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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaSusta os efeitos do Decreto nº 9.337, de 1º de janeiro de 2025, expedido pelo prefeito de Pires do Rio/GO pelo qual nomeou o Secretário Municipal de Educação, e dá outras providências.
native_id1409

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 Arquivado — —
2025-06-24 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2025-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-20 Encaminhado — —
2025-05-20 Proposição apresentada em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-26T10:35:35.100785-03:00 Aprovado pela maioria 9 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04, DE 20 DE MAIO DE 2025.
“Susta os efeitos do Decreto nº 9.337, de 1º de
janeiro de 2025, e dá outras providências.”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO, ESTADO DE
GOIÁS, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
PROMULGO O PRESENTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 9.337, de 1º de janeiro de 2025,
expedido pelo prefeito de Pires do Rio/GO pelo qual nomeou o Secretário
Municipal de Educação.
Art. 2º A sustação prevista no artigo 1º fundamenta-se na existência de vícios de
constitucionalidade no referido ato administrativo, notadamente por não se
enquadrar nas exceções previstas nas alíneas do inciso XVI, do artigo 37, da
Constituição Federal, nas alíneas do inciso XVIII, do artigo 92 da Constituição do
Estado de Goiás e nas alíneas do inciso XVII do artigo 43 da Lei Orgânica
Municipal.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO Vereador Libório Silva Neto, 20 de maio de 2025.
JACIZÃO
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade sustar os efeitos do Decreto nº
9.337, de 1° de janeiro de 2025, de lavra do senhor Prefeito, pelo qual nomeou o
Secretário Municipal de Educação.
Como se sabe as hipóteses constitucionais de acúmulo de cargos
públicos estão elencadas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, artigo
92, inciso XVIII da Constituição do Estado de Goiás e artigo 43, XVII da Lei
Orgânica de Pires do Rio. Vejamos:
Constituição Federal
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
[…]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
Constituição Estadual
Art. 92 . A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
razoabilidade, proporcionalidade e motivação e, também, ao
seguinte: 
[…]
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XII: 
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas;
Lei Orgânica de Pires do Rio
Art. 43 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte: 
[…]
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos,
exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI, deste artigo:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas. 
Pois bem.
Não obstante as discussões entabuladas neste município, não se trata de
hipótese de compatibilidade de carga horária, de qualificação técnica ou de
caráter pessoal, mas de nomeação que não obedece aos ditames
constitucionais. É de público conhecimento que o atual gestor da pasta da
Educação é servidor efetivo do Estado de Goiás, ocupante do cargo de professor
e pelo qual é remunerado pelo mesmo ente federativo.
É necessário registrar que a nomeação para o exercício da função de
secretário cumulada com o cargo de professor não se reveste de
constitucionalidade, pois aquele não é, de per si, de natureza técnica, ou seja,
ostenta natureza política, tanto é que sua remuneração, neste município, se dá
por meio de subsídio, sendo-lhe vedado qualquer acréscimo ou espécie
remuneratória, conforme aduz o § 4º do artigo 49, da Lei Orgânica, em pleno
atendimento ao artigo 37, § 4°, da Carta Magna1
. 
Eis o texto:
[…]
§ 4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo e os
Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por
subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 32, X e XI. 
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é nesse
mesmo sentido, vejamos: 
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE
DÉBITO C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE
EVIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE
VENCIMENTOS ACUMULADOS. PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. ART. 39,
§ 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FÉRIAS VENCIDAS NÃO
1[...]
1§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI.
USUFRUÍDAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Para
percepção de subsídio único mensal, aos Secretários Municipais
aplica-se o art. 39, § 4º, da CF/88, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória. 2. O cargo de
Secretário Municipal possui natureza eminentemente política
(não se enquadra como técnico ou científico), logo não é
passível de acumulação com emprego ou cargo público
efetivo ou comissionado. 3. Assim, não cabe ao Secretário
Municipal a opção pela percepção da remuneração do cargo
efetivo, acrescida de verba de representação, ainda que
observado o limite salarial relativo ao teto constitucional. 4. Deve
o município pagar ao apelante as férias vencidas não usufruídas
(30 dias de 2013 e 15 dias de 2014), com acréscimo de 1/3
constitucional, sendo o valor calculado em liquidação de
sentença, de acordo com o artigo 509, do CPC. APELAÇÃO
CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO,
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação
Cível 5250877-44.2017.8.09.0003, Rel. Des(a). Stefane Fiuza
Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe
de 26/02/2024) grifei
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO VENCIMENTOS
ACUMULADOS. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. ART. 24
DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.555/2005 C/C ART. 39, § 4º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. In
casu, mostra-se, incontroverso, através dos contracheques que
Impetrante, ora Apelada, percebe remuneração acumulada de
salário e gratificações pelo cargo efetivo de profissional de
educação com subsídio de Secretário Municipal pelo cargo de
Chefe de Gabinete do Prefeito. 2. Para percepção de subsídio
único mensal, aos Secretários Municipais, aplica-se, o art. 39,
§ 4º, da CF/88, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. 3. O art. 24 da Lei Municipal nº 2.555 de
2005, estabelece que os integrantes da estrutura administrativa
organizacional de direção e assessoramento, passam a ser
remunerados exclusivamente por subsídios, em parcelas únicas,
sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória aos subsídios. Inobservado na hipótese, não
tendo que falar-se em direito líquido e certo à acumulação do
subsídio com outras remunerações. REMESSA
OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDA E, PARCIALMENTE, PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário
0185524-89.2015.8.09.0011, Rel. DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2018, DJe
de 17/04/2018)
Aliás, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás já julgou
caso IDÊNTICO, oriundo DESTE MUNICÍPIO, em que havia ocupação, por
servidor das carreiras do magistério do Estado de Goiás, nomeado como
Secretário de Educação, conforme se denota do Acórdão n. 01321/2020, em
anexo, havendo, inclusive, aplicação de multa.
Nobres Pares, repiso que a Câmara Municipal, no exercício de sua
função de controle dos atos do Poder Executivo, nos termos do artigo 87, incisos
X e XI, da Lei Orgânica Municipal, tem o dever de sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou quando ilegais, bem
como fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da
administração indireta.
A sustação dos efeitos do Decreto nº 9.337/2025 revela-se adequada e
pertinente frente ao ordenamento jurídico e aos princípios regentes da
Administração Pública, posto que exorbitou ao poder regulamentar, sendo
manifestamente inconstitucional e ilegal.
Por essa razão, peço, encarecidamente, o apoio dos nobres pares para a
aprovação do presente Decreto Legislativo, em regime especial, conforme
previsão contida no artigo 168, do Regimento Interno, a fim garantir a
constitucionalidade e a legalidade dos atos administrativos.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO,
PLENÁRIO Vereador Libório Silva Neto, 20 de maio de 2025.
JACIZÃO
Vereador

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