CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO FINAL
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Projeto de Lei Ordinária n. 34/2025
Relator: Vereador Subtenente Lucin
Apresentado em 13/05/2025
Autor: Vereador Glêick Silva
Conclusão do relator: favorável à tramitação da matéria
Ementa: Voto do relator ao Projeto de
Lei Ordinária n. 34/2025.
VOTO/PARECER
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n° 34/2025, que institui o Programa de
Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2025, destinado à regularização de
débitos fiscais com o Município de Pires do Rio/GO, e dá outras providências,
de autoria do prefeito, Sr. Hugo Sérgio Batista.
O autor aduziu, em sua justificativa, que a matéria não implica renúncia
de receita pública, porquanto o valor principal do crédito tributário está mantido
e atualizado monetariamente, explicando que a proposta visa recuperar
créditos de difícil arrecadação, desafogando o Poder Judiciário e possibilitando
que o contribuinte possa adimplir seus débitos de maneira acessível e
transparente, tratando de medida de justiça fiscal e inclusão cidadã.
Após a leitura em plenário, o projeto foi encaminhado para análise das
comissões permanentes.
É o relato.
2. CONCLUSÃO DA RELATORIA
Ao apreciar o Projeto de Lei Ordinária, verifico que se refere a
matéria de competência do Município, conforme rezam os artigos 30, I, da
Constituição Republicana1
e artigo 29, I, da Lei Orgânica Municipal2
.
1
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; (…)
2Art. 29. Compete ao Município:
I – legislar sobre assntos de interesse local; (…)
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Como se sabe, os programas de recuperação fiscal consistem na
estipulação legal de medidas temporárias e excepcionais que oportunizam
condições especiais de quitação ou parcelamentos de débitos.
Foram atendidos os requisitos previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, já que o ente encartou o necessário impacto financeiro da pretendida
renúncia.
Após deliberações compreendeu-se que o Projeto é oportuno,
especialmente pelo fato de que auxilia na regularização fiscal de munícipes que
possuem débito com a Fazenda Púbica Municipal.
Todavia, a fim de melhor adequá-lo à conveniência e oportunidade,
necessária se faz emenda supressiva ao artigo 10 do Projeto de Lei.
POR TODO O EXPOSTO, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE
à tramitação do Projeto de Lei Ordinária n. 34/2025 nesta Casa até a decisão
final pelo Colendo Plenário, uma vez que o original cumpre os requisitos da
legalidade, constitucionalidade, bem como aqueles concernentes ao
Regimento Interno, além de ostentar boa técnica legislativa, desde que
mediante a supracitada emenda.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador SUBTENENTE LUCIN
Relator
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DECISÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, CONSTITUIÇÃO E REDAÇÃO FINAL
Os vereadores membros da comissão supracitada ratificam
integralmente o posicionamento exarado pelo(a) digno(a) relator(a),
acompanhando seu voto favorável à tramitação do projeto em questão,
devendo este ser transformado em parecer, nos termos do artigo 37, § 8º, I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Pires do Rio.
É como votamos.
Pires do Rio, data da assinatura eletrônica.
Vereador MARQUIM MEGASOM
Presidente
Vereador GLÊICK SILVA
Membro