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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDispõe sobre a criação do Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências contra Crianças e Adolescentes.
native_id1383

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em lei — —
2025-11-13 Aguardando sanção governamental — —
2025-11-12 Encaminhado — —
2025-11-11 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-11-11 Encaminhado — —
2025-11-11 Proposição aprovada — —
2025-11-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-11-07 Encaminhado — —
2025-11-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-15 Aguardando Parecer Jurídico — —
2025-09-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-13 Encaminhado — —
2025-05-13 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-11T10:24:46.184049-03:00 Aprovado por todos 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 38/2025, DE 13 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação do Programa Municipal 
de Atendimento e Prevenção às Violências 
contra Crianças e Adolescentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às 
Violências contra Crianças e Adolescentes no Município de Pires do Rio, com o 
objetivo de proteger e garantir os direitos desse público.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I – Prevenir e combater as violências contra crianças e adolescentes;
II – Oferecer atendimento especializado e apoio às vítimas;
III – Promover ações de conscientização e sensibilização sobre a importância da 
proteção e dos direitos das crianças e adolescentes;
IV – Fomentar a formação e o desenvolvimento de habilidades dos profissionais 
que trabalham com crianças e adolescentes.
Art. 3º O Programa poderá ser executado pelo Poder Executivo em parceria com 
organizações não governamentais e instituições de ensino e pesquisa.
Art. 4º O Programa contará com:
I – Serviços de atendimento especializado e apoio às vítimas;
II – Ações de prevenção e combate às violências;
III – Programas de formação e capacitação;
IV – Parcerias com instituições e empresas para promover proteção e os direitos 
das crianças e adolescentes.
Art. 5º O Município destinará recursos orçamentários para a implementação e 
manutenção do Programa Municipal de Atendimento e Prevenção às Violências 
contra Crianças e Adolescentes.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 13 de abril de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA
JUSTIFICATIVA
As violências contra as crianças e adolescentes são um problema grave 
e complexo que afeta a sociedade como um todo. O Programa Municipal de 
Atendimento Prevenção e às Violências contra Crianças e Adolescentes visa 
proteger e garantir os direitos dessas crianças e adolescentes, promovendo uma 
cultura de paz e respeito.
BENEFÍCIOS
Prevenção e combate às violências contra crianças e adolescentes;
Atendimento especializado e apoio às vítimas;
Conscientização e sensibilização sobre a importância da proteção e dos 
direitos das crianças e adolescentes;
Fomento à formação e desenvolvimento de habilidades dos profissionais.
Ante o exposto, espero que esse projeto de lei possa contribuir para a 
proteção e garantia dos direitos das crianças e adolescentes no Município de
Pires do Rio.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário 
Vereador Libório Silva Neto, em 13 de abril de 2025.
Vereadora ANA CLÁUDIA SAÊTA

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