GOVERNO DE
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
— Nada vence o Po A rpmlinas
OFÍCIO Nº 193/2025 — GP
Pires do Rio/GO, 09 de maio de 2025.
A Sua Excelência a Senhora
ANA CLÁUDIA SAÉTA MENDES FERREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO
Excelentíssima Senhora Presidente,
Cumprimentando-a cordialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
seguinte Projeto de Lei abaixo relacionado para apreciação e aprovação por esta
ínclita Câmara Municipal, em caráter de urgência nos termos regimentais, a fim que
se possa implementar na folha de pagamento dos servidores municipais no mês de
maio do corrente ano.:
* Projeto de Lei que: “Concede revisão geral anual em 2025 sobre os
vencimentos dos servidores efetivos ativos e inativos, funcionários
comissionados, e subsídios dos Agentes Políticos do Município de Pires
do Rio/GO, na forma que especifica e dá outras providências.”
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade
e devida justificativa, constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para
reiterar à Vossa Excelência, bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que
compõem esse Poder Legislativo Municipal, meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
, IS dE da Ras
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37 a 3
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO Conheça e divulgue a arte e a
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005 cultura de Goiás.”
piresdorio.go.gov.br
— GOVERNO DE
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
RIO GABINETE DO PREFEITO
— Nada vence o 8/0 a (Hoi! cam
PROJETO DE LEI Nº DE 09 DE MAIO DE 2025.
“Concede revisão geral anual em 2025 sobre
os vencimentos dos servidores efetivos ativos
e inativos, funcionários comissionados, e
subsídios dos Agentes Políticos do Município
de Pires do Rio/GO, na forma que especifica
e dá outras providências.”
O PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO SABER QUE
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos das Leis
Complementares Municipais de nº 072, de 28 de maio de 2007 e Lei Complementar
nº 076, de 24 de janeiro 2008, que fixaram a data base das revisões gerais anuais
dos vencimentos dos servidores públicos municipais e demais providências legais,
para efetuar a revisão geral dos servidores municipais efetivos ativos e inativos,
funcionários comissionados, e subsídios dos agentes políticos no percentual de
5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), correspondente à variação do índice
INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor de maio/2024 abril/2025,
conforme divulgação oficial pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
Art. 2º Os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Pires do Rio/GO, do
Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal, sofrerão o mesmo
índice de reajuste concedido nessa lei.
Art. 3º Ficam autorizados os respectivos Poderes Municipais constituídos a
procederem a atualização das tabelas/anexos de vencimentos e remuneração dos
servidores públicos municipais ativos e inativos respectivamente.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes
no orçamento em vigor.
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
— GOVERNO O E. —— .
PIRES DE RIO MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
GABINETE DO PREFEITO
—— Nada vence o trabaido! —
Art. 5º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a partir de 1º de maio de 2025, revogadas todas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, EM 09 DE
MAIO DE 2025. ge Ls D7)7a
GO SÉRGIO BATISTA
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás.”
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
SS GOVERNO DE
PIRES De) RIO GABINETE DO PREFEITO
Nada vence o trabalho! —
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI
Excelentíssima Senhora Presidente,
Ilustres Vereadoras e Vereadores,
O Projeto de Lei incluso, que ora se faz encaminhar a essa Casa de Leis, para
apreciação e deliberação, “Concede revisão geral anual sobre os vencimentos dos
servidores efetivos ativos e inativos, funcionários comissionados, e subsídios dos Agentes
Políticos do Município de Pires do Rio/GO, na forma que especifica e dá outras
providências”.
Com a devida justificativa e na melhor forma de atender os requisitos legais
impostos pelas Complementares Municipais de nº 072, de 28 de maio de 2007 e Lei
Complementar nº 076, de 24 de janeiro 2008, que fixaram a data base das revisões gerais
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua Necessidade e
Fegimentais, a fim que se possa implementar na folha de Pagamento dos Servidores
Municipais no mês de maio do corrente ano.
Atenciosamente,
Msge lino ta
Prefeito
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
“Conheça e divulgue a arte e a
cultura de Goiás ”
— GOVERNO D E ———
RIO
— Nada vence o trabalho! —— a
- PIRES
MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
SECRETARIA DE GESTÃO,
PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Impacto Orçamentário e Financeiro — Revisão Anual 2025
(Inciso I, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)
OBJETO DA DESPESA:
Projeto de Lei que Dispõe sobre a Revisão Anual/2025 para servidores municipais.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA:
Na qualidade de Ordenador de Despesas da Prefeitura Municipal de Pires do Rio, Estado de
Goiás, declaro, para os efeitos do Inciso II, do Artigo 16, da Lei Complementar n. 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e
financeira, em razão da existência de previsão orçamentária, conforme especificação a seguir:
PPA: Lei Municipal n. 4.239/2024 de 20/12/2024
LDO: Lei Municipal n. 4.218/2024 de 27/06/2024
LOA: Lei Municipal n. 4.240/2024 de 20/12/2024
Nos termos do inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal assegura aos servidores
públicos a revisão anual, da seguinte forma:
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o & 4º do
art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre
na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
Neste condão, o município de Pires do Rio aprovou a Lei Complementar Municipal nº
72/2007 e nº 76/2008, definindo o dia 1º de abril de cada exercício como data base da revisão anual,
bem como o INPC/IBGE — Indice Nacional de Preços ao Consumidor.
