enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente da Câmara no prazo improrrogável
de 03 (três) dias, contados do protocolo na Secretária Administrativa.
§ 2º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, 
independentemente de reunião, podendo reserva-lo à sua própria consideração.
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§ 3º O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 4º O presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para 
designar relator, contados do recebimento do processo.
§ 5º O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para apresentar o parecer. 
Findo tal prazo sem a apresentação do parecer, o Presidente da Comissão avocará o 
processo e emitirá parecer.
§ 6º Quando se tratar de projetos de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa 
de, pelo menos, 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência:
a) o prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias, contados do
recebimento da matéria pelo seu Presidente;
b) o Presidente da Comissão terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para designar 
relator, a contar do recebimento da matéria;
c) o relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, 
aplicando-se o disposto na parte final do § 5º deste artigo, em caso de omissão;
d) findo o prazo para a Comissão designada exarar o seu parecer, o processo será 
enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, ainda que sem parecer da 
Comissão faltosa.
Art. 58. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, 
cada qual dará o seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição e 
Redação ouvida em primeiro lugar.
§ 1º O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma Comissão será 
encaminhado diretamente de uma para outra, efetuando-se os registros nos protocolos 
competentes.
§ 2º Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre
determinada matéria, requerê-lo-á por escrito indicando, obrigatoriamente e com 
precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário 
sem discussão. O pronunciamento da Comissão respectiva versará exclusivamente sobre 
a questão formulada.
§ 3º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara, de 
ofício, designará um Relator Especial para exarar parecer no prazo improrrogável de 06 
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(seis) dias. Findo esse prazo, a matéria será incluída na Ordem do Dia para deliberação, 
com ou sem parecer.
§ 4º Mediante comum acordo de seus Presidentes, poderão as Comissões 
Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria 
a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto.
Observar-se-á, na hipótese, o disposto no artigo 49 deste Regimento Interno.
Art. 59. Durante os trabalhos da Comissão, havendo pedido de vista, será este 
concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 02 (dois) dias.
Parágrafo único. Somente se concederá vista do processo depois de estar 
devidamente relatado.
Art. 60. É vedado a qualquer Comissão se manifestar sobre:
I – constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário ao parecer da 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – a conveniência ou a oportunidade de despesa em oposição ao parecer da 
Comissão de Finanças e Orçamentos;
III - o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições 
submetidas ao seu exame.
Art. 61. Dependendo do parecer de exame de qualquer outro processo, ainda não 
chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo 
que, em tal caso, os prazos respectivos ficarão sem fluência por 05 (cinco) dias, no 
máximo, contados da requisição.
Parágrafo único. A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo antes 
de decorridos os 05 (cinco) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso.
Art. 62. O recesso da Câmara sobrestá todos os prazos consignados na presente 
Seção.
Seção VII
Dos pareceres
Art. 63. Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria 
sujeita ao seu estudo.
Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
I – exposição da matéria em exame;
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II – conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, 
oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou 
contra.
Art. 64. Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação 
do relator mediante voto.
§ 1º O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria 
dos membros da Comissão.
§ 2º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará 
na concordância total do signatário à manifestação do relator.
Art. 65. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão considerados:
I – favoráveis, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com 
restrições” ou “pelas conclusões”;
II – contrários, os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “em 
contrário”.
Art. 66. Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente 
fundamentado:
I – “pelas conclusões” quando embora favorável às conclusões do relator, lhe dê 
outra e diversa fundamentação;
II – “aditivo” quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente 
novos argumentos à sua fundamentação;
III – “contrário” quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 1º O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá “voto 
vencido”.
§ 2º O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde 
que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu relatório.
§ 3º Caso o voto de relator seja vencido e não havendo voto em separado, o 
Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao 
relator para que redija, em 02 (dois) dias, o voto vencedor.
Art. 67. Concluído o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, a matéria será tida como 
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rejeitada e arquivada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado 
em 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. No caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação, que concluiu pela inconstitucionalidade ou ilegalidade 
da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às 
demais Comissões com trâmite regimental.
Art. 68. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas 
as Comissões a que for distribuído, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto 
no artigo 67.
Parágrafo único. Não se aplicará este artigo quando uma única Comissão emitir 
parecer, caso em que o Presidente da Câmara, com a prerrogativa da última parte do § 3º, 
do Art. 58, incluirá a matéria na ordem do dia para deliberação do Plenário.
Seção VIII
Das atas das reuniões
Art. 69. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas com o sumário do que 
durante elas houver ocorrido, delas devendo constar, obrigatoriamente:
I - a hora e o local da reunião;
II - os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, 
hajam ou não apresentado justificativa;
III - referências sucintas aos relatórios lidos e aos debates;
IV - relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato 
poderá ocorrer fora das reuniões.
Parágrafo único. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será 
assinada pelo Presidente da Comissão, podendo assina-la os membros das Comissões, 
que estiverem presentes, e a ata da última reunião será lida e aprovado ao seu término, 
assinada pelo Presidente e os presentes que também o queiram.
Art. 70. Aos Secretários das Comissões compete prestar assistência, redigir as atas 
das reuniões e manter protocolo para cada uma delas.
Seção IX
Das vagas, licenças e impedimentos
Art. 71. As vagas das Comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
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II - com a perda do lugar.
§ 1º A renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado e definido 
desde que manifesta, por escrito, ao Presidente da Comissão, o qual comunicará o 
ocorrido de imediato ao Presidente da Câmara.
§ 2º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, não mais 
podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante a sessão legislativa.
§ 3º As faltas às reuniões da comissão poderão ser justificadas quando ocorra justo 
motivo, tais como doença, nojo ou gala ou por desempenho de missão oficial da Câmara 
e do Município.
§ 4º A destituição do vereador faltoso dar-se-á por simples conhecimento através 
da cópia da ata dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade das 
faltas injustificadas, declarará vago o cargo na Comissão.
§ 5º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas 
Comissões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o substituído.
Art. 72. Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo, o membro da Comissão 
Permanente que não compareça justificadamente às reuniões ordinárias ou 
extraordinárias, sofrerá desconto de 1/30 (um trinta avos) em sua remuneração, bastando, 
para tanto, a simples constatação de sua falta na respectiva ata (artigo 69, II do Regimento 
Interno).
Parágrafo único. Incumbe também ao Presidente da Comissão informar ao 
Presidente da Câmara e à Secretaria Administrativa a ocorrência da falta injustificada de 
membro da Comissão para a tomada das providências previstas cabíveis. 
Art. 73. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões 
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, na forma do 
artigo 45.
Capítulo III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 74. As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Parlamentares de Inquérito;
III – Comissões Externas;
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IV – Comissões de Investigação e Processante;
§ 1º A exemplo das Comissões permanentes, as temporárias serão compostas de 
03 (três) Membros, com funcionamento e tramitação regulamentados neste capitulo e, no 
que couber outras disposições neste Regimento Interno.
§ 2º As Comissões Temporárias serão constituídas mediante apresentação de 
projeto de Resolução, de autoria da Mesa ou subscrito por 1/3 (um teço), no mínimo, dos 
membros da Câmara, sendo levado à deliberação do Plenário, independentemente de 
parecer, e incluído na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação, 
e aprovado por maioria absoluta.
§ 3º O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Temporária 
deverá indicar, necessariamente:
a) a sua finalidade devidamente fundamentada;
b) o número de seus membros
c) o prazo de seu funcionamento.
§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a 
Comissão Temporária, assegurando-se tanto quanto possível a representação 
proporcional partidária.
§ 5º O primeiro signatário do projeto de resolução que cria quaisquer das 
comissões integrará obrigatoriamente a Comissão Temporária, na qualidade de seu 
presidente.
§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Temporária elaborará parecer sobre a 
matéria, enviando-o à publicação. Outrossim, o Presidente da Câmara comunicará ao 
Plenário a conclusão desses trabalhos.
§ 7º Sempre que a Comissão Temporária julgar necessário consubstanciar o 
resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresenta-lo em separado, 
constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privativa do 
Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá apenas a 
proposição, com sugestão, a quem de direitos.
§ 8º Ficará automaticamente extinta Comissão Temporária que deixar de concluir 
seus trabalhos dentro do prazo de funcionamento estabelecido, salvo se o Plenário houver 
aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto 
de resolução de iniciativa de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
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§ 9º Não caberá a constituição de Comissão Temporária para tratar de assunto do 
interesse público para promover a responsabilidade civil e criminal dos infratores, 
competência específica que deverá ser encaminhada ao Ministério Público.
§ 10º Não caberá a constituição de comissão temporária para tratar de assunto de 
competência de qualquer das comissões permanentes.
Art. 75. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e 
apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara e outros 
assuntos de reconhecida relevância.
Art. 76. As Comissões Parlamentares de Inquérito são aquelas que se destinam à 
apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre 
que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são 
igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Art. 77. As Comissões Parlamentares de Inquérito se constituirão para apurar fato 
adequado à consecução de seus fins, sendo suas conclusões com apresentação de parecer 
fundamentado e acompanhado de justificativa.
Art. 78. No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito 
poderão:
I - tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las 
sob compromisso;
II - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos 
da Administração direta, indireta e funcional;
III - requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando do não 
comparecimento do intimado pela Comissão, por duas convocações consecutivas.
§ 1º A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos em 15 (quinze) dias 
da sua constituição estará automaticamente extinta.
§ 2º A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, 
desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar.
Art. 79. Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo 
estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em 
tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da 
Comissão.
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Parágrafo único. Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente 
artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu 
funcionamento.
Art. 80. As Comissões Externas têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, e serão constituídos por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento 
subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente 
de deliberação do Plenário.
Art. 81. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas para:
I - apurar infrações político-administrativas, nas condições e termos da legislação 
competente;
II - destituir membros da Mesa, nos termos deste Regimento Interno.
TÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 82. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste 
Regimento Interno.
Art. 83. As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I – maioria simples;
II – maioria absoluta;
III – maioria qualificada.
§ 1º Maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os 
presentes.
§ 2º Maioria absoluta é a que representa mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º Maioria qualificada é a que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara.
§ 4º As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão 
ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 84. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria não 
poderá votar, sob pena de nulidade de votação.
Parágrafo único. A presidência, constatando a ocorrência do disposto neste artigo, 
colocará à apreciação do Plenário e, este opinar pelo acolhimento, o Vereador ficará 
isento da votação.
