PROJETO DE LEI Nº 41/2025, DE 20 DE MAIO DE 2025
Institui o Conselho Municipal da Diversidade
e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE GOIÁS, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das
Pessoas LGBTQIAP+, órgão deliberativo, consultivo e educativo, permanente e
paritário, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Art. 2º O objetivo do Conselho Municipal de que trata esta lei é propor e contribuir
para a normatização, fiscalização e acompanhamento das políticas públicas aos
direitos da Comunidade LGBTQIAP+.
Art. 3º São atribuições e competências do Conselho Municipal da Diversidade e
de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+:
I – Participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a efetiva
promoção dos direitos e cidadania LGBTQIAP+;
II – Propor às Secretarias Municipais e órgãos públicos, o desenvolvimento de
atividades que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social
e política do segmento LGBTQIAP+;
III – Elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de
programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos, bem
como realizar o monitoramento e o controle social das políticas públicas;
IV – Apresentar proposta para a elaboração do planejamento plurianual do
Município, visando o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de
recursos no orçamento anual do Município, subsidiar decisões governamentais
voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da
população LGBTQIAP+;
V – Efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios
contra lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, queers, intersexuais e
outras identidades, encaminhando-as aos órgãos competentes para providências
cabíveis, além de acompanhar todos procedimentos pertinentes, colaborando na
defesa dos direitos LGBTQIAP+ por todos os meios legais;
VI – Propor e incentivar ações destinadas à promoção da diversidade sexual, dos
direitos LGBTQIAP+ e o enfrentamento à discriminação LGBTfóbica;
VII – Prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Município;
VIII – Elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente, junto ao
Poder Legislativo e a Frente Parlamentar por Direitos e Cidadania LGBTQIAP+;
IX – Propor a realização de estudos, debates e de pesquisas sobre a temática da
diversidade sexual e direitos humanos da Comunidade LGBTQIAP+;
X – Propor, fomentar, avaliar e acompanhar a realização de cursos, seminários,
audiências, conferências, para o aperfeiçoamento, capacitação e atualização na
sua área de atuação, ministrados na Administração Direta e Indireta, bem como
na sociedade civil em torno da temática dos direitos LGBTQIAP+ no âmbito das
políticas públicas do Município;
XI – Pronunciar-se sobre matérias relacionadas a população LGBTQIAP+, que lhe
sejam submetidas pelos órgãos da administração municipal;
XII – Eleger, dentre os seus membros e de forma democrática, a diretoria do
Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+;
XIII – Promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Municipal da
Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ e a sociedade civil;
XIV – Desenvolver um banco de dados sobre temas que impactem a população
LGBTQIAP+ no município de Pires do Rio, a exemplo da violência.
Art. 4º O Conselho Municipal de que trata esta lei será integrado pelos seguintes
membros, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:
I – 02 (dois) titulares da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
II – 01 (um) titular da Câmara Municipal de Pires do Rio;
III – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Educação;
V – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
VI – 01 (um) titular da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
VII – 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, podendo um deles
ser através da Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL.
§ 1º Cada titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma categoria.
§ 2º As atividades dos membros deste Conselho Municipal serão consideradas
serviço público relevante, não remunerado.
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida
a recondução.
Art. 5º As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal da Diversidade e de
Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ serão tomadas pela maioria simples entre
os presentes.
Art. 6º O Conselho Municipal da Diversidade e de Proteção das Pessoas
LGBTQIAP+ poderá convidar para participar de suas plenárias, sem direito a
voto, com direito a recomendações e parecer, cuja participação seja considerada
importante diante da sua pauta:
I – Representantes da Administração Pública Direta e Indireta;
II – Entidades privadas e de utilidade pública, movimentos sociais, associações
e fundações;
III – Pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam
contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 7º O Conselho Municipal será integrado por Plenário e Mesa Diretora.
Art. 8º A Mesa Diretora será composta por:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário.
§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Municipal da
Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ serão eleitos por maioria
simples dos conselheiros.
§ 2º O mandato da Mesa Diretora dar-se-á da mesma forma que o mandato de
seus conselheiros, nos termos desta lei.
§ 3º É vedada reeleição à Mesa Diretora por alternância de cargos.
Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho Municipal:
I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II – Dirigir as atividades do Conselho;
III – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
V – Proferir o voto de qualidade nas decisões do Conselho.
Art. 10. Compete ao Vice-Presidente do Conselho Municipal:
I – Substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos;
II – Manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse
do Conselho;
III – Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
IV – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 11. Compete ao Secretário do Conselho Municipal:
I – Providenciar a convocação, organizar e secretariar as plenárias do Conselho;
II – Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às plenárias do Conselho
para deliberação;
III – Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.
Art. 12. Outras regulamentações relativas ao Conselho Municipal da Diversidade
e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+ e casos omissos deverão ser discutidos
e votados entre os seus conselheiros.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania prestará todo
o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, desde que não gere ônus para
o Município, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de que
trata esta lei.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 20 de abril de 2025.
Vereador GLÊICK SILVA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Conselho Municipal
da Diversidade e de Proteção das Pessoas LGBTQIAP+, com a finalidade de
promover a cidadania, igualdade de direitos e a formulação de políticas públicas
voltadas à população LGBTQIAP+ no âmbito do Município.
A criação do Conselho Municipal representa um passo fundamental no
enfrentamento da discriminação e da violência motivadas por orientação sexual
e identidade de gênero, além de contribuir para a construção de uma cidade mais
inclusiva, plural e respeitosa com a diversidade humana. Trata-se de reconhecer
que todos os cidadãos devem ter assegurado o direito à dignidade, à segurança
e à plena participação na vida social, econômica e política da comunidade.
A presente proposta está em sintonia com os princípios constitucionais da
igualdade, da não discriminação e da promoção dos direitos humanos. Ainda,
destaco que diversas cidades brasileiras já instituíram Conselhos semelhantes,
obtendo avanços significativos na implementação das políticas de proteção e de
respeito à diversidade, contribuindo para a redução de vulnerabilidades sociais
e o fortalecimento da cidadania.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
análise e aprovação dos nobres Vereadores, certo de que sua implementação
representará um marco na consolidação de uma sociedade mais democrática,
justa e comprometida com os direitos de todos os seus cidadãos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, Plenário
Vereador Libório Silva Neto, em 20 de abril de 2025.
Vereador GLÊICK SILVA