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materia nº 5/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-22
EmentaO vereador que no final subscreve, devolve as vistas concedidas pela Mesa ao Projeto de lei n° 002/21, do Poder Executivo, tendo refletido sobre as dúvidas levantadas, assim concluindo: De fato, são situações diversas o inadimplemento do contribuinte, na fase de cobrança administrativa e até a pré-execução fiscal e na cobrança judicial, daí os diferentes índices de desconto para a quitação da dívida pelo devedor; Parece que o propósito é estimular o contribuinte a cumprir em dia sua obrigação tributária, evitando a cobrança administrativa e que essa termine na Justiça. Avaliada a questão com o autor da Emenda, reiterou sua preocupação, lembrando que a execução fiscal é dispendiosa para o erário por causa das custas judiciais, pagas no protocolo da inicial, tendo como base de cálculo o valor executivo. Sugeriu a apresentar subemenda estabelecendo que essa despesa, na fase pré-executória, seja de responsabilidade do devedor. Todavia, essa subemenda também não prospera, pela Lei 6.830/80.
native_id1046

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o
Pires do Rio
REQUERIMENTO ooshfisedo: LL 1 00 4d] 4.
Cêmara
Registro nº:
Exmº Sr Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio,
NESTA. Ko CE é
EE
A
Senhor Presidente:
O vereador que ao final subscreve, nos termos regimentais que
regulam o caso (Art. 140, inciso III), devolve as vistas concedidas pela
Mesa ao Projeto de lei nº 002/21, do Poder Executivo, tendo refletido sobre
as dúvidas levantadas, assim concluindo:
e De fato, são situações diversas o inadimplemento do contribuinte, na
fase de cobrança administrativa e até a pré-execução fiscal e na
cobrança judicial, daí os diferentes índices de desconto para a
quitação da dívida pelo devedor; quais sejam:
a) O Art. 2º regula a cobrança administrativa, no âmbito do
Departamento da Receita Municipal e na Procuradoria, quando,
sendo infrutíferas as tentativas de cobrança, de posse da CDA
(Certidão de Dívida Ativa), preparam-se os atos para a execução
fiscal;
b) O Art. 3º dispõe sobre a execução fiscal, a partir da citação do
devedor e sua contestação — daí ao fraseado sob discussão
judicial.
Parece que o propósito é estimular o contribuinte a cumprir em dia sua
obrigação tributária, evitando a cobrança administrativa e que essa termine
na Justiça.
e Avaliada a questão com o autor da Emenda, reiterou sua
preocupação, lembrando que a execução fiscal é dispendiosa para o
erário por causa das custas judiciais, pagas no protocolo da inicial,
tendo como base de cálculo o valor do título executivo. Sugeriu a
apresentação de subemenda estabelecendo que essa despesa, na fase
pré-executória, seja de responsabilidade do devedor, como o é ao fim
da execução fiscal.
Todavia, essa subemenda também não pode prosperar, por força da
legislação de regência (lei 6.830/80), verbis:
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito.
Firme nesses termos, mantêm-se o texto original.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
Plenário Libório Silva Neto, em |9 de fevereiro de 2021.
Vereador Júnior da Metasa.
Vir/*

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