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Art. 85. O Plenário deliberará:
I – por maioria absoluta, sobre:
a) Matéria tributária;
b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
d) Criação de cargos, funções e empregos da administração direta;
e) Concessão de direito real de uso;
f) Alienação de bens imóveis;
g) Concessão de serviços públicos;
h) Autorização para obtenção de empréstimo particular, inclusive para 
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
i) Lei de diretrizes orçamentárias, lei orçamentária anual e plano plurianual;
j) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
k) Criação, organização e supressão de distritos, e divisão do território do 
Município em áreas administrativas;
l) Criação, estruturação e atribuições das Secretárias do Município;
m) Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, 
suplementares ou espaciais com finalidade precisa;
n) Rejeição do veto;
o) Regimento interno da Câmara;
p) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
q) Isenções de impostos Municipais;
r) Todo e qualquer tipo de anistia;
s) Comissões temporárias;
II – por maioria qualificada, sobre:
a) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
b) destituição dos membros da Mesa;
c) realização de sessão secreta;
d) cassação de mandatos;
e) emendas à Lei Orgânica.
f) título honorifico.
Art. 86. As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, exceto:
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I – no julgamento político de Vereador ou de Prefeito;
II – na eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer de suas vagas;
III – na votação de projetos concessivos de título de cidadão honorário ou qualquer 
outra honraria ou homenagem.
Art. 87 – São atribuições por deliberação do Plenário:
I – eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental;
II – alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, extinção ou 
transformação dos cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva 
remuneração, observando os parâmetros indicados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá￾los, definitivamente, do exercício do cargo;
V – conceder licença para o afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e aos 
Vereadores, nos termos regimentais;
VI – fixar, para vigorar na legislatura subsequente, a remuneração dos Vereadores, 
bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito;
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
VIII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito;
IX – convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta 
e indireta para prestar informações sobre a matéria de sua competência;
X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XI –tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos 
normativos que exorbitem do poder regulamentar;
XIII – julgar o Prefeito e seu Vice, bem como os Vereadores, nos casos previstos 
em lei;
XIV - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Comissões da 
Câmara;
XV – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias 
fiscais e remissão de dívidas;
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XVI - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, 
bem como autorizar a abertura de crédito suplementar e especial;
XVII – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de 
crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
XVIII – autorizar a concessão de auxílios, subvenções, serviços públicos, direito 
real de uso de bens municipais, concessão administrativa de uso de bens municipais, bem 
como a alienação e a aquisição de imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XIX – criar, alterar e extinguir cargos, empregos e funções públicas, fixando a 
remuneração da administração direta, indireta, incluída aí a fundacional;
XX – aprovar as diretrizes gerais do desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a 
legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XXI – dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar 
consórcios com outros Municípios;
XXIII – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros 
públicos;
XXIV – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XXV - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria;
XXVI – exercer outras atribuições regimentais e legais;
XXVII – outros casos constantes da Lei Orgânica.
TÍTULO V
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 88. Os serviços administrativos da Câmara serão feitos através de sua 
Secretaria, segundo as determinações da Mesa e serão regidos pelo respectivo 
regulamento baixado pelo Presidente.
Art. 89. Os atos administrativos relativos aos servidores da Câmara competem ao 
Presidente, obedecida a legislação pertinente e ao Estatuto dos Funcionários Públicos 
Municipais;
Art. 90. Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria ou 
situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser 
formulada obrigatoriamente por escrito e fundamentadamente. Idêntico procedimento 
será observado em caso de sugestões.
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Parágrafo único. O Presidente, reunido com o 1º Secretário e o Diretor da Câmara, 
após tomar conhecimento da interpelação, deliberará a respeito cientificando o 
interpelante das medidas a serem tomadas para o caso.
Art. 91. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria 
Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência.
Art. 92. Os atos administrativos de competência da Mesa e da Presidência serão 
expedidos com observância das seguintes regras:
I – se da Mesa, através de ato numerado em ordem cronológica, nas seguintes 
hipóteses:
a) elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias 
da Câmara, bem como alterações, quando necessárias;
b) suplementação das dotações no orçamento da Câmara, observando o limite da 
autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações 
orçamentárias;
c) outros casos tais definidos em lei ou Resolução.
II - se da Presidência, através de ato numerado em ordem cronológica, nas 
seguintes hipóteses:
a) regulamentação dos serviços administrativos;
b) nomeação dos membros de Comissões Especiais;
c) assunto financeiro;
d) outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados 
como Portaria.
III - se da Presidência, através de Portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos da Secretária Administrativa, além de 
outros atos de efeitos individuais;
b) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades 
e demais atos individuais de efeitos internos;
c) outros casos determinados em lei ou Resolução.
Parágrafo único. A numeração dos Atos da Mesa e da Presidência, bem como, as 
Portarias, obedecerão ao período da legislatura.
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Art. 93. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão 
expedidas por meio de instruções, observando o critério do parágrafo único do artigo 
anterior.
Art. 94. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do 
Presidente, fornecerá, a qualquer munícipe que tenha manifestado interesse através de 
requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de atos, contratos, decisões, sob pena 
de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No 
mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz
e/ou Ministério Público.
Art. 95. As ordens e instruções do Presidente à Secretaria Administrativa serão 
expedidas através de Portaria e Ordens Internas.
Art. 96. A Assessoria Jurídica limitará seus pareceres sobre proposituras e atos 
que envolvam aspectos jurídicos.
Art. 97. A Secretária terá livros e fichas necessárias aos seus serviços, 
especialmente os de:
I – termo de compromissos e posse de Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito;
II – declaração de bens;
III – atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;
IV – registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da 
Presidência, portarias e instruções;
V – cópia de correspondência oficial;
VI – protocolo e registro de papéis e processos;
VII – licitações e contratos;
VIII – termo de compromisso e posse de funcionários;
IX – contabilidade e finanças;
X – inscrição de Vereador para uso da palavra no Expediente e na Ordem do Dia.
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente, pelo Diretor
da Câmara ou outro funcionário, caso sejam para tanto por aqueles designados.
§ 2º Os livros poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas 
convenientemente autenticados.
Art. 98. O protocolo de proposição de autoria dos Vereadores será encerrado às 
18 (dezoito) horas do dia da sessão ordinária.
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Parágrafo único. A Secretaria só receberá, para protocolo, pedidos de preparações 
de proposições, se estes forem entregues até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à sessão 
ordinária.
Art. 99. As despesas da Câmara para o exercício seguinte serão programadas e 
enviadas ao Executivo até o dia 15 (quinze) de agosto.
§ 1º As dotações globais das despesas da Câmara serão fixadas por ato legislativo.
§ 2º A discriminação analítica é da competência da Mesa da Câmara.
TÍTULO VI
DOS VEREADORES
Capítulo I
DA POSSE
Art. 100. Os Vereadores, agentes políticos, investidos de mandato legislativo 
municipal, por voto direto e secreto, para uma legislatura através do sistema partidário e 
de representação proporcional, serão empossados pela sua presença à sessão solene de 
instalação da Câmara em cada legislatura, na forma do § 1º e seguintes do artigo 3º desse 
Regimento Interno.
§ 1º No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma 
ocasião, bem como ao término do mandato, deverão fazer a declaração pública de seus 
bens, a ser transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo, e publicada no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá fazê￾lo no prazo de 15 (quinze) dias do funcionamento normal da Câmara, ressalvados os casos 
de motivo justificado aceitos pela Câmara.
§ 3º A recusa do Vereador e do Suplente, quando convocados para tomar posse, 
importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, expirado o prazo 
regimental, declarar extinto o mandato.
§ 4º O Vereador, no caso do § 2º, bem como os Suplentes posteriormente 
convocados, serão empossados perante o Presidente, apresentado o respectivo diploma, a 
declaração de bens e prestado o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária 
ou extraordinária.
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§ 5º Verificadas as condições de existência de vaga, não poderá o Presidente negar 
posse ao Vereador Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso 
comprovado de extinção de mandato.
Capítulo II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES
Art. 101. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município e quando em representação 
oficial a serviço desse.
Parágrafo único - À Presidência da Câmara compete tomar as providências 
necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando do exercício do mandato.
Art. 102. São deveres do Vereador:
I – residir no Município;
II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para abertura das sessões, 
nela permanecendo até o seu término;
III – comparecer os vereadores às sessões ao menos de “blazer” e as vereadoras 
convenientemente trajadas;
IV – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, na posse e ao término do 
mandato;
V - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, 
ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até o 3º grau inclusive, interesse manifesto 
na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI – desempenhar-se dos cargos que lhe forem cometidos, salvo motivo 
justificado, desde que alegado perante o Presidente, a Mesa, ou à Câmara, conforme o 
caso;
VII – cumprir os deveres dos cargos para os quais tenha sido designado ou eleito;
VIII – comportar-se em Plenário com respeito, não perturbando os trabalhos;
IX - comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais 
seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele 
distribuídos, com a observância do prazo regimental, sujeitando-se, em caso de falta 
injustificada, ao preceituado no artigo 72 deste Regimento Interno;
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X – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do 
Município e à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe 
pareçam contrárias ao interesse público;
XI – comunicar sua falta ou ausência quando houver motivo justificado para 
deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões;
XII – observar as proibições contidas no artigo 37 da Lei Orgânica do Município;
XIII – obedecer às disposições regimentais.
Art. 103. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente, ao tomar conhecimento do fato, adotará as seguintes 
providências, conforme exijam as circunstâncias:
I – advertência pessoal;
II – advertência em Plenário;
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V – proposta de sessão secreta para discutir o assunto, que deverá ser aprovada 
por 2/3 dos membros da Câmara;
VI – outra medida que repute imperiosa para dar efetividade ao disposto no artigo 
22, inciso XVII, deste Regimento Interno.
Capítulo III
DAS FALTAS E DAS LICENÇAS
Art. 104. Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões do 
Plenário ou às reuniões ordinárias e extraordinárias das Comissões Permanentes, salvo 
por motivo justificado.
§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos a doença, 
nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missão oficial da Câmara.
§ 2º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao 
Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV do artigo 22 deste Regimento 
Interno.
Art. 105. O Vereador poderá licenciar-se na forma do artigo 39 da Lei Orgânica 
do Município.
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§ 1º A apresentação do pedido de licença, que se transformará em projeto de 
resolução, dar-se-á em expediente de sessão imediata entrando na Ordem do Dia, só 
podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3 dos Vereadores presentes.
§ 2º Aprovado o pedido de licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente.
§ 3º O Vereador investido em cargo de Secretário municipal não perderá o 
mandato observando-se, quanto à remuneração, o estatuído no artigo 39 da Lei Orgânica 
e, quanto à convocação do Suplente, o disposto no artigo 40 da referida Lei.
Art. 106. Estando o Vereador impossibilitado física ou mentalmente de subscrever 
a comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara 
declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder da Bancada, devidamente
instruída por atestado médico.
Capítulo IV
DAS VAGAS
Art. 107. As vagas na Câmara se darão por extinção ou perda e cassação do 
mandato.
