PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2025, DE 13 DE MAIO DE 2025
Institui e regulamenta o banco de horas no
âmbito da Câmara Municipal de Pires do
Rio/GO e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo o banco de horas para fins
de compensação da carga horária excedente a jornada de trabalho normal diária,
mediante prévia autorização.
Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária
extraordinária são aplicáveis a todos os servidores do Poder Legislativo.
Parágrafo único. A Presidência da Câmara poderá regulamentar a jornada de
trabalho dos servidores e do órgão por Portaria específica, de acordo com o
interesse público e o bom funcionamento dos serviços do Poder Legislativo.
Art. 3º O servidor deve registrar seu ingresso e saída do trabalho no sistema de
ponto, para fins de registro e controle diário da jornada de trabalho.
Art. 4º Compete à Diretoria de Recursos Humanos a fiscalização e o controle da
jornada de trabalho dos servidores, bem como do banco de horas.
Art. 5º O banco de horas consiste no registro individualizado de saldo de horas
e minutos trabalhados pelo servidor além ou aquém de sua jornada de trabalho.
§ 1º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos mensalmente,
com base nos correspondentes registros diários de frequência dos servidores.
§ 2º O somatório será realizado utilizando as horas trabalhadas a cada mês além
do expediente diário regulamentar, menos o total de horas correspondentes aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas.
§ 3º O saldo apurado no parágrafo anterior será considerado como horas-crédito,
quando for positivo, e como horas-débito, quando for negativo.
Art. 6º As horas-crédito deverão ser compensadas pelo servidor até o dia 31 de
dezembro de cada ano civil.
§ 1º Se as horas não forem compensadas no período citado no caput deste
artigo, serão automaticamente excluídas do banco de horas.
§ 2º O servidor poderá optar pela utilização do banco de horas ou o pagamento
dessas horas-crédito como horas extraordinárias, que serão pagas na forma
estabelecida na Lei Complementar nº 165/2021, mediante prévio requerimento
à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 7º As horas-débito, constatadas em um mês, deverão ser impreterivelmente
compensadas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará o desconto
das horas-débito existentes no valor da remuneração a que faz jus o servidor,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A adoção do banco de horas pelo órgão não exime o servidor da
observância dos deveres de assiduidade e pontualidade.
§ 1º É vedado ao servidor a adoção de jornada de trabalho diversa daquela
estabelecida pela Presidência, ressalvado o disposto no parágrafo único do
artigo 2º desta Resolução.
§ 2º É vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e
autorização das Diretorias Geral e de Recursos Humanos, sob pretexto de
compensação em banco de horas.
§ 3º Nos casos dos §§1º e 2º, a soma das horas devidas será descontada na
folha de pagamento sob rubrica “horas-débito”.
Art. 9º A compensação de horas-crédito será realizada a critério da administração
ou mediante requerimento do servidor, indicando os dias a serem compensados,
podendo, nesse caso, ser indeferida pela autoridade competente, havendo motivo
justificado.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, a administração deverá indicar os
dias em que o servidor poderá compensar as horas-crédito.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 13 de maio de 2025.
Vera. ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Ver. SUBTENENTE LUCIN
Vice-Presidente
Ver. MARQUIM MEGASOM
1º Secretário
Ver. LEANDRO POLONIATO
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A implementação do banco de horas no Poder Legislativo visa promover
uma gestão mais eficiente do tempo de trabalho dos servidores, proporcionando
flexibilidade e equilíbrio entre as demandas institucionais e as necessidades
pessoais dos colaboradores.
O banco de horas permite que os servidores acumulem as horas extras
trabalhadas em períodos de alta demanda, que poderão ser compensadas em
momentos de menor atividade.
Ademais, ao oferecer a possibilidade de compensação de horas, o banco
de horas demonstra compromisso com o bem-estar dos servidores, permitindo
que eles gerenciem melhor suas vidas pessoais e profissionais. Essa valorização
resulta em maior satisfação no trabalho e, consequentemente, em um aumento
da motivação e da produtividade.
Cumpre observar que sua adoção também pode contribuir para a redução
de custos, uma vez que as horas acumuladas podem ser compensadas. Isso
representa uma economia significativa para a administração pública.
Ante o exposto, a criação de um banco de horas na Câmara Municipal se
apresenta como uma medida necessária e benéfica, promovendo um ambiente
de trabalho mais saudável e produtivo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 13 de maio de 2025.
Vera. ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Ver. SUBTENENTE LUCIN
Vice-Presidente
Ver. MARQUIM MEGASOM
1º Secretário
Ver. LEANDRO POLONIATO
2º Secretário