Conforme do dispositivo legal supracitado, o índice acumulado do INPC de 5,32 % para os
servidores municipais.
Temos então, os impactos anuais demonstrados da seguinte forma:
Impacto
Folha Índice | Impacto Impacto Total do
SERVIDORES | Mensal | de Mbgiad | RO ns ecos | eai? | Previdência | Impacto
E Atual Revisão | Estimado INSS (22%) | Estimado
(48,22%)
Servidores Efetivos 3.601.613,35 | 5,32% 191.605,83 | 191.605,83 | 63.868,61 | 1.231.897,74 0,00 | 3.786.642,14
Servidores Comissionados | 962.814,00 5,32% 51.221,70 | 51.221,70 17.073,90 0,00 | 150.250,32 | 883.206,32
Conselheiros Tulelares | 10.590,92 5,32% 563,43 563.43 187,81 0,00 1.652,72 9.165,12
Estimativa do Impacto Anual Folha com INSS/RPPS | 4.679.013,58
Estimativa do Impacto Mensal Folha com INSS/RPPS | 389.917,79
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
— GOVERNO D E ————
ss MUNICÍPIO DE PIRES DO RIO
“RES º RIO SECRETARIA DE GESTÃO,
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2025
Sendo assim, temos que a revisão anual do município de Pires do Rio, conforme índices
demonstrados acima, terá a previsão estimada de impacto financeiro e orçamentário de R$ 389.917,79
(trezentos e oitenta e nove mil, novecentos e dezessete reias, e setenta e nove centavos) mensais,
perfazendo a estimativa de aumento de R$ 3.119.342,32 (três milhões, cento e dezenove mil, trezentos
e quarenta e dois reias, e trinta e dois centavos), no exercício de 2025, que impactará o orçamento
vigente do município em 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento).
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2026
A realização da despesa comprometerá o orçamento da Prefeitura Municipal de Pires do Rio
para o exercício financeiro de 2026 no valor estimado de R$ 4.679.013,58 (quatro milhões, seissentos
e setenta e nove mil, treze reais, e cinquenta e oito centavos).
IMPACTO NO ORÇAMENTO DE 2027
A realização da despesa comprometerá o orçamento da Prefeitura Municipal de Pires do Rio
para o exercício financeiro de 2027 no valor estimado de R$ 4.679.013,58 (quatro milhões, seissentos
e setenta e nove mil, treze reais, e cinquenta e oito centavos).
IMPACTO NAS DESPESAS DE PESSOAL - COM BASE NO ÍNDICE ACUMULADO DO
1º QUADRIMESTRE DE 2025
Receita Corrente Impacto 2025 Gastos 1º Quadrimestre de 2025 | Impacto com estimado com a
Líquida revisão
Previsão impacto | Previsão impacto | Despesa Total com | Percentual Despesa Total com| Percentual
146.701.665.64 mensal anual Pessoal Pessoal (%)
389.917,79 3.119.342,32 72.529.818,54 75.649.160,86 51,56%
Levando-se em consideração o impacto previsto para o exercício de 2025, o limite de gastos
está dentro do limite legal e prudencial determinados pela LRF, sendo previsto alcançar o percentual
de 51,56%.
Pires do Rio, 09 de Maio de 2025.
ENGO: SERGÍO BATISTA
Prefeito Municipal
RAFAEL seia ARAÚJO COSTA
Assessor Contábil
Praça Francisco Felipe Machado, nº37
Centro, CEP: 75200-000, Pires do Rio/GO
Tel: (64) 3461-4000/ (64) 3461-4005
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Praça Francisco Felipe Machado nº37- SeStro
Fasx: (64) 3461-4020 — Fone: 3461-4000 de, Ao,
e-mail: pmpridipiresdorio.go.gov. br to eo
up Em
LEI COMPLEMENTAR Nº / /6 DE 24 DE JANEIRO DE 2008 A É
Altera dispositivo da Lei Complementar nº
072/07 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS,
APROVA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O art. 2º da Lei Complementar nº 072/07, de 28 de maio de 2007,
que Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores municipais de
Pires do Rio, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“art. 3º - A data base é o mês de negociação das perdas
salariais anuais dos servidores públicos municipais da administração
direta e indireta, tendo como base o índice estipulado pelo INPC.”
Art. 2º - O Art. 3º da Lei Complementar 072/07 a: a ser acrescido do
Parágrafo único com a seguinte redação: |
“Art. 3º - omissis.
Parágrafo único - No ano do pleito eleitoral na circunscrição do
Município a data base dar-se-á, sempre no dia 1º de abril.
|
Art.3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação. |
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 24 de
Janeiro de 2008. |
: SCO TOMAZINI
Municipal
MAR
SSIS SILVA FILHO
Secretário de Administração e Finanças
Regisisada digitalmente
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Prefeitura Municipal de iggs do Hi
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CÁ
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 072 /07,DE 28 DE MAIO DE 2007.