§ 1º A extinção ou perda se dará em relação ao Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições do artigo 37 da Lei Orgânica do 
Município;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar e 
ainda por falecimento ou renúncia;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo por licença ou missão autorizada por aquela, ou a 03 (três) 
sessões extraordinárias, convocados pelo Prefeito para apreciação de matérias urgentes, 
salvo se durante o recesso:
IV - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa;
V - que perder ou tiver seus direitos políticos suspensos;
VI - quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VII - que sofrer condenação criminal transitada em julgado que implique em 
restrição à liberdade de locomoção;
VIII - que fixar residência fora do Município;
IX - se deixar de tomar posse, sem motivo justificado aceito pela Câmara;
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X - se incidir nos impedimentos estabelecidos em lei para o exercício do mandato 
e não se desincompatibilizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
XI - nos demais casos previstos em lei.
§ 2º A extinção do mandato se torna efetiva pela simples declaração do ato ou fato 
pela Presidência, inserida em ata, após a sua ocorrência e comprovação.
Art. 108. A renúncia do Vereador se fará por ofício dirigido à Câmara, 
considerando-se aberta a vaga independentemente de votação, desde que lida em sessão 
pública.
Art. 109. O processo de cassação será iniciado:
I – por denúncia escrita da infração, feita por qualquer eleitor;
II – por ato da Mesa, ex-offício.
§ 1º Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao 
substituto legal, para os atos do processo.
§ 2º Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e 
de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
§ 3º Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não tiver sido 
concluído, o processo será arquivado.
Art. 110. A Câmara, acolhida a denúncia pela maioria absoluta de seus membros, 
iniciará o processo.
Parágrafo único. Os processos de perda de mandato decididos pela Câmara 
obedecerão aos procedimentos da legislação em vigor, além da aplicação de outras 
penalidades, assegurado o contraditório.
Art. 111. Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva 
Resolução.
Capítulo V
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 112. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário 
autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.
Art. 113. Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou Blocos 
Parlamentares.
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§ 1º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, na primeira sessão após 
a eleição desta, os respectivos Líderes e Vice-Líderes. Sempre que houver alteração nas 
indicações, nova comunicação deverá ser efetuada.
§ 2º Os Líderes serão substituídos, em seus impedimentos, faltas e ausências do 
recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.
Art. 114. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes 
prerrogativas:
I - falar pela ordem, dirigir à Mesa comunicações relativas à sua Bancada, Partido 
ou Bloco Parlamentar, quando, pela sua relevância urgência e ou interesse ao 
conhecimento da Câmara, ou, ainda para indicar, nos impedimentos de membros de 
Comissões pertencentes às Bancadas, os respectivos substitutos:
II - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do 
Plenário, para orientar sua Bancada.
Art. 115. A reunião dos Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar￾se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Capítulo VI
DA REMUNERAÇÃO
Art. 116. À mesa da Câmara incumbe elaborar projetos destinados a fixar a 
remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a vigorar na legislatura 
subsequente.
Parágrafo único. Durante a legislatura não se poderá alterar a forma de 
remuneração, “Permitindo-se a correção da remuneração, relativo às perdas inflacionárias 
do período anual.”
Art. 117. O Presidente da Câmara terá à verba de representação.
Art. 118. A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto de 1/30 (um trinta 
avos), quando ocorrer falta injustificada, na forma do artigo 104 deste Regimento Interno.
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TÍTULO VII
DAS SESSÕES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das espécies e abertura das sessões
Art. 119. As sessões da Câmara serão:
I – ordinárias;
II – extraordinárias;
III – especiais;
IV – solenes;
V – secretas.
Parágrafo único. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário do 
Plenário, tomada por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer 
motivo relevante.
Art. 120. As sessões da Câmara, com exceção das solenes, só poderão ser abertas 
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores integrantes da casa.
Art. 121. Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no 
Plenário e os funcionários da Casa somente em auxílio parlamentar, poderão, 
necessariamente, transitar no Plenário.
Parágrafo único. A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de 
qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos, no Plenário, autoridades públicas, 
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa, os quais terão 
lugares reservados para tal fim.
Art. 122. As sessões Ordinárias e Extraordinárias terão duração de 04 (quatro) 
horas, podendo ser prorrogadas por iniciativas do Presidente ou a pedido verbal de 
qualquer vereador, aprovado pelo Plenário, exceto as Solenes.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação da sessão será por tempo determinado 
e destina-se a encerrar discussão e votação de proposição em debate.
Art. 123. Será dada publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho 
da imprensa, publicando-se a pauta e resumo dos trabalhos, sempre que possível.
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Seção II
Do uso da palavra
Art. 124. Durante as sessões, o Vereador só poderá falar para:
I – versar sobre assunto de sua livre escolha, durante o expediente;
II – explicação pessoal;
III – discutir matéria em debate;
IV – apartear;
V – declarar voto;
VI – apresentar ou reiterar requerimento;
VII – levantar Questão de Ordem.
Art. 125. O uso da palavra será regulado pelas seguintes disposições:
I – qualquer Vereador, com exceção do Presidente no exercício da Presidência, 
falará de pé e, só quando enfermo, poderá obter permissão para falar sentado;
II – o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;
III – ao falar no Plenário, o Vereador deverá fazer uso do microfone;
IV – a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda;
V – a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador 
que estiver na tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado 
a palavra;
VI – se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou 
permanecer na tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo-á, 
convidando-o a sentar-se;
VII – se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o 
Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII – sempre que o Presidente der por terminado um discurso, deverá ele tomar 
todas as providências, inclusive desligando-se os microfones.
IX – se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento 
regimental, o Presidente o convidará a retirar-se do recinto;
X – qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores 
em geral só poderá falar voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
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XI – referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu 
nome do tratamento de “Senhor” ou “Vereador”;
XII – dirigindo-se a qualquer de seus pares, o Vereador lhe dará o tratamento de 
“Excelência”, “nobre Colega” ou de “nobre Vereador”;
XIII – nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e, de modo geral, a 
qualquer representante do Poder Público, de forma descortês ou injuriosa.
Seção III
Da suspensão e do encerramento da sessão
Art. 126. A sessão poderá ser suspensa:
I – para preservação da ordem;
II – para permitir, quando for o caso a Comissão apresente parecer;
III – para recepcionar visitante ilustre;
IV – por deliberação do Plenário.
Parágrafo único. O tempo de suspensão da sessão não será computado na sua 
duração.
Art. 127. A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos casos previstos 
nos incisos I, II, III e, não será realizada no caso previsto no inciso IV:
I – por falta de quórum regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II – em caráter excepcional, por motivo de luto nacional. Pelo falecimento de 
autoridade ou alta personalidade, por grande calamidade pública, em qualquer fase dos 
trabalhos, a requerimento de qualquer Vereador, mediante a deliberação do Plenário;
III – tumulto grave;
IV – Por falta de matéria.
Capítulo II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Sessão I
Das disposições preliminares
Art. 128. As sessões ordinárias se compõem do Expediente e da Ordem do Dia.
Art. 129. As sessões ordinárias serão realizadas mensalmente durante cinco dias 
seguidos, com início às 18 horas e 30 minutos, desde que presentes, para sua abertura, no 
mínimo, 1/3 (um terço) da Câmara.
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§ 1ºVerificada, no horário regimental, pelo secretário, a inexistência de quórum 
mínimo, será observada a tolerância máxima de até 30 (trinta) minutos.
§ 2º Feita a segunda verificação pelo secretário, ou e constatada a presença 
mínima, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 3º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a pedido 
de Vereador ou por iniciativa do próprio Presidente, feita nominalmente, constando na 
ata o nome dos ausentes.
§ 4º Ao final da sessão mensal, havendo matéria com discussão ou votação já 
iniciada, o presidente poderá prorrogar a sessão, até a votação seja concluída.
§ 5º As sessões Ordinárias poderão ser encerradas antes do (5) cinco dias previstos 
neste Regimento Interno, se não houver matéria para apreciação.
Seção II
Do expediente
Art. 130. O Expediente terá a duração improrrogável de 02 (duas) horas, a contar 
do horário de efetivo início da sessão e se destina à aprovação da ata de sessão anterior, 
à leitura de correspondências recebidas, à apresentação de proposições pelos Vereadores 
e ao uso da palavra, na forma disciplinada neste Regimento Interno.
Art. 131. Aprovada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da 
matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I – correspondência diversa;
II – expediente recebido do Prefeito;
III – expediente apresentado pelos Vereadores.
§ 1º Na leitura das proposições, será obedecida a seguinte ordem:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – projetos de decreto legislativo;
IV – projetos de resolução;
V – recursos;
VI – projetos de lei.
§ 2º Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidas cópias, caso 
solicitem os interessados.
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§ 3º As inscrições dos oradores para falar no Expediente serão feitas em livro 
especial, e sob a fiscalização do 1º Secretário.
Seção III
Da ordem do dia
Art. 132. Concluído o Expediente, por falta de oradores ou por ter sido esgotado 
o prazo a ele destinado, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1º É exigida a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara para que a 
sessão tenha prosseguimento.
§ 2º Não se verificando o quórum a que alude o parágrafo anterior, o Presidente 
suspenderá a sessão por 05 (cinco) minutos.
§ 3º Persistindo a falta de quórum, o Presidente declarará encerrada a sessão, da 
mesma forma procedendo em qualquer fase da Ordem do Dia;
Art. 133. Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha 
sido incluída na Ordem do Dia, respeitando-se os prazos deste Regimento Interno.
§ 1º A Secretária fornecerá aos Vereadores cópias das proposições e pareceres, 
bem como a relação da Ordem do Dia, até 08 (oito) horas antes do início das sessões.
§ 2º O 1º Secretário procederá à leitura das matérias que tenham de ser discutidas 
e votadas, podendo a leitura ser dispensada a requerimento do Vereador, aprovado pelo 
Plenário.
§ 3º A votação das matérias propostas será feita na forma determinada nos 
capítulos referentes ao assunto.
§ 4º A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá à seguinte ordem:
I – urgência;
II – prioridade;
III – ordinária;
IV – especial.
§ 5º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, 
segundo o critério de antiguidade.
§ 6º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou 
alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vistas, mediante 
requerimento apresentado no início da Ordem do Dia ou no seu transcorrer, e aprovado 
pelo Plenário.
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Art. 134. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem 
do Dia, o Presidente concederá a palavra para explicação pessoal.
Art. 135. A explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre 
atitudes pessoais, assumidos durante a sessão ou atinentes ao exercício do mandato.
§ 1º A inscrição para usar da palavra em explicação pessoal será solicitada durante 
a sessão, consignando-a em livro competente, obedecendo-se à ordem cronológica.
§ 2º O orador em explicação pessoal não poderá ser aparteado.
