CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
SAÚDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPORTE, MEIO AMBIENTE, TRÂNSITO E SERVIÇO PÚBLICO
COMISSÕES REUNIDAS
Projeto de Lei Ordinária n. 32/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 06/05/2025
Autor: Vereador Glêick Silva
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 32/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 15/2025, que dá nome às instalações do
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos do Município de Pires do
Rio/GO, de autoria do vereador Glêick Silva.
O autor aduziu, em sua justificativa, que a matéria visa garantir que o
espaço receba uma designação condizente com sua relevância e impacto
social, fortalecendo a identidade institucional e promovendo maior aproximação
da comunidade com as políticas públicas de Assistência Social.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
.
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assntos de interesse local; (…)
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Tendo isso em mente, considero que a denominação do edifício em
que se encontra o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos não
afronta princípios constitucionais ou legais, não havendo situação que milite em
seu desfavor.
Todavia, a fim de melhor adequá-lo à técnica legislativa, proponho
uma emenda modificativa em seu artigo 1°, de tal sorte que onde se lê:
Art. 1º O espaço físico do Serviço de Convivência e
Fortalecimento de Vínculos (SCFV) passa a ser
denominado Estação da Família.
Leia-se:
Art. 1º O espaço físico onde se encontra o Serviço de
Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) passa
a ser denominado Estação da Família.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 32/2025 nesta Casa até a decisão
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, desde que
mediante a supracitada emenda.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
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DECISÃO
COMISSÕES REUNIDAS
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro
Vereadora MALU PROTETORA
Membro
Vereador WANDERLEY DO MOTOTÁXI
Membro
Vereador CLEBINHO DA PEGA DE FRANGO
Membro