| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-02-22 |
| Ementa | O vereador que no final subscreve, devolve as vistas concedidas pela Mesa ao Projeto de lei n° 002/21, do Poder Executivo, tendo refletido sobre as dúvidas levantadas, assim concluindo: De fato, são situações diversas o inadimplemento do contribuinte, na fase de cobrança administrativa e até a pré-execução fiscal e na cobrança judicial, daí os diferentes índices de desconto para a quitação da dívida pelo devedor; Parece que o propósito é estimular o contribuinte a cumprir em dia sua obrigação tributária, evitando a cobrança administrativa e que essa termine na Justiça. Avaliada a questão com o autor da Emenda, reiterou sua preocupação, lembrando que a execução fiscal é dispendiosa para o erário por causa das custas judiciais, pagas no protocolo da inicial, tendo como base de cálculo o valor executivo. Sugeriu a apresentar subemenda estabelecendo que essa despesa, na fase pré-executória, seja de responsabilidade do devedor. Todavia, essa subemenda também não prospera, pela Lei 6.830/80. |
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o Pires do Rio REQUERIMENTO ooshfisedo: LL 1 00 4d] 4. Cêmara Registro nº: Exmº Sr Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio, NESTA. Ko CE é EE A Senhor Presidente: O vereador que ao final subscreve, nos termos regimentais que regulam o caso (Art. 140, inciso III), devolve as vistas concedidas pela Mesa ao Projeto de lei nº 002/21, do Poder Executivo, tendo refletido sobre as dúvidas levantadas, assim concluindo: e De fato, são situações diversas o inadimplemento do contribuinte, na fase de cobrança administrativa e até a pré-execução fiscal e na cobrança judicial, daí os diferentes índices de desconto para a quitação da dívida pelo devedor; quais sejam: a) O Art. 2º regula a cobrança administrativa, no âmbito do Departamento da Receita Municipal e na Procuradoria, quando, sendo infrutíferas as tentativas de cobrança, de posse da CDA (Certidão de Dívida Ativa), preparam-se os atos para a execução fiscal; b) O Art. 3º dispõe sobre a execução fiscal, a partir da citação do devedor e sua contestação — daí ao fraseado sob discussão judicial. Parece que o propósito é estimular o contribuinte a cumprir em dia sua obrigação tributária, evitando a cobrança administrativa e que essa termine na Justiça. e Avaliada a questão com o autor da Emenda, reiterou sua preocupação, lembrando que a execução fiscal é dispendiosa para o erário por causa das custas judiciais, pagas no protocolo da inicial, tendo como base de cálculo o valor do título executivo. Sugeriu a apresentação de subemenda estabelecendo que essa despesa, na fase pré-executória, seja de responsabilidade do devedor, como o é ao fim da execução fiscal. Todavia, essa subemenda também não pode prosperar, por força da legislação de regência (lei 6.830/80), verbis: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Firme nesses termos, mantêm-se o texto original. SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário Libório Silva Neto, em |9 de fevereiro de 2021. Vereador Júnior da Metasa. Vir/*