§ 3º Não havendo mais oradores para falar explicação pessoal, o Presidente 
declarará a sessão encerrada, mesmo antes de expirado o prazo regimental. A sessão não 
poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Capítulo III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 136. A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, inclusive no 
período de recesso, para deliberar sobre matéria relevante e urgente, observando-se o 
disposto no artigo 15 da Lei Orgânica.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas para tratar de assunto específico.
§ 2º A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente 
da Câmara, através de comunicação escrita e pessoal, dela contendo dia, hora e assunto a 
ser deliberado.
§ 3º Na Sessão extraordinária não haverá o Expediente, sendo todo o tempo 
destinado a Ordem do Dia.
§ 4º Aplicam-se as sessões extraordinárias, no que forem cabíveis, as normas que 
regem as sessões ordinárias.
Art. 137. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou 
requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Casa, com aprovação do Plenário, para 
fim especifico que lhe for determinado.
Art. 138. As sessões especiais serão destinadas para atender a convocação e ou 
visitas de prefeitos, Vice-Prefeito, Secretários e quaisquer outras autoridades 
governamentais do executivo, bem como receber toda e quaisquer autoridades que desejar 
prestar informações e esclarecimentos à Câmara Municipal.
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Capítulo IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 139. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara ou a 
requerimento de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, com aprovação do Plenário, para 
fim específico que lhe for determinado, ou para conferências e solenidades cívicas ou 
oficiais.
§ 1º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, não 
havendo Expediente e Ordem do Dia, dispensada a leitura da ata e verificação de 
presença.
§ 2º Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 3ª Os trabalhos de sessão solene serão elaborados pela Presidente.
Capítulo V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 140. Somente haverá sessão secreta por deliberação tomada pela maioria de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, com o fim de tratar da preservação do decoro 
parlamentar ou assunto de interesse relevante.
§ 1º A Mesa providenciará para que seja conservado o sigilo necessário, afastado 
do recinto todas as pessoas, inclusive servidores da Câmara.
§ 2º Iniciada a sessão, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o seu objeto deve 
ser tratado secretamente. Caso assim não delibere, tornar-se-á pública a sessão.
§ 3º A ata será lavrada pelo 1º Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, 
arquivando-a com o rótulo datado e rubricado.
§ 4º A ata somente poderá ser aberta para exame em sessão secreta.
§ 5º Antes de encerrada a sessão, resolverá a Câmara se a matéria debatida deverá 
ser publicada no todo ou em parte.
Capítulo VI
DAS ATAS
Art. 141. De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo, 
sucintamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão somente serão 
indicados com a declaração do objeto a que se referem, salvo requerimento de transcrição 
integral, aprovado pela Câmara.
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§ 2º A transcrição de declaração do voto, feita por escrito em termos concisos e 
regimentais, deve ser requerida ao Presidente e deferida de ofício.
Art. 142. A Ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para 
verificação, antes da sessão.
§ 1º Ao iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a Ata em discussão e, não sendo 
retificada ou impugnada, considerar-se-á aprovada independentemente de votação.
§ 2º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata para pedir a sua retificação 
ou impugnação.
§ 3º Se o pedido de retificação não for contestado, a Ata será considerada 
aprovada, com a retificação. Em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 4º Levantada a impugnação sobre a Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceito 
a impugnação, será lavrada nova Ata.
§ 5º Aprovada a Ata, será ela assinada pelo Presidente, Secretário e por todos os 
Vereadores que a aprovam.
Art. 143. A Ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação, com qualquer número de Vereadores, antes de se levantar dita sessão.
TÍTULO VIII
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
Capitulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 144. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação ou encaminhamento pelo 
Plenário e poderá consistir em:
I – indicações;
II – requerimentos;
III – moções;
IV – projetos de emendas à Lei Orgânica;
V –projetos de Lei;
VI – projetos de decreto legislativo;
VII – projetos de resolução;
VIII – substitutivos e emendas;
IX – veto;
X – recurso;
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Parágrafo único. As proposições deverão ser redigidas em termos claros e 
sintéticos e, quando sujeitas à leitura, exceto as emendas, deverão conter ementa do seu 
objetivo.
Art. 145. Proposiçõessubscritas pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
não poderão deixar de ser recebidas sob o argumento de ilegalidade ou 
inconstitucionalidade.
Art. 146. Considera-se autor da proposição seu primeiro signatário, que deverá 
fundamentá-la por escrito.
Art. 147. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento 
de qualquer proposição, a Presidência determinará a sua reconstituição.
Art. . 148. A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I – que versar sobre o assunto alheio à competência da Câmara;
II – que delegar a outro Órgão atribuições privativas do Legislativo;
III – que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
IV – quando, em se tratando de substitutivo ou emenda, não guardem relação 
direta com a proposição a que se referem;
V – quando contiver o mesmo teor de outra já apresentada no mesmo período 
legislativo e as que disponham no mesmo sentido de lei existente, sem alterá-la, verificada 
pela Secretaria, salvo recurso ao Plenário.
Art. 149. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I – urgência especial;
II – urgência;
III – prioridade;
IV – ordinária;
V – especial;
Art. 150. A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvos a de 
número legal e de parecer para que determinado projeto seja imediatamente considerado.
§ 1º A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento 
escrito, que será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária 
justificativa e nos seguintes casos:
I – pela Mesa, em proposição de sua autoria;
II – por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Vereadores presentes.
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§ 2º Somente será considerada sob regime de urgência especial a matéria que, 
examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual de tal sorte que, não 
sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou 
aplicação.
Art. 151. Tramitarão em regime de urgência as proposições sobre:
I – matéria emanada do Executivo, quando solicitado na forma da lei;
II – matéria apresentada por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Art. 152. Tramitarão em regime de prioridade as proposições sobre orçamento 
anual, plano plurianual de investimentos e lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 153. Em regime especial tramitarão as proposições que versem sobre:
I – licença do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
II – constituição de Comissão especial ou Comissão de Inquérito;
III – contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara;
IV – vetos, parciais ou totais;
V – destituição de membro da Mesa;
VI – projetos de resolução ou de decreto legislativo, quando a iniciativa for de 
competência da Mesa ou de Comissões.
Art. 154. A tramitação ordinária aplica-se às proposições que não se enquadrem 
nas descrições tratadas nos artigos contidos neste Capítulo.
Art. 155. As proposições idênticas ou versando sobre matérias correlatadas, 
quando não incidam no disposto no artigo 148 deste Regimento Interno, serão anexadas 
à mais antiga, desde que possível a análise conjunta.
Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara ou 
a requerimento da Comissão ou do autor de qualquer das proposições apresentadas.
Capítulo II
DAS INDICAÇÕES
Art. 156. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere aos Poderes 
competentes medida de interesse público.
§ 1º Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados pelo 
Regimento Interno para constituir forma de requerimento.
§ 2º As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas a quem de direito,
independentemente de deliberação do Plenário.
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Capítulo III
DOS REQUERIMENTOS
Art. 157. Requerimento é a proposição verbal ou escrita feita ao Presidente da 
Câmara ou por intermédio sobre matéria de competência desta.
Parágrafo único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos serão de 
duas espécies:
I – sujeitos a despacho de plano Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário;
Art. 158. São da alçada do Presidente da Câmara, e verbais, os requerimentos que 
solicitem:
I – permissão para falar sentado; 
II – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III – observância das disposições regimentais;
IV – retirada pelo autor de proposições ainda não submetidas à apreciação do 
Plenário;
V – verificação de presença ou de votação;
VI – informações sobre os trabalhos e a pauta da sessão;
VII – declaração do voto;
VIII – encaminhamento de votação pelos Líderes.
Art. 159. São da alçada do Presidente, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I – renúncia de cargo na Câmara;
II – audiência de Comissão, quando solicitado por outra;
III – juntada ou desentranhamento de documentos;
IV – constituição de Comissão Externa;
V – licença de Vereador;
VI – voto de pesar por falecimento;
Parágrafo único. Os requerimentos aos quais aludem os incisos I e II deste artigo 
são de simples anuência pelo Presidente.
Art. 160. São da alçada do Plenário, verbais e votados, sem discussão ou 
encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação da sessão
II – votação por determinado processo ou método;
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III – dispensa de leitura de proposições.
IV – correção da Ata.
Art. 161. São de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os 
requerimentos que solicitem:
I – votos de louvor, congratulações, solidariedade e protesto;
II –inserção de documentos em atas;
III – licença para o Prefeito afastar-se de cargo;
IV – comunicação com autoridades federais e estaduais;
V – adiamento de discussão e votação de proposituras;
VI – convocação de Secretários Municipais;
VII – encerramento da sessão ou suspensão de sua realização, sempre por motivo 
justificado;
VIII – informações sobre atos da Mesa ou da Câmara;
IX – informações ao Prefeito ou por seu intermédio;
X – retificação da Ata.
§ 1º Os requerimentos de adiamento da discussão e votação de matérias constante 
na pauta serão formulados por prazo certo e sempre por sessões corridas não podendo 
ultrapassar três sessões.
§ 2° Os pedidos de informações somente poderão se referir a atos do Legislativo, 
do Executivo, de entidades paraestatais e de concessionários do serviço público 
municipal.
§ 3º Não cabem em requerimentos de informações quesitos que importem em 
sugestão ou críticas a qualquer autoridade consultada.
Capítulo IV
DAS MOÇÕES
Art. 162. Moção é a proposição escrita em que é sugerida a manifestação da 
Câmara sobre determinado assunto, reivindicando providências, hipotecando 
solidariedade, protestando ou repudiando.
Art. 163. Apresentada a moção no Expediente será ela discutida e votada na sessão 
subsequente, quando as circunstâncias não exijam que a manifestação da Câmara seja 
urgente, podendo ser deliberada na mesma sessão, atendendo requerimento do autor 
acolhido pelo presidente e os líderes.
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Art. 164. Não se admitirão emendas a moções, facultando-se apenas a 
apresentação de substitutivos.
Art. 165. Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discussão das 
moções, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.
Capítulo V
DOS PROJETOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 166. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica;
II – projetos de lei;
III – projetos de decreto legislativo;
IV – projetos de resolução.
Art. 167. O projeto de emenda à Lei Orgânica é a proposição de iniciativa da mesa 
da Câmara, da Comissão e do Vereador, que objetiva alterá-la, modificando, incluindo 
ou suprimindo os seus dispositivos, competindo à Mesa da Câmara a sua promulgação.
§ 1º Será necessário a subscrição de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara, quando se tratar de iniciativa de Vereador.
§ 2º Tratando-se de iniciativa de cidadãos, deverá ser obedecida a tramitação 
especial prevista neste Regimento Interno.
§ 3º Caso seja a iniciativa do Prefeito, a tramitação a ser obedecida é a normal.
Art. 168. Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria 
legislativa de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei cabe:
I – à Mesa da Câmara;
II – ao Prefeito;
III – ao Vereador;
IV – às Comissões Permanentes;
V – aos cidadãos.
