| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-02-17 |
| Ementa | REQUER o envio de ofício de pêsames à família do Senhor ARCIANON GOMES, pelo seu falecimento ocorrido recentemente. |
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“ESTADO LE GOIÁS o PODER LEG SL ATIVO Câniara | “Ce Pires do | Au Pis; E Ê REQUERIMENTO Nº 001 21 geo o qua Vitis Pronos Exmº Senhor Presidente da Câmara Municipal NESTA. Senhor Presidente: O Vereador que ao final subscreve, nos termos regimentais e após a aprovação do Plenário, REQUER o envio de ofício de pêsames à recentemente. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM |L DE FEVEREIRO DE 2021. VEREADOK NENECO Ofício nº gl goto) De 3 Jo! 19 Ku REQUERIMENTO Os vereadores que ao final subscrevem, membros desta Comissão, considerando a necessidade de melhores estudos, considerando as relações de interdependência entre os poderes (independência com harmonia), considerando que as emendas apresentadas promovem alterações substanciais ao objeto da matéria, podendo resultar em situação inadequada ao estudo de impacto financeiro promovido pela Prefeitura, REQUEREM da Mesa Diretora o encaminhamento ao Executivo, COMO INDICAÇÃO, as alterações sugeridas ao Projeto de lei nº 002/21, daquele Poder, volvendo a esta Casa como proposta do Executivo, sustando o trâmite regimental até o recebimento da resposta. SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Sala Gerado Afonso Carneiro, em O de fevereiro de 2021. LA Vereador Dr Sandro Barbo o, / Ed fÁ < a 1/07] Vereadora Márina da Farmácia Vésésdor Neríéco. ” / ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNIGIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av, Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio- GO EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 002 DE 06 DE JANEIRO DE 2021, de autoria do PORDER EXECUTIVO O Vereador que subscreve, nos termos do art. 146, RIC, vem apresentar EMENDA ao Projeto de Lei 002/2021. “Altera a redação do disposto no art. 2º, modifica o art. 3º, altera o art. 11 e acrescenta o art. 12 ao PL nº 002/2021, Art, 1º, Ao art. 2º do Projeto de Lei nº 002/2021, será adicionado a seguinte expressão em negrito: “Art. 2º Os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, que se encontrar em fase de cobrança administrativa e execução fiscal sob discussão judicial ou não, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as disposições previstas em lei. cisão (texto incólume)” Art, 2º, O art. 3º do Projeto de Lei nº 002/2021 passará a ter a seguinte redação: “Art, 3º Os valores devidos dos honorários advocatícios, das custas processuais e dos emolumentos judiciais poderão ser parcelados nas condições oferecidas pelo REFIS. $ 1º. O valor devido referente aos honorários advocatícios será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito, calculados nos termos do art, 2º desta lei. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(Dgmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 1 Sa ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av, Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio — GO 8 2º, Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia. 8 3º O valor da parcela estará condicionada ao mínimo estabelecido pela UMRF, conforme disposto no art. 6º desta Lei.” Art. 3º, Altera o art. 11 e acrescenta o art. 12. “Art. 11, Ao Programa de Recuperação Fiscal e os Benefícios do ISSQN concedidos por esta Lei deverá ser dada ampla publicidade por todos os meios de comunicação (Rádio, site oficial, Instagram, Facebook e outros), de forma impulsionada, garantindo a publicidade desta Lei. Art. 12, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.” JUSTIFICAÇÃO O Programa de recuperação fiscal visa minimizar os juros a fim de alcançar uma arrecadação maior e atingir as metas da Gestão. O art. 2º do PL previa um desconto de multa e juros de uma forma escalonada apenas para débitos que não estão sob discussão judicial, enquanto o art, 3º previa outra tabela de desconto nas multas e juros para débitos em discussão judicial, A finalidade do desconto nos juros e multa é alcançar uma maior arrecadação dos créditos tributários. Diferenciar os descontos de multa e juros entre débitos sob alegação de estarem em “discussão judicial” fere o princípio da isonomia entre os contribuintes, o que se tenta afastar com tal emenda. Os contribuintes que deixaram seus créditos irem para seara judicial já arcarão com custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios fixados na lei, “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(Dgmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418 Página: 2 ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edificio Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx, Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio- GO Logo, a emenda aditiva ao art. 2º do PL 002/2021 se faz necessária. Doutro lado, temos que a modificação do art. 3º do PL 002/2021 retirando a tabela escalonada é consequência lógica legislativa, uma vez que todos os débitos, em discussão judicial ou não, farão jus aos descontos de juros e multa estabelecidos no art, 2º do PL 002/2021. A redução do percentual de honorários advocatícios de 15% para 5% segue no sentido de que o Procurador do Município já tem a remuneração fixa do cargo efetivo e se o objetivo é desonerar o contribuinte não se justificaria que ele pague os honorários conforme texto original, uma vez que o próprio Município está abrindo mão de seus juros e multa e receita de ISSQN. A alteração do art. 11 se dá no sentido de aplicar o Princípio da Publicidade e alcançar o objetivo real deste PL 002/2021 que é a arrecadar e alcançar as metas estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Planejamento, mas tal situação só ocorrerá se o contribuinte tomar conhecimento de tais descontos. Assim, para evitar que somente alguns se beneficiem e oportunizar condições isonômicas para todos os cidadãos, a inclusão do art 11 é imprescindível. Certo de que a matéria está devidamente justificada, conto com os nobres Vereadores para alcançar o intento, GABINETE do Vereador Dr. SANDRO BARBOSA, Pires do Rio/GO, 02 de fevereiro de 2021. “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: camarapiresdorio(Dgmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 é 3461-5418 Página: 3 S9! 011 ay ) B rod dl. º Sr Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, NESTA. Senhor Presidente: Os vereadores que ao final subscrevem, ad referendum do Plenário, considerando a necessidade de melhores estudos, inclusive audiência com servidores e gestão do RPPS, considerando que a deliberação da matéria é importante para a regularidade fiscal do Município e que até abril vindouro a situação é regular, REQUEREM a tratativa com a Sr” Prefeita para que seja retirada a urgência do Projeto de lei nº 003/21, do Poder Executivo, convertendo o trâmite da matéria em regime ordinário. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário Libório Silva Neto, em 1] de janeiro de 2021. ada Caia Fado À Salão r 3 or étim WA Qe= ams veatorcidid Vereador Denilson Vereador Mata ) do tr MA Cf Tl Ne, Vereador Wanderley do Moto Taxi Otício nº agoJju eee ESTADO DE GOIÁS CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO CNPJ 03.323.686/0001-40 Av. Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio - GO Ofício nº /21 Pires do Rio, 29 de janeiro de 2021 Senhora Prefeita Encaminhamos a V.Ex', para conhecimento e providências, Requerimento protocolado na Secretaria Administrativa sob o nº 016/21, em 29 de janeiro do ano em curso. A oportunidade, renovo as expressões de elevada estima e distinta consideração. Vereador DENILSON CASTRO, Presidente. Exmº Senhora MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI, MD Prefeita Municipal, NESTA. Glau* “CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS” e-mail: emnripiriones com br Telefax: (64 AA -IAIN A 4AI-S4IR