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| MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— Nada vence o trab ato | msmo
OFÍCIO Nº 186/2025 —- GP
Pires do Rio/GO, 06 de maio de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
ANA CLÁUDIA SAÉTA MENDES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
seguinte Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta
ínclita Câmara Municipal:
e Projeto de Lei que: “Institui o Programa de Recuperação de Créditos
Fiscais — REFIS 2025, destinado à regularização de débitos fiscais com
o Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências.”
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade
e devida justificativa, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para
reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que
compõem esse Poder Legislativo Municipal, meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
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Prefeito
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
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—— Nada vence o trabalho ! —
PROJETO DE LEI Nº DE 06 DE MAIO DE 2025.
“Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais — REFIS 2025, destinado à
regularização de débitos fiscais com o Município
de Pires do Rio/GO, e dá outras providências”.
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei trata da instituição, disciplina e aplicação do Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais — REFIS 2025, de incentivo ao pagamento de impostos municipais e taxas de
sujeitos passivos tributários em relação a débitos fiscais existentes junto ao Município de
Pires do Rio/GO.
CAPÍTULO I
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS
Art. 2º Os débitos tributários com a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos
ou não em dívida ativa, em cobrança administrativa ou judicial, de responsabilidade de
pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser pagos com descontos sobre juros e multas, à vista ou
parceladamente, nos termos desta Lei.
$ 1º Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para créditos
tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, na forma,
condições e prazos fixados na presente Lei, para pagamento à vista ou parcelado, com
desconto no valor dos juros e multas, obedecendo aos seguintes percentuais redutores com
parcelamento sem juros:
E 100% (cem por cento) para pagamento à vista da dívida atualizada.
IL- 90% (noventa por cento) para pagamento até 02 (duas) parcelas.
III- 80% (oitenta por cento) para pagamento até 03 (três) parcelas.
IV- 70% (setenta por cento) para pagamento até 04 (quatro) parcelas.
V- 60% (sessenta por cento) para pagamento até 05 (cinco) parcelas.
VI- 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 06 (seis) parcelas.
VII- 40% (quarenta por cento) para pagamento até 07 (sete) parcelas.
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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PIRES DO RIO GABINETE DO PREFEITO
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VIII- 30% (trinta por cento) para pagamento até 08 (oito) parcelas.
IX- 20% (vinte por cento) para pagamento até 09 (nove) parcelas.
X- 15% (quinze por cento) para pagamento até 10 (dez) parcelas.
XI- 10% (dez por cento) para pagamento até 11 (onze) parcelas.
XIE- 5% (cinco por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas.
$ 2º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos
autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da
garantia do arresto até o efetivo pagamento das parcelas podendo esta constituir parte do
pagamento devido ao erário municipal.
$ 3º Os valores devidos a título de custas processuais, emolumentos judiciais ou cartorários e
honorários advocatícios não poderão ser parcelados nos termos do REFIS 2025, devendo ser
pagos integralmente na data de vencimento da parcela única ou, em caso de parcelamento,
juntamente com a primeira parcela.
$ 4º Fica autorizada a Procuradoria Geral do Município, através de seus procuradores
jurídicos, a celebrar acordo judicial e extrajudicial nas execuções fiscais em curso e naquelas
que forem propostas a fim de recuperar os créditos tributários devidos ao erário municipal,
inclusive a retenção dos honorários devidos.
$ 5º O valor devido a título de honorários advocatícios será de 10% (dez por cento) sobre o
valor do crédito atualizado, nos termos do caput deste artigo.
$ 6º O valor da parcela estará condicionado ao valor mínimo estabelecido pela UMRF,
conforme disposto no Art. 4º desta Lei.