§ 2º A iniciativa do projeto de lei para fixação da remuneração do Prefeito e do 
Vice-Prefeito é exclusiva da Mesa da Câmara.
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§ 3º A iniciativa popular dar-se-á através de projeto de lei de interesse específico 
do Município, da cidade ou de bairro, através de manifestação de, no mínimo, 5% (cinco 
por/cento) do eleitorado.
Art. 169. Será privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei mencionados 
no artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto na Constituição Federal, aos projetos de 
iniciativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nem 
as que alterem a criação de cargos.
Art. 170. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos 
de lei que:
I – autorizam a abertura de créditos suplementares ou especiais, através da 
anulação parcial ou total de dotação da Câmara;
II – criem, alterem ou extingam cargos ou serviços da Câmara;
Parágrafo único. Nos projetos de lei de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara 
não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista.
Art. 171. Projetos de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria 
que exceda os limites da economia interna da Câmara, mas não sujeita à sanção do 
Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente.
Parágrafo único. Constituí matéria de projeto legislativo, a concessão de título de 
cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 172. Projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria político￾administrativa da Câmara.
Parágrafo único. Constituí matéria de projeto de resolução:
I –assuntos de economia interna da Câmara;
II – perda de mandato de Vereador;
III – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
IV – fixação da remuneração dos Vereadores;
V – Regimento Interno;
VI – normas a que se refere o artigo 17, inciso IV, alíneas “a” a “d”, deste 
Regimento Interno.
Art. 173. São requisitos dos projetos:
I – ementa de seu objetivo;
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II – conter, tão-somente, a enunciação da vontade legislativa;
III – divisão em artigos numerados, claros e concisos;
IV – menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V – assinatura do autor;
VI – justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentam a adoção da medida proposta.
Seção II
Da Tramitação
Art. 174. Todos os projetos e respectivos pareceres serão impressos em avulsos e 
entregues aos Vereadores no início da sessão em cuja Ordem do Dia tenham sido 
incluídos.
Parágrafo único. Poderão ser adotados outros modos de divulgação dos projetos e 
pareceres, desde que aptos a levar ao conhecimento dos Vereadores o conteúdo daqueles.
Art. 175. Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar 
por duas discussões e votações, além da redação final, quando for o caso.
Art. 176. Os projetos serão discutidos em bloco, juntamente com os substantivos 
e emendas eventualmente apresentadas.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias exijam, as proposições poderão ser 
discutidas e votadas separadamente a pedido do vereador, decidido de plano pelo 
Presidente e os líderes.
Art. 177. Os projetos rejeitados em qualquer fase da discussão serão arquivados.
Art. 178. O prefeito poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em 
regime de urgência, hipótese em que a Câmara deverá apreciar dita proposição dentro do 
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados de seu recebimento na Secretária 
Administrativa.
§ 1º A fixação de prazo deverá ser expressa e poderá ser feita depois da remessa 
do projeto, em qualquer fase de seu andamento.
§ 2ºO prazo aqui referido aplica-se também aos projetos de lei para os quais se 
exija aprovação por maioria qualificada, e não corre durante e recesso legislativo.
§ 3º Se a Câmara não deliberar sobre o projeto aqui tratado no prazo previsto, será 
ele incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, 
até que se ultime sua votação.
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§ 4º Aprovado ou rejeitado o projeto de autoria do Executivo, no regime de 
urgência, o Presidente da Câmara, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, fará a devida 
comunicação ao Prefeito.
Art. 179. Respeitada a sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá 
apreciar:
I – em 90 (noventa) dias, a contar da data em que o projeto de lei é protocolizado 
na Secretária Administrativa;
II -em 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos 
de lei considerados urgentes e ou assinados por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 180. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas 
as Comissões a que for distribuído, será considerado rejeitado.
Art. 181. A matéria constante de projeto de lei, rejeitado ou não sancionado, 
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante 
proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, inclusive as de iniciativa do 
Prefeito.
Art. 182. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar 
obrigatoriamente na Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões para 
discussão e votação pelo menos nas 03 (três) últimas sessões antes do término do prazo.
Seção III
Da primeira discussão
Art. 183. Instruído o projeto com os pareceres de todas as Comissões a que for 
despachado, será ele considerado em condições de pauta.
Art. 184. Para discutir o projeto em fase de primeira discussão será observado o 
prazo previsto no Título dos Debates e das Deliberações.
Art. 185. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação, que fará em bloco, e ou 
quando as circunstâncias exijam, separadamente, a pedido do vereador, decidido de plano 
pelo Presidente e os líderes.
Art. 186. Se houver substitutivos, estes serão votados com antecedência sobre o 
projeto original.
Parágrafo único. Na hipótese de rejeição do (s) substitutivo (s) passar-se-á à
votação do projeto original.
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Art. 187. Aprovado o projeto original ou o substitutivo, passar-se-á se for o caso, 
à apreciação das emendas.
§ 1º As emendas serão lidas e votadas, uma a uma, e respeitada a preferência para 
as emendas de autoria de Comissão, na ordem direta de sua apresentação.
§ 2º Não se admite pedido de preferência para votação das emendas.
§ 3º A requerimento de qualquer Vereador ou mediante proposta do Presidente, 
com aprovação do Plenário, as emendas poderão ser votadas em bloco ou em grupos 
devidamente especificados.
Art. 188. Aprovado o projeto inicial ou o substitutivo com emendas, será o 
processo despachado à Comissão de mérito para redigir conforme o vencido.
Seção IV
Da segunda discussão
Art. 189. O tempo para discutir o projeto em fase de segunda discussão e votação 
será o previsto no Capítulo próprio.
Art. 190. Encerrada a discussão, passar-se-á à votação que se fará em bloco.
Parágrafo único. Os substitutivos serão votados nos termos do disposto do 
Capítulo VI deste Título.
Art. 191. Se o projeto ou o substantivo for aprovado sem emendas, será desde logo 
enviando à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.
Seção V
Da redação final
Art. 192. Concluída a votação, caso haja dúvidas sobre a matéria que tenha sido 
objeto de substitutivo ou de emendas aprovadas, será, pelo Presidente, encaminhada à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para redigi-la à devida forma.
§ 1º Em redação final somente a Comissão de Constituição, Justiça e Redação 
poderá apresentar emendas que tenham o objetivo de evitar incorreções de linguagem, 
incoerência notória, contradição evidente ou absurdo manifesto, preservando a 
inexistência de qualquer dúvida quanto à vontade legislativa.
§ 2º A proposição em redação final constará, obrigatoriamente e em caráter 
prioritário, na Ordem do Dia da sessão subsequente à sua aprovação.
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§ 3º As emendas corretivas serão apreciadas pelo Plenário. Se rejeitadas, a matéria 
voltará à Comissão para nova redação, com a suspensão dos trabalhos até a sua 
reformulação e votação.
§ 4º A nova redação apresentada será considerada aprovada caso contra ela não se 
registre o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 5º Verificando-se que a remessa à redação final implicará aprovação tácita do 
seu texto primitivo, não será ela admitida.
Capítulo VI
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS
Art. 193. Substitutivo é a proposição apresentada por Vereador, por Comissão 
Permanente ou pela Mesa, para substituir outra já existente sobre o mesmo assunto.
§ 1º É vedada apresentação de substitutivo parcial ou mais de um substitutivo, 
pelo mesmo Vereador ou Comissão, sobre a mesma matéria.
§ 2º Não serão admitidos substitutivos após a primeira discussão.
Art. 194. Emenda é a proposição apresentada, como acessória de outra, por 
Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa, e visa a alterar parte do projeto a que 
se refere.
§ 1º As emendas podem ser supressivas, aditivas, modificativas e gramaticais.
§ 2º O Prefeito poderá propor alteração aos projetos de sua iniciativa ainda não 
apreciados em primeira discussão.
Art. 195. Não serão aceitos, por impertinentes, substitutivos ou emendas que não 
tenham relação direta ou imediata com a matéria na proposição a que se refiram.
Parágrafo único. O recebimento impertinente de substitutivo ou emenda não 
implica necessariamente na obrigatoriedade de sua votação, podendo o Presidente
considerá-los prejudicados antes de submetê-los a votos.
Capítulo VII
DOS RECURSOS 
Art. 196. Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro 
do prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência ou ciência do interessado, por 
simples petição a ele dirigida.
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§ 1º De posse da petição, o Presidente a encaminhará a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, para parecer, incluindo-a prioritariamente na pauta da sessão 
subsequente.
§ 2º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão do Plenário.
§ 3º Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será mantida.
Capítulo VIII
DA RETIRADA E ARQUIVAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art. 197. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a 
retirada da sua proposição.
Art. 198. Ressalvados os casos de iniciativa do Prefeito, serão arquivadas no início 
das legislaturas as proposições apresentadas na anterior.
TÍTULOS IX
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
Capítulo I
DA DISCUSSÃO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 199. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Parágrafo único. A discussão se fará sobre o conjunto da proposição, substitutivo, 
emendas e pareceres.
Art. 200. Os debates deverão se realizar com dignidade e ordem, cumprindo aos 
Vereadores atender as determinações contidas neste Regimento Interno, notadamente a 
dos artigos 124 e 125, que disciplinam o uso da palavra.
Parágrafo único. O Vereador com a palavra não poderá:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – falar sobre a matéria vencida;
III – usar de linguagem imprópria; 
IV – ultrapassar os prazos regimentais;
V – deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 201. É obrigatória a inscrição prévia, em livro próprio, para falar no 
Expediente e na Ordem do Dia.
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Parágrafo único. Respeitada sempre a alternância, a palavra será dada, entre os 
inscritos, na seguinte ordem:
I – ao autor da proposição;
II – aos relatores, respeitada a ordem de pronunciamento das respectivas
Comissões;
III – ao autor de voto vencido, originariamente designado relator, respeitada a 
ordem estabelecida no inciso anterior;
IV – ao primeiro signatário de substitutivo, respeitada a ordem inversa da sua 
apresentação;
Art. 202. O presidente dos trabalhos não interromperá o orador que estiver 
discutindo qualquer matéria, salvo;
I – para dar conhecimento ao Plenário de requerimento escrito de prorrogação da 
sessão e para colocá-lo a votos;
II – para fazer comunicação importante, urgente e inadiável à Câmara;
III – para recepcionar autoridade ou personalidade de excepcional relevo;
IV – para suspender ou encerrar a sessão, em caso de tumulto grave no Plenário 
ou em outra dependência da Câmara.
Parágrafo único. O orador interrompido para votação de requerimento de 
prorrogação da sessão, mesmo que ausente à votação do requerimento, não perderá sua 
vez de falar, desde que presente quando chamado a continuar seu discurso.
