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materia nº 1/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-17
EmentaREQUER o envio de ofício de pêsames à família do Senhor ARCIANON GOMES, pelo seu falecimento ocorrido recentemente.
native_id1042

Autoria

Documents (1)

texto original #

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“ESTADO LE GOIÁS
o PODER LEG SL ATIVO
Câniara | “Ce Pires do |
Au Pis; E Ê
REQUERIMENTO Nº 001 21 geo o qua
Vitis Pronos
Exmº Senhor Presidente da Câmara Municipal
NESTA.
Senhor Presidente:
O Vereador que ao final subscreve, nos termos regimentais e
após a aprovação do Plenário, REQUER o envio de ofício de pêsames à
recentemente.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO LIBÓRIO SILVA NETO, EM |L DE FEVEREIRO DE 2021.
VEREADOK NENECO
Ofício nº gl goto)
De 3 Jo! 19
Ku
REQUERIMENTO
Os vereadores que ao final subscrevem, membros desta
Comissão, considerando a necessidade de melhores estudos,
considerando as relações de interdependência entre os poderes
(independência com harmonia), considerando que as emendas
apresentadas promovem alterações substanciais ao objeto da matéria,
podendo resultar em situação inadequada ao estudo de impacto
financeiro promovido pela Prefeitura, REQUEREM da Mesa Diretora o
encaminhamento ao Executivo, COMO INDICAÇÃO, as alterações
sugeridas ao Projeto de lei nº 002/21, daquele Poder, volvendo a esta
Casa como proposta do Executivo, sustando o trâmite regimental até o
recebimento da resposta.
SALA DAS COMISSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Sala
Gerado Afonso Carneiro, em O de fevereiro de 2021.
LA Vereador Dr Sandro Barbo o, / Ed fÁ
< a 1/07]
Vereadora Márina da Farmácia Vésésdor Neríéco. ” /
ESTADO DE GOIÁS
CÂMARA MUNIGIPAL DE PIRES DO RIO
CNPJ 03.323.686/0001-40
Av, Maria Guiotti, nº 74, Centro - Edifício Goiaz Cavalcanti Nogueira
Cx. Postal 39 CEP — 75.200-000 Pires do Rio- GO
EMENDA
AO PROJETO DE LEI Nº 002 DE 06 DE JANEIRO DE 2021,
de autoria do PORDER EXECUTIVO
O Vereador que subscreve, nos termos do art. 146, RIC, vem apresentar
EMENDA ao Projeto de Lei 002/2021.
“Altera a redação do disposto no
art. 2º, modifica o art. 3º, altera o
art. 11 e acrescenta o art. 12 ao
PL nº 002/2021,
Art, 1º, Ao art. 2º do Projeto de Lei nº 002/2021, será adicionado a seguinte
expressão em negrito:
“Art. 2º Os débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal,
constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, que se
encontrar em fase de cobrança administrativa e execução fiscal
sob discussão judicial ou não, de responsabilidade de pessoa
física ou jurídica, poderão ser pagos com descontos de juros e
multa, à vista ou de forma parcelada, observando-se as
disposições previstas em lei.
cisão (texto incólume)”
Art, 2º, O art. 3º do Projeto de Lei nº 002/2021 passará a ter a seguinte
redação:
“Art, 3º Os valores devidos dos honorários advocatícios, das
custas processuais e dos emolumentos judiciais poderão ser
parcelados nas condições oferecidas pelo REFIS.
$ 1º. O valor devido referente aos honorários advocatícios será de
5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito, calculados nos
termos do art, 2º desta lei.
“CONHEÇA E DIVULGUE A ARTE E A CULTURA DE GOIÁS”
e-mail: camarapiresdorio(Dgmail.com Telefax: (64) 3461-1610, 3461-7729 e 3461-5418
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8 2º, Tratando-se de débito em execução fiscal com penhora ou
arresto de bens efetivados nos autos, ou com garantia, a concessão
do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
8 3º O valor da parcela estará condicionada ao mínimo
estabelecido pela UMRF, conforme disposto no art. 6º desta Lei.”
Art. 3º, Altera o art. 11 e acrescenta o art. 12.
“Art. 11, Ao Programa de Recuperação Fiscal e os Benefícios do
ISSQN concedidos por esta Lei deverá ser dada ampla publicidade
por todos os meios de comunicação (Rádio, site oficial, Instagram,