Art. 3º A adesão ao programa REFIS 2025 de que trata a presente Lei, implica na renúncia
expressa a ações judiciais porventura intentadas em desfavor do Município de Pires do
Rio/GO envolvendo os créditos tributários respectivos, incluídas as ações declaratórias,
anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-
executividade, e ainda da defesa e/ou recurso administrativo, na hipótese de crédito tributário
com a exigibilidade suspensa.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a arte e a
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO iás ”
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 na
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MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PIRES Dt) RIO GABINETE DO PREFEITO
— Nada vence o trabalho! —
Art. 4º O contribuinte que aderir ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2025 de que
trata a presente Lei fica sujeito à observância dos seguintes requisitos:
E Caso o valor do crédito apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), seu montante não
poderá ser parcelado nos termos desta Lei;
II- Quando o contribuinte fizer opção por pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser
inferior a (02) duas UMRF, nos termos do art. 46, III da Lei Complementar nº 144/2017;
II Ocorrendo o inadimplemento de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não, o
contribuinte será excluído do Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2025,
independentemente de aviso ou notificação, reconstituindo o débito devido ao status original
com as devidas atualizações de juros e multa, não podendo aderir a benefícios de igual
natureza instituído pelo município, pelo prazo de 04 (quatro) anos, passando a compor o
cadastro de inadimplentes fiscais do município;
IV- O débito do contribuinte excluído corresponderá ao valor integral anterior à adesão,
deduzidas as parcelas efetivamente pagas, desconsiderando-se os descontos concedidos e
excluindo-se os juros compensatórios sobre parcelas quitadas;
V- A formalização da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal — REFIS 2025 está
condicionada a manifestação da Procuradoria Geral do Município que, através de seus
procuradores, verificará o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º A adesão ao REFIS 2025 implica em confissão irretratável e irrevogável do débito
fiscal, com renúncia expressa a qualquer medida judicial ou administrativa contestatória, sem
prejuízo do direito da Fazenda Pública de revisar o lançamento tributário a qualquer tempo.
Art. 6º O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de valores de
créditos tributários recolhidos.
Art. 7º Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para pagamentos em
moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária.
Art. 8º Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o Contribuinte deverá
comparecer ao Departamento de Cadastro Imobiliário ou, se for o caso na Procuradoria Geral
do Município, onde deverá manifestar formalmente sua intenção de aderir ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS 2025 confessando ser devedor do Município de Pires do Rio/GO
e concordando com todos os termos expostos na Lei.
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Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 .
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& 1º O contribuinte poderá aderir ao REFIS 2025 até o dia 10 de dezembro de 2025, devendo,
para tanto, atualizar seu cadastro imobiliário e dados pessoais perante a Fazenda Pública
Municipal.
82º A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-á efetivada
com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e, no caso de
débitos já objeto de execução fiscal, das custas processuais e honorários de sucumbência
quando houver.
8 3º O primeiro Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser
emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite de 10/12/2025 na forma
do caput deste artigo, e deverá ser pago até 05 (cinco) dias após sua emissão.
& 4º O não pagamento dos tributos devidos ao município, ensejará cobrança e execução fiscal
dos últimos 05 (cinco) anos dos créditos devidos com a devida correção e atualização da
dívida pela Procuradoria Municipal nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Aplicam-se aos parcelamentos realizados nos termos desta Lei, subsidiariamente, as
normas contidas no Código Tributário do Município de Pires do Rio.
Art. 10. Os casos omissos serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito de Pires do Rio, 2 de Ee em 6 de maio de 2025.
GO SÉR Ágo BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
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— Nada vence o trabalho! —
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
O presente Projeto de Lei que ora submetemos à elevada apreciação desta Casa
Legislativa “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS 2025”,
com o objetivo de viabilizar a regularização de débitos fiscais relativos a tributos e taxas
municipais, de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, inscritos ou não em dívida
ativa, em cobrança administrativa ou judicial.
A criação do Programa de Recuperação Fiscal Municipal — REFIS 2025 não
implica em renúncia de receita pública, conforme veda o art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), tendo em vista que o valor principal do crédito
tributário está mantido e atualizado monetariamente. A proposta visa, portanto, recuperar
créditos de difícil arrecadação, desafogar o Poder Judiciário e, principalmente, permitir que
o contribuinte inadimplente possa quitar seus débitos com descontos proporcionais sobre
multas e juros, de maneira acessível e transparente.