Seção II
Dos apartes
Art. 203. Aparte é a interrupção consentida, breve e oportuna do orador, para
indagação, esclarecimento ou contestação, sobre a matéria em debate, não podendo ser 
superior a 01 (um) minuto e formulado expressamente em termos corteses.
Art. 204. Não serão permitidos apartes:
I – à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II – paralelos ou cruzados;
III – quando o orador esteja encaminhado a votação, declarando voto, falando 
sobre a ata, ou em explicação pessoal pela ordem;
Parágrafo único. Quando o orador negar apartes, não lhe será permitido dirigir-se, 
diretamente, aos Vereadores.
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Seção III
Dos prazos
Art. 205. O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a tribuna, será 
controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente, e começará a fluir no 
instante em que for concedida a palavra.
Parágrafo único. Quando o orador foi impedido em seu discurso, por qualquer 
motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no 
tempo em que lhe cabe.
Art. 206. Salvo disposição expressa em contrário, o tempo de que dispõe o 
Vereador para falar é assim fixado:
I – 10 (dez) minutos aos oradores após a Ordem do Dia, para explicação pessoal;
II – 05 (cinco) minutos, a cada Vereador, para discussão de matéria constante da 
Ordem do Dia;
III – 05 (cinco) minutos para o autor do recurso;
IV – 10 (dez) minutos para o uso da palavra, no Expediente;
V – 02 (dois) minutos para uso direto de defesa quando citado normalmente;
VI – 01 (um) minuto para encaminhamento da votação;
VII – 01 (um) minuto para justificar voto;
VIII – 01 (um) minuto para levantar Questão de Ordem;
IX – 01 (um) minuto para contra-argumentar Questão de Ordem;
X – 01 (um) minuto para o autor justificar pedido de retificação de ata.
Seção IV
Do adiamento
Art. 207. O adiamento de discussão de qualquer propositura estará sujeito à 
aprovação do Plenário e somente poderá ser proposto na fase destinada à Ordem do Dia, 
antes, durante e logo após a sua discussão.
§ 1º O adiamento deve ser proposto para tempo determinado, não podendo ser 
aceito se a dilação proposta coincidir ou exceder o prazo atual de deliberação da 
proposição.
§ 2º Apresentados dois ou mais pedidos de adiamento, serão votados, 
preferentemente, o que fixar prazo menor.
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Seção V
Do encerramento
Art. 208. O encerramento da discussão dar-se-á:
I – pela inexistência de inscrição;
II – pela desistência da palavra;
III –pela ausência do inscrito;
IV – a requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores 
mediante deliberação do Plenário;
V –por disposição legal;
Art. 209. A discussão de qualquer matéria não será encerrada, quando houver 
requerimento de adiamento pendente de votação por falta de quórum.
Capítulo II
DA VOTAÇÃO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 210. Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário 
manifesta sua vontade deliberativa.
§ 1º A matéria será considerada em votação a partir do momento em que o 
Presidente declarar encerrada a sua discussão.
§ 2º Quando, no curso de uma votação, se esgotar o tempo destinado à sessão, esta 
será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada 
a hipótese de falta de quórum para deliberação.
§ 3º A votação, em todos os turnos, será feita englobadamente, salvo quanto às 
emendas que deverão ser votadas uma a uma.
Art. 211. O Vereador presente na sessão não poderá se escusar de votar, devendo 
se abster, porém, quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade 
desta, se o seu voto for decisivo.
Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido fará a devida 
comunicação ao Presidente, computando-se sua presença, todavia, para efeito de quórum.
Art. 212. Nas deliberações serão observadas, no que cabíveis, as disposições 
constantes do Título IV deste Regimento Interno.
Art. 213. O Presidente somente terá voto:
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I – na eleição da Mesa;
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara;
III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário;
IV – nas votações secretas.
Parágrafo único. As normas constantes deste artigo serão aplicadas ao Vereador 
que substituir o Presidente na direção dos trabalhos.
Seção II
Do encaminhamento da votação
Art. 214. A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já debatida e 
com a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da 
votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Parágrafo único. No encaminhamento da votação será assegurado a cada Bancada, 
pelos seus Líderes, o direito de orientar seus pares quando ao mérito da matéria a ser 
votada, sendo vedados apartes.
Art. 215. Ainda que haja, no processo, substitutivos ou emendas, far-se-á apenas 
um encaminhamento de votação, que versará sobre suas peças em conjunto.
Seção III
Dos processos de votação
Art. 216. São 03 (três) os processos de votação;
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto;
Art. 217. O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos 
favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo único.
Parágrafo único. Quando o Presidente submeter qualquer matéria em votação pelo 
processo simbólico, convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem 
sentados e os que contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária 
proclamação do resultado.
Art. 218. O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos 
favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
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Parágrafo único. Independentemente de deliberação plenária, far-se-á 
obrigatoriamente a votação nominal para:
I – as eleições das Comissões Permanentes;
II – as matérias que exigem quórum de 2/3 (dois terços).
Art. 219. Ao submeter qualquer matéria à votação nominal, o Presidente convidará 
os Vereadores a responderem “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários.
§ 1º O Secretário, ao proceder à chamada anotará as respectivas respostas na 
competente lista, repetindo em voz alta o nome e o voto de cada Vereador.
§ 2º Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha 
sido alcançado o quórum para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, à 
segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenham votado.
§ 3º enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador 
retardatário proferir o seu voto.
§ 4º O Vereador poderá retificar seu voto antes de ser anunciado o resultado, na 
forma regimental.
§ 5º Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciando o 
número de Vereadores que votaram “sim” e o número daqueles que votaram “não”.
Art. 220. A votação secreta será feita através de cédulas impressas que, além do 
processo e da matéria a ser votada, conterão espaços onde o votante assinalará com “x” a 
sua preferência pelo “sim” ou pelo “não”.
Art. 221. Para votação secreta com uso de cédula, será feita a chamada dos 
Vereadores por ordem alfabética, sendo admitidos a votar os que comparecem antes de 
encerrada a votação.
§ 1º À medida em que forem sendo chamados, os Vereadores, de posse da cédula 
rubricada pelo Presidente, nela colocarão seu voto, depositando-a, a seguir, em urna 
própria.
§ 2º Concluída a votação, será procedida a apuração dos votos, obedecendo-se ao 
seguinte processo:
I – retirando as cédulas da urna, serão contadas pelo Presidente que, verificando 
serem em igual número ao dos Vereadores votantes, anunciando imediatamente, o 
respectivo voto;
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II – os escrutinadores, convidados pelo Presidente, irão fazendo as devidas 
anotações, competindo a cada um deles, ao registrar o voto, apregoar o novo resultado 
parcial da votação;
III – concluída a contagem, o Presidente lerá o respectivo “Boletim de Apuração”, 
proclamando o resultado.
Art. 222. As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas 
e esclarecidas antes de anunciada a discussão ou a votação de nova matéria.
Seção IV
Da verificação nominal de votação
Art. 223. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação 
simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer a verificação nominal de votação.
§ 1º O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e 
necessariamente atendido pelo Presidente.
§ 2º Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação nominal.
§ 3º Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso 
não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador 
que a requereu.
§ 4º Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação pela ausência 
de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformula￾lo.
Seção V
Da declaração de voto
Art. 224. Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos 
que o levaram a se manifestar contrária ou amoralmente à matéria votada.
Art. 225. A declaração de voto a qualquer matéria se fará só uma vez, depois de 
concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
Art. 226. Em declaração de voto, cada Vereador disporá de 01 (um) minuto, sendo 
vedados apartes.
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Seção VI
Do número e dos métodos de votação
Art. 227. As matérias estão sujeitas à votação de conformidade com o art. 175 
deste Regimento. 
Parágrafo único. Não será submetida à segunda discussão e votação a matéria
rejeitada ou suprimida em primeira.
Capítulo III
DAS QUESTÕES DE ORDEM E
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Seção I
Questão de Ordem
Art. 228. Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário, quanto à 
interpretação do Regimento, sua legalidade e aplicação.
§ 1º As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação 
precisa da disposição regimental que se pretenda elucidar:
§ 2º Suscitada a Questão de Ordem poderá um Vereador contra argumentá-la, 
antes de decidida pelo Presidente.
§ 3º Não se admitirá nova Questão de Ordem sobre o mesmo assunto.
§ 4º As Questões de ordem serão resolvidas pelo Presidente, cabendo, de cada 
decisão, recurso ao Plenário, nos termos regimentais.
Seção II
Dos precedentes regimentais
Art. 229. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão decididos pelo 
Presidente, passando as respectivas decisões a constitui precedentes regimentais, que 
orientarão a solução de casos análogos.
§ 1º Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do 
Regimento Interno feitas pelo Presidente.
§ 2º Os precedentes regimentais poderão ser condensados, para leitura a ser feita 
pelo Presidente, até o término da sessão ordinária seguinte, posterior publicação.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do 
texto, a indicação do dispositivo regimental a que se referem, o número e a data da sessão 
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em que foram estabelecidos e a assinatura de quem, na presidência dos trabalhos, os 
estabeleceu.
TÍTULO X
DA TRAMITAÇÃO ESPECIAL DE PROPOSITURAS DE INICIATIVA
POPULAR
Art. 230. Será assegurada tramitação especial às proposituras de iniciativa 
popular.
Art. 231. Ressalvadas as competências previstas na Lei Orgânica do Município, o 
direito de iniciativa popular poderá ser exercido em qualquer matéria de interesse 
específico do Município, da cidade ou de bairros, incluindo:
I – matéria não regulada por lei;
II – matéria regulada por lei que se pretenda modificar ou revogar;
III – realização de consultas plebiscitárias à população;
IV – submissão a referendo popular de leis aprovadas.
Art. 232. Considera-se exercida a iniciativa popular quando:
I – o projeto de lei vier subscrito por eleitores representando, no mínimo, 5% 
(cinco por cento) do eleitorado;
II – o requerimento para realização de plebiscito ou de referendo sobre lei vier 
subscrito por, pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado municipal.
§ 1º a subscrição dos eleitores será feita em listas organizadas por, pelo menos, 
uma entidade legalmente constituída, com sede nesta cidade, ou 15 (quinze) cidadãos com 
domicílio eleitoral no Município, que se responsabilizarão pela idoneidade assinaturas.
§ 2º As assinaturas ou impressão digital dos eleitores, com número de inscrição, 
zona e seção eleitoral, serão apostas em formulários impressos, cada um contendo, em 
seu verso, o texto da propositura apresentada e a indicação das entidades ou cidadãos 
responsáveis.
Art. 233. Feitas as subscrições, a propositura será protocolizada na Câmara 
Municipal, a partir do que terá início o processo legislativo próprio.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade na proposta apresentada, será ela 
devolvida aos seus promotores, os quais poderão recorrer à Mesa, em 15(quinze) dias, 
decidindo-se em igual prazo.
