COMISSÃO
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 37/2025
Relator: Vereador Lucin
Apresentado em 13/05/2025
Autor: Poder Executivo
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto
de Lei Ordinária n. 37/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 37/2025, que concede revisão geral anual
em 2025 sobre os vencimentos dos servidores efetivos ativos e inativos,
funcionários comissionados, e subsídios dos Agentes Políticos do Município de
Pires do Rio, na forma que especifica e dá outras providências, de autoria do
prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
O autor, em sua justificativa, esclareceu que o projeto busca atender
os requisitos legais impostos pelas Complementares n. 072/2007 e n.
076/2008, que fixaram a data base das revisões gerais anuais dos vencimentos
dos servidores públicos municipais e demais providências legais.
Além do mais, disse que a divulgação do Índice Nacional de Preços
do Consumidor (INPC) ocorre sempre no primeiro decêndio do mês seguinte
ao da coleta dos dados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), aduzindo, ainda, que o INPC foi criado com o objetivo de orientar os
reajustes de salários dos trabalhadores, ou seja, objetivando corrigir o poder de
compra dos salários, através da mensuração das variações de preços da cesta
de consumo da população assalariada com mais baixo rendimento (de um a
cinco salários-mínimos).
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Em proêmio, importa dizer que é direito do servidor a periódica e
percentual correção de sua remuneração diante da desvalorização da moeda,
conforme reza o artigo 50, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal1
.
Para regular essa situação, existem duas legislações em vigor, Lei
Complementar n. 072/2007 e Lei Complementar n. 076/2008, esta consagra
que o parâmetro para revisão será o INPC2
e aquela aduz que a data base é o
mês de negociação das perdas salariais anuais dos servidores e que a ocasião
se dará em 1º de maio de cada ano3
, excetuados os anos em que ocorrer pleito
eleitoral na circunscrição do Município, quando ocorrerá em 1° abril.
Esta relatora, ao analisar a propositura, compreendeu que o projeto
em análise é pertinente e merece aprovação desta Casa Legislativa, posto que
busca oferecer reajuste condigno aos servidores públicos, em consonância ao
índice estabelecido pelo IBGE.
Além disso, é importante registrar que o artigo 73, inciso VIII, da Lei
Federal n. 9.504/97 veda a revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo. Vejamos.
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[…]
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art.
7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
1
Art. 50 – São direitos dos servidores públicos municipais, dentre outros que visem a melhoria de sua
condição social:
Omissis
XXI – correção da remuneração em percentual e periodicamente definidos em lei, em face da
desvalorização da moeda;
2
Art. 3° - A data base é o mês de negociação das perdas salariais anuais dos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta, tendo como base o índice estipulado pelo INPC.
Parágrafo único – No ano do pleito eleitoral na circunscrição do Município a data base dar-se-á, sempre
no dia 1° de abril.
3
Art. 2° - A data base é o mês de negociação das perdas salariais anuais dos servidores públicos
municipais da administração direta e indireta, tendo como base o índice estipulado pelo IGPM.
Art. 3º - A data base de que trata o art. 2° dar-se-á sempre no dia 1° de maio de cada ano.
Assim, compreendo que o projeto, ao valer-se do parâmetro
estabelecido pelo IBGE, cumpre os requisitos da legalidade,
constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao Regimento Interno,
além de ostentar boa técnica legislativa, não havendo nenhuma mácula que
prejudique sua marcha, razão pela qual OPINO POR SUA TRAMITAÇÃO.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
DECISÃO
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
com emendas, devendo este ser transformado em parecer, nos termos do
artigo 37, § 8º, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro