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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaInstitui e regulamenta o banco de horas no âmbito da Câmara Municipal de Pires do Rio/GO e dá outras providências.
native_id1382

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 Norma promulgada — —
2025-06-24 Encaminhado — —
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-13 Encaminhado — —
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T17:09:08.884802-03:00 Aprovado pela maioria 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 5/2025, DE 13 DE MAIO DE 2025
Institui e regulamenta o banco de horas no 
âmbito da Câmara Municipal de Pires do 
Rio/GO e dá outras providências. 
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE 
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
PROMULGO A PRESENTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo o banco de horas para fins 
de compensação da carga horária excedente a jornada de trabalho normal diária, 
mediante prévia autorização. 
Art. 2º A realização de banco de horas e a compensação da carga horária 
extraordinária são aplicáveis a todos os servidores do Poder Legislativo. 
Parágrafo único. A Presidência da Câmara poderá regulamentar a jornada de 
trabalho dos servidores e do órgão por Portaria específica, de acordo com o 
interesse público e o bom funcionamento dos serviços do Poder Legislativo. 
Art. 3º O servidor deve registrar seu ingresso e saída do trabalho no sistema de 
ponto, para fins de registro e controle diário da jornada de trabalho. 
Art. 4º Compete à Diretoria de Recursos Humanos a fiscalização e o controle da 
jornada de trabalho dos servidores, bem como do banco de horas. 
Art. 5º O banco de horas consiste no registro individualizado de saldo de horas 
e minutos trabalhados pelo servidor além ou aquém de sua jornada de trabalho.
§ 1º Os lançamentos dos saldos no banco de horas serão feitos mensalmente, 
com base nos correspondentes registros diários de frequência dos servidores.
§ 2º O somatório será realizado utilizando as horas trabalhadas a cada mês além 
do expediente diário regulamentar, menos o total de horas correspondentes aos
atrasos, ausências e saídas antecipadas.
§ 3º O saldo apurado no parágrafo anterior será considerado como horas-crédito,
quando for positivo, e como horas-débito, quando for negativo.
Art. 6º As horas-crédito deverão ser compensadas pelo servidor até o dia 31 de 
dezembro de cada ano civil. 
§ 1º Se as horas não forem compensadas no período citado no caput deste 
artigo, serão automaticamente excluídas do banco de horas.
§ 2º O servidor poderá optar pela utilização do banco de horas ou o pagamento 
dessas horas-crédito como horas extraordinárias, que serão pagas na forma 
estabelecida na Lei Complementar nº 165/2021, mediante prévio requerimento 
à Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 7º As horas-débito, constatadas em um mês, deverão ser impreterivelmente 
compensadas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. 
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput acarretará o desconto 
das horas-débito existentes no valor da remuneração a que faz jus o servidor, 
sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art. 8º A adoção do banco de horas pelo órgão não exime o servidor da 
observância dos deveres de assiduidade e pontualidade. 
§ 1º É vedado ao servidor a adoção de jornada de trabalho diversa daquela 
estabelecida pela Presidência, ressalvado o disposto no parágrafo único do 
artigo 2º desta Resolução.
§ 2º É vedado ao servidor faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e 
autorização das Diretorias Geral e de Recursos Humanos, sob pretexto de 
compensação em banco de horas.
§ 3º Nos casos dos §§1º e 2º, a soma das horas devidas será descontada na 
folha de pagamento sob rubrica “horas-débito”.
Art. 9º A compensação de horas-crédito será realizada a critério da administração 
ou mediante requerimento do servidor, indicando os dias a serem compensados, 
podendo, nesse caso, ser indeferida pela autoridade competente, havendo motivo 
justificado.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento, a administração deverá indicar os 
dias em que o servidor poderá compensar as horas-crédito. 
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 13 de maio de 2025.
Vera. ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Ver. SUBTENENTE LUCIN
Vice-Presidente
Ver. MARQUIM MEGASOM
1º Secretário
Ver. LEANDRO POLONIATO
2º Secretário
JUSTIFICATIVA
A implementação do banco de horas no Poder Legislativo visa promover 
uma gestão mais eficiente do tempo de trabalho dos servidores, proporcionando 
flexibilidade e equilíbrio entre as demandas institucionais e as necessidades 
pessoais dos colaboradores.
O banco de horas permite que os servidores acumulem as horas extras 
trabalhadas em períodos de alta demanda, que poderão ser compensadas em 
momentos de menor atividade.
Ademais, ao oferecer a possibilidade de compensação de horas, o banco 
de horas demonstra compromisso com o bem-estar dos servidores, permitindo 
que eles gerenciem melhor suas vidas pessoais e profissionais. Essa valorização 
resulta em maior satisfação no trabalho e, consequentemente, em um aumento 
da motivação e da produtividade.
Cumpre observar que sua adoção também pode contribuir para a redução 
de custos, uma vez que as horas acumuladas podem ser compensadas. Isso 
representa uma economia significativa para a administração pública.
Ante o exposto, a criação de um banco de horas na Câmara Municipal se 
apresenta como uma medida necessária e benéfica, promovendo um ambiente 
de trabalho mais saudável e produtivo.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 13 de maio de 2025.
Vera. ANA CLÁUDIA SAÊTA
Presidente
Ver. SUBTENENTE LUCIN
Vice-Presidente
Ver. MARQUIM MEGASOM
1º Secretário
Ver. LEANDRO POLONIATO
2º Secretário

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