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§ 2º Suprida a omissão ou julgado procedente o recurso para aceitação da 
proposta, será ela encaminhada, após despacho, às Comissões competentes para emissão 
de parecer que será dado na forma dos artigos 63 e seguintes deste Regimento Interno.
Art. 234. Designado o relator, terá ele o prazo de 07 (sete) dias improrrogáveis 
para manifestar-se, cabendo a avocação do processo, pelo Presidente da Comissão, em 
caso de inobservância do referido prazo.
Art. 235. Será permitida defesa oral da propositura pelo convocar-se-á em 07 
(sete) dias após a apresentação dos relatórios, audiência pública, presidida pelo Presidente 
da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e aberta com, pelo menos, a metade dos 
membros de cada Comissão designada para emitir parecer.
§ 1º Na audiência pública, abertos os trabalhos, será observada a seguinte ordem:
I – leitura da propositura, sua justificativa e relatório das Comissões competentes, 
bem como declaração do número de eleitores que a subscrevem;
II – defesa oral da propositura pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis 
por mais 15 (quinze);
III – debate sobre a constitucionalidade da propositura;
IV – debate sobre os demais aspectos da propositura.
Art. 236. O projeto e o parecer, mesmo quando contrário, serão encaminhados ao
Plenário, com indicação dos votos recebidos nas Comissões, incluindo-se na Ordem do 
Dia da primeira sessão ordinária a ser realizada.
Parágrafo único. Do resultado da deliberação em Plenário será dado conhecimento 
às entidades ou aos cidadãos responsáveis pela propositura.
TÍTULO XI
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA PRIORITÁRIA E ESPECIAL
Capítulo I
DOS CÓDIGOS
Art. 237. Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotados 
e a prover, completamente, a matéria tratada.
Art. 238. Os projetos de Código, depois de apresentados ao Plenário, serão 
distribuídos aos Vereadores através de cópias.
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§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores apresentar 
emendas.
§ 2º Esgotado o prazo do parágrafo anterior, será a matéria, com as emendas, 
remetida às Comissões para parecer.
§ 3º As Comissões emitirão seu parecer em 30 (trinta) dias.
Art. 239. Não se aplicará o regime tratado neste Capítulo aos projetos que cuidem 
de alterações parciais de Códigos.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 240. Os projetos de leis orçamentárias de iniciativa do Poder Executivo, 
previsto no artigo 131 da Lei Orgânica do Município, uma vez enviados à Câmara 
Municipal serão numerados, independentemente de leitura e, desde logo, enviados à 
Comissão de Finanças e Orçamentos, providenciando-se ainda, sua publicação e 
distribuição em avulso aos Vereadores.
Parágrafo único. Deverão ser enviados à Câmara os projetos referidos neste artigo 
dentro dos prazos seguintes:
I – diretrizes orçamentárias: até 15 de Abril;
II – orçamento anual: até 30 de Agosto;
Art. 241. A Comissão de Finanças e Orçamentos deve emitir parecer no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias. Expirado esse prazo, será o projeto incluído na Ordem 
do Dia.
Art. 242. A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de 
modo que a discussão dos orçamentos esteja concluída até 30 (trinta) de novembro.
Art. 243. Poderá o Prefeito propor modificações ao projeto que apresentar, desde 
que ainda não concluída a votação.
Art. 244. Os projetos de lei do Executivo relativos a créditos adicionais também 
serão, desde logo, enviados à Comissão de Finanças e Orçamentos.
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Seção II
Da tramitação dos projetos de leis orçamentárias
Art. 245. A comissão de Finanças e Orçamentos, para a apreciação dos projetos 
de leis orçamentárias, observará as mesmas normas que disciplinam os trabalhos das 
Comissões Permanentes previstos no Título III, Capítulo II, Seção VI, deste Regimento 
Interno.
Parágrafo único. O parecer deverá apreciar o aspecto formal e o mérito do projeto.
Art. 246. Publicado o parecer, será o projeto, dentro do prazo máximo de 03 (três) 
dias úteis, incluído na Ordem do Dia para primeira discussão, vedando-se nesta fase, a 
apresentação de substitutivos e emendas.
Art. 247. Aprovado em primeira discussão, permanecerá o projeto sobre a Mesa 
durante as duas primeiras reuniões ordinárias seguintes para recebimento de emendas, 
que deverão ser subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Casa e 
encaminhadas a Comissão de Finanças e Orçamentos para apreciação.
§ 1º Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia, dentro do 
prazo de 03 (três) dias úteis, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de 
emendas em Plenário.
§ 2º Aprovado em segunda discussão e votação, será incluído na Ordem do Dia 
da sessão seguinte, para terceira discussão e votação.
§ 3º Não serão recebidas pelo Presidente emendas em desacordo com as normas 
gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos.
Art. 248. Para elaborar o parecer sobre as emendas, a Comissão de Finanças e 
Orçamentos terá os mesmos prazos previstos para os trabalhos das Comissões 
Permanentes.
Parágrafo único. Em seu parecer, deverão ser observadas as seguintes normas:
I -as emendas da mesma natureza ou objetivo serão obrigatoriamente reunidas, 
pela ordem numérica de sua apresentação, em grupos, conforme a Comissão recomende 
a sua aprovação ou rejeição;
II -a Comissão poderá oferecer novas emendas de caráter técnico, retificativo ou 
que visem a restabelecer o equilíbrio financeiro.
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Art. 249. Publicado o parecer sobre as emendas, o projeto será incluído na Ordem 
do Dia dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para segunda discussão, sendo 
vedada a apresentação de novas emendas em Plenário.
Art. 250. Aprovado o projeto, a votação das emendas será feita em grupos, 
conforme dispuser o parecer da Comissão de Finanças e Orçamentos.
Art. 251. Se aprovado o projeto, em terceira fase de discussão, sem emendas, será 
enviado à sanção do Prefeito; caso contrário, retornará à Comissão de Finanças e 
Orçamentos para, dentro do prazo máximo de 05(cinco) dias, elaborar redação final.
Art. 252. Publicado o parecer, o projeto em fase da redação final será incluído na 
Ordem do Dia, em 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 253. Aprovada a redação final, será o projeto encaminhado ao Prefeito para 
sanção.
Art. 254. Ocorrendo veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária 
anual, os recursos que ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica 
autorização legislativa.
Art. 255. Respeitadas as disposições expressas neste Capítulo para discussão e 
votação de projetos de leis orçamentárias, serão aplicadas, no que couber, as normas 
estabelecidas no Regimento Interno para os demais projetos de lei.
Capítulo III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 256. Recebidos os processos com os respectivos pareces do Tribunal de 
Contas, o Presidente da Câmara os distribuirá para as Comissões de Constituição, Justiça 
e Redação e Finanças e Orçamentos para que emitam parecer em 30 (trinta) dias.
§ 1º O parecer será exarado em conjunto, concluindo, com a respectiva 
proposição, pela rejeição ou aprovação das contas.
§ 2º Expirado o prazo deste artigo, a matéria será incluída na Ordem do Dia.
Art. 257. A Câmara terá o prazo de 60 (noventa) dias, a contar do recebimento do 
parecer prévio definitivo do Tribunal de Contas dos Municípios, para tomar e julgar as 
contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes princípios:
I – o parecer somente será rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros 
da Câmara;
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II – rejeitadas as contas, serão elas imediatamente remetidas pelo Presidente ao 
Ministério Público para os devidos fins;
III – a decisão da Câmara será comunicada ao Tribunal de Contas.
Capítulo IV
DA CONCESSÃO DE TÍTULOS HONORÍFICOS
Art. 258. Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em duas discussões e 
votações, por 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara, poderá conceder o título de 
cidadão pirenopolino, honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a 
personalidade nacionais ou estrangeiras radicadas no país, mediante preenchimento dos 
requisitos exigidos em Decreto Legislativo para este fim, e ainda, comprovadamente 
dignas do título pelos relevantes serviços prestados à cidade, seu povo e ou a humanidade.
(Redação da Resolução nº 012/2020 de 20.03.2020) 
(Redação Anterior) Por via de projeto de decreto legislativo, aprovado em duas 
discussões e votações, por maioria simples, a Câmara poderá conceder o título de 
cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades 
nacionais ou estrangeiras radicadas no País, comprovadamente dignas do título.
§ 1º É vedada a concessão de título honorífico a pessoas no exercício de cargos 
ou funções executivas, eletivas ou por nomeação. (Revogado pela Resolução nº 012/2020 
de 20.03.2020)
§ 2º Os títulos aqui referidos poderão ser conferidos a personalidades 
estrangeiras, consagradas pelos serviços prestados à humanidade. (Revogado pela
Resolução nº 012/2020 de 20.03.2020)
Art. 259. O projeto de concessão de títulos honorífico deverá ser subscrito por 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara e, observadas as demais formalidades regimentais, 
vir acompanhado, como requisito essencial de circunstanciada biografia da pessoa a ser 
homenageada.
Parágrafo único. A instrução do projeto deverá conter, obrigatoriamente, como 
condição de recebimento pela Mesa, a anuência escrita do homenageado.
Art. 260. Os signatários serão considerados abonadores das qualidades da pessoa 
que se pretende homenagear e da relevância dos serviços que tenham prestado e não 
poderão retirar suas assinaturas do respectivo projeto depois de recebido ele pela Mesa.
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Art. 261. Tão logo seja aprovada a concessão do título, será expedido o respectivo 
diploma.
Art. 262. A entrega do título, honraria ou qualquer homenagem, será feita em 
sessão solene convocada para esse fim anualmente sempre que possível no dia 14 
(quatorze) de abril, quando se comemora a criação da Câmara Municipal de Pirenópolis, 
nos termos do Decreto Legislativo n° 01, de 16 (dezesseis) de abril de 2010. (Redação 
da Resolução nº 012/2020 de 20.03.2020) 
(Redação Anterior) A entrega do título será feita em sessão solene convocada 
para esse fim.
Parágrafo único. Na sessão referida neste artigo o Presidente da Câmara 
referendará, com sua assinatura, a honraria outorgada.
TÍTULO XII
DA SANÇÃO, DO VETO, DA PROMULGAÇÃO DE LEIS, DECRETOS 
LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES
Art. 263. O projeto aprovado pela Câmara será enviado, dentro de 10 (dez) dias 
úteis contados de sua aprovação, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará e promulgará.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento, o 
silêncio do Prefeito importará em sanção.
Art. 264. Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrário ao interesse público, vetá-lo-á, em 15 (quinze) dias úteis, total ou parcialmente, 
contados da data do recebimento.
Parágrafo único. Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao 
Presidente da Câmara, no prazo deste artigo, que as publicará.
Art. 265. A Câmara Municipal deliberará sobre o veto no prazo de 30 (trinta) dias
úteis do seu recebimento, em turno único de discussão e votação e, quando em recesso, 
deverá ser obrigatoriamente lido a comunicação do veto na primeira sessão ordinária, a 
partir de quando será contado o prazo subsuma para deliberação.
§ 1º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto 
será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, 
até sua votação final.
§ 2º A entrada da Câmara em recesso interromperá o prazo para apreciação do 
veto anteriormente recebido.
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Art. 266. O veto será despachado:
I – à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se as razões versarem sobre 
aspectos de constitucionalidade ou legalidade da lei decretada;
II – à Comissão de Finanças e Orçamentos, se as razões versarem sobre aspecto 
financeiro da lei decretada.
Parágrafo único. A Comissão terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para 
emitir parecer sobre o veto.
Art. 267. Se as razões do veto tiverem implicação concomitante com aspectos de 
constitucionalidade ou legalidade, interesse público ou de ordem financeira, as Comissões 
competentes terão o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para emissão de parecer 
conjunto.
Art. 268. No veto parcial, a votação será necessariamente em bloco, quando se 
tratar de matéria correlata ou idêntica.
Parágrafo único. Não ocorrendo à condição prevista no caput, será possível a 
votação em separado de cada uma das disposições autônomas atingidas pelo veto, desde 
que assim o requeira 1/3 (um terço) dos membros da Casa, com aprovação plenária, não 
se admitindo para tais requerimentos discussão, encaminhamento de votação ou 
declaração de voto.
Art. 269. A votação do veto será feita pelo processo secreto, sendo necessário para 
sua rejeição o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º Rejeitado o veto, o Presidente da Câmara enviará, em 05 (cinco) dias úteis, o
projeto ao Prefeito para, em 48 (quarenta e oito) horas, promulgá-lo.
§ 2º Na publicação de lei originária de veto parcial rejeitado, será feita menção 
expressa ao texto legal correspondente.
§ 3º Mantido o veto, o Presidente da Câmara remeterá o projeto ao arquivo.
Art. 270. Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a 
promulgará e, se este não o fizer, caberá aos demais membros da Mesa fazê-lo, observada 
a precedência de cargos.
Art. 271. Serão promulgadas e enviados à publicação, do prazo máximo de 10 
(dez) dias, contados da data de sua aprovação em plenário, ressalvadas as exceções 
regimentais:
I – pela Mesa, as emendas à lei Orgânica, com o respectivo número de ordem;
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II – pelo Presidente, os decretos legislativos e as resoluções.
Art. 272. Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos 
Legislativos e de Resoluções serão registrados em livros próprios, rubricados pelo 
Presidente da Câmara e arquivados na Secretaria da Casa Legislativa, enviando-se ao 
Prefeito, para os devidos fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, 
dos Decretos Legislativos devidamente assinados pelo Presidente.
TÍTULO XIII
DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Capítulo I
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO
Art. 273. A fixação da remuneração do Prefeito será feita através de Lei específica, 
para vigorar na legislatura subsequente, até 30 (trinta) dias antes das eleições, 
considerando-se mantida a remuneração vigente na hipótese de não se proceder à 
respectiva fixação na época devida.
Parágrafo único. Para a fixação dessa remuneração serão observados os critérios, 
do artigo 68, §§1º e2º da constituição estadual.
Capítulo II
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO À CÂMARA MUNICIPAL
Art. 274. Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente 
estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar 
oportuno fazê-lo.
Parágrafo único. Na sessão do COMPARECIMENTO, o prefeito fará uma 
exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer à Câmara, respondendo, 
em seguida, às interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhe sejam dirigidas 
pelos Vereadores.
Art. 275. Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à 
direita do Presidente.
Capítulo III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 276. Os Secretários Municipais poderão ser convocados, nos termos da Lei 
Orgânica, para prestar informações que lhes sejam solicitadas sobre assunto de sua 
competência administrativa.
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§ 1º O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, 
especificando os quesitos que serão propostos ao Secretário Municipal.
§ 2º Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o 
respectivo ofício ao Prefeito para que sejam estabelecidos o dia e a hora do 
comparecimento do Secretário Municipal.
Art. 277. O Secretário deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento do ofício.
§ 1º Aberta a sessão, os Vereadores dirigirão interpelação ao Secretário Municipal 
sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) 
minutos, sem apartes na ordem estabelecida em folha de inscrição.
§ 2º Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário 
Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.
§ 3º É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.
Art. 278. Não havendo mais Vereadores inscritos para indagações relativas aos 
quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos 
critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja 
obrigado a conhecer.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO
Art. 279. Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Prefeito e o Vice￾Prefeito serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da 
legislação pertinente.
Art. 280. Nas infrações político-administrativas definidas na Lei Orgânica do 
Município, o Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados perante a Câmara 
Municipal, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a ampla 
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada se limitará a decretar 
a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1º Será admitida a denúncia por Vereador, por Partido Político ou qualquer 
munícipe eleitor.
§ 2º A denúncia será lida em sessão ordinária, até 05 (cinco) dias após o seu 
recebimento, e ou na primeira sessão ordinária subsequente, e despachada para avaliação 
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a uma Comissão Especial eleita, composta por 05 (cinco) membros, observada, tanto 
quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
§ 3º A Comissão a que alude o parágrafo anterior deverá emitir parecer no prazo 
de 10 (dez) dias, indicando se a denúncia deverá ser transformada em acusação ou não.
§ 4º Admitida a acusação por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, 
será constituída Comissão Processante, composta de 03 (três) Vereadores, indicados por 
sorteio.
§ 5º A perda do mandato do Prefeito será decidida por, no mínimo 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara Municipal.
§ 6º Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante.
§ 7º Se, decorridos 90 (noventa) dias da acusação, o julgamento não estiver 
concluído o processo será arquivado.
§ 8º O Prefeito, na vigência do seu mandato, não pode ser responsabilizado por 
atos estranhos ao exercício de suas funções.
§ 9º Serão observados outros procedimentos definidos em lei.
Art. 281. O Prefeito perderá o mandato, por extinção declarada pela Mesa da 
Câmara Municipal, nos casos definidos em lei.
TÍTULO XIV
DA PARTICIPAÇÃO EM CONGRESSOS
Art. 282. O número de representantes da Câmara nos congressos será fixado de 
acordo com os seguintes critérios:
I – nos congressos de Vereadores, em âmbito estadual ou nacional, até 1/3 (um 
terço) do total das cadeiras existentes;
II – nos demais congressos desde que tratem de assunto de interesse do Município 
ou da Câmara, até 1/6 (um sexto) do total das cadeiras existentes.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses deste artigo, fica assegurada a 
participação de, pelo menos, um Vereador de cada Bancada.
Art. 283. É assegurada a participação do Presidente da Câmara ou de um membro 
da Mesa Diretora, qualquer que seja o congresso, independentemente do número de 
representantes fixados no artigo antecedente.
Art. 284. Serão antecipadamente levados à consideração do Plenário, em rito de 
urgência, os trabalhos e as teses que devem ser apresentados para debates nos congressos 
em nome da Câmara.
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§ 1º Havendo rejeição pelo Plenário, os trabalhos e as teses não serão apresentados 
em nome da Câmara.
§ 2º Não se aplica a exigência deste artigo aos trabalhos e às teses individuais dos 
integrantes da representação a Câmara.
Art. 285. A representação da Câmara elaborará circunstanciado relatório dos 
trabalhos desenvolvidos nos congressos, dando à Edilidade ciência do seu conteúdo até a 
segunda sessão ordinária subsequente ao seu término.
Art. 286. Fica a Mesa Diretora da Câmara obrigada a dar publicidade das despesas 
decorrentes da participação de seus representantes em congresso.
TÍTULO XV
DA POLÍCIA INTERNA
Art. 287. O policiamento do edifício da Câmara, externa e internamente, compete 
privativamente ao Presidente ou, à sua falta, aos integrantes da Mesa, obedecida a 
precedência dos cargos.
Art. 288. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões, no local especialmente 
reservado, desde que:
I – apresente-se devidamente trajado;
II – não porte armas;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não expresse apoio ou reprovação ao que se passa em Plenário;
V – não interpele os Vereadores;
VI – atenda às determinações do Presidente.
Parágrafo único. Pela inobservância dos deveres contidos neste artigo, poderão os 
assistentes ser convidados a se retirar do recinto, por determinação do Presidente. Caso 
tal providência não seja suficiente, poderá ser determinado ao policiamento que proceda 
a retirada do infrator, em último caso, deverá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
Art. 289. Se, no recinto da Câmara Municipal, for cometida qualquer infração 
penal, o Presidente tomará as medidas legais cabíveis, determinando até mesmo a 
apuração da responsabilidade penal dos infratores.
Art. 290. Os órgãos de imprensa solicitarão credenciamento dos seus 
representantes junto à Câmara.
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TÍTULO XVI
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Art. 291. O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser reformado, alterado 
ou substituído através de Resolução.
Art. 292. O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou substituir o 
Regimento Interno, recebendo votação nos termos do artigo 85, I, “o”, e tramitando sob 
regime de duas discussões e votações, somente será admitido quando proposto: (Redação 
da Resolução nº 012/2020 de 20.03.2020) 
(Redação Anterior) O projeto de resolução que vise alterar, reformar ou 
substituir o Regimento Interno, recebendo votação nos termos do artigo 85, I, “p”, e 
tramitando sob regime de duas discussões e votações, somente será admitido quando 
proposto:
I – por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;
II – pela Mesa
III – pela Comissão Especial para esse fim designada.
Art. 293. O projeto referido no artigo antecedente, depois de lido em Plenário, será 
encaminhado à Mesa para opinar.
§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar o seu parecer.
§ 2º Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa;
Art. 294. Sempre que se proceder à reforma ou substituição do Regimento Interno, 
a Mesa da Câmara, se necessário, promulgará, simultaneamente, o respectivo Ato das 
Disposições Transitórias.
TÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 295. É permitido ao Vereador que usar da palavra em tema livre, servir-se de 
painéis, cartazes, equipamentos audiovisuais ou quaisquer outros que tenham por objetivo
melhor elucidar suas propostas.
Art. 296. Os prazos previstos neste Regimento Interno não correm durante os 
períodos de recesso.
Art. 297. Quando os prazos não mencionarem que se referem a dias úteis, serão 
eles contados em dias corridos.
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Parágrafo único. Na contagem dos prazos regimentais observar-se-á, no que 
couber, a legislação processual civil.
Art. 298. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando￾se a resolução 035/1996 e dela todas as resoluções decorrentes modificativas produzidas, 
bem como as resoluções 036, 040/1997; 052,053/2003; 057/2004; 058/2005, 060, 
061/2005; 073/2008 e 076/2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE PIRENÓPOLIS, aos três dias do mês de janeiro 
de dois mil e dezenove, (03/01/2019).
André Luiz Borges Pio Isaias Bicudo da Rocha 
 Presidente 1º Secretário

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