“Dispõe sobre a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos municipais de Pires do
Rio e dá outras disposições”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO 0IO, ESTADO DE
GOIÁS.DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.lº - A revisão geral da remuneração dos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta dar-se-á no período denominado data
base.
Art. 2º - A data base é o mês de negociação das perdas salariais anuais
dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, tendo como
base o índice estipulado pelo IGPM.
Art. 3º - A data base de que trata o art. 2º dar-se-á sempre no dia 1º de
maio de cada ano.
Art. 4º — Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei
Complementar retroagem-se a 1º de maio de 2007.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, em 28
de maio de 2007.
MARIA APARECIDA MARASCO TOMAZINI
Prefeita Municipal
ASSIS SILVA FILHO
Secretário da Administração e F inanças
ti Estado de Goiás
GINO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO NORMATIVA RN N. 005-07
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
Considerando a necessidade de emitir orientações às Prefeituras
e Câmaras Municipais acerca de procedimentos relativos a revisão anual da
remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos;
Considerando o entendimento firmado por este Tribunal quando
do exame de diversas consultas relativas à matéria;
Considerando a necessidade de divulgar o referido entendimento
a todos os Municípios do Estado de Goiás, objetivando a uniformização dos
procedimentos;
Considerando que o direito a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, na mesma data
e no mesmo índice, encontra-se assegurado no art. 37, X, da Constituição da
República,
RESOLVE
Art. 1º A revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos
e da remuneração dos servidores públicos municipais está condicionada a
edição de uma lei municipal, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
estabelecendo o índice e a data base, ou seja, elegendo o mês em que se dará
o procedimento de recomposição de perdas inflacionárias a cada ano e o
índice adotado (INPC, IGP, etc;) para ambos os Poderes.
RN 005/2007 (atualizada pela IN nº 012/2012) — Div. Doc. e Biblioteca
Rua 68 n. 727 — Centro — Fone 3216-6234 Fax 3223-9011 CEP 74.055-100 Goiânia-Goiás.
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Eis Estado de Goiás .
aa TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
Parágrafo único - A inércia no desencadeamento do respectivo
projeto de lei caracteriza omissão por parte do Prefeito Municipal, com evidente
ofensa ao mandamento constitucional que garante a revisão anual de
vencimentos.
Art. 2º Após a publicação da lei municipal de que trata o caput do
art.1º, o Chefe de cada Poder adotará, no âmbito de sua competência, as
medidas necessárias à sua aplicação, sendo para ambos os Poderes
Municipais exigida a edição de lei específica e formal, de iniciativa de cada
qual.
Redação dada pela IN nº 012/12, art. 1º.
de--cada--Poder--adotará, no--âmbito--de--sua--competôncia,—as--medidas
Art-2º Anós-a-publicação-da referida lei municioalo- Chefe
8 1º Se em consequência da revisão geral anual da remuneração
dos servidores o gasto com despesa de pessoal ultrapassar os limites legais e
constitucionais, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, na forma prevista no artigo 23 da Lei Complementar n. 101/00 (Lei
de Responsabilidade Fiscal).
8 2º Com relação aos subsídios dos vereadores, embora
reconhecido o direito à revisão anual, o pagamento somente poderá ser
implementado se não extrapolar os limites previstos nos artigos 29 e 29-A da
Constituição da República.
83º Na hipótese de a aplicação da revisão geral anual implicar
em valor de subsídio do Vereador superior aos limites estabelecidos nas
alíneas do inciso VI do art. 29 da Constituição Federal, a parcela excedente
não poderá ser paga, salvo quando, em razão de ulterior aumento do subsídio
do Deputado Estadual, o subsídio revisto do Edil não ultrapassar tais limites.
8 3º acrescido pela IN nº 012/12, art. 1º.
84º As leis tratadas no caput deste artigo deverão ser
encaminhadas ao Tribunal, pelo Chefe de cada Poder, até o décimo dia do mês
RN 005/2007 (atualizada pela IN nº 012/2012) — Div. Doc. e Biblioteca
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é Estado de Goiás
NY TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
subsequente à sua aprovação, sob pena de imputação da multa prevista no
inc. XIV do art. 47-A da Lein. 15.958/07- LO/TCM.
84º acrescido pela IN nº 012/12, art. 1º.
Art. 2º-A No caso de o Tribunal negar a aplicação da lei revisional
colocada à sua apreciação, a decisão proferida deverá atingir os pagamentos
até então realizados, exceto se houver excessiva demora na deliberação final
sobre a matéria, de responsabilidade do próprio Tribunal.
Art. 2º-A acrescido pela IN nº 012/12, art. 2º.
Art. 3º Caso o Poder Executivo ou o Legislativo tenha adotado
procedimentos divergentes desta orientação, deverá adequar os atos
anteriormente emanados à orientação ora exarada.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DOS MUNICÍPIOS
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 09 MAIO 2007.
Presidente
Relator
Conselheiros participantes da votação:
dl
Drs
Bs
4-
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
RN 005/2007 (atualizada pela IN nº 012/2012) - Div. Doc. e Biblioteca
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