O programa está alinhado às metas fiscais estabelecidas pelas Secretarias
Municipais de Gestão, Planejamento e Finanças, constituindo importante instrumento de
equilíbrio financeiro e estímulo à arrecadação voluntária.
Além disso, trata-se de medida de justiça fiscal e inclusão cidadã, ao conceder
ao contribuinte inadimplente uma nova oportunidade de regularização perante a Fazenda
Pública Municipal, sem comprometer os princípios constitucionais da legalidade, moralidade
e eficiência.
Certo de que esta proposição atende aos critérios de necessidade, legalidade,
constitucionalidade e interesse público, solicito o apoio dos nobres Vereadores para sua
aprovação, reiterando a todos os membros desta Egrégia Câmara os meus votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente, Vo aff EE.
E st SÉRGIO BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 “Conheça e divulgue a arte e a
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO ra de ds ”
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 :
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ADM: 2025/2028
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E
COMPENSAÇÃO DA RENUNCIA DE RECEITA
Para a elaboração deste demonstrativo, foram considerados os descontos que serão
concedidos sobre a multa e juros sobre todos os débitos do contribuinte para com o fisco
municipal, seja ele tributário ou não.
Em levantamento realizado no sistema de gestão (CENTI) do município de Pires do
Rio, constatamos que entre o período do janeiro de 2020 a dezembro de 2024, o valor inscrito
em dívida ativa corresponde ao saldo de R$ 5.836.214,54, enquanto os créditos em fase de
cobrança administrativa equivale ao valor de R$ 7.220.429,99, perfazendo o valor total de R$
13.056.644,53 de créditos tributários para o período citado.
Desse total, R$ 3.839.921,67 corresponde a multa e juros, conforme demonstrativo
abaixo e ralatórios em anexo.
Artigo 14 — LRF R$ 1,00
TRIBUTO MODALIDADE RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
2025 2026 2027
MULTA Prograsta de Resuperação Fiscl= | 1 gryg75aa 0,00 0,00
JUROS Programa de Recuperação Fiscal - 2.767.946,45 0.00 0.00
Loo REFIS .
TOTAL | 3.839.921,67 0,00 0,00
Relação Simplificada dos Créditos Tributários:
e Tota! Principal: R$ 13.056.644,53
e Total Juros: R$ 2.767.946,45
» Total Multa: R$ 1.071.975,22
e Total Correção: R$ 95.279,39
O valor estimado para renúncia de receita para o período levantado, considerando o
desconto de até 100% sobre multa e juros, corresponte ao valor total de R$ 3.839.921,67.
COMPENSAÇÃO:
1 - As isenções de multa e juros em tese ocorrerão somente no exercício de 2025, não
afetando as metas de arrecadação para os exercícios de 2026 e 2027.
2 - O município instituiu programa de execução é cobrança da dívida ativa municipal,
incrementando assim a arrecadação local, ação que traz equilíbrio ao planejamento municipal
e a compensação necessária. FA
Re :
GOVERNO DE umusumucima
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO/GO
S SECRETARIA DE GESTÃO,
mma Nada vence o trabalho! msm PLANEJAMENTO E FINANÇAS
ADM: 2025/2028
CONSIDERAÇÕES:
Os levantamentos realizados teve como parâmetro as informações disponibilizadas no
sistema de gestão do município. Segue anexo relatórios com informações detalhadas sobre os
créditos tributários. por exercício, por denominação/tipo de contribuinte (Ex: Atividade
Econômica, Imóvel, Imóvel Rural, Contribuinte), por fase de cobrança (Ex: Administrativo,
Dívida Ativa). Ressalto que toda apuração levou-se em consideração o período de Janeiro de
2020 a Dezembro de 2024 (últimos 5 exercícios integralmente encerrados).
Aruanã, 29 de abril de 2025.
RAFAEL DANILLO ARAÚJO COSTA
Assessor Contábil
ESTADO DE GOIÁS
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
PREFEITURA DE PIRES DO RIO
RELAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
PERÍODO DE JANEIRO/2020 A DEZEMBRO/2024
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Emitido em 29/04/2025 17:30 por edward.faria
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