Facebook e outros), de forma impulsionada, garantindo a
publicidade desta Lei.
Art. 12, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.”
JUSTIFICAÇÃO
O Programa de recuperação fiscal visa minimizar os juros a fim de alcançar
uma arrecadação maior e atingir as metas da Gestão.
O art. 2º do PL previa um desconto de multa e juros de uma forma
escalonada apenas para débitos que não estão sob discussão judicial, enquanto o
art, 3º previa outra tabela de desconto nas multas e juros para débitos em
discussão judicial,
A finalidade do desconto nos juros e multa é alcançar uma maior
arrecadação dos créditos tributários.
Diferenciar os descontos de multa e juros entre débitos sob alegação de
estarem em “discussão judicial” fere o princípio da isonomia entre os
contribuintes, o que se tenta afastar com tal emenda.
Os contribuintes que deixaram seus créditos irem para seara judicial já
arcarão com custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios fixados
na lei,
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Logo, a emenda aditiva ao art. 2º do PL 002/2021 se faz necessária.
Doutro lado, temos que a modificação do art. 3º do PL 002/2021 retirando a
tabela escalonada é consequência lógica legislativa, uma vez que todos os débitos,
em discussão judicial ou não, farão jus aos descontos de juros e multa
estabelecidos no art, 2º do PL 002/2021.
A redução do percentual de honorários advocatícios de 15% para 5% segue
no sentido de que o Procurador do Município já tem a remuneração fixa do cargo
efetivo e se o objetivo é desonerar o contribuinte não se justificaria que ele pague
os honorários conforme texto original, uma vez que o próprio Município está
abrindo mão de seus juros e multa e receita de ISSQN.
A alteração do art. 11 se dá no sentido de aplicar o Princípio da Publicidade
e alcançar o objetivo real deste PL 002/2021 que é a arrecadar e alcançar as metas
estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Planejamento, mas tal situação só
ocorrerá se o contribuinte tomar conhecimento de tais descontos.
Assim, para evitar que somente alguns se beneficiem e oportunizar
condições isonômicas para todos os cidadãos, a inclusão do art 11 é
imprescindível.
Certo de que a matéria está devidamente justificada, conto com os nobres
Vereadores para alcançar o intento,
GABINETE do Vereador Dr. SANDRO BARBOSA,
Pires do Rio/GO, 02 de fevereiro de 2021.
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) B rod dl.
º Sr Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio,
NESTA.
Senhor Presidente:
Os vereadores que ao final subscrevem, ad referendum do
Plenário, considerando a necessidade de melhores estudos, inclusive
audiência com servidores e gestão do RPPS, considerando que a
deliberação da matéria é importante para a regularidade fiscal do
Município e que até abril vindouro a situação é regular, REQUEREM a
tratativa com a Sr” Prefeita para que seja retirada a urgência do Projeto de
lei nº 003/21, do Poder Executivo, convertendo o trâmite da matéria em
regime ordinário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Libório Silva Neto, em 1] de janeiro de 2021.
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Vereador Denilson
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Vereador Wanderley do Moto Taxi
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Ofício nº /21 Pires do Rio, 29 de janeiro de 2021
Senhora Prefeita
Encaminhamos a V.Ex', para conhecimento e
providências, Requerimento protocolado na Secretaria Administrativa
sob o nº 016/21, em 29 de janeiro do ano em curso.
A oportunidade, renovo as expressões de elevada estima e
distinta consideração.
Vereador DENILSON CASTRO,
Presidente.
Exmº Senhora MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI,
MD Prefeita Municipal,
NESTA.
Glau*
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e-mail: emnripiriones com br Telefax: (64 AA -IAIN A 4AI-S4IR

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